Recepcionista negra que foi orientada a alisar cabelo deve ser indenizada

Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) mantiveram a condenação da empresa Flex Contact Center, especializada em call centers, por prática de discriminação racial contra uma recepcionista de Xanxerê, no Oeste Catarinense. Na ação, a trabalhadora comprovou ter sido pressionada pela supervisora a alisar seu cabelo.

Segundo a empregada, a orientação partiu da supervisora de recursos humanos, que fazia críticas frequentes à sua aparência. A superior insistia para que ela alisasse o cabelo, naturalmente cacheado, ou então o mantivesse preso, de forma a “cuidar de sua aparência” e manter um aspecto “arrumado”. Mesmo seguindo a instrução, a empregada disse que passou a ser alvo de piadas entre os colegas.

Embora a gestora tenha negado a orientação, uma testemunha confirmou que ouviu ela dizer à empregada que “estava na hora de alisar o cabelo de novo”. A recepcionista também recebeu uma avaliação escrita do RH que apontava sua aparência como um dos principais pontos a desenvolver, seguido da anotação: “Alguns dias o cabelo está desarrumado, preferencialmente prender cabelo”.

“Discriminação pela aparência”

O caso foi julgado em primeira instância pelo juiz Régis Trindade de Mello, titular da Vara do Trabalho de Xanxerê, que considerou a prática abusiva e condenou a empresa a pagar R$ 7 mil à empregada por danos morais. Na decisão, o magistrado avaliou a exigência como descabida e salientou que esse tipo de sugestão, ainda que sutil, será percebida pelo empregado como uma ordem.

“Apontar como ponto negativo de um indivíduo em sua avaliação funcional a necessidade de prender ou alisar o cabelo significa discriminar pela aparência, como se critérios adotados pelo avaliador fossem os corretos”, pontuou o juiz. E concluiu que, como recepcionista, a trabalhadora “teria o direito de usar o cabelo solto ou preso, liso ou em sua condição natural, porque elemento integrante de sua identidade e instrumento de autoestima”.

A empresa recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, agora na 1ª Câmara do Regional. Por maioria de votos, o colegiado decidiu manter integralmente a sentença de primeiro grau, que também apurou outras questões, como desvio de função e horas extras não pagas. Ao todo, a empregada receberá R$ 8 mil.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Viviane Colucci considerou o valor da indenização adequado à gravidade do caso e destacou ainda a função pedagógica da pena. “A discriminação à empregada negra, com a sujeição ao alisamento de seu cabelo, ofende ao princípio da igualdade e traz junto o desrespeito à sua dignidade como pessoa humana”, afirmou a desembargadora, que se aposentou na semana passada.

A defesa da empresa já apresentou novo recurso, desta vez ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT/SC

Professor que humilhava e agredia crianças com chineladas foi condenado

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que condenou um professor da rede municipal por agressão aos alunos. O ato foi classificado como improbidade administrativa. Conforme a decisão, o docente deverá pagar uma multa quatro vezes superior ao valor de seu salário na época do ajuizamento da ação e será relotado em outro estabelecimento.

As denúncias de maus tratos surgiram após um aluno quebrar o silêncio e registrar boletim de ocorrência. Segundo as testemunhas, dentre elas a diretora do colégio, o professor de educação física aplicava chineladas e obrigava os alunos a comer toda a comida do prato, mesmo contra a vontade da criança. Houve casos de estudantes apanharem sem mesmo saber o porquê.

O professor alegava que era ele quem mandava na escola. O desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, considerou não apenas a decisão como a pena aplicada acertada, principalmente frente o desgaste da imagem do professor perante alunos e outros profissionais. Embora alguns depoentes tenham afirmado jamais terem assistido agressões praticadas pelo docente, tal circunstância não leva à conclusão de que elas não existiram.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0001194-77.2013.8.24.0085

Fonte: TJ/SC

Armadores que brigam por embarcações de milhões não têm direito a justiça gratuita

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão de comarca do sul do Estado que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por dois armadores que discutem contrato de aquisição de três barcos pesqueiros, no total de R$ 2,6 milhões, em negócio fechado a partir de 72 prestações mensais de R$ 36,8 mil. A dupla já havia adimplido 24 prestações e quitado R$ 833 mil quando resolveu buscar a justiça para rescindir o contrato de compra e venda, em causa cujo valor foi fixado em R$ 1,8 milhões.

