TJ/SC: Isenção de impostos para entidades religiosas vai além de igrejas e templos

A prefeitura de um município do Oeste, que pleiteava cobrar R$ 16.024,39 de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de uma igreja da região, não tem amparo legal para fazê-lo, decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A decisão se baseia em legislação que diz que a imunidade de impostos concedida a entidades religiosas não alcança apenas imóveis destinados à celebração de cultos, mas atinge todo patrimônio, renda e serviço utilizados ou revertidos para a promoção das finalidades essenciais da instituição.

O relator do caso destacou, ainda, que há em favor das entidades religiosas a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades, competindo à autoridade tributária demonstrar o contrário.

A prefeitura alegava, primeiro, que os imóveis são utilizados para locação ou são terrenos baldios, e não destinados a celebrações religiosas; segundo, que “não lhe compete demonstrar o uso desvirtuado dos imóveis ou a não destinação da renda para as atividades finalísticas da entidade porque são informações particulares que estão apenas na posse da executada”. Não foi atendida.

Processo n. 5000430-87.2022.8.24.0053/SC

TJ/SC: Candidato que quase perdeu vaga em concurso por erro de laboratório será indenizado

Um laboratório de análises clínicas do norte do Estado foi condenado a indenizar um cliente que passou por transtornos devido a falha no momento da coleta de material para a realização de exame toxicológico. O equívoco quase lhe custou a reprovação em concurso para policial militar. A decisão tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O candidato receberá R$ 5 mil por danos morais.

Consta na inicial que o autor procurou o laboratório para realização de exame toxicológico, fundamental para admissão em processo seletivo de soldado da polícia militar. No entanto, apesar de informar o motivo pelo qual faria o exame, a parte ré não o orientou devidamente acerca da amostra necessária (tamanho do cabelo coletado). Deste modo, a coleta de quatro centímetros do cabelo, como ocorreu, não foi suficiente e ocasionou a necessidade de refazer o procedimento, situação que atrasou a entrega do resultado e provocou a desclassificação do candidato – readmitido somente após decisão em ação judicial.

Em defesa, a ré arguiu, como preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao afirmar que o exame seria realizado por outra empresa e que no caso apenas atuou como posto de coleta. Mas a alegação foi afastada porque a queixa do autor se referiu exatamente ao serviço de coleta, e não ao exame em si.

Para comprovar os fatos, o autor anexou ao processo os editais com os requisitos e prazos que, segundo depoimento de testemunha, eram de conhecimento da parte ré. Também acostou formulário com informações acerca da coleta do material e da realização do exame e recibo de reembolso assinado por preposta da empresa ré, com a indicação de que a devolução do valor pago pela realização do exame ocorreu por um equívoco de informações que resultou na não conclusão do exame pela falta de amostra – fato que evidenciou a falha na coleta do material.

A magistrada, em sua decisão, destacou que o prejuízo emocional sofrido pelo autor com sua desclassificação configura dano moral.

“Salienta-se que a devolução, pela ré, do valor pago pelo autor para realização do exame, corroborada pela declaração aposta no próprio recibo de reembolso, indica que houve falha na prestação do serviço. […] Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. O dano moral é caracterizado por experiências de sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, abalo emocional ou ofensa à honra e ao crédito. No presente caso, a parte autora sofreu abalo emocional, pois com o atraso do resultado foi excluída do concurso, só sendo readmitida por decisão judicial em mandado de segurança. Desta forma, o dano moral sofrido é evidente”, concluiu.

Processo n. 5038036-97.2022.8.24.0038/SC

TJ/SC: Jovem que teve festa de 15 anos encerrada por falta de alvará deverá ser indenizada

Uma adolescente de 15 anos que teve a festa de debutante encerrada pela polícia porque o salão alugado para o baile não tinha alvará de funcionamento deverá receber, dos donos do estabelecimento, R$ 14.350 de indenização por danos morais e materiais.

A decisão é da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em sessão, ao analisar a apelação, a Corte manteve sentença que apontou a culpa dos donos do salão e estabeleceu a indenização. “O sonho da festa de debutante foi transformado em um momento de angústia e decepção”, escreveu o relator.

A festa aconteceu em 2018, em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. A família da adolescente pagou R$ 250 pelo aluguel do salão. Investiu R$ 1.500 em decoração, R$ 600 em cobertura fotográfica, R$ 1.560 em comida, R$ 1.743 em bebida, R$ 100 em aluguel de vestido e R$ 120 em penteado, entre outros gastos.

Durante a festa, a polícia militar foi chamada por um vizinho do salão que se incomodou com o volume da música. A PM constatou que o local não tinha alvará de funcionamento, e encerrou o aniversário. A fotógrafa contratada pela família disse, em depoimento, que “após a intervenção policial, a aniversariante chorava muito, assim como alguns convidados”. O clima, acrescentou, “ficou muito constrangedor”.

No apelo contra a decisão de 1ª instância, os donos do salão alegaram que não deveriam pagar indenização porque os organizadores da festa “abusaram do som” e fizeram “alterações estruturais no local”. Não foram atendidos.

Em seu voto, o relator da matéria anotou que “o fato de a Polícia Militar ter chegado ao local a partir da reclamação de um vizinho por obra do uso de som alto não foi o motivo pelo qual a festa foi encerrada e os convidados obrigados a se retirar”. A interdição ocorreu, prosseguiu, exclusivamente em razão da ausência dos documentos necessários ao regular funcionamento do salão de festas do estabelecimento.

O relator destacou, por fim, que festas de aniversário de 15 anos são um evento marcante na vida de muitas adolescentes. “Tal tipo de ocasião, além de exigir planejamento e impor a contratação de diversos serviços e profissionais, como bufê, decoração e fotógrafos, cuida-se de evento com certa carga emocional aos envolvidos”

Processo n. 0301195-90.2018.8.24.0027/SC

TJ/SC nega ampliar raio de tornozeleira para preso ir a culto, pois há opções online

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu não atender pedido de homem em prisão domiciliar que, para “participar de cultos religiosos”, pedia ampliação de monitoramento eletrônico.

De início, o homem foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado. Depois, para trabalhar fora da prisão, migrou ao regime semiaberto. Por fim, recebeu o benefício da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, com o uso de tornozeleira.

A 1ª instância já havia negado o pedido de ampliação da área rastreada. O homem recorreu. Alegou que “o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, e desde que atendida a finalidade ressocializadora da pena”.

O relator do caso no TJSC destacou, primeiro, que a Lei de Execução Penal prevê “a assistência religiosa como um direito do preso, estabelecendo que esta será prestada, no interior do estabelecimento, com a permissão da participação do condenado nos serviços organizados pela administração, estando disposto que o estabelecimento terá local apropriado para a realização de cultos”.

Depois, ponderou que o fato de o homem estar proibido de sair de casa não o impede de praticar sua religião de outras formas. “Ora, estando em sua residência, a situação do agravante em muito difere daquela imposta aos que estão encarcerados. Nesse passo, pode ele exercer práticas religiosas inclusive por meios tecnológicos, assistindo a cultos na televisão e celulares, existindo, de igual modo, emissoras de rádio exclusivamente voltadas à programação religiosa, não havendo restrições nem mesmo de horários nesse aspecto”.

Processo n. 8000069-54.2023.8.24.0030/SC

TJ/SC: Servidor é condenado por furtar respiradores de hospital para vendê-los pela internet

Um servidor público temporário que enriqueceu de forma ilícita após furtar e vender equipamentos de hospital foi condenado por improbidade administrativa. A decisão é da Vara da Fazenda da comarca de Lages/SC., cidade onde ocorreram os fatos. Com a venda de três respiradores pulmonares, o funcionário teria lucrado mais de R$ 40 mil.

Conforme a denúncia, o servidor exerceu a função de engenheiro eletricista clínico em 2018. Por conta das atividades laborais, tinha amplo acesso à sala onde os equipamentos estavam armazenados. A subtração dos respiradores foi feita num período de três meses. Os produtos furtados do hospital foram anunciados em um site de vendas conhecido nacionalmente. Uma empresa de atendimentos domiciliares com sede no Paraná comprou os três aparelhos.

Por incorporar dolosamente os mais de R$ 40 mil ao seu patrimônio com a venda dos equipamentos hospitalares, o homem foi condenado a devolver o dinheiro, com juros e correção monetária, e a pagar multa civil no valor de R$ 5 mil. Além disso, o juízo o penalizou com a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais por cinco anos. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Justiça multará plano de saúde caso não autorize e custeie procedimento em criança

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento para desobstrução das glândulas salivares de uma criança. O descumprimento pode acarretar multa diária arbitrada em R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

Consta nos autos que o bebê, logo após o nascimento, foi submetido a uma frenotomia lingual para remoção do freio labial. A cicatrização, porém, resultou em bloqueio salivar abaixo da língua, situação prejudicial à função regular da glândula submandibular. Para reversão do quadro, a profissional responsável pelo acompanhamento prescreveu uma sialoendoscopia (endoscopia de glândula salivar).

Tal procedimento, no entanto, teve seu custeio negado pela operadora de plano de saúde, sob a argumentação de que a intervenção não está inserida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante dessa situação, o autor, representado legalmente por seus pais, recorreu à Justiça.

Em análise do feito, a magistrada observou que, após longa divergência jurisprudencial sobre a natureza do referido rol (se taxativo ou exemplificativo), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de se tratar, em regra, de rol taxativo, mas que admite exceções.

Entretanto, explicou a juíza, “a pacificação do tema no âmbito jurídico provocou imediata atuação do Congresso Nacional, o que resultou na aprovação da Lei n. 14.454/2022, que entrou em vigor em 21/9/2022, na qual se retomou, de certo modo, o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, porém com alguns requisitos, em evidente reação conhecida e conceituada na doutrina como ‘efeito backlash’ […]. Como visto, a promulgação da Lei n. 14.454/2022 garantiu a autorização de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (nova redação do art. 10, § 13º, I, da Lei n. 9.656/1998)”.

Dito isso, pontuou a julgadora que, conforme o parecer da médica otorrinolaringologista responsável pelo acompanhamento da saúde do autor, diante dos resultados dos exames a que foi submetido, o procedimento de sialoendoscopia revelou-se o único tratamento disponível para recuperação da função glandular, “imprescindível ao restabelecimento por completo da sua saúde como melhor técnica da medicina baseada em evidências”.

Outra alternativa, pontuaram especialistas, seria a remoção da glândula, o que acarretaria risco cirúrgico muito maior – risco importante de lesão em nervo lingual, nervo mandibular marginal do nervo facial e estruturas profundas do assoalho da boca e pescoço -, além da remoção de uma glândula que tem sua função ativa.

À vista dessas conclusões médicas, a sentença considerou abusiva a negativa, acolheu os pedidos do autor e determinou à operadora de plano de saúde ré a autorização e o custeio do procedimento, sob pena de multa diária. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Homem que perdeu a visão por bomba de efeito moral lançada por PM receberá indenização

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que um homem vítima de ação da polícia militar, em pequena cidade do sul do Estado, deve ser indenizado por danos morais e estéticos. A vítima perdeu a visão de um dos olhos e sofreu atrofia no outro, após ser atingida por uma pedra lançada por uma bomba de gás lacrimogêneo. O homem deve ser indenizado pelo Estado no valor total de R$ 75 mil, que será acrescido de juros e de correção monetária.

Durante a festa de um padroeiro em um centro comunitário, uma briga teve início do lado de fora do imóvel. A polícia militar foi acionada e, como não conseguiu controlar o ânimo dos mais exaltados, soltou bombas de efeito moral. Uma dessas granadas lançou uma pedra no olho da vítima, que não participava da briga e comia um crepe nas proximidades. O homem foi submetido a cirurgia de reconstrução do globo ocular, mas apresentou perda importante de tecido intraocular e perda visual definitiva.

A vítima ajuizou ação de indenização pelos danos moral e estético, com pedido de pensão vitalícia, em 2018. Em 1º grau o pleito foi negado, sob o argumento de que a polícia militar agiu no estrito cumprimento do dever legal. Inconformado, o homem recorreu à Turma Recursal. Defendeu a teoria do risco administrativo pela existência do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados.

Como a vítima exerce uma profissão remunerada, o recurso foi deferido parcialmente por unanimidade. Ele receberá R$ 60 mil pelo dano moral e mais R$ 15 mil pelo estético. “Pontuo que o simples fato de terem agido os policiais militares no estrito cumprimento do dever legal não é suficiente para afastar o direito do demandante de receber a indenização correspondente à lesão sofrida. Ainda que tenham atuado nos limites da lei e que a utilização da ‘granada lacrimogênea outdoor’ tenha sido, de fato, necessária, a lesão provocada a terceiro é passível de indenização”, anotou o magistrado em seu voto, seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo n. 0300399-53.2018.8.24.0010

TJ/SC: Homem que se feriu ao jogar futsal em quadra pública malconservada deve ser indenizado em R$ 8 mil

Um homem que sofreu corte profundo na nádega ao jogar futsal em uma quadra pública malconservada deverá ser indenizado em R$ 8.000 por danos morais, decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 1ª instância já havia determinado reparação no valor de R$ 5.000. O homem recorreu. A administradora da quadra, uma prefeitura do meio-oeste do Estado, também. No dia 15 deste mês, ao revisar o caso, o TJSC não só confirmou a condenação como também aumentou o valor da indenização.

O episódio ocorreu em 2017. O homem relatou que, ao “dar um carrinho (deslize proposital para tirar a bola do adversário), escorregou pela quadra e teve o corpo perfurado por um pedaço de madeira de 28 cm que se desprendeu do chão”. Por causa do ferimento, precisou ser levado ao hospital às pressas e ser operado. No processo, ele anexou boletim de ocorrência, laudo médico e depoimento de testemunhas. Uma das testemunhas contou que o grupo pagava aluguel para jogar na quadra. Acrescentou que, apesar do estado precário, não procuravam outro lugar por falta de opção. “Tinha lugar que tinha buraco, tinha tábua solta; a prefeitura seguia alugando.”

No recurso contra a decisão de 1ª instância, a vítima pediu R$ 20.000 de indenização. Argumentou que sofreu “danos físicos de considerável monta”, inclusive cicatriz, e foi motivo de deboche por causa da área atingida. “O valor fixado deve compensar os danos causados, punir atitudes ofensivas a direito de outrem e evitar a repetição de casos semelhantes.”

A prefeitura, por sua vez, pediu a anulação da sentença. Alegou que se trata de “fato único” e “imprevisível”. Acrescentou que a vítima não comprovou o suposto abalo emocional e que “as testemunhas arroladas pelo apelado são dúbias, imprecisas e distorceram a verdade”.

Em seu voto, o relator do caso no TJSC destacou que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Ponderou que, para que o município seja responsabilizado pelo evento lesivo, é imprescindível “a prova de ocorrência das falhas apontadas pelo autor, e de que tais falhas foram determinantes para a ocorrência do dano”.

O magistrado acrescentou: “Além da conduta omissiva específica, configurada pela violação do dever de proporcionar instalações seguras aos usuários de seus espaços, restou evidente também o nexo de causalidade, pois foi em função das instalações precárias do local que o autor sofreu a lesão física.”

Processo n. 5000692-04.2020.8.24.0216/SC

TJ/SC: Pousada e aplicativo indenizarão hóspede por transferir seus pertences sem autorização

Funcionários de uma pousada manusearam e removeram os pertences de uma família, já acomodada, de um quarto para outro, sem autorização. Pela falha na prestação do serviço, o Juizado Especial Cível da comarca de Lages/SC condenou o empreendimento e o site de reservas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A família estava de férias e reservou pelo site duas diárias na pousada, que fica no litoral norte do Estado. O autor da ação diz que entraram no quarto em que estava hospedado e mudaram suas coisas de lugar, sem que soubesse ou tivesse autorizado. Nos autos ele provou os fatos com uma conversa que teve pelo WhatsApp. Na mensagem, a pousada afirma: “É proibido deixar objetos estritamente particular, em hotéis e pousadas! Você comprou sua diária e não o quarto em si!”

Entretanto, o julgador do processo traz entendimento do Supremo Tribunal Federal no qual diz que o quarto de hotel deve ser compreendido como domicílio e, portanto, está amparado pela garantia constitucional. “A proteção constitucional dispensada ao domicílio, cuja noção conceitual (…) é ampla, entende-se, dentre outros espaços privados, o aposento ocupado de habitação coletiva (como um simples quarto de hotel)”.

Na decisão cita, ainda, o art. 186 do código civil para reforçar que o autor deve ser indenizado pelo dano moral sofrido: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda cabe recurso da decisão.

 

TJ/SC: Motorista embriagado que atropelou casal na calçada é condenado a seis anos e quatro meses de reclusão

O motorista embriagado que perdeu o controle do veículo, invadiu a calçada e prensou um casal contra a parede de um restaurante em setembro de 2012, em cidade do Vale do Itajaí, foi condenado a seis anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

O julgamento iniciou em sessão do Tribunal do Júri na última quinta-feira (17/8), até o Conselho de Sentença desclassificar o crime doloso contra a vida para outro de competência do juízo singular. Coube então ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau proferir a sentença, que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave e gravíssima.

Além de estar embriagado no momento do acidente, o motorista trafegava, segundo laudo, a uma velocidade 60% superior à máxima permitida na via. Ao perder o controle do veículo, ele atropelou as vítimas que estavam sobre a calçada e derrubou a parede de um restaurante. O veículo chegou a entrar no estabelecimento, para onde lançou as vítimas colhidas na calçada.

Em decorrência do acidente, a mulher perdeu um dos rins e o baço, fez uma cirurgia no pulmão e duas na cabeça. Já o homem foi submetido a quatro cirurgias, fraturou as duas pernas e de seis a oito costelas. Ele ainda apresenta algumas sequelas, como dificuldade visual (diplopia) e deformidade permanente no membro inferior direito. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat