TJ/SC decide que familiares podem voltar a entregar alimentos a apenados

Por meio da sua 1ª Câmara de Direito Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, permitindo que familiares voltem a poder entregar alimentos e sacolas com produtos de higiene a apenados e adolescentes em medida socioeducativa no Estado.

A decisão do TJ dá prazo de cinco dias para que o governo estadual providencie a comunicação a todos os estabelecimentos prisionais e socioeducativos do Estado, a fim de efetivar a retomada do recebimento de alimentos e itens de higiene. Desde abril de 2020, nas semanas iniciais da pandemia da Covid-19, a entrada dos produtos estava proibida no sistema prisional catarinense, por conta dos cuidados sanitários para a prevenção da doença.

A ação civil pública para retomada da prática nas unidades prisionais e centros de atendimento socioeducativo foi movida pela Defensoria Pública do Estado, que argumentou não haver mais justificativa sanitária e epidemiológica para proibição da entrada de alimentos e produtos de higiene.

O Estado de Santa Catarina apelou da sentença inicial, sob o argumento de que as portarias que determinavam a proibição eram perfeitamente constitucionais, e que a retomada da prática colocaria em risco a saúde dos reeducandos. Além disso, o fato implicaria alteração da ocupação dos servidores, deslocados para, além de fiscalizar, realizar a função de higienizar todos os materiais que adentram no estabelecimento.

O desembargador relator, porém, não deu razão ao apelo. O magistrado constatou que o poder público estadual não vem fornecendo alimentos e itens de necessidade básica aos apenados desde antes da pandemia, o que é um dever constitucional.

O relatório também destaca o resultado de inspeções e atendimentos pela Defensoria Pública em unidades prisionais e socioeducativas. Nessas situações, verificou-se que a falta de fornecimento de itens complementares por familiares, especialmente alimentos e produtos de higiene, não tem sido suprida pelo Estado. Esse padrão também pode ser verificado por relatos de familiares. A alimentação fornecida seria insuficiente e por vezes inadequada para consumo.

“Enquanto não forem efetivadas medidas apropriadas, convenientes e oportunas que supram as necessidades básicas das pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais catarinenses, não há como manter a restrição da entrega de itens complementares pelos familiares”, destacou o relator. O voto dos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público seguiu de forma unânime o relatório.

Processo n. 5057269-96.2020.8.24.0023

TJ/SC: Excluída de sucessão, viúva de empresário receberá cota societária por decisão judicial

O juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama, no Alto Vale do Itajaí, condenou solidariamente nesta semana (25/9) cinco sociedades empresariais e seus sócios ao pagamento de haveres atrelados à participação societária da parte autora nas empresas rés, fundadas com o intuito de afastá-la dos negócios da família.

Consta nos autos que a postulante, após o falecimento de seu marido, criou, juntamente com a sogra e os dois cunhados, pessoa jurídica para o fim de suceder a sociedade em que o falecido era sócio majoritário. Todavia, passados pouco mais de dois meses da constituição da empresa, a autora, que também possuía a maioria das cotas sociais, no percentual de 52%, foi excluída mediante falsificação de assinatura dos quadros societários, circunstância reconhecida em ação autônoma.

Na sentença, o magistrado concluiu que, durante o período em que a sócia permaneceu fora dos negócios, houve esvaziamento patrimonial da sociedade primitiva e criação de outras pessoas jurídicas com mesmo ramo de atividade, endereço e contato telefônico, geridas e administradas pelo grupo familiar de seu falecido marido.

Ainda, consta da fundamentação que “os réus, pessoas físicas, atuaram diretamente com o objetivo de excluir a autora (…) da participação das empresas rés, constituíram diversas pessoas jurídicas para, com o uso de bens e direitos das empresas originárias, fundarem novas sociedades”, e que “ficou nítido que o grupo econômico baseia-se na sucessão de empresas operadas tão somente para não concentrar os ativos em uma só pessoa jurídica”.

