TRF4: Correios devem indenizar por mercadoria não entregue, ainda que com alegação de roubo

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a indenizar uma empresa de importação e exportação, por não ter entregado ao destinatário objeto que, segundo a própria ECT, teria sido “roubado” de suas dependências. A 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis não aceitou a alegação da ECT de ocorrência de “caso fortuito ou força maior”, entendendo que não foram tomadas as medidas de segurança inerentes ao serviço prestado.

“O contrato de transporte [e] entrega de mercadoria constitui obrigação de resultado, de modo que a empresa transportadora deve se cercar de todas as garantias, inclusive as de segurança, para que o resultado seja atingido, responsabilizando-se por ocorrências que podem acontecer durante o transporte”, afirmou a juíza Marjôrie Cristina Freiberger, em sentença proferida sexta-feira (25/8), em processo do juizado especial federal cível.

A empresa usuária do serviço alegou que pagou R$ 118,30 para enviar uma mercadoria com valor de R$ 11.775,00, embora não tenha feito a declaração de preço. Para a juíza, a nota fiscal juntada ao processo é suficiente para comprovar o prejuízo. “A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”, define a súmula 59 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados, citada na sentença.

“Assim, a não entrega da mercadoria configura o defeito do serviço e evidencia o dano material sofrido pela requerente”, concluiu Marjôrie. “Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, registra-se que não há comprovação do roubo ocorrido, nem mesmo boletim de ocorrência foi juntado”. A indenização foi fixada em R$ 11.893,30 e a ECT ainda pode recorrer.

Processo nº 5028783-27.2022.4.04.7200

TJ/SC: Padaria que explodiu e destruiu joalheria segurada, pagará R$ 250 mil a seguradora

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a obrigação de uma padaria ressarcir uma seguradora no valor de R$ 250 mil, acrescido de juros e de correção monetária, no Vale do Rio Tijucas. Isso porque uma explosão registrada na padaria destruiu uma joalheria que era segurada e ficava ao lado do primeiro estabelecimento. Segundo laudo do Instituto Geral de Perícias (IGP), o forno da padaria foi o epicentro da explosão.

No terceiro dia de 2017, uma explosão destruiu uma padaria, um restaurante e uma joalheria em pequena cidade. A joalheria foi ressarcida em razão de apólice de seguro. Diante da situação, a seguradora propôs ação de ressarcimento de danos contra a padaria. Com a sentença de procedência do pedido, a defesa da panificadora recorreu ao TJSC.

A apelante defendeu que a explosão aconteceu no restaurante, de modo que ele deveria ser incluído na ação. No mérito, alegou que não há clareza sobre o epicentro da explosão porque os laudos periciais são inconclusivos e, por conseguinte, é impossível imputar-lhe a culpa pelo sinistro.

O recurso foi conhecido parcialmente, pois a possibilidade de incluir outra parte no processo, no caso o restaurante, já foi coberta pela preclusão, ou seja, passou do prazo. Na parte conhecida, ele foi negado por unanimidade. “(…) verifico que o laudo pericial lavrado pelo Instituto Geral de Perícias concluiu que ‘a análise de danos apresentados pelas demais edificações comprovou ser o interior do estabelecimento comercial Panificadora Cafeteria o epicentro da explosão’”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 0302458-86.2017.8.24.0062/SC

TJ/SC: Banhista que cortou o pé em piscina de clube receberá por dano moral e lucros cessantes

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, que condenou uma associação recreativa do município a indenizar um homem ferido ao banhar-se na piscina do local. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, acrescidos de R$ 408 a título de lucros cessantes e de R$ 47 por danos materiais.

O homem era sócio do clube réu e sofreu corte profundo no pé ao topar em um azulejo quebrado no interior da piscina, fato presenciado por várias pessoas que usavam o equipamento no dia. Algumas das testemunhas inclusive auxiliaram o autor no local e o transportaram para o hospital.

Em 1º grau, o magistrado condenou a associação a pagar também lucros cessantes porque, diante do afastamento para tratamento, o autor deixou de receber prêmios pagos pela sua empregadora. O juiz destacou o evidente dano moral decorrente da dor pela ofensa à integridade física.

A associação recorreu da decisão ao sustentar que não houve falha na prestação de serviços à vítima. Mas a tese não foi acolhida por conta do conjunto probatório documental, testemunhal e fotográfico. O relator do recurso, assim, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 5006185-04.2020.8.24.0008

TJ/SC: Indenização para dona de casa que sofreu com residência tomada pelo esgoto por 5 anos

A proprietária de um imóvel que foi tomado pelo esgoto diversas vezes, de 2015 a 2020, será indenizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Saneamento Básico (Samae) de uma cidade do Planalto Norte, no valor de R$ 20 mil acrescidos de juros e de correção monetária. A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença da 2ª Vara local, em procedimento do Juizado Especial Cível. De acordo com a perícia, a família foi submetida ao risco de doenças pelo refluxo de esgoto à residência.

Segundo o processo, a proprietária passou a morar na localidade em 2014 e, já no ano seguinte, sofreu com três episódios de retorno do esgoto para dentro da casa. Ela alegou que perdeu móveis, cobertores e brinquedos, além de sofrer danos na pintura da casa, sem contar o odor fétido impregnado. A mulher contou que reclamou no setor responsável, mas não teve solução. Em 2020, a família voltou a sofrer com o refluxo do esgoto, e a mulher começou a registrar as reclamações no Samae.

Sem uma solução, a proprietária ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização pelos danos materiais e morais. Ela pediu a solução do problema, indenização de R$ 30 mil pelo abalo anímico e mais R$ 2.845,81. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Samae ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais. Como a vítima não apresentou notas ou imagens dos prejuízos materiais, esse pedido foi indeferido. Já a solução definitiva do problema ocorreu em julho de 2021, com o desbloqueio da rede de esgoto e o conserto da “caixa de passagem”.

Inconformados com a sentença, a proprietária do imóvel e o Samae recorreram à Turma Recursal. A vítima pleiteou o aumento da indenização e o valor dos danos materiais. Já a concessionária alegou culpa exclusiva da consumidora em razão da falta de instalação da caixa de retenção. O recurso da mulher não foi conhecido e o do Samae foi negado pelos fundamentos da sentença.

“Conforme verificado, o refluxo do esgoto foi causado por problemas de obstrução da rede pública, traduzindo falha na prestação de serviços por parte do Samae, em omissão específica, o que atrai a responsabilização objetiva. O dano, no caso, é evidente, pois o retorno de todo tipo de dejetos, impurezas, produtos poluentes e outros resíduos domésticos gera grande repulsa associada ao risco de doenças pelo contato com agentes patogênicos”, anotou o magistrado de 1º grau.

Processo n. 5002494-35.2020.8.24.0055

TJ/SC: Homem é condenado por agredir dono de bar com martelo após ter fiado negado

Em sessão do Tribunal do Júri na comarca de Blumenau/SC, na última quarta-feira (23/8), um homem foi condenado ao cumprimento de pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio por motivo torpe e mediante dissimulação. O réu poderá recorrer em liberdade.

O crime aconteceu em 2009, em um bar do município. Após pedir uma cerveja no balcão, o acusado desferiu golpes de martelo no dono do estabelecimento. O motivo é que a vítima teria, horas antes, se recusado a abrir o bar mais cedo e a vender fiado.

Um corréu, que teria usado uma faca para ferir a vítima, teve o processo suspenso por nunca ter sido encontrado. De acordo com os autos, os denunciados só não conseguiram alcançar o propósito homicida porque terceiros que estavam no local intercederam e provocaram a fuga dos agressores. O processo tramita na 1ª Vara Criminal.

TJ/SC equipara direito de casais hétero e homoafetivos a licença de 180 dias para adoção

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão neste mês, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Ministério Público contra dois artigos da Lei Complementar n. 660/2007, do município de Blumenau, que violavam o princípio da isonomia ao prever distinção por orientação sexual entre servidores públicos que buscavam licença após adoção de crianças.

Enquanto casais de homem e mulher – ou apenas mulheres – podiam usufruir de licença de 180 dias em favor de pelo menos um deles, em benefício principalmente da criança ou adolescente recém-adotado, à família constituída por casal de homens ou monoparental não se aplicava a mesma regra, com a concessão de apenas 20 dias de licença, em claro tratamento jurídico diferenciado entre casais heteroafetivos e homoafetivos.

“A concessão de licença parental com prazos distintos e vinculados ao sexo do servidor público adotante desrespeita os princípios constitucionais da isonomia e da proteção integral da criança e do adolescente, por desigualar os casais homoafetivos masculinos que praticam o ato de adotar, em descompasso, pois, com os artigos 4º, caput, 27, inciso XIII, 186 e 187 da Constituição do Estado de Santa Catarina”, anotou o desembargador relator da Adin, em total consonância com a manifestação do representante da Procuradoria-Geral de Justiça.

A decisão do TJ, unânime, foi no sentido de conferir interpretação conforme, sem redução do texto, do artigo 277 da Lei n. 660/2007, para que a regra geral do período de licença abranja os casais homoafetivos e as famílias monoparentais, bem como de declarar a inconstitucionalidade, sem redução do texto, do parágrafo único do artigo 276 da mesma lei, a fim de excluir linha interpretativa que obste o gozo de licença de 180 dias em caso de adoção por casal homoafetivo masculino, assim como na hipótese de família monoparental.

Processo n. 50102003520238240000

TRF4: Embrapa obtém sentença para não pagar ISSQN a município

A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) obteve na Justiça Federal decisão para que sua unidade de pesquisa situada em Concórdia, Meio-Oeste de Santa Catarina, não pague tributos ao município, como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A 2ª Vara Federal de Chapecó, em sentença proferida ontem (22/8), considerou que a empresa pública tem imunidade tributária, conforme já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“A decisão monocrática da relatora [ministra Carmen Lúcia] foi confirmada por unanimidade pelo plenário virtual do STF [em agosto de 2021], de modo que o entendimento impõe-se sobre os demais órgãos jurisdicionais nacionais, sendo desnecessária a aferição da observância ou não dos requisitos relacionados pelo município réu”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, sobre a alegação da procuradoria municipal para cobrar o imposto.

A sentença estabelece ainda que a Embrapa deve ser ressarcida em cerca de R$ 80 mil pagos a título de ISSQN, mas o valor final será apurado no processo de execução. A empresa é uma instituição pública federal de pesquisa científica e agropecuária, com várias unidades e estações experimentais no Brasil. Uma das unidades está localizada em Concórdia, com o nome de Centro Nacional de Pesquisa de Suínos e Aves.

Processo nº 5011800-44.2022.4.04.7202

TJ/SC: Desgosto com resultado de implante de silicone não impõe dano moral

Por entender que não houve erro médico, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso a mulher que, insatisfeita com resultado de cirurgia plástica para implante de silicone, pedia R$ 12.261,04 de indenização por danos materiais à clínica onde fez o procedimento.

Segundo o relator do caso, “não ficou demonstrado que o resultado prometido não foi alcançado, nem que houve má utilização de técnica cirúrgica por parte do médico apelado”. Ele acrescentou que, “ainda que o resultado não tenha correspondido às expectativas da parte autora, não se observa diante de todos os elementos de prova constantes nos autos algum dano ou ato culposo praticado pelo cirurgião plástico”.

Na 1ª instância, a mulher relatou que pagou R$ 4.700 pela cirurgia, feita em 2008. Disse que a intenção era “aumentar o volume dos seios e erguê-los”, mas que “houve erro visível aos olhos de qualquer pessoa” porque, embora não tenha havido “problema algum com o aumento dos seios”, as mamas ficaram abaixo da linha esperada. Nas palavras dela, ficaram “muito baixas, caídas”, motivo pelo qual procurou outra clínica para “corrigir os problemas”. O pedido de indenização não foi aceito.

A clínica argumentou em juízo que a paciente “não apontou o ilícito praticado, mas genericamente disse que o médico agiu de forma negligente”. Alegou que a técnica escolhida exige, indispensavelmente, “optar por próteses de tamanho moderado e não retirar pele em demasia, sendo que a autora sabia disso”.

O relator da apelação no TJSC destacou que a cirurgia feita “estava de acordo com a técnica descrita na literatura médica, não incorrendo o profissional em nenhuma conduta que sugira algum erro médico”. Como se vê, arrematou, “não ficou comprovada nenhuma conduta culposa por parte dos réus (clínica), e menos ainda algum ‘resultado desastroso’, como afirma a apelante (paciente)”.

TJ/SC: Criança que teve imagem utilizada em campanha sem permissão dos pais será indenizada

Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a uma criança indevidamente exposta em campanha social da instituição. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, que determinou, também, a exclusão de todo o material midiático divulgado nas redes sociais da ré.

De acordo com a inicial, os moradores do bairro onde a menina reside com a família recebem auxílio de apoiadores e de ONGs. A parte ré no processo é uma dessas associações e, nessa condição, costuma tirar fotografias e fazer vídeos das crianças da localidade ao realizar as ditas ações sociais.

Ocorre que a requerida fez registros sem o consentimento dos pais da criança e as imagens foram divulgadas nas redes sociais da associação ré, bem como inseridas no status do seu aplicativo de celular e posteriormente repostadas por várias pessoas. A mãe da menina – representante legal no processo – solicitou a exclusão das imagens, não foi atendida e por isso recorreu ao Judiciário.

Citada, a parte ré não se insurgiu especificamente quanto ao alegado. Na sentença, o juiz destacou que as mensagens publicitárias divulgadas com a imagem da autora possuíam nítido fim comercial, apesar de a instituição não ter finalidade lucrativa, o que é uma afronta ao ECA. Os vídeos e fotografias com a imagem da autora foram exibidos com objetivo econômico porque buscavam arrecadar doações para a entidade.

“Por meio do apelo feito com as imagens de menores, entre as quais a autora, a parte ré pretendia obter benefício financeiro, ainda que para desenvolver atividade sem finalidade lucrativa. Assim, restou caracterizado o ato ilícito praticado pela parte ré”, anotou o sentenciante.

Além da indenização por danos morais, a associação está obrigada a promover a remoção definitiva das publicações feitas com a imagem da autora e proibida de utilizar as imagens que possui e/ou novas imagens sem expressa autorização dos pais da criança, sob pena de multa, se comprovada a indevida exibição, de R$ 500 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000. Dessa decisão ainda cabe recurso, e o feito tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Homem que ameaçou testemunha para roubar um porco é condenado

Um homem que roubou um porco de pequeno porte e ameaçou de morte testemunha acidental do crime teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Ele foi condenado à pena de cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O caso ocorreu no município de Morro Grande, no sul do Estado.

No dia 22 de abril de 2018, às 22h, o denunciado roubou um suíno de tamanho pequeno, com aproximadamente 25 quilos e avaliado em R$ 150, de uma propriedade no centro da cidade. Logo após subtrair o animal, o denunciado jogou o suíno por cima do portão da propriedade e por muito pouco não atingiu um cidadão que caminhava pela calçada.

Assustada com o fato, a testemunha interpelou o réu, que insinuou estar armado e a ameaçou de morte caso o denunciasse. Ao chegar em casa, o transeunte pediu auxílio a um vizinho, que acionou a polícia para busca e captura do suspeito. O homem fugiu com o suíno, que ainda estava vivo. Ambos acabaram interceptados pelos policiais em um matagal nas proximidades.

Em 1º grau, o réu foi condenado, mas pôde apelar em liberdade. A defesa interpôs recurso com pleito de absolvição do acusado por insuficiência de provas. No mais, postulou a incidência do princípio da insignificância, a desclassificação para o crime de furto e, ainda, o reconhecimento de furto privilegiado.

No entanto, o recurso não prosperou. Para o desembargador que relatou o apelo na 3ª Câmara Criminal do TJ, o depoimento judicial da testemunha foi enfático ao afirmar que o apelante foi quem cometeu o crime e a ameaçou, narrativa que se mostra em harmonia com os relatos dos agentes públicos, os quais o localizaram em posse do porco.

Da mesma forma, as provas deixam evidente que o acusado utilizou-se de grave ameaça para garantir a posse do animal, fato que enquadra a conduta no delito de roubo, e não de furto. O voto também aponta como impossível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, já que é um tipo penal complexo que ofende não só o patrimônio, mas a liberdade e a integridade física do indivíduo, em razão do uso de violência ou grave ameaça.

“Assim, independente do valor da res furtiva subtraída, a elevada ofensividade e reprovabilidade do ilícito perpetrado afasta, por si só, a figura da insignificância”, concluiu o magistrado. A decisão da câmara foi por unanimidade de votos.

Processo n. 0000194-87.2018.8.24.0175


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