TRT/SC: Volume de combustível no tanque não pode ser computado para receber adicional de periculosidade

Nova lei sancionada em dezembro incorpora termos da NR-16 e põe fim à controvérsia jurídica sobre transporte de inflamáveis.


O volume de combustível contido no tanque de um ônibus ou caminhão, incluindo o tanque suplementar, não pode ser computado para efeito de recebimento de adicional de periculosidade pelo motorista. Essa é a modificação trazida pela Lei 14.766/2023, sancionada no final de dezembro e que acrescentou o parágrafo quinto ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa alteração incorpora a regra prevista na Norma Regulamentadora 16 (NR-16) e visa solucionar uma controvérsia jurídica, de acordo com a juíza do TRT-SC Lisiane Vieira, que atua em Joaçaba e é uma das 11 coordenadoras regionais do Programa Trabalho Seguro em Santa Catarina.

“Uma das regras do adicional de periculosidade previstas na NR-16 é que, para recebê-lo, a carga transportada pelo motorista deve ser maior do que 200 litros de líquido inflamável. Ocorre que muitas ações trabalhistas incluíam nessa conta o volume dos próprios tanques de combustível do veículo, o que acabou gerando certa controvérsia jurídica”, explica a magistrada. Como resultado, segundo ela, não são raros os pedidos do adicional por motoristas que não transportam inflamáveis, mas outro tipo de carga.

De acordo com o entendimento majoritário, porém, o combustível consumido pelo próprio veículo não pode ser considerado como “operação de transporte de inflamável”. Essa restrição já era prevista na NR 16, no item 16.6.1, que diz o seguinte: “As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma”.

O direito ao referido adicional gera um acréscimo de 30% no salário.


Veja como ficou o artigo 193 da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
…………………….
………………….
………………….

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

STF: Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo
O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo Estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Processo relacionado: RE 593544

STF entende ser legítima a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça estadual

O colegiado decidiu que deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, pois muitas vezes o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. (entenda o caso).

Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.

No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber.

Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto das certidões de dívida ativa, para receber seus créditos de forma extrajudicial

Gargalo
O ministro Barroso observou que a execução fiscal é um gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir avanços significativos na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país.

Tese
Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Processo relacionado: RE 1355208

STJ: Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

“O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC
Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial
A relatora no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. “Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, analisou.

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

“Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2075761

TST: Banco reverte decisão e não terá de pagar horas extras para gerente administrativa

Empregador comprovou que a bancária exercia cargo de gestão, sem controle de jornada.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso (embargos) do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. contra decisão que o condenou a pagar diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. Por maioria, o colegiado entendeu que o cargo é de gestão, com amplos poderes de comando, sem direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

Horas extras
Em fevereiro de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiu os pedidos decorrentes da jornada de trabalho sob o fundamento de que a bancária, na função de gerente administrativo, estava enquadrada na exceção do artigo 62, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa.

A bancária recorreu para o TST, e o processo foi julgado pela Terceira Turma, que reconheceu para a bancária o enquadramento no artigo 224, parágrafo 2º, CLT. Ou seja, com jornada de seis horas e direito de receber horas extras, não como exercente de cargo em gestão (artigo 62), quando não são devidas as horas extras.

Gerência compartilhada
Segundo a Turma, apesar de o Regional registrar que a bancária era autoridade máxima do setor administrativo e que possuía elevado grau de confiança, não era possível equipará-la a gerente geral de agência, uma vez que ela não representava, de forma integral, o banco na unidade, sendo a gerência da agência de Chapecó (SC) compartilhada com o superintendente (autoridade máxima no setor comercial).

SDI-1
No julgamento pela SDI-1 do TST, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a decisão da Turma desconsiderou que a bancária, como gerente administrativa, era autoridade máxima da gerência no seu segmento, investida de amplos poderes e com plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial.

Gerente com autoridade máxima
O ministro lembrou que a jurisprudência do TST é de que a gerência compartilhada entre segmentos não afasta o enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT, quando verificada autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão de segunda instância, que aplicou ao caso o artigo 62 e considerou improcedentes o pedido de horas extras.

Vencida a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que conhecia dos embargos por divergência jurisprudencial, e vencidas, totalmente, as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conheciam dos embargos

Processo: TST-E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058

TRF4: União deverá fornecer medicamento para câncer de mama em nove municípios da região de Joinville

A Justiça Federal determinou a União que adquira e entregue aos centros de tratamento de câncer em nove municípios da região de Joinville o medicamento Palbociclibe, prescrito para pacientes com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2–. A sentença da 2ª Vara Federal do município foi proferida ontem (18/12) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

A determinação deve ser cumprida em 30 dias e terá vigência até que seja atualizada a diretriz diagnóstica de tratamento da doença e não for criada autorização específica que contemple a restituição ao hospital ao menos do preço de venda a ente público do medicamento. Segundo a Anvisa, uma caixa com 21 cápsulas tem preço de custo de R$ 14,1 mil, venda ao governo de R$ 11,1 mil e venda direta de R$ 18,9 mil.

“Diante desse cenário, apesar de o Palbociclibe estar formalmente incorporado para tratamento de câncer de mama avançado metastático com HR+ e HER2–, a oferta do medicamento vem sendo na prática obstada pela União porque os recursos por ela disponibilizados tornam proibitiva a dispensação pelas unidades de saúde”, afirmou o juiz Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho.

O juiz lembrou ainda que a própria União, após análise técnica, jurídica, econômica e política, decidiu pela incorporação do medicamento no âmbito do SUS. “Em se tratando de saúde pública, somente a inação do Poder Público poderia conferir ao Judiciário o poder de se imiscuir na execução das políticas públicas, o que certamente ocorreu na situação sob análise, autorizando este juízo a forçar a execução de obrigação que a própria ré se comprometeu a cumprir”, observou.

De acordo com o MPF, apesar de o medicamento estar incorporado ao SUS, a Secretaria Municipal de Saúde de Joinville alegou que os recursos repassados pelo Ministério da Saúde são insuficientes para aquisição pela prefeitura. Os nove municípios abrangidos são Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú. Cabe recurso.

Processo nº 5013715-97.2023.4.04.7201

TJ/SC: Mãe que ‘perdeu’ filho ao fim da gestação por negligência médica será indenizada

O período era de alegrias e boas expectativas com a fase gestacional próxima ao fim, praticamente 38 semanas completas, sem registro de intercorrências e com acompanhamento integral feito no Sistema Único de Saúde. O que a futura mãe não imaginava era que daria entrada no hospital e sairia de lá sem o tão aguardado filho, devido a negligência médica. A tragédia que abalou toda a família com a morte do bebê chegou à Justiça em ação que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e que condenou o Estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e de pensão mensal vitalícia.

Consta na inicial que, em julho de 2016, a autora procurou o posto de saúde em Araquari com dores e de lá foi encaminhada para a maternidade pública de Joinville, onde foi diagnosticado seu quadro grave e a necessidade de internação por PNA – infecção nos rins. Ela iniciou, ainda naquela noite, o tratamento no trato geniturinário, com a garantia do hospital de que o feto não corria perigo.

Na manhã do dia seguinte, foi feito ultrassom e verificado líquido amniótico diminuído. Apesar de ela pedir incessantemente a realização do parto, somente a orientavam a ingerir água e repousar por mais um dia. Porém, ao final daquela mesma tarde, o enfermeiro já não conseguiu auscultar os batimentos cardíacos do feto, constatando o óbito. Em choque, a autora foi encaminhada para a psicóloga, que informou que o parto seria induzido, permanecendo por dois dias com o feto já sem vida no ventre. A necropsia confirmou que não havia anormalidades e que o óbito foi decorrente de hemorragia, ocasionada pela negligência da maternidade.

Citado, o Estado garantiu que a autora recebeu todos os cuidados necessários, mas o diagnóstico de infecção do trato urinário “associa-se aos piores prognósticos maternos e perinatais”. Também não houve negligência no parto, acrescentou, pois, além de a autora não ter sido internada em trabalho de parto, foi necessário todo o procedimento de acompanhamento psicológico pós-óbito, com indução do parto e analgesia, que não são procedimentos rápidos.

Para compreender melhor o caso, o juízo requereu análise pericial. Segundo o laudo, a infeliz situação vivenciada pela autora decorre de “negligência da parte médica, de não ter valorizado o achado do oligoidrâmnio – o volume de líquido amniótico abaixo do esperado para a idade gestacional – em questão.”

“Não ficou caracterizado que a autora era portadora de PNA. Consta nos autos que foi solicitada urocultura quando do internamento, sem constar seu resultado. […] O laudo médico patológico do natimorto foi conclusivo da causa mortis: hipóxia intrauterina, sem sinais macroscópicos e microscópicos infecciosos ou de dismorfologias, associada a história de infecção do trato urinário”, destacou o perito.

“Restou claro que efetivamente o réu foi displicente quanto ao tratamento dispensado, uma vez que diante da constatação de oligoidrâmnio deveria ser efetuada ausculta cardiofetal no mínimo de 30/30 minutos para análise da repercussão sobre o bem-estar fetal. Este alterado, então poderia efetuar parto cesário”, anotou o magistrado, ao condenar o Estado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais e a pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o filho completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo, desde os 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária.

Cabe recurso ao TJSC.

TJ/SC: Cirurgião plástico indenizará paciente por obter resultado insatisfatório em cirurgias estéticas

Um cirurgião plástico foi condenado ao pagamento de R$ 48 mil em favor de uma paciente por danos morais, materiais e estéticos. A ação tramitou na 3ª Vara Civil da comarca de Lages/SC. A mulher passou por dois procedimentos cirúrgicos, não obteve o resultado esperado e ainda terá que fazer um outro procedimento de reparação para amenizar as cicatrizes e deformidades.

A autora da ação diz nos autos que pagou cerca de R$ 20 mil pela abdominoplastia, lipoaspiração e colocação das próteses mamárias. Após alguns dias da intervenção cirúrgica e com a diminuição do inchaço, percebeu aspecto de “corpo quadrado, sem proporções corretas e com silhueta nada feminina”. Segundo ela, havia acúmulo de gordura, cicatriz ondulada, assimetria e tamanhos diferentes nas mamas. Insatisfeita, procurou o médico para fazer uma cirurgia de retoque, que lhe custou mais R$ 1,6mil.

Porém, mesmo após a segunda cirurgia, não observou diferença no corpo em relação a lipo. Embora tenha obtido singela melhora nos seios, não ficou contente com o resultado. Ainda com queixas, acordou com o médico que, para resolver o problema, ele arcaria com os custos dos serviços de outro profissional, o que não ocorreu.

“É inquestionável que o resultado alcançado não ficou satisfatório, ainda mais para uma paciente submetida a duas intervenções cirúrgicas, como ocorreu com a autora, de modo que o próprio médico réu frisou, em mais de uma oportunidade, a possibilidade de correção através de nova lipoaspiração”, frisa o magistrado sentenciante na decisão, ao reforçar que o resultado ficou aquém ou pior do que se não tivesse ocorrido uma intervenção cirúrgica.

O médico deverá restituir à autora os valores que foram despedidos para realização da cirurgia plástica e da cirurgia reparadora, o que totaliza mais de R$ 21mil. Pelos danos morais causados, a indenização foi arbitrada em R$ 17 mil. A título de indenização pelo dano estético, o magistrado fixou a quantia em R$ 10mil. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Uma seguradora deverá pagar ao médico os valores a que foi condenado a indenizar a paciente, conforme o contrato do seguro. Ainda cabe recurso da sentença.

TJ/SC: Mulher que matou a enxadadas gata arisca e com ‘espírito ruim’ é condenada

O Tribunal de Justiça confirmou sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC, que condenou uma mulher por crime de maus-tratos majorado pela morte de animal doméstico. A ré agrediu uma gata com golpes de enxada, sob a justificativa de que o felino era de difícil trato e de comportamento arisco.

Por volta do meio-dia de 21 de outubro de 2020, policiais militares se dirigiram a uma casa em Tubarão e lá constataram que a mulher praticara atos de maus-tratos no gato domesticado, consistente em colocar o animal num saco e desferir golpes com enxada. Verificou-se também que a agressão provocou a morte do animal.

A acusada não negou o ato. Ao justificar, afirmou que a gata era diferente de todos os demais felinos da residência. Fazia xixi em cima da pia ou no travesseiro, além de muita sujeira. Era arisca, não ficava no colo e “poderia ter um espírito ruim no corpo”.

Como a ré passava por período estressante, com muitas demandas em casa – sobretudo com a saúde do marido, acamado, e com uma filha que estava com a perna quebrada – acabou por cometer a agressão ao animal, de que teria se arrependido imediatamente.

Em 1º grau, a mulher foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

A defesa recorreu para pedir o afastamento da exasperação da pena-base a título de culpabilidade. Argumentou, para tanto, que “a culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal em apreço, porquanto não houve qualquer elemento que extrapolasse a caracterização do delito de maus-tratos, o que seria necessário para justificar o aumento”.

Mas o desembargador que relatou o apelo na 5ª Câmara Criminal do TJ enfatiza que a utilização de uma enxada para efetuar golpes na gata doméstica – deixada prostrada e agonizante – certamente impôs sofrimento lento e desnecessário, o que revela características que extrapolam a normalidade do tipo.

“Outrossim, como bem destacado pelo magistrado, na situação evidenciada era possível, senão exigível, que a ré procedesse de forma diversa, uma vez que, diante da impossibilidade de realizar os cuidados do animal, podia meramente tê-lo encaminhado a instituição de proteção dos animais ou doado a outra pessoa, mas optou por matá-lo de forma covarde e cruel, a indicar concretamente sua reprovável culpabilidade”, destacou o relatório.

Os demais integrantes da câmara seguiram o voto do relator de maneira unânime.

Processo n. 5011601-43.2020.8.24.0075

TRF4: Empresa de coleta de resíduos sólidos não precisa de registro no Conselho de Química

Uma empresa de coleta de resíduos sólidos de Pescaria Brava (SC) obteve na Justiça Federal sentença que a desobriga de inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ). A decisão é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (15/12) em procedimento do juizado especial federal (JEF).

“Não ficou demonstrado que [a empresa] tenha por fim a fabricação de produtos químicos, nem que mantém laboratório de controle químico, nem que fabrica produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas”, afirmou o juiz. “A obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros”, lembrou.

A empresa alegou que “não realiza nenhum processo de transformação dos resíduos sólidos triados”, apenas “coleta, transporte, triagem e comercialização dos resíduos. Os resíduos triados são comercializados para indústrias recicladoras que de fato realizam tal processo de transformação”, argumentou o advogado da autora da ação.

“É importante mencionar que a necessidade de manutenção, na empresa, de profissional da área química, não se confunde com a obrigatoriedade de inscrição da própria empresa junto ao conselho”, observou Krás Borges. Cabe recurso.

Processo nº 5007554-53.2023.4.04.7207


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