TRT/SC: Funcionário dispensado após trocar socos com cliente tem justa causa mantida

Por unanimidade, colegiado da 3ª Turma do TRT-SC adotou entendimento de que o empregador agiu dentro do poder diretivo ao aplicar penalidade.


O empregado representa a imagem da empresa e, exceto em casos de legítima defesa, deve controlar impulsos agressivos durante o expediente de trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um funcionário tentou reverter uma dispensa por justa causa motivada após uma discussão dele com um cliente, que terminou em luta corporal.

O caso teve início em um posto de gasolina em Xanxerê, Oeste Catarinense, quando o funcionário acidentalmente colidiu com um carrinho de compras no veículo de um cliente.

As imagens de segurança mostram que o motorista saiu do carro para discutir com o empregado, mas retornou ao veículo após uma breve troca de palavras. No entanto, ao ouvir um comentário provocativo do outro homem – sugerindo que ele havia “fugido” da confusão –, o cliente voltou irritado e iniciou uma briga.

A situação escalou rapidamente para agressão física, com o cliente partindo para cima do funcionário, que revidou com vários socos até imobilizar o oponente.

Primeiro grau

Depois da dispensa, o frentista ingressou na Justiça do Trabalho para revertê-la para sem justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias correspondentes. Ele alegou ter agido em legítima defesa.

Na Vara do Trabalho de Xanxerê, o pedido do autor foi acolhido. A sentença ressaltou que, embora tenha havido uma ofensa verbal do funcionário, a resposta física ficou dentro dos limites para repelir a agressão inicial do cliente.

Falta de autocontrole

Insatisfeita, a reclamada recorreu da decisão, levando o caso para o tribunal. A empresa argumentou que a conduta do funcionário foi o que deu início à briga, justificando, portanto, a penalidade aplicada.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator da ação, desembargador José Ernesto Manzi, decidiu manter a justa causa, reformando a decisão de primeiro grau. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele pontuou que “o funcionário traduz a imagem do atendimento ao cliente da empresa, devendo refrear seus impulsos de agressão ou retorsão, salvo em legítima defesa”.

Produtividade

Em 2023, a 3ª Turma reduziu seu acervo processual, recebendo 4.947 recursos e julgando 5.426.

Manzi sublinhou ainda a importância de atitudes conciliadoras e profissionais no ambiente de trabalho, frisando o autocontrole como um atributo necessário para o sucesso comercial. “Isso não lhe impede que tome providências jurídicas contra abusos verbais ou físicos, mas lhe impõe algum grau de racionalidade”, frisou o relator.

O relator complementou que, diferentemente do ideal, desde o início do episódio o autor teve comportamento imprudente, atingindo o nível de falta grave ao provocar o cliente, ao invés de se desculpar e amenizar a situação criada por ele.

“A justa causa, portanto, deve ser mantida, visto que preenchidos os requisitos do artigo 482, “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porque do contrário, não haveria como o empregador usar de forma eficiente seu poder diretivo”, concluiu o desembargador.

O autor ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000993-07.2023.5.12.0025

TJ/SC: Plano de saúde é condenado por discriminar cliente com surdez em call center

Uma empresa de grande porte que atua no mercado nacional de planos de saúde foi condenada por discriminação capacitista praticada por um de seus funcionários em desfavor de uma cliente.

Pessoa com deficiência de fala ocasionada por problemas de surdez, que se comunica apenas por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), a mulher foi forçada a verbalizar seu pedido de desligamento do plano através de ligação telefônica e sofreu chacota por sua forma de falar.

“Com a manifestação da vontade por meio da fala, a demandante foi ridicularizada por sua forma de falar, própria de surdos não oralizados, o que jamais deveria lhe ter sido exigido, porque a ré, grande empresa nacional, certamente possui capital e meios para garantir a acessibilidade em todos os seus atendimentos”, pontuou o sentenciante.

Segundo os autos, a moça recorreu ao auxílio de uma amiga, em seu ambiente de trabalho, com o desejo de rescindir seu contrato de plano de saúde. A colega, que também é intérprete de Libras, entrou em contato com a empresa e intermediou a conversação, até o momento em que a atendente disse que só poderia encerrar a relação comercial ao ouvir o pedido da própria cliente.

“Por ser a demandante pessoa com deficiência auditiva, deveria a ré fornecer meios de cancelamento mediante disponibilidade de intérpretes de Libras, meio legal de comunicação e de expressão (art. 1º da Lei 10.436/2002), e não forçá-la a realizar contato via WhatsApp, sem ter sido respondida, ou por meio de ligação, obrigando-a a verbalizar sua intenção de cancelamento, o que não atende aos comandos legais para tratamento de PCDs”, contextualizou o juiz.

A sentença, lavrada pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O processo deu entrada em julho de 2023, e o julgamento ocorreu na tarde da última segunda-feira (1º/7). Cabe recurso às Turmas Recursais.

TST: Auxiliar que sofreu assédio sexual aos 17 anos consegue aumentar valor da indenização

Para a 7ª Turma, que fixou a reparação em R$ 100 mil, o valor de R$ 8 mil arbitrado pelo TRT era ínfimo diante da gravidade do caso.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos de assédio sexual que resultaram em condenações às empresas. Num deles, chamou a atenção o fato de que a trabalhadora tinha apenas 17 anos quando foi contratada e passou a ser assediada. O valor de R$ 8 mil de indenização fixado pelas instâncias anteriores foi considerado irrisório pelo colegiado, que o majorou para R$ 100 mil, diante da gravidade do caso.

Supervisor forçava contato físico
Essa ação foi apresentada por uma auxiliar administrativa da Saudesc Administradora de Planos de Assistência à Saúde Ltda., de Florianópolis (SC). Ela relatou que começou a trabalhar aos 17 anos e, durante três anos, foi assediada por seu supervisor. Ele fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro.

A empresa, em sua defesa, disse que as alegações da auxiliar eram “absurdas”, entre outros pontos porque ela não seria subordinada ao suposto assediador. Sustentou, ainda, que caberia à empregada comprovar os fatos relatados.

Testemunhas, porém, confirmaram a conduta do supervisor, e uma delas disse que havia saído da empresa porque também tinha sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que ele praticava assédio sexual ambiental, intimidando as subordinadas e contaminando o ambiente de trabalho. Fixou, então, a indenização em R$ 8 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

No recurso de revista, a trabalhadora argumentou que o valor era irrisório para alguém que “ficou exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório”.

O relator, ministro Agra Belmonte, concordou com a argumentação. “O valor da indenização é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora”, afirmou. Ele ressaltou que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior. “O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador”.

Para o relator, trata-se de ofensa gravíssima, inclusive tipificada como crime no Código Penal. Em casos como esse, decorrente de ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar ou mesmo punir o ofensor, pois é de sua responsabilidade manter o zelo e a proteção da segurança física e psicológica de suas colaboradoras”, assinalou.

Com base em critérios como o porte econômico da empresa e a alta gravidade das ofensas praticadas – sobretudo o fato de que o assédio começou quando a auxiliar tinha apenas 17 anos -, o colegiado concluiu que a condenação devia ser majorada para R$ 100 mil.

Trabalhadora relatou “terror”
No segundo caso, a ação foi proposta por uma empregada que atuava como caixa da Garcia e Pinheiro Comércio de Alimentos, razão social de um restaurante mexicano de Brasília (DF). Segundo seu relato, quando trabalhava até a meia-noite, “vivia um verdadeiro terror”, porque o gerente a constrangia com abordagens sexuais chulas e gestos obscenos, além de contato físico forçado e exibicionismo. Por não corresponder às investidas, disse que passou a ser perseguida e prejudicada no trabalho. Ainda de acordo com ela, o comportamento do gerente era dispensado também a outras empregadas, e os proprietários, mesmo cientes dos fatos, qualificavam a conduta como “brincadeira”.

Diante da confirmação do relato por uma das testemunhas, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu configurado o assédio e condenou o restaurante a pagar R$ 30 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Dessa vez, o recurso de revista foi do empregador, que alegava, entre outros pontos, contradições nos depoimentos das testemunhas, omissões do TRT na abordagem de alguns aspectos e valor excessivo da condenação.

Para o ministro Evandro Valadão, relator do caso, o assédio foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe examinar fatos e provas. “Ao expor a empregada a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a empresa deve responder pela devida indenização por dano moral”, afirmou.

O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que demonstra como o ambiente de trabalho pode ser hostil e intimidativo às mulheres em razão de microagressões e outras condutas, que culminam com o assédio sexual.

Em relação ao montante da indenização, o ministro observou que ele não ultrapassa o patrimônio disponível da empregadora nem é exorbitante a ponto de justificar a intervenção do TST.

Processos: RRAg-1401-72.2017.5.12.0036 e Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009

TRF4: CEF indenizará aposentado que contratou cartão de crédito quando queria empréstimo consignado

A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Curitibanos (SC) que, quando pretendia tomar um empréstimo consignado, acabou tendo descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ele esperava pagar prestações fixas para quitar a dívida, mas estava realizando apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.

A sentença é do juiz Charles Jacob Giacomini e foi proferida em 28/6, em um processo do juizado especial federal da 6ª Vara Federal de Florianópolis. O juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e considerou que a CEF não se desincumbiu de provar que o aposentado tinha consentido com o negócio. “Não há nos autos o necessário contrato que demonstraria ter sido dada à parte autora ciência inequívoca de todos os termos da contratação que estaria efetivando”, afirmou o juiz. “É preciso esse instrumento específico, onde haja a assinatura do contratante e informações sobre o valor emprestado, taxa de juros, forma de pagamento”.

Segundo a defesa do aposentado, ele acreditava ter feito um empréstimo consignado de R$ 698,96, com prestações fixas de R$ 52,25. “Entretanto, o valor descontado mensalmente se trata do pagamento mínimo do cartão de crédito, com incidência de juros rotativos no saldo devedor em aberto – isto é, a quantia paga mensalmente retorna ao saldo devedor, se caracterizando como uma dívida eterna e impagável”, alegou o advogado do autor. A defesa da CEF informou que os descontos de RMC não estariam mais sendo efetivados.

“Tratando-se de relação de consumo, na qual se é reconhecida a responsabilidade objetiva pela falha no serviço, não se há de perquirir se houve ou não má-fé por parte do agente financeiro, caso em que se presume uma condição de vulnerabilidade absoluta do consumidor”, ponderou Giacomini. “Além disso, a demonstração de má-fé – dolo de ludibriar o consumidor – da instituição financeira é uma prova quase que impossível”.

Para fixar o valor da indenização, o juiz observou que “não se pode ignorar que a redução, injustificada e sem aviso prévio, do rendimento mensal de um aposentado, mantido por vários meses, indubitavelmente causa angústia, incerteza e abalo psíquico, além de um incômodo considerável que supera o mero aborrecimento, ainda mais quando se considera que a suspensão dos descontos foi alcançada somente por meio da via judicial”. Cabe recurso.

TJ/SC: Guarda compartilhada de cães entre ex-casal firmada em cartório impede busca e apreensão

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível deferir medida cautelar de busca e apreensão de um animal com base em vínculo afetivo, se as partes estabeleceram em contrato particular a guarda compartilhada dos animais de estimação. Com isso, o colegiado consignou neste caso que cada cão deve permanecer na residência do guardião responsável por seus cuidados.

Durante união estável, um casal adquiriu dois cães. Com a dissolução, um contrato de guarda compartilhada dos animais foi firmado entre as partes. Em determinado dia, o homem alegou que sua ex-companheira pegou os cães e não os devolveu na data combinada. Com isso, ele foi até a residência da mulher e conseguiu “resgatar” um dos animais.

Com a recusa da ex-companheira em devolver o segundo cão, o homem ajuizou ação cautelar de busca e apreensão do animal em comarca da Grande Florianópolis. Em resposta à citação, a mulher alegou que foi ela quem ganhou os cães dos seus pais e defendeu ser a responsável pelos cuidados dos bichos de estimação. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. Ele sustentou que a decisão não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas. Afirmou também que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta e que a abordagem da sentença os tratou como meros objetos. Assim, ele requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, diante do reconhecimento da importância do vínculo afetivo com os animais.

“Não obstante o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e do direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime.

Processo n. 0301188-08.2018.8.24.0057

TRF4: Valor bruto, e não o líquido, deve ser utilizado para enquadrar segurado do INSS no critério de baixa renda

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento no último dia 21/6. Na ocasião, o colegiado analisou um processo que questionava se, na concessão de auxílio-reclusão, o enquadramento do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no critério de baixa renda deve utilizar o valor bruto ou líquido da renda mensal para o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Confira a tese fixada pela TRU no julgamento e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Na hipótese de concessão de auxílio-reclusão, para verificação do enquadramento do segurado ao critério baixa renda, deve ser considerada a renda bruta, e não líquida”.

O caso

A ação foi ajuizada em maio de 2021 por uma mulher de 43 anos de idade, moradora de Palhoça (SC), representando o filho de seis anos de idade. No processo, ela afirmou que mantinha união estável com o genitor do filho. Segundo a autora, o homem era segurado do INSS e estava recolhido no Presídio de Biguaçu (SC) para cumprir pena restritiva de liberdade em regime fechado.

A mulher narrou que, em fevereiro de 2021, solicitou a concessão do auxílio-reclusão, mas que o INSS negou o benefício. Na ação judicial, a defesa sustentou que a mulher e o filho cumpriram todos os requisitos para receber o auxílio. Foi solicitado o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Em novembro de 2021, a 5ª Vara Federal de Florianópolis proferiu sentença negando o pedido. De acordo com a juíza responsável pela decisão, “em análise do extrato previdenciário do Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS), verifica-se que a média das últimas doze remunerações do segurado instituidor antes do recolhimento à prisão ultrapassa significativamente o limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão”. Assim, ele não foi considerado segurado de baixa renda e seus dependentes não poderiam receber o benefício.

A mulher recorreu à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Ela argumentou que, embora a renda mensal bruta do companheiro ultrapassasse o teto para ser considerado segurado de baixa renda (que, em 2021, era de R$ 1.503,25), “a renda mensal líquida dele era inferior ao teto porque havia desconto em folha de pensão alimentícia paga às filhas de outro casamento”. O colegiado acatou o recurso da autora em outubro de 2022 e ordenou que o INSS implementasse o benefício.

Dessa forma, a autarquia federal interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi apontado que a posição da Turma catarinense divergiu de entendimentos da 4ª Turma Recursal do Paraná e da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgarem casos semelhantes, determinaram que “a aferição da renda mensal do instituidor, para fins de enquadramento como segurado de baixa renda, deve levar em consideração a renda mensal bruta, sendo irrelevantes os descontos sofridos no salário, como pagamento de pensão alimentícia”.

Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido. O relator, juiz José Francsico Spizzirri, explicou que o parágrafo 4º do artigo 80 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “previu a renda mensal bruta como elemento do cálculo para verificação do enquadramento do segurado como de baixa renda”.

Em seu voto, o magistrado destacou: “entendo ser o caso de reafirmar a literalidade da previsão inserta no art. 80 da Lei 8.213/91 no sentido de que deve ser observada a renda bruta auferida pelo segurado para fins cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, ressaltando-se, sua plena adequação ao preceito constitucional que visa a regulamentar, não se caracterizando o emprego da renda mensal em sua acepção bruta qualquer espécie de esvaziamento do direito ao auxílio-reclusão”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo tese fixada pela TRU.

Processo nº 5010131-93.2021.4.04.7200/TRF

Em repetitivo, STJ analisa se é possível anular ordem judicial para devolver valor recebido por força de liminar posteriormente revogada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou incidente de assunção de competência (IAC) para analisar a “possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada”.

O tema foi cadastrado como IAC 17. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues, que afetou o Recurso Especial 1.860.219 para ser julgado no incidente.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos com a mesma matéria no STJ ou nas instâncias de origem, com aplicação extensiva da regra do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC) aos processos em curso no tribunal, inclusive nos casos de devolução à origem para sobrestamento.

Necessidade de tratamento uniforme para recursos com o mesmo pedido
O requerimento de instauração do IAC foi formulado pela Universidade Federal de Santa Catarina, depois que servidores da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores recebidos por força de decisão precária, proferida em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido que os valores recebidos após o mandado de segurança impetrado pela entidade de classe (decisão precária) deveriam ser devolvidos.

A universidade alegou também que essas ações individuais chegaram ao STJ de maneira esparsa e dispersa, já tendo sido interpostos pelo menos 260 recursos especiais, “fomentando-se, com isso, um tratamento não uniforme à tese subjacente aos recursos”.

Número finito de processos que demandam tratamento uniforme da Justiça
Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, o IAC é uma técnica de julgamento idealizada para a formação de precedentes vinculantes – similar ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ao recurso extraordinário submetido à repercussão geral e ao recurso especial repetitivo, todos voltados à solução de questões de direito cuja importância ultrapassa os limites de um caso concreto.

O relator explicou que o IAC é aplicado às hipóteses em que a questão de direito – ainda que relevante e de grande repercussão social – estiver restrita a um número finito de demandas (artigo 947, caput, do CPC), em geral já ajuizadas, e que necessitem de um tratamento uniforme pela Justiça, prevenindo ou superando eventuais divergências jurisprudenciais (artigo 947, parágrafo 4º, do CPC).

O ministro lembrou que a instauração do IAC vai conferir tratamento uniforme às ações já ajuizadas, bem como prevenir o surgimento de novos litígios entre a administração pública e servidores a ela vinculados. “Considero relevante reafirmar que a decisão proferida em IAC constitui precedente qualificado (artigo 121-A do Regimento Interno do STJ), cuja observância se impõe a todos os juízes e tribunais (artigo 927, III, CPC), tal como ocorre com as decisões proferidas por esta corte superior em recursos especiais repetitivos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1860219

TJ/SC: Idosos carentes terão direito a fraldas geriátricas de forma gratuita

Município e Estado têm 2 meses para instituir política pública de distribuição .


A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital concedeu tutela provisória para que o município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina instituam política pública para distribuição gratuita, por meio da rede de saúde, de fraldas geriátricas às pessoas residentes na capital que comprovem carência financeira e necessidade do insumo. A ação foi movida pela Defensoria Pública.

Na decisão, o magistrado explica que, embora a fralda geriátrica não possa ser enquadrada no conceito de medicamento, ela está na seara do direito à saúde. “As fraldas servem para garantir a higiene pessoal e prevenir doenças, sendo essenciais à saúde, especialmente das pessoas idosas e das pessoas com deficiência”, escreveu.

O magistrado explicou ainda que o fornecimento gratuito do insumo pelo Estado aos que não dispõem de condições para adquiri-lo revela verdadeira concretização do dever de cuidado com a saúde pública e preserva o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Ao deferir a tutela, o juiz deu prazo de 60 dias para que se cumpra a decisão, sob pena de multa diária. Há possibilidade de recurso contra a decisão.

Autos n. 50280682020248240023

STF invalida norma que proibia escolas de Blumenau (SC) de abordar questões de gênero

De acordo com o entendimento da Corte, essa proibição viola o princípio constitucional da dignidade humana.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de uma lei de Blumenau (SC) que proibia expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública do município. O dispositivo já estava suspenso desde dezembro de 2019 por liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 462, julgada na sessão virtual finalizada em 28/6.

A norma que aprovou o plano municipal de educação proibia as expressões em qualquer documento complementar ao plano e nas diretrizes curriculares. Em seu voto no mérito, o ministro Fachin lembrou que o STF já tomou várias decisões sobre a matéria, fixando o entendimento de que leis que proíbem a chamada “ideologia de gênero” são contrárias à Constituição Federal. Isso porque os municípios não podem legislar sobre matéria submetida à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996).

Ainda segundo o relator, proibir que o Estado fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade, especialmente nas escolas, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana. “É somente com o convívio com a diferença e com o seu acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, concluiu Fachin.

Investigação de MPs estaduais devem seguir parâmetros definidos pelo STF

Para o Plenário, leis de Pernambuco e Santa Catarina que tratam do assunto têm de assegurar, entre outros pontos, direitos e garantias dos investigados.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que leis de Santa Catarina e de Pernambuco devem seguir os parâmetros definidos pela Corte para que o Ministério Público (MP) estadual instaure procedimentos investigativos. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 21/6, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3329 (SC) e 3337 (PE), ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

Regras
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3318, concluído em maio deste ano, o STF autorizou essas investigações, mas decidiu que é necessário assegurar os direitos e as garantias dos investigados. O MP é obrigado a comunicar imediatamente ao Judiciário o início e término dos procedimentos criminais.

Além disso, as investigações devem observar os mesmos prazos e as mesmas regras previstas para os inquéritos policiais, e as prorrogações também devem ser comunicadas ao Judiciário. Nos casos em que for comunicado sobre fato supostamente criminoso, o Ministério Público deve justificar obrigatoriamente a decisão de não instaurar apuração. E se a polícia e o MP começarem a investigar os mesmos fatos, os procedimentos devem ser distribuídos para o mesmo juiz, para evitar a duplicidade de investigações.

Santa Catarina
Na ADI 3329, os ministros também invalidaram trecho da Lei Complementar estadual 738/2019 (Lei Orgânica do MP-SC), que permitia a membro do Ministério Público assumir o inquérito instaurado pela autoridade policial (avocar) em qualquer fase e requisitar, a qualquer tempo, as diligências necessárias.

O relator lembrou que avocar, em termos jurídicos, pressupõe a existência de hierarquia, pois significa transferir a competência de um órgão inferior para um superior. Embora o MP exerça o controle externo da atividade policial, não há hierarquia entre eles. “Uma vez instaurado o inquérito policial, compete à autoridade policial presidi-lo, não sendo admissível ao membro do Ministério Público arrogar-se em tal papel”, apontou o decano.

Pernambuco
Na ADI 3337, os ministros definiram que a Lei Complementar estadual 12/1994 (Estatuto do MP-PE) deve seguir os parâmetros fixados pelo Supremo.

Efeitos
O Plenário decidiu que, no caso de ações penais já iniciadas ou concluídas, estão preservados os atos praticados. Nas investigações em curso em que ainda não tenha havido a denúncia, as novas regras devem ser aplicadas em 60 dias, a contar da publicação da ata de julgamento.


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