TJ/SC: Município terá que indenizar paciente que correu risco de morte por diagnósticos errados

O município de São Lourenço do Oeste/SC foi condenado ao pagamento de R$ 67.680, mais correção monetária, para uma paciente que procurou atendimento médico na policlínica com fortes dores abdominais, por três vezes, e recebeu diagnósticos errados. Em atendimento particular, ficou constatado que o apêndice havia estourado, causando infecção pulmonar e problemas intestinais que necessitaram de cirurgias para correção das intercorrências causadas pelo diagnóstico tardio.

A sentença determina o pagamento de R$ 7.680 por lucros cessantes, a fim de custear os atendimentos particulares que a família buscou. O montante de R$ 30 mil se refere a danos morais, e os outros R$ 30 mil a danos estéticos, levadas em conta as cicatrizes resultantes das cirurgias que poderiam ter sido evitadas se o diagnóstico tivesse sido correto e a tempo.

Consta na inicial que a adolescente foi à policlínica em 24 de novembro de 2013 com queixa de fortes dores no abdômen. Descartada a possibilidade de apendicite, voltou para casa com tratamento para indigestão alimentar. No dia seguinte, retornou à unidade sem melhora e recebeu novo tratamento, desta vez para infecção na bexiga. Em 28 de novembro, a família buscou atendimento novamente na policlínica por náuseas e vômitos somados aos sintomas, e um terceiro médico manteve a medicação para infecção na bexiga.

Após insistência da mãe, o médico examinou a adolescente, que gritava de dor. O funcionário público solicitou ultrassonografia. Realizado no dia seguinte, o exame apontou apendicectomia estourada, com sinais de rompimento há aproximadamente três dias e hematomas no abdômen. Na mesma data foi realizada a cirurgia, com sucesso.

Porém, devido à demora de diagnóstico, a infecção atingiu os pulmões da paciente, necessitando de medicação e extração por dreno. Posteriormente, em 16 de dezembro daquele ano, foi realizada nova cirurgia para descolar o intestino do abdômen em razão da infecção. No entanto, por apresentar sinais de piora, foram necessárias a procura por profissionais particulares e internação por mais seis dias até a efetiva melhora.

O laudo pericial solicitado pela Justiça encontrou dificuldades por falta de informações básicas nos prontuários da paciente. “Os dados fornecidos através dos prontuários são extremamente limitados, com dados essenciais faltantes, não permitindo uma análise aprofundada. Nesta senda, a ínfima descrição dos atendimentos não permite ao perito analisar se todos os cuidados e manobras necessárias para o caso foram realizados, bem como se todas as normas técnicas necessárias foram seguidas”, informou o laudo.

Sendo assim, a juíza da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste considerou que, “existindo queixa de dor abdominal, da qual um dos potenciais diagnósticos seria a apendicite – doença grave com potencial risco à vida -, revela-se de todo inadmissíveis as deficiências de dados e informações em todos os três exames aos quais a requerente se submeteu entre os dias 24, 25 e 28 de novembro de 2013, por profissionais distintos, acerca das técnicas médicas e exames empregados para eventualmente descartar o quadro de apendicite aguda, usualmente o teste de descompressão súbita – sinal de Blumberg”. O réu pode recorrer da decisão.

Processo n. 0300761-86.2015.8.24.0066

TJ/SC: Família de mulher que morreu de infarto sem ter feito sequer um eletro será indenizada

A 2ª Vara da comarca de Fraiburgo/SC. condenou o município e o hospital da cidade por erro médico no atendimento a uma mulher com quadro de infarto, que morreu três dias após buscar ajuda. Pelos danos morais sofridos, a família será indenizada em R$ 30 mil, e mais R$ 1,7 mil pelos danos materiais referentes às despesas de funeral. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A mulher e um de seus filhos conversavam na casa da família quando ela passou mal, com dificuldades para respirar e falar. Chamada a ambulância, a senhora foi levada ao hospital, local onde o filho, sem permissão para ficar como acompanhante, precisou deixá-la. Ele recebeu a informação de que sua mãe seria liberada na manhã do dia seguinte.

Conforme consta nos autos, de fato a mulher recebeu alta e voltou para casa. Sem apresentar melhora, contudo, foi levada pelo filho a Unidade de Pronto Atendimento. Lá, foi medicada apenas com Buscopan e precisou ficar em observação. Na tarde do mesmo dia, o homem conseguiu consulta médica com a plantonista em uma Unidade de Saúde Básica (USB). No deslocamento, a paciente se queixava de dores na região do pescoço. Na USB, foi atendida com prioridade, porém passou mal, recebeu manobras de reanimação e morreu a caminho do hospital.

Para a família, a morte da mãe se deu por conta do mau atendimento médico inicial, pois, segundo consta no prontuário, não foram feitos exames necessários a fim de detectar o quadro de infarto da paciente, que foi apenas medicada com remédios para náuseas e dores gastrointestinais.

“É certo que a solução do caso é dada a partir do exame pericial produzido, o qual reconheceu que, considerando a natureza da queixa da paciente e os poucos dados clínicos coletados, seria adequada a realização de raio X de tórax, eletrocardiograma e laboratório com enzimas cardíacas”, pontua o magistrado na decisão, ao sacramentar que “não há dúvidas quanto à existência de erro de diagnóstico inicial, diante da inobservância do quadro e dos modestos exames clínicos realizados”. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Cliente que sofreu queimaduras durante sessão de depilação a laser será indenizada

Uma clínica de estética do norte do Estado foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 12 mil. A mulher sofreu queimaduras após sessões de depilação a laser e, traumatizada, passou a recusar usar qualquer tipo de roupa que mostrasse as pernas, para esconder as cicatrizes. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC.

Consta na inicial que, em novembro de 2020, a cliente contratou os serviços da clínica para realizar procedimentos estéticos consistentes em 10 sessões de depilação a laser. Contudo, em maio de 2021, no quinto retorno, sentiu fortes dores nas pernas, mas logo foi tranquilizada pela profissional que a atendia de que “as dores eram normais no procedimento”.

Porém, ao chegar em casa ainda com desconforto próprio de queimaduras, entrou em contato com a clínica via aplicativo de celular, quando lhe foi prescrita uma pomada para alívio dos sintomas. No dia seguinte, sem suportar as dores, enviou fotos das pernas à clínica, e dias depois realizou consulta dermatológica, acompanhada de uma funcionária da ré, tendo sido constatadas em atestado cicatrizes no local do procedimento, com presença de áreas diminutas de fibrose cicatricial.

Citada, a ré argumentou que não pode ser responsabilizada pelos efeitos do procedimento porque a parte autora foi advertida dos riscos. Aduziu, ainda, que é dificultoso identificar as cicatrizes nas fotografias juntadas ao exame pericial, caracterizando dano estético no grau mínimo. E salientou, por fim, que o procedimento adotado pela clínica está em conformidade com os padrões técnicos, com assistência à autora e fornecimento de pomadas para sua recuperação, além de acompanhamento de médico dermatologista.

Contudo, o exame médico pericial constatou a presença de cicatrizes decorrentes do procedimento na perna da autora, e as provas foram trazidas e anexadas aos autos por meio de fotografias.

“Em que pesem as alegações da parte ré sobre o termo de consentimento, constata-se que os efeitos do procedimento saíram da normalidade. Desta forma, as lesões físicas sofridas pela parte autora não constituem informação prevista no termo de consentimento nem risco inerente ao procedimento. […] Nessa esteira, inafastável o reconhecimento do dano estético, uma vez que a requerente, em decorrência do sinistro, teve cicatrizes permanentes, situação suficiente para dar azo à indenização por dano estético, já que implicou alteração corporal da vítima, conforme médico perito”, analisou o juiz. Por todo esse quadro, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6 mil), estéticos (R$ 4 mil) e materiais (R$ 2,2 mil), no total de R$ 12,2 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5000514-72.2022.8.24.0026/SC

TJ/SC: Pais de criança que caiu de escorregador e quebrou braço serão indenizados em R$ 8 mil

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do norte do Estado a indenizar a família de uma criança, de dois anos e seis meses de idade à época do acidente, que caiu de um escorregador em unidade de educação infantil. Assim, a família será indenizada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do dano moral. A criança quebrou o braço e, por conta disso, passou por duas cirurgias e precisou colocar um pino na fratura.

Segundo os autos, no dia 20 de setembro de 2017, uma criança caiu do escorregador de uma escola de educação infantil. A queda resultou em fratura de úmero do braço direito. Os familiares informaram que a criança permaneceu por muitos dias com fortes dores e sofrimento, com gesso no braço fraturado, além das inúmeras limitações para brincar, se alimentar e realizar as tarefas mais simples do dia a dia, com exigência de intensos cuidados até a completa recuperação. De acordo com o relato das professoras, a vítima foi puxada por uma irmã mais velha.

Inconformada com a sentença do Juizado Especial Cível que julgou o pedido improcedente, a família da criança recorreu à 2ª Turma Recursal. Em busca da condenação do Executivo municipal, a família defendeu que as crianças estavam no parque infantil sem supervisão de adultos. Lembrou que tinham viagem marcada para Orlando, na Flórida (EUA), no dia 30 de outubro de 2017, mas foram impedidos de realizar o passeio pelo infortúnio. O recurso foi provido de forma unânime.

“No entanto, como o próprio vídeo dos fatos demonstra, as crianças brincavam sozinhas no escorregador, sem o auxílio de profissional adulto (denota-se que a auxiliar só apareceu depois que a requerente encontrava-se no chão), e a requerente foi puxada do alto do escorregador por outra criança maior, supostamente sua irmã, caindo e quebrando o braço. Diante deste cenário, considerando a falha no dever de vigilância, tenho como comprovado o ato ilícito, de modo que o ente municipal deve ser responsabilizado pelos danos causados à infante”, anotou a magistrada relatora.

Processo n. 5000677-39.2019.8.24.0032

TJ/SC: Festeira que abusou de som alto na pandemia é condenada por infringir medida sanitária

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) condenou uma das participantes de uma festa realizada no interior do município de Capão Alto pelo crime de infração de medida sanitária preventiva. O congraçamento foi realizado durante a vigência do decreto estadual contra a Covid-19, em julho de 2020, por todo um final de semana e com som abusivamente alto.

A Polícia Militar do município atendeu a chamadas que reclamavam da perturbação do sossego na localidade de Largadinho. As queixas já ocorriam desde sexta-feira, dia 3. Mas apenas no domingo, 5 de julho, é que os policiais de fato encontraram o local que era fonte da perturbação, devido ao seu difícil acesso.

O sítio era próximo da BR-116, sentido Lages. O volume do som era algo nitidamente excessivo, pois audível da rodovia, distante meio quilômetro do local da confraternização. Cerca de 30 pessoas participavam da festa. Mas com a chegada da guarnição, várias fugiram. Haviam 10 carros em um galpão. Foi dada voz de prisão aos participantes que lá permaneceram. O aparelho de som também foi apreendido. Nenhum dos presentes utilizava máscara ou método de proteção.

Em 1º Grau, a ré foi absolvida do crime de infração de medida sanitária preventiva (art 268 do Código Penal), por atipicidade da conduta. Mas foi condenada por perturbação de sossego alheio com abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. A pena foi de 15 dias de prisão simples, em regime inicialmente aberto, substituída pela restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada com destinação social.

O Ministério Público recorreu da sentença, e pediu a condenação também por crime de infração de medida sanitária preventiva. O magistrado que relatou o apelo junto à turma recursal deu razão ao argumento do MP, e destacou que as declarações dos PMs foram respaldadas por outros elementos de convicção já reunidos no processo, especialmente o depoimento da participante da reunião festiva, contido em termo circunstanciado.

O relatório também destaca como incontroverso que os fatos narrados na denúncia estão em desacordo com o Decreto 562 de 17 de abril de 2020, que regulamentou as medidas de enfrentamento à epidemia da Covid-19. A pena fixada foi de um mês de detenção em regime aberto, com substituição por restritiva de direitos (prestação pecuniária de um salário mínimo, em favor de entidade). O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma Recursal.

Processo nº 5001071-42.2020.8.24.0216

TJ/SC: Menino que invadiu casa para brincar em piscina e foi agredido será indenizado por donos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, que condenou um casal a indenizar solidariamente um jovem por danos morais. Ele foi agredido e ameaçado ao ser flagrado quando se divertia na piscina da propriedade do homem e da mulher.

Em um fim de tarde de março de 2016, o jovem, então com 12 anos, pulou o muro de uma residência no Ribeirão da Ilha, em Florianópolis, na companhia de um amigo de nove anos de idade, para brincar na piscina. Os dois foram flagrados pelo casal proprietário do imóvel, que, com golpes de taco de beisebol, tapas e puxões de cabelo, ofendeu a integridade corporal das vítimas.

Anexado aos autos, exame constatou ferimentos consistentes em edema e equimose na face esquerda, além de equimoses em “faixa” na nádega esquerda e num braço. Após as agressões, os menores foram obrigados a entrar no porta-malas de um veículo do casal e conduzidos por algumas ruas próximas ao local dos fatos. Enquanto trancados no interior do porta-malas, os meninos recebiam ameaças do casal.

Denunciados pelo Ministério Público, homem e mulher foram condenados a pagar solidariamente a quantia de R$ 20 mil ao jovem pelos danos morais sofridos. Apelaram para afirmar que encontraram sua residência invadida e por isso praticaram os fatos pelos quais foram condenados, ou seja, agiram na “proteção/defesa” de sua família/patrimônio. Pediram ainda a redução do valor ao patamar máximo de R$ 4 mil.

Porém, para o desembargador que relatou o recurso na 3ª Câmara Civil do TJSC, o caso concreto exemplifica a desproporção e destempero das atitudes tomadas pelos requeridos, dois adultos, frente à conduta de duas crianças. Ele acrescenta que nada justifica tamanha violência e agressividade na resolução de um simples caso de utilização da piscina alheia sem autorização, que deveria ter sido resolvido pelos responsáveis legais dos infantes ou mesmo pelo acionamento da autoridade policial.

“Mas fazer ‘justiça com as próprias mãos’ para demonstrar um ponto de vista e ‘dar uma lição’ a duas crianças através de meios violentos e ameaças é, absolutamente, a atitude menos esperada e vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, que visa sempre a proteção e o melhor interesse da criança e do adolescente”, conclui o relator, que negou provimento ao recurso para manter a sentença. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 5079943-97.2022.8.24.0023

TJ/SC: Dano moral a passageiro por overbooking e extravio de mala em voo para Nova Iorque

Um passageiro que sofreu com overbooking – prática de empresas aéreas que vendem mais lugares do que os assentos disponíveis em suas aeronaves – em voo de São Paulo para Nova Iorque e por isso amargou atraso em sua chegada de um dia após o previsto, além do registro de extravio de sua bagagem por outras 24 horas, será indenizado por danos materiais e morais em R$ 6,9 mil. O valor foi fixado em julgamento da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O fato ocorreu em setembro de 2018.

Em 1º grau, a sentença homologou acordo entabulado com a companhia aérea que beneficiou o consumidor com R$ 6 mil por danos morais, mas negou indenização por gastos efetuados pelo passageiro para comprar peças de roupa e artigos de higiene ao ter a mala extraviada. No TJ, confirmado o valor do dano moral, foi concedido parcial provimento ao apelo para acrescer também os danos materiais, comprovados em R$ 993,06. A decisão foi unânime.

Processo n. 0304281-41.2018.8.24.0004/SC

TJ/SC: Rapaz que simulou o próprio sequestro para tirar dinheiro da mãe é condenado

Um rapaz que simulou o próprio sequestro para obter R$ 18,5 mil de sua mãe, em cidade do oeste do Estado, foi condenado juntamente com seu algoz – na verdade, um amigo da “vítima” – ao cumprimento de pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. O crime ocorreu em janeiro de 2021, ocasião em que o garoto contava 19 anos.

A mãe recebeu vídeos no seu celular em que o filho, prostrado ao chão, era agredido com golpes aplicados com um pedaço de madeira. O sequestrador exigia R$ 18,5 mil, valor exato de quantia que a mulher havia recebido por aqueles dias. O dinheiro, segundo orientação, deveria ser depositado na conta do filho, que se incumbiria de repassá-lo ao criminoso.

Assustada com as imagens e temerosa pela vida do jovem, a mulher imediatamente acionou a polícia para denunciar o caso. Os policiais estranharam a ação criminosa e, em investigação, descobriram que “sequestrador” e “sequestrado eram, em verdade, amigos e podiam ser vistos juntos, em harmonia, a circular livremente por espaços públicos daquela cidade. Quando flagrados, ambos disseram que tudo não passava de uma brincadeira”.

“A alegação de que a trama não passou de um ‘trote’ não é suficiente, na percepção desse julgador, para desconfigurar o crime, notadamente porque, conforme informado pelos agentes públicos ouvidos na presente solenidade, a ofendida, quando do registro da ocorrência de suposto sequestro, encontrava-se bastante abalada e preocupada”, considerou o magistrado. Cabe recurso da decisão e os acusados poderão protocolá-lo em liberdade

Processo nº 5000039-51.2021.8.24.0059

TRF4: União indenizará filha de técnica em enfermagem que atendia pacientes de Covid-19

A União foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização à filha de uma técnica de enfermagem que morreu de Covid-19, adquirida durante atendimento a pacientes da doença em um pronto socorro de Joinville. A profissional tinha 56 anos e faleceu em maio de 2020, cerca de dois meses após a contaminação. A filha tinha 28 anos.

A sentença é do juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida em 9/11 em um processo do juizado especial federal cível. A indenização foi instituída pela Lei nº 14.128/2021 e é devida aos profissionais de saúde que, por atenderem diretamente casos de Covid-19, ficaram com incapacidade permanente, ou ainda aos herdeiros, em caso de morte.

De acordo com a sentença, quando contraiu Covid-19, em março de 2020, a profissional estava em efetivo exercício como técnica em enfermagem, na sala de triagem adulta e infantil. “Infere-se do prontuário médico que instruiu a petição inicial que [ela] trabalhava em centro hospitalar, sob grande exposição”, observou o juiz.

O juiz também considerou que não é necessária regulamentação da lei para pagamento da compensação. “Conforme o entendimento do TRF4, [trata-se] apenas de questão procedimental na esfera administrativa, ou seja, a norma em questão não depende de complementação para sua aplicabilidade”, afirmou Teixeira. Cabe recurso.

TJ/SC: Sinal sonoro em porta de garagem de prédio é segurança e não desassossego

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão interlocutória de comarca do litoral norte do Estado que não viu problemas no funcionamento do portão de garagem de um condomínio que, sempre que acionado, emite sinal sonoro para alertar pedestres sobre a entrada e saída de veículos.

Em ação judicial, uma vizinha do prédio, cuja residência está localizada exatamente em frente ao portão da garagem, solicitou antecipação de tutela para fazer cessar o funcionamento de tal dispositivo, sob alegação de poluição sonora e infração à legislação municipal pertinente.

Embora a mulher afirme estar incomodada com o barulho e sustente que o volume excede limites suportáveis e em curtos intervalos, o condomínio contestou essa versão e afiançou que o sinal sonoro não é excessivo, está dentro dos parâmetros toleráveis e somente é acionado por curtos períodos de tempo.

De acordo com os autos, o diretor de Fiscalização Ambiental da cidade não constatou a ocorrência de infração administrativa ambiental, uma vez que o sinalizador sonoro estava regulado para o volume mínimo e servia à finalidade de garantir segurança.

Conforme o desembargador relator do agravo, o direito invocado pela agravante tem suporte no art. 1.277 do Código Civil, que institui limitação do uso da propriedade em razão dos direitos de vizinhança.

“Todavia”, pontuou o magistrado, “não há, neste momento processual, provas contundentes de que o sinal sonoro emitido pelo acionamento do portão da garagem do condomínio seja excessivo e capaz de perturbar o sossego da vizinhança, sendo certo que se trata de dispositivo de segurança, destinado a alertar transeuntes acerca da entrada e saída de veículos”.

O relator sublinhou que os vídeos que acompanham a inicial demonstram que o sinal é perceptível na residência da autora, mas não a indicar que o volume é excessivo ou estridente, capaz de configurar a necessidade de prévia licença da Prefeitura Municipal. Assim, ele manteve a decisão e seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes daquele órgão colegiado.

Processo n. 5045680-74.2023.8.24.0000/SC


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