TJ/SC: Clínica indenizará paciente que precisou arrancar dente para acabar com dor incessante

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença que condenou clínica dentária a indenizar em R$ 10.207,21 paciente que teve de arrancar dente após divergência sobre tratamento de canal.

A paciente entrou no Juizado Especial Cível em 2021. Na ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos com indenização por danos morais, alegou que o contrato com a clínica previa tratamento de canal, mas não foi atendida quando precisou. Relatou ainda que, diante da “demora na realização do procedimento” e da “dor incessante”, arrancou o dente no Sistema Único de Saúde para “acabar com o sofrimento”.

Em sua defesa, a clínica alegou que não deveria indenizar a cliente porque “não houve falha na prestação de serviços”. O argumento não foi aceito pela 2ª Turma Recursal, sobretudo porque a paciente anexou ao processo contrato que coloca o tratamento de canal entre os serviços cobertos pelo estabelecimento. A decisão foi unânime.

Mesmo com todas as esquivas, TJ/SC determina que seguradora indenize vítima de incêndio

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de uma seguradora em indenizar um homem que teve a casa incendiada em comarca do Extremo Oeste. A residência de madeira ficou completamente destruída e, por conta disso, o segurado deve ser indenizado pelo valor total da apólice: R$ 80 mil. A quantia será corrigida por juros e correção monetária.

Após ter negado o pedido administrativo para receber a apólice do seguro residencial, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora. Alegou que, em uma noite de abril de 2019, sua casa pegou fogo. O imóvel estava desocupado, sem móveis e sem energia elétrica. Em razão de a residência não ser habitada, a seguradora negou o pagamento administrativamente. O proprietário defendeu que a casa era habitada pelo filho.

Inconformada com a sentença que confirmou o dever de indenizar, a seguradora recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade da sentença porque o segurado teria omitido informações no momento da contratação. Ele não mencionou a existência de dois lotes de sua propriedade, sem dizer qual deles foi objeto de sinistro. Asseverou que não há cobertura para sinistros em imóveis desabitados. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar multa por embargos protelatórios.

O entendimento é de que a cláusula que prevê exclusão de cobertura nos casos em que o imóvel estiver desabitado ou desocupado é abusiva. “Nota-se que a seguradora tenta de todas as maneiras se esquivar do pagamento da indenização, mesmo após fazer a contratação e não realizar vistoria prévia, e depois de ter recebido pontualmente o prêmio do seguro. Com efeito, nem sequer trouxe aos autos termos da contratação que contivessem qualquer exigência em relação ao imóvel segurado; ao contrário, somente após o sinistro é que busca subterfúgios para se eximir do pagamento da indenização securitária, o que não pode ser admitido”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5000487-40.2020.8.24.0065/SC

TJ/SC: Por atraso de 8 anos em obra, construtora terá de indenizar proprietário de apartamento

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter sentença que obriga construtora a pagar aluguel mensal, a título de perdas e danos, a dono de apartamento prometido para 2015 e que ainda não foi entregue.

De acordo com o processo, o imóvel foi comprado em abril de 2014 por R$ 120.000. A entrega deveria ocorrer 18 meses depois, em outubro de 2015. Mas isso não aconteceu. Em 2017, o comprador ajuizou ação com pedido de entrega do bem em 10 dias, além da condenação da construtora a indenização por perdas e danos e da anulação da segunda cláusula contratual, que estabelecia entrega em 18 meses a partir da assinatura do contrato entre comprador e banco, não entre comprador e construtora – como ocorreu.

Em 2020, a 1ª instância condenou a construtora a entregar o apartamento em 90 dias; a pagar aluguel mensal a título de lucros cessantes (perdas e danos); e declarou nula a segunda cláusula do contrato. A construtora recorreu. Alegou que não poderia entregar o imóvel em 90 dias porque dependia de “fatores externos, como a liberação de documentos de órgãos públicos”. Argumentou que o pagamento da indenização era infundado por “ausência de provas de que o apartamento estaria alugado caso entregue no prazo”. Por fim, defendeu a validade da segunda cláusula do contrato. Não foi atendida.

No início deste mês, ao analisar o caso, a 4ª Câmara Civil do TJSC não atendeu aos pedidos da construtora. O relator, sobre o prazo de 90 dias, escreveu: “Entendo que o prazo fixado na sentença é razoável e adequado. Quando a sentença foi proferida [14.7.2020], a entrega do imóvel já estava atrasada há mais de quatro anos [desde 11.10.2015]. Ainda não há notícias da entrega do apartamento, já decorridos mais de sete anos do término do prazo.”

Em relação ao aluguel, o relator anotou que o pagamento a título de lucros cessantes deve partir do prazo para entrega do apartamento, em outubro de 2015. “Quanto ao valor do aluguel, deve ser adotado o valor de mercado de imóveis do mesmo porte, o que será definido em liquidação de sentença. A pretensão tem amparo no art. 475 do Código Civil e decorre da impossibilidade de fruição do bem”, escreveu.

Sobre o contrato, o relator destacou que a cláusula que não estabelece data certa para início e término do empreendimento fere o direito do consumidor (por deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação e deixar a fixação a critério exclusivo de terceiro, no caso, o banco), motivo pelo qual “se mostra abusiva e deve ser declarada nula”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303922-29.2017.8.24.0036/SC

STJ: Obrigação da União em reparar danos ao patrimônio cultural cedido é subsidiária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a União tem responsabilidade solidária por omissão na tutela de patrimônio cultural cedido, mas função subsidiária na reparação de eventual dano. Para o colegiado, esse entendimento prioriza a obrigação de quem deu causa direta à má conservação do bem, sem deixar de oferecer mais de uma possibilidade para a reparação do direito difuso.

Na origem do caso, o Ministério Público Federal e o Ministério Público de Santa Catarina ajuizaram ação civil pública contra a União, o município de Criciúma (SC) e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para cobrar medidas de proteção e restauração do Centro Cultural Jorge Zanatta. O imóvel pertence à União e foi tombado em 2007 como patrimônio histórico e cultural do município catarinense, que detém a respectiva cessão de uso.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que o município e a União devem responder solidariamente pela conservação do imóvel. Segundo a corte catarinense, o ente local tem a posse do espaço há 20 anos e foi responsável por sua deterioração. A União, por outro lado, não poderia se eximir da obrigação de fiscalizar o próprio bem que foi cedido por meio de convênio.

Em recurso especial, a União pediu que as suas atribuições, decorrentes de eventual manutenção da responsabilidade solidária, fossem executadas em caráter subsidiário (nesse caso, a reparação do bem cultural seria exigida, primeiramente, do município).

Parâmetro utilizado pelo TJSC pode dificultar a responsabilização de entes públicos
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso na Segunda Turma do STJ, observou que o acórdão do TJSC definiu a responsabilidade solidária a partir de uma suposta semelhança do caso com processos em que se pede o fornecimento de medicamentos gratuitos por entes públicos. Nesses casos, a Justiça tem entendido que todos os entes federados devem cumprir a sentença de procedência do pedido, na medida de suas responsabilidades e possibilidades.

No entanto, a magistrada destacou que essa referência proposta pela corte estadual pode dificultar ou mesmo tornar inexequível a sentença condenatória.

“Tal diretriz remete o julgador, no cumprimento da sentença de fornecimento de medicamentos, às regras de repartição de competências definidas pelo SUS, o que não pode ter aplicação no presente caso, em que a obrigação solidária tem origem na cessão de uso de bem público”, explicou a ministra.

Súmula 652 impõe obrigação de reparar a quem deu causa direta ao dano
De acordo com Assusete Magalhães, a solução da controvérsia passa por critérios definidos na Súmula 652 do STJ e já consolidados na jurisprudência da corte. Assim – prosseguiu a ministra –, em caso de omissão no dever de fiscalização, a responsabilidade civil ambiental solidária da administração pública é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

Amparada pela doutrina, a relatora lembrou que a definição de patrimônio cultural se insere em um conceito amplo de meio ambiente, o que torna o entendimento sumular adequado ao caso em julgamento.

“Além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso” – concluiu Assusete Magalhães ao dar provimento ao recurso da União –, esse entendimento “chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva”.

Processo: REsp 1991456

TJ/SC: Aprovado em 1º lugar de concurso público deve assumir vaga mesmo após impasse em edital

A 1ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu atender pedido de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público que perdeu vaga de fiscal sanitário após outro certame, ao mesmo cargo, ter sido realizado pela mesma prefeitura.

O certame promovido por município do sul do Estado foi aplicado em 2015. Em maio daquele ano, após homologação do resultado, outros candidatos impetraram mandado de segurança sob a alegação que o edital não deixava claro se a prova de títulos, que poderia mudar a classificação final, deveria ou não ser considerada na disputa ao cargo de fiscal sanitário. Em junho de 2017, a Justiça – em decisão interlocutória – ordenou que o edital de 2015 fosse anulado e que a prefeitura, em nova publicação, deixasse clara a questão da prova de títulos.

Um novo concurso público foi realizado em 2018. O candidato aprovado em primeiro lugar no teste de 2015 passou novamente, mas ficou na 55ª colocação. Em 2020, inconformado com a situação, ele impetrou mandado de segurança para garantir sua posse no cargo. Alegou que o teste de 2018 foi aplicado antes de decisão definitiva sobre a prova de 2015 (que ocorreu em 2019, e não apontou irregularidades). Acrescentou que, considerado os prazos de edital, a prova de 2015 ainda estava válida quando a de 2018 foi aplicada.

A 1ª Câmara do Direito Público do TJSC, ao analisar o caso recentemente, entendeu que o candidato aprovado em 2015 tem direito à vaga. O relator, em seu voto, anotou: “Considerando que o apelante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público aberto pelo edital 001/2015 (que, como visto, mantém sua validade), evidente que ele tem prioridade sobre os concursados aprovados no certame do edital 001/2018”. A decisão foi unânime.

Processo n. 5002620-26.2020.8.24.0010

TJ/SC mantém direito a fisioterapia aquática para tratar obesidade mórbida oriunda de Covid

Após permanecer hospitalizado por 57 dias, seis deles na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em decorrência da Covid-19, um homem teve assegurado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o direito a fisioterapia aquática. O colegiado confirmou decisão interlocutória de 1º grau que obriga plano de saúde a fornecer, no prazo de 15 dias, “fisioterapia motora associada a hidroginástica (fisioterapia aquática)” três vezes por semana, conforme prescrição médica.

Em comarca do Oeste, um homem ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra seu plano de saúde. Em razão do tempo internado e do uso de medicamentos, o paciente sofreu mudança corporal e chegou ao peso de 150 quilos. Pela obesidade mórbida, ele tem limitação para certos tipos específicos de fisioterapia. Quando apresentou a requisição médica para a fisioterapia aquática, o plano de saúde negou o pedido.

Inconformado com a tutela de urgência deferida pela magistrada de 1º grau, o plano de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu que a fisioterapia aquática não está assegurada pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e, portanto, não há obrigatoriedade em cobrir o tratamento. O agravo de instrumento foi negado de forma unânime.

“Assim, entendo que a situação particular do agravado indica que a técnica pleiteada é a mais adequada para o seu caso clínico, já que inviabilizada a realização de fisioterapia de solo. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico, a parte agravada demonstrou atender aos critérios para se enquadrar na exceção […], devendo ser mantida a decisão agravada”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo n. 5005744-42.2023.8.24.0000

TJ/SC: Bancária é condenada por sacar e se apropriar do dinheiro de idoso em agência

Uma funcionária de banco estatal que sacou R$ 8 mil da conta de um idoso aposentado e doente, morador do interior da Serra, e ficou com o dinheiro para si, foi condenada por ato de improbidade administrativa. Por decisão do juízo da Vara da Fazenda da comarca local, ela terá de devolver os R$ 8 mil acrescidos de juros e corrigidos monetariamente, assim como pagar multa no mesmo valor. Além disso, a bancária ficou proibida de receber incentivos fiscais e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos.

A perda da função pública, cabível neste tipo de caso, ficou prejudicada porque, atualmente, a mulher não ocupa mais o cargo de escriturária do banco. Foi no exercício dessa função que a servidora pública inseriu dados falsos no sistema de informações e ficou com o cartão da conta poupança do cliente.

No terminal de autoatendimento, depois do horário de expediente e sozinha, ela desbloqueou o cartão para sacar o dinheiro em benefício próprio, o que gerou enriquecimento ilícito. Há nos autos uma sequência de imagens das câmeras de monitoramento da agência que comprovam a movimentação. Inclusive, a servidora é reconhecida pelo gerente nessas imagens. Os saques ocorreram em oito oportunidades, em duas agências, no mês de abril de 2018. A decisão que a condenou em ação civil de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa é passível de recurso.

TJ/SC: Justiça anula lei que oficializou permuta leonina de imóveis em prejuízo de município

O juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha/SC., em ação popular, declarou nula lei municipal que promovia permuta de imóvel da administração pública por imóvel particular, pela grande diferença de valor entre eles. Segundo o autor da ação, o bem pertencente ao município tem valor de mercado muito superior ao imóvel particular, o que ocasionaria prejuízo ao erário.

A decisão inicialmente destaca que não há qualquer vedação para alienação de bens da administração pública, desde que respeitado o interesse público, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.666/93, dispensada a licitação no caso de permuta por imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da referida lei. O questionamento, no caso, se deu sobre o valor de mercado dos imóveis em discussão.

Após perícia, chegou-se à conclusão de que o imóvel da municipalidade vale R$ 2,06 milhões, enquanto o valor do imóvel particular é de R$ 540 mil. A decisão destaca que, diante da prova produzida em juízo de modo imparcial e respeitando o contraditório, verifica-se que os imóveis dados em permuta têm valores de mercado incompatíveis, o que causou prejuízo ao erário, visto que o bem recebido pelo município é de menor valor que o imóvel dado ao particular. “Assim, demonstrada a discrepância entre os valores dos imóveis permutados e o consequente prejuízo ao erário, a procedência da ação, com o desfazimento do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, é medida que se impõe.”

A sentença declarou a nulidade da Lei Municipal n. 2.547/2021 e eventual legislação advinda desta, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, a ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001899-57.2021.8.24.0166

TJ/SC: Planos de saúde não podem cobrar prazo de carência em emergências

Um plano de saúde foi condenado a indenizar uma paciente em ação de danos morais e também a autorizar sua internação hospitalar imediata, independente da carência. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, ainda dentro do período de carência para alguns serviços e procedimentos do plano de saúde contratado, a autora começou a sentir desconforto na região do quadril. Em maio de 2023, em razão de fortes dores, ela procurou o hospital de referência, onde foi examinada e medicada.

Entretanto, mesmo com indicação médica, a internação com cobertura não foi autorizada, razão pela qual o centro hospitalar a notificou sobre a necessidade de pagamento particular das despesas. A autora precisou deixar o hospital. Ocorre que, com a persistência dos sintomas e o deferimento da tutela de urgência, a paciente retornou à unidade, onde permaneceu até receber o infeliz diagnóstico de que as dores eram decorrentes do reaparecimento de um câncer de colo de útero inoperável.

Citada, a parte ré argumentou que a internação não foi autorizada porque o procedimento ainda estava no período de carência e a situação não configurava emergência. Porém, foi destacado na sentença que a dor crônica – que já se prolongava há meses e motivou a autora a buscar o pronto-atendimento por dois dias seguidos, aliada à suspeita de doença uterina – sem dúvida causava sofrimento intenso e se revelou situação emergencial passível de internação, independentemente da carência do plano de saúde.

Deste modo, concluiu o magistrado, o caso é de indenização. “Todo o transtorno decorrente da recusa no atendimento, da alta médica contraindicada, da necessidade de intervenção judicial para a garantia do atendimento, as quais só agravaram a angústia da paciente, extrapola os limites da resiliência pessoal mediana. […] Em análise, determino que a ré autorize a internação da autora, independentemente de carência, enquanto persistir a emergência retratada, confirmando a tutela de urgência”, anotou o juiz, que ainda condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo n. 5019030-70.2023.8.24.0038/SC

TJ/SC: Mulher indenizará inquilino por retomar imóvel à força e deixar seus pertences na rua

A proprietária de uma residência foi condenada a indenizar um inquilino em R$ 5 mil por danos morais, após invadir o imóvel alugado, trancar o portão e deixar os pertences do homem na calçada. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. O caso ocorreu em Brusque/SC.

A proprietária alegou ter retirado os pertences do homem pelo fato de não ter realizado qualquer contrato, verbal ou escrito, com o autor. Ela teria alugado a casa para uma mulher que ali residiria com sua sobrinha, mas que teria abandonado o imóvel 20 dias depois de ocupá-lo.

Em juízo, a locatária confirmou ser esposa do autor da ação e disse que realizou com ele as tratativas para locação do imóvel. Afirmou ainda ter sido o marido quem efetuou o primeiro pagamento do aluguel, em dinheiro. E relatou que, enquanto viajava para cuidar de parente, o marido a informou da retomada forçada do bem pela locadora.

As demais testemunhas também confirmaram que o cônjuge residia na casa em questão e, certo dia, todos os bens dele foram colocados na calçada. Em 1º grau, a proprietária foi condenada a indenizar o homem em R$ 2 mil por danos morais.

A sentença destacou que, ao retirar os pertences da residência e trancar o portão, a ré usou de meio abusivo para forçar a rescisão contratual e feriu vários artigos da Lei do Inquilinato (Lei n. 8245/91). No caso, a intensidade da ofensa, a invasão do imóvel locado e a retirada dos pertences do autor superam os dissabores próprios do cotidiano, fatores que resultam em inegável dano moral indenizável.

Tanto a proprietária como o indenizado recorreram da sentença – a primeira para sustentar a inexistência de danos morais pela suposta ausência da condição de morador do demandante, e o segundo com pedido para majoração da reparação moral e também indenização por danos materiais.

O magistrado relator do recurso, porém, deu parcial provimento à pretensão do autor apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 5 mil. A decisão da turma recursal foi unânime.

Processo n. 0305008-76.2018.8.24.0011


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