Por fim, o juiz sentenciante afastou o pleito de integração da parte autora nos quadros sociais das novas sociedades, pois, segundo concluiu, as partes litigam há anos sobre os fatos, logo não há vontade de constituir sociedade juntas. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. A decisão é passível de recurso e o processo tramita sob segredo de justiça.

TRT/SC mantém teletrabalho para empregada dos Correios com filha gravemente doente

Colegiado considerou que poder de comando do empregador não pode estar acima de direitos mínimos de dignidade do trabalhador.


Em circunstâncias que colocam o direito à dignidade em risco, o poder de comando do empregador é restrito. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma empregada dos Correios, mãe de uma jovem com grave doença degenerativa, solicitou continuar em teletrabalho para garantir os cuidados necessários à filha.

O caso aconteceu em Florianópolis. A mulher, responsável por responder à seção “Fale com os Correios”, foi instruída pela empresa a retornar ao trabalho presencial em agosto de 2022, após exercer suas atividades remotamente desde março de 2020, em razão das medidas sanitárias para prevenir o contágio pela covid-19.

Descontente com a orientação, a mulher procurou a Justiça do Trabalho. Ela argumentou que sua filha é portadora da Síndrome de Werdnig-Hoffman, Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II, uma severa condição neuromuscular degenerativa, e que a permanência em casa seria crucial para assegurar os cuidados necessários à jovem.

Uma testemunha, técnica de enfermagem que cuidou da menina, declarou que a presença constante da mãe é essencial não apenas para minimizar riscos de contágio de enfermidades, “mas também em virtude do suporte emocional para alguém enfrentando um sério quadro de saúde degenerativo”.

Cuidados imprescindíveis

Em primeiro grau, a juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, acolheu o pedido da reclamante. A magistrada apontou a gravidade da situação, ressaltando o papel imprescindível dos cuidados contínuos conferidos pela mãe.

Indira Sousa fundamentou a sentença nos artigos 75-C, parágrafo segundo, e 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo os quais o teletrabalho deve ser concedido, prioritariamente, a empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Condição de ser humano

Insatisfeitos com a decisão, os Correios recorreram, alegando que a determinação de retorno ao trabalho presencial atende ao poder diretivo do empregador. A empresa também levantou a longa trajetória de mais de três décadas da funcionária em regime presencial e a possibilidade financeira de contratar profissionais qualificados para o cuidado da filha.

Entretanto, na 5ª Câmara do TRT-12, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do caso, manteve a decisão. Ela mencionou princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, para ressaltar a necessidade de manter a empregada em casa.

Citando o artigo primeiro da Constituição Federal, a desembargadora sublinhou que “a atividade produtiva não consistirá em mero instrumento do alcance de resultados, tampouco representará empecilho para a realização de direitos mínimos que garantem ao trabalhador o respeito à sua condição de ser humano”.

Ligia Gouvêa concluiu o acórdão ressaltando que o “trabalho realizado pela empregada em sua residência não compromete o resultado esperado das atividades laborais”, não havendo, portanto, razões para negar o pedido.

Não há mais prazo para recurso.

Processo: 0000653-67.2022.5.12.0035

TJ/SC aumenta pena a inquilino que ateou fogo em residência após despejo

Por inadimplência no aluguel, o homem foi notificado para deixar a casa onde morava. E a história poderia ter terminado aqui se ele não tivesse cometido um crime previsto no art. 250 do Código Penal: atear fogo na residência. O caso aconteceu no oeste de Santa Catarina, na noite de 26 de agosto de 2016.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) pontuou que o imóvel incendiado é próximo de outras residências, o que causou real perigo às casas vizinhas, tendo inclusive atingido outra propriedade. Em 1º grau, o incendiário foi condenado a cinco anos, dois meses e 29 dias de reclusão em regime fechado. Houve recurso de ambas as partes ao Tribunal de Justiça.

O MP requereu a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o argumento de que duas pessoas estavam na residência naquele momento e foram surpreendidas pela fumaça e pelas chamas. Pediu ainda, entre outros pontos, o reconhecimento da agravante de motivo torpe, porque o homem teria sido movido por vingança. Por sua vez, o acusado alegou que a autoria delitiva não ficou devidamente comprovada.

