TRF4: Vaga de escola pública não pode ir para estudante que fez escola privada paga pelos avós

Um estudante que fez o ensino fundamental em escola privada – embora, segundo ele, paga pelos avós – não conseguiu decisão judicial para ter acesso a uma vaga de escola pública do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí/SC. entendeu que o critério é objetivo, está previsto no edital do processo seletivo e compõe uma política pública.

“Trata-se, portanto, de simples manifestação de discordância em relação à política em questão, algo equivalente a um candidato branco discordar da política de cotas para negros, ou de um candidato sem qualquer deficiência discordar das cotas para pessoas com deficiência”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida em 6/10. “Tais políticas já se encontram consolidadas em todas as esferas públicas nacionais, não havendo espaço para casuísmo judicial”, lembrou.

O estudante de 15 anos, morador de Balneário Camboriú, alegou que obteve aprovação no certame de 2022 para o curso de Informática, mas foi impedido de fazer a matrícula porque conclui o ensino fundamental em colégio particular – o edital estabelecia que os candidatos inscritos por alguma ação afirmativa de escola pública deveriam apresentar, “histórico escolar por meio do qual comprovem ter cursado e concluído todo o ensino fundamental exclusivamente na rede pública de ensino do Brasil”. Para o candidato, a exigência é abusiva e, ademais, foram os avós – não os pais – que pagaram pelo estudo.

“É indiferente o alegado fato de que o custeio dos estudos foi proveniente de auxílio financeiro dos avós”, observou Giacomini. “O fato é que o ensino fundamental [não foi concluído] integralmente em escola pública, como exigido pelo edital”. O juiz lembrou ainda que “a política pública em questão tem objetivos específicos e resulta em declarada discriminação positiva voltada para um objetivo social”. Cabe recurso.

TJ/SC: Idoso que pagou 4 vezes mais para limpar fossa será indenizado e restituído em dobro

Um idoso que pagou valor quatro vezes superior ao orçado para um serviço de limpeza e desobstrução da fossa séptica em sua residência será indenizado por danos morais. As duas empresas responsáveis pelos serviços,  HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI e DESENTUPIDORA NEW JET LTDA também terão que restituir em dobro o valor pago a mais pelo serviço, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, que reformou sentença da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Biguaçu. No dia 25 de novembro de 2020, o aposentado contratou as duas empresas para a realização do serviço. Após uma análise preliminar, as requeridas informaram que o valor da limpeza custaria de R$ 1,5 mil a R$ 1,6 mil.

No entanto, após o término dos trabalhos, foi certificado pelas empresas rés que o volume da fossa séptica do autor era de 5,50 metros quadrados, o que redundou no valor final de R$ 5,25 mil de sucção de dejetos, mais R$ 750 de vaselina, com total de R$ 6 mil. O valor foi integralmente pago pelo requerente.

Laudo de um engenheiro civil posteriormente contratado pelo autor para medir a fossa séptica, no entanto, atestou que o volume de carga era, na verdade, de 0,92 metro quadrado e não 5,50 metros – ou seja, a prestadoras do serviço teriam cobrado valores com base em volume de fossa superdimensionada.

Na sentença, o valor do serviço foi definido em R$ 874 para sucção de dejetos e R$ 750 de vaselina, em total de R$ 1.624, valor aproximado que havia sido orçado verbalmente pelas rés. Assim, as empresas foram sentenciadas a devolver ao autor a diferença entre a quantia paga e a definida pela sentença, no valor de R$ 4.376.

O idoso prejudicado recorreu da sentença, insistiu no pagamento do dano moral e na aplicação do artigo 42 do CDC, com a restituição em dobro do valor pago a mais pelo serviço. O juiz que relatou o recurso junto à turma recursal destacou que não há como presumir a ocorrência de má-fé da recorrida, mas também não há como considerar justificável a situação e afastar a devolução em dobro do valor cobrado.

No tocante ao dano moral, o relatório aponta que a situação ultrapassou o mero dissabor, “eis que o autor, idoso hipervulnerável, foi constrangido a proceder ao pagamento pelo serviço em valor quatro vezes maior ao originalmente orçado, tendo, sem sucesso, buscado resolver o problema junto ao Procon”.

Foi estabelecido, assim, valor de R$ 5 mil para a indenização pelo abalo anímico. Com isso, o idoso receberá, ao final, R$ 13.752,00 pelos transtornos sofridos. Os demais integrantes da 3ª Turma Recursal seguiram o voto do relator de maneira unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 18/09/2023
Data de Publicação: 18/09/2023
Página: 3465
Número do Processo: 5000653 – 18.2021.8.24.0007
Órgão: 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
HAIRTON MACANEIRO
DESENTUPIDORA NEW JET LTDA 
HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI
Advogado(s):
LARISSA MENDES DE OLIVEIRA OAB SC062405 SC
DANIEL JUCELI DA CRUZ OAB SC048605 SC
KARINE HASCKEL OAB SC055663 SC
GREGORIO PINTO MARTINS OAB SC033933 SC
Conteúdo:
3ª Turma Recursal Pauta de JulgamentosDe ordem da Exma. Sra. Juíza Adriana Mendes
Bertoncini, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de
acordo com o art. 934do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO
PRESENCIAL (física), no dia 04/10/2023, às 13:30 horas. Os pedidos de sustentação oral e
depreferência deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio do endereço eletrônico:
capital.turma3@tjsc.jus.br (pedido no corpo do Email) até às 12h (meio-dia)do dia útil anterior à
sessão, oportunidade na qual, em resposta, será enviada a confirmação do registro. No momento
do pedido, deverá o advogado, indicar a sessão, onúmero de pauta do processo, o respectivo
relator e a parte representada, a fim de agilizar os trabalhos. Ainda, quanto aos pedidos de
sustentação oral e de preferência, oprocurador que não possui domicílio profissional na comarca da
Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do
art. 937do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por
videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução ConjuntaGP/CGJ
n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de
julgamento para a realização da sustentação oral ou para oacompanhamento do julgamento. A
apresentação de memoriais e os pedidos de adiamento de processos e de retirada de pauta
deverão ser feitos por petição nos autospara a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).

Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI – TJ/SC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/idoso-que-pagou-4-vezes-mais-para-limpar-fossa-sera-indenizado-e-restituido-em-dobro?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticiashttps://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

2 – Processo publicado no DJ/SC em 18/09/2023 – Pág. 3465

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/SC: Homem é condenado por furtar caixa de “troco solidário” em padaria

O crime aconteceu em setembro de 2019, numa das mais famosas confeitarias do Vale do Itajaí. O homem comprou alguns produtos, dirigiu-se ao caixa e, ao pagar, pediu que a atendente lhe desse outras sacolas para acomodar as mercadorias. Neste momento, segundo os autos, ele surrupiou de cima do balcão a caixa de “troco solidário”, destinada à instituição que ajuda no tratamento oncológico das crianças carentes da cidade.

O Ministério Público ofereceu denúncia, rebatida pelo homem que alegou ter se confundido. Em 1º grau, pelo crime de furto (Art.155), ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, pena substituída por serviços comunitários e multa. Houve recurso.

A defesa pediu, em síntese, a absolvição do apelante, sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que ele tenha agido com dolo. Subsidiariamente, pugnou que seja reconhecida a causa de diminuição da pena referente ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), visto que procurou a delegacia e o estabelecimento comercial para esclarecer a situação e devolver o objeto.

No entanto, os argumentos não convenceram a desembargadora relatora da apelação. A autoria e a materialidade, segundo ela, são incontestes, assim como o dolo. “A intenção de assenhoreamento ficou devidamente comprovada pelas palavras firmes e coerentes das testemunhas acusatórias e pelas imagens das câmeras de monitoramento”, anotou em seu voto.

De ofício, a magistrada fez um pequeno ajuste na dosimetria da pena para fixá-la em 10 meses e 20 dias de reclusão. A multa ficou estabelecida em um salário mínimo. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 5027554-54.2020.8.24.0008/SC

TJ/SC: Assaltantes indenizarão em R$ 10 mil vítima que sofreu queimaduras durante o crime

Vítima de uma tentativa de roubo em cidade do Vale do Itajaí, uma motofretista teve a perna queimada na descarga de sua motocicleta e, por conta disso, será indenizada pelos criminosos em R$ 10 mil por danos morais e estéticos, valor a ser acrescido de juros e de correção monetária,

Ela sofreu queimadura de 2º grau ao lutar com a dupla criminosa e evitar que sua moto fosse roubada. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação por roubo dos dois homens, com penas de oito anos, seis meses e 20 dias de reclusão para o primeiro e sete anos de reclusão para o segundo, ambas no regime semiaberto.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2022 a motofretista realizava a entrega de um lanche quando reduziu a velocidade para conferir o endereço. Dois homens que estavam na calçada abordaram a vítima com uma arma artesanal: “Perdeu, perdeu. Desce da moto”, disseram. Apesar de receber socos e coronhadas, a motofretista conseguiu pedir socorro e, mesmo caída, segurou a moto entre as pernas. O peso do veículo ocasionou os ferimentos. Duas horas mais tarde, a polícia militar conseguiu prender a dupla em flagrante.

Inconformados com a sentença, o Ministério Público e os acusados recorreram ao TJSC. O órgão ministerial defendia condenação também pelo porte ilegal de armas. Já os acusados pleitearam a redução da pena em razão da confissão espontânea, a exclusão de qualificadora pelo ferimento grave e a fixação da pena no mínimo legal. Apenas o apelo da dupla para reconhecer a confissão foi parcialmente provido, de forma unânime, pelo colegiado. Por conta disso, a pena foi readequada.

“Outrossim, ao contrário do que alega a defesa, o laudo pericial elaborado por médico legista corrobora a versão acusatória, na medida em que constatou ofensa à integridade corporal da vítima – mesmo decorridos aproximadamente quatro meses da prática delitiva – consistente em ‘cicatriz de queimadura de segundo grau profunda na região interna da perna direita’. Tal conclusão, ressalta-se, vai ao encontro do relato da ofendida que, desde a fase policial, reportou a queimadura na sua perna por ter ‘firmado’ a motocicleta durante a empreitada criminosa”, anotou a desembargadora relatora em seu voto.

Processo n. 5007619-64.2022.8.24.0135

TJ/SC: Torcedores que penaram para ver Copa no Catar serão ressarcidos e indenizados

Um grupo de quatro torcedores será indenizado em ação de danos morais e materiais devido a transtornos sofridos durante viagem rumo ao Oriente Médio com o objetivo de assistir aos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de 2022. A decisão que condenou solidariamente uma companhia aérea internacional e uma agência de viagens ao ressarcimento em favor dos autores é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os torcedores receberão, no total, cerca de R$ 50 mil.

Consta na inicial que, mesmo com toda a organização demandada para a viagem, não foi possível evitar adversidades e gastos não planejados. Relembram os autores que adquiriram passagens aéreas com embarque em Guarulhos (SP) e, após uma escala, desembarque em Doha (Estado do Catar).

Contudo, ao descerem na única escala em Dubai (Emirados Árabes Unidos), foram surpreendidos pelo cancelamento do voo seguinte sem qualquer explicação ou ao menos tentativa por parte das rés em reacomodá-los gratuitamente em outro horário. Sem perspectiva de auxílio por parte das rés, os autores adquiriram novas passagens a fim de minimizar o atraso e os prejuízos financeiros, e para manter as programações (Copa do Mundo FIFA). Ainda, o trecho da volta passou a apresentar uma escala em Mascate (Sultanato de Omã), fato que acrescentou cinco horas ao voo. Já em solo nacional, os torcedores ingressaram na Justiça em busca de reparação.

Citadas, as rés ofereceram contestações. A companhia postulou pela improcedência dos pedidos iniciais; a agência arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou também pela improcedência dos pedidos iniciais.

Contudo, de acordo com a sentença, restou claro o impasse gerado entre as rés e as consequências sofridas pelos autores. A companhia aérea garantiu que avisou a agência de viagens sobre o cancelamento, porém não comprovou no processo ter efetuado tal comunicação. A agência, por sua vez, recusou-se a intervir para auxiliar na solução do problema. Deste modo, destaca a magistrada, houve falha das duas rés. A companhia ao negar injustificadamente o embarque, e a agência por prestar assistência insignificante aos consumidores ao nem sequer servir como intermediária.

“A frustração e os transtornos pelos quais a parte autora passou em razão dos fatos narrados extrapolam os limites da resiliência pessoal mediana. […] Importante mencionar que a participação em um evento de tamanha magnitude importa em muito sacrifício, planejamento, economia, sendo muitas vezes um sonho de uma vida, não se tratando de uma situação comum. […] Ante o exposto, condeno solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$ 29,8 mil e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada autor”.

Processo n. 5001652-04.2023.8.24.0038/SC

TJ/SC: Influencer que ofendeu pastor em vídeo na rede social pagará R$ 12 mil por dano moral

Uma figura pública que se intitula formador de opinião e usou canal do YouTube para acusar e ofender um pastor foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, acrescido de juros e correção monetária. Na decisão da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC, o julgador ainda confirma a determinação de retirada do vídeo da rede social e alerta que a eventual inclusão de outros arquivos de igual conteúdo na plataforma sujeitará o influencer a pena de multa diária.

O vídeo chegou próximo das 3 mil visualizações até ser removido por determinação judicial. Nele, é citado o nome do autor e fatos atinentes a sua posição como pastor e presidente da igreja de forma pejorativa, com o uso de palavras de baixo calão e sem provas acerca das acusações. As agressões verbais foram estendidas a membros da família do pastor.

Na decisão, o magistrado avalia que o lugar menos recomendado para fazer desabafos é o YouTube, onde o acesso é indiscriminado e feito por uma gama de pessoas. No caso, se o homem discorda de certas atitudes do autor frente à atividade pastoral, deveria valer-se das ferramentas e dos caminhos civilizados, democráticos e oficiais para reivindicar as alterações/punições que entende devidas, desde que comprovadas suas alegações.

No entendimento do julgador, a internet não pode servir para acusar e condenar sumariamente, visto que o exercício da liberdade de expressão não tem esse escopo e deve ser manejado com responsabilidade. “A lesividade de ofensas por meio de redes sociais pode se revelar muito mais danosa do que aquelas realizadas pessoalmente ou por qualquer outro meio, considerando que a mensagem fica armazenada pelo tempo que o ofensor entender conveniente, nada podendo fazer o ofendido para cessar a agressão de forma imediata e eficaz, o que de certa forma o torna refém de uma situação que muitas vezes não criou.” Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/SC confirma indenização para gestante que teve diagnóstico equivocado de DST em exame

Com 34 semanas de gestação, uma mulher realizou exame de laboratório que resultou positivo para sífilis, doença sexualmente transmissível. Depois de realizar a contraprova, ficou constatado o erro do laboratório no primeiro exame. O caso ocorreu em Florianópolis. Por conta disso, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que condenou o laboratório médico ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral. A empresa também terá de ressarcir a gestante em R$ 315,54, em razão do dano material. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária.

Durante realização do pré-natal, a gestante fez mais um exame laboratorial e o resultado apresentou infecção por sífilis. Isso significava que a mulher teria contraído a doença durante a gravidez. Em razão do resultado, ela foi submetida a tratamento médico. Além disso, sua relação conjugal quase foi desfeita. Com o resultado da contraprova, a gestante ajuizou ação de indenização por dano moral e material contra o laboratório em agosto de 2021.

O laboratório alegou que o diagnóstico clínico da paciente é atividade exclusiva do médico. Defendeu que tomou todas as providências estabelecidas pela portaria ministerial de saúde e, por isso, requereu a improcedência da demanda. Inconformada com a sentença, apenas a gestante recorreu ao TJSC. Ela requereu a majoração da indenização pelo dano moral, porque o antibiótico que foi orientada a tomar colocou sua vida e a do bebê em risco.

O recurso foi negado de forma unânime. “In casu, o apelado não parece ter agido com dolo, mas a ausência de cautela na realização do exame revela grau considerável de culpa. Malgrado a desnecessidade de tratamento, as conversas anexadas à exordial revelam que a apelante optou por tomar as injeções anteriormente ao resultado de novo exame, inexistindo qualquer prejudicialidade para ela e a bebê. Crível que a situação abalou a confiança da recorrente em relação ao seu esposo, ocasionando transtornos na vida conjugal. Todavia, inexiste narração de maiores consequências decorrentes do revés, mantendo-se indene a relação marital”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5069629-29.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Herdeiros receberão R$ 1 milhão por desapropriação para obra de hidrelétrica

Uma empresa detentora de concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, em município da região serrana do Estado, terá de indenizar os herdeiros de terras naquela localidade que foram desapropriadas para a implantação de um lago e de uma usina hidrelétrica. O valor devido supera R$ 1 milhão e abarca área com cerca de 45 alqueires – mais de 1 milhão de metros quadrados.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao conhecer mas rejeitar embargos declaratórios opostos pela empresa contra apelação apreciada anteriormente por aquele órgão colegiado, oportunidade aliás em que manteve sentença do juízo de origem já no sentido de julgar correta a indenização, arbitrada com base em perícia e valores médios da terra na região.

Os embargos, originalmente aptos apenas a suprimir, aclarar ou ainda dissipar obscuridades ou contradições na decisão, foram rechaçados de imediato pelo desembargador relator, que detectou a intenção da parte em rediscutir o mérito da demanda, de forma a amoldá-la melhor aos seus interesses. Tanto, apontou o julgador, que se valeu inclusive de inovação recursal ao trazer matéria não suscitada em nenhum momento anterior e propor nova perícia no local.

A empresa apontou, em seu novo recurso, que a inundação registrada no imóvel tornou inviável sua correta delimitação. Não foi essa a posição do relator. “Inexistem máculas a serem corrigidas, porquanto, na impossibilidade de delimitar a área do imóvel em razão da inundação para a formação do lago para a usina (…), foi considerada a metragem da terra constante na certidão do registro de imóveis”, afirmou, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado (Embargos de Declaração em Apelação –

Processo n. 0000335-56.2013.8.24.0216

TRF4: Crea indenizará por ‘perda de uma chance’ engenheiro que teve atribuições diminuídas

O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) de Santa Catarina terá que pagar a um engenheiro ambiental e de minas “indenização por perda de uma chance” – ele teve retirada de suas atribuições, por decisão unilateral do conselho, a possibilidade de “realizar estudos e avaliação de meio socioeconômico”, o que o impediu de concluir um serviço e receber o respectivo pagamento.

A sentença é da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma e foi proferida ontem (9/10) em ação do juizado especial federal contra o Crea. O juiz Paulo Vieira Aveline considerou que a decisão do Crea “traduz limitação excessiva das atribuições conferidas pela lei ao profissional formado em engenharia ambiental, fundada em interpretação restritiva do disposto nas normas de regência”.

O Crea alegou que a atribuição retirada do autor da ação – realizar estudos e avaliação de meio socioeconômico – seria exclusiva de geógrafos ou economistas. O engenheiro afirmou que sempre exerceu a competência suprimida, perante o Crea de SC e, também, do Paraná e do Rio Grande do Sul. Segundo ele, o impedimento estabelecido pelo órgão seria reserva de mercado sem previsão legal.

“O Confea [conselho federal da profissão] possui posição muito menos restritiva, com decisões administrativas de reconhecimento expresso das atribuições, aos engenheiros ambientais, para avaliação técnica, socioeconômica e de impacto nos setores e sistemas ambiental e urbano, diagnóstico do meio socioeconômico”, observou Aveline.

O engenheiro receberá R$ 7,5 mil, referente a um estudo ambiental que não conseguiu terminar porque não podia assinar a anotação de responsabilidade técnica (ART). O juiz negou, porém, o pedido de indenização por dano moral, por não ter sido demonstrada a ocorrência de “aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar”. Cabe recurso.

TRF4: Empresa não consegue anular lançamento de tributos sobre alegada permuta ‘sem torna’

A Justiça Federal negou o pedido de uma construtora de Balneário Camboriú para que fosse anulado o lançamento de R$ 18,5 milhões em créditos tributários (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) incidentes sobre alegada operação de permuta de ativos “sem torna” – pagamento de parte em dinheiro – por empresa optante pelo regime de lucro presumido. A 3ª Vara Federal de Itajaí entendeu que deve ser mantida a conclusão da auditoria da Receita de que houve dissimulação de venda com o objetivo de não pagar tributos.

De acordo com a sentença proferida sexta-feira (6/10), a fiscalização concluiu que foi efetivada, de fato, a “transferência de 49 unidades imobiliárias e respectivas garagens, integrantes do estoque e com margem de lucro potencialmente elevada, sem o devido reconhecimento no resultado econômico e fiscal. (…) Estamos diante de uma operação de alienação [ou venda] de unidades imobiliárias, do objeto social da empresa, matéria suscetível ao gravame do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ)”.

“A compreensão final deste Juízo, após ponderar os argumentos de ambas as partes à luz do emaranhado fático que emerge da base documental, é no sentido de que a empresa autora fez o uso de instrumentos contratuais tipicamente societários sem o efetivo propósito de criar uma nova célula econômica (função social da empresa), mas apenas para contornar o dever de recolhimento de tributos”, afirmou o juiz Charles Jacob Jacomini para decidir pela manutenção do lançamento.

“Neste contexto, cabe à autoridade fiscal promover a autuação e o respectivo o lançamento, desconsiderando os negócios jurídicos praticados com o objetivo de dissimular a ocorrência de tributos – atuação fiscal cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento”, lembrou Giacomini.

A empresa alegou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre fato gerador tributário nas operações de permuta sem torna. Para o juiz, entretanto, não foi demonstrado satisfatoriamente, “à luz dos desdobramentos do caso concreto, que o emprego dos instrumentos contratuais foi realizado dentro dos esteios que o ordenamento jurídico admite para o uso do Direito Societário, sem incorrer no abuso das formas jurídicas”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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