TJ/SC: É ilegal tarifa criada para isentar motorista de multa por estacionamento irregular

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Sombrio/SC que tornou nulo dispositivo em decreto municipal, responsável pela criação de uma “tarifa de regularização”.

Com o pagamento da tarifa criada pelo município, o condutor evitava multa e pontuação correspondente a infração de trânsito, no caso de ter sido flagrado por estacionar de forma irregular em vaga rotativa.

Para o órgão julgador, a exploração dessas vagas nas cidades, geralmente por meio de concessão pública em favor de empresas terceirizadas, é legal. Mas não cabe ao município tipificar infrações de trânsito, cominar sanções ou fixar procedimentos fiscalizatórios e medidas sancionatórias distintas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Neste sentido foi o voto do desembargador relator, ao lembrar jurisprudência sedimentada da Corte catarinense acerca do tema: “Não obstante os municípios estejam autorizados a editar normas disciplinando os estacionamentos públicos, exorbita essa competência e configura violação à regra constitucional a legislação municipal que institui tarifa com a finalidade de regularizar a infração cometida pelo condutor de veículo, justo por não haver normativa a respeito no CTB ou em outras disposições federais a ele correlatas”.

Por conta disso, o magistrado argumentou que é ilegal o município obrigar o pagamento da “tarifa de regularização” para o motorista não ser multado pelo órgão de trânsito. E ainda que, diante da constatação do cometimento da infração de trânsito, o pagamento da referida tarifa não elimina a infração, pelo que é totalmente cabível a aplicação de multa.

Dessa forma, concluíram os desembargadores do colegiado que a previsão no decreto municipal é dotada de ilegalidade ao dispor diversamente do Código de Trânsito Brasileiro e usurpar competência privativa do ente federal para legislar sobre a matéria.

Por fim, complementou o relator, quando deixa de lavrar o auto de infração, o município causa prejuízo aos cofres públicos e fere o princípio da legalidade, já que essa atividade é vinculada, ou seja, não deixa margem para escolhas ou decisões discricionárias por parte da administração pública. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 0301539-42.2018.8.24.0069/SC

TJ/SC: Juíza recomenda que autorização para hospedagem de menores seja registrada em cartório

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 82, diz que é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Isso para tentar coibir o turismo sexual ou até mesmo o estupro de vulneráveis, crime em que as vítimas têm menos de 14 anos.

Esses estabelecimentos, explica a juíza Monica Grisólia, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Curitibanos/SC, devem exigir a autorização por escrito nos casos em que os menores de 18 anos não estejam com os pais ou um responsável legal, sob pena de multa e, em caso de reincidência, fechamento. A magistrada afirma que o documento pode ter uma redação simples, com inserção das principais informações como a qualificação do responsável, nome do filho ou filha, local e datas da hospedagem e identificação da pessoa com quem o menor estará.

Ela aproveita, contudo, para repassar uma importante orientação: “Sempre recomendo que a autorização seja dada com firma reconhecida por autenticidade pelo responsável, já que qualquer um pode se passar por este. Ademais, os hotéis não têm como saber se aquela assinatura é real. Assim, para evitar dissabores nas viagens, faço essa instrução”.

Outro ponto sobre a hospedagem de menores é destacado pela juíza: “A criança ou o adolescente pode estar acompanhado de apenas um dos pais, não havendo, nesse caso, necessidade de autorização do outro, já que o poder familiar é exercido em igualdade de condições por ambos”.

Já foi aprovada pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de alteração do ECA que exige autorização por escrito e com firma reconhecida dos pais ou responsáveis, ou então escritura pública para que crianças e adolescentes possam se hospedar desacompanhados.

A Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibiliza no site um modelo de autorização para hospedagem de criança ou adolescente sem a companhia dos pais. Além disso, informa sobre regras e autorização de viagens nacionais e internacionais para menores de 18 anos.


A restrição quanto à hospedagem de crianças e adolescentes encontra-se disposto no Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

No Art. 250 do ECA está prevista a sanção aos estabelecimentos que não cumprirem a determinação da lei: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa.

§1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Veja o modelo de Autorização para Hospedagem de Criança ou Adolescente desacompanhado dos pais.

TRT/SC: Tempo de deslocamento não muda cálculo de intervalo entre jornadas de trabalho

Colegiado entendeu que, durante a viagem, o trabalhador estaria mais próximo do repouso físico que do exercício de suas funções.


O tempo gasto no transporte concedido pelo empregador não interfere no cálculo do intervalo obrigatório entre o fim de uma jornada e o início de outra, o chamado intervalo interjornada. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um trabalhador alegou que parte das horas de deslocamento de casa ao trabalho (e vice-versa) violaram seu direito ao descanso mínimo legal e, por isso, deveriam ser remuneradas.

O caso teve início em 2017, quando um trabalhador da indústria alimentícia, residente na Aldeia Indígena Votouro, situada em Benjamin Constant do Sul (RS), foi à Justiça do Trabalho contra o empregador, localizado em Concórdia, oeste de Santa Catarina. O cerne da disputa residia nas duas horas e meia necessárias para o trajeto de ida e a mesma duração para o retorno do trabalho, totalizando cinco horas diárias.

O homem argumentou que iniciava o expediente às 4h18, finalizando às 14h. Entretanto, ao considerar que chegava ao lar às 16h30 e precisava embarcar novamente no transporte fornecido pela empresa às 1h48, afirmou que o intervalo para descanso, na prática, não atingia o mínimo legal de 11 horas (Art. 66 da CLT), restando-lhe apenas cerca de nove horas e alguns minutos para repouso e atividades pessoais.

Convicto de que seus direitos de descanso estavam sendo comprometidos, o trabalhador pediu que a diferença em relação ao mínimo legal (cerca de duas horas) fosse considerada como tempo extra, com aplicação dos adicionais de 50% e 100% em relação à hora normal.

Decisão confirmada

O pedido do trabalhador foi negado na primeira instância pelo juiz Adilton José Detoni, da Vara do Trabalho de Concórdia. Insatisfeito, ele apelou para o TRT-SC, onde o caso foi encaminhado para a relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Leiria, na 5ª Turma.

A relatora manteve a decisão do juízo de origem. Ela destacou no acórdão que, embora o trajeto fosse longo, não houve desrespeito ao intervalo interjornadas estipulado pela legislação trabalhista, já que as horas de deslocamento não se somam mais à jornada de trabalho para esse efeito.

Lourdes Leiria concluiu a decisão afirmando que, quando dentro da condução fornecida pelo empregador, o trabalhador não estaria em atividade, “mas, de certo modo, em repouso”, o que não comprometeria a contagem do período de descanso.

Processo 0002040-77.2017.5.12.0008

TJ/SC: Homem que apelou para violência após separação de sua ex-companheira seguirá preso

Prisão preventiva é legítima quando calcada na periculosidade do agente ou risco de reiteração da conduta, diz TJ. Imposição de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, acrescentam os julgadores, se mostra inadequada e incompatível com o comportamento do acusado.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Capivari de Baixo que determinou a prisão preventiva de um homem que descumpriu ordem de medida protetiva e ameaçou a ex-companheira grávida. O acusado pleiteou a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, mas o pedido foi negado pelo Tribunal.

Apesar dos bons predicados do réu (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), o magistrado entendeu que a segregação é necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. “A conduta é grave e há risco de reiteração, sendo evidente que a liberdade do representado deixará latente falsa noção de impunidade e servirá de estímulo para idêntica conduta”, concluiu.

A situação de violência doméstica não é algo novo na vida do réu, especialmente em seu envolvimento com a ex-companheira. Mesmo com a implementação da medida protetiva, o homem foi até a residência da ex-companheira, em desobediência à ordem de não aproximação. Lá, pulou o portão e, munido de arma branca, ameaçou o atual companheiro de sua ex.

De acordo com o desembargador relator, ainda existe fundado receio que o representado possa, direta ou indiretamente, intimidar testemunhas (como a vítima e seus familiares), o que causaria concreto prejuízo para a instrução criminal. Visto que a medida protetiva foi desrespeitada, o Tribunal entendeu que a imposição de qualquer medida cautelar diversa da prisão seria inadequada e incompatível com o comportamento do acusado. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

HC n. 5076376-93.2023.8.24.0000/SC

TJ/SC: Parentalidade afetiva por via extrajudicial precisa de consentimento dos pais biológicos

Cartórios extrajudiciais não podem reconhecer parentalidade afetiva de menores de 18 anos sem a manifestação dos pais biológicos. Esse é o entendimento da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), referendado durante a 1ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrida entre 5 e 9 de fevereiro.

O CNJ confirmou o entendimento do Judiciário catarinense no sentido de que o procedimento de reconhecimento de parentalidade socioafetiva, na impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores, deve ser proposto pelos interessados na via judicial. Em resposta a consulta pública formulada pelo próprio TJSC, o CNJ reiterou que há impedimento normativo para que o reconhecimento da parentalidade afetiva voluntária ocorra em cartórios extrajudiciais sem a manifestação de concordância de mãe e pai biológicos, ainda que desconhecido o paradeiro destes.

Em julgamento por unanimidade, os conselheiros endossaram a posição do TJSC ao citarem o Provimento 149/2023. Esse documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de posicionamento de um dos genitores. Para fundamentar seu entendimento, o conselheiro Marcelo Terto e Silva emitiu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir a eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator.

Em Santa Catarina, a matéria já encontrava regulamentação no art. 465, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos: “Não comparecendo um dos genitores biológicos para consentir, o registrador obstará o procedimento e orientará as partes a buscarem a via judicial.”

Vacina obrigatória: STF suspende dispensa de comprovante de vacinação contra covid-19 em escolas

Ministro Cristiano Zanin levou em conta a urgência da situação, com a proximidade da volta às aulas e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin atendeu a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e concedeu liminar para suspender decretos de municípios de Santa Catarina que dispensavam a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão do ministro será levada a referendo do Plenário.

O pedido do PSOL foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123. Ao conceder a liminar, o relator levou em conta a “excepcional urgência” da situação, diante da proximidade da volta às aulas no estado e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Segundo Zanin, a necessidade de imunização se sobrepõe a eventuais pretensões individuais de não se vacinar e, no caso, é também assegurada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com base em previsão constitucional.

De acordo com o entendimento da Corte, o Estado pode impor medidas restritivas previstas em lei aos cidadãos que recusem a vacinação, mas não pode imunizar à força. Além disso, como a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI), o município não pode determinar a não obrigatoriedade da vacinação.

Zanin lembrou que o STF já decidiu sobre o tema ao analisar processo com repercussão geral (ARE 1267879), no qual considerou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.

Foram suspensos os decretos editados pelos municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

TRF4: União indenizará eleitor que não pôde votar por ter sido confundido com homônimo

A União deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um eleitor de Canelinha, no Vale do Rio Tijucas, que não pôde votar nas eleições de 2022 porque seus direitos políticos tinham sido suspensos em função de condenação criminal de pessoa com o mesmo nome. A sentença da Justiça Federal, proferida ontem (15/2), considerou que houve equívoco de inserção de informações no cadastro eleitoral.

De acordo com o processo, o eleitor catarinense foi confundido com um homônimo condenado pela Justiça de São Paulo, que, além de nome igual, tinha os mesmos mês e ano de nascimento. O lançamento indevido aconteceu no âmbito da Justiça Eleitoral em Santa Catarina, após a comunicação da condenação pelo Judiciário paulista.

“Considerando a divergência de informações entre a parte autora e seu homônimo, deveria a comunicação de condenação ter sido devolvida à origem sem que fosse lançada suspensão dos direitos políticos”, afirmou o juiz Moser Vhoss, em processo que tramitou na 2ª Unidade Avançada de Atendimento de Tijucas.

“A falha trouxe prejuízo concreto à parte autora, a qual deixou de votar nas eleições de 2022 em virtude da suspensão dos seus direitos políticos”, concluiu o juiz. A situação do eleitor já foi regularizada. A União pode recorrer às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TJ/SC: Idoso com deficiência tem direito a desconto na compra de passagem para acompanhante

Decisão judicial da 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC destaca violação de direitos e condena uma companhia aérea e um site de viagem a pagar indenização por danos materiais e morais.

O caso analisado é de um idoso com dificuldades de locomoção. As empresas recusaram-se a vender passagem aérea para o acompanhante desse consumidor com desconto de 80%, benefício previsto por uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A decisão da comarca de Lages foi favorável ao idoso. O autor da ação apresentou documentação que comprova suas dificuldades de locomoção, mas as empresas não concordaram com o desconto e o fizeram pagar o valor integral do bilhete para seu acompanhante.

O magistrado responsável pela decisão destacou que o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras normativas aplicáveis. Apesar da comunicação intensa com as empresas, o benefício legal foi negado e o idoso ainda foi informado de que não seria ressarcido.

“Trata-se de situação delicada que ultrapassa o mero dissabor da vida moderna, pois não se cuida de simples descumprimento contratual, mas sim de violação à própria dignidade da pessoa com deficiência”, considerou o juiz em sua decisão.

A companhia aérea e o site de viagem foram condenados a pagar solidariamente R$ 1.395, referentes às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação por danos materiais. Além disso, o idoso deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Juros e correção monetária serão acrescidos aos valores determinados. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5017181-60.2023.8.24.0039

TRF4: Franquia de pizzas perde ação contra INPI para registrar a marca hand.bis

A Justiça Federal julgou improcedente a ação de uma franquia de pizzas de Balneário Camboriú (SC) para anular o ato do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que havia negado o registro da marca “Hand.Bis”. A 3ª Vara Federal de Itajaí/SC manteve a decisão administrativa, de que não é possível a convivência com a marca de chocolates “Bis”, da empresa Mondalez Brasil.

Segundo o juiz Charles Jacob Giacomini, existe possibilidade de confusão entre as duas marcas, o que não permite a operação no mesmo setor, no caso produtos alimentícios. A sentença foi proferida terça-feira (13/2), em processo da empresa Pizza Bis Franchising contra a autarquia e a multinacional.

O juiz citou uma sentença anterior, de março de 2023, em que já havia negado à mesma autora o uso da marca “Pizza Bis”. “Naquele processo, foi pontuado que o registro condiciona-se à demonstração de ausência de possibilidade de confusão ao consumidor”, lembrou Giacomini. A ação está em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A franquia de pizzas alegou que “a marca ‘BIS’, embora de alto renome, consiste em expressão meramente evocativa, uma vez que corresponde a palavra de uso comum, tendo como sinônimos repetição e reiteração”, o que autorizaria uma exceção à regra da exclusividade.

“No entanto, o STJ já firmou posicionamento de que, cumulativamente, deve ser provado que as partes não possuem o mesmo público-alvo e que a similitude entre as marcas não causa confusão entre os consumidores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5012554-65.2022.4.04.7208

TRF4: Aprovado em concurso que teve posse anulada por erro da administração será indenizado

A Justiça Federal condenou o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) a pagar R$ 36 mil de indenização a um candidato que, seis dias depois de haver tomado posse em cargo para que prestara concurso, soube que o ato seria anulado por causa de um equívoco da administração. Ele tinha, inclusive, pedido demissão da empresa onde trabalhava para assumir a carreira pública.

A sentença é do juiz Marcelo Krás Borges e foi proferida sexta-feira (9/2) em processo do juizado especial federal cível. “Era justo e razoável para o autor nutrir a certeza da posse no cargo público pretendido, eis que todas as iniciativas (convocação, nomeação, termo de posse e comunicações) partiram do réu [IFSC]”, afirmou o juiz. “Ao sentir do autor, [esses fatos] tornavam sua posse e exercício como algo certo e definitivo”.

De acordo com o processo, o candidato fez a prova em novembro de 2019 e obteve o quarto lugar para o cargo de técnico em mecânica. Ele foi nomeado em outubro de 2022 e se desligou do emprego em uma fábrica de equipamentos de Xaxim (SC), com salário de R$ 3 mil. A posse aconteceu em 23/11/2022, mas, no dia 26, ele recebeu a notícia de que não poderia ter assumido, pois cargo havia sido extinto em dezembro de 2019.

“Conclui-se pela existência de um ato lesivo praticado pelo réu (a equivocada nomeação do autor) e de um dano (a criação da certeza de posse e exercício em cargo público), bem como do nexo causal entre eles, já que, não fosse toda a série de equívocos praticados pelo IFSC, não teria ocorrido a lamentável situação”, entendeu o juiz. “Perante o cidadão comum, os atos da Administração Pública revestem-se de um caráter de segurança e de certeza tal que, usualmente, não se cogita decorrerem de erro”.

A indenização equivale a um ano de salários que o autor deixou de receber. O IFSC deverá pagar, ainda, R$ 3.520, referentes a R$ 3 mil pagos à empresa pela rescisão contratual e a R$ 520 de despesas com exames de saúde. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.


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