TJ/SC: Médico é condenado por abusar sexualmente de pacientes em Chapecó

Um médico de nacionalidade estrangeira, que atua como clínico-geral, foi condenado a cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão por ter abusado sexualmente de duas pacientes. Ele também deverá pagar indenização para reparação dos danos sofridos no valor de R$ 50 mil para cada vítima. Por ter outras condenações, oriundas de crimes diversos, o médico deverá cumprir a pena em regime fechado. No entanto, por preencher os requisitos legais, terá o direito de recorrer em liberdade.

As denúncias apontam que os abusos aconteceram em julho de 2015, em um posto de saúde, e em setembro de 2018, em uma clínica popular. Nas duas situações, o homem atuava como clínico-geral e otorrinolaringologista (especialidade que exercia no país de origem), respectivamente. No entanto, quando questionado pelas vítimas, argumentou que analisar as partes íntimas com as mãos se tratava de “procedimento padrão”. No segundo caso, ele chegou a introduzir a mão no órgão genital da paciente que procurou ajuda por problemas no nariz.

“Não há qualquer dúvida de que o acusado efetivamente praticou os fatos narrados na denúncia, uma vez que as vítimas confirmaram que, sob o falso pretexto de examinar os sintomas descritos por elas, o réu as tocava de modo lascivo em suas partes íntimas, de maneira incondizente com os ditames médicos”, afirmou o magistrado da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.

Em crimes como este, acrescentou, a palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura de provas desde que, naturalmente, o aplicador da lei detecte a esperada firmeza e segurança da acusação. “Não fosse assim, certamente crimes desta natureza ficariam impunes, face à ausência, em regra, de testemunhas presenciais do fato criminoso”, considerou o juiz.

TJ/SC: Município indenizará motorista que caiu com carro em rio por pista mal sinalizada

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou condenação de município do extremo sul do Estado, que terá de pagar ao condutor de um veículo mais de R$ 40 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O motorista acidentou-se por conta da má sinalização de uma estrada de mão dupla que desemboca em uma ponte de pista simples.

No dia 3 de setembro de 2016, por volta das 19h, o condutor transitava regularmente com seu veículo GM Cruze pela estrada geral quando, nas proximidades de uma ponte, capotou seu veículo dentro do rio. A vítima alegou que o poder público municipal não sinalizou o estreitamento da pista de rolamento de asfalto no encontro da ponte.

Assim, quando viu o asfalto sumir, e sem a devida iluminação e sinalização, o condutor sofreu o acidente. O veículo ficou totalmente destruído. O acidente causou risco de morte ao motorista. Houve complicações internas e necessidade de intervenção cirúrgica para operar uma hérnia. Cicatrizes irreversíveis e abalo psicológico estão entre as demais sequelas do acontecimento.

O município foi condenado em 1º grau, mas apelou da decisão. Alegou que havia sinalização com faixas e placas para indicar a necessária atenção na travessia da ponte, e citou os valores arbitrados para compensar o abalo moral como excessivos, especialmente se considerado o fato de o condutor ter concorrido de forma culposa para o evento danoso.

Para o desembargador que relatou o apelo na 5ª Câmara de Direito Público do TJ, no entanto, não há como negar a situação traumática. Relata que, por falta de sinalização, o veículo foi projetado para o interior de um rio, o que colocou a vida do condutor em risco e lhe trouxe danos físicos e psíquicos.

“É inegável que esse evento trágico repercutiu e gravou a esfera psicológica e física da vítima, inclusive pelo tempo de internação e de recuperação dos traumas físicos”, afirma o relator, ao sustentar a manutenção do valor arbitrado em primeira instância para a reparação – R$ 15 mil por danos morais, R$ 25,7 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos estéticos, no total de R$ 42,7 mil. Os demais integrantes da câmara seguiram o voto de maneira unânime.

Processo n. 0300729-15.2019.8.24.0075

TJ/SC: ‘Nosso sonho era ter um menino’, diz mulher submetida a laqueadura sem consentimento

Uma mulher em plena idade fértil será indenizada em R$ 15 mil por ter sido submetida a uma laqueadura sem requerimento ou autorização. A ação que condenou o estabelecimento de saúde a pagar o montante tramitou na 1a. Vara da comarca de Porto União. Também arrolada no processo, a médica que realizou o procedimento alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que atendeu a paciente com todas as despesas arcadas pelo Sistema Único de Saúde – tese acolhida pelo juízo, que assim excluiu a profissional do processo.

Consta na inicial que, aos 27 anos, a paciente deu entrada no hospital em trabalho de parto para dar à luz sua 5a. filha por meio de uma cesariana. No momento da alta, dois dias depois, recebeu uma notícia que abalou toda a família. Essa era sua última gestação, o tão sonhado menino não viria. Isso porque a paciente foi submetida também a uma laqueadura tubária bilateral enquanto estava desacordada. Indignada, ela recorreu à Justiça em busca de reparação.

Em defesa, o réu alegou que, após consulta pré-natal realizada no ano anterior, a autora e seu esposo decidiram pela laqueadura, oportunidade em que foram encaminhados à assistência social do município e equipe multidisciplinar para atendimento. Afirma que o ato foi necessário para evitar riscos, que não houve negligência, imprudência ou imperícia, bem como que o hospital não participou de nenhuma forma na ocorrência do evento, ausentes portanto os pressupostos da responsabilidade civil.

Para análise do caso, o juízo solicitou laudo pericial. A avaliação respondeu que mesmo no caso da autora, que já realizou outras cesarianas, a ligadura bilateral tubária não era obrigatória. E que, mesmo considerada a preexistência de outras cesarianas, a realização do procedimento não é uma determinação do Ministério da Saúde, especialmente devido ao fato de que a paciente não foi avaliada por equipe multidisciplinar. Ao concluir, o perito destacou a falta de anotação médica na descrição cirúrgica de que o segmento uterino estivesse adelgaçado (fino) a ponto de inviabilizar nova cesariana.

Desta forma, destacou a decisão, mesmo que a médica tenha afirmado a necessidade de laqueadura naquele momento, é possível extrair que a paciente somente estaria em risco caso engravidasse novamente, ou seja, em evento futuro e incerto, de forma que a laqueadura poderia ser realizada em outra oportunidade. O que se tem provado, segundo o juízo, é a anotação constante na carteira de gestante, que se limita a afirmar que o casal demonstrou interesse no procedimento e por isso acabou encaminhado para assistente social. O consentimento verbal, na hipótese, não é admitido. Além disso, caso houvesse risco à vida da gestante ou do feto, deveria ter sido feito relatório por escrito e assinado por dois médicos, em exata consonância com o art. 10, II, da Lei n. 9.263/1996 e art. 4º, parágrafo único, da Portaria n. 48/1999 do Ministério da Saúde, o que não ocorreu no caso vertente.

“Constata-se, portanto, que a médica responsável por realizar o procedimento de laqueadura agiu com imprudência, deixando de observar as normas aplicáveis ao caso, atuando sem a cautela necessária. […] Na hipótese em questão, mostra-se evidente o dano causado à autora com a realização da laqueadura tubária sem o seu devido consentimento. A autora poderia futuramente decidir ter mais filhos, ainda que existisse algum risco de saúde envolvido. Essa opção, contudo, foi tolhida pela atuação do requerido”, anotou a sentenciante.

 

TJ/SC: Família ‘presa’ no Catar por suposta falta de documentação para voo será indenizada

Uma mulher e seus dois filhos serão indenizados por uma companhia aérea após passarem três dias em hotel anexo ao aeroporto de Doha, no Catar, sem acesso à internet e às suas malas. Em 1º grau, a quantia havia sido fixada em R$ 3 mil para cada autor. Em recurso de apelação com pedido de majoração do quantum indenizatório, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aumentou o valor para R$ 10 mil a cada um dos apelantes.

A família viajava com destino a Brisbane, terceira maior cidade da Austrália, e faria conexões em São Paulo e Doha e escala em Auckland (Nova Zelândia). Ao chegarem ao Catar, os autores foram impedidos de embarcar por causa de supostos problemas de documentação, que acabaram não comprovados pela companhia aérea.

Por conta disso, a mulher e as duas crianças, de dois e quatro anos, ficaram seis horas sentadas no chão do aeroporto até serem encaminhadas para um hotel anexo. Lá permaneceram cerca de três dias sem suas malas. A mulher explicou em juízo que as crianças tiveram de dormir sem roupa, pois precisou lavá-las na pia do banheiro, já que estavam sujas.

O desembargador relator da ação anotou: “Ressalto que de um lado há uma companhia aérea com estrutura adequada para evitar ocorrências análogas à experimentada pelos autores; de outro, os demandantes, partes vulneráveis na relação que, por exclusiva ilicitude praticada pela ré, sofreram danos extrapatrimoniais […]”

Processo n. 5003339-15.2022.8.24.0082/SC

STJ: taxa do CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

No caso em julgamento, uma mulher ajuizou ação revisional contra uma cooperativa alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos e determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a utilização do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência do CDI na composição dos encargos moratórios juntamente com os juros seria abusiva.

CDI reflete rentabilidade de empréstimos entre instituições financeiras
O ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, destacou que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado.

O relator ressaltou que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.

“Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2081432

TRF4: Em ação contra a CEF, cliente não ganha indenização por dano e é multado por litigância de má-fé

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar indenização por danos morais a um cliente que, durante o período de emergência em saúde publica por causa da Covid, precisou se deslocar de uma agência a outra, em Lages (SC), para efetuar um depósito em conta de poupança. O Juízo da 2ª Vara Federal do município entendeu que, como o serviço limitado não estava entre os obrigatórios, não houve falha da CEF. O autor da ação foi multado por litigância de má-fé em R$ 500, correspondente a 5% do valor de R$ 10 mil pedido como indenização.

“Conforme informação prestada pela CEF, durante a vigência [das restrições sanitárias], as agências atendiam presencialmente, de maneira excepcional, apenas determinados serviços essenciais, nos quais não se incluía o serviço buscado pelo autor no dia 30/09/2021”, concluiu o juiz Anderson Barg, em sentença proferida sexta-feira (29/9). As medidas vigoraram até 20/05/2022, quando foram canceladas. “Dentre as atividades essenciais que deveriam ser resguardadas não se encontra o depósito em conta-poupança”, observou o juiz.

O autor da ação relatou que, naquela data, foi até a agência da Caixa no bairro Coral, para depositar R$ 20 mil em sua poupança, mas foi informado de que deveria se dirigir à agência do Centro. Ele alegou que, além do risco de ser assaltado, teve que pagar por estacionamento e esperar na fila por cerca de meia-hora até conseguir fazer o depósito. O cliente ainda reclamou que se sentiu submetido ao ridículo e registrou um boletim de ocorrência na Polícia Civil. Pela perda do “tempo útil”, ele processou a CEF para obter uma indenização.

“O pedido de indenização por dano moral não merece guarida também porque, como se percebe, de modo algum a situação caracteriza dano moral, somente cogitável quando, da conduta ilegal ou abusiva da parte acionada, a esfera dos direitos da personalidade do indivíduo se vê afetada, o que não ocorre diante de eventuais contratempos decorrentes de mera necessidade de deslocamento até outra agência bancária”, ponderou Barg.

O juiz lembrou que o Código de Processo Civil considera litigância de má-fé ajuizar processo sem fundamento. “É o caso dos autos, porquanto a parte autora, ao propor a presente ação, provocou incidente manifestamente infundado, já que a narrativa dos fatos trazida com a inicial demonstram, claramente, a inocorrência do alegado dano moral, do que se estrai que a pretensão de indenização dessa natureza não encontra amparo jurídico, mas mera pretensão de enriquecimento sem causa”, afirmou Barg. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/SC: Homem que praticou ‘stalking’ contra ex por 1 ano seguirá preso e terá de indenizá-la

Um homem de 51 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão/SC por descumprimento de medidas protetivas de urgência, violação de domicílio, furto qualificado e perseguição contra sua ex-companheira.

Segundo a denúncia, entre julho de 2022 e maio de 2023, o réu descumpriu, por diversas vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira. Em uma das oportunidades, ele arrombou a janela da casa da vítima e subtraiu um televisor. Em outro dia, ele teria pernoitado na residência da vítima, aonde a ex-companheira chegou na manhã seguinte e deparou com ele deitado em sua cama. Além disso, em outros momentos, ele mandou mensagens por aplicativo para a vítima e também para o filho dela com ameaças. Ele também teria invadido o pátio da residência do atual namorado da vítima.

O denunciado, segundo o MP, perseguiu sua ex-companheira reiteradamente por quase um ano, ameaçou sua integridade física e psicológica, restringiu sua capacidade de locomoção, bem como invadiu e perturbou sua esfera de liberdade e privacidade. Ele passou a perseguir a vítima de maneira insistente, a partir de diversos contatos indesejados, e realizou inúmeras aproximações contra sua vontade, além de proferir diversas ameaças e injúrias, violar seu domicílio e subtrair seu patrimônio. A decisão destaca que não há dúvidas de que houve perseguição por parte do réu, em verdadeira compulsão por controlar a vida da ex-companheira. “Foram incontáveis ligações telefônicas, mensagens de áudio e visitas não desejadas que sem dúvida a deixaram ansiosa e temerosa”, anotou a sentença.

A decisão destaca ainda a prática do “stalking”, problema social relacionado com a violência contra as mulheres, sobretudo em situações de ruptura de relacionamentos amorosos, padrão vislumbrado no caso concreto. “Fundado em um pretenso amor – nem de longe pode-se falar que se tratava de tal sentimento -, o réu encetou persistente perseguição ao longo de um ano em desfavor da ex-companheira, somente cessando seus comportamentos reprováveis quando houve uma atuação mais forte do Estado em relação à sua liberdade, tanto pelo monitoramento eletrônico como pela medida extrema da sua prisão.”

O homem foi condenado a dois anos, três meses e um dia de reclusão e dois anos, 11 meses e um dia de detenção, por descumprir medidas protetivas de urgência por oito vezes, perseguição majorada, violação de domicílio e furto. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à vítima em R$ 5 mil, além do pagamento em favor dela de multa cominatória no valor de R$ 10 mil, em razão do descumprimento das medidas de proteção – valores acrescidos de correção monetária e juros.

A prisão preventiva do denunciado foi mantida, além das medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima. Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de justiça.

TRF1 indefere pedido de transferência de um preso do SPF para o Sistema Penitenciário do Rio Grande do Sul

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo em execução penal interposto por um preso contra a sentença da 7ª Vara Federal/RO que deferiu o pedido de renovação da sua permanência no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 360 dias, a contar da data do vencimento do prazo anterior.

O custodiado afirmou ter sido incluído no SPF por um prazo de 360 dias devido a operação “Pulso Firme”, porém, após transcorridos os dias previstos para a sua permanência, solicitou o seu retorno, imediato, ao Sistema Penitenciário do Rio Grande do Sul. De acordo com o presidiário, as teses defendidas pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul para a sua permanência são desprovidas de suporte fático. Além disso, argumenta que todos os 21 internos distribuídos no SPF foram devolvidos a sua origem, com exceção dele. Desse modo, pugna pela reforma da decisão que deferiu a renovação de sua permanência.

O relator do caso, juiz federal Saulo Casali Bahia, destacou que os procedimentos para a transferência de presidiários para o SPF são os previstos na Lei 11.671/2008, onde enfatiza que a admissão do preso dependerá da decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente. Sendo assim, são legitimados para requerer o processo de transferência a autoridade administrativa, o Ministério Público (MP) e o próprio preso.

Desse modo, a solicitação de inclusão no Sistema Penitenciário Federal (SPF) é endereçada ao juízo de origem e, caso ultrapassada essa análise, cabe ao Juízo federal. Além disso, legitima-se que a inclusão do preso no SPF é excepcional e por prazo determinado de até 3 anos, renovável por igual período, e é autorizada a continuidade no Sistema se persistirem os motivos para a permanência.

Logo, para o relator, não há vício configurado na decisão agravada, ao ponto em que prorrogou a inclusão emergencial do agravante no Sistema Penitenciário Federal, por mais 360 dias, contados da data em que completa o período anterior, sendo assim, votou por negar provimento ao agravo.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator e negar provimento ao agravo em execução penal.

Processo: 1017287-41.2022.4.01.4100

TRF4: Estaleiro que mantém consultório médico não precisa contratar enfermeiro responsável

A Justiça Federal negou o pedido do Conselho Regional de Enfermagem (Coren) Santa Catarina para obrigar um estaleiro de Navegantes, que mantém um consultório médico em suas dependências, a contratar enfermeiro para trabalhar durante todo o horário de funcionamento. A 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que o atendimento é eventual e que a prestação de serviços de saúde não está entre os objetivos da empresa.

O Coren havia alegado que o consultório atenderia entre 10 e 20 pacientes por dia, mas teria apenas técnico em enfermagem. Segundo o órgão de classe, a legislação exige que as atividades desenvolvidas tenham supervisão de enfermeiro. O juiz Tiago do Carmo Martins, em sentença proferida quinta-feira (28/9), considerou que a exigência é cabível somente quando se trata de instituição ou programa de saúde.

“Mesmo em casos de instituição de longa permanência para idosos, não de saúde, não é aplicável o regramento”, lembrou o juiz. Em sua defesa, o estaleiro tinha informado que mantém o consultório “apenas para atendimento eventual de seus próprios funcionários e rotinas administrativas de saúde ocupacional”.

O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, também se manifestou contra a pretensão do Coren. “A necessidade da presença de profissionais de enfermagem está vinculada à imprescindibilidade de sua atuação em instituições e serviços voltados à prestação de saúde, e não, quando, em razão da existência de outras finalidades atinentes ao objeto social da instituição, ofereça, dentro de suas dependências, um espaço ambulatorial de apoio aos seus funcionários”.

De acordo com o contrato social, entre as atividades societárias da empresa estão a construção de embarcações e estaleiros; construção, modernização, conversão, reparo, conserto e reconstrução de embarcações; obras de infraestrutura marítimas e fluviais e construção de instalações portuárias. O conselho pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5000203-26.2023.4.04.7208

TJ/SC: Erro médico – Mulher que viveu 5 anos com dores em prótese mamária negligência médica será indenizada

Uma mulher receberá indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 52 mil após ser vítima de negligência médica em procedimento para colocação de prótese de silicone, confirmou a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A autora da ação relatou que, após colocar prótese de silicone mamária, começou a sentir dores e “fisgadas” no local. Procurado, o médico que fez a cirurgia recomendou que ela aguardasse 18 meses; caso as dores não cessassem, seria realizada uma ultrassonografia. Feito o exame, foi constatado que o implante esquerdo apresentava “dobras” e que havia a possibilidade de ruptura da prótese e vazamento do conteúdo de silicone na mama.

Dessa forma, a autora realizou nova cirurgia três anos depois da primeira, e foi relatado pelo médico requerido que a única questão adequada na cirurgia foi a retirada das “dobras”. Ele salientou ainda que não havia rompimento da prótese, apenas um líquido na região, razão pela qual colocou um dreno no local.

Meses após o segundo procedimento, como a autora ainda sentia dores, buscou uma médica mastologista que solicitou nova ultrassonografia e constatou a presença de linfonodos infiltrados por silicone. Nesse mesmo período, começaram a ser divulgadas informações a respeito de defeitos nas próteses distribuídas pela empresa requerida.

A autora, portanto, buscou novamente o médico requerido para fazer a troca da prótese, porém ele apontou a necessidade de pagar pelo novo procedimento. A mulher, então, buscou o serviço de saúde pública para realizar a troca do implante, quando foi verificado que de fato havia rompimento.

O médico requerido interpôs recurso de apelação e argumentou que inexiste comprovação de rompimento da prótese entre a primeira e a segunda cirurgia, e postulou ainda a redução do valor indenizatório.

A esse respeito, o desembargador relator da ação anotou que “o profissional médico agiu com culpa (negligência) ao omitir-se na aplicação da melhor doutrina médica durante o serviço clínico para escorreita aferição de rompimento da prótese mamária, com a sua consequente troca”.

O magistrado ainda esclareceu que o valor arbitrado mostra-se adequado, já que a autora teve “problemas de saúde por mais de cinco anos, convivendo com ruptura de prótese mamária e sofrendo com suas mazelas”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0001543-23.2013.8.24.0007/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat