TRF4: Indústria de conservação de pescados não precisa de inscrição no Crea

Uma empresa de conservação de pescados obteve na Justiça Federal o direito de não se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), durante o período em que sua responsável técnica estiver vinculada ao conselho de Medicina Veterinária. A 4ª Vara Federal de Florianópolis reiterou o entendimento da jurisprudência de que as empresas devem se inscrever nos conselhos que fiscalizem a atividade básica.

“A obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida sexta-feira (5/4).

A empresa alegou que atua no ramo de preservação de peixes, crustáceos e moluscos, tendo como responsável técnica uma médica veterinária. Por esse motivo, a indústria requereu ao Crea o cancelamento da inscrição anterior e das anuidades do período em que a responsabilidade esteve com a outra profissional.

O Crea alegou que a empresa exerce atividade vinculada à engenharia, pois “para assegurar a qualidade e segurança no processamento do pescado, os Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO) devem estar presentes em toda a cadeia de beneficiamento”.

“Trata-se de procedimento utilizado no decorrer da cadeia produtiva da autora, o qual não se confunde com sua atividade principal, de fabricação de produtos alimentícios”, entendeu o juiz. “Na hipótese, ainda, a autora conta com responsável técnica vinculada ao CRMV/SC”, concluiu Bollmann. Cabe recurso.

Processo nº 5019262-24.2023.4.04.7200

TRT/SC: Previdência privada pode ser penhorada para quitação de dívidas trabalhistas

Entendimento do colegiado foi de que, ao contrário da aposentadoria, verba não tem natureza alimentar, tratando-se tão somente de remuneração da aplicação financeira.


Valores investidos em previdência privada podem ser retidos para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um devedor tentou anular o bloqueio de cerca de R$ 6 mil em seus investimentos, alegando que o dinheiro seria similar à aposentadoria e que, portanto, teria caráter impenhorável.

O caso teve início em 2016, com um processo protocolado na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú. Após a decisão transitar em julgado – o que aconteceu ainda em 2016 –, e o devedor não fazer o pagamento da dívida, os valores investidos em um plano de previdência privada foram bloqueados.

Insatisfeito com a decisão, o homem pediu inicialmente o desbloqueio dos valores ao juízo de origem, o que foi negado. Em decisão proferida pelo juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª VT de Balneário Camboriú, foi enfatizado que as aplicações em fundos de previdência privada, sobretudo quando resgatadas antes do término do prazo contratual, não se enquadram nos critérios de bens impenhoráveis.

Recurso

O executado então recorreu ao Tribunal, alegando que os valores bloqueados deveriam ser considerados impenhoráveis devido ao seu caráter alimentar. No entanto, na análise do recurso, o relator do caso na 6ª Turma do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, manteve a sentença de primeiro grau.

O magistrado fundamentou a decisão no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo, salários, aposentadorias, pensões e outros tipos de valores que as pessoas recebem para viver e sustentar suas famílias não podem ser usados para pagar dívidas, salvo algumas exceções.

“Tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de prestigiar eventual má-fé dos devedores e deixar desprotegidos titulares de créditos de natureza alimentar, em especial os trabalhistas”, frisou Fileti no acórdão.

Ele concluiu enfatizando que o dinheiro discutido na ação é, em realidade, uma “remuneração da aplicação financeira”, e não se enquadra nas situações protegidas pela lei. Por isso, a penhora judicial é permitida.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001790-79.2016.5.12.0040

TST: Sindicatos não podem fazer acordo flexibilizando base de cálculo de cotas legais

TST restaurou decisão que TRT da 12ª Região (SC) cassara.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que havia proibido sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiências. No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a CLT.

Flexibilização
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que convenções coletivas firmadas pelos sindicatos patronal e de empregados previam que tanto a cota de aprendizes quanto a de pessoas com deficiência seriam calculadas apenas sobre o número de trabalhadores lotados em atividades administrativas internas.

Tutela de urgência
A pedido do MPT, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) concedeu tutela provisória de urgência para proibir as entidades sindicais de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo das cotas, com multa diária no caso de descumprimento.Esse tipo de medida judicial que visa à garantia imediata de um direito em situações de urgência.

Segundo a juíza, esses temas não são passíveis de negociação sobre o legislado e haveria risco de dano, porque a redução da base de cálculo dificulta a inserção de aprendizes e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Mandado de segurança
Para afastar a proibição, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados (Seac/SC) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina (Sindesp/SC) impetraram mandado de segurança. Um dos argumentos foi que a grande maioria dos serviços prestados pelas empresas não exigia curso de formação profissional nem oferecia condições dignas a pessoas com deficiência ou oportunidade de progressão social a aprendizes, pois a maioria das contratações eram para funções de auxiliar de serviços gerais, serventes e vigilantes.

Competência
Ao analisar o mandato, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, embora o MPT tenha legitimidade para ajuizar a ação, o pedido de anulação da cláusula é da competência originária do Tribunal, e não da Vara do Trabalho. Assim, cassou a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.

Caráter inibitório
O relator do recurso do MPT, ministro Dezena da Silva, salientou que a pretensão veiculada na ação civil pública não é de anulação de cláusula coletiva, mas de caráter inibitório, isto é, de impor aos entes sindicais a obrigação de não mitigar a base de cálculo das cotas legais por meio da negociação coletiva. E, para isso, a Vara do Trabalho é competente.

Restrições não autorizadas
Por outro lado, Dezena da Silva frisou que as leis que regulamentam a aprendizagem (artigos 428 e seguintes da CLT) e as cotas de pessoas com deficiência (artigo 93 da Lei 8.213/1991) não autorizam restrições quanto à base de cálculo nem quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador.

Discriminação
A seu ver, a redução tem um cunho discriminatório, porque o objetivo das cotas é justamente o de proteger seus destinatários contra a discriminação sofrida por determinados segmentos sociais no momento de sua inserção no mercado de trabalho.

Por unanimidade, a SDI-2 restabeleceu integralmente a tutela de urgência deferida na ação civil pública.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-549-88.2019.5.12.0000

TJ/SC: Somente a União legisla sobre telecomunicações no país

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em juízo de adequação, julgou procedente pedido de anulação de auto de infração ambiental aplicado a empresa que, sem cumprir exigência imposta em lei estadual que impõe a necessidade de prévia licença ambiental de operação (LAO), instalou antenas transmissoras de telefonia celular no Estado.

O argumento da apelante, por fim vencedor, apontou que o Executivo estadual não possui competência para exigir licenciamento ambiental especificamente para a implantação de antenas. A competência, no caso privativa e não concorrente, é da União, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.235.

O desembargador relator, na ementa do acórdão, anotou que restou “evidenciada a usurpação de competência legislativa privativa da União sobre telecomunicações”. Na sequência, transcreveu trecho de decisão do Supremo que tratou de questão similar, registrada na Justiça paulista e que envolveu a Prefeitura de São Paulo.

Nele, o STF diz que “é de rigor asseverar que a disciplina de concessão do licenciamento para instalação da infraestrutura das redes de telecomunicação pela municipalidade acabou por usurpar a competência legislativa privativa da União”. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Apelação n. 5064745-20.2022.8.24.0023

TJ/SC: Empresa que não gerenciou risco previsto em contrato para minimizar roubo de carga tem indenização negada pela seguradora

Uma empresa transportadora que teve roubada a carga de bobinas galvanizadas, avaliada em R$ 174.643,77, não será indenizada pela seguradora, porque não fez o gerenciamento de risco previsto em contrato. Para levar a carga de uma pequena comarca do sul do Estado para a cidade de Ribeirão Preto (SP), a transportadora subcontratou outra empresa do ramo, que utilizou um método de gerenciamento de risco denominado ‘follow up’, que consiste em monitoramento do transporte mediante ligações telefônicas entre a central de assistência e o motorista do veículo.

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação ao reconhecer que a cláusula de gerenciamento de risco não é abusiva. Isto porque o contrato previa que em cargas com valor acima de R$ 50 mil, o segurado estava obrigado a utilizar rastreador e monitoramento via satélite ou GPRS por empresa especializada e homologada pela seguradora ou escolta armada por empresa cadastrada na Polícia Federal. Como não adotou a providência, teve seu pleito indenizatório negado em 1º grau, com a interposição de recurso ao TJSC. Nele, alegou que adotou as medidas necessárias para o acautelamento da carga segurada e que o risco assumido pela seguradora deve garantir a cobertura pelos prejuízos suportados pela segurada.

“A negativa da cobertura securitária se sustenta, uma vez que diante da violação às cláusulas de gerenciamento de risco, a requerente infringiu as necessárias cautelas de segurança e aumentou a possibilidade para que o fatídico evento ocorresse. (…) A validade da referida cláusula é inquestionável, porque sua previsão se harmoniza às regras gerais da relação securitária, equacionando probabilidade/risco, cujo reflexo imediato resulta na valoração do prêmio, não acarretando desequilíbrio contratual”, anotou o relator

Processo nº0301544-75.2016.8.24.0282

TJ/SC: Após recuperação judicial, rede de lojas readquire saúde financeira e volta ao mercado

Foi encerrado neste mês, após oito anos, o processo de recuperação judicial de uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos atuante em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul, além do e-commerce com abrangência nacional. Outra empresa do grupo, da área de transportes, também fazia parte da mesma ação judicial. Com o arquivamento do processo, os dois estabelecimentos retornam ao mercado como quaisquer outras corporações.

A solicitação de recuperação judicial foi feita naquele momento para viabilizar a negociação dos débitos. A dívida declarada com 108 credores era de R$ 123.178.970,27 em créditos quirografários e R$ 3.070.392,60 em créditos trabalhistas.

Com a intervenção do Judiciário, estabeleceu-se um ambiente propício ao diálogo entre as partes interessadas, o que permitiu que a empresa elaborasse um plano de reestruturação. Este plano, uma vez aprovado pelos credores, possibilitou a continuidade das operações comerciais, com a manutenção das atividades e a preservação dos empregos.

Antes de pedir recuperação judicial, em 2015, a empresa fechou 10 lojas e demitiu 300 colaboradores. A revenda de móveis e eletrodomésticos surgiu em 1997, em Seara, no Oeste. Em 2019 adquiriu todas as 71 lojas de uma rede com grande atuação no Rio Grande do Sul.

No ano seguinte, chegou a 80 lojas em Santa Catarina e iniciou as atividades de vendas pela internet, quando suplantou a marca dos mil funcionários. Em 2023, outras 29 lojas foram fechadas. Hoje, o grupo é composto por cinco empresas. O processo tramitou na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, lotada na comarca de Concórdia, no Oeste.

Processo nº 0312475-90.2015.8.24.0018

TST: Construtora é responsabilizada de forma solidária por acidente com grua em canteiro de obra

Para empresa, o fabricante é que deveria responder pelo acidente. Mas, para a 3ª Turma, a segurança do canteiro é de sua responsabilidade.


A Construtora Fontana Ltda., de Criciúma-SC, foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos por descumprir norma de segurança no trabalho. Em outubro de 2013, o cabo de uma grua se rompeu, causando a queda de duas toneladas de aço no canteiro de obra que administrava. Ninguém morreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve ameaça ao ambiente de trabalho, cuja segurança é responsabilidade da empregadora.

Fabricante
A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e julgada em outubro de 2017 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que absolveu a Fontana de culpa pelo acidente. Segundo a decisão, as gruas recebiam manutenção e inspeção periódica da empresa fabricante e fornecedora do equipamento. O TRT também considerou que os empregados da Fontana eram expressamente proibidos de fazer manutenção nas máquinas.

Segurança
A decisão foi reformada pelo TST em voto do ministro José Roberto Pimenta, que afirmou que, apesar de a manutenção das gruas ser de responsabilidade técnica do fabricante, o empregador deve ser diligente quanto às revisões periódicas e adequar o ambiente de trabalho às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, para que os empregados não fiquem expostos a situações como o desprendimento de toneladas de aço de forma abrupta. “Não se pode atribuir a responsabilidade indenizatória a uma terceira empresa contratada pelo empregador para a manutenção da grua”, afirmou.

Risco à vida
Para o ministro, a vida dos empregados foi colocada em perigo em razão das condições de trabalho, e as empresas devem responder de forma solidária pelo dano moral coletivo. O relator assinalou ainda que a responsabilidade, no caso, é objetiva, porque a demonstração de ameaça à segurança do meio ambiente de trabalho torna irrelevante a comprovação do efetivo dano.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2265-30.2015.5.12.0053

TJ/SC: Plataforma indenizará influencer com 650 mil seguidores por inércia após ataque hacker

Pela falha na prestação no serviço, uma empresa que opera rede social deverá indenizar uma influenciadora pelo dano moral sofrido, em Florianópolis. A Justiça catarinense determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, para a influenciadora que perdeu o acesso a sua conta após ataque hacker. O juízo determinou também o restabelecimento da conta no prazo de cinco dias, sob pena de multa de mais R$ 5 mil.

Na ação de obrigação de fazer movida pela influenciadora no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, ela revelou que em dezembro de 2022 foi surpreendida com o rompimento da conexão de sua conta, constando o comunicado: “Status da conta: sua conta foi desconectada. Tente entrar novamente”.

Ela esclareceu que tentou recuperar o acesso por meio de e-mail utilizado para login, mas ele havia sido invadido por hackers. A influenciadora, que possui aproximadamente 648,6 mil seguidores, alegou que contatou a rede social por meio de sua plataforma de suporte e extrajudicialmente, mas apenas recebeu respostas automatizadas, que não foram suficientes para resolução do problema.

A influenciadora requereu a reativação da conta em 24h e uma indenização de dano moral de R$ 20 mil, com pena de multa diária de R$ 1 mil. Isso porque utiliza a rede social como principal fonte de renda por meio da realização de publicidades pagas e reviews de produtos adquiridos. O juízo reconheceu os prejuízos e decidiu que a empresa pague R$ 5 mil pelo dano moral. Inconformada, a rede social recorreu à 1ª Turma Recursal para minorar a indenização.

“In casu, diante das alegações das partes e da documentação juntada aos autos, restou evidente que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela empresa ré, que não procedeu aos meios necessários para reativação da conta da autora, utilizada para fins profissionais, mesmo após solicitações por meio da plataforma de suporte, vendo-se a autora desassistida e obrigada a mover o Judiciário para resolução da situação em comento, situação apta a ensejar abalo moral”, anotou a magistrada na sentença, em trecho reproduzido pelo relator na Turma Recursal para confirmar a decisão por tais fundamentos.

Processo nº 5017667-86.2023.8.24.0090

TJ/SC: Torcedora respingada em estádio com água lançada por jogador não será indenizada

Ela havia pedido R$ 100 mil de indenização por danos morais. O caso foi em 2018, durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, na Arena Condá, no oeste do Estado. Um jogador do time paulista, indignado com as manifestações da torcida local, pegou uma garrafa plástica, apertou e esguichou água contra os torcedores. Respingos atingiram a mulher, autora desta ação.

Ela afirmou que estava com a família e não tinha nenhum envolvimento com os atritos verbais que ocorriam. Sustentou que a cena foi exibida na tevê e ela passou a sofrer constrangimentos em diversos ambientes. A defesa do jogador sustentou que não houve dano moral.

Em 1º grau, o pleito da torcedora não prosperou. O juiz sublinhou, de início, que “a conduta que o requerido optou é digna de reprovação e repúdio e é, certamente, ilícita”. Porém, segundo ele, não há provas nos autos que o fato tenha gerado dano moral grave que determine compensação financeira.

“Dano moral passível de compensação”, explicou o magistrado, “é aquela agressão que excede significativamente a naturalidade dos fatos da vida, e que cause aflição, angústia e vergonha. Enfim, a perturbação emocional ou psíquica que acomete a vítima de maneira tão significativa que haja necessidade de uma compensação financeira que sirva a amenizar o constrangimento”.

Inconformada com a decisão, ela recorreu ao TJ, onde reafirmou seus argumentos. O desembargador relator do caso disse que a conduta do jogador, embora reprovável, não violou os direitos de personalidade da parte autora.

E concluiu: “ausente a comprovação de efetiva mácula aos direitos da personalidade da apelante, deve ser mantida incólume a sentença prolatada na origem”. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara Civil do TJSC. Com a decisão, a autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, mas a exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Cabe recurso ao STJ.

Processo nº 0301190-02.2018.8.24.0049/SC

TJ/SC: Usar telefone do trabalho para benefício próprio configura crime de peculato

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar homem que utilizava celular do trabalho para uso pessoal e fez uma dívida de R$ 14.769,83 com serviços de internet móvel em um período de apenas 55 dias. Ele também responderá pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica por manipular certificados de cursos que eram pré-requisito para assumir o cargo público onde atuava.

O acusado falsificou certificados de participação em cursos capacitantes, que foram emitidos por empresa descredenciada e ministrados por pessoa sem qualificação técnica. Após assumir o cargo de coordenador da Defesa Civil, o réu passou a utilizar um celular fornecido pela instituição fora do horário de trabalho, sob a justificativa que precisava ficar a pronto-atendimento caso algo acontecesse.

Em sua defesa, o acusado alegou que essa urgência era necessária porque ele atuou na mesma época em que um tornado e um deslizamento atingiram o município. No entanto, a data das dificuldades climáticas é diferente daquela onde foram registrados os gastos com internet móvel.

Segundo o desembargador relator, a sentença aponta que o apelante apropriou-se do chip, que tinha posse em razão de sua função, para fins particulares, e com isso gerou gastos ao cofre público municipal. “A internet móvel foi utilizada durante dias da semana, finais de semana e, inclusive, no período noturno. A narrativa defensiva a fim de justificar, com base no interesse público, o uso indevido não se sustenta”, argumentou.

O réu teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos da fundamentação. Além disso, foi condenado ao pagamento das custas processuais e ao valor de R$ 14.729,83 ao município onde atuava como servidor público, com juros de 1% ao mês.

O condenado recorreu, mas teve seu apelo negado. De acordo com o Tribunal, configura crime de estelionato a apresentação à Administração Municipal de comprovante de participação em curso de aperfeiçoamento emitido de maneira irregular, visando cumprir pré-requisito exigido para concurso público. Igualmente, incorre em crime de peculato o agente que se apropria de linha telefônica funcional para uso em benefício próprio, acarretando prejuízo aos cofres públicos. “O acusado é maior e mentalmente são, tinha total consciência da ilicitude e de que deveria determinar-se de modo diverso, o que autoriza o exercício do jus puniendi pelo Estado”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000725-60.2018.8.24.0051/SC


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