Cancelamento de contratação resulta em indenização a candidato a emprego

Para a Quinta Turma, a frustração da expectativa caracteriza dano pré-contratual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro), de Blumenau (SC), a indenizar um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, houve uma frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual.

O trabalhador informou que, em 2016, entregava currículos no Shopping Neumarkt quando ficou sabendo que a Centauro estava contratando vendedores. No dia seguinte, foi contatado pela empresa e orientado a tomar diversas providências, como fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário. Nesse intervalo, disse que recusou oferta de trabalho em outra loja do shopping por já estar em vias de ser contratado. Antes da conclusão do processo, porém, a Centauro voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.

A empresa admitiu o processo de seleção, mas negou ter dado qualquer certeza da contratação. Sustentou ainda que não houve custos para abrir conta corrente e, por conseguinte, a situação não acarretou danos.

Expectativa

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, com base nas provas e nos depoimentos, que o candidato cumpriu as etapas para ser admitido. Segundo o magistrado, a submissão do trabalhador ao processo seletivo e a solicitação de abertura de conta salário e de realização de exame médico criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”. Com isso, condenou a Centauro ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa.

Lealdade

No exame do recurso de revista do trabalhador, o ministro Douglas Alencar Rodrigues lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou.

Ao concluir que o TRT decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação e ao valor da indenização. A decisão foi unânime, ressalvado o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-1870-46.2016.5.12.0039

Fonte: TST

Consumidor que injuriou racialmente atendente de farmácia pagará indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que condenou consumidor ao pagamento de indenização por danos morais em favor de atendente de farmácia, que sofreu injúria racial no seu ambiente de trabalho ao pedir documento de identificação em compras efetuadas com cartão de crédito sem chip. O valor arbitrado pela câmara foi de R$ 5 mil. A funcionária conta que trabalhava na farmácia quando o cliente se dirigiu ao caixa para pagamento com cartão de crédito.

Neste momento, conforme procedimento daquele estabelecimento, solicitou ao consumidor a apresentação de documento pessoal para confirmação dos dados. Após a solicitação, contudo, segundo relato da autora, o homem se exaltou e partiu para grosserias ao lhe dirigir ofensas de cunho racial por sua condição de afrodescendente. O réu, em defesa, sustentou que a mulher colocou em dúvida sua honestidade e caráter ao não aceitar o pagamento com cartão de crédito sem a apresentação de documento pessoal.

Garantiu que o plástico possuía chip e senha, e que não há nos autos provas de que foi o responsável pelo início das discussões. Afirmou ainda que não praticou ofensas racistas contra a atendente e que uma simples discussão entre as partes não seria capaz de gerar abalo moral.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou que a prova testemunhal evidenciou os insultos, e ressaltou que as ofensas proferidas tiveram conotações de raça. Por sua vez, acrescentou, o cliente não provou que deixou de promover ofensas à honra e imagem da autora. “Dessa forma, é possível observar que a autora foi ofendida moralmente pelo demandado, que proferiu palavras ofensivas de cunho racista, o que, sem dúvidas, ultrapassou as diversas situações sociais que se amoldam como meros dissabores cotidianos”, concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0002953-59.2012.8.24.0005

Fonte: TJ/SC

Justa causa aplicada a bancário é válida mesmo durante auxílio-doença

A suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.

Justa causa

O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.

Suspensão do contrato

A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.

Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.

Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045

Fonte: TST

Ação de bancária será julgada na Vara do Trabalho de seu domicílio

O empregador é empresa de grande porte e tem filial em Belo Horizonte, onde ela mora.


Uma bancária que trabalhou em Florianópolis (SC) conseguiu que a reclamação trabalhista que move contra o Banco Santander S. A. seja julgada em Belo Horizonte (MG), onde mora. Ao declarar a competência da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o banco é empresa de grande porte, com abrangência nacional e filial em BH. “A remessa dos autos para Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, destacou a relatora do recurso da bancária, desembargadora convocada Cilene Santos.

Competência territorial

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis, por entender que, no processo do trabalho, o critério clássico da fixação da competência, previsto no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Para o TRT, a remessa não obstaria o acesso à justiça. Além de entender que as duas capitais são facilmente acessíveis por avião, o Tribunal Regional considerou a remuneração da bancária e o fato de ser servidora pública estadual.

No recurso de revista, a empregada alegou que os critérios legais de fixação da competência territorial devem se orientar pela finalidade de facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, admitindo o processamento da ação também no seu domicílio. Frisou que o Santander tem abrangência nacional e que o ajuizamento da demanda em qualquer outro local só seria oneroso para ela, que é a parte hipossuficiente (com menos recursos) da relação e servidora em BH.