De acordo com a desembargadora relatora do caso, o conjunto probatório é farto para comprovar a autoria do crime. “O réu agiu com dolo, ou seja, tinha a vontade livre e consciente de causar incêndio na residência, a qual era habitada por outras pessoas que, inclusive, estavam no interior no momento do crime, além de ter causado perigo de dano aos moradores vizinhos, como de fato ocorreu”, anotou a relatora em seu voto. Tal situação, segundo ela, justifica o aumento da pena-base.

Ainda conforme a desembargadora, ficou devidamente comprovado nos autos que o acusado causou incêndio como vingança contra o proprietário que o havia despejado pela falta de pagamento do aluguel.

Assim, a magistrada estabeleceu a pena em sete anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime fechado. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 0001744-02.2016.8.24.0042/SC

TRF4: Filho de anistiada política não receberá indenização para vítimas da ditadura

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da União a pagar indenização ao filho de uma anistiada política, que teve a condição reconhecida em 2016 por ter sido vítima da ditadura militar. A 2ª Vara Federal de Chapecó entendeu que esse reconhecimento – de anistiado – não existe em relação ao autor da ação.

“Devem ser acolhidas as conclusões da autoridade administrativa expostas na contestação para o fim de reconhecer a improcedência dos pedidos, pois a indenização amparada na Lei nº 10.559/2002 é devida exclusivamente àqueles que foram atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, que foi o caso da mãe do autor”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida sexta-feira (22/9).

O interessado alegou que tinha sete anos de idade em 1964, quando ele e sua família foram morar na Argentina, por causa de perseguição contra sua mãe, acusada de integrar o denominado “Grupo dos 11”. Segundo ele, hoje com 66 anos e morador de Guarujá do Sul, Extremo-Oeste de Santa Catarina, os filhos também tiveram danos com o exílio. Entretanto, a condição de anistiado – e beneficiário de uma pensão – não foi reconhecida em relação a ele.

“Verifica-se que já houve reparação econômica pelos danos causados à família, na pessoa da mãe do autor”, observou a juíza. “Contudo, nos termos do Código Civil, os direitos de personalidade são intransmissíveis. No caso dos autos, o autor é filho da pessoa vitimada pelo regime militar, pleiteando em nome próprio um direito próprio (violação aos seus próprios direitos de personalidade)”, concluiu Heloisa.

O autor havia pedido R$ 200 mil de indenização por danos morais e pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SC: Rádio que noticiou acidente de trânsito com morte não foi sensacionalista

Uma recente decisão da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou entendimento do 1º grau ao manter a absolvição de um repórter e de uma emissora de rádio de Concórdia, no Oeste. A autora da ação cobrava indenização por danos morais ao alegar que tomou conhecimento da morte do marido pela transmissão do acidente feita nas redes sociais da emissora.

O acidente aconteceu em 19 de agosto de 2019, na SC-283. A viúva narrou no processo que a abordagem foi sensacionalista, sem atentar aos reflexos emocionais nos amigos e parentes do falecido. Acrescentou que reconheceu o automóvel utilizado pelo marido em razão dos adesivos que estampavam o veículo.

O relator do recurso julgado no TJ considerou que “[…] as particularidades do caso concreto revelam que a conduta dos apelados, diferentemente do alegado pela insurgente, não foi sensacionalista e nada extrapolou a liberdade de informação jornalística, porquanto, sem apurar a identidade da vítima fatal, trouxe ao conhecimento da sociedade a ocorrência do acidente e suas consequências à trafegabilidade no local, uma vez que a pista da SC-283 ficou bloqueada para o atendimento dos condutores e a remoção dos veículos, gerando longo engarrafamento”. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003582-56.2019.8.24.0019

TRF4: Clínica deve aceitar requisições de exames complementares assinadas por fisioterapeutas

A Justiça Federal determinou a uma clínica que efetua diagnósticos por imagem, entre outros serviços de saúde, que aceite requisições de exames complementares assinadas por fisioterapeutas. A 2ª Vara Federal de Blumenau aplicou a uma situação concreta o entendimento dos tribunais, de que essas solicitações não interferem nas prerrogativas dos médicos, como pretendido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

“A negativa da requerida [a clínica] em atender às solicitações dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais quanto a exames complementares, mesmo que sob alegação de estar cumprindo [as determinações do CFM], mostra-se desproporcional e desarrazoada, uma vez que não há interferência em atividades reservadas aos médicos”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes, em sentença proferida terça-feira (19/9).

A decisão atendeu a um pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) de Santa Catarina, em uma ação civil pública. Em sua defesa, a clínica, que fica em Indaial (SC), alegou que não se opõe à reivindicação, mas precisaria de autorização judicial para realizar exames requeridos por outros profissionais. Caso contrário, estaria sujeita a penalidades, Conselho Regional de Medicina, a que é filiada.

Na fundamentação, o juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e lembrou, inclusive, do veto ao dispositivo [do projeto de lei sobre o exercício da medicina] – que consideraria atividade privativa de médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”.

De acordo com as justificativas do veto, transcritas na sentença, a restrição “impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica”.

“Ainda que o exercício das atividades profissionais tenha que observar a leis regulamentares de cada ofício, estes dispositivos não podem inviabilizar o exercício profissional ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, sob pena de ofender a norma constitucional [de livre exercício de profissão]”, concluiu Turnes. Ainda cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5021298-58.2022.4.04.7205

TJ/SC: Município é multado por insistir em recurso procrastinatório para evitar gasto com saúde

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça voltou a conformar decisão adotada em processo que tramita na comarca de Lages/SC e que determinou, em antecipação de tutela, a realização de avaliação médica psiquiátrica para subsidiar a necessidade ou não de promover a interdição compulsória de paciente toxicômano solicitada por parente. Por interpretar manobra protelatória da parte, aliás, também aplicou multa por procrastinação.

A ação foi movida em desfavor do município, que se insurgiu contra o comando através de agravo de instrumento, sob a argumentação da obrigatoriedade da inclusão do Executivo estadual no polo passivo da demanda, seja para cumpri-la ou para garantir a compensação do ônus financeiro caso tenha que arcar com os custos do procedimento.

Negado de pronto o recurso, o município voltou ao debate em um agravo interno em agravo de instrumento. Entre outros tópicos, reiterou seu desejo de ver o Estado nos autos para cumprir eventual obrigação de realizar e bancar o exame, ou para ressarci-lo posteriormente. “A possibilidade de ressarcimento do atendimento a serviço prestado para outra esfera do governo (…) deve ser postulada administrativamente ou em demanda própria”, anotou o desembargador relator da matéria.

Tal posição, acrescentou o magistrado, se trata de “remansado entendimento jurisprudencial” demonstrado nos diversos precedentes, de modo que o desprovimento do recurso era algo explícito e inevitável. A insistência não passou desapercebida ao relator. “Considerando que a insurgência se mostra manifestamente improcedente, objetivando reprimir o uso indiscriminado de recursos procrastinatórios, condeno o município ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n. 5033991-33.2023.8.24.0000

STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas

O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (21), a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o Plenário decidiu que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031). Na próxima quarta-feira (27), o Plenário fixará a tese que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos à espera dessa definição.

O julgamento começou em agosto de 2021 e é um dos maiores da história do STF. Ele se estendeu por 11 sessões, as seis primeiras por videoconferência, e duas foram dedicadas exclusivamente a 38 manifestações das partes do processo, de terceiros interessados, do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

A sessão foi acompanhada por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada no estacionamento ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Ancestralidade
Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Luiz Fux argumentou que, quando fala em terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a Constituição se refere às áreas ocupadas e às que ainda têm vinculação com a ancestralidade e a tradição desse povos. Segundo ele, ainda que não estejam demarcadas, elas devem ser objeto da proteção constitucional.

