TJ/SC: Aluguel de quarto por plataforma de hospedagem pode ser restrito em condomínio fechado

Dono transformou quarto em loft, mas assembleia de moradores vetou .


O aluguel fracionado de quartos nas propriedades localizadas em residenciais fechados não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. E este, por sua vez, pode sim restringir a prática por meio de alterações na sua convenção, aprovadas pela assembleia geral de moradores. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação cível interposta por um condomínio fechado localizado na Lagoa da Conceição, em Florianópolis.

O dono de uma propriedade no local alugava quartos na plataforma de hospedagens Airbnb. Mas, em uma assembleia geral, a maioria dos condôminos votou pela proibição da prática de aluguel fracionado de dependências nas propriedades do residencial. O proprietário do imóvel questionou a decisão na Justiça. No primeiro grau, a sentença tornou sem efeito a alteração da convenção e deu ganho de causa ao morador.

O condomínio recorreu da sentença. Entre as alegações, sustentou que houve claro desvirtuamento do caráter unifamiliar e residencial pelo demandante, que tornou a suíte de sua casa em um loft no intuito de promover a locação fracionada – o que se coloca em total violação à convenção condominial, notadamente porque se trata de condomínio residencial unifamiliar horizontal.

Argumentou que a matéria da assembleia apenas fez adequação ao que já previa a convenção condominial, devidamente justificada pelo risco à segurança e abalo do sossego. Sustentou, por fim, que “o que está proibido não é a locação por temporada com finalidade de residência temporária, conforme estabelecido no artigo 48 da Lei n. 8.245/91, mas sim a locação fracionada (quartos) que se reveste de verdadeira hospedagem, desvirtuando a finalidade do condomínio expressamente disposta na convenção”.

O desembargador que relatou o apelo destacou que é longo o debate jurídico acerca da qualificação dos contratos formulados a partir de plataformas virtuais para concluir se poderiam ou não desvirtuar a finalidade residencial de condomínios. “No presente caso, denota-se que não há insurgência contra o entendimento de que qualquer limitação ao exercício do direito de propriedade deve ser prevista na convenção de condomínio”, explica.

Tal entendimento se amolda a recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, nas quais a orientação “é de que a exploração econômica de unidades autônomas, mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, porque marcada pela eventualidade e transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio, e que a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial”.

Assim, o recurso foi provido para reconhecer a validade e eficácia da alteração do art. 4° do Regimento Interno do condomínio e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com voto unânime dos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0314160-15.2018.8.24.0023

TST: Sem registro de jornada, cuidadora consegue validar horas extras

Desde 2015, com a Lei das Domésticas, o ônus de comprovar a jornada real é do empregador .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a veracidade da jornada alegada por uma cuidadora e condenou o empregador a pagar horas extras acima da oitava diária ou da 44ª semanal. A decisão baseou-se na Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015), que considera obrigatório o registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.

Jornada era de revezamento 24×24
Na ação, a cuidadora informou que fora admitida em junho de 2019 para cuidar da esposa do empregador, dando-lhe medicamentos, alimentação, banho, etc., além de cuidar eventualmente da neta do casal. Em abril de 2020, seu contrato foi rescindido sem justa causa.

Segundo ela, sua jornada era em escala 24×24, das 7h às 7h, com apenas 15/20 minutos de intervalo. Ela e outra cuidadora se revezavam, de segunda a domingo, sem horas extras ou compensação.

Ao contestar a ação, o empregador sustentou que ela trabalhava em jornada 12×36, das 7h às 19h, e que sempre tivera direito aos intervalos intrajornada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as horas extras. Para o TRT, considerando caberia à cuidadora provar que sua carga horária era diversa da contratada e anotada em todos os seus registros funcionais. Destacou também que a Lei do Trabalho Doméstico admite a contratação no sistema de compensação 12×36, sem que isso implique o pagamento de horas extras.

Registro de horário é obrigatório
Mas o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, destacou que, conforme o artigo 12 da LC 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, sem nenhuma ressalva quanto ao número de empregados.

Presunção de veracidade da jornada alegada

O ministro observou ainda que, com a vigência da nova lei, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário. A decisão do TRT de que caberia à cuidadora provar sua jornada, portanto, contraria esse entendimento.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-303-47.2020.5.12.0036

TRT/SC: Funcionário que enviou ofensa racial à colega pelo Instagram tem justa causa mantida

Um ex-funcionário de uma loja de materiais de construção em São José, na Grande Florianópolis, que enviou um áudio com ofensas raciais a um jovem aprendiz pelo Instagram teve a demissão por justa causa mantida. Na ação, o trabalhador alegou que os comentários eram apenas brincadeiras, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), por unanimidade, manteve a modalidade de dispensa com base na gravidade da conduta do autor.

O caso teve início em 2023, quando um jovem aprendiz negro relatou que estava sendo vítima de maus-tratos e ofensas raciais. A denúncia foi acompanhada de um áudio enviado pelo Instagram de um colega de trabalho, no qual o aprendiz era ofendido com palavras de cunho racista.

Demitido pela conduta contra o jovem, o ex-funcionário ingressou na Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa da dispensa. Em sua defesa, alegou que a voz no áudio não era dele e que o incidente ocorreu durante um momento de descanso, quando estava navegando nas redes sociais. Ao ser chamado para outro setor, ele teria deixado o celular desbloqueado, permitindo que outros colegas enviassem o áudio ofensivo.

Primeiro grau

O caso foi levado à 1ª Vara do Trabalho de São José, onde o juiz Jony Carlo Poeta manteve a justa causa aplicada pela empresa. Segundo o magistrado, “resta patente o ato ofensivo de cunho racista perpetrado pelo autor, fato gravíssimo e de forte repulsa social, que, inclusive, configura ilícito penal”.

Para Poeta, o argumento de que o áudio foi enviado sem o consentimento do autor não se mostrou convincente.

Racismo recreativo

Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o trabalhador recorreu ao tribunal, alegando que o áudio teria sido enviado ao jovem aprendiz sem o intuito de ofendê-lo, mas apenas em tom de humor.

No entanto, a 4ª Turma do TRT-SC manteve a justa causa, reforçando a gravidade do ato cometido. A relatora, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que “não há que se aduzir que se tratavam de brincadeiras, uma vez que não há racismo recreativo”.

A magistrada acrescentou que, embora a testemunha tenha afirmado que havia um clima de descontração entre o autor e o aprendiz, o fato é que, em seu íntimo, o jovem se sentia ofendido pela forma como era tratado.

“Não se pode mais admitir que as pessoas, em pleno século XXI, a pretexto de fazerem ‘gracinhas’ ou brincadeiras naturalizem práticas violentas de racismo e discriminação na sociedade”, ressaltou.

Sobre a autoria do áudio enviado, Maria Gubert ponderou que, mesmo que as mensagens não tenham sido gravadas pelo ex-funcionário, mas por outros colegas, ficou evidente que ele foi conivente com o envio.

“Comprovado que o trabalhador agrediu, com palavras racistas, o jovem aprendiz que prestava serviços à empresa, ainda que em meio virtual, correta a justa causa aplicada”, concluiu a relatora.

A decisão está em prazo para recurso.

Processo nº: 0000820-62.2023.5.12.0031

TJ/SC: Teste físico deve ser proporcional ao cargo, decide 1ª Câmara de Direito Público

Para a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, a exigência de exame físico em concurso público deve ser compatível com as peculiaridades do cargo. No caso analisado, o candidato foi reprovado por não ter completado a prova no tempo estipulado. Pelas regras do edital de concurso, na prova física (teste de Cooper) o candidato deveria completar 2.400 metros em pelo menos 12 minutos. Ele percorreu 1.800 metros durante o tempo estabelecido.

A prova era de caráter eliminatório. O candidato impetrou mandado de segurança para que pudesse realizar as etapas subsequentes do concurso para auxiliar médico-legista do Instituto Geral de Perícias de SC (IGP/SC). O autor argumentou que havia clara desproporcionalidade na exigência do teste físico para o cargo pleiteado. “A distância exigida no edital é a mesma para cargos na Polícia Militar e Polícia Civil”, destacou.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado defendeu que “aferir a capacidade cardiorrespiratória do candidato é extremamente pertinente face às atribuições do cargo, em especial no que concerne à execução do recolhimento e transporte de cadáveres das vítimas de morte violenta, preparando-os para necropsia”. Ainda de acordo com a Procuradoria, a previsão da prova física no certame decorre de exigência legal – Lei estadual n. 15.156/2010 -, e foi a Polícia Científica, órgão que deve avaliar as necessidades do cargo vinculado a sua estrutura, que estabeleceu a distância mínima. A comissão organizadora do concurso esclareceu que o teste de Cooper avalia a capacidade cardiorrespiratória, a força e a resistência de membros inferiores, conforme a tabela estabelecida por Cooper em 1968.

A controvérsia foi discutida em 1º grau, onde a ordem foi denegada. Decisão monocrática deu provimento à apelação. O Estado interpôs agravo interno. No voto, o desembargador relator manteve a decisão em apelação e sublinhou que o serviço de auxiliar médico-legal, apesar de demandar relativo esforço, não deve ser equiparado a cargos que exercem funções precipuamente físicas. “É ilógico impor que um médico-legista tenha capacidade física assemelhada à de um agente policial, pois as atividades são extremamente diversas”, escreveu em seu voto. De acordo com a tabela de Cooper, há uma gradação de metragem a ser percorrida por cada faixa etária. Segundo o relator, sob esse aspecto, a distância percorrida pelo candidato de 41 anos é considerada regular.

O magistrado elencou decisões similares do Supremo Tribunal Federal e finalizou: “O que foi decidido presta homenagem ao Diploma Maior, no que tange à necessidade de razoabilidade e proporcionalidade na exigência de teste de aptidão física em concurso voltado a preencher cargo de auxiliar médico-legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica”. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Apelação n. 5066687-87.2022.8.24.0023/SC

TRT/SC anula justa causa de pedreiro que coletava recicláveis durante afastamento

Colegiado destacou ausência de gravidade na conduta do empregado, considerando seu estado de necessidade.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) anulou a justa causa aplicada a um servente de pedreiro afastado por acidente, que atuava temporariamente como coletor de lixo reciclável para manter os quatro filhos. O colegiado destacou a falta de proporcionalidade e a ausência de gravidade na conduta do trabalhador, considerando seu estado de necessidade.

O caso iniciou quando o empregador, uma empreiteira, demitiu o empregado, acusando-o de improbidade e mau procedimento. A empresa alegou que, durante um período de seis meses em que deveria estar focado em sua recuperação de saúde, o trabalhador estava, na verdade, exercendo outra atividade.

A decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, acolheu a alegação da empresa.

Recurso

Inconformado com o desfecho do caso, o trabalhador entrou com recurso para o TRT-SC, resultando na reversão da decisão anterior. O relator da ação na 3ª Turma do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, argumentou que a atitude do homem, pai de quatro filhos, não constituiu falta grave.

Para fundamentar o acórdão, Manzi enfatizou a situação de vulnerabilidade do empregado, destacando que a necessidade de sustento durante um “limbo previdenciário” – ou seja, enquanto aguardava decisão da Justiça sobre o restabelecimento de seu benefício – não poderia ser ignorada.

O relator acrescentou que, ainda que o trabalhador tivesse se envolvido com a coleta e venda de lixo reciclável enquanto recebia auxílio-doença, isso seria compreendido como uma forma de complementar sua renda, considerando que o benefício recebido era apenas ligeiramente superior ao salário mínimo e ele tinha menores de idade para sustentar.

Manzi ainda ressaltou a falta de proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pelo empregador. “Não há qualquer traço de ilicitude no ato praticado e se houvesse, dadas as graves razões que o justificavam, não se poderia ver nele gravidade suficiente para autorizar a dispensa por justa causa”, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0001059-69.2023.5.12.0030

TRT/SC mantém demissão por justa causa de funcionário por assédio sexual de colega

Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmaram a sentença do juiz Rogério Dias Barbosa, da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, e mantiveram a demissão por justa causa de ex-funcionário de uma rede de supermercados que assediou sexualmente uma colega de trabalho.

Insatisfeito com a demissão, o funcionário entrou com ação na Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, a fim de ter acesso aos direitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como saque do FGTS, acesso ao seguro-desemprego e recebimento de verbas rescisórias.

O caso ocorreu em dezembro de 2022. A empresa recebeu a denúncia, por meio do setor de Recursos Humanos, de que o funcionário teria realizado comentários de cunho sexual em relação a uma colega de trabalho.

Após colher depoimentos de testemunhas presentes quando o funcionário fez as declarações inapropriadas, e a partir da averiguação de mensagens eletrônicas em que ele havia se desculpado com a vítima, após ela expor claramente que se sentiu ofendida, ficou comprovada a incontinência de conduta do autor.

Em audiência, a vítima expôs ainda que o ex-funcionário teria feito comentários de natureza sexual envolvendo outras mulheres da empresa, incluindo uma jovem aprendiz. O supervisor do então trabalhador também afirmou ter sido vítima de insinuações do ex-funcionário sobre sua vida íntima.

Na sentença, o juiz Rogério Dias Barbosa confirmou a existência dos elementos previstos pela CLT para fundamentação de uma demissão por justa causa: conduta faltosa, gravidade da conduta, imediata aplicação da penalidade pela empresa, proporcionalidade entre a falta cometida e a punição e o fato do funcionário não ter sido punido anteriormente pelo mesmo motivo.

Segundo grau

No recurso à segunda instância, o autor alegou que a justa causa não ficou devidamente comprovada, assim como não houve imediatidade entre a conduta e a aplicação da punição pela empresa.

Porém, a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, após análise das provas, confirmou que foram preenchidos os requisitos para a justa causa e que a empresa agiu em período razoável para que a falta pudesse ser apurada.

Lourdes Leiria afirmou ainda ser “grave a conduta do autor, pois não se pode admitir nem tolerar que no ambiente de trabalho haja algum tipo de agressão física, verbal, moral ou psicológica, notadamente de natureza sexual, e tampouco que um empregado exponha os demais ao constrangimento, por meio de palavras e expressões ofensivas, ameaçando a integridade do ambiente de trabalho”.

Os demais desembargadores seguiram a relatora e negaram o recurso proposto pelo autor, mantendo, por unanimidade, a sua demissão por justa causa.

A decisão já transitou em julgado.

TJ/SC: Decisão fixa alimentos com base em Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O juízo de comarca do extremo oeste catarinense valeu-se do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para basear o cálculo de pensão alimentícia devida por homem a sua ex-companheira, a quem coube a guarda dos filhos – gêmeos de cinco anos – após a separação do casal. A decisão foi destaque na edição n. 138 do Informativo da Jurisprudência de SC.

Em sua sentença, a magistrada ponderou que quando os filhos, sobretudo aqueles de tenra idade, residem com apenas um dos genitores – no caso presente, com a mãe -, as atividades domésticas ficam inteiramente a cargo daquele que exerce a guarda fática.

Nesta circunstância, prosseguiu, apenas a genitora ficará com o encargo de exercer efetivamente a maternagem ao zelar pela alimentação dos filhos, assim como pela limpeza e manutenção da casa, pelos vestuários, transporte, consultas médicas e outros cuidados em favor do bem-estar geral.

“É inquestionável que a ausência do indivíduo corresponsável pela criação dos filhos gera uma sobrecarga àquele que o faz sozinho, retirando deste último – que, na maioria das vezes, é a mulher – oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural, na vida pública e até mesmo nos momentos de lazer”, anotou a sentenciante.

Ao decidir sobre a pensão, a juíza, com base no princípio da paternidade responsável e na equidade de gênero, majorou valor concedido a título provisório e fixou os alimentos definitivos em 57% do salário mínimo para cada infante, o que corresponde a R$ 804,84 por criança e totaliza R$ 1.609,68 mensais. O valor alcança, assim, 114% do salário mínimo.

Debate no PJSC
O 3º Ciclo do Grupo de Estudos do Coletivo Valente, agrupamento integrado por servidores do PJSC, em seu lançamento de forma remota, apresentou como tema de estudo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero lançado pelo CNJ em outubro de 2021.

Participaram do debate, em 29 de abril, a defensora pública do Estado de SC e coordenadora do NUDEM (Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres), Anne Teive Auras, e a assistente social forense Andréia Espíndola, lotada na comarca de Palhoça, com a mediação da assistente social Iolete de Jesus, do TJSC. Segundo Andréia, a perspectiva de gênero precisa ser estudada para seu aperfeiçoamento e aplicação, o que já começa a ocorrer tanto em pareceres do MP quanto em julgamentos do TJ.

“O tema da redação do Exame Nacional do Ensino Médio do ano passado, “Desafios para o enfrentamento da invisibilidade do trabalho do cuidado realizado pela mulher no Brasil”, também teve elevada contribuição para que a temática ganhasse espaço nos meios de comunicação e provocasse o Sistema de Justiça brasileiro a oferecer respostas mais justas para as mulheres mães em demandas envolvendo alimentos”, anotou a assistente social Andreia Espíndola.

Segundo ela, o interesse das servidoras do PJSC em aprofundar o conhecimento a respeito do protocolo e disseminar sua utilização, além de atender o CNJ, faz prestar um serviço de maior qualidade para jurisdicionados e jurisdicionadas.

TJ/SC: Cabe ao acusado comprovar origem lícita de mercadorias apreendidas em ferro-velho

O caso analisado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi de um comerciante de sucatas do município de Blumenau. No ferro-velho do acusado, policiais civis encontraram 515 kg de fios de cobre descascados, avaliados em R$ 21,1 mil, e uma tonelada de alumínio picado, avaliada em R$ 8 mil. Foram apreendidas também 33 baterias de veículos diversos e de torres de telefonia celular, deixadas no chão sem quaisquer cuidados ambientais.

Ao ser abordado pela polícia, o comerciante afirmou aos investigadores que não tinha notas fiscais dos produtos. Mas, em depoimento à Justiça, relatou que elas estavam no seu escritório de contabilidade e que não lhe foi dada a oportunidade de telefonar para o local a fim de apresentá-las. O Ministério Público (MP) denunciou o dono do ferro-velho pelos crimes de receptação qualificada e armazenamento irregular de resíduos perigosos.

Em primeiro grau o réu foi absolvido, mas o MP apelou da sentença insistindo na condenação do comerciante. Para o desembargador relator da apelação, a autoria e a materialidade dos delitos foram devidamente comprovadas pelo conjunto de provas apresentado: boletim de ocorrência, auto de apreensão, levantamento fotográfico, termo de exibição e apreensão, termo de avaliação indireta, contrato social e prova oral colhida.

“Frisa-se que a ação policial foi desencadeada por diversas denúncias de furto de fios de cobre, alumínio e baterias naquela região, justamente da mesma natureza dos apreendidos em posse do apelado, que não comprovou minimamente de quem os teria adquirido, principalmente as baterias veiculares e de torre de telefonia, estas últimas não usualmente comercializadas, circunstâncias estas que indicam que, no exercício de atividade comercial, recebeu e manteve em depósito coisa que deveria saber ser produto de crime”, destacou no voto.

O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indicar que, no crime de receptação, “cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova”. Citou, ainda, decisão da 4ª Câmara Criminal do TJSC que confirma o mesmo teor.

O entendimento foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal. O comerciante foi condenado, pelos dois crimes apresentados na denúncia, à pena total de quatro anos de reclusão, em regime inicialmente aberto.

Apelação Criminal n. 5002124-32.2022.8.24.0008

TRF4: Dona da marca “Seu Ticket” não consegue anular registro de “Meu Ticket”

A Justiça Federal negou o pedido da empresa detentora da marca “Seu Ticket” para que fosse anulado o registro da marca “Meu Ticket”, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a outra empresa. A 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que, como os segmentos de mercado são distintos, ambas as marcas podem operar sem confundir o público.

“Embora as marcas em questão possuam o termo ‘Ticket’ em comum em suas composições, a análise do conjunto marcário em sua totalidade revela suficiente diferenciação, afastando a possibilidade de confusão ou associação indevida perante o consumidor”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida terça-feira (30/4). “No caso concreto, não entrevejo colidência entre as marcas”.

A empresa Seu Ticket Gestão de Eventos, com sede em Rio do Sul (SC), alegou que existe desde 2012 e teve o registro da marca obtido em 2018. A ação pretendia anular o registro concluído em 2019 pela empresa Meu Ticket Gestão de Tickets, que é de Tubarão, também em SC.

“Ambas as marcas foram registradas em classes distintas: a marca ‘Meu Ticket’, foi registrada sob a classe 35 (aluguel de máquinas de venda automática e de estandes de vendas); a marca ‘Seu Ticket’ foi registrada sob a classe 42 (aluguel, atualização, instalação e manutenção de software de computador)”, observou o Ribeiro.

O juiz considerou que “em regra, há vedação de registro de marca similar, resolvendo-se a colisão de marcas pela anterioridade do registro; porém, excepcionalmente, admite-se o registro posterior quando (…) ambas se utilizam das mesmas expressões de uso comum (marcas fracas)”.

Marcas fracas são aquelas que empregam expressões de uso comum sem cunho distintivo por si próprio, como “kitchen”, “max”, “fórmulas farmácia”, “folha”, “ação”, entre outras. “Sendo marcas evocativas, não possuem uma proteção exclusiva, por não cogitar que possa um termo não original, mas sim ordinário e evocativo, ser ‘apropriado’ como de exclusivo direito de uso por uma empresa”, concluiu Ribeiro.

O INPI informou que, apenas nas duas classes em questão, foram concedidos 93 registros de marcas com o termo “Ticket” em suas composições. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5028201-90.2023.4.04.7200

TRF4 Verificação de idoneidade para porte de arma pode considerar termo circunstanciado arquivado por prescrição

O fato de o inquérito (ou o termo circunstanciado) não ter resultado em ação penal não significa que devam ser ignorados em pedido administrativo para autorização de porte de arma de fogo. O entendimento consta de sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Criciúma/SC, em mandado de segurança contra decisão da Polícia Federal (PF) que negou a permissão de porte a um empresário do município.

“O requisito idoneidade não se confunde com ausência de reincidência ou com a ausência de antecedentes criminais no sentido utilizado no Código Penal” [e] “é sensível a qualquer registro de envolvimento com a legislação penal, [podendo] ser negativado ainda que o inquérito ou o termo circunstanciado não tenha sido convolado em ação penal”, afirmou o juiz Germano Alberton Júnior.

A sentença foi proferida ontem (29/4) e julgou os embargos de declaração do autor contra sentença anterior, de 22/3, que já tinha negado a pretensão. O interessado alegou que a manifestação judicial não havia considerado a informação de arquivamento de um termo circunstanciado por desobediência, registro citado pela PF para indeferir o porte.

“No caso, o arquivamento do termo circunstanciado se deu em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não podendo o registro ser desconsiderado para fins de avaliação da idoneidade do pretendente a uma arma de fogo”, observou Alberton.

“Não obstante tenha como de essencial importância verificar, em cada caso, a motivação do arquivamento da peça administrativa, somente podendo ser desconsiderada para fins de negativação da idoneidade, quando o arquivamento se der em razão de inexistência do fato ou de participação do agente nos eventos”, concluiu o juiz. Cabe recurso.


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