TRT/SC: Citação entregue a empregado desconhecido dos réus é válida

Aplicando “Teoria da Aparência”, colegiado considerou que documento pode ser recebido por qualquer indivíduo que não negue capacidade para tanto.


Uma citação é válida mesmo quando entregue a empregado desconhecido pelos executados em um processo trabalhista. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual foram identificados sinais de que os réus estavam evitando receber citações e intimações judiciais.

O caso aconteceu em Chapecó, oeste do estado, envolvendo empresas do ramo educacional. Durante a fase de execução, quando não cabe mais recurso da decisão e resta à ré apenas pagar o que deve ao empregado, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó determinou a citação dos sócios de duas empresas. O oficial de justiça tentou diversas vezes contatar os réus, por diferentes meios, incluindo e-mail, WhatsApp e contato presencial, mas enfrentou obstáculos e esquivas.

Por fim, a citação foi entregue ao único funcionário presente no local mencionado como endereço de um dos sócios das empresas reclamadas. O conteúdo do documento referia-se a um acordo feito em audiência, e alertava que o descumprimento desencadearia o início do processo de execução, ou seja, de cobrança forçada da dívida. A mesma pessoa recebeu também as intimações subsequentes ligadas ao caso.

Teoria da Aparência

A defesa, inconformada com a maneira como a citação foi realizada, recorreu ao tribunal para anulá-la. A argumentação foi de que o documento havia sido encaminhado para um endereço equivocado e entregue a um indivíduo desconhecido pelos executados.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão na 1ª Câmara, negou o pedido. A magistrada fundamentou a decisão citando a “Teoria da Aparência”, segundo a qual “considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la”.

Lourdes Leiria também citou um precedente do Tribunal Superior do Trabalho (RR-11900-63.2009.5.03.0031), no qual a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora da 6ª Turma, asseverou não ser “do magistrado a tarefa de investigar quem estaria autorizado pelas normas internas da reclamada a receber correspondência”.

A desembargadora complementou afirmando que o Poder Judiciário não pode ficar “preso nas artimanhas de partes que não querem ser citadas ou intimadas, protelando a tramitação, em verdadeira má-fé processual”.

“Tendo a citação cumprido o seu mister, que é a cientificação da parte acerca da presente demanda, não há falar em invalidade do ato processual em questão, motivo pelo qual também não há falar em ofensa ao direito à ampla defesa, nem em nulidade processual”, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000081-39.2021.5.12.0038

TJ/SC: Prejuízo por ataque ‘hacker’ deve ser dividido entre empresas omissas

A falta de cuidados na contratação de firewall para a proteção do ambiente de rede fez a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manter decisão que responsabiliza duas empresas por um ataque hacker.

A invasão do sistema resultou em um prejuízo de R$ 3,9 mil. Por conta disso, a sentença do Juizado Especial Cível de São Miguel do Oeste que atribuiu a cada empresa o pagamento da metade do prejuízo sofrido foi mantida.

Segundo o processo, em novembro de 2021, uma empresa que trabalha com atacado e varejo de produtos firmou contrato com uma firma que administra máquinas para pagamento em cartão de crédito. Em 13 de janeiro de 2022, as funcionárias da empresa de atacado tiveram dificuldade para acessar essa conta. No dia seguinte, perceberam a invasão do sistema e a transferência de R$ 3,9 mil para um homem chamado Lucas, que não pertence ao quadro de colaboradores.

Vítima do golpe, o atacadista ajuizou ação de danos materiais contra a firma que opera a máquina de cartão de crédito. Requereu a devolução da transferência indevida. Já a firma de cartão alegou culpa exclusiva de terceiros e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Em razão da culpa concorrente, a firma de cartão foi condenada a pagar R$ 1.950 para o atacadista. Inconformada, a operadora da máquina de cartão recorreu à Turma Recursal, mas teve o pedido negado por unanimidade pelos próprios fundamentos da sentença.

“Não há dúvida de que a autora foi relapsa quanto à ausência de contratação de firewall para proteção do ambiente de rede e confirmação de quem estava acessando o sistema. (…) Por outro lado, ficou também demonstrado que a empresa requerida contribuiu para o ilícito, pois a segurança exigida pelo sistema por ela disponibilizado ficou aquém do esperado, seja porque a senha fornecida era ‘fraca’ ou porque não houve indicação específica de qual IP estava acessando o dispositivo”, anotou a magistrada na sentença.

Processo n. 5002265-68.2022.8.24.0067

TJ/SC: Criança que apresentou epilepsia após ser atingida por porta de ônibus será indenizada

Uma empresa de transporte público e uma seguradora foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização a uma criança que desenvolveu graves sequelas após ter a cabeça atingida pelo fechamento inesperado da porta do coletivo. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, a autora – representada legalmente por sua genitora – estava no colo da mãe quando, ao entrarem no ônibus, a porta foi fechada bruscamente e bateu com força na cabeça da criança. A pancada causou-lhe, conforme laudo médico, traumatismo craniano, de modo que, após o fatídico acontecimento, a menor passou a apresentar crises convulsivas.

Citada, a empresa alegou culpa exclusiva da parte que não obedeceu à faixa de segurança, pugnou pela improcedência da demanda e, em caso de condenação, pela dedução dos valores já recebidos a título de seguro obrigatório. Já a seguradora discorreu acerca dos limites do contrato securitário e da inexistência de conduta ilícita; também, em caso de condenação, pediu a dedução dos valores percebidos a título de seguro DPVAT.

Na sentença, contudo, foi destacada a inexistência de prova nos autos que demonstre a desatenção da autora no momento do embarque. Por outro lado, o dano moral está amplamente caracterizado no conjunto probatório juntado ao processo e no laudo pericial que confirma a lesão, que denota ainda que o traumatismo craniano pode causar convulsão ao longo da vida do atingido; que a enfermidade mencionada se trata de invalidez permanente; e que o quadro de epilepsia, o tratamento com medicamentos e o período de recuperação são por tempo indeterminado.

“Considerando as peculiaridades expostas, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, na importância de R$ 30.000,00. Resta autorizada a dedução do montante indenizatório pago à autora a título de seguro DPVAT”, determinou o magistrado. Cabe recurso ao TJSC.

TRF4: Servidor aposentado consegue evitar revisão de regime jurídico depois de 23 anos

Um servidor aposentado da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) obteve na Justiça Federal decisão que impede a revisão de sua aposentadoria, concedida em 2016 sob o regime de trabalho estatutário. Ele foi contratado pela universidade em 1987, sob o regime da CLT, foi dispensado e reintegrado por ordem judicial em 1999, tendo sido então enquadrado no regime jurídico único dos servidores civis da União. O Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que o princípio da segurança jurídica não mais permite a alteração da situação.

“O que salta aos olhos, no caso concreto, é o fato de que a reintegração do autor foi efetivada há mais de 23 anos, e que não foi sequer intimado para o exercício de sua defesa no processo administrativo do Tribunal de Contas da União que determinou a alteração dessa situação consolidada, de modo que não poderia a Administração pretender rever o aludido ato administrativo, sob pena de ofensa, entre outros, ao princípio basilar da segurança jurídica”, afirmou o Juízo, em sentença proferida no último dia 19.

O servidor alegou que, seis anos depois de sua aposentadoria, recebeu comunicação da universidade, informando que o Tribunal de Contas da União (TCU) tinha determinado a revisão das demais reintegrações efetuadas por causa da mesma ordem judicial, com o fundamento de que deveriam ter ocorrido sob o regime celetista e não estatutário. “Seu emprego público fora transformado em cargo público, o que o desvinculou do Regime Geral e o remeteu para o Regime Próprio da Previdência Social”, observou a sentença.

O Juízo acolheu os argumentos de que a alteração seria desproporcional e violaria um ato jurídico perfeito. A sentença determina que o acórdão do TCU não tenha efeitos para o servidor e que a UFSC não faça modificações na reintegração, substituição de regime e aposentadoria. Cabe recurso.

TJ/SC: Erro médico – Pais serão indenizados em R$ 100 mil por negligência no tratamento de gestante que causou a morte do feto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou município do sul do Estado a indenizar uma gestante e seu companheiro, após o registro da morte do feto em episódio de erro médico. O desembargador relator, em seu voto, destacou que “a negligência médica arredou a chance de sobrevivência da filha dos autores”.

Segundo os autos, a mulher iniciou seu exame pré-natal em unidade de saúde da cidade em junho de 2019, e passou por diversas consultas sem registro de intercorrências. Porém, na consulta de 9 de setembro, a médica identificou que a paciente estava com queda acentuada de cabelo, e pediu exame de um hormônio produzido pela tireoide.

Com o resultado em mãos, a gestante de 27 semanas retornou para outra consulta em 23 de setembro. O exame apontou um resultado quase 50 vezes maior que o normal; mesmo assim, a médica não indicou nenhum tratamento ou encaminhamento para a paciente.

Um mês depois, a mulher buscou a unidade com quadro de saúde já bem delicado. Além do hormônio elevado, ela também estava com hipertensão arterial, anemia e acúmulo de líquidos. Em 29 de outubro, o feto veio a óbito.

O município alegou que a paciente não seguiu as orientações médicas, sendo ela a responsável pelo agravamento do quadro clínico. “Preferiu permanecer no conforto de sua residência”, sustentou. Garantiu que ofereceu todo o atendimento devido. A médica, por sua vez, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois a jurisprudência indica que o agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros, responde apenas perante a administração pública, em caráter subjetivo, se demonstrado dolo ou culpa e em via de regresso.

O desembargador considerou que houve erro médico no atendimento da gestante, pois a profissional de saúde não seguiu as normas técnicas aplicáveis a este caso. “A existência de nexo causal entre os danos e a conduta perpetrada justifica a obrigação de o Município ser responsabilizado pelo infortúnio”, salienta. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 50 mil para cada autor. A decisão foi unânime.

Processo n. 5012096-58.2020.8.24.0020/SC

TJ/SC: Jovens serão indenizadas após perderem irmão em consequência da violência estatal

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC determinou que o Estado de Santa Catarina pague indenização por danos morais a duas irmãs de um homem assassinado em março de 2014, no sul do Estado. A vítima foi morta durante uma abordagem policial.

Em 1º grau, as irmãs receberam, cada uma, R$ 100 mil. Houve recurso do Estado, no qual, entre outros argumentos, o procurador alega que o agente disparou em legítima defesa e que a ação civil deveria ser suspensa até apreciação pelo Tribunal do Júri das teses defensivas de exclusão do crime. Além disso, sustentou que o valor indenizatório é muito elevado.

De acordo com o desembargador relator da apelação, o excesso perpetrado pelo agente estatal ficou evidente. “Não vislumbro substrato legal para acolhimento da aventada excludente de responsabilidade, escorada na legítima defesa”, anotou em seu voto.

Ele explicou que a comprovação do ato ilícito no processo cível não depende necessariamente do resultado da sentença condenatória criminal, porque a caracterização do dever de indenizar decorre da demonstração do ato ilícito praticado pelo agente, do dano e do nexo causal.

Além disso, o relator explicou que é facultado ao magistrado suspender a pretensão indenizatória quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso. Disse ainda que, mesmo com sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não for categoricamente reconhecida a inexistência material do fato. “Contudo”, sublinhou o relator, “não é o que ocorre no caso em liça, porquanto é indiscutível o fato delituoso que resultou no óbito do irmão das autoras”.

Por outro lado, o relator acolheu o argumento do Estado sobre o valor da indenização. “Embora seja imensurável a dor e o sofrimento dos lesados em razão do lamentável e violento episódio que resultou na perda trágica e repentina do familiar, sopesando a natureza, extensão e gravidade do abalo sofrido, o grau de parentesco com a vítima e as demais particularidades do caso, entendo que o montante reparatório deve ser readequado para R$ 50 mil a cada uma das apeladas”. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Processo n. 5007225-62.2022.8.24.0004

TRF4: Paciente com Doença de Pompe consegue medicamento ainda não padronizado pelo SUS

Incidência é de um a 40 casos para cada 50 mil nascimentos, país teria cerca de 170 pessoas afetadas.


Uma paciente de Joinville que tem a Doença de Pompe – condição de origem genética que causa fraqueza muscular e outros problemas – obteve na Justiça Federal o direito de receber um medicamento que o SUS ainda não considera como padrão para seu caso. A dose custa cerca de R$ 2,7 mil e a paciente precisa de duas aplicações por mês. Segundo a perícia realizada no processo, os tratamentos atualmente disponíveis na rede pública não são suficientes para seu quadro específico.

A sentença é do Juízo da 2ª Vara Federal do município e foi proferida ontem (26/7) em processo do juizado especial federal (JEF) cível. A decisão confirma liminar concedida em junho de 2022 pela Justiça do Estado de Santa Catarina, ou seja, a paciente já está recebendo o remédio, direito agora confirmado. O cumprimento é de responsabilidade conjunta da União, do Estado e do Município.

“A prova produzida nos autos [perícia] confirmou a necessidade do medicamento alfa-alglicosidase ácida uma vez que as alternativas de tratamento disponibilizadas pelo SUS já foram utilizadas, e inclusive permanecem em uso, mas não são suficientes para o controle da condição da autora”, afirmou o Juízo.

O requisito da carência de recursos também foi demonstrado à Justiça. A paciente, que tem 33 anos de idade, recebe benefício por incapacidade de pouco mais de um salário mínino. De acordo com a Associação Brasileira de Pompe, a doença tem incidência de um a 40 casos para cada 50 mil nascimentos e, no Brasil, é de 170 o número estimado de pessoas em tratamento atualmente.

TJ/SC: Suinocultor que prejudicou o cultivo de peixes do vizinho terá que indenizá-lo

Na Serra catarinense, um produtor de peixes de água doce percebeu que a água do tanque de criação estava com aspecto acinzentado e que alguns de seus peixes haviam morrido. Ao buscar a causa do ocorrido, o homem verificou que o problema estava no local de captação da água, de propriedade do vizinho. Ele criava porcos soltos, os animais cavavam os dejetos que ficavam nas margens do manancial e os resíduos desciam junto com a água até o tanque de criação. Inconformado, o piscicultor ingressou com ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em desfavor do seu vizinho.

A sentença, mantida por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenou o réu ao pagamento de R$ 16 mil por lucros cessantes e de R$ 1,2 mil por danos emergentes. Os valores devem ser corrigidos desde a data do evento danoso, em abril de 2014. Em recurso de apelação, o réu pleiteou a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.

O desembargador relator da matéria destacou em seu voto laudo pericial que comprovou a contaminação da água por um material argiloso, proveniente da criação de suínos. O laudo também aponta que a atividade não foi a única causa da turbidez – fatores climáticos podem ter interferido. “Sabe-se que a contaminação da água pelos suínos pode ter ocorrido devido à liberação de resíduos (excrementos e restos de alimentos), resultando no aumento da carga orgânica e na redução do teor de oxigênio da água, bem como no ambiente inadequado para a sobrevivência dos peixes do autor”, anota.

Processo n. 0300354-81.2014.8.24.0077/SC

TST: Bancário que aderiu a PDI não consegue anular quitação geral do contrato de trabalho

A decisão da 7ª Turma segue o entendimento do STF sobre o caso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário do Banco do Brasil em Santa Catarina (SC) que pretendia anular sua adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI), com previsão de quitação geral de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, o caso se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal relativo ao Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), sucedido pelo Banco do Brasil, no sentido de que a adesão ao PDI afasta a possibilidade de reclamar na Justiça verbas trabalhistas ou questionar a validade da cláusula de quitação.

De forma aleatória
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de diversas parcelas, com o argumento de que haviam sido incluídos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) percentuais que não estavam ligados ao PDI, como intervalo intrajornada e horas extras. “Além da indenização pela perda do emprego, objeto específico do PDI, o banco embutiu no acordo outras parcelas, de forma aleatória, sem valor especificado e sem relação com a situação individual do contrato de trabalho”, sustentou.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Absoluta identidade
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do bancário, disse que o caso é de absoluta identidade com o decidido pelo STF no Tema 152 da repercussão geral. Ele lembrou que o empregado havia aderido ao PDI do Besc de 2001, e não há nenhuma distinção que afaste a aplicação desse precedente.

Segundo o ministro, as decisões vinculantes garantem que casos iguais sejam decididos de forma igual, e as decisões do STF sob a sistemática da repercussão geral devem ser seguidas pelas Turmas do TST, a não ser em casos de distinção devidamente fundamentados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RR-6354-29.2010.5.12.0035

TRF4: Efetiva necessidade de porte de arma para defesa não pode ser baseada em risco genérico

A demonstração da efetiva necessidade de porte de arma para defesa pessoal não pode se basear em riscos genéricos, comuns a todas as pessoas, mas depende da verificação de circunstâncias específicas. A justificativa da Polícia Federal para negar o pedido de um interessado – sob a alegação de que é médico e trabalha em plantões noturnos – foi acolhida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau, que negou o pedido de revisão da decisão tomada em âmbito administrativo.

“A autoridade policial entendeu que [o interessado] não fez comprovação de qualquer situação que implicasse em risco concreto, destacando que a profissão que exerce está sujeita a risco potencial ou genérico, o que não é suficiente para a concessão do porte. Também entendeu não haver prova da ocorrência da outra hipótese que autorizasse o porte de arma de fogo para defesa, [como] a existência de ameaça à integridade física”, segundo informações da corporação.

“No caso concreto, entendo não ter havido ilegalidade no ato administrativo e violação a direito líquido e certo do impetrante que justifiquem a correção pelo Poder Judiciário”, afirmou o Juízo, em sentença proferida ontem (25/7). O interessado havia alegado ainda que sua situação não poderia ser considerada semelhante aos demais cidadãos, pois tem registro de CAC [colecionador, atirador desportivo e colecionador], possui outras armas de fogo e reside em casa baixa com sua família. Cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat