Proprietário de bar é condenado a um ano e dois meses de reclusão por crime de poluição sonora

A 5ª Câmara Criminal do TJ condenou o proprietário de um bar do Alto Vale do Itajaí à pena de um ano e dois meses de reclusão pelo crime de poluição sonora. A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária. A poluição sonora foi comprovada por laudos periciais que demonstraram que o estabelecimento propagava ruídos em níveis acima dos limites permitidos na legislação – que é de 50 decibéis para o período noturno, em se tratando de área mista, predominantemente residencial.

As medições foram realizadas em frente ao estabelecimento comercial, a aproximadamente 2,5m da porta, por volta das 00h10 de um domingo. “Ainda que trata-se de área industrial, onde o nível de ruídos permitido pela legislação (NBR 10151) é o mais alto, os ruídos causados pelos denunciados foram superiores ao máximo previsto para o horário noturno (60dB) e, por vezes, diurno (70dB)”, conforme consta no laudo. “Os ruídos provocados pelo estabelecimento são frequentes, ultrapassam os decibéis permitidos, podendo por isso resultar danos à saúde humana, notadamente porque comprometem o sono e o descanso dos moradores, que inclusive fazem uso de medicamentos para poder ter um mínimo de repouso”, destacou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Mesmo absolvido por júri, homem voltará ao banco dos réus por tentar matar policial

A 4ª Câmara Criminal do TJ anulou sessão do Tribunal do Júri que absolveu um homem da acusação de tentativa de homicídio praticada contra um policial civil em cidade da Grande Florianópolis. Agora, ele será submetido a um novo julgamento pelo júri popular. Amparado no Código de Processo Penal (CPP), o desembargador Sidney Dalabrida, relator da matéria, explicou que a absolvição do réu pelos jurados, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, pois o Tribunal pode cassar tal decisão quando demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. A decisão da câmara foi unânime e deu provimento ao recurso do Ministério Público.

Segundo a denúncia, o réu estava preso em uma delegacia de polícia da Grande Florianópolis com outros quatro homens, em agosto de 2010. Após planejar fuga com os colegas de cela, o réu fingiu ter um ataque de asma. Quando o policial se aproximou com papel e caneta em mãos para anotar o número de telefone da família, em busca de um remédio, acabou atingido pelas costas com dois golpes de enxada na cabeça, executados por um preso regalia – que tem acesso livre pela unidade, também integrante do plano de evasão. Com o policial desacordado, os cinco presos furtaram a pistola .40, de propriedade da Secretaria de Segurança Pública, e uma viatura da polícia civil. Durante a fuga, os homens roubaram em via pública outro veículo, de um casal.

As imagens do sistema de segurança da delegacia flagraram a ação dos cinco detentos, e o policial só não veio a óbito porque seu colega de trabalhou voltou a tempo do horário de almoço. Durante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado pelos crimes de roubo, furto e evasão da delegacia, mas absolvido da tentativa de homicídio. A pena privativa de liberdade foi de sete anos e seis meses de reclusão, além de três meses de detenção. “Os senhores jurados, após responderem positivamente ao 1º, 2º e 3º quesitos que lhes foram formulados, reconhecendo, portanto, que o apelante concorreu para o início da execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade, absolveram o apelante da imputação em relação ao crime contra a vida”, justificou o relator em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Processo: Ap. Cr. 0155421-52.2014.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Espectadora de show de rock atingida no rosto por drone receberá indenização

51A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização por danos morais a mulher atingida no rosto por um drone de filmagem. Ela estava em um show de rock nacional da banda Capital Inicial, que se apresentou em município do oeste do Estado, quando sofreu o acidente. O valor foi fixado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, depois de atingida pela hélice do equipamento, a vítima precisou do auxílio de amigos para ser levada até uma ambulância de prontidão nas proximidades do local do concerto, tarefa não desempenhada pelos organizadores do evento. A autora sofreu um corte junto a sobrancelha e lesão no osso malar. Afirmou que passava férias no litoral catarinense, em pleno verão, e que precisou se privar do sol em decorrência das cicatrizes em seu rosto.

Destacou ainda que os organizadores, responsáveis pela utilização do drone na captação de imagens aéreas do show para posterior uso comercial, nunca a procuraram para saber sobre seu estado de saúde ou oferecer qualquer tipo de auxílio. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, manteve a condenação em seu voto, mas rejeitou o pleito de majoração do valor indenizatório fixado. A câmara seguiu seu entendimento de forma unânime.

Processo: Ap. Cv. n. 0301929-73.2015.8.24.0018

Fonte: TJ/SC

Cliente ferido em supermercado por queda de extintor será indenizado

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou supermercado da capital a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, cliente que sofreu ferimentos na cabeça em virtude da queda de um extintor de incêndio ocorrida dentro do estabelecimento, sem que se prestasse a devida assistência. Consta dos autos que o cidadão foi atingido por extintor que estava pendurado em uma coluna no meio do corredor de exposição de mercadorias, área de livre circulação de consumidores.

O consumidor conta que o objeto o atingiu enquanto testava uma cadeira à venda no estabelecimento e que, por se tratar de material pesado e de metal, causou-lhe sérios ferimentos na cabeça. Em sua defesa, o estabelecimento disse tratar-se de infortúnio que apenas causou mero dissabor ao cliente.

Porém, para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, não há como prosperar tal argumentação. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são de inteira responsabilidade do fornecedor os danos causados aos consumidores no âmbito de seu estabelecimento. Desta maneira, segundo a magistrada, cabia ao réu garantir a segurança e bem-estar de seus clientes.

“Não agindo dessa forma, deve o supermercado arcar com os danos morais sofridos pelo autor, que adentrou o estabelecimento comercial visando adquirir um produto e teve que se dirigir por conta própria ao hospital, para que pudesse receber tratamento adequado para seu ferimento”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0009147-21.2012.8.24.0023

Fonte: TJ/SC

TRF4 concede à professora da Marinha com filhos especiais o regime de horário reduzido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que União conceda o regime de horário reduzido de trabalho a uma professora da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina. Segundo a decisão da 4ª Turma, a servidora tem dois filhos com necessidades especiais que necessitam constantemente da mãe.

Em março de 2017, após a Marinha ter emitido um boletim dizendo que a concessão do horário especial ao servidor está condicionada à prévia inspeção de saúde do dependente/familiar, por junta médica oficial, a servidora realizou a inspeção de saúde dos seus dois filhos, que confirmou a condição das crianças.

Porém, em novembro do mesmo ano, a Administração não havia respondido o pedido da servidora. Ela alega que submeteu os filhos a novas avaliações com psicopedagoga e médica neurologista, a fim de demonstrar a dependência dos mesmos, a ensejar a necessidade de redução da jornada de trabalho.

A servidora, não recebendo o retorno da Administração, ajuizou ação na 3ª Vara Federal de Florianópolis solicitando o regime de horário especial de trabalho para cumprir em vez das 31 horas semanais, apenas 20 horas, sem desconto remuneratório e nem necessidade de compensação.

O pedido foi indeferido, pois o juiz de primeira instância entendeu que a necessidade dos filhos não se mostrava suficientemente demonstrada para justificar a redução da carga horária da autora.

Ela então recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu provimento à apelação. “No caso dos autos é importante ponderar a gravidade da situação como um todo, sendo inegável que a agravante é mãe de dois meninos com necessidades especiais que necessitam de sua presença constantemente”, afirmou o magistrado.

Fonte: TRF4

Advogados devem figurar no polo passivo de ação rescisória baseada em ofensa à coisa julgada

A ilegitimidade passiva de advogado para figurar no polo passivo de ação rescisória, nos moldes do precedente estabelecido no julgamento da AR 5.160, não se aplica nos casos de ação rescisória fundamentada em afronta à coisa julgada, já que esse tipo de vício invalida a relação processual em que são alicerçados os capítulos de mérito e de honorários.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos advogados e os manteve no polo passivo de ação que pretende rescindir decisão sobre a validade dos juros arbitrados em cédula de crédito comercial e sobre os honorários arbitrados no processo.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso analisado é diferente do precedente estabelecido pela Segunda Seção em abril de 2018 na AR 5.160, pois o vício rescisório alegado no caso atual (afronta à coisa julgada) atinge tanto o capítulo de mérito, quanto o capítulo de honorários.

Autonomia

O precedente da AR 5.160 estabeleceu a possibilidade de o capítulo de honorários ter autonomia frente ao capítulo de mérito após o trânsito em julgado, possibilitando, em certas ocasiões, que os advogados não figurem no polo passivo da rescisória.

Sanseverino citou entendimento da professora Teresa Arruda Alvim a respeito das nulidades de fundo, dos pressupostos processuais e das condições da ação. Para ela, a ofensa à coisa julgada tem aptidão para contaminar tanto o capítulo de mérito da sentença quanto o de honorários.

“A alegação desse vício, portanto, a meu juízo, dispensa a exigência de apontamento de um vício específico do capítulo de honorários, não se aplicando o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento da AR 5.160/RJ, que tratava de hipótese diversa (vício exclusivo do capítulo de mérito)”, justificou o relator ao negar provimento ao recurso e manter os advogados no polo passivo.