Ambos alegam que sem a isenção das custas estariam impedidos de ter acesso à justiça, já que não disporiam do valor das despesas processuais sem que isso representasse prejuízo próprio ao sustento. “Os agravantes demonstram padrão de vida e sinais de riqueza não condizentes com a situação de hipossuficiência financeira, notadamente em razão, também, da inexistência de documentos comprobatórios da hipossuficiência afirmada”, resumiu o desembargador Saul Steil, relator do agravo de instrumento.

O processo dá indicações, prossegue, de que os dois têm considerável potencial econômico, suficiente para fazer frente às despesas e custas judiciais. Os valores colocados em discussão, concluiu, em nenhuma hipótese podem ser considerados modestos. Diante deste quadro, somado a ausência de provas da carência de recursos, a câmara decidiu de forma unânime manter a decisão de negar o direito à justiça gratuita. O processo terá sua regular tramitação na comarca de origem até julgamento final do mérito.

Processo: Agravo de Instrumento n. 4022727-46.2017.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Clube indenizará acadêmicos por cancelamento de baile de formatura

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou clube da região serrana do Estado a indenizar por danos materiais e morais, no valor de R$ 28,5 mil, estudantes que locaram salão de festa para realização de baile de formatura e foram impossibilitados de realizar o evento, em decorrência da situação irregular do local perante o Corpo de Bombeiros.

Os acadêmicos, que se formaram no curso superior de Farmácia, contam que só foram comunicados do descumprimento do contrato na semana anterior à realização do baile e que, em razão disso, tiveram que locar outro espaço com valor superior ao previsto. O incidente, alegam, causou-lhes danos materiais e morais.

Em sua defesa, o clube alegou ausência de culpa, uma vez que sempre manteve a regularidade do salão perante às autoridades e que o cancelamento ocorreu devido ao surgimento de novas exigências imposta pelos bombeiros na semana antecedente ao evento.

Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, sem razão o réu. Isto porque é possível extrair dos autos que o clube encontrava-se em situação irregular desde o ano de 2006, quando deixou de executar os sistemas protetivos, em consonância com os novos padrões de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiro para evitar incêndios ou superlotação. A festa seria realizada em março de 2013.

“Restou claro que o réu informou aos autores, com antecedência de uma semana da data fixada para solenidade, sobre a impossibilidade de cumprir o avençado, causando grande aflição e abalo anímico aos mesmos que aguardavam as festividades da formatura agendada há mais de um ano”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0303740-39.2014.8.24.0039

Fonte: TJ/SC

Filhas serão indenizadas após mãe cometer suicídio em interior de hospital

As filhas de uma paciente que cometeu suicídio no interior de um hospital psiquiátrico no Vale do Itajaí serão indenizadas por danos morais em R$ 50 mil. A sentença foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Segundo os autos, a mulher foi internada no estabelecimento de saúde devido a dor e inchaço em uma das pernas e precisou ser submetida a cirurgia para tratar de trombose de veia profunda em membro inferior esquerdo. No dia previsto para a alta médica, contudo, as filhas receberam a informação de que a paciente teve que ser transferida para a ala psiquiátrica do hospital e que lá teria cometido suicídio.

As filhas garantiram que a mãe nunca apresentou problemas psicológicos, como depressão por exemplo, e que não fazia uso de nenhum medicamento. Em sua defesa, o hospital alegou caso fortuito. Afirmou não ser responsável pela morte da paciente, uma vez que adotou todas as medidas de segurança para preservar sua incolumidade física. Porém, no curso da internação, ela teria sofrido um surto psicótico que a fez cometer o suicídio por asfixia mecânica, após mascar e engolir a ponta do lençol que a cobria.

