Mantida indenização por danos morais a zelador de prédio público vítima de assaltantes

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do município de Jaraguá do Sul (SC) e da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais a um zelador que foi assaltado enquanto trabalhava na portaria de um prédio do governo municipal. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no início desse mês.

O residente de Jaraguá do Sul havia ingressado, em dezembro de 2016, com uma ação de reparação por dano moral contra a Caixa e o município.

Conforme alegou o autor, ele é servidor público, ocupando o cargo de zelador na portaria do prédio de Patrimônio do município, no horário noturno. Em fevereiro de 2014, por volta das 2h da madrugada, foi surpreendido e rendido por três homens portando arma de fogo que o imobilizaram, o amarraram com uma corda, o amordaçaram com fita adesiva e o trancaram no banheiro da guarita durante cerca de 30 minutos. O objetivo dos homens era roubar o caixa eletrônico da instituição financeira que se encontrava ao lado da portaria onde o zelador trabalha.

O autor ainda acrescentou que os bandidos gritaram e ameaçaram a sua vida, caso não conseguissem arrombar o caixa eletrônico, e, além disso, furtaram-lhe dois aparelhos celulares. Ele declarou que, como é zelador, não possui funções de vigilância e não pode portar arma de fogo, estando indefeso contra tentativas de assalto.

O homem também argumentou que não havia nenhum agente de segurança no local e que nem a Caixa e nem o município tomaram providências para garantir as condições mínimas de segurança na área destinada à instalação do caixa eletrônico.

Assim, exigiu judicialmente das rés a indenização no montante de R$ 72.318,00, equivalente a trinta vezes o valor do seu salário como zelador, afirmando que a conduta omissiva de ambas propiciou a ação dos criminosos e causou-lhe abalo psicológico pela gravidade e pela violência da situação a que foi submetido.

O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Caixa e o município ao pagamento em rateio de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao autor da ação.

O Município recorreu da sentença ao TRF4, alegando em seu recurso que a existência do dano deveria ser afastada, pois o zelador tinha conhecimento de que a sua profissão acarreta o risco de sofrer situações de violência física, e para tal recebe o adicional de periculosidade em sua remuneração.

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível. A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que “restou comprovado que o autor, funcionário no cargo de zelador de prédio municipal, foi submetido à situação de risco não previsto contratualmente nem abarcado dentre suas atribuições na atividade de zelador ao ser responsável por vigilância de local onde foi instalado caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal”.

A magistrada declarou que, considerando o contexto probatório, ficou “configurada a responsabilidade da instituição financeira e do município pelos danos morais causados ao requerente diante da situação de risco que assumiram ao manter o autor trabalhando em local de terminal de caixa eletrônico sem dever contratual ou capacitação para tanto”.

Em seu voto, Marga concluiu por reconhecer a ocorrência de danos morais e manter a quantia de 20 mil reais fixada na sentença, “considerando a gravidade dos fatos narrados e o perigo de morte ao qual foi submetido o homem por longos 30 minutos”.

O valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária desde a data do fato.

Fonte: TRF4

União é condenada a indenizar auxiliar de serviços gerais que teve empresa aberta fraudulentamente em seu nome

A União terá que indenizar uma auxiliar de serviços gerais que teve seu CPF usado para a abertura fraudulenta de uma microempresa, passando a constar como proprietária. Além de a fraude ter colocado débitos em nome da vítima, ela ainda perdeu benefícios do governo federal como bolsa família, cursos profissionalizantes, tarifa social de água e luz e isenção do IPTU. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferida dia 4 de setembro, negou recurso da União.

A mulher, de 41 anos, é moradora de Joinville (SC). Ela precisou recorrer à Justiça após ter feito diversos pedidos administrativos para o cancelamento da empresa sem sucesso. O cadastro em seu nome trazia um RG e um endereço inexistentes e mesmo assim foi validado. A sentença foi procedente e a União apelou ao tribunal.

Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), o portal do Microempreendedor é alimentado exclusivamente pelo próprio interessado, que ali efetua o cadastramento e, ao final, obtém o número de inscrição correspondente, não havendo qualquer conduta negligente por parte da União que possa acarretar na responsabilidade pela fraude alegada pela autora.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, além de a União não negar a ocorrência da fraude, as razões apresentadas “são quase uma confissão da fragilidade do sistema utilizado fraudulentamente contra a autora, que apresenta claras vulnerabilidades no que tange à segurança, dando ensejo à indenização por danos morais”.

A autora deverá receber R$ 5 mil a título de danos morais com juros e correção monetária a contar da data da sentença, proferida em abril deste ano.

Fonte: TRF4

Lei sobre cobrança fracionada em estacionamentos privados é inválida, decide STF

O ministro Edson aplicou ao recurso extraordinário o entendimento do Plenário firmado no julgamento de duas ADIs que tratavam de lei semelhantes.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), no Recurso Extraordinário (RE) 1151652, e declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.701/2014, de Balneário Camboriú (SC), que instituiu a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares da cidade.

No recurso, a associação apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, choca-se com entendimento do Supremo na análise das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 4008, em que o Plenário declarou inconstitucionais leis do Paraná e do Distrito Federal que estabeleciam regras de cobrança e gratuidade em estacionamento privados, como os de shoppings.

A despeito de ter convicção diversa sobre a matéria, manifestada em seu voto na ADI 4862, o ministro Fachin, em respeito ao princípio da colegialidade, deu provimento ao recurso da Abrasce. A lei considerada inconstitucional estabelecia que os estacionamentos particulares de Camboriú fizessem a cobrança por tempo fracionado em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos.

Fonte: STF

Pais de criança de seis anos serão indenizados pelo município após sua morte no transporte escolar

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do oeste do Estado a indenizar os pais de uma criança de seis anos que morreu em acidente de trânsito. Eles receberão R$ 100 mil por danos morais. Consta nos autos que a menina, logo após sair do transporte escolar, tentou atravessar rodovia desacompanhada e acabou atropelada por um caminhão.

O município, em sua defesa, sustentou ausência de responsabilidade e apontou culpa exclusiva da vítima ou concorrente de seus pais, uma vez que sabiam da situação de risco por se tratar de parada de ônibus em sentido oposto ao da rodovia. Acrescentou que não havia acordo verbal com o motorista para que este auxiliasse a criança a atravessar a rua na ausência dos pais.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, é dever do ente público zelar pela integridade física dos alunos que transporta até sua entrega com segurança. Ainda mais que foi comprovado nos autos que o motorista levava cerca de 40 crianças sem qualquer auxílio, de modo que restou configurada a omissão específica do município ao não disponibilizar outro agente público para auxiliar na segurança do embarque e desembarque.

Do mesmo modo, segundo o magistrado, é inadmissível a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que contava somente seis anos na época dos fatos e estava sob a guarda do município até sua entrega aos pais. O ente também foi condenado ao pagamento de pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 19 anos até os 25 e, após, de 1/3 do salário mínimo até os 65 anos. A decisão foi unanime

Processo: Apelação Cível n. 0004613-91.2011.8.24.0080

Fonte: TJ/SC

Perícia feita em local que não reflete reais condições de trabalho é inválida

A perícia realizada em dia e horário que, de forma comprovada, o ambiente de trabalho não reflete as reais condições a que estava submetido o empregado não possui validade. A conclusão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC) que, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado pelo autor de uma ação trabalhista e declarou a nulidade da sentença quanto ao adicional de insalubridade, determinando uma nova perícia.

Na ação, o trabalhador, que exercia função de “instrutor de formação industrial” no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ingressou com pedido de adicional de insalubridade sob o argumento de que estava exposto à ruído excessivo e a agentes químicos durante o período em que ministrava aulas. Para verificar tais alegações, foi determinada realização de uma perícia no local de trabalho.

Segundo o laudo, o autor estava exposto a um ruído de 82,6 dB, valor abaixo do limite fixado pela Norma Regulamentadora (NR) 15, que é de 85 dB durante oito horas de jornada. Quanto ao contato com agentes químicos, o perito constatou que, no curso dos três anos de atividade como professor, o autor esteve exposto a substâncias insalubres (óleo mineral), conforme a NR 15, durante 28% das aulas ministradas, equivalente a 10 dos 36 meses de todo o período contratual.

Ao analisar o caso, o juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, da Vara do Trabalho de Joaçaba, julgou improcedente a ação. Para ele, o laudo foi conclusivo ao constatar a salubridade do local de trabalho em relação ao ruído. Quanto ao outro quesito, Rodrigo Diniz não acolheu a conclusão do perito por entender que o direito a receber o adicional depende da exposição de forma habitual ao agente insalubre.

“Neste ponto cabe destacar que não se nega que o autor operava máquinas para fins de ensinar a atividade aos alunos. O que não se verifica, no entanto, é o exercício de tal atividade de forma a proporcionar o contato com agentes insalubres de forma habitual”, afirmou o magistrado, concluindo que o trabalhador não tinha direito ao adicional de insalubridade em ambos os pleitos.

Cerceamento de defesa

Ao recorrer da decisão para o Tribunal, o autor arguiu preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento do direito de defesa. Isso porque o juiz de primeiro grau não viu razões para realização de nova perícia, por meio da qual o trabalhador pretendia comprovar sua exposição a ruído acima do permitido pela norma.

Segundo o autor, o laudo não refletia as reais condições de trabalho, pois a perícia foi feita pela manhã, horário em que não são realizadas aulas teóricas ou práticas. Ele disse também que apenas duas máquinas (torno mecânico) foram ligadas durante a perícia, sendo que existem mais de 30 no local.

Ao julgar o caso, o desembargador Roberto Guglielmetto, relator do acórdão, entendeu ser incontroverso que no dia e horário da perícia não estavam sendo ministradas aulas práticas e que, segundo uma das testemunhas, durante as aulas, havia mais de uma turma ao mesmo tempo, com mais de 20 máquinas ligadas simultaneamente.

Na decisão, o desembargador destacou o art. 195 da CLT, que trata da realização da perícia para caracterização da insalubridade, e a Orientação Jurisprudencial 278 do Tribunal Superior do Trabalho. Para ele, é nítido que a avaliação da perícia “não diz respeito ao local de trabalho em si, mas às condições de trabalho a que estava cotidianamente submetido o empregado, porquanto aferir tais condições constitui a finalidade última da prova técnica”.

Diante disso, o relator se convenceu de que a perícia não espelhou as condições de trabalho a que estava submetido o trabalhador e reconheceu o direito dele à nova perícia, “tendo por objeto as reais condições de trabalho a que estava submetido”.

Ao final do voto, Guglielmetto declarou a nulidade da sentença, exclusivamente quanto ao adicional de insalubridade, determinando o retorno do autos à VT de origem para reabertura da instrução, com produção de nova perícia, e nova decisão.

Processo: (Pje) 0000251-31.2017.5.12.0012 (RO)

Fonte: TRT/SC

Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívida

Mesmo quando o mutuário ajuíza ação revisional de contrato de financiamento habitacional, a execução dos débitos contratuais é possível, pois a propositura da ação para rediscutir o saldo devedor não retira a liquidez da parte incontroversa da dívida.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Bradesco para permitir que o banco execute uma dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento, inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.

O mutuário ingressou com ação revisional do contrato para discutir a aplicação da Tabela Price, pretendendo que fosse recalculado o saldo devedor e vedada a cobrança da dívida. Pediu ainda que seu nome não fosse incluído em cadastro de inadimplentes.

Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.

Dessa forma, para a relatora, não há como proibir toda e qualquer forma de cobrança judicial, como decidiram a primeira e a segunda instância. Além da possibilidade da execução, a ministra afirmou que eventual inadimplemento pode levar à inclusão do devedor em cadastro de negativados.

Preclusão

Nancy Andrighi afirmou que não ocorre preclusão na hipótese de não interposição de recurso contra a decisão liminar que vedou a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando essa ordem foi confirmada na sentença.

“Substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em preclusão, sobretudo porque o objeto da impugnação não é mais aquela decisão interlocutória, provisória, senão a sentença que definitivamente a substituiu”, explicou a ministra.

O recurso foi parcialmente provido para autorizar a cobrança de eventual dívida decorrente do contrato firmado entre as partes, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais.

Veja decisão.

Processo: REsp 1380870

Fonte: STJ

Sem demonstrar culpa grave de motorista, caroneira acidentada não terá indenização

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que isentou motorista de indenizar caroneira após acidente de trânsito registrado em rodovia federal no planalto do Estado. O condutor conta que retornava de São Paulo quando perdeu o controle do veículo em uma curva e tombou no acostamento.

No carro estavam sua esposa, o genro e a mulher a quem havia oferecido carona. Ela afirma que sofreu lesões graves, submeteu-se a tratamento médico no valor de R$ 5 mil e necessita agora de cirurgia – sem previsão de data para realização pelo SUS – ao custo de R$ 32,9 mil. Disse que o motorista acidentou-se em razão da alta velocidade imprimida e por não ter adotado as cautelas necessárias, motivo pelo qual pleiteou compensação por danos morais e emergentes.

O boletim do acidente de trânsito, contudo, demonstra que o condutor não agiu em desconformidade com as leis de trânsito. O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, entendeu que, por ser gratuito o transporte realizado pelo réu, cabia à autora comprovar que ele agiu com culpa em grau mais elevado que o admitido em situações cotidianas. O magistrado ressaltou que no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave, conforme pontuou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao editar a Súmula n. 145.

“Em síntese, de acordo com o boletim de acidente de trânsito não há nos autos demonstração de que o condutor do veículo imprimiu-lhe velocidade acima da permitida, que estivesse dirigindo embriagado, que tivesse realizado manobra temerária ou praticado qualquer outra conduta especialmente arriscada que autorizasse concluir que agiu de forma a assumir o risco pelo sinistro, devendo ser afastada a culpa grave do motorista. Portanto, a autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0303724-80.2017.8.24.0039

Fonte: TJ/SC

Prefeitura pode revogar licenças de bar quando constatados incômodos à vizinhança

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que considerou legal ato de uma prefeitura da região serrana que revogou a concessão de licenças para funcionamento de um bar junto a instituição educacional de cursos superiores. As autorizações teriam sido cassadas em razão dos transtornos causados a toda a vizinhança do estabelecimento.

De acordo com os autos, o comerciante obteve, num primeiro momento, as licenças necessárias para o exercício da atividade. Posteriormente, ele foi notificado pelo município para que suspendesse as atividades, uma vez que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) apresentado pelo proprietário apresentava “inconsistências”, entre elas o incômodo causado aos moradores da região, tanto pelo barulho excessivo quanto pelo grande movimento de pessoas e veículos em seu entorno. Em sua defesa, o autor destacou que o poder público pode exigir medidas mitigadoras e compensatórias mas não pode anular o alvará por conta de reclamações de vizinhos, tampouco suspendê-lo em razão de audiência pública, a qual, segundo o comerciante, só poderia ser convocada antes da aprovação do projeto de construção do bar.

Em seu voto, o desembargador relator Hélio do Valle Pereira ressaltou que foi dada ao comerciante a oportunidade de regularizar seu estabelecimento, porém nenhuma medida foi tomada. “Em momento algum foi tomada qualquer medida de forma arbitrária, sem que antes fosse oportunizada ao impetrante a possibilidade de corrigir as inconsistências do EIV, juntamente com os demais problemas apontados”, anotou o relator.

O magistrado acrescentou que a administração pública pode, sim, revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade ou se verificados vícios que os tornem ilegais, respeitado o direito adquirido e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. “A licença de funcionamento não pode valer por um vaticínio perpétuo de conformidade com o direito – seja porque se podem detectar defeitos contemporâneos à sua expedição, seja porque se pode vislumbrar que o pretendido pelo particular não se conforma efetivamente com um interesse maior da coletividade”, frisou.

Processo: AI n. 4010252-40.2018.8.24.0900

Fonte: TJ/SC

Servidor público vítima de perseguição política será indenizado por município

Um servidor público perseguido por suas convicções políticas será indenizado por município do oeste do Estado em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

Segundo os autos, o agente foi removido para outra secretaria sem a devida fundamentação legal, logo após a posse do novo prefeito, seu inimigo político declarado. O servidor acredita que a transferência ocorreu por motivações políticas, tanto que seu cargo anterior foi logo ocupado por outra pessoa, em uma demonstração da necessidade do posto.

Em contrapartida, para onde foi deslocado, além de redução salarial não havia trabalho a desempenhar, de forma que o autor virou motivo de chacotas na cidade. Nos corredores da prefeitura, aliás, afirmava-se que ele havia sido transferido por castigo, pois seria rival do político da cena, e alguns colegas vangloriavam-se de que ele fora transferido para um posto considerado inferior.

O desembargador Jorge Luiz de Borba destacou que a motivação alegada pelo município – suprir falta de servidores – não se confirmou, ao contrário da motivação política, já que o autor era opositor político do prefeito recentemente eleito. O magistrado também frisou a futilidade da motivação política já que o autor estava no cargo anterior há mais de dez anos, período em que, inclusive, realizou cursos de aprimoramento e recebeu medalhas por relevantes serviços prestados ao município.

“Importante frisar que o Município, na condição de empregador, tem a obrigação de zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras e vexatórias”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0000120-39.2013.8.24.0068

Fonte: TJ/SC

Indenização sem critérios claros em plano de demissão voluntária é vetada

O Órgão Especial do TJ julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questionou lei municipal que previa indenização pecuniária ao servidor daquela esfera da administração pública que viesse a pedir exoneração do cargo público ocupado. Para a desembargadora Soraya Nunes Lins, relatora da Adin, a conduta da Câmara de Vereadores local caracterizou ofensa ao princípio da razoabilidade. A ação foi proposta pelo chefe do Executivo.

A norma questionada, segundo o alcaide, criou o Plano de Demissão Voluntária no Município, com pagamento de indenização a servidor efetivo e estável que pedisse, voluntariamente, exoneração do serviço público municipal, mas sem apresentar critérios objetivos e claros para a concessão da indenização, na contramão dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e publicidade.

Além disso, na avaliação dos julgadores, não houve prévia dotação orçamentária ou autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão da demissão incentivada, o que, mais uma vez, violaria ditames da Constituição Estadual. A indenização seria proporcional ao tempo de serviço prestado ao Poder Público, no importe de 72% da maior remuneração percebida a cada ano inteiro de trabalho.

A relatora ressaltou que, embora a legislação possibilitasse ao prefeito indeferir a exoneração incentivada, o pleito poderia ser deferido à vista de simples requerimento formulado pelo servidor, independente da exoneração ser ou não do interesse público.

O órgão julgador advertiu, ainda, que a lei previa a possibilidade de servidores, mesmo que no desempenho de funções essenciais à Administração Pública, requererem a exoneração a qualquer tempo após a aquisição da estabilidade, de forma a forçar o Executivo a deflagrar novo concurso público ou contratar temporariamente servidores – quando isso fosse possível -, e assim onerar ainda mais os cofres públicos na hipótese da maioria dos servidores, ou mesmo todos eles, demonstrarem interesse em deixar o trabalho.

Os desembargadores apontaram que a ausência de requisitos claros e preestabelecidos para a concessão da indenização prevista na lei pode não apenas facilitar o exercício de arbitrariedade pela autoridade que designará quem será agraciado com o recebimento da benesse, como também impedir a fiscalização e avaliação da pertinência e adequação da concessão.

“A arbitrariedade surge da discricionariedade, pois, utilizando contornos alheios ao interesse público, mas camuflados pelo poder discricionário que lhe é conferido, a autoridade poderá conceder a indenização (ou não) a servidor privilegiado ou perseguido”, finalizou a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: ADI 4005274-04.2018.8.24.0000

Fonte: TJ/SC


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