TRT/SC: Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel

Apartamento estava em nome do antigo proprietário, um devedor trabalhista, mas 3ª Câmara considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do estado, que estava em nome do devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a “farta documentação trazida aos autos” pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente”, fundamentou Amarildo de Lima.

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Houve recurso da decisão.

Processo nº 0000451-78.2022.5.12.0039

TJ/SC: Casal que teve terreno ‘invadido’ por município receberá indenização por desapropriação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Itapema/SC para determinar que o município de Porto Belo promova o pagamento de indenização em favor de um casal que teve imóvel desapropriado em loteamento naquela cidade. O valor será correspondente a 60% da avaliação da área, a ser feita em perícia na fase de liquidação de sentença. A redução de 40% se dá porque o casal detinha a posse, mas não a propriedade do lote, com pouco mais de 700 metros quadrados.

O casal alega que adquiriu o terreno ao firmar um contrato de compra e venda com o anterior proprietário em 2008. Pagou, na ocasião, R$ 8 mil. Posteriormente, por determinação em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, foram proibidas edificações na área até sua regularização por parte do município. Em 2017, contudo, a prefeitura cercou e apropriou-se de boa parte de seu terreno para transformá-lo em patrimônio público, com área verde e instalação de equipamentos de uso para toda a comunidade.

O Executivo local contestou a propriedade da área, em razão da “inexistência de qualquer prova de (sua) utilização, ou mesmo indício de interferência humana na área”. Por se tratar de posse, acrescenta, tal deve ser exercida ostensivamente, de modo a indicar de forma evidente sua existência. Pediu ainda, subsidiariamente, que eventual pagamento de desapropriação tome por base o valor histórico registrado no ato firmado entre os negociantes em 2008, de R$ 8 mil, com juros de mora a contar de 2017 – quando a posse foi tolhida.

A argumentação não surtiu efeito. “Entendo que os autores lograram comprovar a posse do imóvel descrito na petição inicial”, posicionou-se o desembargador relator, ao levar em conta não só o contrato como também prova testemunhal de vizinhos do imóvel. Acrescentou que a construção no terreno, ao seu turno, deixou de ser viável temporariamente por imposição de comando judicial. Por outro lado, o apossamento do município sobre o terreno objeto do litígio é incontroverso e por ele mesmo admitido, ainda que para benefício público.

“Considerando o pontuado, vislumbra-se ser possível a fixação de indenização pela desapropriação realizada pelo Município ao inviabilizar o aproveitamento do imóvel de posse dos autores. Todavia, o montante deverá observar a redução de 40% do valor a ser constatado em laudo pericial, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial, a posse vale menos que a propriedade”, finalizou o relator, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 5003132-10.2020.8.24.0139

STJ admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

Na execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial para permitir a penhora, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (12).

Se quiser pagar a dívida para evitar o leilão, já que é a proprietária do imóvel, a instituição financeira poderá depois ajuizar ação de regresso contra o condômino executado. A decisão da Quarta Turma representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até aqui pelo STJ.

Leia também: Imóvel alienado não pode ser penhorado em execução de débito condominial do devedor fiduciante
De acordo com o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, o entendimento de que a penhora só poderia atingir os direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel, é válido para qualquer outro credor do condômino, mas não para o condomínio na execução de cotas condominiais. Neste caso, em razão da natureza propter rem da dívida, é necessária a citação do banco.

Credor fiduciário não pode ter mais direitos do que o proprietário pleno
Para o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem.

“A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno”, afirmou o ministro.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

“Cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio”, destacou.

Prejuízo teria de ser suportado pelos demais condôminos
O caso analisado pelos ministros é de um condomínio edilício: um prédio de apartamentos com unidades privativas e áreas comuns. O condomínio ajuizou a cobrança das cotas em atraso de uma das unidades, mas não teve sucesso em primeira e segunda instâncias.

Ao negar o pedido de penhora do apartamento, a Justiça estadual citou decisões do STJ no sentido de que, como o bem em questão não integra o patrimônio do devedor fiduciante, que apenas detém a sua posse direta, não pode ser objeto de constrição em execuções movidas por terceiros contra ele, ainda que a dívida tenha natureza propter rem.

“Não faz sentido esse absurdo. Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas. Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto”, declarou o ministro Raul Araújo ao votar pela possibilidade da penhora.

Ele disse que a interpretação que vem sendo dada a situações semelhantes é “equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica”, pois estende proteções de legislação especial a terceiros não contratantes, além de conferir ao banco uma condição mais privilegiada que o direito de propriedade pleno de qualquer condômino sujeito a penhora por falta de pagamento das cotas do condomínio.

Raul Araújo concluiu que a melhor solução é integrar todas as partes na execução, para que se possa encontrar uma solução adequada. “Não se pode simplesmente colocar sobre os ombros dos demais condôminos – que é o que irá acontecer – o dever de arcarem com a dívida que é, afinal de contas, obrigação tocante ao imediato interesse de qualquer proprietário de unidade em condomínio vertical”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2059278

TRF4: Reincidência justifica perda de veículo 30 vezes mais caro que vinhos apreendidos

A Justiça Federal negou um pedido de liberação de um veículo apreendido pela Receita Federal, em Dionísio Cerqueira, com vinhos provenientes da Argentina em quantidade superior à cota permitida. A 5ª Vara Federal de Blumenau entendeu que as bebidas eram seriam destinadas ao comércio, pois o infrator já tinha sido responsabilizado antes pelo mesmo motivo. As 57 garrafas foram avaliadas em R$ 2,6 mil.

“O impetrante já foi autuado anteriormente pela posse de mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no território nacional, de modo que é reincidente na infração aduaneira, ressaindo evidente a destinação comercial diante da quantidade e natureza da mercadoria apreendida”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, em sentença proferida terça-feira (12/9).

A apreensão aconteceu em março deste ano. Em julho de 2022, foram interceptadas 138 garrafas. “Desse modo, restituir o bem significaria verdadeiro estímulo à continuação da conduta ilícita, o que torna proporcional a perda”, considerou o juiz. A defesa alegou que a perda do veículo – um Mitsubishi Outlander, com valor de R$ 70 mil, quase 30 vezes mais – é punição excessiva em comparação ao preço total dos vinhos.

Segundo o juiz, a ponderação sobre a proporcionalidade “não se resume a um critério puramente matemático, orientando-se também pelas circunstâncias do caso concreto”. A reiteração da prática deve ser reprimida, “levando-se em consideração a finalidade da sanção, que busca impedir a habitualidade da conduta ilícita”, lembrou Dantas.

O impetrante, que estava acompanhado de outra pessoa, também argumentou que as 57 garrafas de diversos rótulos seriam para consumo próprio. A cota permitida para bebidas alcoólicas é 12 litros por viajante. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SC: Família de motociclista morto por ônibus escolar será indenizada e terá pensão

A colisão entre um ônibus escolar e uma motocicleta resultou na morte de um oleiro, de 21 anos, em outubro de 2017, em cidade do sul do Estado. Diante da tragédia irreparável, a mãe do motociclista e o irmão, que é deficiente mental e não trabalha, ajuizaram ação de reparação de danos. Com a comprovação da responsabilidade do município pelo acidente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que os familiares da vítima receberão o total de R$ 70 mil em indenização pelo dano moral, mais pensão vitalícia.

A pensão mensal vitalícia foi fixada no valor de 2/3 do salário líquido da vítima (R$ 1.388), do dia do óbito até a data em que ela completaria 25 anos. A partir de então, o pensionamento será fixado em 1/3 do salário mensal da vítima até a data em que ela completaria 65 anos de idade, salvo se ambos os dependentes falecerem antes.

De acordo com o processo, o oleiro circulava com sua motocicleta pela via lateral da rodovia BR-101, quilômetro 365, quando foi surpreendido pelo ônibus escolar do município. O ônibus cortou a frente da moto e provocou a morte do oleiro.

Inconformada com a sentença, a municipalidade recorreu ao TJSC. Alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado o limite de velocidade e não fez manutenção na moto. Defendeu que o irmão do oleiro não pode ser indenizado e que não há provas da dependência financeira dos familiares. O colegiado decidiu por unanimidade negar o recurso.

“E, no caso retratado nos autos, tinha preferência de circulação o condutor da motocicleta, que transitava pela via na qual o ônibus deveria ingressar, e vinha pela direita do condutor deste. Assim, a responsabilidade do ente público pelos danos perpetrados em razão do acidente de trânsito é inequívoca, na medida em que seu preposto não conduziu o ônibus escolar – veículo de grande porte sempre responsável pela segurança dos veículos menores ou não motorizados, incluindo-se também pedestres e, por óbvio, animais – com a cautela que lhe é legalmente exigida, mormente por não ter verificado a presença da vítima pilotando sua motocicleta à direita daquele, no local do sinistro”, anotou o magistrado de 1º grau, que teve essa parte da sentença reproduzida no voto do desembargador relator.

Processo n. 0301892-59.2017.8.24.0282

TST: Advogado terá honorários penhorados para pagamento de dívida trabalhista

Ação diz respeito a uma empresa da qual o advogado era o único sócio.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de honorários advocatícios de um advogado para o pagamento de dívida trabalhista reconhecida em favor de uma secretária de uma empresa de sua propriedade. Para o colegiado, a medida está de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.

Inadimplência
A secretária ajuizou a ação contra o advogado e a Multicred – Recuperadora de Crédito, de Jaraguá do Sul (SC), da qual ele é o único proprietário. Segundo ela, a empresa seria “um escritório de advocacia travestido de empresa”.

Advogado em 6.449 processos
Com decisão favorável, não conseguiu que o ex-empregador pagasse o valor devido por meio de bloqueio de contas bancárias ou pelo Serasa. Ela então requereu a penhora de honorários advocatícios nos processos em que o advogado atua – que, segundo ela, são 6.449 apenas na Justiça Federal de Santa Catarina.

Verbas remuneratórias
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram o pedido. Para o TRT, os honorários que o advogado irá receber nos processos em que atua são verbas de natureza salarial ou remuneratória e, portanto, impenhoráveis.

Nova previsão legal
Conforme o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, o pedido de penhora ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A nova disciplina legal afasta a impenhorabilidade de vencimentos quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

O ministro observou ainda que o Pleno do TST, com o objetivo de evitar possível contradição, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) para limitar a impenhorabilidade aos atos praticados na vigência do CPC de 1973.

Com a decisão unânime, o processo retornará ao juízo de execução para que decida o percentual dos ganhos do advogado a serem penhorados.

Veja o acórdão.
Processo: RR-165-09.2018.5.12.0050

TJ/SC: Dono de jet-ski que cobriu síndica de desaforos é condenado e ainda terá de indenizá-la

Uma mulher idosa, síndica de condomínio da capital, recebeu em seu telefone inúmeras ligações de número sem identificação com xingamentos como “velha surda”, “malandra” e “safada”. Em uma das ligações, o acusado acabou por deixar o identificador de número habilitado, e a vítima pôde anotar o número que originava a chamada.

A senhora desconfiou que o responsável pelas ligações fosse um dos inquilinos do condomínio em que é síndica, pois dias antes teve uma discussão em razão de uma vaga de garagem – o acusado pretendia deixar um jet-ski no estacionamento, o que prejudicava a passagem de outros veículos.

Com suspeita da autoria das ligações, a mulher contatou a imobiliária responsável e pediu para verificar se o número era do inquilino. Com a confirmação, em nova ligação injuriosa, a síndica revelou que já sabia quem era o responsável, de forma que o inquilino desligou e não voltou mais a importunar.

O caso foi julgado pela Vara Criminal da comarca de Laguna, que condenou o inquilino ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano e oito meses de detenção, substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo -, além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Irresignado, o homem interpôs recurso de apelação, alegou ilicitude das provas obtidas e postulou a redução do quantum indenizatório.

A desembargadora relatora da ação anotou que o ato da imobiliária para confirmar a suspeita da vítima foi uma “mera conferência de informação”. E o valor da indenização tem aporte no fato de as ofensas visarem atacar a condição de idosa da vítima, que à época contava 65 anos de idade. Assim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, manteve a condenação fixada em primeira instância.

Processo n. 0305066-36.2018.8.24.0090/SC

TJ/SC: Motorista de aplicativo afastado, mas com bom conceito entre usuários, será reintegrado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de sua 1ª Câmara Civil, manteve indenização a motorista de aplicativo afastado sem justificativa da plataforma, em cidade do Vale do Itajaí. O colegiado confirmou o direito de o motorista voltar a trabalhar pela plataforma e receber lucros cessantes no valor de R$ 4.837,10, acrescido de juros e de correção monetária, pelo afastamento que perdurou por dois meses.

Um motorista de aplicativo ajuizou ação para recuperar o direito de trabalhar pela plataforma, além de ser indenizado por lucros cessantes e por dano moral. Ele alegou que foi injustamente descredenciado do sistema sem justificativa, apesar da excelente nota de avaliação dada pelos usuários, em dezembro de 2020. O pedido foi deferido parcialmente.

Irresignada, a plataforma do aplicativo recorreu ao TJSC. A empresa sustentou a legalidade do bloqueio e a ausência do dever de indenizar, e assim requereu a improcedência dos pedidos. Informou que o motorista foi afastado após reclamação de dois usuários. O recurso foi negado de forma unânime.

“Não bastasse a inexistência de elementos apontando violação aos termos pactuados, o motorista possui boa classificação avaliativa pelos passageiros transportados, inexistindo, portanto, qualquer prova capaz de legitimar o bloqueio da sua conta. (…) Por conseguinte, merece acolhimento o pedido de condenação da ré ao pagamento do valor que o autor deixou de lucrar no período em que ficou impossibilitado de usar a plataforma”, pontuou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5003835-09.2021.8.24.0008

TRF4: Compensação da Covid para profissional de saúde exige que incapacidade seja permanente

A União não será obrigada a pagar a compensação financeira devida a profissionais de saúde, que foram vítimas da pandemia de Covid-19, a uma técnica em enfermagem que contraiu o vírus da doença e precisou se afastar do trabalho. O Juízo da 6ª Vara Federal de Joinville entendeu que não foi comprovada a incapacidade permanente, requisito da Lei nº 14.128 de 2021 para concessão da indenização.

“Os atestados anexados aos autos indicam a incapacidade para o trabalho, mas não esclarecendo se a incapacidade é permanente”, observou o juiz Antônio Araújo Segundo, em sentença proferida dia 9. “Outra seria a hipótese caso a autora tivesse obtido benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mas tais elementos não vieram aos autos”, considerou o juiz.

A profissional alegou que exerceu as funções em uma unidade de pronto atendimento (UPA) em Balneário Barra do Sul, onde se contaminou, ficando com seqüelas, que seriam definitivas. Entretanto, para ter direito à compensação é preciso demonstrar que a incapacidade permanece, que a condição impede qualquer atividade profissional.

“A ser assim, à míngua de elementos que pudessem comprovar a existência de incapacidade permanente para o trabalho da autora de modo a ensejar a indenização prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/21, cumpre rejeitar a pretensão”, concluiu o juiz. O processo é do Juizado Especial Cível e cabe recurso às turmas, em Florianópolis.

TJ/SC: Jogador que agrediu árbitro de futebol durante partida terá de indenizá-lo em R$ 15 mil

Por agredir um árbitro de futebol durante a partida, um jogador terá agora de indenizá-lo por danos morais em R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária. O fato ocorreu durante um jogo disputado em pequena cidade do oeste catarinense.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença na íntegra, apesar dos recursos do atleta e do árbitro. Segundo o colegiado, “é inegável a ocorrência de abalo moral por agressão física, notadamente quando bem demonstrada, seja pelas fotografias que compõem a inicial, seja pelo exame de corpo de delito”.

De acordo com o processo, em setembro de 2015 a prefeitura organizou um campeonato de futebol. Durante o segundo tempo de uma partida, um atleta recebeu cartão amarelo por proferir ofensas ao trio de arbitragem. Quando o árbitro se virou para o mesário com o objetivo de informar a penalidade, foi agredido por trás no rosto. Além de hematoma na face, a vítima revelou que sofreu problemas dentários. Por conta disso, o árbitro ajuizou ação pela reparação dos danos morais, estéticos, materiais e dos lucros cessantes.

Sem os devidos comprovantes de despesas médicas e da redução da remuneração, o pedido foi deferido em parte para condenar o atleta ao pagamento de R$ 15 mil pelo dano moral. Inconformados, o atleta agressor e o árbitro recorreram ao TJSC. O réu requereu o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória. Defendeu que não existe abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório por danos morais. Já a vítima pediu a majoração da indenização.

Os recursos foram negados por unanimidade. “Na espécie, o fato foi apurado tanto em procedimento administrativo (inquérito policial) quanto pela justiça criminal. O recebimento da denúncia ocorreu em 2015, dando ensejo à ação penal n. 0001242-19.2015.8.24.0068, com sentença proferida e trânsito em julgado em 20/10/2020. Diante do início formal da persecução penal, suspendeu-se o prazo prescricional para ação ex delicto até a sentença definitiva, não havendo que se falar em escoamento da prescrição trienal da pretensão autoral”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5000548-52.2021.8.24.0068/SC


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