Acesso à justiça

A relatora assinalou que, de acordo com precedentes do TST, o princípio do livre acesso à justiça autoriza a aplicação analógica do artigo 651, parágrafo 1º, da CLT, a fim de não causar embaraço à defesa nem ao livre exercício do direito fundamental de ação. “Por se tratar de empresa de grande porte e atuação nacional, com existência de filial no local do domicílio da trabalhadora, o reconhecimento da competência da vara do domicílio da autora não ocasiona nenhum prejuízo para a defesa do banco, enquanto a remessa do processo a Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, frisou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10334-59.2016.5.03.0023

Fonte: TST

Mantida pensão de 3 salários mínimos em favor de mulher que cuida de filho autista

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que concedeu pensão alimentícia de três salários mínimos em benefício de uma mulher que, separada aos 60 anos, dispensa cuidados durante boa parte de seu tempo ao filho portador de autismo. Seu ex-marido, em apelação, contestou o pleito, criticou a utilização da enfermidade do jovem como argumento e afirmou que tudo não passa de “artimanha” da mulher para garantir sua pensão.

Ele pediu a exoneração dos alimentos ou sua redução para patamar mais baixo, assim como o estabelecimento de um termo final para pagamento do benefício. Nada foi acolhido. “O processo indica que a situação de cada um dos envolvidos configura os elementos exigidos para atender o binômio necessidade/possibilidade para a concessão de alimentos, pois a ex-esposa não possui condições de prover ao seu sustento”, interpretou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, em decisão seguida de forma unânime.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SC

Uso de expressão popular em nomes de empresas não caracteriza concorrência desleal, decide TJ/SC

A 2ª Câmara Comercial do TJ manteve sentença que não reconheceu concorrência desleal entre duas empresas, atuantes no ramo da informática, que usam a expressão S.O.S em seus nomes. A empresa autora pedia também indenização por danos morais, ao sustentar que a outra marca estava com o intuito de confundir seus consumidores. Os argumentos não convenceram o órgão colegiado.

O desembargador Dinart Francisco Machado, relator da apelação, explicou que a proteção à exclusividade do nome empresarial se limita ao território do Estado onde foi efetuado o registro. No caso concreto, os nomes foram registrados em Estados diferentes. Além disso, acrescentou, não há como conferir proteção a uma palavra de uso comum, exceto quando revestida de suficiente forma distintiva.

“Embora comercializem produtos e serviços dentro do mesmo segmento mercadológico, a autora não é titular do registro exclusivo da palavra ‘S.O.S’, que é expressão de uso comum e popular, utilizada em situações em que se solicita socorro ou ajuda”, anotou. O magistrado também considerou que os símbolos visuais das marcas não são coincidentes. A única semelhança entre as partes, indicam os autos, está na utilização da expressão de uso comum.

“[…] O INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, entendeu pela possibilidade de convivência mercadológica das marcas utilizadas pela apelante e pela apelada. Essa providência, aliás, reveste-se de presunção de legalidade, atributo próprio do ato administrativo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0000337-86.2009.8.24.0015

Fonte: TJ/SC

8 anos de reclusão para homem que manteve relações sexuais com mulher inconsciente

A 1ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que condenou homem a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, por estuprar uma mulher em condições vulneráveis. Eles haviam iniciado um relacionamento poucas semanas antes. Ciente de que a vítima teria ingerido remédios, o réu foi até sua casa e aproveitou-se da situação para conduzi-la até o quarto, onde consumou a agressão sexual com a mulher já desfalecida.

Ao final do ato, o homem foi encontrado por familiares da vítima quando vestia as roupas, enquanto a moça, desnuda e suja, estava desmaiada na cama. Em sua defesa, o réu alegou que a relação foi de comum acordo e negou perceber que ela estivesse sob a influência de medicamentos. No entanto, aos prantos, a mulher afirmou lembrar-se apenas de flashes e que o agressor a empurrara contra a parede em meio a galanteios.

O desembargador Ariovaldo Ribeiro, relator da matéria, destacou o depoimento das testemunhas que encontraram a vítima inconsciente como completamente uníssono ao relato da vítima, enquanto o do réu destoou de todo o resto. “Importante frisar, não obstante as memórias da vítima se darem compassadamente, pois encontrava-se sob efeito de medicamentos, elas não merecem qualquer desprezo ou desconsideração, porque estão em consonância com os demais depoimentos”, resumiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Uso de uniforme com logomarca da empresa não viola direito de imagem do empregado, decide TRT-SC

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou recurso de um auxiliar de almoxarifado de Chapecó que acusava seu antigo empregador ㅡ a fábrica de máquinas industriais MBS ㅡ de explorar comercialmente sua imagem. Ele alegou que por três anos havia sido obrigado a usar camisa e jaleco com as marcas da empresa, acrescentando que também havia participado de anúncios publicitários da companhia.

A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, que absolveu a MBS da acusação. Na sentença, a juíza do trabalho Deisi Senna Oliveira ponderou que o trabalhador não comprovou a participação nos anúncios e que o uso do uniforme não havia provocado qualquer prejuízo ou humilhação ao empregado, situações que poderiam gerar algum tipo de reparação.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou ainda que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) incluiu o Art. 456-A na CLT, pacificando o entendimento de que a mera presença da logomarca da empresa no uniforme não caracteriza uso da imagem:

Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Finalidade econômica

No julgamento do recurso, o juiz convocado e relator Nivaldo Stankiewicz lembrou que a jurisprudência reconhece violação do direito à imagem nos casos em que o empregado é obrigado a usar, sem sua autorização, uniforme que contenha logomarca de produtos comercializados pela empresa ou de fornecedores, mas argumentou que essa não era a situação.

“O caso do autor não se enquadra nessa hipótese. Havia apenas o uso de uniforme com a logomarca do próprio empregador, sem nenhuma finalidade econômica ou comercial”, avaliou o relator, em voto que manteve o julgamento de primeiro grau.

A defesa do trabalhador recorreu da decisão. A ação trata de outras parcelas de natureza trabalhista e voltará a ser analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

PROCESSO nº 0001167-84.2017.5.12.0038 (RO)

Fonte: TRT/SC

Nulidade de concurso público não afasta candidato já em atividade no serviço

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu manter no cargo candidatos aprovados e empossados após participarem de concurso público realizado por uma prefeitura da região serrana, o qual, posteriormente, foi questionado judicialmente por suspeita de fraude. Em seu voto, o desembargador relator Cid Goulart assinalou que os casos devem ser analisados individualmente por meio de processo administrativo, respeitado o devido processo legal.

De acordo com os autos, foram encontradas diversas irregularidades no certame, como a formação de comissão fictícia, aprovação de candidatos em grau de parentesco com membros da comissão de concurso, favorecimento e aprovação de candidata ocupante de cargo comissionado no primeiro escalão do município e existência de dois gabaritos para uma mesma candidata, entre outras.

Para o magistrado, a anulação do concurso, conforme determinado no juízo de primeiro grau, por si só não pode acarretar a exoneração dos candidatos aprovados e que tomaram posse. “É necessária a instauração prévia de processo administrativo para analisar a situação fática de cada um dos empossados e que estão prestando serviços há mais de 10 anos. Apenas a instauração do processo administrativo mediante ampla defesa e contraditório poderá separar, no caso concreto, o joio do trigo e realizar a devida prestação jurisdicional a fim de afastar do serviço público aqueles que eventualmente foram beneficiados pelas atitudes ímprobas dos réus”, pontuou.

Processo n. 00193169220078240039)

Fonte: TJ/SC

Mecânico é condenado por comprar carro roubado, remarcar chassi e vendê-lo no mercado

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença que condenou um mecânico do sul do Estado pelo crime de receptação qualificada, consubstanciada na aquisição de veículo produto de furto, posteriormente adulterado em seus sinais identificadores para comércio ilícito. O réu terá de cumprir seis anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.

Os autos dão conta que o cidadão adquiriu o automóvel e o escondeu num depósito de seu estabelecimento, com a finalidade de expô-lo a venda ou, eventualmente, repassar suas peças no exercício de sua atividade comercial. Logo na sequência, com o chassi remarcado e a placa alterada, o carro foi vendido para terceiro.

A defesa alegou insuficiência de provas e ausência de dolo, já que o recorrente não teria intenção de cometer qualquer ilícito e sempre desenvolveu suas atividades profissionais pautado na seriedade de sua conduta e no compromisso de melhor atender seus clientes, sem jamais prejudicar outras pessoas. A câmara rejeitou tais argumentos.

O desembargador Norival Acácio Engel, relator da apelação, afirmou que tanto a autoria como a materialidade do delito estão amplamente demonstradas no processo. “O apelante é experiente no conserto de automóveis, e comprou o veículo com registro de furto/roubo, com a placa alterada, e posteriormente adulterou sinais de identificação, a exemplo do número do chassi e do motor, para revenda”, registrou Engel.

As testemunhas e as provas documentais seguiram na mesma direção. Para o órgão colegiado, não há como absolver o réu com tamanha carga de provas contra ele. A decisão foi unânime, com determinação de imediato cumprimento da pena na comarca.

Processo: Apelação Criminal n. 0001209-09.2012.8.24.0044

Fonte: TJ/SC


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