Para a Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, razão não assiste ao estabelecimento. Isto porque, explica, o próprio hospital reconheceu em sua defesa ter conhecimento de que a paciente possuía quadro clínico que a poderia levar ao suicídio, pois apresentava estado emocional gravemente abalado. “Tal fatalidade poderia ter sido frustrada, caso o nosocômio dispensasse a devida vigilância à paciente, através da adoção de medidas de seguranças eficientes, como a deixar na companhia constante de um profissional … ou com a devida contenção nos membros superiores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

 

Atuação de radiologistas terceirizados em centro médico é lícita, diz TRT/SC

Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRTS-SC) rejeitaram ação apresentada pelo Sindicato dos Técnicos em Radiologia de Santa Catarina (Sintraccesc) e entenderam não haver indício de fraude trabalhista na relação entre o Ultralitho, centro médico particular de Florianópolis, e a empresa terceirizada Foton, que presta serviços de raios X e é composta por técnicos e auxiliares de radiologia.

Na ação, a entidade sindical pedia que a Justiça do Trabalho reconhecesse a irregularidade do contrato entre a Foton e a Ultralitho, alegando que os trabalhadores da terceirizada atuam na atividade-fim da instituição. Além disso, segundo o sindicato, os técnicos contratados são submetidos a um regime típico de empregados, com plantões, carga horária e salário pago conforme a jornada trabalhada.

Ao julgar o caso, a juíza da 4ª Vara de Florianópolis Patricia Braga Medeiros observou que a atividade-fim da Ultralitho é o atendimento ambulatorial e hospitalar, e ponderou que a realização de exames de raios x poderia ser terceirizada, já que desempenha um papel secundário no empreendimento.

Ainda segundo a magistrada, o conjunto de provas não mostrou indícios de fraude e mesmo o eventual descumprimento de normas profissionais (o sindicato havia apontado jornada excessiva, entre outros) constituiria uma irregularidade administrativa, algo insuficiente para levar à caracterização da relação de emprego.

Sem interferência

O sindicato recorreu e o caso voltou a ser examinado na 1ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância, sob o fundamento de que não há evidências de fraude. Segundo os depoimentos, era a própria Foton quem escalava os técnicos, definia horários e realizava os pagamentos dos trabalhadores, atuando assim sem interferência do tomador de serviços.

Para o juiz convocado e relator do processo, Hélio Bastida Lopes, o sindicato não conseguiu demonstrar que os técnicos escalados para atuar na Ultralitho prestavam seu serviço de forma habitual e pessoal, requisitos que são obrigatórios para a formação de um autêntico vínculo empregatício.

“O modo pelo qual os sócios prestam seus serviços não permite classificá-los como empregados típicos, posto que não há necessidade de que um técnico específico realize sempre as mesmas atribuições, podendo ser substituído por outro”, observou o relator, ressaltando que os técnicos da Foton também trabalhavam para outros clientes. “Sua atuação não era constante ou em favor do mesmo tomador”, destacou.

O Sintraccesc recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000354-71.2017.5.12.0001 (RO)

Fonte: TRT/SC

Empresa deve indenizar médica por usar foto de anel de formatura sem consentimento

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou empresa de joias e acessórios de moda ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de médica, que teve sua foto de colação de grau associada a um anel de formatura para fins comerciais. A imagem foi veiculada sem a devida autorização. O valor foi fixado em R$ 7 mil. A profissional relatou que foi surpreendida ao ver sua imagem divulgada em rede social da empresa, sem o seu consentimento ou autorização, fato que lhe acarretou dano moral.

Em recurso, a empresa alegou que a foto da autora foi veiculada em vários sites e que as imagens estão associadas a um anel de formatura, com alcance mínimo. Afirma que as imagens foram obtidas de locais diversos e não diretamente da médica, o que afastaria o ilícito. Além disso, disse que a mulher procurou seu advogado, sem antes tentar um diálogo para esclarecer o ocorrido.

Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, os argumentos da empresa não merecem prosperar, uma vez que a veiculação não autorizada da imagem da autora, para fins comerciais, por si só acarreta abalo à honra e à imagem dela. “Portanto, uma vez que a apelante utilizou-se indevidamente da imagem-retrato da autora para fins comerciais, resta configurado o ilícito perpetrado, razão pela qual descabido o seu argumento de ausência do dever de indenizar”, concluiu.

A votação foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0301075-04.2015.8.24.0043

Fonte: TJ/SC

Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.

A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.

“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.

No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.

A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.

Aspectos essenciais

O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.

O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.

O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.

E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.

Processo: HC 399109

Fonte: STJ

Pais de jovem que morreu ao cair de ponte não sinalizada receberão R$ 100 mil

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que reconheceu a responsabilidade de município do sul do Estado a indenizar por danos morais e materiais, no valor de R$ 102,3 mil, além pensão vitalícia de 2/3 salários mínimos, pais de jovem que faleceu vítima de acidente de trânsito em via pública não sinalizada.

Os autores contam que seu filho trafegava de moto em um local onde existia uma ponte. Recentemente, contudo, fortes chuvas arrancaram o pontilhão e a prefeitura, além de não não providenciar sua substituição, tampouco sinalizou sua ausência. Este foi o motivo, alegaram os pais, para que o filho caísse no rio.

Em sua defesa, o Município asseverou que na data dos fatos o tempo era bom e que os moradores locais sabiam da retirada da ponte. Para a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, fotos colecionadas aos autos comprovaram a inexistência de barreira física ou de sinalização quanto a interrupção da via.

Ainda mais que o acidente ocorreu no período noturno e a via não possuía iluminação pública. “Devidamente pontuadas as condições em que aconteceu o acidente, não resta dúvida que a negligência e a omissão do ente público foram cruciais à morte da vítima.” concluiu. A decisão foi unânime

Processo:  n. 0000209-42.2013.8.24.0010.

Fonte: TJ/SC

Seis em cada dez leis brasileiras são inconstitucionais afirma juiz federal e professor de Direito Constitucional Dirley da Cunha Junior

Uma tese de doutorado que analisou cerca de 3,5 mil leis sancionadas pelas três esferas do Poder Executivo (municipal, estadual e federal), entre os anos de 2000 e 2010, revelou que 60% delas possuem pelo menos um artigo considerado inconstitucional. A informação foi divulgada nesta quarta (22) pelo próprio autor da pesquisa, o juiz federal e professor de Direito Constitucional Dirley da Cunha Junior, durante a conferência de abertura do 3º Módulo de Formação Continuada dos magistrados do TRT-SC, promovido pela Escola Judicial (Ejud) do órgão.

Professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Dirley Junior realizou a pesquisa para a tese de doutorado defendida junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). O objetivo era verificar a efetividade do controle de constitucionalidade realizado por órgãos e autoridades que não fazem parte do Poder Judiciário, como as comissões de Constituição e Justiça das câmaras legislativas e os vetos dos chefes do Executivo, por exemplo.

“A conclusão que nosso grupo de estudos chegou é que o controle de constitucionalidade das leis fora do Judiciário não é efetivo”, disse o juiz, atual diretor da Seção Judiciária Federal da Bahia, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Dirley Junior foi um dos palestrantes convidados pela Ejud do TRT-SC, ao lado do juiz do TRT-RJ Fábio Rodrigues Gomes, para falar no primeiro dia de atividades. O magistrado baiano tratou do controle de constitucionalidade, que nada mais é do que a atividade de fiscalização das leis e atos normativos do Estado com o objetivo de garantir a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico abaixo dela.

No Brasil, esse sistema de garantia é misto, podendo ocorrer tanto de forma concentrada e abstrata (sem necessidade de um caso judicial concreto, mas cuja decisão é extensiva a toda sociedade) quanto de forma difusa e concreta (quando a decisão se refere apenas às partes envolvidas no caso concreto em discussão). Para o magistrado, o sistema brasileiro gerou uma distorção ao importar o controle concentrado dos europeus pela metade, sem implantar os chamados tribunais constitucionais, que são por essência desvinculados dos poderes estatais – inclusive do Judiciário.

“A consequência disso é que empurramos o controle de constitucionalidade para o STF, que na prática acaba acumulando também a função de tribunal ordinário, responsável por julgar uma infinidade de recursos – recentemente, decidiu inclusive quem foi o campeão brasileiro de 1987”, analisou o palestrante, que também tem pós-doutorado pela Universidade de Lisboa.

Fonte: TRT/SC


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