TRF4: Caixa não indenizará cliente que caiu em golpe que prometia lucro de até 10X

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar uma cliente que fez depósitos por PIX em outra conta, como suposto investimento em bitcoins que prometia lucros de até dez vezes o capital inicial. A 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville entendeu que a CEF apenas executou uma ordem de pagamento regular, refutando o argumento de que o banco não teria feito as “verificações de segurança”.

“Havendo ordem de pagamento para chave PIX existente (que, diga-se, foi registrada/aceita no BACEN, a pedido da instituição participante ao qual o usuário recebedor estava vinculado), a Caixa agiu estritamente dentro da sistemática do PIX, acatando ordem de pagamento da autora”, afirmou o juiz Claudio Marcelo Schiessl, em sentença proferida ontem (11/3). “Estas eram as ‘as devidas verificações de segurança’ que competiam à Caixa”, concluiu.

A cliente alegou que, em agosto de 2023, viu uma postagem de uma amiga em rede social, com uma promessa de lucro de R$ 10 mil para uma aplicação de R$ 1 mil em bitcoins. Ela fez quatro depósitos, com valor total de R$ 3,4 mil. Quando soube que a conta da amiga teria sido hackeada, tentou reaver o dinheiro com a CEF e outra instituição intermediária, mas não conseguiu a devolução.

Segundo o juiz, a vítima “tratou com um endereço de WhatsApp, foi instruída a baixar aplicativo e passou a tratar de depósitos e como receber dinheiro a que teria direito. Chegou até a receber uma mensagem em espanhol – mas não desconfiou de nada. Continuou sendo instigada a depositar novos valores para poder retirar o depósito inicial e lucros, continuando a tratar até pelo menos [três dias], quando viu frustradas suas expectativa”.

“O que me parece incontestável é que a autora, acreditando em postagem de rede social, vislumbrou a possibilidade de lucros irreais por meio de transações com criptomoeda/moedas virtuais/bitcoin, transferindo dinheiro [para terceiro], observou ou Schiessl. “Permaneceu em contato por WhatsApp com tal pessoa/instituição, por no mínimo três dias, fez os quatro depósitos, e ao final, com seus lucros irreais para qualquer investimento frustrados por este terceiro (e não pela CEF), busca responsabilizar a instituição bancária”, afirmou.

Eventual responsabilização da outra intermediária “não compete a este juízo, são relações que a autora deve buscar ver resolvidas na Justiça Estadual”, lembrou o juiz. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Por não haver contestado os fatos, Caixa indenizará cliente que alegou ter sofrido golpe do PIX

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente que alegou ter sido vítima de golpe, supostamente aplicado por alguém que se passou por funcionário do banco e que teve como consequência uma PIX sem autorização. A 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou que, como a Caixa não contestou os fatos alegados, a versão da autora deve prevalecer como verdadeira.

“Competiria ao réu produzir a contraprova, porque não se pode exigir do postulante que ele comprove aquilo que diz não ter feito”, entendeu o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida ontem (7/3) em processo do juizado especial federal cível. “Inclusive, tal preceito é disposto no artigo 6º do CDC ao estipular a inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor”.

A cliente alegou que, em setembro de 2022, recebeu uma ligação telefônica de suposto funcionário da CEF, informando que o celular dela teria sido clonado e seria necessário verificar o agendamento de uma transferência de R$ 1.250,00. Ela teria dito que não reconhecia a transação e desligado o telefone. Em seguida, ela constatou um débito de R$ 3.632,53, referente a um PIX que afirmou não ter feito, e registrou a ocorrência.

“Em tais hipóteses, o entendimento deste Juízo é que não havia participação da CEF nesse ato, uma vez que, embora a vítima acreditasse ter feito contato com os canais oficiais da casa bancária, na verdade essa chamada nunca ocorreu; (…)”,logo, não se poderia responsabilizá-la”, explicou o juiz. “O caso em análise, contudo, apresenta peculiaridades que o distinguem dos demais já examinados neste Juízo”.

O juiz observou que a Caixa foi devidamente citada para se defender e não apresentou a contestação, ficando caracterizada a revelia “Assim, se a parte autora [a cliente] afirma que não autorizou o PIX de R$ 3.632,53, vale a afirmação da primeira”, concluiu Krás Borges. A CEF deverá restituir o valor do PIX, mas foi isenta de pagar indenização por danos morais, porque também não houve prova de abalo excepcional. Cabe recurso.

TJ/SC: Indenização a comprador que, após 4 anos do negócio, descobriu que carro era furtado

O autor da ação comprou automóvel de concessionária em comarca do Vale do Rio Tijucas, por meio de contrato de leasing. Quatro anos depois, ao quitar o financiamento, tentou transferir o carro para o seu nome, mas descobriu, no órgão de trânsito, que as numerações do motor e do chassi estavam adulteradas. O Instituto Geral de Perícias (IGP) confirmou as irregularidades e revelou, ainda, que o veículo havia sido furtado cinco anos antes da venda ao consumidor. O fato resultou na apreensão do automóvel.

Por conta disso, o comprador ajuizou ação de evicção com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária e o Estado, em razão de ter sido aprovada vistoria no momento da venda. No direito civil, evicção é a perda do bem em razão de motivo jurídico anterior à aquisição. Em muitos casos, o adquirente perde o bem em consequência de reivindicação pelo verdadeiro dono. De acordo com o artigo 447 do Código Civil, nos contratos onerosos o vendedor responde pela evicção. É uma garantia para o comprador, mesmo em casos de aquisição por meio de leilão público.

Na sentença, a concessionária foi condenada a indenizar o consumidor em mais de R$ 16 mil, acrescidos de juros e correção monetária à época da apreensão, além do pagamento de R$ 2 mil pelo aluguel de outro automóvel. Contudo, o dano moral foi negado e a responsabilidade do Estado foi afastada. Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que o Departamento de Trânsito (Detran) efetua o registro de veículo e posteriormente se constata adulteração do chassi, a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem deve ser afastada, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro.

Concessionária e consumidor apelaram, mas a sentença foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Nas palavras do desembargador relator, “não se está imputando à requerida culpa pela adulteração do chassi e pelas demais irregularidades, mas, sim, a responsabilidade pela evicção por ter alienado ao autor um veículo que, posteriormente, veio a ser apreendido pela Polícia Civil em virtude de fraudes”. As apelações foram negadas por unanimidade. Cabe recurso especial ao STJ.

Processo n. 0002462-74.2014.8.24.0072

TRF4: União indenizará família de ex-dirigente sindical perseguido pela ditadura

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização aos cinco filhos de um ex-dirigente sindical de Lages, falecido em 1994, aos 90 anos, que foi perseguido pela ditadura militar. Ele era diretor da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), ficou preso por 40 dias entre abril e maio de 1964 e teve os direitos políticos suspensos por 10 anos. A perseguição política foi reconhecida em 2014 pela Comissão da Verdade da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

A sentença é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida segunda-feira (4/3). “Há suficientes provas, portanto, de que o pai dos autores sofreu efetiva perseguição política durante os anos de ditadura militar, tendo sido preso em um período histórico no qual, sabidamente, a restrição da liberdade vinha acompanhada por atos de atentado à integridade física e psicológica das vítimas”, afirmou o juiz.

De acordo com o processo, a vítima era alfaiate e foi preso em 10/4/1964, quando militares invadiram sua casa. Ele ficou detido em Lages e foi levado para Florianópolis, onde ficou preso por cerca de 40 dias. Durante o período, a família sofreu privações e humilhações – as crianças, por exemplo, eram chamadas de “filhos de presidiário”. O alfaiate ainda respondeu a um inquérito e foi vigiado por anos, segundo a família.

O documento do Conselho de Segurança Nacional que “recomendou” a suspensão dos direitos políticos, com data de 29/5/1964, refere que o ex-dirigente era um dos responsáveis pela “integração [da entidade sindical] no esquema de subversão montado pelo governo deposto, transformado em arma de guerra política contra a ordem constituída e instrumento da luta de classe”.

“A narrativa do sofrimento familiar decorrente da perseguição política, culminando com a prisão arbitrária e com o abalo de toda a sua vida em família, foi feita pelos filhos em cartas reproduzidas no processo administrativo [da Comissão da Verdade do estado]”, observou o juiz. “Admite-se que o dano moral decorrente da perseguição sofrida em período de exceção é in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”, concluiu.

Os cinco herdeiros têm entre 61 e 73 anos e moram em São José, município vizinho da Capital. Cada um receberá R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Correios devem indenizar cliente por TV de LED entregue com tela quebrada

A Justiça Federal determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que indenize, por danos morais e materiais, um cliente que comprou uma TV de LED para dar de presente e o aparelho foi entregue com a tela quebrada. A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que a empresa transportadora – no caso os Correios – tinha o dever de verificar se a embalagem estava em condições adequadas para evitar danos.

O autor alegou que adquiriu a TV em dezembro de 2022, em uma loja de Palhoça (SC), para enviar à sua mãe, que morava em Buriti Bravo (MA), por ocasião do Natal. O aparelho foi colocado em uma embalagem com folhas de isopor, fornecidos pela própria loja. A encomenda foi remetida com declaração de conteúdo e respectiva nota fiscal. A TV custou R$ 1.099,00 e, a remessa, R$ 230,03.

“Se a ECT, ciente de que o objeto era um aparelho televisor, nada opôs quanto ao seu estado e acondicionamento, aceitando transportá-lo, assumiu o ônus de entregá-lo em perfeito estado”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida ontem (5/3), em procedimento do juizado especial federal cível.

“Ainda que a razão da exigência da nota fiscal/declaração de conteúdo seja, principalmente, de ordem tributária, o fato é que ela comprova o conteúdo da encomenda, cuja identificação, ademais, era notória, pois a televisão foi enviada dentro de sua embalagem original”, observou o juiz.

O comprador também afirmou que, quando soube do dano, entrou em contato com os Correios para pedir o reembolso, negado pela empresa. Em seguida, fez uma queixa ao Procon, mas também não obteve sucesso. A ação foi ajuizada em abril de 2023.

A ECT deverá pagar R$ 1.329,03, referentes aos prejuízos, mais R$ 1 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TRF4: Banco Central não é responsável por remover de chave Pix alerta de suspeita de golpe

A Justiça Federal extinguiu, sem julgar o mérito, uma ação para que o Banco Central do Brasil (Bacen) fosse obrigado a remover marcações de suspeita de fraude em chaves Pix de uma pessoa usuária do sistema. A 2ª Vara Federal de Joinville/SC. considerou que a ação não deveria ter sido proposta contra o Bacen, porque a responsabilidade é da instituição financeira a que o usuário está vinculado.

“A instituição financeira participante do sistema anota ou providencia a suspensão ou suspeita de fraude de uma conta de transação, ao passo que o Bacen apenas garante a veracidade do sistema Pix e mantém o registro das chaves para evitar duplicidade de contas transacionais registradas, e até mesmo esse registro é solicitado pela instituição participante do Pix, a pedido do usuário”, entendeu o juiz Claudio Marcelo Schiesll, em sentença proferida quinta-feira (29/2).

A pessoa alegou que é vendedora e utiliza o Pix para receber pagamentos. Segundo ela, um de seus clientes, talvez por engano, fez uma denúncia de fraude para a chave Pix e, então, os demais clientes começaram a receber alerta de possível golpe antes de fazer pagamentos. A ação foi proposta em setembro de 2023 e teve liminar negada.

Em sua defesa, o Bacen alegou que não é parte legítima, em sentido jurídico, para responder à ação, pois “não opera diretamente com quem não seja instituição financeira, e apenas disponibilizou o Pix como solução de pagamento, sendo mera instituidora e gestora de arranjo do pagamento Pix, não intervindo nas disputas entre instituições financeiras e consumidor/usuário”.

“Nessa linha, portanto, suspensão ou anotação de possível conta Pix fraudulenta, decorre de conduta da instituição participante, e não do Bacen, que portanto não tem responsabilidade – melhor, sequer tem legitimidade para responder por eventual contratempo em relação à conta transacional”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/SC: Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada a existência do bem

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel. O colegiado reconheceu que o artigo 845 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a realização de penhora por termo nos autos independentemente da localização dos bens, mesmo se estiverem em posse de terceiros.

O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado. Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.

Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido de penhora por termo nos autos do veículo do homem e de penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.

Embora o artigo 839 do CPC determine que a penhora considera-se feita “mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções. Em seu voto, a desembargadora relatora defendeu que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, será realizada por termo nos autos. Isso vale mesmo quando a posse, a detenção ou a guarda estiver com terceiros.

“No caso em apreço, a parte exequente juntou aos autos resultado de consulta consolidada de veículo realizada no Detran/SC, que atesta a existência dos veículos, de modo que é possível a penhora por termo nos autos, mesmo que não tenha sido informada a localização dos bens, na forma do art. 845, § 1º, do CPC”, anotou a desembargadora. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 5023258-08.2023.8.24.0000

TJ/SC: Preso que tentou usar advogada para comunicação com organização criminosa vai para RDD

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que aplicou o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) a detento que passou bilhete para as mãos de sua advogada. O flagrante ocorreu durante visita no parlatório de uma penitenciária no interior do Estado.

O bilhete continha mensagem com ordens a serem cumpridas fora do presídio por outros integrantes da organização criminosa. Em situação anterior, já havia sido apreendida uma carta escrita pelo mesmo detento com ordens para o assassinato de um policial penal.

No RDD, o detento é mantido em cela individual e tem limitados os direitos de visita e de saídas para outras áreas do interior da instituição prisional.

O reeducando buscou reverter a decisão de primeiro grau por meio de agravo de execução ao TJSC. Argumentou que não houve a necessária instauração de procedimento administrativo disciplinar para averiguar as circunstâncias do fato.

O desembargador relator entendeu como dispensável tal medida e que basta o cumprimento do artigo 54, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais (LEP). “A lei exige o requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento e as manifestações do Ministério Público e da defesa do preso, sobrevindo, então, decisão fundamentada do juiz da execução, passível de recurso”, explicou o desembargador, ao concluir que todos esses requisitos foram cumpridos.

Ainda segundo o relator, a situação flagrada representa alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal, o que justifica a aplicação do RDD. Os demais membros do colegiado acompanharam a decisão.

Processo n. 80005625520238240022

TJ/SC: Detento perde direito a saída temporária por não frequentar aulas na universidade

A Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó suspendeu benefício de saída temporária para estudo externo de apenado que descumpriu uma das condições estabelecidas: a de frequentar aulas universitárias no período. O homem faltou oito vezes. Em três dessas ocasiões, as ausências foram registradas enquanto usufruía da saída temporária.

O apenado sustentou, em recurso, que merece uma segunda chance para voltar aos estudos, já que é um excelente aluno e seu comparecimento nas aulas está de acordo com as normas da universidade. O pleito foi conhecido mas desprovido.

A saída temporária prevista na Lei de Execução Penal, introduzida no sistema prisional como forma de reintegração gradual do preso à sociedade, estabelece requisitos mínimos para sua concessão. É destinada em favor dos condenados que estão em cumprimento de pena no regime semiaberto. O benefício, contudo, pode ser automaticamente revogado quando o apenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Segundo o desembargador relator, o juízo da execução foi claro acerca da finalidade exclusiva da saída para estudos, inclusive com exigência para que a universidade apresentasse relatório mensal da frequência do apenado. Em decisão posterior reiterou que, quando não houvesse aula presencial, o reeducando deveria retornar imediatamente à unidade, o que não foi cumprido.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que o benefício deferido não atendeu ao seu propósito ressocializador e de desenvolvimento de uma maior responsabilidade por parte do reeducando para obediência das regras de convivência em sociedade. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo nº 8001406-17.2023.8.24.0018/SC

TST: Vaga de garagem pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista

Para a 2ª Turma, a vaga com matrícula própria não está protegida pela impenhorabilidade do bem de família.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento próximo à orla de Balneário Camboriú (SC) que, por ser o único imóvel da família da devedora, é impenhorável. No entanto, o colegiado não estendeu a mesma proteção à vaga de garagem do imóvel. De acordo com a Turma, a jurisprudência do TST é de que a vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família, logo, pode ser penhorada.

Anulação de arrematação
O apartamento e a vaga pertencem à sócia de uma empresa e foram arrematados por R$ 687 mil por outra empresa na fase de execução de uma ação trabalhista trabalhista. Ao recorrer da arrematação, ela argumentou que mora com a filha no apartamento desde 2014, e esse seria seu único imóvel. Por se tratar de bem de família (destinado à residência familiar), seria impenhorável.

Residência após a citação
As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho do Paraná não reconheceram a condição de bem de família do imóvel. O entendimento foi de que a sócia não comprovou que residia no apartamento na época da primeira tentativa de citação pelo oficial de justiça. Essa seria uma condição necessária para a reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Como ela teria se mudado para o apartamento após a citação no processo, a conclusão foi de que a arrematação do apartamento em leilão era regular.

Único imóvel
No TST, a proprietária contestou a exigência de residir no imóvel antes da ação judicial para sua proteção como bem de família. A relatora do caso, ministra Liana Chaib, concordou com esse argumento, destacando a falta desse requisito na lei. Ela enfatizou que a parte contrária deveria ter indicado outros imóveis da sócia, o que não ocorreu. Portanto, como ficou evidenciado que ela de fato vive no local e não tem outros imóveis, a arrematação foi invalidada.

Vaga de garagem
Contudo, ficou mantida a possibilidade de arrematação da vaga de garagem situada no mesmo edifício, que tem matrícula individualizada no Registro de Imóveis. Chaib ressaltou que a jurisprudência consolidada do TST é de que, nesse caso, a vaga não pode ser considerada bem de família.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-462000-85.2005.5.09.0012


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat