TRF4: Caixa não terá que indenizar por transferências voluntárias para terceiros com oferta de comissões

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que restituir a uma correntista os valores transferidos para terceiros, acreditando estar realizando um trabalho em home office para receber comissões. As tarefas consistiam em fazer depósitos, que seriam devolvidos com acréscimo – algumas devoluções de fato aconteceram, até que o dinheiro não retornou mais e a cliente teve um prejuízo de R$ 22,8 mil.

“Ocorre que as transações foram realizadas pela própria autora, através de conta bancária vinculada à [CEF] – sem que existisse indício de fraude eletrônica – com destino às contas de serviços vinculadas ao Pagseguro, não havendo notícia de que as alegadas fraudes tenham sido informadas à [Caixa]”, afirmou a juíza Roberta Monza Chiari, da 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville, em sentença de 16/4.

A correntista relatou que recebeu, por meio de um aplicativo de mensagens, um convite para trabalhar em casa e ser remunerada por isso. Ela deveria fazer transferências, para receber as quantias de volta com as comissões. O mesmo aplicativo tinha um grupo de pessoas que também estariam fazendo o mesmo trabalho, fazendo parecer que seria confiável. Foram seis transferências em dois dias seguidos, em novembro de 2023.

Quando percebeu, segundo a petição inicial, “que se tratava de um golpe financeiro muito bem elaborado”, a cliente registrou um boletim de ocorrência e comunicou as instituições financeiras [CEF, Banco do Brasil e Pagseguro], mas não conseguiu o ressarcimento. Ela entrou com uma ação do juizado especial federal, alegando falha nos mecanismos de segurança e que as contas de destino sequer poderiam ter sido abertas. Além do ressarcimento, ela requereu pelo menos R$ 10 mil de indenização por danos morais.

“Também não tem mérito o argumento da vestibular no sentido de que as operações eram incompatíveis com as movimentações ordinárias realizadas pela postulante, dado que há prova de que a parte autora costumava efetuar transações com valores elevados, o que, de qualquer modo, inviabilizaria o controle da instituição financeira se tivesse sido acionada”, concluiu Chiari.

A juíza entendeu que a Caixa não tem responsabilidade e que, com relação às outras duas instituições, a competência para julgar o caso não é da Justiça Federal. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TRT/SC: Empresa é condenada por não fornecer equipamento adequado a eletricista que caiu de telhado

Colegiado entendeu que, em ambientes onde os riscos são elevados, é dever do empregador implementar e monitorar rigorosamente as medidas de segurança necessárias .


Quando o acidente deriva das condições inseguras do ambiente de trabalho e não de atitudes imprudentes do empregado, a responsabilidade deve recair sobre o empregador. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) após a análise de ação na qual um eletricista se acidentou ao instalar fios elétricos no telhado de uma clínica veterinária.

O caso aconteceu em 2019, em Videira, meio-oeste de Santa Catarina. O eletricista foi enviado pela empresa para realizar serviços na clínica, mas durante a atividade sofreu uma queda, resultando em lesões graves e levando-o a buscar reparação na Justiça do Trabalho.

Primeiro grau

A empresa de serviços elétricos alegou inicialmente que o acidente foi causado por ato inseguro do próprio trabalhador, que teria negligenciado as normas de segurança. No entanto, de acordo com o juízo da Vara do Trabalho de Videira, ficou evidenciado nos autos que o eletricista não havia recebido o equipamento de proteção individual (EPI) necessário, nem instruções adequadas para a execução segura do trabalho em altura.

Na sentença, o juiz Luis Fernando Gonçalves, responsável pelo caso, condenou a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Além disso, também foi concedido ao trabalhador o direito a uma pensão mensal correspondente a 12,5% do seu último salário (que foi de R$ 1,3 mil) e R$ 24 mil a título de lucros cessantes (Art. 402 do Código Civil), ou seja, uma estimativa do que o trabalhador deixaria de ganhar nos próximos serviços se não tivesse sofrido o acidente.

Condição insegura x ato inseguro

A ré, inconformada com a decisão de primeiro grau, recorreu ao tribunal defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima. A empresa reforçou o argumento de que o serviço não exigia que o empregado subisse pelo lado de fora do telhado do cliente, pois o acesso ao local necessário para a manutenção poderia ser feito por dentro da residência, através de um alçapão.

No entanto, o argumento não foi acolhido pela 4ª Turma do TRT-SC. O relator do recurso, desembargador Nivaldo Stankiewicz, centrou a análise do caso na distinção entre ato inseguro e condição insegura de trabalho.

“Na situação em exame, não se verifica a prática de ato inseguro pelo autor, mas a presença de condição insegura de trabalho. Isso porque, da prova testemunhal produzida se depreende que, embora os trabalhadores da ré já tivessem prestado serviços anteriormente no local do acidente, não foi enviado, pela empregadora, o cinto de segurança para o trabalho em altura”, ressaltou o relator.

Sem avaliação ou orientações

Nivaldo Stankiewicz complementou que, apesar da existência de uma escada de marinheiro na lavanderia para acessar o telhado, uma das testemunhas negou que os trabalhadores tivessem sido instruídos pelo empregador a utilizar essa rota no dia do incidente. Além disso, não foram apresentadas provas de uma avaliação prévia do local de trabalho pelo empregador, nem de orientações específicas que deveriam ter sido repassadas ao eletricista para o correto cumprimento de suas funções.

O acórdão concluiu ressaltando que, a menos que o acidente seja claramente resultado de uma ação imprudente e individual do empregado, a responsabilidade recai sobre o empregador. Isso porque, em ambientes de trabalho onde os riscos são elevados, é dever do empregador implementar e monitorar rigorosamente as medidas de segurança necessárias para proteger seus funcionários.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0002056-87.2020.5.12.0020

STF decide que mulheres devem concorrer à totalidade das vagas em concursos da PM/SC

Em decisão unânime, o Plenário reafirma a igualdade de direitos entre homens e mulheres..


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o prosseguimento dos concursos para vagas no curso de formação de oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina (PM-SC), mas sem qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7481).

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou dispositivos da Lei Complementar estadual 587/2013 que estabeleciam o percentual mínimo de 10% de vagas para mulheres em concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar catarinenses. Por sua vez, os editais dos concursos para oficiais e praças da PM, lançados com base na lei estadual, reservaram 20% das vagas para mulheres. Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia (relatora) deferiu liminar para suspender a continuidade dos certames até decisão final do STF.

Em seu voto no mérito, a relatora observou que a legislação catarinense, ao estabelecer percentual mínimo de 10% das vagas nas instituições para mulheres, aparentemente amplia o acesso da população do sexo feminino aos cargos públicos. Ocorre que a norma permite interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames, impedindo que a totalidade das vagas sejam acessíveis a candidatas do sexo feminino.

A relatora destacou que os editais em andamento limitam a participação feminina a 20%, dentro, portanto, do mínimo exigido na lei catarinense. Mas, a seu ver, esse percentual acaba por fragilizar a participação das mulheres em condições de igualdade , “em claro descompasso constitucional e ofensa ao princípio da igualdade em sua perspectiva de gênero”.

Para a ministra, deve ser afastada da legislação estadual qualquer interpretação que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, devendo ser garantida a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.

Fixado o entendimento sobre o mérito da controvérsia, a ministra votou pela revogação da liminar anteriormente deferida e pela continuidade dos dois concursos sem qualquer restrição em relação ao gênero.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Processo relacionado: ADI 7481

TRF4: União indenizará pais de soldado que morreu em acidente com caminhão do Exército

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral aos pais de um ex-soldado do Exército, que morreu em um acidente com um caminhão da unidade onde servia, durante o transporte para um exercício. O acidente aconteceu em março de 2022, quando o veículo do 23º Batalhão de Infantaria de Blumenau, que se dirigia para o campo de treinamento de tiro, despencou em uma ribanceira em estrada no bairro Progresso, causando a morte do soldado e outros militares, além de feridos.

A sentença é do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida sexta-feira (19/4). Segundo o juiz, ficou comprovado que o trajeto tinha perigo potencial. As “características da via não eram desconhecidas, pelo contrário, eram de pleno conhecimento dos agentes envolvidos, tendo o 23º BI, ainda assim, decidido pela realização da atividade com transporte dos militares em carroceria de caminhão Atego 1725”, afirmou Aguiar.

“Considerando o tipo de via utilizado para o deslocamento até a área de instrução, bem como o porte do veículo, é de se reconhecer o risco empreendido no trajeto, sendo que qualquer descuido ou até mesmo mudança de direção a fim de se desviar de alguma protuberância de pedra na pista ou vegetação no barranco à esquerda da via poderia ocasionar um acidente fatal”, observou o juiz.

A União alegou a ocorrência de caso fortuito, o que a isentaria de responsabilidade. “Não ficou demonstrado que o solo cedeu de forma independente (fortuito externo) à passagem do veículo pelo local; antes pelo contrário, os elementos de prova colhidos no processo, sejam os relatos testemunhais, seja o Parecer Técnico da Defesa Civil de Blumenau, indicam que, se de fato houve desbarrancamento que ocasionou a precipitação do veículo em direção à ribanceira, tal se deveu à proximidade com a qual trafegava em relação ao bordo da via”, entendeu Aguiar.

“Reitere-se, não se discute culpa do condutor ou falha do veículo, mas apenas se reconhece um acontecimento inerente ao risco de trafegar com o veículo naquela via e naquelas condições, situação que não exclui o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil objetiva”, concluiu o juiz.

Para definir o valor da indenização, Aguiar citou a jurisprudência para casos semelhantes e lembrou que não existem “fórmula alquímica ou jurídica capaz de definir o quantum devido a título de danos não patrimoniais, à medida que não são tarifáveis ou mensuráveis; busca-se apenas por meio da condenação em pecúnia a minimização da dor, da mácula, do sofrimento daqueles que perderam a companhia de um ente familiar querido”, considerou. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

TRF4: Caixa terá que indenizar por bloqueio de CPF usado em fraude no Auxílio Emergencial

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar um morador de Urussanga que teve o nome usado para fraude no Auxílio Emergencial, o que causou o bloqueio indevido de seu CPF. A sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Criciúma determina o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, que sofreu vários transtornos, como restrição de abertura de empresa e atraso na restituição do imposto de renda.

“No caso dos autos, ficou provado, através dos documentos fornecidos pela Receita Federal, que no ano de 2020 houve o recebimento fraudulento do auxílio emergencial em nome do autor”, afirmou o juiz Germano Alberton Júnior, em decisão proferida quinta-feira (18/4), em processo do juizado especial federal. A CEF ainda deverá ressarcir os R$ 1.295,74 em prejuízos.

“Os documentos comprovam ainda, que em razão da fraude, o autor deixou de receber a restituição do imposto de renda no ano subsequente, pagou multa em razão do atraso na entrega da declaração e teve que arcar com a multa e juros na devolução do auxílio emergencial, que ele efetivamente não havia recebido”, considerou o juiz.

O autor alegou que, ao iniciar os trâmites para abertura de uma empresa, foi surpreendido como a informação de que seu CPF estava bloqueado. O motivo era não haver devolvido o valor do auxílio emergencial pago indevidamente em 2020. A Caixa esclareceu que o nome dele tinha sido usado em uma fraude.

A CEF argumentou que apenas efetuava o pagamento do auxílio e que o programa era responsabilidade da União e da Dataprev. “O argumento não convence”, entendeu Alberton. “O ato ilícito cometido pela ré diz respeito à falha na gestão com a segurança no momento do saque – incumbe [à Caixa] proceder à correta identificação do cidadão e evitar a ocorrência de fraudes e indevido acesso ao direito alheio, sendo a instituição financeira responsável pela segurança das movimentações realizadas eletronicamente”, concluiu. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TRF4: INSS e Dataprev não terão que indenizar aposentada por excesso de oferta de empréstimos

O INSS e a Dataprev não terão que indenizar uma aposentada pelo excesso de ofertas de empréstimos consignados por instituições financeiras, enviadas durante o processo de aposentadoria e logo após a concessão do benefício. A 1ª Vara da Justiça Federal em Lages/SC considerou que não foi demonstrada a responsabilidade das instituições por eventual vazamento de dados pessoais.

“Não está comprovado que os demandados tenham permitido ou compartilhado os dados pessoais da parte autora sem o seu prévio consentimento”, afirmou o juiz João Paulo Morretti de Souza, em sentença proferida terça-feira (16/4) em processo do juizado especial federal. Segundo o juiz, as informações podem ter sido obtidas por meio de outras empresas, como lojas ou bancos.

“O fato de o INSS manter convênios e acordos com instituições financeiras privadas, de modo a viabilizar os chamados empréstimos consignados, não autoriza a automática conclusão de que a autarquia previdenciária esteja disponibilizando, de imediato e sem autorização dos segurados, os dados pessoais correspondentes”, ponderou o juiz.

A aposentada alegou que o benefício foi obtido em junho de 2023, mas ainda durante a tramitação do processo no INSS ela já estaria recebendo ligações e mensagem por WhatsApp e SMS com propostas de empréstimos. A frequência teria aumentado com a concessão da aposentadoria e os contatos – às vezes mais de 100 por dia, segundo ela – teriam ocorrido mesmo durante o período noturno e os finais de semana. A ação pedia uma indenização de R$ 13,2 mil por danos morais.

“Apesar de ficar demonstrado que a parte autora passou a receber mensagens de SMS e ligações após a concessão de seu benefício previdenciário, tal circunstância, por si só, não implica a conclusão de que houve conduta negligente ou desidiosa dos demandados”, entendeu o juiz. “Não houve demonstração de que a autora não informou a condição de aposentada a qualquer empresa que possa ter transferido a informação na condição de parceiro comercial”, observou.

“Não tendo sido demonstrado o nexo causal do alegado dano moral com qualquer conduta dos demandados, o pedido deve ser julgado improcedente”. A sentença cita precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

 

TJ/SC: Autor que alterou fatos tem indenização negada e sofre multa por litigância de má-fé

Alterar a verdade dos fatos afronta o princípio da boa-fé processual, bem como tem “efeito direto no agravamento do demandismo judicial, já que promove abarrotamento do sistema de justiça com prejuízo para toda a sociedade”, destacou o desembargador relator do acórdão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve decisão do juízo de 1º grau e negou o recurso de um beneficiário da Previdência.

O homem ingressou com ação em comarca da Grande Florianópolis em 2019, por não reconhecer um contrato de empréstimo consignado firmado em 2015, no valor de R$ 3.916. Contudo, laudo pericial confirmou que o contrato de adesão partiu do “punho caligráfico” do autor da ação.

Diante da prova, os pedidos de repetição de indébito e de condenação por danos morais foram negados pelo juízo de primeiro grau, que ainda condenou o autor ao pagamento de multa de 10% do valor da causa e de indenização à instituição financeira, que figurou como ré. Na decisão, o juiz destacou que foram “lícitos os descontos efetuados pela instituição financeira” e que restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, “pois buscou se livrar de obrigação jurídica válida e regular, aduzindo falsamente a inexistência de relação contratual”.

Inconformado com a sentença, o beneficiário da Previdência recorreu ao TJSC. Negou ter agido de má-fé e alegou que ajuizou a demanda por acreditar que o banco estava descontando valores de forma indevida de seu benefício previdenciário. Sustentou ainda que o simples fato de ter suas pretensões negadas na demanda não implica automaticamente litigância de má-fé, pois “é preciso ter dolo na conduta lesiva para sua configuração”.

No voto, o desembargador relator apontou que “o demandante não negou, na inicial, o recebimento do montante objeto do mútuo, tampouco efetuou o seu depósito em juízo”. Ainda frisou: “Inexiste, também, notícia de sua devolução na esfera administrativa. Na réplica, não se pronunciou a respeito do assunto. Poderia ter acostado no feito cópia do seu extrato bancário que comprovasse a ausência do depósito na data informada, mas não o fez. Não há informação nos autos da tentativa de resolver o litígio na via administrativa.”

Com base nesses apontamentos, o relator concluiu: “O autor alterou propositalmente a verdade dos fatos, especialmente porque o acervo probatório e o laudo pericial não deixam dúvida da existência do negócio que nega ter autorizado.” O voto foi seguido pelos demais membros da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Além da multa de 10%, o autor ainda foi condenado a pagar 20% sobre o valor da causa a título de custas judiciais.

Processo n. 0302386-82.2019.8.24.0045

TRF4 nega liminar para liberar pedágio enquanto obras em rodovia não estejam concluídas

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que a empresa Autopista Litoral Sul fosse obrigada a liberar a cobrança de pedágio, nas praças de Palhoça—Paulo Lopes e Porto Belo—Tijucas, enquanto as obras do Contorno Viário de Florianópolis não estejam concluídas. A decisão é da 2ª Vara Federal da Capital e foi proferida segunda-feira (15/4) em uma ação popular contra a empresa e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“Eventual suspensão da cobrança prejudicará diretamente, e em absoluto, a execução do serviço público concedido como um todo, recaindo gravames contra a própria população”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, aceitando o argumento da Autopista, de que a finalidade da cobrança não é apenas remunerar a execução das obras.

“É a tarifa do pedágio que sustenta todos os serviços de manutenção, conservação e operação do trecho, incluindo serviços que vão desde o atendimento médico até atividades de serviço mecânico aos usuários das rodovias integrantes da concessão”, ponderou Vettorazzi.

A ação popular foi proposta por um vereador de Palhoça e apresentava como fundamentos, entre outros, alegada omissão de ANTT e suposto vício formal do 5º termo aditivo do contrato. Segundo a petição inicial da ação, “o vício de forma se concretiza quando a ANTT, que é o agente fiscalizador, se omite na sua função de fiscalizar a referida obra, fazendo com que essa postergação seja realizada até o presente momento [mediante o] 5º termo aditivo”. O vereador pediu a suspensão da cobrança ou que os valores fossem destinados à construção de um hospital naquele município.

“O referido aditivo foi formalizado justamente em vista da constatação, pela ANTT, do atraso na conclusão das obras do contorno, e da sua atribuição institucional de modular estratégias que tornem exequível a realização das obras que faltavam”, observou Vettorazzi. “À primeira vista, portanto, a ANTT agiu em favor do interesse público, promovendo a reprogramação dos investimentos”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5000034-29.2024.4.04.7200

TJ/SC: Certidão da OAB, por si só, não comprova atividade jurídica para fins de concurso

Apresentar certidão expedida pela OAB para comprovar a existência de inscrição de profissional na entidade não é prova do regular exercício da advocacia, visto que integrar a entidade de classe não confirma necessariamente a efetiva prática da atividade. Baseado nessa premissa, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça negou mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público que deixou de ganhar pontos na prova de títulos ao não comprovar a prática jurídica que lhe era exigida.

Em sua peça, o candidato classificou o edital do certame de confuso e pouco claro nas exigências, e apontou ausência de especificação sobre a forma como deveria ser comprovado o exercício da advocacia. Editais posteriores, acrescentou, supriram tal omissão ao indicar a possibilidade de fazê-lo inclusive através da simples apresentação da carteira da OAB. No voto, o desembargador relator concordou que o edital era vago quanto à forma de comprovação do exercício da advocacia, mas afirmou que essa lacuna não seria coberta com uma certidão da OAB.

O magistrado fundamentou a decisão com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a prática forense decorre do exercício de atividade jurídica nos feitos judiciais, por qualquer de suas formas, não sendo bastante, para a sua comprovação, a só inscrição […] em seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”. A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado, que também firmaram posição de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas e títulos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

Processo (MS) n. 5078460-67.2023.8.24.0000/SC

STF: Negativa para que acusado responda exclusivamente a perguntas da defesa provoca nulidade de interrogatório

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o interrogatório de dois réus que pretendiam responder apenas a perguntas formuladas por seu advogado, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. Segundo a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 12/4, o direito constitucional ao silêncio é um instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar conveniente.

No caso dos autos, um casal foi denunciado por tráfico de drogas por estar armazenando em sua casa 54,6 gramas de maconha. Segundo a denúncia, o imóvel, no Município de Salete (SC), era utilizado para armazenar e vender drogas a usuários da região. Após pedido para responder exclusivamente a perguntas de sua defesa, o juiz encerrou a audiência de instrução, sob o argumento de que o direito ao silêncio não pode ser exercido de forma parcial.

Pedidos para anular o interrogatório foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 213849 ao Supremo, a defesa alegou constrangimento ilegal e violação do direito ao silêncio. O relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), também negou o pedido e reiterou essa posição no julgamento de recurso (agravo regimental) contra sua decisão, iniciado em sessão virtual de abril de 2022. Após os votos dos ministros Edson Fachin e André Mendonça, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Direito à não autoincriminação
Primeiro a divergir do relator, o ministro Fachin observou que o exercício do direito ao silêncio não significa que o acusado estaria assumindo a culpa. O ministro ressaltou que o direito constitucional à não autoincriminação deve ser exercido pelo acusado da forma que considerar melhor, tendo em vista que deve ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e meio de prova.

Ele salientou que o Código de Processo Penal (artigo 186) não faz qualquer restrição à promoção da ampla defesa durante o interrogatório. Por esse motivo, segundo Fachin, “a escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com o direito à não incriminação”.

Direito do acusado
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever. Nesse sentido, considerou que a conclusão de que o réu só teria direito ao silêncio se o exercer em sua totalidade não é compatível com a jurisprudência do STF. “Tem, portanto, o acusado o direito de responder a todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta, o que compreende, naturalmente, o direito de escolher o ator processual que as formulará”, afirmou.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques também votaram para anular o interrogatório. O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por ser o sucessor do ministro Lewandowski na Turma.

Processo relacionado: RHC 213849


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat