TJ/SC: Construção irregular em área protegida deve ser demolida e vegetação recuperada

A construção em áreas de preservação permanente (APP) que envolva a retirada de vegetação só pode ser autorizada em situações muito restritas, como em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. A recuperação da área degradada, incluindo a demolição de edificações existentes, deve restaurar ao máximo a vegetação original do local.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao analisar o recurso de três moradores condenados por crime ambiental. Eles construíram um chalé para turismo em uma APP, sem autorização, a 6,4 metros de um curso d’água.

O caso aconteceu em Rio do Sul. Em primeira instância, os réus foram condenados a demolir a construção em 30 dias, recuperar a área afetada por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e pagar R$ 20 mil por dano moral coletivo.

Houve recurso da sentença, mas ele foi negado. Em resposta, o réus entraram com um agravo interno alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas indicadas não foram ouvidas. Eles também argumentaram que não se tratava de uma construção nova, mas apenas de uma reforma num imóvel antigo.

No entanto, o desembargador relator do agravo concluiu que as provas, incluindo fotos e documentos, indicavam que a construção era recente. O relator também citou uma condenação criminal que confirma a nova edificação, e destacou que os próprios réus foram contraditórios em suas alegações sobre a reforma.

“No recurso, os réus afirmaram que a reforma foi apenas na parte superior do antigo galpão/casa. Já no agravo interno, admitiram que houve demolição e uma nova construção no local, seguindo o modelo da antiga,” ressaltou o desembargador.

Decisões anteriores do TJSC também foram mencionadas para embasar o relatório. O agravo interno foi rejeitado e a decisão, mantida de forma unânime pelos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5006244-43.2023.8.24.0054

STJ: Competência para executar a pena não é alterada por mudança de domicílio do condenado em semiaberto

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a competência para a execução da pena, bem como para a expedição de mandado de prisão, não é alterada pelo fato de o local de moradia do condenado em regime semiaberto ser diferente do local da condenação.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a competência do juízo de Campinas (SP) para executar a pena de um homem condenado a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por furto qualificado. O processo de execução criminal foi remetido pelo primeiro juízo para o de Itapema (SC), onde o apenado residia, em atenção à Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juízo de Itapema, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ, ao fundamento de que a resolução não alterou a competência para a execução da pena, a qual continua sendo do juízo da condenação.

Competência é ditada pela lei local de organização judiciária
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Junior, o artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a execução caberá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Para o relator, a Resolução 474/2022 do CNJ – que alterou o artigo 23 da Resolução 417/2021 – não mudou o contexto legal dessa matéria.

O ministro esclareceu que esse ato normativo estabelece que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução. Essa providência, acrescentou, só é tomada se o apenado não for encontrado no endereço que indicou ou, caso intimado, não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena.

Apenas na hipótese de processo julgado pela Justiça Federal, em que foi estabelecido o cumprimento de pena em regime semiaberto – observou o relator –, o STJ já considerou que não cabe ao juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois só o juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento adequado e, em caso negativo, adotar as medidas da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Execução da pena fixada pela Justiça estadual compete ao juízo da condenação
Contudo, no caso em análise, o ministro verificou que a condenação é oriunda da Justiça estadual, “hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (artigo 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao juízo em que domiciliado”.

Sebastião Reis Junior ressaltou que, nessa hipótese, o juízo competente pode adotar, alternativamente, as seguintes providências: expedir carta precatória para intimar o apenado a se apresentar para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (artigo 23 da Resolução 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si. Nas situações de monitoramento eletrônico, lembrou, o juízo deprecante deve consultar previamente o juízo deprecado sobre a disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim.

Veja o acórdão.
Processo: CC 208423

TRF4: INPI obtém liminar para que empresa de assessoria não possa usar símbolos do órgão público

A Justiça Federal concedeu liminar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para que uma empresa de assessoria empresarial retire de suas páginas na Internet, redes sociais e outras propagandas referências à sigla e à logomarca da autarquia. A 1ª Vara Federal de Criciúma/SC, acolheu o argumento do INPI, de que os símbolos estariam sendo utilizados com objetivos particulares de proveito econômico.

De acordo com a liminar, a vedação de uso da sigla e da logomarca do INPI para finalidades não autorizadas está prevista no Código Civil e da própria lei de propriedade industrial. O Código Penal estabelece, ainda, que o uso irregular de identificações de órgãos públicos pode configurar crime.

“A intenção dessas disposições legais é evitar o uso indevido da imagem das autarquias e fundações, e, por consequência, impedir que a população em geral seja enganada, por falsas expectativas de que determinado serviço seja patrocinado ou recomendado pelo ente público, no caso o INPI”, considerou o juiz Germano Alberton Júnior, em decisão proferida segunda-feira (7/10).

O juiz negou, entretanto, o pedido de exclusão do portal da empresa da rede mundial de computadores. “O dano a coletividade pode ser facilmente evitado se a parte requerida remover as referências ao INPI (sigla e logomarca) de suas redes sociais e site”, observou Alberton. A empresa tem 15 dias para cumprir a liminar, sob pena de multa diária de R$ 500. Cabe recurso.

Processo nº 5007834-96.2024.4.04.7204

STF invalida norma de SC que exige licenciamento ambiental para instalação de antenas de telecomunicação

Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem o estado invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina que exigia licenciamento ambiental estadual como condicionante para instalação de antenas de telecomunicações. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7247, na sessão plenária virtual encerrada em 27/09.

Ação foi movida pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra dispositivos da Lei estadual 14.675/2009. Para a entidade, a norma catarinense invadiu competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

Legislação federal
Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, acolheu os argumentos apresentados pela Acel. Ele explicou que a Constituição Federal estabeleceu que cabe à União para editar normas sobre a matéria, e a regulamentação já é tratada na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e na Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015).

O relator lembrou, ainda, que a Lei das Antenas estabelece requisitos mínimos e limites para a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana e para as licenças necessárias, inclusive nos casos em que há necessidade de processo de licenciamento ambiental. “Eventuais limitações à instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações já estão presentes em normas federais vigentes”, concluiu.

Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que mantinham a validade da norma.

STF valida norma catarinense que prevê multa a envolvidos em rinhas com animais

Dispositivo do Código de Proteção aos Animais de SC está em sintonia com a Constituição e com a legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma que prevê multas a todas as pessoas envolvidas em atividades ilícitas contra animais, especialmente as rinhas de galos e cães. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7056.

A lei em discussão é o Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei 12.854/2003, modificada pela Lei 18.116/2021). De modo geral, ela proíbe o abandono e a agressão de animais, a venda ambulante, a prática de rinha, a realização de tatuagens ou a colocação de piercings, entre outros crimes.

Na ação, a Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (Anacom) questionava o dispositivo que estende as multas de R$ 10 mil a R$ 20 mil a todos os envolvidos nas atividades ilícitas – organizadores, proprietários do local, criadores, adestradores ou treinadores, comerciantes, espectadores e, ainda, praticantes de zoofilia, independentemente da responsabilidade civil ou penal dos infratores.

Segundo a Anacom, a norma presume que criadores de animais apreendidos nessas situações sejam responsabilizados apenas por criar o animal, mesmo que não estejam no local da infração nem tenham contribuído para a prática ilícita.

Sintonia com a Constituição

O relator, ministro Dias Toffoli, não desconsiderou a importância da atividade econômica desenvolvida pelos criadores, mas avaliou que a lei não dá margem à interpretação sugerida pela associação. A seu ver, a lei catarinense aprofunda a concretização da Constituição Federal que proíbe a submissão de animais a atos de crueldade. No mesmo sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998) considera crime submeter animais a maus-tratos, como rinhas ou combates, e prevê sanções penais e administrativas nos casos de lesão ao meio ambiente.

Segundo Toffoli, a referência aos criadores é dirigida a pessoas que criam animais com o único objetivo de realizar rinhas, sem alcançar os criadores e os comerciantes que não se envolvam com essa prática reprovável e cruel.

A ADI 7056 foi julgada na sessão virtual finalizada em 27/9.

Dano existencial – TRT/SC condena transportadora por submeter motorista a jornadas exaustivas

Jornadas exaustivas que privam o trabalhador do convívio social e familiar configuram dano existencial. O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo movido por um motorista de carreta contra uma transportadora de Chapecó.

Na ação, o trabalhador afirmou que o contrato foi descumprido devido às longas jornadas às quais era submetido, algumas de 15 horas diárias, chegando a ficar afastado da família por quatro meses em 2020. Segundo testemunhas de ambas as partes, a empresa submetia o funcionário a viagens de trabalho de 30 a 40 dias, com folgas somente de três a quatro dias em casa.

Privação

Em primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Chapecó atendeu ao pedido. De acordo com a juíza do trabalho Lais Manica, os controles de jornada mostraram que em algumas situações o trabalho durou “meses a fio”, sem que houvesse um dia de descanso, como os períodos de julho a agosto de 2018 e de maio a setembro de 2020.

“Isso certamente privou o reclamante do exercício do direito fundamental de dispor de seu tempo, fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Foi o reclamante, portanto, despojado do seu direito à liberdade, ao lazer, à prática esportiva, à diversão, à convivência com os amigos e familiares, à prática religiosa, ao descanso e à dignidade humana (direito à desconexão), em afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal”, sentenciou a magistrada, que condenou a transportadora a pagar R$ 20 mil a título de dano existencial.

Patamar civilizatório

Insatisfeito com a decisão, a transportadora recorreu para o TRT-SC. O argumento principal da empresa utilizou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo o qual uma jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito a fim de gerar indenização por danos morais, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo – para a empresa, o motorista não conseguiu essa comprovação.

O caso foi distribuído para a 4ª Turma do TRT-SC, que decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, o caso foi além do excesso de jornada e o consequente pagamento de horas extras.

Para sustentar a decisão, inicialmente, a magistrada explicou que a configuração do dano existencial, no direito do trabalho, exige que o trabalhador comprove a impossibilidade de convívio social e familiar ou de realizar algum projeto de vida específico, em razão de conduta abusiva do empregador, que normalmente impõe jornadas exaustivas ao funcionário.

Para a juíza, isso aconteceu. Mesmo considerando que a atividade de motorista de caminhão não permite uma “rotina regrada”, Maria Beatriz Gubert entendeu que o conjunto de provas do processo, incluindo os depoimentos das testemunhas e os cartões-ponto, mostrou que o trabalhador foi submetido a uma jornada exaustiva.

“A prática da empresa ultrapassou e muito o patamar civilizatório mínimo, o que, na reta razão, atinge o convívio familiar e social do trabalhador, além de afetar seu direito ao lazer e à desconexão”, escreveu a magistrada.

A transportadora recorreu para o TST.

Processo 0000878-68.2022.5.12.0009

TJ/SC confirma multa aplicada por comportamento inadequado em condomínio

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível anular multas por infrações às normas condominiais quando as provas evidenciam agressões e comportamentos inadequados por parte do morador. Assim, o colegiado confirmou sentença que julgou improcedente o pedido do proprietário do imóvel para anular a multa aplicada pelo condomínio, situado no litoral norte do Estado.

O proprietário do imóvel foi multado após seu filho, morador da unidade, ser acusado de agressões verbais e físicas a outros condôminos, além de atos de vandalismo. O síndico afirmou que o rapaz foi flagrado inserindo cola em fechaduras de apartamentos e, em outra oportunidade, avançando com seu carro sobre um morador nas dependências do condomínio.

A multa foi imposta com base na convenção do condomínio, que prevê sanções para infrações graves. Os episódios resultaram em seis boletins de ocorrência e foram registrados em vídeos do circuito interno do condomínio. Descontente com o desfecho da situação, registrada em três dias consecutivos, o proprietário ajuizou ação de anulação da multa por infração às normas condominiais, com pedido de reparação por danos morais.

O morador alegou que a multa foi aplicada de maneira irregular, que não houve prévia notificação extrajudicial e que inexistiam provas das alegadas agressões. Com base nesses argumentos, ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Em primeira instância, o pedido foi indeferido, o que levou a recurso ao TJSC.

O Tribunal de Justiça catarinense concluiu que os boletins de ocorrência e as gravações em vídeo comprovam as infrações e que o procedimento adotado pelo condomínio foi correto. Assim, a sentença foi mantida e os pleitos do autor, rejeitados. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5008503-32.2021.8.24.0005/SC

TJ/SC: Perícia grafotécnica derruba alegação de assinatura falsificada em empréstimo consignado

Um laudo pericial grafotécnico encerrou uma ação judicial em que o cliente buscava a anulação de um contrato de empréstimo consignado firmado com uma instituição financeira. Ele alegava que sua assinatura havia sido falsificada e, por isso, pedia indenização por danos morais. O caso tramitou na 2ª Vara Cível da comarca da Capital e foi decidido com base na perícia, que concluiu ser do próprio autor da ação a assinatura no contrato.

O perito responsável pelo laudo explicou, num parecer detalhado, que encontrou diversas características coincidentes ao comparar as assinaturas no contrato questionado com outras do mesmo autor, firmadas em documentos distintos. Ele destacou elementos como o espaçamento das letras, a inclinação, os eixos gráficos e até a pressão exercida ao assinar. “Ninguém é capaz de imitar simultaneamente esses cinco elementos gráficos: riqueza e variedade de formas, dimensões, enlaces, inclinação e pressão”, observou.

A conclusão do perito foi clara ao afirmar que as assinaturas foram feitas pela mesma pessoa, sem qualquer indício de fraude no documento que formalizou o contrato de empréstimo consignado. O parecer foi fundamental para a decisão de improcedência proferida pelo juízo. “Não há qualquer irregularidade ou abusividade no contrato firmado, nem evidências de que a parte requerente não foi informada sobre os termos do acordo, especialmente porque assinou o contrato com todas as cláusulas previstas e recebeu os valores transferidos”, registrou o magistrado. A decisão transitou em julgado, sem recurso.

Processo n. 50577338620218240023/SC

TRF4: CEF, concessionária de águas e construtora pagarão danos morais por falta de água em apartamento

Uma moradora de Biguaçu/SC, obteve na Justiça Federal uma indenização de R$ 5 mil por danos morais em função de problemas no abastecimento de água de sua moradia, um apartamento financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. A sentença é da 2ª Vara Federal de Florianópolis, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), a Casan e a construtora a arcarem em conjunto com o pagamento.

A autora da ação alegou que o condomínio onde reside, no bairro Encruzilhada, vinha passando por falta de água desde a entrega dos apartamentos e que o transtorno tinha se tornado mais frequente depois de julho de 2016. Segundo ela, as causas teriam sido vícios de construção e de condições de habitação das unidades.

“A opção da construtora em utilizar bombas com menor capacidade do que a prevista no projeto contribuiu para aumentar o tempo de falta de água nas unidades, já que por conta desse vício, as caixas levavam mais tempo para ser enchidas”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, na sentença proferida ontem (3/10).

Sobra a instituição financeira, o juiz entendeu que “ao não realizar vistoria adequada e, por conseguinte, não notar descompasso entre o projeto e o serviço executado, a CEF concorreu para o problema em questão”. Vettorazzi observou ainda que “a insuficiência do sistema de abastecimento da Casan contribuiu para falta d’água suportada pela autora”.

“A parte autora sofreu abalo moral oriundos de problemas advindos da falta de abastecimento regular de água, seja pela insuficiência do sistema de abastecimento disponibilizado pela Casan, seja pela utilização de bombas de água com capacidade insuficiente para o empreendimento construído e fiscalizado pelas demais rés, tudo, em especial, prejudicando a sua habitabilidade, uma vez que sem água não se perfazem os afazeres diários da pessoa humana”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

 

TJ/SC: Crime ambiental com espécie ameaçada de extinção não é competência da Justiça Estadual

O caso analisado envolveu supressão de pinheiro araucária e imbuia.


Ao analisar a apelação de um réu por destruição de floresta, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu que a competência para julgar crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. A decisão seguiu precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso analisado ocorreu em 2021, no município de Rio Negrinho. O proprietário de um terreno suprimiu uma área de 6,32 hectares de vegetação florestal secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica, mediante destoca (ação de limpar a terra para o cultivo, inclusive com a supressão dos tocos das árvores retiradas).

A destruição da vegetação atingiu espécies consideradas ameaçadas de extinção, como pinheiro araucária (Araucaria angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa), nos termos dos itens 174 e 1154 da Portaria n. 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente – que traz a “Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção”.

No 1º grau, o proprietário foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de detenção, em regime inicialmente aberto. A pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa do réu recorreu e postulou sua absolvição em razão da insuficiência probatória, sobretudo porque não foi realizada perícia técnica para comprovar a existência do dano ambiental.

Em contrarrazões de apelação, o Ministério Público defendeu o declínio da competência para a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência para o processamento e julgamento de delitos ambientais que envolvam espécies da flora ameaçadas de extinção.

Para a desembargadora que relatou o apelo, é “mister reconhecer a nulidade absoluta do feito, desde o recebimento da denúncia, inclusive, cabendo ao magistrado competente ratificar, ou não, os atos decisórios já proferidos”. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento de anular o processo de ofício desde o recebimento da denúncia, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.

Apelação Criminal n. 5003129-11.2023.8.24.0055


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