TRT/SC: Remuneração variável pode ser revista durante contrato de trabalho

Colegiado ressaltou que a alteração deve observar alguns requisitos, como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões.


Respeitando certos critérios, o empregador tem o direito de ajustar a política de remuneração variável para se adequar ao mercado, mesmo que isso leve a uma redução nos ganhos do trabalhador. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação movida por uma gerente em Florianópolis, alegando que as mudanças nas regras de pagamento às quais estava submetida resultaram em prejuízo contratual.

O caso envolveu uma empresa do ramo de telecomunicações. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada relatou que a sua remuneração era composta por duas partes: uma fixa e outra variável.

Ela explicou que, inicialmente, a fórmula de cálculo era simples, com base na produtividade. Entretanto, ao longo do tempo, a empresa teria mudado a estrutura diversas vezes, passando a adotar critérios mais complexos, com a inclusão de novos parâmetros para o cálculo e um índice de satisfação dos clientes ao visitarem a loja.

A gerente alegou que as mudanças foram unilaterais e prejudiciais, resultando em uma redução significativa de seus ganhos mensais. Além disso, argumentou na ação que o novo sistema transferia parte do risco econômico da atividade para os empregados, o que seria ilegal, segundo seus advogados.

Poder diretivo

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis rejeitou o pedido, entendendo que a autora não havia demonstrado que as mudanças configuravam prejuízo direto ou inobservância dos direitos trabalhistas.

A sentença proferida pelo juiz Charles Baschirotto Felisbino concluiu que o empregador agiu dentro de seu poder diretivo ao ajustar a política remuneratória de acordo com as necessidades do mercado.

O magistrado também destacou que, desde o início do contrato, a remuneração variável paga pela ré não configurava comissões, mas sim premiações. Isso permitia a fixação de critérios para apuração e regras de restrição de resultados, conforme o cenário observado.

Jus variandi

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a autora recorreu para o tribunal, insistindo no argumento de que as alterações foram lesivas ao seu contrato de trabalho. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento do juízo de primeiro grau.

A relatoria, a cargo do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, ressaltou que, ao contrário do que foi alegado pela autora, a remuneração variável dos cargos pelos quais ela passou está vinculada ao desempenho da loja como um todo, e não ao desempenho individual.

De acordo com o desembargador, embora a conduta da empresa tenha acarretado menor ganho à trabalhadora, a alteração dessa política durante o contrato, desde que observados certos requisitos, tal como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões e premiações, “insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial”.

Pasold Júnior ainda defendeu que, se o empregador fosse impedido de alterar a política de metas e prêmios, teria que oferecer diferentes sistemas de remuneração para empregados antigos e novos, o que violaria a isonomia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou então demitir funcionários antigos, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores.

Além disso, o acórdão também ressaltou que a autora, como comissionista mista, tinha um salário fixo garantido, o que, na visão do relator, assegurava uma certa estabilidade financeira, mesmo com a variação nos bônus recebidos.

A trabalhadora recorreu da decisão.

Processo nº 0000360-60.2023.5.12.0036

Em repetitivo STJ decide que descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.

Descontos operacionalizam técnica de arrecadação
O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma” – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

O artigo 28, I, da mesma lei – disse – trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.

O relator esclareceu que tais descontos – como o vale-transporte –, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

Montante retido conserva natureza remuneratória
Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, ressaltou.

Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, “embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2005029; REsp 2005087; REsp 2005289; REsp 2005567; REsp 2023016; REsp 2027413 e REsp 2027411

TRF4: Perícia não encontra nexo causal e Justiça nega indenização a mulher que teria adquirido doença por causa de vacina

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou a sentença da Justiça Federal em Tubarão que negou, a uma moradora de Jaguaruna, pensão vitalícia e indenização por danos materiais e morais por ter adquirido a Síndrome de Guillain Barré, supostamente em consequência da vacinação contra a Febre Amarela. A perícia judicial concluiu que não é possível afirmar com certeza que a doença tenha sido causada pela vacina.

“Como bem exposto na sentença, não restou comprovada a existência de nexo causal entre a vacina aplicada e a Síndrome de Guillain Barré”, observou o relator do recurso, juiz federal Gilson Jacobsen. “Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida na sua integralidade, não merecendo acolhimento o presente recurso”.

Em primeira instância, o caso foi julgado pela 1a Vara Federal de Tubarão, que negou o pedido de condenação do Poder Público a pagar uma pensão de três salários mínimos e R$ 57,6 mil por danos. Segundo o perito, a doença foi adquirida depois da vacina, mas “não é possível estabelecer causa e efeito, tampouco excluir”.

O juiz Daniel Raupp entendeu que “não há, no caso em exame, a plena e irrefutável demonstração do liame causal entre a vacina e o aparecimento da condição médica, não se podendo admitir a responsabilidade do ente estatal pela mera possibilidade de que isso aconteça, devendo ser demonstrado um plus, ou seja, evidências de que, no caso concreto, mais do que possível, é provável a ligação entre um e outro evento”.

De acordo com o Ministério da Saúde, “a Síndrome de Guillain Barré é um distúrbio autoimune, ou seja, o sistema imunológico do próprio corpo ataca parte do sistema nervoso, que são os nervos que conectam o cérebro com outras partes do corpo. É geralmente provocado por um processo infeccioso anterior e manifesta fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos”.

TRF4: mantém sentença que isentou CEF de indenizar homem que pagou R$ 2,3 mil para receber US$ 1,5 mi de par romântico da Internet

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina manteve a sentença que negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um homem um depósito de R$ 2.350,00 realizado em conta de uma terceira pessoa. A transferência seria para pagar a “taxa de liberação” de um pacote com US$ 1,5 milhão em espécie, que lhe seriam enviados da Síria por uma mulher conhecida em site de namoro virtual. A Justiça Federal entendeu, em primeira e segunda instância, que o banco não é responsável, pois a transferência foi voluntária e aconteceu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira.

“Esta Turma Recursal vem entendendo que as instituições financeiras são responsáveis pela segurança das operações, mas esta somente se configura quando demonstrado que houve efetiva falha no cumprimento da obrigação, o que não ocorre nos casos de transações realizadas pelo próprio correntista que, agindo de outra forma, assume os riscos de sua conduta”, afirmou o relator do recurso, juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em julgamento ocorrido em 29/8. A decisão foi unânime.

Em primeira instância, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4a Vara Federal de Florianópolis, havia entendido que “As operações bancárias foram realizadas antes da comunicação do golpe sofrido para a entidade bancária ou para a polícia judiciária, bem como que descuidos da parte autora acarretaram a transferência a terceiro, circunstâncias estas incompatíveis com a pretensão de que coubesse ao banco a adoção prévia de medidas efetivas de salvaguarda em sua proteção”. A ação foi proposta contra a Caixa e a titular da conta que recebeu o depósito, com pedido de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

De acordo com o processo, em setembro de 2023 o homem, então com 41 anos de idade e morando no interior de SC, conheceu pela Internet uma certa “Alice”, que estaria em serviço militar na Síria, Oriente Médio. A suposta Alice estaria se separando do marido, que também seria militar, e teria interesse em morar no Brasil com o autor da ação. Ela precisava, entretanto, despachar para o exterior suas economias e havia necessidade de ser em espécie, para não ter que dividi-las com o futuro ex-marido. Uma das mensagens informava sobre a obrigação de pagar uma taxa para liberar o pacote, então o autor – depois de fazer um empréstimo, pois estava desempregado – transferiu o valor respectivo para a conta na CEF.

A vítima alegou ainda que sofria de transtornos emocionais e teria sido induzida em erro, inclusive por meio de mensagem da suposta empresa que transportaria os valores. Quando a família dele alertou sobre o golpe, o depósito já havia sido realizado e o dinheiro sacado imediatamente. Segundo a vítima, a Caixa deveria ser responsabilizada por não tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.

“Ao que indica sua narrativa, a própria parte autora, induzida a erro por simples mensagens de aplicativo de telefone celular de pessoa(s) que falsamente se identificava(m) como seu par romântico situado em país estrangeiro, que sequer conhecia pessoalmente, bem como suposto representante de empresa de transporte, transferiu recursos a terceira pessoa estranha”, considerou Ribeiro. “Lamentavelmente, conquanto sensibilizado por ter sido vitimada em sua boa-fé, conclui-se ter sido a parte autora a responsável por viabilizar aos próprios estelionatários meio de se apropriarem do numerário”.

TST: Santa Catarina terá de entregar coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado

A 3ª Turma afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer coletes balísticos a todos os agentes penitenciários do estado, temporários e efetivos, no prazo de 90 dias. Segundo o colegiado, o fato de os agentes serem servidores públicos estatutários não afasta a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de saúde e segurança dos trabalhadores.

Agentes penitenciários trabalhavam sem coletes à prova de bala
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora informado pela Defensoria Pública do Estado que os agentes penitenciários contratados em caráter temporário estavam trabalhando sem os coletes à prova de bala. A pretensão era de que o equipamento fosse fornecido a todos os agentes, uma vez que o número de coletes adquiridos era insuficiente para esse fim.

O estado, em sua defesa, disse que os coletes eram utilizados apenas em atividades externas, porque seu uso na parte interna das penitenciárias poderia favorecer a tomada dos agentes como reféns, para que os presos usassem o equipamento em eventual confronto. Também alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar demandas de servidores temporários e que o pedido do MPT não estava fundamentado em nenhuma lei específica ou norma regulamentadora sobre o tema.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, mas decidiu em favor do estado e negou o pedido. Porém, ao julgar o recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) identificou tratamento discriminatório entre agentes efetivos e temporários, que tinham as mesmas atribuições e corriam os mesmos riscos. Assim, condenou o estado a fornecer coletes a todos.

Questão envolve saúde e segurança do trabalho
No recurso de revista, o Estado de Santa Catarina reiterou o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão do MPT é de cumprimento de supostas obrigações decorrentes da relação jurídico-administrativa entre o estado e servidores públicos efetivos, contratados por concurso, e temporários, com contrato de natureza eminentemente administrativa.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a competência é definida pela natureza do regime jurídico: celetista (Justiça do Trabalho) ou estatutário (Justiça comum ou Federal). Por outro lado, a Súmula 736 do STF reconhece a Justiça do Trabalho como competente para julgar ações que tratem de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. A seu ver, isso inclui as ações que visem obrigar a administração pública a cumprir essas normas, mesmo em relações submetidas ao regime estatutário.

No caso concreto, segundo ele, num contexto em que as condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam todos os trabalhadores indistintamente, seria inviável definir a competência tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1374-85.2018.5.12.0026

 

TRF4: Justiça Federal nega registro da marca Milk Club a casa de eventos

A Justiça Federal negou à empresa que administra a casa de eventos “Milk Club”, em Jurerê Internacional, o direito de registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A 4ª Vara Federal de Florianópolis manteve o indeferimento administrativo da autarquia, por causa da colisão com as marcas “Milk Produções”, “Milk Shake”, “Milk Live” e “Milk Films”, que são do mesmo ramo e pertencem à empresa Milk Films Ltda.

Conforme ofício anexado [pelo INPI] as marcas pertencentes à ré Milk Films Ltda., além de conterem o mesmo elemento “Milk”, foram igualmente registradas sob a classe 41 [boates, discoteca e DJ (entretenimento)]”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida ontem (29/8). “De igual sorte, a marca “Milk Films” é composta pelo mesmo elemento gráfico – vaca, coincidindo com a marca mista “Milk Club”, observou.

O juiz entendeu também que o termo “Milk” é considerado “marca fraca”, porque não identifica o produto ou serviço a que se refere com distinção suficiente. “Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional”, lembrou Bollmann.

O pedido de registro foi protocolado em novembro de 2020 e negado pelo INPI em 2021. A empresa que gerencia o Milk Club alega que “trouxe a Florianópolis DJs consagrados internacionalmente, além de artistas já conhecidos nacionalmente”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5024729-18.2022.4.04.7200

TRT/SC: Coagida a pedir demissão, professora de pilates com deficiência deve ser indenizada

Uma rede de academias da Capital foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma professora de pilates afastada sem receber salários durante a pandemia da covid-19. Na decisão, a juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, ressaltou que a atitude do empregador ofendeu a dignidade e a honra da trabalhadora, coagindo-a a pedir demissão. A professora estava amamentando e tem deficiência auditiva e visual.

Em 2020, ao retornar da licença-maternidade, a empregada enfrentou dificuldades para exercer suas atividades, devido ao fato de ser lactante e às novas condições impostas pela pandemia. A deficiência auditiva fazia com que ela dependesse da leitura labial para se comunicar com os alunos, mas o uso obrigatório de máscaras comprometeu essa capacidade.

O empregador, por sua vez, reagiu ao cenário imposto sugerindo que a professora aguardasse em casa, sem qualquer tipo de remuneração. Durante os quatro meses seguintes, ela permaneceu sem respostas sobre o futuro profissional e sem perspectivas de adequação do ambiente de trabalho, o que a levou a pedir demissão.

Ação

Após o ocorrido, a profissional decidiu procurar a Justiça do Trabalho, e o caso foi distribuído para a 4ª VT de Florianópolis. Na ação, ela pediu a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, por culpa do empregador.

Além disso, requereu também o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, a quitação dos salários pendentes e uma indenização por danos morais, alegando ter sido coagida a se desligar da empresa.

Dupla vulnerabilidade

Os pedidos da autora foram acolhidos pela juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, titular da 4ª VT, que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021, o documento busca assegurar que, em julgamentos, sejam consideradas as especificidades das pessoas envolvidas a fim de evitar preconceitos e discriminação de mulheres e outros grupos.

Na sentença, a magistrada destacou que a dupla vulnerabilidade da trabalhadora, como lactante e pessoa com deficiência, foi suficiente para comprovar a coação relatada, se desincumbindo do “ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado”.

Limbo jurídico

“Tem-se por configurado, pois, assédio moral pela demora na formalização da rescisão e pela evidente indução à autora que pedisse demissão, ato que não era de sua vontade, além de deixá-la em limbo jurídico, sem a percepção de salários, apenas à mercê da vontade da empregadora formalizar sua rescisão contratual”, afirmou a juíza.

Baseando-se na Constituição Federal (art. 1º, c/c 5º, X), Maria Beatriz Gubert complementou a decisão ressaltando que a conduta do empregador ofendeu a dignidade e a honra da ex-funcionária enquanto mulher e trabalhadora com deficiência, além de recente mãe.

A decisão está em prazo de recurso.

TRT/RS: Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil.

A trabalhadora também deverá receber indenização correspondente ao período de estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, indenização por danos emergentes, relativa ao reembolso por consultas psiquiátricas e de psicólogos, além de verbas salariais e rescisórias que não foram pagas corretamente. O valor provisório da condenação é de R$ 100 mil.

No caso, a vendedora relatou que durante o contrato desenvolveu síndrome do pânico, estresse e depressão graves. As causas seriam o excesso de trabalho na loja de eletroeletrônicos, a cobrança de metas inatingíveis e o rigor excessivo da gerente. Nos finais de mês, segundo a vendedora, quem não atingia as metas era impedido de deixar o expediente.

Em sua defesa, a loja disse que não deu causa às alegadas doenças. Afirmou que “jamais violou direitos individuais, notadamente a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, ou a dignidade da trabalhadora”.

A perícia médica concluiu que o nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças que acometiam a vendedora deveria ser estabelecido se houvesse a comprovação dos fatos. A testemunha da própria empresa afirmou que a gerente era uma “pessoa nervosa” e agia com “pulso firme”.

Outra testemunha, que trabalhou por três anos no local, atestou o comportamento agressivo. Segundo o depoente, “a gerente falava bastante palavrão, xingava os colaboradores de demônio, arigó, burro e chateava a maioria dos funcionários”. Ele ainda afirmou que os xingamentos dirigidos à autora da ação eram mais frequentes. Por várias vezes, a viu em crises de choro, ocasiões nas quais os colegas chamavam o marido da empregada para buscá-la.

Diante da prova, o juiz Bruno entendeu que houve responsabilidade do empregador pelo desencadeamento da doença ocupacional. Para o magistrado, a vendedora foi “submetida a condições de trabalho inadequadas e a um ambiente de trabalho nefasto e deletério, criado pela gestão desumana e ilícita da gerente”.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. A indenização por danos morais foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que a empresa não produziu nenhuma prova capaz de afastar as conclusões periciais ou as alegações da trabalhadora.

O relator também destacou que é obrigação do empregador o fornecimento de um meio ambiente de trabalho salutar aos empregados: “A reclamada falhou ao permitir que, por conta do comportamento irregular de uma superiora hierárquica, fosse a trabalhadora exposta a condições indignas de trabalho, tratamento humilhante e degradante, em conduta incompatível com seu bem estar na relação de emprego”.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Livros infantis com acessórios acoplados continuam sendo livros e têm isenção

A Justiça Federal determinou a liberação imediata de um lote de livros infantis, retidos no Porto de Itapoá sob o fundamento de que, por causa de acessórios acoplados – como rodas de plástico ou lousas para desenho – não seriam livros, mas “outros produtos” e não teriam imunidade tributária. A 5ª Vara Federal de Blumenau/SC entendeu que os elementos adicionais não tiram dos volumes as características de livros.

“Do simples exame do material se conclui que são evidentemente livros infantis”, afirmou o juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, em decisão proferida sexta-feira (23/8). “É natural que os recursos tecnológicos que nos cercam nos dias atuais tenham alcançado os livros infantis, assim como alcançaram os demais livros (e-books), mesmo que não integralmente eletrônicos, mas de modo a incrementar as histórias contadas para as crianças com sons, acessórios, recortes e formatos especiais”, observou.

Os livros que devem ser desembaraçados têm acessórios como rodinhas de plástico, na coleção sobre veículos, e abas retráteis com textos explicativos, na coleção sobre natureza, ou ainda material para desenho, na coleção “Livro-Lousa Mágica”. Os materiais foram importados pela empresa Happy Books, autora da ação contra a União.

O juiz citou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em julgamento sobre livros didáticos de um curso de montagem de computadores, reconheceu a imunidade tributária para “componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a unidade didática com fascículos”. Para Dantas, “embora não sendo hipótese idêntica, é de se destacar que a ideia de fundo é perfeitamente aplicável ao caso destes autos”.

“Entender que uma rodinha de plástico presa à página do livro em formato de carro, ou que uma lousa para contornar o personagem da história, ou ainda que a página se desdobre e adicione mais detalhes à história desqualificam a condição de livro seria subverter a norma constitucional a uma hipótese anacrônica (isto é, exigindo que um livro infantil publicado neste ano de 2024 somente possa gozar de imunidade tributária se vier completamente desprovido de recursos visuais, sonoros etc.)”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5010988-22.2024.4.04.7205

TJ/SC: Estado é responsável por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

A responsabilidade civil pela troca de bebês recém-nascidos devido à falta de cuidado de um hospital, apesar de ele ser administrado por uma entidade filantrópica privada, recai sobre o Estado, uma vez que o serviço de saúde foi prestado em um prédio público. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso do Estado contra sentença que condenou o Poder Executivo catarinense a indenizar duas pessoas trocadas por ocasião do nascimento em uma instituição de saúde do Vale do Itajaí.

Em primeira instância, o Estado foi condenado a pagar R$ 100 mil a cada um dos trocados na maternidade. No recurso de apelação, o ente público postulou pelo reconhecimento de prescrição, pois o caso ocorreu em 1973, enquanto a ação foi proposta em 2021. Para o Estado, a data do resultado do exame de DNA, em 2020, não implica mudança do termo inicial para cálculo da prescrição.

No mérito, sustentou a inexistência do nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiro, porque a instituição de saúde era gerida à época por entidade filantrópica privada que não integra a administração estadual. Alegou ainda que os autores não comprovaram o dano moral, porque admitiram que o relacionamento com os pais biológicos permaneceu sem mudanças depois do conhecimento do exame pericial. Também houve pedido de redução do valor indenizatório.

De início, o relator da apelação aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos. Mesmo que já existisse a desconfiança, a troca dos bebês só foi confirmada com o resultado do exame de DNA, em setembro de 2020.

Quanto à responsabilidade do Estado, o voto transcreve os documentos que instruíram a causa. Em 1972, o hospital passou a ser gerenciado pela Fundação Hospitalar de Santa Catarina e administrado por representantes de uma entidade filantrópica que faziam atendimento à população de forma gratuita. Segundo informações de ex-servidores que trabalhavam na unidade hospitalar em 1973, o vínculo dos profissionais era com a Fundação Hospitalar de Santa Catarina, em regime celetista.

Ainda que a fundação tenha sido extinta em 1992, os direitos e obrigações remanescentes foram incorporados, por decreto estadual, ao patrimônio do Estado. “Logo, como o serviço de saúde foi prestado em hospital público, há legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e, em consequência, sua responsabilidade”, destaca o relator. Na sequência, o voto apresenta decisões da 1ª e da 4ª Câmaras de Direito Público, que seguem o mesmo entendimento.

Por fim, houve provimento parcial do recurso para reduzir o valor da indenização, fixado em R$ 80 mil a cada uma das pessoas trocadas na instituição hospitalar, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram de modo unânime o voto do relator.


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