Homem que sofreu atrasos de voos e ainda teve mala danificada e furtada vai ser indenizado

A 3ª Câmara Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da Capital que condenou companhia aérea a indenizar por danos materiais e morais, no valor de R$ 11,2 mil, homem que enfrentou sucessivos atrasos e perda de voos durante uma viagem de retorno de Miami – EUA, e ainda teve sua bagagem violada e pertences furtados durante o percurso.

O turista afirma que no dia do embarque chegou ao aeroporto e foi surpreendido com a informação de que a empresa estava com vários voos atrasados. Ato contínuo, dirigiu-se até o balcão da empresa, onde permaneceu por mais de 3 horas na fila. Após despachar as malas, encaminhou-se para a sala de espera e aguardou por mais 5 horas até pegar o voo para o Brasil, onde voltou a esperar mais algumas horas até conseguir conexão ao seu destino final, Porto Alegre-RS.

Nesse período, afirmou, não recebeu qualquer tipo de assistência da companhia. Para completar, ao resgatar sua bagagem, notou que a mala estava danificada e sem vários itens que acabara de adquirir na viagem. Não houve manifestação da parte ré. Segundo a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, é incontestável nos autos a falha na prestação do serviço, bem como o dano moral sofrido pelo autor. “A negligência da ré ao não prestar seu serviço a contento, além da falta de cuidado com a bagagem transportada, é evidente”, concluiu.

A decisão foi unânime

Processo nº (Apelação Cível) 0306163-49.2016.8.24.0023

Fonte: TJ/SC

Reprovado nos exames do Detran, motorista compra CNH e acaba condenado

A 1ª Câmara Criminal do TJ/SC confirmou condenação imposta a um motorista que, após ser reprovado diversas vezes nos exames do Detran, comprou uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada e saiu a guiar pelas ruas de cidade na região norte do Estado. Parado em uma blitz, ele teve seu estratagema logo identificado. Na denúncia do Ministério Público, consta que o cidadão adquiriu de terceiro o documento falsificado pelo valor de R$ 2 mil.

A defesa requereu a absolvição do acusado sob o argumento de que se trata de pessoa humilde e de baixa escolaridade, que desconhecia a ilegalidade da aquisição do documento por outros meios que não a prova do Detran. Alegou que, dessa forma, o dolo de sua conduta não ficou comprovado.

Em depoimento, o homem admitiu ter comprado o documento após reprovar muitas vezes na prova para a conquista da CNH. Afirmou que, como precisava dirigir, resolveu adquiri-la mediante compra, sem ter de se submeter a todos os procedimentos legais. Mas garantiu que não sabia da falsidade da carteira. Seu argumento não convenceu os magistrados.

“O acusado possuía higidez e capacidade suficiente para saber que sua carteira nacional de habilitação era falsa, não se mostrando plausível a versão de que acreditou na história de que, mesmo não sabendo dirigir – tendo sido reprovado diversas vezes na prova de direção -, poderia adquirir a carteira de habilitação com terceiro sem passar por quaisquer dos procedimentos exigidos pela autoridade administrativa ou até mesmo comparecer ao órgão específico (Detran)”, registrou o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria.

Ainda na comarca de origem, sua pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. O TJ confirmou a decisão

Processo nº (Apelação Criminal) 0000848-41.2015.8.24.0026

Fonte: TJ/SC

 

Redução de intervalo é inválida em empresa que usa compensação de horas

A prorrogação da jornada afastou a autorização para diminuir o intervalo de descanso.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o regime de compensação semanal de horas invalida a redução do intervalo intrajornada para descanso e alimentação aplicado pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. com base em autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Turma condenou a empresa a pagar horas extras a um operador de retífica em razão da redução do intervalo.

Compensação

O operador cumpria jornada diária de 8h48min de segunda a sexta-feira. Os 48 minutos além do tempo normal (8h) compensavam a dispensa de trabalho aos sábados. Segundo ele, durante anos, o empregador reduziu o intervalo intrajornada de uma hora (artigo 71 da CLT) para 30 minutos com respaldo na autorização do Ministério.

A CLT, no parágrafo 3º do artigo 71, permite a diminuição do período de repouso e alimentação desde que haja a autorização do MT e que os empregados não estejam submetidos à prorrogação de jornada. Na Justiça do Trabalho, o empregado pediu a invalidade da redução e, consequentemente, o pagamento de horas extras decorrentes da retirada de 30 minutos do intervalo.

Autorização

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pagamento das horas extras no período em que a WEB tinha autorização do Ministério. Para o TRT, não houve prestação habitual de serviço extraordinário capaz de invalidar a redução do intervalo. O Tribunal Regional entendeu ainda que o acordo de compensação semanal não foi o bastante para desconstituir os efeitos jurídicos da portaria ministerial que permitiu a retirada de parte do período de descanso.

Invalidade

O relator do recurso de revista do operador, ministro Breno Medeiros, afirmou ser inválida a redução do intervalo, independentemente de autorização específica do Ministério do Trabalho, quando há ampliação da jornada, ainda que mediante acordo de compensação semanal. O entendimento decorre da limitação prevista no artigo 71, parágrafo 3º, e tem se firmado como jurisprudência no TST.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para deferir o pagamento das horas extras.

Processo: RR-324-21.2013.5.12.0019

Fonte: TST

Mantida decisão que proíbe reserva de vagas para colégio militar

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ, em sessão nesta quinta-feira (20/9), rejeitou os embargos de declaração opostos pela polícia militar contra a decisão que proibiu o direcionamento de 90% das vagas do Colégio Militar Feliciano Nunes Pires, nas unidades de Florianópolis, Lages e outras que vierem a ser criadas, para filhos de militares estaduais, de funcionários civis da polícia militar e de professores da própria instituição.

A determinação do desembargador Vilson Fontana, relator da matéria em agravo de instrumento, foi mantida hígida nesta manhã e disciplina que a oferta de vagas seja feita ao público interessado, com aplicação para o ano letivo de 2019. O comando judicial exige também que os pedidos de rematrícula dos estudantes que já frequentam o colégio sejam assegurados pela corporação. A ação civil pública que questiona a disposição de reservar 90% das vagas para público selecionado foi proposta pelo MP e segue tramitação regular na Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A decisão da câmara foi unânime.

Processo: Embargos de Declaração n. 8000558-94.2017.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Loja indenizará cliente atingida por barra de ferro no interior do estabelecimento

A 4ª Câmara Civil do TJ majorou o valor de indenização por danos morais em favor de mulher que foi atingida na cabeça por uma barra de aço, no interior de um estabelecimento comercial. O valor, inicialmente arbitrado em R$ 6 mil, restou fixado em R$ 15 mil. A peça era usada para fechar as portas da loja ao final do expediente. A consumidora também obteve o direito de ser ressarcida pelas despesas médicas que teve, desde que devidamente comprovadas.

Segundo os autos, na ocasião a mulher desmaiou, foi socorrida pelo corpo de bombeiros e encaminhada ao hospital. Necessitou usar colete cervical por 15 dias e, ainda assim, ao voltar a suas atividades habituais, começou a sentir dificuldades para caminhar e falar. Sustentou que ficou incapacitada para o trabalho e desenvolveu depressão, de modo que foi submetida inclusive a tratamento médico especializado. Em recurso, a loja alegou culpa exclusiva da vítima. Disse que ela estava acompanhada de uma criança que mexeu na barra de ferro. Com o deslizamento do objeto, a consumidora tentou segurá-lo mas acabou atingida por ele.

Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, é dever do fornecedor disponibilizar um ambiente seguro aos consumidores que frequentam suas dependências. “Ora, em se tratando de loja de uma conhecida rede do comércio varejista, na qual se atende um diversificado tipo de público, de variadas idades, é dever do estabelecimento disponibilizar aos seus clientes um ambiente seguro, nos quais objetos pesados como a dita chapa de aço fiquem armazenados em local protegido da circulação da clientela”, anotou.

A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0015279-46.2012.8.24.0039

Fonte: TJ/SC

Lei de SC que proíbe comercial de remédios é inconstitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes, nesta quarta-feira (19), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5424 e 5432, ajuizadas contra a Lei 16.751/2015 de Santa Catarina, que proíbe a propaganda de medicamentos no estado. A decisão unânime confirmou liminar concedida pelo relator das ações, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que havia suspendido a eficácia da norma.

De acordo com o relator, a lei contraria o previsto no artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial. O presidente do Supremo explicou que existe legislação federal – Lei 9.294/1996 e Decreto 2.018/1996 – que disciplina o tema de maneira diversa da norma catarinense, uma vez que autoriza a propaganda de medicamentos anódinos e de venda livre em veículos de comunicação social, com restrições. Desse modo, a lei estadual se contrapõe à federal.

As ações foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ADI 5424) e pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ADI 5432).

Fonte: STF

Controlador de tráfego aéreo tem direito a jornada de seis horas de radiotelefonistas

A jornada reduzida é fixada pela CLT.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um controlador de tráfego da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o enquadramento como radiotelefonista, o que lhe garante jornada de seis horas. A Turma ressaltou que ele detinha a necessária qualificação de radiotelefonia para o ingresso na carreira.

Radiocomunicação

O profissional relatou, na ação trabalhista, que havia sido contratado para exercer o cargo de controlador de tráfego aéreo no aeroporto de Joinville (SC). No seu entendimento, sua atividade se enquadra no artigo 227 da CLT porque, na cabine da torre de controle, faz uso contínuo da voz e se utiliza dos canais de radiocomunicação para transmitir orientações às aeronaves em voo e em terra e às viaturas no solo aeroportuário, entre outras tarefas.

Ele afirmou, ainda, que é devidamente habilitado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para exercer a atividade de radiotelefonista. Pediu, assim, que as horas excedentes à sexta fossem remuneradas com o adicional de horas extras.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o artigo 227 da CLT se refere exclusivamente a empregados de empresas de serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia. Como a Infraero tem como atividade principal a administração de aeroportos, seus empregados não teriam assegurada a jornada reduzida.

Qualificação

No recurso de revista, o empregado questionou a conclusão do TRT de que os serviços de radiotelefonia seriam atividades acessórias da empresa. Para ele, “a exploração econômica desses serviços é que mantém a Infraero viva hoje”.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o empregado tinha a qualificação de operador de radiotelefonia, necessária para o ingresso na carreira. Destacou ainda que o enquadramento da atividade econômica da empresa no rol elencado na CLT não é imprescindível para que seja devida a jornada de trabalho reduzida. Para isso, basta que a atividade desempenhada pelo empregado seja de radiotelefonia.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu o direito do empregado ao enquadramento como radiotelefonista. O processo retornará agora ao TRT para que julgue o pedido considerando que ele presta serviços sujeitos à jornada fixada nos artigos 227 e seguintes da CLT.

Processo: RR-1693-83.2015.5.12.0050

Fonte: TST

Bióloga aposentada da UFSC tem pedido de indenização negado devido à prescrição

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no inicio deste mês, o recurso de uma servidora pública aposentada que trabalhou como bióloga na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e que requisitava indenização por doença adquirida no desempenho de suas atividades. O entendimento da 3ª Turma da corte foi de que ocorreu a prescrição do prazo para a mulher reivindicar judicialmente a reparação dos danos.

A servidora ingressou, em dezembro de 2016, com uma ação contra a UFSC requerendo a condenação da instituição ao pagamento de danos morais e estéticos sofridos em razão de uma doença que adquiriu no exercício de suas funções profissionais no período em que esteve lotada no Laboratório de Cultivo de Moluscos Marinhos, do Departamento de Aquicultura do Centro de Ciências Agrárias.

Segundo a autora, ela sofre, desde 1999, de dermatite de contato alérgica, que a atinge principalmente na face e no pescoço com manifestações alérgicas graves, decorrente de exposição excessiva a vapores de sais de cloro nas atividades laborais.

A mulher alegou que o caráter ocupacional da doença foi reconhecido pela própria instituição de ensino, através do diagnóstico dos médicos designados pela UFSC e que recomendaram o afastamento dela dos ambientes de trabalho onde poderia entrar em contato com elementos químicos desencadeadores do processo alérgico. A aposentada ainda apontou que a doença ocupacional foi registrada pelo setor de saúde, higiene e segurança do trabalho da Universidade em sua ficha funcional.

Alegando o nexo causal entre a condição alérgica adquirida e a atividade profissional em condições insalubres, a bióloga requisitou à Justiça Federal catarinense a determinação de que a Universidade pagasse a quantia equivalente a 45 salários mínimos por danos estéticos além do valor equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.

O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo, reconhecendo que ocorreu a prescrição do direito da autora de propor a ação indenizatória, pois já havia passado o prazo legal de cinco anos entre a data do fato, o reconhecimento do caráter profissional da doença pela UFSC em janeiro de 1999, e o ajuizamento da indenização, em dezembro de 2016.

A servidora aposentada recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. Em seu recurso, defendeu que a data em que surgiu a lesão e que a prescrição começou a correr foi a de sua aposentadoria da Universidade, em março de 2016. Na época, por meio de laudo médico pericial, que negou que a autora possuía qualquer doença ocupacional, ela teve a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria negada.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e manter o julgamento de primeira instância. Segundo a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “não se sustenta o argumento da parte apelante de que a lesão surgiu com a negativa de isenção de imposto de renda pleiteada quando da sua aposentadoria, visto que a constatação da existência de doença profissional se deu em janeiro de 1999”.

A magistrada acrescentou que “tratando-se de ação ajuizada em face da UFSC, o direito à indenização por eventuais danos de ordem moral ou material prescrevem em cinco anos, a contar da sua violação, conforme o previsto no Decreto nº 20.910/32, o qual dispõe sobre as dívidas passivas da União, Estados e Municípios”.

Marga, ao negar a concessão das indenizações requisitadas pela autora, declarou que em tais ações, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional deve ter início a partir do momento em que foi constatada a lesão e seus efeitos, nesse caso, no ano de 1999.

Fonte: TRF4

Aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu

Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.

Fator de insegurança

No caso analisado, a esposa e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.

A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.

“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.

Intenção louvável

Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.

A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.

“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.

A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado.

Veja decisão.
Processo: REsp 1644334

Fonte: STJ

Liminar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em Santa Catarina

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida liminar na Reclamação (RCL) 31209 para permitir ao Estado de Santa Catarina o depósito, em favor do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), do valor considerado devido em seu plano de pagamento de precatórios (0,85% da receita corrente líquida), com o afastamento do risco de sequestro. O TJ-SC havia estipulado o índice de 1,65%.

A Reclamação foi ajuizada no STF pelo governo catarinense contra decisão do tribunal estadual que passou a exigir, desde 2016, o abandono de sua opção pelo regime anual de pagamento, com comprometimento percentual da receita corrente líquida e integral quitação em cinco anos.
Segundo o ente federado, tal ato ofendeu a autoridade da decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais o Plenário analisou a Emenda Constitucional (EC) 62/2009 (Emenda dos Precatórios).

O estado alega que aderiu ao regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela EC 62/2009 e que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do regime, o Supremo modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016. Aponta ainda que o cálculo realizado pelo TJ-SC está equivocado, pois teria desconsiderado a opção pelo regime especial estipulado na emenda, nos termos determinados pela modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. Segundo o estado, o percentual devido seria de 0,85%, e não de 1,65%, da receita corrente líquida para fins do pagamento de precatórios.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes destacou que o Congresso Nacional resolveu alterar novamente o texto constitucional por duas vezes, por meio das ECs 94/2016 e 99/2017, visando solucionar o impasse causado pela declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 por parte do Supremo. “A questão que ora se coloca é complexa e demanda uma análise detalhada da sucessão de emendas constitucionais que regulamentaram a matéria, especialmente no que se refere ao cálculo do valor mínimo a ser depositado mensalmente pelo estado para pagamento dos precatórios”, ressaltou.

Para o relator, o perigo da demora está configurado pela iminência do sequestro de R$ 150 milhões das contas do Estado de Santa Catarina, o qual, ainda que parcelado, ocasionaria um impacto mensal de R$ 50 milhões. “Feitas essas considerações e sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, parece-me que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida liminar”, concluiu.

Fonte: STF


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