Concursados da SCPar não têm direito a reajuste salarial de comissionados, decide TRT/SC

Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a SCPar, delegatária que administra o Porto de Imbituba, não está obrigada a repassar aos seus concursados um reajuste salarial de 8,3% concedido em 2015 aos empregados comissionados, cujo cargo é de livre nomeação.

A questão foi levada à Justiça do Trabalho por dois concursados que ingressaram na empresa naquele mesmo ano, pouco após a concessão do reajuste. Na ação, eles alegaram que todos os empregados do setor onde foram lotados desenvolvem as mesmas funções, e argumentaram que a recomposição salarial distinta representaria uma quebra de isonomia entre os trabalhadores concursados e comissionados.

O raciocínio, porém, não foi acolhido no julgamento de primeiro grau, realizado na Vara do Trabalho de Imbituba. Para a juíza Miriam Maria D’agostini, mesmo que todos os empregados estejam submetidos às regras da CLT, os dois tipos de cargo têm natureza distinta, o que confere à direção da empresa liberdade para negociar com os dois grupos de forma separada e decidir a melhor forma de alocar seus recursos.

“Somente em situação de ocuparem posição idêntica é que o reajuste concedido em favor de apenas alguns seria capaz de afrontar o princípio da isonomia”, avaliou a magistrada. “Entender de modo diverso forçaria a conclusão, por exemplo, de que a simples concessão de um aumento ou um reajuste para determinado setor deve ser estendida a todos os demais setores da empresa”, concluiu.

Reajuste não é obrigação, aponta relatora

Vencidos na primeira instância, os concursados apresentaram recurso e o caso voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a decisão favorável à SCPar, sob o fundamento de que nenhum empregador está obrigado a conceder reajuste salarial não previsto em lei ou em norma coletiva.

“A igualdade é observada entre iguais e não entre desiguais, como são, neste caso, comissionados e concursados, a quem são assegurados direitos bastante diversos”, observou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino, ressaltando que a lei não obriga as empresas a repor automaticamente perdas salariais provocadas pela inflação.

Os empregados recorreram da decisão.

Fonte: TRT/SC

TRF4 determina retorno de investigado às atividades de professor da UFSC

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, por unanimidade, na tarde de hoje (11/9), parcialmente o pedido em mandado de segurança impetrado pela defesa do professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Marcos Baptista Lopez Dalmau. De acordo com a decisão da 7ª Turma, Dalmau pode retornar as funções relacionadas ao seu cargo público como professor do curso de administração da UFSC, com restrição de atuar nas atividades que gerem percepção ou pagamento de bolsas relacionadas ao ensino à distância (EAD) e ao Laboratório de Produção de Recursos Didáticos para Formação de Gestores (LabGestão) da universidade.

As restrições haviam sido impostas ao professor por razão de ser um dos investigados pelo inquérito policial instaurado, dentro do âmbito da “Operação Ouvidos Moucos” deflagrada pela Polícia Federal (PF), para apurar autoria e materialidade em relação a crimes envolvendo a aplicação irregular de recursos federais recebidos pela UFSC para execução de projetos de educação a distância. Ele ocupou o cargo de Secretário de EAD da universidade entre 2016 e 2017, período de tempo abrangido pela investigação da operação policial.

O professor foi afastado das suas funções com a proibição de exercer cargo público de qualquer natureza, de entrar na UFSC e de ter acesso a qualquer material da instituição relativamente ao ensino a distância por medida cautelar proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis em agosto do ano passado.

Em junho desse ano, a relatora do mandado de segurança no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene negou à defesa do investigado um requerimento de concessão de medida liminar para que fossem revogadas as restrições.

No entanto, na sessão de julgamento de hoje, a 7ª Turma decidiu, por unanimidade, ao analisar o mérito do mandado, dar parcial segurança ao pedido e modular a medida cautelar aplicada à Dalmau.

Segundo a relatora, passado um ano da imposição da cautelar, a restrição de exercício da função pública do cargo de professor da UFSC pelo investigado deve ser atenuada, pois o relatório final já foi apresentado pela PF e a instrução do inquérito já está regularizada mediante a juntada das peças requisitadas pelo Ministério Público Federal (MPF).

A magistrada acrescentou que “arrecadadas as provas no âmbito da UFSC, não possuindo mais o impetrante poderes de gestão e uma vez já desarticulado o grupo criminoso pelo decurso de um ano, considero que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção integral da medida cautelar e que o retorno do impetrante às atividades do seu cargo não constituirá prejuízo para a investigação”.

Salise declarou que “nesses termos, modulo a medida cautelar aplicada e autorizo o retorno do impetrante às atividades de seu cargo, devendo ser tomadas todas as medidas de controle interno efetivo pela universidade, restringindo o afastamento do impetrante somente às atividades que gerem percepção ou pagamento de bolsas relacionadas ao ensino à distância e ao LabGestão, situação que deverá ser novamente apreciada pelo juízo de primeiro grau quando do oferecimento da denúncia”.

A modulação da medida cautelar e a necessidade de controle deverão ser comunicadas à UFSC.

Processo nº 5024652-17.2018.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Existência de BO não é prova de má conduta em desfavor de candidata a cargo público

A simples existência de boletins de ocorrência registrados contra candidata que disputa concurso público, ainda que para a função de guarda municipal, não tem o condão de inabilitá-la ao certame sob a justificativa de conduta social desabonadora. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público manteve sentença que permitiu sua continuidade na disputa pelo cargo.

O município, em defesa de seu ato, explicou que concursos que recrutam pessoas para atividades que envolvem policiamento exigem, além das provas escritas e de aptidão física, questionário de investigação social (QIS) para apontar comportamento e conduta dos candidatos. No caso em tela, os dois BOs localizados foram os motivadores da identificação de postura contraindicada ao cargo.

Em mandado de segurança, contudo, a candidata alegou que sua eliminação do certame foi injusta já que, embora registrem seu nome, os boletins não poderiam servir como provas contra sua permanência no certame em virtude de serem gerados unilateralmente, sem direito de resposta.

“As provas se limitam ao QIS, mas o exame dessa documentação revela que todas as certidões acostadas pela impetrante foram negativas, ou seja, não continham qualquer informação desabonadora de sua conduta moral ou criminal”, observou a relatora do recurso, desembargadora Vera Copetti.

Aliás, a magistrada lembrou que há expressiva corrente jurisprudencial que recomenda a aplicação do princípio constitucional da inocência em situações desta natureza. “Somente em presença de sentença condenatória transitada em julgado é que as condutas de cunho criminal poderiam ser tidas como desabonadoras”, concluiu.

Os boletins contra a candidata, nos anos de 2010 e 2012, registram acusações de desobediência a decisão judicial e calúnia, ambas formuladas coincidentemente por seu ex-companheiro. A comissão sindicante, contudo, nem sequer adentrou no mérito das narrativas. Sua atuação, neste sentido, foi considerada arbitrária. A decisão da câmara foi unânime.

Processo: Reexame Necessário n. 0302636-80.2015.8.24.0005

Fonte: TJ/SC

Ciclista que caiu de ponte pênsil será indenizado por má conservação da travessia

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município ao pagamento de indenização, por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, em favor de ciclista que caiu de ponte pênsil com leito de madeira e sofreu paraplegia temporária e limitação de locomoção.

A câmara admitiu culpa concorrente da vítima, que apresentava sinais de embriaguez na ocasião, mas não eximiu a administração de sua parcela de responsabilidade, seja pelas condições ruins da ponte, seja pela inexistência de sinalização sobre os riscos de sua travessia.

Segundo os autos, o ciclista caiu da ponte em um trecho onde os arames que constituíam sua lateral estavam soltos. A vítima sofreu fratura da coluna e foi socorrida horas depois pelo corpo de bombeiros, após alguém encontrá-la caída. A lesão causou paraplegia temporária em decorrência de fratura da vértebra cervical, com sequela de limitação para caminhar e necessidade do auxílio de um andador.

O homem também registrou incapacidade permanente para o trabalho. Ele alegou que a ponte não tem condições de suportar impactos, visto que é cercada apenas com fios e arames. Afirmou que não havia sinalização acerca do perigo de sua travessia, que foram realizadas inúmeras cirurgias e que vem usando medicamentos, fisioterapia e outros tratamentos para minimizar os danos físicos e morais.

Em recurso, o município, localizado no Vale do Itajaí, alegou ser evidente que a travessia de uma ponte pênsil exige cuidados. Acrescentou que, no caso em tela, o transporte por ela é permitido somente a pedestres. No seu entendimento, o ciclista assumiu o risco ao realizar a travessia de bicicleta. O réu garantiu que não houve omissão estatal nem falta de sinalização, visto que a ponte está dentro dos parâmetros legais. Afirmou ainda que o autor conhecia o local e se absteve das medidas de segurança necessárias, razão pela qual o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que estava em estado de embriaguez.

Para firmar sua convicção, o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, considerou fotografias que demonstraram ausência de manutenção da ponte, bem como o depoimento de testemunhas que afirmaram suas péssimas condições e o registro de outros acidentes no local. O magistrado entendeu que não havia nenhuma sinalização no local para alertar sobre perigos. Por outro lado, considerou a culpa concorrente da vítima por estar sob efeito de álcool no momento do acidente, situação atestada pelo médico neurologista que a examinou no pronto-atendimento do hospital.

“Há fartos elementos de que os fatos narrados na exordial efetivamente ocorreram, e, sobretudo, de que as precárias condições da ponte em questão, especialmente a precariedade da proteção lateral com arames, foram determinantes para a consumação do acidente”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça. Os valores foram fixados em R$ 48 mil.

Fonte: TJ/SC

Confirmada indenização por danos em apartamento durante instalação de móveis

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma empresa de móveis planejados ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em favor de uma cliente cujo apartamento ficou danificado após instalação de móveis sob medida que não se encaixavam nos espaços para os quais haviam sido planejados. A soma dos valores chega a R$ 18 mil.

Segundo a autora, no momento da montagem, verificou-se que as peças não correspondiam às medidas do apartamento. Ela acrescentou que os funcionários tentaram adaptar os móveis entregues em desconformidade com o pedido, o que causou ainda mais prejuízos por conta de perfurações nas paredes e no gesso, além de danos na tubulação do ar-condicionado, rodapés e fiações.

De acordo com os autos, após o episódio a autora sustou o cheque emitido em favor da empresa, motivo pelo qual seu nome acabou inscrito nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Em sua defesa, a empresa alegou que não houve dano moral, uma vez que os produtos entregues apenas careciam de ajustes, os quais não foram efetuados porque a cliente não permitiu o acesso dos técnicos ao imóvel.

O desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, considerou que os danos causados no apartamento da autora foram decorrentes da má execução dos serviços prestados pela empresa. Além disso, o magistrado entendeu que a ré deixou de tomar os devidos cuidados ao não efetuar de modo adequado e com a qualidade esperada a instalação dos móveis

Processo: Ap. Cív. n. 0801613-73.2013.8.24.0082

Fonte: TJ/SC

Inocente mantido preso equivocadamente por quase três anos será indenizado pelo Estado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 15 mil, em favor de um homem preso ilegalmente e mantido em cárcere por quase três anos, sob acusação de crime de natureza sexual. A decisão incluiu ainda o pagamento de lucros cessantes registrados no período, que serão calculados em liquidação de sentença.

Segundo entendimento do órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, houve excesso de prazo na constrição cautelar, em um contexto de confusão probatória e de direcionamento da acusação contra o réu por parte de quem tinha interesse direto na questão. Além disso, registrou-se ainda desobediência ao postulado constitucional da celeridade processual. A inocência do réu, segundo apontam os autos, somente foi reconhecida quando do julgamento de embargos infringentes.

“(A) versão da vítima (estava) dissociada do conjunto probatório amealhado”, finalizou Boller. Por caracterizar a prisão em flagrante como imprópria e constatar equívoco na segregação do réu por dois anos e oito meses, a câmara reconheceu a existência de elementos suficientes para atribuir a responsabilidade civil ao Estado. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Empregador não pode ser réu em ação sobre contribuição sindical movida por sindicato

Somente os empregados, e não as empresas, podem figurar como réus em processos de cobrança de contribuição sindical movidos por sindicatos. Com esse fundamento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) acolheu o recurso da Indústria de Postes Indaial Ltda. e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base nos incisos I, II e III do artigo 330, e I, IV e VI do art. 485, do novo Código de Processo Civil.

O caso começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Blumenau ajuizou ação, em fevereiro deste ano, pretendendo que a empresa promovesse o desconto e o recolhimento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, conforme previa a CLT antes das mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O argumento era de que os novos dispositivos da lei seriam inconstitucionais, uma vez que a contribuição sindical seria um tributo e como tal não poderia ter sido modificada por lei ordinária – tese derrubada em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (veja box abaixo).

Na defesa, a empresa alegou que não poderia ser incluída no processo, destacando que a contribuição sindical passou a ter caráter facultativo após a entrada em vigor da nova legislação, que ainda condicionou o desconto à autorização prévia e expressa do trabalhador. No entanto, ao julgar o caso, o juiz Reinaldo Branco de Moraes, da Vara do Trabalho de Indaial, concordou à época com a tese do sindicato e acolheu o pedido, determinando que a empresa realizasse o desconto.

Ao recorrer da sentença, a empresa contestou mais uma vez a legitimidade do sindicato para propor ação, reiterando também que não deveria estar no polo passivo da demanda, ou seja, como réu, pois é “mera repassadora” da contribuição sindical. A desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, não teve dúvida sobre a legitimidade do sindicato, porém concordou com a empresa quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

Para desembargadora, a obrigação imposta à ré – que é apenas de repasse – afeta direitos de terceiros, ou seja, dos empregados da empresa, que teriam os valores descontados de seus salários sem que fosse garantido a eles o direito de defesa. “Os verdadeiros legitimados para figurar no polo passivo da ação são os empregados”, declarou a relatora.

Fique por dentro!
Após a enxurrada de ações movidas por sindicatos em virtude das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista quanto ao tema da contribuição sindical, o impasse chegou ao fim. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou no final de junho uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava o fim da contribuição sindical obrigatória. A tese sindical era de que, por ter natureza tributária, a contribuição sindical não poderia ter caráter facultativo e nem ser alterada por lei ordinária, mas sim por lei complementar. No julgamento, porém, os ministros do Supremo decidiram pela constitucionalidade dos novos dispositivos da Reforma Trabalhista. Antes disso, em maio, a própria Seção Especializada 2 do TRT-SC já havia analisado a questão, derrubando sete liminares que exigiam o desconto obrigatório da contribuição.

Processo (Pje): 0000096-28.2018.5.12.0033 (RO)

Fonte: TRT/SC

Justiça determina que plano de saúde autorize implante de válvula cardíaca considerado mais seguro em idoso

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso interposto por uma operadora de plano de saúde, que havia se negado a cobrir os custos de um tipo de implante de válvula no coração (implante percutâneo de valva aórtica) em um idoso de 92 anos, considerado pelos médicos menos invasivo, mais seguro e, por isso, recomendado ao paciente em razão da idade já avançada. A Justiça de primeiro grau já havia reconhecido tal direito e o procedimento foi realizado, dada a urgência do caso.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde alegou que o tipo de tratamento solicitado pelo paciente e negado pelo hospital não constava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável pela regulação dos planos de saúde do Brasil. O argumento não foi acolhido pela magistrada de primeiro grau. “Já é pacífico na jurisprudência que o rol da ANS é tão somente exemplificativo e, ainda, de que restou comprovado nos autos o estado de saúde delicado do requerente, estando amplamente demonstrado o perigo de dano a exigir a concessão da tutela de forma antecipada e imediata, porquanto o paciente necessita com urgência do procedimento cirúrgico, sob pena de comprometimento mais sério de sua saúde”, anotou a juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, que na época dos fatos atuava na comarca de Garopaba.

Na decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, aprovada por unanimidade, ficou estabelecido que, se for rejeitada a pretensão do autor da ação (no caso, o paciente idoso) quando do julgamento do mérito da causa, ele terá que ressarcir à operadora do plano de saúde os custos do procedimento que autorizou em razão da decisão da Justiça de primeiro grau.

Processo:  A.I. n. 4002243-73.2018.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Cabeleireira de 50 anos de idade não consegue prolongar pensão estipulada por 2 anos

Sem apresentar prova inequívoca de real necessidade, uma cabeleireira perdeu o direito de manter pensão que recebeu do ex-companheiro por dois anos após a dissolução de união estável. A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de 1º grau neste sentido. Segundo informações dos autos, a profissional tem atualmente 50 anos, trabalha de forma autônoma em um salão de beleza e percebe semanalmente em torno de R$ 400,00.

Ela buscava a manutenção do benefício ao argumento de que estaria doente, sem condições de trabalhar, em contrapartida ao ex-companheiro, já com uma aposentadoria e bem de vida, ainda atuante nas lides advocatícias. A câmara, contudo, destacou a ausência de qualquer prova nos autos a sustentar a versão da mulher. Lembrou que só é possível conceder o pagamento de alimentos se quem os pleiteia comprovar que não detêm condições de prover sua própria subsistência e, por outro lado, aquele que os provê tenha como adimpli-la, sem que apresente desfalque ao próprio sustento.

Segundo o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, a mulher não demonstrou nenhuma incapacidade que justificasse a permanência dos alimentos, assim como não indicou também de qual moléstia estaria a sofrer. Disse também que a concessão dos dois anos de pensão deveria ter servido justamente para a recorrente ter tempo de se adaptar à nova realidade. A discussão se deu em ação de dissolução de união estável e partilha de bens, que ainda segue em tramitação na comarca de origem, em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SC

Grávida que teve voo cancelado pela TAM, com atraso de 13 horas, será indenizada

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um casal – cuja mulher encontrava-se grávida – em razão do cancelamento de voo sem prévio aviso e sem apresentação de justo motivo, com registro de atraso na viagem em cerca de 13 horas. Neste período, nenhum amparo foi prestado aos passageiros.

Diante disto, o casal alegou que sua expectativa com a viagem restou frustrada, pois desejava chegar ao destino com conforto, rapidez e segurança, a fim de evitar desgastes para a mulher, grávida de 6 meses. Ao contrário do planejado, entretanto, os passageiros chegaram ao destino muito tempo depois, além de perderem a diária do hotel e parte da programação da viagem. A companhia aérea apresentou defesa onde afirmou que, apesar do cancelamento do voo, os autores foram auxiliados e realocados em outra aeronave sem quaisquer prejuízo.

Para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a prestação defeituosa do serviço é incontroversa, visto que a própria ré em sua defesa reconhece o cancelamento do voo e não provou caso fortuito ou força maior. “Ademais, evidentemente que além do atraso da viagem e das programações desenhadas pelos autores, o fato da demandante encontrar-se grávida de seis meses na data dos fatos, certamente contribuiu sobremaneira para a frustração das expectativas dos consumidores quanto ao serviço contratado”, concluiu. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 15 mil para cada autor.

A decisão foi unânime.

Veja decisão.

Processo: Apelação Cível n. 0303248-10.2017.8.24.0082

Fonte: TJ/SC


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