TJ/SC: Justiça condena homem por agredir companheira que buscava defender filha autista

A Vara Criminal da comarca de Joaçaba/SC, no Meio-Oeste, condenou um homem por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Em ação penal pública incondicionada, o réu foi denunciado por agredir a companheira, que tentava proteger a filha autista do som alto. A sentença foi prolatada em menos de quatro meses após o recebimento da denúncia.

Na ocasião, a vítima pediu para que o homem, com quem convive há 12 anos, solicitasse aos vizinhos que baixassem o volume do som, pois a criança estava incomodada e chorosa por conta do barulho. Ele se negou a atender o pedido, ambos discutiram e o réu jogou a mulher contra a geladeira. Ao tentar se defender, ela foi empurrada contra a pia da cozinha. Além disso, o homem a injuriou ao chamá-la de “vadia” e “vagabunda”.

A defesa do acusado pleiteou a desclassificação do delito para contravenção, no caso vias de fato, ao alegar que as lesões foram mínimas. Argumento incabível na análise da magistrada sentenciante. “Ainda que diminutas as lesões, elas são aptas para a configuração do delito, porque aferíveis por meio de laudo pericial. Com a aprovação da Lei n. 11.340/06, o Brasil assumiu o compromisso de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. Nesse ponto, não deve haver tolerância no que tange a agressões físicas contra o sexo feminino”, destacou na sentença.

O réu confessou ter praticado as agressões e foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de reparação à vítima no valor de R$ 2 mil. Ele ficou proibido de frequentar bares, boates ou estabelecimentos afins e de se ausentar da comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial, além de obrigado a comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, com a suspensão da execução penal por dois anos. O processo tramita em segredo de justiça.

Réu responde mesmo que vítima retire queixa
O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

As lesões corporais praticadas no âmbito doméstico constituem crime de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima ou da reconciliação do casal, ante a imperatividade da Lei Maria da Penha na salvaguarda do interesse maior da integridade física e psíquica da mulher.

 

TJ/SC: Condição de ex-companheiro não inviabiliza prisão preventiva com base na Lei Maria da Penha

O fato de uma vítima ter sofrido violência física e psicológica de homem que agora está na condição de ex-companheiro não inviabiliza a incidência da Lei Maria da Penha e a prisão preventiva do acusado, uma vez que as agressões se deram em ambiente familiar e doméstico, mediante aproveitamento da vulnerabilidade do gênero feminino.

Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de um homem preso preventivamente por ameaças e pelo cárcere privado de sua ex-companheira. O caso ocorreu em comarca do Vale do Itajaí.

De início, a defesa sustentou que os fatos narrados são inverídicos, já que não existem provas nem elementos de que o paciente ameaçava e colocava a ex-companheira em cárcere privado – tanto é que a vítima estaria em um novo relacionamento. Também ponderou que, no caso, o acusado não é parente ou marido, ou ainda companheiro da denunciante, e sim ex-companheiro, e que não se aplica a Lei Maria da Penha a relacionamentos pretéritos.

O desembargador relator do habeas corpus lembra que a Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha) estabelece em seu art. 5º, caput, que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. E isso, prosseguiu, pode ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou até mesmo em qualquer relação íntima de afeto.

O art. 7º daquela lei, por sua vez, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher pode se dar tanto na forma física quanto nas formas psicológica, sexual, patrimonial e moral. Nessa conjuntura, a legislação supracitada, a partir de sua promulgação, destina-se a proteger e reprimir qualquer forma de violência contra a mulher em virtude de eventual situação de vulnerabilidade e hipossuficiência decorrente do seu gênero perante terceiros.

O relatório destaca que a lei se aplica mesmo no caso de ex-companheiro, conforme disposto no art. 5º, III: “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.

Além de depoimentos da vítima e da autoridade policial, a prisão foi decretada pelo juízo de 1º grau com base em outras provas – sobretudo diversos áudios enviados pelo acusado com ameaças explícitas à vida da vítima, que fugiu da cidade onde vivia para escapar das agressões e ameaças. Além disso, de acordo com certidão de antecedentes criminais, o representado já foi condenado definitivamente por tentativa de feminicídio. Elementos constantes do inquérito policial também evidenciam diversas passagens por crimes de ameaça e cárcere privado cometidos no contexto da violência doméstica.

“Desse modo, tem-se que a gravidade da suposta conduta perpetrada foi avaliada com base em fatos concretos, os quais se mostram suficientes, ao menos nesta fase processual, ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal”, anota o relator. A situação, ele lembra, já foi apreciada em outra ocasião pelo mesmo órgão colegiado, com prisão cautelar mantida.

O habeas corpus criminal foi negado por unanimidade. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), referência mundial no combate à violência doméstica contra meninas e mulheres, completou 18 anos na última quarta-feira (7/8).

TJ/SC: Mulher que retirou cinto de segurança e caiu no corredor de ônibus não será indenizada

A Justiça catarinense entendeu que a passageira de transporte público que desafivelou o cinto de segurança durante o trajeto, caminhou pelo coletivo e se desequilibrou ao passar por uma lombada, não deve ser indenizada. Por esse motivo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso da família da passageira porque, segundo o colegiado, a atitude excluiu qualquer relação causal com a conduta do motorista, ao configurar uma causa de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

Portadora de sérios e diversos problemas de saúde, a moradora de Campos Novos precisava fazer hemodiálise três vezes por semana em Luzerna. A viagem, que era feita pela mulher há sete anos, ocorria em um ônibus da Secretaria Municipal de Saúde com cinto de segurança em cada assento. Em determinado dia, a mulher sentou ao lado de um fumante e, por conta do mau cheiro, decidiu mudar de lugar com o coletivo em movimento.

Quando o ônibus passou por uma lombada, a mulher caiu no corredor. O motorista parou no hospital mais próximo, mas a vítima não quis desembarcar para tratar das lesões. Ao chegar ao destino, a mulher foi hospitalizada com duas vértebras e a bacia fraturadas. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização contra o município por danos materiais e morais pelos quais cobrava, respectivamente, R$ 3 mil e R$ 100 mil. Os pedidos foram indeferidos no juízo de 1º grau.

O recurso ao TJSC foi interposto pela família da mulher, que morreu em razão da doença adquirida antes do acidente. Os familiares defenderam que o motorista passou bruscamente pela lombada e por isso a vítima caiu. O artigo 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. O dispositivo foi usado como fundamento do recurso para a família pedir a reforma da sentença e buscar a reparação dos danos causadas à vítima.

Contudo, o desembargador relator da apelação apontou que a conduta da passageira deu causa à exclusão de responsabilidade: “Assim, não vislumbro que o motorista condutor do ônibus, ou qualquer outro agente público, tenha provocado o sinistro narrado. Na verdade, a prova revela que a própria autora deu causa à sua queda, visto que, sendo ‘portadora de sérios e diversos problemas de saúde’ – e, portanto, presumidamente frágil -, passou a deambular no interior do ônibus durante o percurso. E, conforme revelam os depoimentos prestados pelas testemunhas, transcorreram poucos segundos entre o momento em que a falecida autora ergueu-se de seu assento até o instante em que se estatelou, restando impossível ao motorista repreendê-la ou impedir o acontecimento casual”. O entendimento foi seguido pelos demais membros da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Autos n. 0301643-05.2018.8.24.0014

TRF4: Para manter vínculo familiar, estudante de medicina garante matrícula em universidade do Paraná

A 1ª Vara Federal de Guarapuava aceitou o pedido de uma estudante do curso de Medicina para se transferir do Centro Universitário de Brusque (UNIFEBE) para o Centro Universitário Campo Real, em Guarapuava/PR. A aluna é dependente do pai e alegou que será obrigada a suspender seus estudos, por isso busca a continuidade estudantil na nova cidade de domicílio da família. A família mudou-se recentemente de cidade por motivos profissionais.

Na inicial, a autora da ação informou que estudava medicina em tempo integral na cidade de Brusque (SC) e não morava com o pai. Com a alteração da residência familiar, a estudante solicitou sua mudança de matrícula para a faculdade Campo Real de Guarapuava, que negou o pedido e usou como argumento a não residência com o parente no momento da requisição.

Em sua decisão, o juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Junior decidiu a favor da aluna e defendeu o direito da autora da ação de proteger o vínculo familiar. “O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), estende o direito à transferência ao estudante dependente. Nesse contexto, tendo em vista o princípio da proteção familiar, consagrado na Constituição Federal, deve ser assegurado à impetrante o direito à transferência e à matrícula em instituição de ensino superior na localidade de destino”, declarou o magistrado.

A requerente solicitou ainda retomar os estudos na nova universidade com todos os créditos de estudos cursados na instituição de ensino superior de origem, contudo, este pedido foi recusado pelo juiz federal.

“Entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano, esse traduzido no risco de perda do semestre letivo. Diferentemente, não merece acolhida a pretensão de que seja determinado o aproveitamento de todos os créditos de estudos cursados na instituição de ensino superior de origem, porquanto essa questão afeta à autonomia didático-científica e administrativa das universidades”, afirmou Lindomar de Sousa Coqueiro Junior.

“Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para determinar ao Centro Universitário Campo Real de Guarapuava que adote as providências necessárias para a imediata matrícula da autora da ação no curso de Medicina”, finalizou o juiz federal.

TRT/SC: Justiça condena empresa cuja sócia xingou funcionária de “macaca”

Autora da ação relatou que a ofensa ocorreu mais de uma vez; situação teria sido tão perturbadora que levou a pedido de demissão.


A 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC determinou que a ex-funcionária de uma confecção seja indenizada em R$ 14 mil por danos morais após ter sido chamada de “macaca” pela sócia da empresa. Na sentença, o juiz Oscar Krost enfatizou que o racismo não se limita a ofensas ligadas a aspectos físicos, em resposta ao argumento da defesa que questionou se a vítima era realmente negra.

O caso ocorreu em Pouso Redondo, no Vale do Itajaí. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que a ofensa ocorreu mais de uma vez. No segundo episódio, a situação teria sido tão perturbadora que a levou a registrar um boletim de ocorrência e, posteriormente, pedir demissão.

A empresa negou as acusações, argumentando que a ex-funcionária não era negra. A defesa trouxe até mesmo uma cópia do documento pessoal da trabalhadora para contestar o seu enquadramento racial. Contudo, Krost foi enfático na decisão, ao afirmar que não cabe à reclamada definir a identidade étnica da autora.

Conceito amplo
Ao fundamentar a sentença, o magistrado explicou que o racismo não se limita a aspectos relativos à aparência da vítima. “Racismo se materializa em quaisquer manifestações de discriminação, ódio e desrespeito pautadas em características culturais, regionais, fenotípicas ou étnicas, por exemplo. Ocorre no trato social, de modo informal e em absoluto desapego à racionalidade”, frisou.

Krost complementou a decisão mencionando um precedente do Supremo Tribunal Federal (habeas corpus nº 82424/RS) que reforça a visão ampla e inclusiva do conceito de racismo.

“Racismo é repudiado pela Constituição Brasileira e é considerado um crime imprescritível e inafiançável”, destacou o magistrado. Ele acrescentou que, no entanto, dada à trajetória histórica do país, “ainda é fundamental continuar estudando, debatendo e problematizando o tema”.

A empresa recorreu da decisão para o TRT-SC.

Processo: 0000160-94.2024.5.12.0011

STJ: Prazo para exigir que infrator ambiental entregue bem apreendido conta da data de sua recusa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o prazo prescricional da ação para exigir a entrega de bem usado em infração ambiental, quando o próprio infrator é o depositário, passa a contar da data em que ele, notificado, se recusou a restituí-lo às autoridades.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um infrator que alegava a prescrição da ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que ele entregasse a embarcação utilizada no cometimento da infração, da qual fora nomeado depositário. O infrator foi autuado por praticar pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão do órgão competente.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação do Ibama, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou a sentença, ao entendimento de que a relação existente entre as partes não era de infrator e órgão fiscalizador, mas de depositário e administração pública. Nessa hipótese, para o TRF4, a prescrição deveria ser regulada pelo Código Civil, e não pela legislação que rege a ação punitiva ou de cobrança da administração pública.

Ação teve origem na negativa de entrega do bem
Ao STJ, o infrator alegou que a prescrição de qualquer ação apresentada pela administração pública federal tem como termo inicial a prática do ato ou o fato do qual se originou – que seria, no caso, a lavratura do auto de infração pelo Ibama.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a apreensão de bens utilizados em infração ambiental e a eventual designação de depositário para guardá-los estão regulamentadas na Lei 9.905/1998 e no Decreto 6.514/2008.

No caso em análise, o ministro verificou que o fato que originou a ação do Ibama para a entrega da embarcação confiada ao depositário foi precisamente a inércia deste após ser notificado para apresentar o bem. “Tal pretensão não é a punitiva, que surge com a infração, mas a de reaver a coisa dada em depósito, que surge com o descumprimento do artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário tem a obrigação de guardar o bem até que o depositante o reclame”, disse.

Prazo prescricional começa com descumprimento do dever de restituição
De acordo com o relator, os artigos 105 e 106, II, do Decreto 6.514/2008 facultam ao Ibama nomear o autuado depositário dos bens apreendidos. Nessa situação – observou o ministro –, a obrigação de restituir só será mantida se a autuação for confirmada pelo julgamento do processo administrativo, como ocorreu no caso dos autos.

“No caso em que a guarda de bem apreendido por infração ambiental for, com fundamento no artigo 105 do Decreto 6.514/2008, confiada ao próprio infrator, a pretensão do órgão ambiental de reaver a coisa surge, e o respectivo prazo prescricional é deflagrado, quando o depositário, violando o artigo 627 do Código Civil, é notificado para cumprir o seu dever de restituição, mas se recusa a fazê-lo”, resumiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1853072

TJ/SC mantém indenização para filhos que perderam a mãe em acidente

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de dois réus a indenizar em R$ 90 mil os três filhos menores de uma mulher que morreu em acidente no rio Carahá, em Lages, além de pagar pensão mensal. A sentença foi prolatada pela 1ª Vara Cível da comarca de Lages.

Inconformados com a decisão, os réus recorreram sob a alegação de que um terceiro veículo teria interceptado a passagem, o que fez com que o motorista perdesse a direção e ocasionasse o capotamento do veículo. Ainda, que a passageira não fazia uso do cinto de segurança.

O acidente que resultou no óbito da vítima ocorreu na Avenida Belisário Ramos, no trecho próximo à curva da Associação Empresarial de Lages (ACIL). O condutor transitava em alta velocidade, quando capotou e tombou no Rio Carahá. No veículo, que pertencia ao pai do motorista, havia – além da vítima fatal – outro passageiro.

Conforme apurado em vídeo acostado aos autos, o suposto veículo que teria cortado a passagem aparece quatro segundos após o carro do réu “mergulhar” no Rio Carahá e que os automóveis que se aproximaram logo após o acidente não apresentam velocidade compatível com o veículo que acabara de ser arremessado em direção ao rio. O vídeo revela, portanto, que o veículo conduzido pelo requerido estava em alta velocidade e a falta de domínio do automóvel foi fator preponderante para a ocorrência do grave sinistro.

O desembargador-relator da apelação interposta pelos réus, concluiu que, caso o condutor estivesse trafegando em velocidade moderada naquele momento, por certo possuiria muito mais domínio de seu veículo. “Com grande probabilidade, lhe permitiria evitar a perda do controle da direção, mesmo diante de eventual corte de trajetória por terceiros”.

Em relação a culpa recorrente alegada pela falta do uso de cinto de segurança, embora o uso do equipamento seja essencial para conferir maior proteção aos ocupantes dos veículos, não constitui elemento capaz de redistribuir a culpa pelo acidente.

Com o voto do relator seguido pelos demais integrantes do colegiado, a 5ª Câmara Civil decidiu por unanimidade negar o recurso dos réus e manter a decisão de primeiro grau em condenar os réus, motorista e proprietário do veículo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para cada um dos três filhos da vítima e pagamento de pensão mensal até o último completar 24 anos. O processo tramita em segredo de justiça.

TST: Agência de viagens CVC Brasil é condenada por desistir de recontratar agente por estar grávida

Ela comprovou por mensagens de WhatsApp que conduta das empresas foi discriminatória.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.

Convite e recusa registrados em mensagens
Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil.

Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época.

Realidade brasileira
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1227-28.2019.5.12.0025

TRF4: Ibama deve pagar danos morais por penhora indevida de imóveis

A Justiça Federal condenou o Ibama a pagar R$ 8 mil aos familiares de um morador de Urubici, falecido em 2021, que teve três imóveis penhorados indevidamente em função de uma suposta dívida de R$ 3 mil. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o equívoco da autarquia – o devedor era outra pessoa – foi reconhecido judicialmente e, a penhora dos imóveis, desconstituída posteriormente.

“Tal conduta ocasionou transtornos concretos e dificuldades, tais como a possibilidade de perda do bem”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida quinta-feira (25/7). “Trata-se, portanto, de situações que extrapolaram o âmbito do mero aborrecimento, ensejando, portanto, a constatação de dano moral”, entendeu.

Para estabelecer o valor, Ribeiro observou que foi necessária a contratação de um advogado para apresentação dos embargos de terceiro, a fim de que se pudesse levar a questão ao judiciário e desconstituir a penhora. “De outro lado, vejo que a penhora não foi averbada no registro de imóveis, razão pela qual não houve prejuízo em relação a terceiros, mas tão-somente em relação ao [proprietário] e sua esposa”.

A alegação do Ibama, de que o abalo moral não teria sido comprovado, não foi aceita pelo juiz. “No caso de constrição indevida de bens, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5007712-14.2023.4.04.7206

TJ/SC: Erro gramatical inexistente apontado por banca examinadora, admite ação da Justiça

O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) é pacífico no sentido de ser inviável ao Poder Judiciário assumir competência da banca examinadora para avaliar os critérios de correção das provas aplicadas em concursos públicos, salvo quando verificada manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diante disso, a 1ª Câmara de Direito Público reconheceu erro grosseiro na correção de uma redação e devolveu 0,5 ponto retirado de candidato.

Para alcançar o cargo de auditor na área de formação em Direito, um candidato prestou concurso público para a Controladoria-Geral do Estado. Na correção da redação, a banca examinadora retirou 0,5 ponto do candidato por ter violado a “norma culta”. Ao confeccionar a redação, o candidato escreveu: serviços públicos em geral. Na opinião da banca, a locução “em geral” deveria estar entre vírgulas.

O candidato ajuizou ação na expectativa de recuperar o meio ponto, mas teve o pedido negado pelo juízo de 1º grau. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TJSC. Defendeu a impossibilidade de se tratar como errada uma frase claramente correta, presente inclusive no texto da Constituição Federal de 1988. Alegou que a matéria envolve questão incontroversa na língua portuguesa, como é possível ser constatado por qualquer profissional que trabalhe com o emprego da norma culta da língua portuguesa.

“Ora, mesmo sem o mínimo esforço interpretativo, é manifesta a ausência de erro gramatical a ensejar o desconto na nota. Tal segmento – ‘serviços públicos em geral’, sem vírgula – figura inclusive na Constituição Federal, no art. 37, § 3º, inc. I: ‘as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços’”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Apelação n. 5043047-21.2023.8.24.0023


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