Coisa julgada

No caso analisado, a pretensão da ação rescisória voltou-se contra acórdão que, em embargos à execução, reduziu a taxa de juros de uma cédula de crédito comercial de 4,5% para 1% ao mês, sem observar que já havia coisa julgada formada em anterior ação revisional no sentido da validade dos juros de 4,5%.

Como consequência da redução da taxa, foram fixados honorários em favor dos advogados dos embargantes, de 10% sobre o valor decotado da execução. Os advogados, recorrentes no recurso especial, sustentaram que não poderiam figurar no polo passivo da rescisória, pois a pretensão rescindente teria sido dirigida tão somente contra o capítulo de mérito da sentença, não contra a parte dos honorários.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1457328

Fonte: STJ

Mulher que fraturou tornozelo em avião após manobra brusca de piloto será indenizada

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 13 mil, passageira que fraturou o tornozelo direito após sofrer uma queda durante voo operado pela empresa. Por conta do acidente, a passageira necessitou de cirurgia para correção.

De acordo com o processo, a autora da ação viajava com sua família num voo de Joinville para Joanesburgo, na África do Sul, onde residem. Ao se aproximarem do aeroporto de Guarulhos, a demandante verificou que o sinal de alerta para uso do cinto de segurança estava desligado e aproveitou para levar sua filha ao banheiro, momento em que sentiu um forte impacto no avião, perdeu o equilíbrio, caiu e se machucou. Ela disse, ainda, que após o desembarque foi levada para um hospital, onde foi constatado que havia sofrido fratura em três partes do seu tornozelo direito.

A empresa aérea, por sua vez, alegou não ser responsável pelo ocorrido, já que a queda da cliente se deu em razão de uma manobra rápida feita pelo piloto por motivos de segurança, depois de receber um alerta no painel de controle da aeronave. Os argumentos não convenceram os membros da 2ª Câmara Cível, que negaram, por unanimidade, provimento ao recurso.

Segundo o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da apelação, o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior. Para o magistrado, a ré não conseguiu comprovar que o evento ocorreu por uma situação inevitável. “O único documento que a companhia aérea acostou aos autos com o fim de dar guarida à tese de ocorrência de causa excludente de responsabilidade por força maior não se afigura suficiente para a comprovação da sua alegação, porque trata de uma declaração feita unilateralmente por preposto seu”, concluiu.

Processo: Ap. Cív. n. 0500349-94.2012.8.24.0061

Fonte: TJ/SC

Construtora tem que indenizar morador por defeito na churrasqueira do apartamento

A 6ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma construtora do oeste do Estado a indenizar um morador por defeito na churrasqueira localizada na sacada de seu apartamento. De acordo com os autos, foram verificados problemas no sistema de exaustão e dissipação da fumaça oriunda da churrasqueira durante sua utilização pelo proprietário do imóvel.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à construtora, no prazo de 90 dias, a correção dos defeitos, de modo a impedir o retorno da fumaça ao interior da unidade habitacional. Condenou, ainda, a responsável pela obra ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo para eventuais reclamações (90 dias) já havia vencido. Acrescentou, ainda, que tomou todas as providências para resolver o problema e que não houve novo registro de continuidade dos defeitos na churrasqueira do autor da ação. No recurso apresentado ao TJ, o morador, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.

Tanto os argumentos da defesa quanto o pedido de aumento no valor da indenização não foram acolhidos pelos membros da 6ª Câmara Cível. “Assim, analisando-se o caso concreto, vê-se, de um lado, uma sociedade empresária de grande porte, especializada no ramo de incorporação, construção, administração e gerenciamento de obras imobiliárias, que não tomou as cautelas necessárias e comercializou ao demandante unidade habitacional eivada de vício no sistema de churrasqueira, causando-lhe prejuízo imaterial. De outro lado, tem-se o autor, consumidor hipossuficiente que, em virtude da conduta da requerida, viu-se privado do pleno uso do imóvel, além de ter a saúde e a segurança expostas a risco em virtude do defeito alegado. Neste panorama, curial observar a proporcionalidade entre o ilícito contratual praticado pela requerida e os danos morais suportados pelo autor, de modo a compensá-lo de forma razoável e proporcional à extensão do dano à sua dignidade, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da construtora, contudo sem favorecer o enriquecimento ilícito do consumidor”, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato.

Processo: Ap. Cív. n. 0300317-71.2016.8.24.0081

Fonte: TJ/SC

Contribuição patronal firmada em acordo coletivo não tem validade

Por unanimidade, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou nula cláusula coletiva que prevê o repasse de valores por uma empresa em favor do sindicato de trabalhadores da categoria – a chamada subvenção patronal. A decisão foi tomada em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina (Simetasc).

Diante da constatação de que o Simetasc possui diversos acordos coletivos com previsão de contribuições mensais pelos empregadores, o MPT ingressou com ação, pedindo que o sindicato se abstivesse de instituir ou exigir de empregador ou de entidade sindical patronal financiamento, subvenção ou qualquer outra vantagem em dinheiro. O Ministério Público alegou que a cobrança feita às empresas prejudica a atuação do sindicato na defesa dos trabalhadores, configurando uma subvenção patronal em prol da entidade.

Na defesa, o sindicato sustentou a legalidade da cobrança, destacando que o MPT não apontou qualquer ato de ingerência ou violação à Convenção 98 da OIT, que trata da independência e autonomia dos sindicatos. A entidade ponderou ainda que a contribuição patronal não a torna refém do empregador, pois é originária da liberdade de livre negociação e que sempre prestou a devida assistência aos trabalhadores.

Ao analisar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Itajaí julgou improcedente a ação, considerando válidas as cláusulas. No entendimento do juízo de primeiro grau, as contribuições têm por finalidade o fomento de atividades sociais em benefício dos sindicalizados, e não ao custeio de políticas sindicais. “Ademais, não vislumbro nenhum indício de prova de ingerência por algum empregador signatário dos ACT’s na entidade sindical”, sentenciou o juiz Ubiratan Alberto Pereira, concluindo que “nem toda subvenção financeira de empregador a sindicato pode ser interpretada como conduta antissindical”.

Subvenção patronal

O MPT recorreu da sentença, sustentando que a instituição de contribuição patronal implica violação ao princípio da liberdade sindical e que para preservar a autonomia, os sindicatos profissionais não podem ter sua atuação custeada por receitas advindas das empresas.

No Tribunal, o recurso foi acolhido pela desembargadora relatora, Lília Leonor de Abreu. Para ela, o repasse de contribuição empresarial ao sindicato dos trabalhadores viola a Convenção 98 da OIT e configura subvenção patronal, comprometendo a liberdade de atuação do sindicato quanto aos interesses dos empregados.

“Como diz o ditado popular, ‘quem paga a banda, escolhe a música’. Ao ser sustentado por uma entidade externa (patronal) que tem interesses contrários aos da categoria dos trabalhadores, o sindicato coloca em risco a autonomia e independência necessárias para enfrentar os conflitos corriqueiros com os empregadores ao longo da vida sindical”, assinalou a relatora, que ainda condenou a entidade ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral coletivo.

O processo está aguardando julgamento de embargos de declaração interpostos pelo Simetasc contra a decisão de segundo grau. Depois dessa decisão, poderá haver recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: (Pje) 0001466-12.2017.5.12.0022 (ACP)

Fonte: TRT/SC

Sem exame, prova testemunhal dá suporte para condenação por embriaguez ao volante

A alteração da capacidade psicomotora de um motorista pode ser verificada através de prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, sem a necessidade de aferição por meio de exame de alcoolemia para fundamentar eventual condenação. Com base nessa premissa, a 1ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou sentença que condenou um homem flagrado em estado de embriaguez ao volante.

O fato foi registrado em junho de 2016, em cidade do meio-oeste do Estado, onde a polícia militar foi alertada sobre um motorista que conduzia seu veículo em zigue-zague pela via pública. Abordado, o condutor inicialmente negou-se a realizar o teste de bafômetro. Aquiesceu na sequência e o resultado foi o esperado: nível de álcool acima do permitido por lei. O prosseguimento das medidas administrativas, entretanto, foi desastroso.

O preenchimento do laudo foi feito com escrita ilegível e sua via original acabou extraviada. Restou no boletim de ocorrência apenas o depoimento dos militares, que afirmaram que o motorista apresentava sinais de embriaguez como odor etílico, fala arrastada, olhos vermelhos e desordem nas vestes. Em apelação, o motorista chegou a dizer que a conduta dos agentes era uma perseguição pessoal. A câmara desconsiderou a alegação por ausência de qualquer fundamento nos autos. E reiterou a prevalência da prova testemunhal.

“Apesar da imprestabilidade do resultado do teste de alcoolemia realizado pelo recorrente, verifica-se que constou no boletim de ocorrência a quantidade de 0,39 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, circunstância que corrobora a palavra dos agentes públicos”, anotou o relator em seu voto. O réu foi condenado à pena de seis meses de detenção, inicialmente em regime aberto, revertida em prestação de serviços à comunidade por igual período, com cumprimento imediato. A decisão foi unânime.

Processo nº (Apelação Criminal) 0000460-66.2016.8.24.0071

Fonte: TJ/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat