TRF4: CEF consegue anular multa do Procon por ter negado ressarcimento por suposto golpe

A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu anular uma multa aplicada pelo Procon de Florianópolis, por haver negado ressarcimento a um correntista que alegou ter sido vítima de um golpe. O cliente afirmou que foram realizadas transferências de sua conta bancária – mediante senha pessoal, segundo a Caixa – e pretendia responsabilizar a instituição por falha de segurança. A 3ª Vara Federal da Capital considerou que não existem provas para fundamentar a penalidade administrativa.

“As transações questionadas pelo correntista somente puderam ocorrer a partir do cadastramento de um novo dispositivo, feito por intermédio de dispositivo no qual ele já utilizava o aplicativo de internet banking e do uso de sua senha pessoal, de que, presumivelmente, somente ele próprio possuía conhecimento”, observou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida quarta-feira (17/7). “Não se está reexaminando o mérito da decisão administrativa ora impugnada pela autora [a CEF], mas a existência de provas capazes de amparar a penalidade”.

De acordo com o processo, em março de 2021 o correntista, que é morador de Florianópolis, procurou a CEF para requerer a devolução de R$ 4.700,00 debitados de sua conta, depois de um suposto golpe por telefone. O banco negou o pedido, porque as transações foram efetuadas com uso de senha pessoal. Então o cliente recorreu ao Procon municipal, que aplicou uma multa de R$ 20 mil, posteriormente reduzida para R$ 13.333,00. À Justiça Federal, a Caixa sustentou que “em momento algum trouxe o consumidor qual foi a natureza do golpe, em que circunstância o mesmo ocorreu”.

“Assim, ainda que se considerasse que eventual golpe sofrido pelo reclamante pudesse ser inserido no conceito de fortuito interno, a condenação da autora por infração a direitos do consumidor não atenderia ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque, ao que se depreende dos autos do processo administrativo, o reclamante não apresentou prova alguma do golpe que alega ter sido sofrido”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRF4: Sem risco concreto ou omissão dos órgãos públicos, liminar ambiental não é necessária

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que um particular fosse impedido, judicialmente, de fazer novas intervenções em imóvel situado em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. A 1ª Vara Federal de Tubarão/SC considerou que não foi demonstrado que o réu pretenda fazer alterações na área ou que os órgãos ambientais não estejam cumprindo suas funções, não havendo necessidade da medida judicial.

“Sem risco concreto de que novas intervenções serão realizadas em APP pelo possuidor do imóvel, ou de que os réus autorizem novas intervenções nesse local, as determinações judiciais representariam mera repetição daquilo que a lei já determina e que não se tem notícia de violação recente”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello, em decisão proferida segunda-feira (15/7) em ação do Ministério Público Federal (MPF).

“A ausência de risco concreto de que novas intervenções serão realizadas em APP também dispensa qualquer determinação judicial para que o ente municipal, a União, o ICMBio e o Ibama adotem medidas afetas ao poder de polícia administrativo para coibir novas interferências no imóvel, além daquelas rotineiramente adotadas administrativamente pelos réus”, observou a juíza.

De acordo com o processo, a fiscalização municipal já expediu dois autos de notificação e um auto de infração contra o particular por construções irregulares. “Para além disso, não há nenhuma prova de que a parte ré tenha realizado desde então, esteja realizando ou pretenda realizar novas reformas ou ampliações na área construída”, entendeu Ana Lídia. A ação foi proposta contra o particular e entes públicos.

A juíza também negou o pedido para que os procedimentos do MPF, incluindo a ação, fossem averbadas na matrícula do imóvel. Segundo ela, “a medida pode ser requerida ao Ofício de Registro Imobiliário pelo próprio MPF, o que dispensa qualquer determinação judicial nesse sentido no presente momento processual”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5003345-07.2024.4.04.7207

TJ/SC: Sites de comércio eletrônico são proibidos de vender fitoterápicos sabidamente ilegais

Ao contrário das redes sociais, os sites de comércio eletrônico têm ampla capacidade técnica para implementar filtros que impeçam a comercialização de produtos proibidos por lei, e por isso não estão contemplados pelo artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Também são, portanto, responsáveis pela comercialização de produtos sabidamente ilegais e devem retirar tais anúncios de suas plataformas.

Foi o que decidiu a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelos de duas grandes empresas de comércio eletrônico do país. No caso em questão, elas foram denunciadas pelo Ministério Público (MP) pela exposição à venda em seus canais dos chamados “falsos fitoterápicos”, produtos que contêm substâncias de uso controlado, tais como sibutramina, fluoxetina, clobenzorex, bupropiona e diazepam. Tal informação, no entanto, é sonegada nos rótulos de suas embalagens.

Na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as duas empresas foram sentenciadas a implementar ferramentas para identificar de imediato a exposição à venda dos produtos elencados na ação do MP em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, bem como obrigadas a remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos de todas as plataformas digitais por elas administradas, até 24 horas depois de submetidos a sua análise pelo usuário anunciante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada anúncio.

As empresas rés recorreram com a sustentação de que as determinações da sentença violam o artigo 19 do Marco Civil da Internet e os princípios da liberdade de expressão e do livre comércio.

O desembargador relator da matéria votou por conhecer e prover o apelo das rés, o que as desobrigaria de implementar as ferramentas para identificação da exposição à venda dos falsos fitoterápicos. O voto condicionou também que a obrigação de remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda dos produtos das plataformas digitais administradas pelas empresas ocorra somente quando a parte autora especificar o “Universal Resource Locator” (URL) referente ao anúncio contestado por via judicial – caso em que o não cumprimento da ordem em até 24 horas ensejaria a pena de multa de R$ 100 mil para cada anúncio.

Outro desembargador integrante da câmara pediu vista do processo. Em sessão subsequente, apresentou voto divergente no qual manteve a sentença. Ele salientou que a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet tem como objetivo regular a responsabilidade dos provedores de acesso à internet pelas postagens de conteúdo em sites nos quais há necessidade de proteger os direitos à intimidade e à honra, quando conflitados com o direito à liberdade de expressão.

Para o magistrado, porém, os casos em análise não têm correlação com o direito de liberdade de expressão (ou prévia censura) previsto no artigo 19 da Lei 12.965/14. Isso porque as postagens realizadas objetivam a venda de produtos ilícitos em site de comércio eletrônico e não são conteúdo em plataforma de relacionamento pessoal ou referente à liberdade de pensamento ou comunicação.

“Dito de forma direta: a presente lide não versa sobre o direito às liberdades individuais de manifestação do pensamento ou de expressão, mas, sim, diz respeito à comercialização, pela rede mundial de computadores, de produtos cuja composição pode acarretar sérios riscos à saúde pública, o que atrai comando jurídico diverso daquele tutelado pelo artigo 19 do Marco Civil. E mais, produtos ilícitos prévia e devidamente identificados pelo MPSC, não havendo dúvidas em relação a quais produtos converge a ação judicial e o respectivo comando judicial”, apontou.

Ainda de acordo com o voto divergente, é evidente que os marketplaces possuem condições técnicas para criar filtros capazes de impedir a comercialização de produtos proibidos por lei. Tais provedores auferem vultosas quantias com a comercialização online de bens e serviços, o que não é em absoluto ilegal, mas reforça a existência de responsabilidade subjetiva na comercialização de bens e serviços sabidamente defeituosos ou ilegais.

O voto divergente foi seguido por dois integrantes da 6ª Câmara Civil, enquanto a posição do relator originário acabou acompanhada por apenas outro membro do colegiado, em julgamento com quórum ampliado. Assim, foi negado provimento aos apelos das duas empresas condenadas, com a manutenção das determinações da decisão original. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processos n. 5008679-25.2019.8.24.0023 e 5008762-41.2019.8.24.0023

TRT/SC: Analista de vendas que ficava on-line para chamadas é reenquadrado como operador de telemarketing

Com decisão da 2ª Turma, trabalhador passa a ter direitos da categoria, incluindo jornada reduzida de seis horas diárias e pausas especiais.


A realidade das tarefas desempenhadas pelo trabalhador prevalece sobre o título atribuído ao cargo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um funcionário designado como analista de vendas buscou reconhecimento das atividades de operador de telemarketing, com os respectivos direitos da categoria.

O caso aconteceu em São José, região da Grande Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de varejo. O autor procurou a Justiça Trabalho alegando que o seu enquadramento funcional não tinha relação com as funções que desempenhava. Isso porque, de acordo com ele, passava a maior parte do tempo atendendo a chamadas de clientes, utilizando headset e computador, para resolver problemas e tirar dúvidas.

Como consequência, o autor pediu que fossem reconhecidos os direitos específicos da função de operador de telemarketing, incluindo a jornada reduzida de seis horas diárias, pausas especiais e o pagamento integral do piso salarial da categoria, conforme previsto pela legislação trabalhista.

Primeiro grau

O juiz Fabio Augusto Dadalt, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de São José, reconheceu a validade do argumento. O magistrado fundamentou a decisão no item 1.1.2 do anexo II da Norma Regulamentadora 17 e no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo as normas citadas, a atividade de telemarketing seria aquela realizada por meio de comunicação à distância, utilizando simultaneamente equipamentos de audição e fala telefônica (headset) e sistemas informatizados.

“Ainda que realizasse outras atividades durante a jornada, mas sem ficar `off-line’, permanecendo de prontidão para os atendimentos telefônicos, aplica-se a ele o enquadramento na jornada de seis horas prevista (…), por analogia ao trabalho de telefonista”, ressaltou o magistrado na sentença.

Sempre disponível

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao tribunal. A defesa alegou que o autor não trabalhava exclusivamente com telemarketing, desempenhando também funções administrativas e de vendas, o que tornaria o enquadramento indevido.

No entanto, ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Cotosky, manteve o entendimento de primeiro grau.

A magistrada destacou no acórdão que, embora o autor realizasse outras atividades, elas eram feitas apenas nos períodos com pouco volume de ligações. E, mesmo nestes momentos, ele permanecia “logado no sistema”. Ou seja, permanentemente disponível para os clientes.

A relatora também enfatizou que o próprio empregador estaria se contradizendo nas alegações. Isso porque, ao preencher o contrato de trabalho, informou o código 422305 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – relativo à função de telemarketing.

A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000316-53.2023.5.12.0032

TRF4: Por causa de prescrição, CEF não terá mais que pagar prêmio de loteria referente a bilhete furtado

A Caixa Econômica Federal não terá mais que pagar, a um apostador de Florianópolis, o prêmio para uma cota de um bolão da Mega da Virada de 2022, referente a um bilhete que foi adquirido em uma casa lotérica e furtado junto com outros pertences do autor. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em julgamento concluído sexta-feira (12/7), considerou que, quando foi confirmada citação da Caixa para contestar, já se tinham passado mais de 90 dias do sorteio, portanto o prêmio estava prescrito.

De acordo com o processo, o sorteio aconteceu em 31/12/2022 e o bilhete, furtado no dia anterior, foi contemplado com R$ 11.420,27. O apostador fez um boletim de ocorrência (BO) do furto e tentou receber o prêmio, mas a CEF negou o pagamento. Ele entrou com uma ação na Justiça Federal em 27/03/2023, 86 dias depois do sorteio. O despacho determinado a citação do banco foi proferido em 28/03/2023 (87 dias). A citação foi confirmada pelo sistema de processo eletrônico em 07/04/2023 (97 dias). Em 04/12/2024, o apostador obteve sentença favorável.

A Caixa recorreu e, em julgamento realizado durante a última semana, a 3ª Turma entendeu que deve ser reconhecida a prescrição. “No caso concreto, em se tratando de bilhete furtado, aplica-se o disposto no [art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67], ou seja, a prescrição interrompe com a ‘citação válida, no caso de procedimento judicial’”, observou o relator do recurso, juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. “Como a citação operou-se apenas em 07/04/2023, cabe reconhecer a prescrição da pretensão”, afirmou o juiz.

Ainda segundo o relator, “cumpre afastar a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, nos moldes da lei processual (art. 240, § 1º, CPC), ante a especialidade do decreto-lei que rege as loterias federais”. O julgamento teve a participação dos juízes Gilson Jacobsen e Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni. A decisão foi unânime.

Processo nº 5008931-80.2023.4.04.7200

TJ/SC: Palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes de roubo

Farto conjunto probatório inviabiliza aplicação do ‘in dubio pro reo’.


Em crimes de roubo, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando descreve o fato delituoso com firmeza e riqueza de detalhes, de modo que, uma vez conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de um conjunto probatório robusto, torna-se inviável aplicar o princípio in dubio pro reo. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso em questão ocorreu em uma lanchonete de Itajaí em 2016, por volta das 22 horas. De acordo com os autos, o réu entrou no estabelecimento e abordou o proprietário. Entre a porta e a rua, tolhido sob a mira de uma arma de fogo, a vítima solicitou à sua esposa, que estava na companhia da sua filha de 6 anos, que trouxesse o dinheiro. O assaltante subtraiu R$ 60 e um aparelho celular e fugiu.

Após a instrução processual, o magistrado julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu à pena de seis anos e 18 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignado, ele interpôs recurso de apelação e pleiteou a absolvição diante da suposta falta de provas para manter a condenação, e com base no princípio de que a dúvida o favorece. Subsidiariamente, postulou o afastamento da circunstância judicial da consequência do crime.

Em seu voto, o desembargador relator elencou as provas da autoria e pontuou que, além do relato coeso nas duas fases da persecução penal, a vítima reconheceu o insurgente na fase indiciária logo após o crime e, ao ser inquirida dois anos depois, o reconheceu novamente entre as imagens de dois outros indivíduos, conforme o termo de reconhecimento fotográfico.

O desembargador destacou que o STJ entende que, no crime de roubo, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo quando descreve com firmeza e riqueza de detalhes o fato delituoso. “Dessa forma”, concluiu o relator, “verifico que o conjunto probatório reunido é suficiente para atribuir a autoria ao reclamante”. Ele citou ainda entendimento do próprio TJSC. “A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório, é inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo”.

Por fim, o relator acolheu o pedido da defesa para afastar a circunstância judicial da consequência do crime e readequou a pena, estabelecendo-a em cinco anos e quatro meses. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal do TJSC (Apelação Criminal n. 0012493-08.2016.8.24.0033/SC).

Essa decisão foi destaque na edição n. 140 do Informativo da Jurisprudência Catarinense – TJSC.

TRF4: Sentença determina demolição de casa de veraneio na Praia

A Justiça Federal condenou um réu particular a demolir uma casa de veraneio construída sem autorização na Praia da Galheta, em Laguna/SC, na Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca. A sentença é da 1ª Vara Federal do município e foi proferida terça-feira (9/7) em uma ação civil pública do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

De acordo com o processo, a edificação de 147,36 m² afeta área de preservação permanente (APP) de dunas e restinga. “A construção e manutenção do imóvel no local, que jamais contou com qualquer autorização dos órgãos ambientais, é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente, representado especialmente pela alteração das fisionomias dunares, pela interferência no desenvolvimento e regeneração da vegetação nativa e pela ocupação do solo em local de formação de dunas frontais, que servem como limite da praia marítima”, afirmou o juiz Timóteo Rafael Piangers.

Em sua defesa, o réu alegou que não construiu a casa e que o imóvel teria alvará para regularização, concedido pelo município, além de pagar tributos e contar com fornecimento de energia. “Tais fatos, apesar de retirarem eventual [má-fé] da conduta do possuidor do imóvel, não substituem a autorização dos órgãos ambientais competentes, razão pela qual não afastam a irregularidade ambiental da edificação”, observou o juiz.

Segundo Piangers, “se foram autorizadas ocupações em APP ou foram concedidos pareceres favoráveis à manutenção de edificações sobre dunas, tais fatos se deram ao arrepio da lei e não permitem a continuidade da degradação ambiental, principalmente pelo fato de não se tratar de ocupação urbana consolidada”.

De acordo com a sentença, também não é possível a regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E). “A área em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado: não há vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação, o que facilita sua reversão e não autoriza o Reurb-E”.

“A invocação, pela parte ré, da proteção ao ser humano, da função social da propriedade, do desenvolvimento econômico sustentável, do direito à educação ambiental e do equilíbrio entre o meio ambiente natural, artificial e cultural, contraria sua própria pretensão de manutenção da edificação em área de preservação permanente e praia marítima, que visa atender exclusivamente seus interesses, em detrimento aos da coletividade”, concluiu o juiz.

A sentença deve ser cumprida após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5000873-74.2022.4.04.7216

TJ/SC: Manipular medidor para reduzir consumo configura crime de furto de energia

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou um empresário de Brusque por furto de energia elétrica. Ele havia manipulado medidores com a instalação de resistores justamente para reduzir a leitura do consumo de energia.

A condenação foi de um ano de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de oito salários mínimos.

A fraude foi descoberta após uma redução de 53,4% no consumo habitual de energia elétrica entre março e outubro de 2013. A perícia revelou que o empresário inseriu resistores no circuito das três fases da corrente elétrica, com prejuízo avaliado em R$ 40.955,21 à concessionária de energia.

Embora os dois sócios proprietários da empresa tenham sido denunciados, apenas o administrador de fato foi condenado, apesar de ter negado a manipulação dos medidores.

Insatisfeito com a sentença, o consumidor recorreu ao TJSC sob o argumento de insuficiência de provas, quebra da cadeia de custódia e inidoneidade do laudo pericial. Também alegou cerceamento de defesa e inépcia da denúncia por falta de individualização das condutas e justa causa. No entanto, o Tribunal rejeitou os argumentos da defesa.

A desembargadora relatora destacou que não haveria razão para que outra pessoa alterasse os medidores de consumo de energia elétrica sem obter vantagem financeira e sem o conhecimento técnico necessário. A decisão foi unânime.

Processo n. 5006031-40.2021.8.24.0011

TRF4: Universidade federal deve aceitar estudante que fez supletivo particular em vaga de escola pública

Um estudante de 23 anos, que concluiu o ensino médio em supletivo particular, obteve na Justiça Federal uma liminar para fazer a matrícula no curso de Engenharia Eletrônica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em vaga destinada a egressos de escola pública. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o próprio edital do vestibular previa o direito à cota social para quem tivesse feito supletivo, independente de ser público ou privado.

“Se as próprias normas do certame orientavam o candidato concluinte do Ensino de Jovens e Adultos [EJA] a declarar ter cursado o Ensino Médio em escola pública, sem indagar acerca da natureza pública ou privada da instituição de ensino, não é lícito indeferir o enquadramento do impetrante, que agiu de acordo com tal orientação”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida terça-feira (9/7).

O estudante, que mora em Ouro Preto (MG), alegou que não teve condições de concluir o ensino médio no período regular, em função da necessidade de ajudar a família. Ele fez os dois primeiros anos no Instituto Federal do município mineiro e o último, em 2022, por ensino à distância do sistema de EJA em uma instituição privada de Belo Horizonte, credenciada pelo Estado de Minas Gerais. Este ano ele foi aprovado no vestibular da UFSC, mas a matrícula para aluno de escola pública foi negada.

Na decisão, o juiz observou que o EJA é “um sistema de ensino supletivo, destinado a pessoas que não puderam concluir os Ensinos Fundamental e Médio na época e no modo usuais; vale dizer, é um ensino de caráter social, que visa a permitir condições mais favoráveis à conclusão dos níveis iniciais da educação formal e, via de regra, atende a pessoas com carências sócio-econômicas”.

“Não é por outra razão que as próprias normas internas do vestibular, transcritas alhures, preveem que o concluinte da Educação de Jovens e Adultos – caso do impetrante – ‘deverá realizar opção declarando que cursou o ensino médio em escola pública, disponível no Sistema de Matrícula’”, concluiu o juiz. A UFSC pode recorrer.

Mandado de Segurança nº 5018329-17.2024.4.04.7200

TJ/SC: Cópia de identidade visual em camisetas vendidas por varejista viola direitos autorais

A cópia de identidade visual para estampar e revender camisetas configura violação de direitos autorais e contrafação, resultando sua prática em condenação por danos materiais correspondentes ao valor das mercadorias comercializadas pelo plagiador. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar recurso de uma rede varejista de moda contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital.

A rede de lojas foi inicialmente condenada ao pagamento de R$ 22 mil por danos materiais – valor calculado com base nos itens plagiados que chegou a vender – e R$ 50 mil por danos morais.

À época, a empresa autora da ação atuava há mais de seis anos no mercado têxtil com a fabricação e criação de linhas de roupas ligadas ao segmento de música rap, com vendas realizadas exclusivamente via internet. Tomou conhecimento, contudo, de que a empresa ré comercializava camisetas com desenho cuja propriedade intelectual lhe pertencia, inclusive a preços inferiores, o que caracterizaria prática ilegal e ofensa à Lei de Direitos Autorais.

Em sua apelação, a rede varejista sustentou a inexistência de violação a direitos autorais e pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais ou a redução das condenações. Sobre a contrafação dos produtos, o desembargador relator do recurso anota que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) estabelece no art. 5º, inciso XXVII, a garantia de que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

A conformação legal desse direito é instrumentalizada pela Lei n. 9.610/1998, a denominada Lei de Direitos Autorais, que versa sobre direitos de propriedade intelectual, ladeada pela Lei n. 9.279/1996, que protege a propriedade industrial. O relatório acrescenta que o artigo 103 da Lei n. 9.610/98 é claro ao estabelecer que o plagiário pagará o preço das mercadorias “que tiver vendido”.

Uma das diferenças fundamentais no âmbito de proteção da legislação que regula as criações intelectuais consiste no fato de que, para a Lei de Propriedade Industrial, faz-se necessário o registro ou a patente, a depender do caso, ao passo que a proteção ao direito autoral, aplicável ao caso julgado, independe de qualquer registro, que é considerado facultativo. Trata-se de expressão normativa do art. 18 da Lei n. 9.610/1998.

O relatório aponta ainda que, em sua apelação, a ré nem sequer comprovou a autoria ou titularidade da logomarca noticiada, limitando-se a afirmar que “a simples reprodução dessa imagem trivial (…) não pode ser entendida como violação de direito autoral”.

“Malgrado se trate de vernáculo em língua estrangeira, vê-se que as grafias e os desenhos são praticamente idênticos aos produzidos pela parte ativa – os quais foram criados em julho de 2017 pelo referido depoente –, não havendo falar em meros ‘traços similares entre as estampas’”, destaca o relator.

Seu voto deu provimento parcial ao apelo ao manter a condenação, mas reduzir o valor do dano moral para R$ 15 mil. Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 5093696-92.2020.8.24.0023


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat