TRF4: Caixa deve indenizar por desconto em benefício referente a empréstimo não solicitado

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar um aposentado de 74 anos, morador de Rio do Campo (SC), por descontos indevidos no benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo com cartão de crédito que não teria sido solicitado. A 5ª Vara da Justiça Federal em Blumenau considerou que o banco de fato não provou a existência do negócio, pois não apresentou a cópia do contrato.

“Com efeito, na ausência de apresentação do contrato assinado pelo autor (ônus que competia à instituição financeira), admite-se como verdadeira a alegação da parte – de que não realizou a contratação e tampouco consentiu com os descontos”, entendeu o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (17/9). “Consigno que os extratos apresentados não são, por si só, suficientes para comprovar a contratação impugnada”, observou o juiz.

O aposentado alegou que começou a perceber um desconto de R$ 50,01 em sua aposentadoria e, ao consultar o aplicativo Meu INSS, descobriu que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) concedido em outubro de 2019. Ele afirmou que nunca solicitou e sequer recebeu o cartão.

Em sua defesa, a CEF argumentou que foi realizado um crédito na conta do aposentado e o valor foi sacado. O valor de R$ 50,01 corresponderia ao pagamento mínimo da fatura. Segundo a Caixa, o cliente não pode alegar que os descontos foram indevidos.

Intimada a apresentar a cópia do contrato, a CEF informou que não dispunha do comprovante e que “a agência foi acometida por fortes enchentes em outubro de 2023, o que acabou danificando muitos documentos”.

“Na hipótese, a ausência de contrato assinado revela a própria inexistência no negócio jurídico”, lembrou o juiz. “Conclui-se, portanto, que a contratação ocorreu à revelia da parte autora, sendo, portanto, inválida”.

A CEF deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, devolver em dobro os valores descontados indevidamente e cessar os descontos futuros. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/SC: Placa ‘estou sendo vigiado 24 horas por vizinho’ não configura dano moral

A desavença entre vizinhos por conta de uma placa instalada em uma residência, com a mensagem “estou sendo vigiado 24 horas por vizinho – câmera na árvore”, não gera direito a indenização por danos morais se não houver comprovação de constrangimento real. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que negou indenização a um homem que possui câmeras de segurança apontadas para a propriedade do vizinho, em Criciúma.

O homem que instalou as câmeras entrou com ação por danos morais ao argumento de que a placa o expôs de forma vexatória, insinuando que ele seria “bisbilhoteiro”. O vizinho, por sua vez, afirmou que as câmeras estavam direcionadas para sua casa, comprometendo sua privacidade, e que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso.

O juiz de 1ª instância negou o pedido de retirada da placa e a indenização. Inconformado, o proprietário das câmeras recorreu ao TJSC, alegando que não teve chance de apresentar testemunhas e que a placa o constrangeu publicamente, o que justifica a indenização por danos morais.

O desembargador relator, ao analisar o caso, destacou que, apesar da instalação da placa ser fato comprovado, não há evidência de constrangimento moral que justifique compensação financeira. “Ao que se vê, trata-se de mero incômodo cotidiano, decorrente de animosidade entre vizinhos, o que foi afirmado pelo réu na defesa, sem impugnação do autor na réplica. (…) Desta forma, não tendo o demandante demonstrado o alegado dano à imagem, moral ou honra, não podem ser acolhidos quaisquer dos pleitos constantes na exordial”, anotou o relator, que utilizou a sentença como razão de decidir. A decisão de rejeitar o pedido de indenização foi unânime.

TRF4: Multa de licitação anulada judicialmente não gera dever de indenizar

A Justiça Federal negou a uma empresa de Florianópolis o pagamento de indenizações por danos materiais e morais por ter sido desclassificada de uma licitação, em função de uma penalidade aplicada em outro procedimento administrativo e depois anulada pelo Judiciário. A 4ª Vara Federal da Capital entendeu que, no momento da desclassificação, a penalidade estava vigente, apesar da discussão judicial.

“O mero reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo não basta, por si só, para estabelecer o dever da Administração Pública de indenizar os danos sobrevindos”, entendeu o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida em 9/9 em ação contra a União. Os pedidos eram de R$ 610 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais.

A empresa alegou que foi desclassificada de um pregão realizado em 2018 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), por causa de uma multa que a impediria de participar de licitações, aplicada anteriormente pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). Essa circunstância teria sido omitida perante o TRT1, causando a desclassificação. A sanção do FNDE foi depois considerada nula.

“A multa aplicada pelo TRT da 1ª Região somente foi revista – pelo TST – em decorrência de fatos novos, quais sejam, a anulação posterior da multa aplicada pelo FNDE, por sentença de 28/02/2019 em sede de mandado de segurança que tramitou perante a Justiça Federal do Distrito Federal”, observou Bollmann.

O juiz considerou ainda que a penalidade aplicada pelo TRT da 1ª Região teve por fundamento o fato de que a [empresa] prestou declaração falsa, afirmando não ter nenhum impedimento para a licitação. Entretanto, estava vigente uma penalidade administrativa aplicada em outro procedimento. “Não entrevejo, portanto, nenhum ato ilícito ou abusivo praticado pela administração, mas o exercício regular do poder de polícia”, concluiu Bollmann. Cabe recuso.

Processo nº 5036015-56.2023.4.04.7200

TRF4: Fábrica de sorvetes e picolés não precisa de inscrição no Conselho Regional de Química

Uma fábrica de sorvetes e picolés de Garopaba obteve na Justiça Federal sentença que a desobriga de se inscrever no Conselho Regional de Química (CRQ), contratar profissional e pagar a respectiva anuidade. A 1ª Vara Federal de Tubarão/SC aplicou a jurisprudência que considera a atividade básica da empresa como causa da obrigatoriedade de inscrição.

“A atividade básica da empresa não corresponde à fabricação de produtos químicos em si, nem pressupõe a realização de reações químicas dirigidas, em laboratórios químicos de controle, voltadas para a alteração da matéria original, de sorte que não requer o conhecimento aprofundado de química, nem se enquadra nas hipóteses previstas na lei como privativas de químico”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida quinta-feira.

A juíza citou ampla jurisprudência e observou que “a parte autora não desempenha atividades básicas relacionadas à área química, não havendo obrigatoriedade legal de registrar-se ou manter-se registrada no CRQ/SC, tampouco de contratar químico como responsável técnico por suas atividades”.

A sentença também anula uma multa de R$ 6 mil, que já tinha sido suspensa por decisão liminar. Ainda cabe recurso.

Processo nº 5001707-36.2024.4.04.7207

TST: Petrobras deve pagar dias de paralisação por ter descumprido norma coletiva

Petrobras deve pagar dias de paralisação por ter descumprido norma coletiva.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que proibiu o desconto dos dois dias de uma paralisação realizada em 2017. A greve foi considerada legítima porque a empresa descumpriu o acordo coletivo.

Paralisação durou dois dias
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias ne Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC) disse que a categoria fez greve em São Mateus do Sul (PR) em 30/6 e 1/7/2017. A paralisação foi motivada pelo descumprimento de uma cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa a negociação prévia para reduzir número de efetivo e de postos de trabalho.

Segundo o sindicato, apesar de a greve não ter sido considerada abusiva pela Justiça e de não ter havido negociação sobre os dias parados, a Petrobras os descontou. Pediu, então, a devolução em dobro dos valores descontados.

Motivo da greve foi legítimo
Ao acolher o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou legítimos os motivos da greve, pois dizem respeito a postos de trabalho e número de efetivos. Observou, ainda, que os descontos tinham caráter nitidamente punitivo e só se justificariam se a greve tivesse sido declarada abusiva, mas não houve discussão a esse respeito.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Petrobras argumentou que, de acordo com a Lei de Greve, a participação em greve suspende o contrato de emprego e, portanto, os dias não trabalhados poderiam ser descontados.

A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, de fato, a greve configura suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação. No entanto, há situações excepcionais, em que o pagamento deve ser mantido. Uma delas é quando a paralisação é motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1310-93.2017.5.09.0026

TJ/SC: Não há dever de fornecimento de água para propriedade vizinha que já dispõe de recursos hídricos

O dever de fornecer água a um imóvel vizinho, estipulado pelos artigos 34 e 35 do Código de Águas, aplica-se apenas quando não há recursos hídricos disponíveis na própria área – o que não é o caso quando a propriedade do requerente possui três açudes, fontes de água e um poço artesiano.

Foi o que decidiu a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação da proprietária de imóvel rural localizado no município de Palmitos. Ela ajuizou ação ordinária declaratória de servidão definitiva com pedido de tutela de urgência em face da proprietária de área vizinha. O objetivo da autora era obter a declaração de servidão da fonte de água existente na propriedade da ré em favor do seu imóvel.

A demandante relatou que o primeiro proprietário de seu terreno adquiriu o bem do esposo da ré e já utilizava uma fonte de água que brota na propriedade vizinha, mas somente para o abastecimento em dois aviários e um chiqueiro. O acordo continuou quando ela adquiriu a área. Mas, em 2017, a ré cortou o fornecimento sem comunicar à autora que deixaria de ceder água.

O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. A autora recorreu da sentença, mantendo os fundamentos do pedido inicial – especialmente o de que depende de projeto ambiental para obter água em sua propriedade com a qualidade exigida, e não tem condições financeiras para ajustar a fonte de água que existe em seu terreno ao abastecimento dos animais.

O desembargador que relatou o apelo, no entanto, lembrou que a pretensão da autora da ação e apelante – baseada nos artigos 34 e 35, caput e parágrafo 1º, do Código de Águas, que determina o dever de fornecer água a imóvel vizinho – fica condicionada à ausência de recursos hídricos na própria propriedade.

Mas a própria autora da ação afirmou dispor de três açudes, fontes de água e poço artesiano no imóvel de sua propriedade. “No caso concreto, a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a inviabilidade de utilização das fontes de água, do poço artesiano e das águas do açude situados na sua propriedade”, reforçou o relatório.

Assim, o recurso foi desprovido, com o voto do relator seguido de modo unânime pelos demais integrantes da 8ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0300195-32.2017.8.24.0046

TJ/SC: Poder de polícia permite abordagem não invasiva e respeitosa sem necessidade de razão prévia

O poder de polícia permite que cidadãos sejam submetidos a abordagem policial de modo não invasivo e respeitoso, o que não se confunde com a revista pessoal ou veicular, para as quais se exigem fundadas razões prévias e decorrentes de circunstâncias objetivas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso e manteve a condenação de um homem que desobedeceu a ordem de parada da polícia militar. O réu conduzia uma motocicleta com um adolescente na garupa, que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial durante a perseguição.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em junho de 2020, na avenida Patrícia Caldeira de Andrade, bairro Abraão, em Florianópolis, policiais militares deram ordem de parada ao homem e ao adolescente que estavam na moto. Além de não respeitar a ordem, o adolescente atirou contra os policiais. Na avenida Gerôncio Thives, bairro Barreiros, em São José, a dupla caiu e buscou abrigo em um circo, onde acabou detida.

No primeiro grau, o motociclista foi condenado pelos crimes de desobediência, porte ilegal de armas e corrupção de menores. A pena imposta foi de três anos, sete meses e 16 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além de 19 dias de detenção em regime inicialmente semiaberto e 24 dias-multa.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. A defesa sustentou a tese de que a abordagem foi ilegal porque, inicialmente, o réu não teria agido de maneira que justificasse o pedido de parada dos policiais. Ainda segundo a defesa, a abordagem foi eivada de vício e colocou em risco os envolvidos e a sociedade, não sendo juntadas “provas de que (o réu) […] estava em desobediência ou cometendo crime em flagrante para que tivesse que sofrer a ordem de prisão ao passar pelos policiais e sofrer a perseguição”.

O desembargador relator do recurso refutou a tese defensiva. “Os agentes das forças de segurança pública, em razão do poder de polícia, podem abordar os cidadãos e, por exemplo, solicitar documentos e fazer perguntas. O que eles não podem, sem razões prévias e objetivas que demonstrem uma possibilidade de que o cidadão, por exemplo, esteja cometendo um crime ou carregando um objeto ilícito, é vasculhar os bolsos, carteira, mochilas e veículos, ou entrar em uma residência sem consentimento ou mandado”, ressaltou.

A decisão foi unânime para negar o recurso.

Processo nº 5013254-16.2020.8.24.0064

TRF4: Banco deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas e atípicas, mesmo com senha

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente de Tubarão/SC, 50% dos prejuízos sofridos com um golpe e também pagar metade do valor requerido a título de indenização por danos morais. A 1ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que, embora as retiradas de dinheiro da conta tenham acontecido com uso de senha pessoal, as circunstâncias permitem concluir que também houve culpa do banco em não adotar medidas de segurança para evitar movimentações fora da rotina normal da cliente.

“É consabido que as fraudes eletrônicas mantêm um padrão, qual seja, a realização de diversas movimentações de transferência de dinheiro (PIX, TED, pagamentos, etc.) em um lapso temporal curto, até o exaurimento do saldo ou dos limites diários”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida segunda-feira (9/9). “Logo, diante de tal padrão, prontamente identificável, não há como reconhecer a impossibilidade de adoção de medidas de segurança pelas instituições financeiras”.

De acordo com a cliente, o golpe aconteceu em maio de 2021, quando ela recebeu uma ligação para seu telefone fixo, de uma pessoa que se identificava como funcionária da CEF e relatava uma suposta clonagem de dados. A cliente manifestou desconfiança, então a golpista a instruiu a fazer uma ligação para o número constante do verso do cartão. A cliente fez a ligação e foi atendida por um homem, que pediu que ela digitasse uma série de números. No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram subtraídos de sua conta.

“Sobre o contato telefônico, restou esclarecido no inquérito policial que a vítima utilizava seu telefone fixo e, nesta hipótese de golpe, ela acredita que encerrou a ligação ao ‘desligar’ seu telefone, porém, como a chamada foi realizada pelo estelionatário, a ligação continua”, observou a juíza. Segundo o relatório do inquérito, “sendo assim, a vítima, ao digitar os números que estavam no verso do seu cartão, acredita que está ligando para a Caixa Econômica Federal, mas na verdade a ligação acaba sendo redirecionada ao interlocutor/estelionatário que não desligou o telefone”.

“O que é certo é que as movimentações foram realizadas em um curto espaço de tempo e alcançam valores consideráveis em relação ao saldo existente na conta”, considerou Ana Lídia. “Além disso, no mesmo dia em que houve a validação do dispositivo, ele foi utilizado para subtrair o máximo possível dos valores, até quase o limite do montante disponível”. Para a juíza, “tais movimentações destoam significativamente do padrão das operações normalmente realizadas pela parte autora, pessoa idosa com 60 anos na época dos fatos e, portanto, considerada legalmente vulnerável”.

“Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, reconheço a culpa concorrente das partes em relação aos fatos ocorridos, uma vez que a CEF falhou com seu dever de segurança ao admitir transações atípicas e suspeitas, com manifesta aparência de ilegalidade, ao passo que a autora forneceu acesso à sua conta e senha pessoal a estranhos”, decidiu Ana Lídia.

A CEF deverá restituir a cliente R$ 3.999,99 e pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais. Os valores correspondem a 50% do prejuízo e do pedido de reparação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Empresa não consegue anular registro de desenho industrial desenvolvido durante contrato

A Justiça Federal negou o pedido de uma empresa de Blumenau/SC para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) anulasse o registro, reconhecendo a suposta autoria de outra pessoa, do desenho de um frasco molhos – como ketchup e mostarda – de propriedade da empresa Heinz-Hemmer. A 3ª Vara Federal do município entendeu que o projeto foi desenvolvido durante a relação contratual entre as duas empresas, não havendo irregularidade no registro em favor da Heinz.

“Mesmo que se admita tivesse sido o desenho industrial criado pela parte autora, isso ocorreu durante a contratualidade existente com as corrés (Heinz-Hemmer), como resultado da natureza dos serviços para os quais havia sido contratada (fornecimento de embalagens – frascos e tampas plásticas), o que ensejava, assim como aconteceu, a efetivação do registro do desenho industrial por parte da contratante de modo legítimo”, considerou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em sentença proferida sexta-feira (6/9).

A representante da empresa entrou com a ação alegando que seria a verdadeira titular do desenho de um determinado frasco para molhos, elaborado durante o período em que mantiveram contrato, entre 1999 e 2018. A defesa da Heinz-Hemmer afirmou que a empresa de Blumenau “jamais desenvolveu absolutamente nenhum design para a Cia. Hemmer, ao contrário, somente fornecia embalagens decorrentes de design previamente disponibilizado”.

“A criação do desenho industrial se deu durante a relação contratual existente entre a parte autora Heinz/Hemmer e a corré Eco Brasil (Plasmar) e foi resultante da natureza dos serviços para os quais a ré Eco Brasil (Plasmar) foi contratada pela Heinz/Hemmer”, observou Cypriani. “E se dúvidas pudesse existir quanto a este último aspecto, atente-se para o fato de que a própria parte autora afirma que ‘aperfeiçoaram o modelo durante todo o tempo da contratualidade’, indicativo claro da pertinência da criação do desenho com a natureza dos serviços prestados”, concluiu.

A sentença também negou, a ambas as partes, pedidos de condenação da outra a multas por litigância de má-fé ou assédio processual. Segundo o juiz, interpretação diferente dos fatos não caracteriza má-fé e não houve ajuizamento repetitivo de ações que pudese configurar assédio. “Nunca é demais deixar registrado que tal figura jurídica [assédio], por implicar em restrição ou, ainda, ir de encontro ao princípio do amplo acesso ao Judiciário, há de aplicar-se com cautela e, sobretudo, em caráter excepcionalíssimo, somente naquelas hipóteses nas quais as circunstâncias evidenciam, de maneira indubitável, a sua ocorrência, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos”, lembrou o juiz. Cabe recurso.

Processo nº 5007034-02.2023.4.04.7205

TJ/SC: Homem que agrediu cão é condenado por maus-tratos a animais

Um homem foi condenado pelo crime de maus-tratos a um cão, ocorrido na orla da praia central de Balneário Camboriú, no Litoral Norte de Santa Catarina. O incidente, que foi registrado em vídeo por populares e amplamente compartilhado nas redes sociais, levou à prisão do réu em flagrante em agosto deste ano, após ele agredir um de seus animais com chicotadas. A sentença foi proferida nesta semana (3/9) pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.

O condenado foi sentenciado em três anos, dois meses e três dias de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Além da prisão, ele deverá pagar 11 dias-multa e está proibido de manter a guarda de animais domésticos. A prisão preventiva foi mantida e o réu não poderá recorrer em liberdade em razão da reincidência e da necessidade de garantir a ordem pública.

A decisão judicial considerou as circunstâncias agravantes do crime, incluindo a ocorrência em local público e a reincidência do réu. Uma ONG de proteção animal foi acionada para providenciar a adoção dos animais afetados. A sentença de primeiro grau é passível de recurso

Processo n. 5015650-07.2024.8.24.0005


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