TJ/SC: Noiva que nunca recebeu fotos e vídeo do casamento será indenizada por agência

As lembranças de um dos dias mais importantes da vida de um casal, por ora, estão registradas somente na memória, pois as fotos e o vídeo da celebração ainda não foram entregues, mesmo anos após a data. Os transtornos sofridos pelos noivos resultaram em uma ação de danos morais, julgada procedente na 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que determinou a entrega do material sob pena de multa diária e o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Relata a autora na inicial que contratou os serviços da ré para os registros fotográficos e de filmagem da cerimônia religiosa de seu casamento, ocorrida em maio de 2019. O acordo incluía a entrega de um álbum encadernado 20×30 com 100 fotos e um DVD pelo valor de R$ 2,5 mil. Por previsão contratual, o material seria disponibilizado 60 dias após o evento, o que não ocorreu. Ajuizada a ação, a parte ré foi citada por edital.

Ao analisar os argumentos apresentados, o sentenciante, para definição do caso, levou em consideração todas as adversidades vivenciadas pela autora, que ainda aguarda as fotos e vídeo de seu casamento, para chegar ao veredito.

“É evidente toda a expectativa e anseios que circundam os envolvidos nesse tipo de evento, especialmente a noiva. A autora enfrentou um longo caminho na espera do material e, passados mais de três anos do evento, ainda não pode dispor das filmagens e fotografias oficiais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer determinando que a ré providencie, no prazo de 15 dias, a entrega do álbum encadernado 20×30 com 100 fotos, do DVD original e de uma cópia com a filmagem do casamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5 mil, e ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais”, determinou. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026786-72.2019.8.24.0038/SC

STF: Concursos da PM de Santa Catarina que limitam vagas para mulheres é inválido

Para a ministra Cármen Lúcia, a medida fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os concursos para oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina cujos editais limitam o ingresso de mulheres a 20% dos cargos, desrespeitando a regra constitucional da igualdade de gênero.

A decisão liminar proíbe a divulgação dos resultados finais e respectivas homologações dos concursos. Caso já tenha ocorrido a divulgação, não será possível nomear ou empossar os aprovados até o julgamento do mérito da ação.

Igualdade
Ao deferir a liminar, que será submetida ao Plenário do STF para referendo, a ministra destacou que o princípio constitucional da igualdade garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres, proibindo a diferenciação de salários, do exercício de funções e do critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Segundo a relatora, a limitação prevista nos editais fragiliza a participação das mulheres em condições de igualdade e contraria a necessidade de igualação buscada no sistema constitucional vigente.

PGR
Cármen Lúcia atendeu a pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7481, ajuizada contra a Lei Complementar estadual 587/2013, que estabeleceu percentual mínimo de vagas a ser reservado para mulheres em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar catarinenses. A PGR sustenta que a ação visa assegurar o acesso isonômico a cargos públicos nessas corporações para homens e mulheres, em igualdade de condições, sem preconceito e discriminação.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7481

TRT/SC: Clube não contrata seguro para goleiro e é condenado a pagar indenização

Jogador chegou a passar por cirurgia no braço, custeada pelo SUS, em razão de fratura ocorrida durante um jogo.


As entidades de prática desportiva devem garantir a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas, sob pena de serem responsabilizadas, confirmou a 5ª Câmara (atual 5ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). A ação foi proposta por um ex-goleiro do Brusque Futebol Clube junto à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, município onde reside o atleta.

O jogador foi submetido a uma cirurgia no braço direito devido a uma fratura ocorrida durante uma partida do Campeonato Catarinense, em fevereiro de 2019. O procedimento acabou sendo coberto com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

O colegiado manteve o entendimento da juíza de primeiro grau, Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que havia condenado o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, com base no Código Civil e nas jurisprudências do TRT-SC e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O valor da condenação, neste ponto, foi de R$ 144 mil.

Recurso

O Brusque então recorreu para o segundo grau, e o caso foi distribuído para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação.

O argumento não convenceu a relatora. “Em assim não agindo, na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando este à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indenizar, de conformidade com a previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, determinou a relatora.

O clube chegou a afirmar em juízo que teria arcado com as despesas médicas, mas como não conseguiu comprovar tal fato, recebeu uma multa por litigância de má-fé.

Direito de imagem

Na controvérsia sobre os acertos salariais, o clube disse ainda que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo o Brusque, foi pela cessão dos direitos de imagem.

“Em princípio, é lícito às partes, no contrato especial de trabalho desportivo, estipularem, a título de direito de imagem, o pagamento de quantia, não tendo esta natureza salarial, mas civil”, explicitou Teresa Cotosky em seu voto. No entanto, segundo a desembargadora, além de ultrapassar o percentual de 40% fixado na Lei Pelé (Art. 87-A), o clube não apresentou os comprovantes de pagamento e nem os recibos salariais ao juízo.

O empregador também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento “por fora”.

Como consequência, a 5ª Câmara determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do Brusque foi de R$ 200 mil.

Processo: 0000588-12.2022.5.12.0055

TJ/SC: Homem que perseguiu e apalpou nádegas de mulher é condenado por atos libidinosos

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC condenou um homem por proferir frases com insinuações sexuais e apalpar as nádegas de uma mulher enquanto ela voltava a pé do mercado. O réu foi sentenciado a um ano de reclusão, em regime aberto.

Conforme a denúncia, o fato ocorreu em 2020, por volta das 10 horas. A mulher retornava para casa com uma sacola de compras quando foi abordada pelo acusado com palavras alusivas ao seu corpo. A vítima respondeu rispidamente mas, mesmo assim, continuou a ser objeto de comentários maliciosos de cunho sexual proferidos pelo homem. Ela prosseguiu no trajeto e em certo momento foi alcançada pelo acusado, que apalpou suas nádegas, com a caracterização da prática de ato libidinoso.

A importunação sexual é crime no Brasil desde 2018. Foi incluída no Código Penal pela Lei n. 13.718 e é assim definida: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.” A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. A sentença é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Consumidora que adquiriu carro novo com vício oculto receberá valor pago e indenização

A proprietária de um veículo novo que apresentou vício oculto no primeiro mês de uso, fato que lhe trouxe muitos transtornos, será ressarcida em Itajaí/SC. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível daquela comarca. A consumidora terá a devolução do valor pago pelo automóvel, mais indenização por danos morais e materiais.

Consta nos autos que, embora o bem adquirido em janeiro de 2017 fosse novo, o veículo passou a apresentar defeitos. Ora perdia potência, ora desligava o motor de forma involuntária por diversas vezes, até que precisou ser guinchado até a concessionária autorizada pela fabricante do veículo, a fim de que o vício fosse sanado. Entretanto, os problemas persistiram e a empresa ré negou-se a promover a substituição do produto.

Em sua defesa, a fabricante do veículo sustentou, em suma, a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, pois transcorreram mais de 90 dias entre a efetiva entrega do produto e o ajuizamento do processo. Acrescentou que o veículo não apresentou ou apresenta problema originado de falha no processo de fabricação que importe em desvalorização ou inutilidade. Por sua vez, a concessionária defendeu que a responsabilidade pelos defeitos oriundos da fabricação de bens colocados no mercado de consumo é da fabricante.

Ao decidir, a magistrada sentenciante destaca que o vício apresentado pelo carro não foi reparado em 30 dias, já que, conforme atestado pelo perito do juízo, o bem foi definitivamente consertado apenas em fevereiro de 2019, depois de nove passagens pela assistência técnica autorizada pela fabricante. Sua primeira passagem por lá, aliás, ocorreu em fevereiro de 2017. Desta forma, a responsabilidade pela devolução do preço recai sobre a fabricante e a comerciante do produto, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

A empresa fabricante e a concessionária foram condenadas, solidariamente, à devolução do valor pago pelo automóvel (R$ 61,5 mil), acrescido de juros de mora e correção monetária. Além disso, pagarão R$ 420 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão, prolatada neste mês (7/1), é passível de recurso.

Processo n. 0306406-89.2018.8.24.0033

TRF4: Restituição do IR não pode ser penhorada para pagamento de dívida

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou a última sessão de julgamento de 2023 no dia 15 de dezembro, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

Na ocasião, o colegiado julgou processo envolvendo a validade de ato administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), que utilizou o valor que um servidor público deveria receber a título de restituição de imposto de renda para compensar dívidas dele com o Fisco.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.

O caso

O processo foi ajuizado em julho de 2022 por um servidor público, morador de Canoas (RS). O autor narrou que na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao ano-base/exercício 2021/2022, ficou constatado que ele teria o valor de R$ 3980,41 para receber de restituição.

No entanto, ele foi notificado pela RFB em junho de 2022 de que não receberia a quantia em sua conta bancária, pois havia sido constatada a existência de débitos dele inscritos em dívida ativa no âmbito da Fazenda Nacional e, dessa forma, o valor da restituição do imposto de renda seria utilizado para o pagamento dos débitos vinculados ao seu CPF.

Na ação, a defesa alegou que o ato da RFB seria ilegal e deveria ser anulado pela Justiça, devendo a quantia da restituição do imposto de renda ser depositada na conta do autor.

A 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou os pedidos improcedentes. O autor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado, por unanimidade, negou o recurso. A Turma destacou que a compensação de ofício de valores que o autor receberia a título de restituição de imposto de renda é um procedimento administrativo com amparo legal.

A decisão apontou que o artigo 6º do Decreto nº 2.138/1997, estabelece que “a compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração”.

Além disso, segundo o colegiado, “o artigo 73, da Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre legislação tributária federal, autoriza a compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte, inclusive inscritos em dívida ativa”.

Assim, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ele alegou que a posição da Turma gaúcha divergiu de entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, ao julgar processo semelhante, decidiu que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física”.

A TRU deu provimento ao pedido de forma unânime. Em seu voto, o relator do caso, juiz Gilson Jacobsen, explicou: “em que pese seja permitida a compensação de ofício pelo Fisco, o caso concreto denota a existência de situação específica de bem impenhorável, pois se trata de valor oriundo de restituição do imposto de renda retido ao contribuinte, que não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos quanto se trata de desconto parcial do seu salário”.

“Dessa maneira, a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986”, concluiu o magistrado.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese fixada pela TRU.

TRT/SC: Homem que abasteceu carro e fugiu sem pagar tem flagrante convertido em preventiva

O juízo da comarca de Biguaçu, na Grande Florianópolis, homologou a prisão em flagrante de um homem pelo crime de receptação e a converteu em preventiva. O acusado estava com um Fiat Uno com registro de furto e foi capturado por inspetores da Polícia Rodoviária Federal (PRF) após abastecer o veículo em um posto às margens da rodovia BR-101 e fugir do local sem pagar. Um segundo homem, que também estava no automóvel, vai responder pelo mesmo crime, mas em liberdade.

Segundo os registros da PRF, um estabelecimento comercial informou as características do veículo que abasteceu e fugiu do local sem pagar. Os inspetores abordaram o carro e descobriram que se tratava de um automóvel furtado. No momento da abordagem, os acusados confirmaram ter conhecimento de que o veículo tinha origem ilícita. O homem preso preventivamente confessou o pagamento de R$ 1,5 mil pelo Fiat Uno.

O acusado preso preventivamente tem uma condenação por furto e responde a três outros processos na comarca de Palmitos. “Sob a ótica dos fundamentos da prisão preventiva, verifico que a segregação do conduzido é necessária para a garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa caso mantido em liberdade. Isso porque, ainda que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, a situação dos autos não é isolada na sua vida, visto que, além de possuir uma condenação muito recente pela prática de furto, está sendo investigado pela prática de reiterados crimes patrimoniais, conforme bem salientado pelo Ministério Público”, anotou a magistrada na audiência de custódia.

TJ/SC condena tutora que viajou e deixou cão morrer trancado em apartamento

Em ação que tramitou no norte do Estado, uma mulher foi condenada por maus-tratos que resultaram na morte de seu animal de estimação, após ficar trancado em um apartamento – sem cuidados e em péssimas condições de higiene – enquanto a tutora viajava. A pena aplicada, de três meses e 15 dias de detenção e pagamento de 11 dias-multa, foi substituída por uma restritiva de direito, com a obrigação de prestação de serviços à comunidade por tempo igual ao da pena corpórea e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A decisão partiu da Vara Criminal da comarca de Porto União/SC.

A vítima era um cão da raça Akita, que já tinha restrição de mobilidade por comorbidade anterior. A negligência só foi descoberta com o acionamento da polícia por reclamações de vizinhos sobre o forte odor que vinha do imóvel. O animal foi encontrado sem vida em janeiro de 2020, em um ambiente inadequado e em estado de decomposição – morrera há cerca de quatro dias. A materialidade e a autoria do fato foram comprovadas pela comunicação de ocorrência policial, laudo de encontro de cadáver animal e fotografias, bem como pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e em juízo.

O primo da ré narrou que a parente viajou e deixou o cachorro trancado no apartamento. Com o transcorrer do tempo, o animal morreu e começou a apodrecer. Os vizinhos não suportaram o odor que se espalhou pelo prédio e pediram providências ao parente, que mora no mesmo edifício e atua como síndico. Ele lembra que havia inclusive a suspeita de morte da própria ré no local e por essa razão acionou a polícia, que arrombou a porta e encontrou o cachorro morto. O relato foi confirmado pelo policial militar que atendeu a ocorrência.

Anexado ao processo, o laudo de encontro de cadáver animal também ajudou na definição do caso. O documento confirma patologia nos membros posteriores do cão, o que exigia cuidados. “Contribuiu para o óbito o ambiente inadequado para manutenção do cão com restrição de mobilidade, a higiene do local onde ele se encontrava e a possível falta de tratamento clínico adequado”. Citada, a ré teve revelia decretada em virtude da alteração de endereço sem prévia comunicação. “Por todos os elementos colhidos, é indubitável que a ré incidiu na conduta típica em que foi denunciada, haja vista que os atos de maus-tratos praticados resultaram na morte do animal, sendo a condenação a medida impositiva”, anotou a magistrada. Cabe recurso da sentença.

Processo n. 5003325-24.2022.8.24.0052/SC

TJ/SC valida uso do Sniper para acelerar recuperação de ativos em ações de execução

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática, julgou procedente agravo de instrumento interposto por município do litoral norte do Estado para permitir a utilização da ferramenta batizada de Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) em ação de execução fiscal ajuizada contra uma construtora local. O pleito inicialmente foi indeferido no juízo de origem.

O Sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, visa identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a fim de agilizar o processo de identificação de grupos econômicos. Alia-se aos já conhecidos Bacenjud, Infojud e Renajud, entre outros, como mais uma opção a contribuir para a celeridade do processo de execução e possibilitar a satisfação de créditos.

A construtora se insurgiu contra a medida ao sustentar que o Sniper foi recentemente incorporado aos demais sistemas e carece de capacitação de operadores para seu regular funcionamento. Anotou ainda que seu uso implica quebra de sigilo fiscal e deveria ocorrer somente na hipótese de grupo econômico e depois de esgotadas todas as demais vias ordinárias de pesquisa preexistentes.

Para o desembargador relator, entretanto, trata-se de matéria já pacificada na Justiça catarinense. “Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a consulta ao sistema Sniper se revela ferramenta regulamentada que contribui para a celeridade do processo de execução e possibilita a satisfação do crédito, sendo viável sua utilização mesmo sem o esgotamento de outras medidas voltadas à localização de bens”, resumiu o magistrado, em decisão da última terça-feira (9/1).

Processo n. 50770714720238240000

TJ/SC: Xingamento em posto de combustível resulta em condenação de motorista por danos morais

Um motorista foi condenado a indenizar um posto de combustíveis em R$ 3 mil por ofensas dirigidas ao estabelecimento comercial diante de demais clientes. A decisão, em ação de danos morais promovida pelo estabelecimento comercial, partiu do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que o réu, após abastecer seu veículo, iniciou “verdadeira gritaria”, momento em que xingou os frentistas com palavras de baixo calão e fez acusações por conta da quantidade de combustível – gás veicular – colocada em seu automotor. Sem embasamento, afirmava que a marcação da bomba era superior à carga suportada pelo tanque de seu veículo, o que configuraria dano ao consumidor.

O motorista não contestou a ação. “A moral da empresa frente aos clientes restou afetada, em especial porque, certamente, não passou desapercebida no decorrer do tumulto […] O réu ultrapassou os limites do razoável e, por isso, deve ser compelido a indenizar os danos a que deu causa pela exacerbação de ânimo que, reitero, foi capaz de afetar a honra e a moral do posto de combustível autor. Isto posto, condeno o requerido ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais”, determinou o juiz.

Processo n. 5014181-60.2020.8.24.0038/SC


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