Direitos fundamentais
Ao apresentar seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Constituição Federal, ao traçar o estatuto dos povos indígenas, assegurou-lhes expressamente a manutenção de sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Para a ministra, a posse da terra não pode ser desmembrada dos outros direitos fundamentais garantidos a eles. Ela salientou que o julgamento trata da dignidade étnica de um povo que foi oprimido e dizimado por cinco séculos.

Critérios objetivos
O ministro Gilmar Mendes também afastou, em seu voto, a tese do marco temporal, desde que assegurada a indenização aos ocupantes de boa-fé, inclusive quanto à terra nua. Segundo ele, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, que baliza as demarcações, deve observar objetivamente os critérios definidos na Constituição e atender a todos.

Posse tradicional
Última a votar, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que a posse de terras pelos povos indígenas está relacionada com a tradição, e não com a posse imemorial. Ela explicou que os direitos desses povos sobre as terras por eles ocupadas são direitos fundamentais que não podem ser mitigados.

Destacou, ainda, que a posse tradicional não se esgota na posse atual ou na posse física das terras. Ela lembrou que a legislação brasileira tradicionalmente trata de posse indígena sob a ótica do indigenato, ou seja, de que esse direito é anterior à criação do Estado brasileiro.

O julgamento foi acompanhado por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Caso concreto
O caso que originou o recurso está relacionado a um pedido do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reintegração de posse de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse.

Na resolução do caso concreto, prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin (relator), que deu provimento ao recurso. Com isso, foi anulada a decisão do TRF-4, que não considerou a preexistência do direito originário sobre as terras e deu validade ao título de domínio, sem proporcionar à comunidade indígena e à Funai a demonstração da melhor posse.

Processo relacionado: RE 1017365

TRF4: Empresa de cerâmica não consegue reverter negativa de registro da marca Lorenzetti

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de cerâmica de Santa Catarina para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) aceitasse o registro da marca “Lorenzetti”, associada a duchas, chuveiros e torneiras elétricas, entre outros produtos. A 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que existe possibilidade de o consumidor confundir as duas linhas, estando correta a decisão do INPI que negou a concessão.

“É claramente possível que um consumidor médio, numa loja de materiais de construção, depare-se com uma ducha, uma louça cerâmica e um tijolo da marca ‘Lorenzetti’ e presuma que se trate do mesmo grupo empresarial”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em sentença proferida ontem (20/9). A juíza também considerou que, segundo o INPI, ambas as empresas podem ser classificadas no mesmo segmento.

A ação foi proposta pela empresa Cerâmicas Lorenzetti Ltda., de Pouso Redondo, contra o INPI e a Lorenzetti SA Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas. A autora [cerâmica] alegou que foi fundada há 43 anos e seus produtos [tijolos] coexistem no mercado e não são confundidos com os materiais da outra empresa [duchas].

“Não é possível afirmar que não tenha havido confusão por parte de consumidores durante esse lapso, ou seja, que tijolos da autora não tenham sido adquiridos por pessoas que julgavam estar diante de produtos da empresa paulista”, observou Adriana. Além disso, “quando da constituição da empresa autora, em 1980, a ré não apenas já estava em atividade, como já detinha a marca ‘Lorenzetti’, deferida no ano de 1976”.

A juíza ainda consignou que a fabricante das duchas detém 27 dos 35 registros existentes com o nome ‘Lorenzetti’. Entre os outros que não são de sua propriedade, estão uma açucareira, uma indústria química, uma construtora [que presta serviço] e um estúdio de dança. “As demais marcas que se inseriam no segmento da ré tiveram seus pedidos negados, não havendo que se falar, portanto, em incoerência [do INPI]”.

A empresa autora defendeu que o direito de uso do nome da família não poderia ter sido negado, mas a juíza refutou o argumento. “Ao contrário das pessoas naturais, que não têm direito à exclusividade de seus nomes, as empresas podem ter suas marcas e nomes empresariais protegidos, o que se dá, em casos de colidência como o presente, com base na anterioridade do registro”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5004448-12.2020.4.04.7200


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