TRF4 determina restauração de imóvel abandonado

A Justiça Federal determinou a apresentação de projeto de restauração de um imóvel do Centro Histórico e Paisagístico de São Francisco do Sul, que é tombado e sofreu danos por falta de conservação. A obrigação deve ser cumprida em 90 dias pelos sucessores do proprietário do imóvel, que já é falecido, e pode ser suportada pelo espólio. A sentença é da 2ª Vara Federal de Joinville e foi proferida quinta-feira (9/11) em ação civil pública do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

“As provas apresentadas com a inicial mostram não terem sido atendidos os deveres legais de conservação”, afirmou o juiz Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho. “Ainda que a inventariante tenha informado a respeito da insuficiência de recursos pessoais para fazer frente às obras, não há notícia de que tenha havido requerimento para o cancelamento do tombamento da coisa, existindo provas suficientes de que o bem se encontra em completo abandono”, observou.

De acordo com o Iphan, uma vistoria realizada em 2019 detectou danos como falta de telhado, porta e janelas, além de infiltrações nas paredes. Em processo administrativo, foi aplicada multa de R$ 26,6 mil, que corresponderia a 50% do valor da reforma. A ação judicial teve início em janeiro de 2022.

“A prova também sinaliza que o [falecido] deixou bens a inventariar, o que indica que, a despeito de a inventariante não ter recursos financeiros, como afirmou no procedimento administrativo, há potencial patrimonial do espólio para arcar com as despesas para a reforma do bem, cabendo ao Iphan, caso entenda necessário, promover as obras ou desapropriar o bem, condutas que aparentemente seriam desejáveis, mas não compete a este juízo tal análise, pois não é o [objetivo] deste processo”, entendeu o juiz.

“O tombamento é modalidade de intervenção do Estado na propriedade em que o bem permanece no domínio privado, mas em razão do seu relevante valor histórico, cultural, artístico ou estético, recaem sobre quem for seu dono uma séria de obrigações de fazer e não fazer a fim de que o bem seja mantido com as características que originalmente levaram ao reconhecimento”, lembrou Araújo Silva Filho.

O prazo estabelecido pela sentença tem força de liminar e a execução do projeto deve acontecer após a aprovação do Iphan. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TJ/SC: Gêmeos com deficiência grave serão tratados por serviço público especializado

A Justiça catarinense determinou que o Estado de Santa Catarina encaminhe dois irmãos gêmeos com deficiência intelectual grave e laços familiares rompidos, em condição de vulnerabilidade social e de saúde, moradores de um ambiente precário que não atende às suas necessidades, para o Serviço Residencial Terapêutico (SRT).

Prolatada pelo titular da 2ª Vara da comarca de Araquari, no norte do Estado, a decisão interlocutória acaba de ser ratificada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

O Serviço Residencial Terapêutico foi instituído pela Lei Federal n. 10.216/2001, que, em seu art. 3º, estabeleceu a responsabilidade do Poder Público pelo abrigamento de pessoa portadora de deficiência mental em risco social, em instituição capaz de atender às suas necessidades.

Autor da ação, o município informou que fornece serviços de saúde de assistência básica e assistência social à família. Há, no entanto, recomendação médica de encaminhamento ao SRT, que inexiste na cidade, razão pela qual defende que o Estado deve fornecê-lo, também por ser um tratamento de média/alta complexidade, conforme a regra de repartição de competências do SUS.

Inconformado com a decisão interlocutória, o Executivo estadual recorreu ao TJ. Entre outros pontos, defendeu que não é caso de internação em Serviço Residencial Terapêutico, mas sim em Residência Inclusiva, e que o município é quem deve adotar as medidas necessárias para garantir assistência aos beneficiários.

Os argumentos do Estado não convenceram o desembargador relator do recurso. “A questão principal em debate está relacionada ao direito constitucional à saúde e ao acesso dos irmãos a tratamento em ambientes adequados, o que incontestavelmente está sendo violado.”

Depois de pormenorizar as condições degradantes em que os irmãos vivem, sob os “cuidados” de um irmão mais velho, o magistrado concluiu que “eventual suspensão da ordem judicial acarretaria prejuízo muito maior às pessoas atendidas e alastraria ainda mais o quadro deplorável em que se encontram”. O relator explicou que as objeções levantadas pelo Estado estão superadas pela perspectiva de proteção ao bem jurídico ora tutelado. A decisão é de 7 de novembro.

Processo n° 5044705-52.2023.8.24.0000.

 

TJ/SC: Advogada que falsificou assinatura de cliente vai ter que pagar danos materiais e morais

Uma advogada foi condenada em ação de danos morais e materiais a indenizar uma cliente, por negligência demonstrada durante o cumprimento de um contrato de prestação de serviços advocatícios. A autora alega que faltou ética e respeito, mas sobrou má-fé por parte da profissional, que chegou a falsificar um recibo. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Araquari/SC, na região norte do Estado.

Relata a autora na inicial que contratou os serviços da profissional para que lhe representasse perante juízo em ação revisional de alimentos. Porém, a ré teria agido com má-fé e falta de compromisso ao permitir que o processo fosse extinto sem resolução do mérito. Tal fato motivou o ajuizamento de nova ação, segundo a cliente apenas para “ganhar tempo” e cobrar-lhe valores a título de custas, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. Ainda, a requerente conta ter sido vítima de falsificação de assinatura em recibo. Por conta disso, ingressou com pedido de reparação pelos danos causados.

Em defesa, a advogada respondeu primeiramente que a citação por edital foi irregular, pois nunca mudou de endereço. Já no mérito, explicou que a autora perdeu a ação para a qual foi contratada; que os valores pleiteados a título de danos morais são exorbitantes; e que não se opõe à realização de perícia no recibo impugnado. Por fim, contestou os fatos alegados e requereu a improcedência da ação.

Para que não restassem dúvidas sobre a assinatura no recibo, foi designada a análise de perito grafotécnico. O laudo retornou concluso e confirmou a denúncia da autora. “Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da autora. A assinatura aposta em documento questionado, acostada aos autos, não foi feita pela autora”, declara o perito.

Na decisão, o sentenciante destaca que a responsabilidade do advogado no desenvolvimento da atividade profissional é de meio, não lhe sendo exigível garantir o resultado senão atuar com diligência e boa técnica para realizar a defesa adequada dos interesses do cliente. E, sem contar a má-fé demonstrada na falsificação da assinatura da cliente em recibo, não foi isso que se provou nos autos.

“Verifica-se que houve o descompromisso com o bom desempenho da representação da parte em juízo pela ré. A omissão do compromisso assumido perante a autora, diante do demasiado decurso de tempo, configura ato de manifesta desídia, evidente negligência profissional e culpa caracterizadora de ato ilícito. Os danos causados à demandante são claros. O fato de a requerida, por quase quatro anos, não ter prestado os serviços contratados relativos ao andamento de processo judicial para o qual fora contratada, bem como de não ter prestado as informações e explicações necessárias à contratante, é suficiente para prestar sentimentos de angústia e dor à requerente, passíveis de indenização”, anotou o sentenciante.

A advogada foi condenada ao pagamento de R$ 5,5 mil em favor da cliente para cobrir seus danos materiais e morais. Da decisão ainda cabe recurso.

 

TJ/SC confirma indenização de R$ 15 mil para homem que levou golpe ‘mata-leão’ de cabo PM

Um homem que desmaiou após receber um golpe de arte marcial denominado “mata-leão”, aplicado por um policial militar, será indenizado pelo Estado de Santa Catarina no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros e de correção monetária. Segundo o colegiado da 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC), a conduta do cabo da PM foi desproporcional e a perícia identificou ofensa à integridade corporal da vítima. A ocorrência foi registrada em pequena comarca do Planalto Sul.

A vítima ajuizou ação de dano moral contra o Estado pela agressão recebida de um cabo da polícia militar no dia 5 de setembro de 2021. O autor alegou que sofreu várias agressões, inclusive o golpe “mata-leão”, que o fez desmaiar pela falta de ar. Além das lesões descritas em laudo pericial, um relatório médico particular atestou o acometimento de transtorno de estresse pós-traumático. Por conta disso, a vítima requereu indenização no valor de R$ 20 mil.

“Nesses termos, verifico que o fato se mostra grave, já que consistente em ato praticado por policial militar – agente incumbido pela lei para a concretização da segurança pública. Para tanto, analisando o dano sofrido pelo autor (diversas lesões praticadas por policial em excesso de poder), verifico que o grau de reprovação da conduta é alto, tenho que acertada a fixação da indenização a título de danos morais no montante de R$ 15 mil”, anotou o juiz na sentença.

Inconformado com a decisão de 1º grau, o Estado recorreu. O recurso visou exclusivamente a minoração da indenização fixada na sentença. A apelação foi negada de forma unânime. Não se conseguiu, nos autos, identificar a motivação para a agressão. O PM, aliás, responde a processo na seara militar pelos fatos.

“Leva-se em conta, ainda, a ausência de prova da necessidade (ou progressividade) do uso da força e a gravidade da conduta adotada pelo policial militar, dado que quando se aplica o golpe denominado ‘mata-leão’ assume-se o risco do resultado morte, diante do desconhecimento de predisposições médico-respiratórias e cardiológicas da vítima”, anotou a magistrada relatora da 2ª Turma Recursal.

Processo n° 5002311-55.2022.8.24.0003.

TJ/SC: Briga em bar de shopping acaba em indenização por danos morais

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação solidária de uma cervejaria e de um shopping center, da Grande Florianópolis, por uma briga que ocorreu em suas dependências durante uma festa de aniversário. A ação foi ajuizada em 2016.

O autor da ação, agredido fisicamente, sofreu traumatismo intracraniano e ficou em coma. Ele sustentou que os seguranças da cervejaria e do shopping nada fizeram para encerrar a briga, nem sequer prestaram socorro e ainda deixaram os agressores irem embora.

De acordo com os autos, a confusão começou na cervejaria e prosseguiu até o estacionamento do shopping, onde a vítima teria recebido chutes na cabeça e desfalecido.

Em sua defesa, entre outros pontos, a cervejaria alegou que as agressões não ocorreram dentro do estabelecimento e que não incorreu em culpa porque a agressão foi praticada por terceiros. Além disso, segundo ela, não houve comprovação da negligência dos seguranças contratados.

Já o shopping disse que não há provas de que a briga tenha ocorrido no estacionamento; informou que os seguranças, ao tomarem conhecimento do ocorrido, prestaram o auxílio necessário ao autor.

Em 1º grau, os réus foram condenados a pagar R$ 15 mil ao autor (R$ 7,5 mil cada), acrescidos de juros e correção monetária. Inconformado, o shopping recorreu com os mesmos argumentos.

O desembargador relator da apelação, em seu voto, assinalou que a controvérsia do caso reside na seguinte pergunta: o fato pode ser enquadrado como culpa exclusiva de terceiros? Se a resposta fosse positiva, não haveria responsabilidade objetiva dos estabelecimentos.

A partir daí, o magistrado lembrou que, na relação de consumo, é dever do fornecedor de serviço proteger a pessoa e os bens do consumidor e que, em tal relação, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco. Ou seja, é dispensável a comprovação da culpa do fornecedor, pois basta a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

Nesta linha, o desembargador afirmou que caberia ao shopping propiciar segurança compatível a seus consumidores e que houve falha na prestação do serviço de segurança, pois a cervejaria e o estacionamento estavam desprovidos de vigilância, ainda que de forma momentânea.

“A responsabilidade dos requeridos não restou configurada somente por não terem impedido a ação dos agressores, mas também diante da falta de diligência após o acontecimento”, afirmou. Diante disso, o relator entendeu que o dano sofrido é passível de indenização e que o valor estabelecido em 1º grau está embasado no binômio razoabilidade/proporcionalidade, portanto não deve ser alterado. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil.

Processo n° 0300401-26.2016.8.24.0064/SC.

TRT/SC: Atraso em apurar falta cometida por empregado equivale a “perdão” implícito

Colegiado considerou que ao levar mais de um ano para apurar responsabilidade, empresa revelou ausência de urgência, dando motivo para anulação da justa causa.


Quando o empregador estende sem razões claras o período para análise de uma falta cometida por funcionário, o atraso pode ser interpretado como perdão tácito. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual um ex-empregado dos Correios contestou sua demissão por justa causa devido à duração do processo administrativo, que levou mais de um ano para ser concluído.

O caso aconteceu em Balneário Gaivota, litoral sul do estado. Após ter sido acusado de utilizar indevidamente cartões de postagens da empresa, o homem teve um processo administrativo instaurado para averiguar o caso. Ele só veio a ser dispensado por justa causa após um ano e dois meses, ao final do procedimento.

Insatisfeito com o desfecho, o ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Na ação judicial, o autor alegou que a demora para concluir o processo administrativo configuraria um perdão tácito por parte do empregador.

Desproporcionalidade

O juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá, deu razão ao trabalhador. O magistrado ressaltou que, mesmo se a “imediatidade” na aplicação da penalidade tivesse sido respeitada pela empresa, a justa causa seria uma medida desproporcional em relação à falta cometida.

Para fundamentar a decisão, o magistrado levou em consideração o histórico profissional do empregado, seus anos de serviço como gerente de agência e o insignificante valor desviado — uso indevido de bens no valor de R$ 99,60.

Falta de imediatidade

Os Correios recorreram da decisão de primeiro grau. A defesa insistiu na validade da demissão por justa causa, com base em atos de improbidade e indisciplina do ex-empregado. Afirmou ainda que foram garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa durante o processo.

No entanto, o argumento não foi aceito pela 3ª Câmara do TRT-12, que manteve o entendimento do juízo de origem. A relatora do caso no tribunal, juíza convocada Karem Mirian Didoné, ressaltou que as punições devem ser aplicadas pelo empregador com celeridade para não caracterizar o perdão tácito.

“Com efeito, a partir do exame da documentação dos autos, fica evidente que a ré, de forma desproporcional e sem justificativa para tanto, demorou mais de um ano (…) para definição do processo administrativo em torno das irregularidades atribuídas ao demandante, sendo inexorável concluir pela falta de imediatidade no caso”, complementou a magistrada.

Ao finalizar o voto, Karem Didoné ressaltou ainda que o exame da ficha cadastral do ex-funcionário na empresa evidencia o perdão implícito do empregador. Ela ilustrou o argumento destacando a “permanência do autor no cargo de gerente de agência (cargo de especial confiança, frise-se) durante todo o processo administrativo”.
Não houve recurso da decisão.

Processo n° 0000373-35.2022.5.12.0023.

TJ/SC: Cliente de supermercado que comprou salgadinho com larvas vivas será indenizado

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um supermercado, localizado no Vale do Rio Tijucas, por vender um salgadinho com larvas vivas e ovas. O fato aconteceu em fevereiro de 2021.

De acordo com os autos, o cliente saiu do estabelecimento comercial, pegou o salgado, comeu e então percebeu que havia algo errado. Voltou para reclamar, passou mal e precisou de atendimento médico e de remédio. Inconformado, ingressou na Justiça por danos morais e materiais.

O supermercado, por sua vez, alegou que o salgado é produzido por terceiros, comprado congelado e, depois de assado, é armazenado em estufa e não exposto ao ar livre. Afirmou que seria impossível ocorrer a eclosão das ovas no tempo entre a preparação e a venda, ainda mais porque é adotado procedimento sanitário correto.

Em 1º grau, o supermercado foi condenado a pagar R$ 4 mil ao cliente pelos danos morais e R$ 4,50 pelos danos materiais. Irresignado, o autor interpôs recurso ao TJ com pleito para aumento da indenização por danos morais. “Ela é desproporcional, não desestimula a prática e está em dissonância com os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça”, sustentou.

O relator pontuou que os danos morais, em sentido amplo, abrangem os prejuízos biológicos, os estéticos e os anímicos, sendo que os danos anímicos (morais em sentido estrito) consistem em dissabores, angústias ou constrangimentos psíquicos.

Segundo o magistrado, “a indenização por dano moral deve ser majorada quando se constata que inexiste relação de proporcionalidade e razoabilidade com os aspectos concretos devidamente comprovados nos autos”. Assim, ele fixou a indenização em R$ 5 mil pelos danos morais, acrescida de correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil.

Processo n° 5002834-21.2021.8.24.0062/SC.

TJ/SC: Paciente será indenizada por tratamento extenuante e insatisfatório de dentista

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC condenou um cirurgião-dentista ao pagamento de R$ 30,4 mil em favor de uma paciente que passou por transtornos em decorrência de um tratamento malsucedido e demasiadamente longo. O valor arbitrado servirá para cobrir danos materiais, morais e estéticos.

De acordo com a inicial, em 2014 a mulher procurou o profissional para corrigir um problema bucal de mordida cruzada, cujo tratamento inicial consistiu no uso de aparelho ortodôntico. Em 2020, insatisfeita com os resultados, ela retornou ao profissional, que optou por prosseguir com a extração de um dente. O procedimento, contudo, deixou espaço aberto entre os dentes, o que causou desnivelamento na arcada dentária. Diante desses fatos, a paciente recorreu a outra dentista para reparação dos problemas.

Para avaliação do caso, o magistrado determinou a produção de prova pericial. O perito nomeado concluiu pela inadequação das técnicas empregadas pelo profissional no atendimento à parte autora, com sinais claros de imperícia.

Apontou o expert: “Diante da falta de exames radiográficos iniciais para início do tratamento ortodôntico e da demora do tratamento, conclui-se que o profissional não possuía informações necessárias para início, condução e conclusão do caso. A odontologia não é uma ciência exata, então ela depende de manobras do profissional e também da resposta fisiológica do paciente, por essa razão o planejamento é a principal ferramenta para um tratamento bem-sucedido.”

Por tais razões, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12,4 mil, além de danos morais arbitrados em R$ 10 mil e danos estéticos em R$ 8 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

STJ afasta responsabilidade de loja por fraude em cartão de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a exclusão de uma empresa comercial do polo passivo da ação de indenização proposta por uma mulher em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome. No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

“No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.

A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.

Cartões antigos obrigavam lojista a conferir dados da compra
Relatora do recurso especial de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.

Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

“Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança”, esclareceu.

Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

Loja não inscreveu cliente em cadastro de inadimplentes
No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

“Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal”, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação.

TST: Motorista carreteiro será indenizado por trabalhar até 13 dias seguidos

Para a 7ª Turma, o excesso de tempo ao volante colocava em risco sua integridade física e mental


Um motorista de carreta de Joinville (SC) receberá indenização de R$ 8 mil por ter sido submetido a jornadas superiores a 12 horas diárias de trabalho. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o excesso de tempo ao volante na estrada colocava em risco a integridade física e mental do motorista.

Angústia e aflição
O carreteiro relatou na ação trabalhista que seu trabalho para uma pequena empresa local consistia em aguardar fretes de retorno, coletar mercadoria e acompanhar carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Ao pedir indenização, ele argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar seu tempo livre com a família. Sustentou, ainda, que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição.

Prova
Em defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a empresa, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.

Prejuízos
A 1ª Vara do Trabalho de Joinville indeferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que condenou a empresa a pagar R$5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconhece que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de 13 dias consecutivos ou mais, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir.

Formato absurdo
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência exija prova para constatação de dano existencial, o caso é distinto. Para o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias.

Ainda de acordo com o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1600-93.2017.5.12.0004


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