TAM indenizará advogado forçado a sair de avião após confusão com assentos

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca da região do Vale do Itajaí que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 40 mil, passageiro retirado compulsoriamente e de forma indevida do interior de aeronave.

O autor relatou que é advogado e, à época dos fatos, ocupava cargo na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, razão pela qual se deslocava frequentemente a Brasília para participar de reuniões de trabalho. Alegou, ainda, que sempre viajava pela empresa ré e era de seu costume adquirir o chamado “assento conforto”, que oferece mais espaço para as pernas. Explicou que no dia do ocorrido a companhia aérea efetuou a junção de dois voos e ele não conseguiu sentar na poltrona reservada porque já havia um passageiro no lugar.

Ao tentar argumentar com a comissária de bordo, esta teria dito de forma grosseira que os assentos estavam liberados e que não seriam abertas exceções. Ato contínuo, dois agentes da polícia federal entraram no avião, parado na pista, e forçaram o autor a se retirar conforme ordens do piloto. A empresa, em sua defesa, garantiu que não houve ato ilícito, visto que o motivo pelo qual o passageiro foi impedido de sentar-se no assento conforto foi o fato dele estar ocupado por pessoa com necessidades especiais, de acordo com as instruções da Anac.

A retirada da aeronave, acrescentou, foi necessária devido à postura agressiva e intransigente do autor em relação à situação. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, após análise das provas juntadas aos autos, ficou demonstrado que o autor foi retirado compulsoriamente e de forma indevida da aeronave por policiais federais, na frente de todos os passageiros. “Logo, é evidente que o ocorrido causou dano moral ao autor, ensejando aflições e angústias que ultrapassaram situações que podem ocorrer no cotidiano”, concluiu. A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0002124-28.2012.8.24.0054.

Fonte: TJ/SC

Sem provas, moradora não receberá indenização por supostas agressões de síndica

A 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que negou indenização por danos morais a moradora de um prédio, localizado em um município do Sul do Estado, que disse ter sido agredida pela síndica do condomínio, durante a cobrança de parcelas em atraso. Segundo a autora, a síndica a agrediu com socos e arranhões.

A ré confirmou a cobrança mas afirmou que ela foi feita em ambiente privado, sem testemunhas, e de forma cordial e educada. Segundo a apelada, foi a recorrente quem a ofendeu, tendo apenas se defendido com um golpe para repelir o avanço da autora. Apesar de um laudo apontar leves lesões na demandante, nenhuma das partes apresentou testemunhas.

Para a desembargadora Denise Volpato, relatora do acórdão, não é possível saber apenas pelo depoimento das partes o que realmente aconteceu. O ônus da prova, especialmente por testemunhas, caberia à requerente, que não as apresentou. Desta forma, “a existência de agressões mútuas e recíprocas, sem a adequada identificação de quem as iniciou, conduz à improcedência do pleito reparatório”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Ibama tem a competência para conceder licenças ambientais à usina termoelétrica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que reconheceu a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e não da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) para conceder as licenças ambientais para instalação e operação de uma usina termoelétrica (UTE) em Garuva (SC). A decisão foi proferida em sessão de julgamento no final de setembro.

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em julho de 2017, uma ação civil pública contra a empresa Engie Brasil Energia S.A., o Ibama e a Fatma. Segundo a ação, a empresa planeja instalar no município uma usina, a UTE Norte Catarinense, para geração de energia elétrica, com capacidade de produção de 600 Megawatts (MW), com utilização de gás natural como combustível. A UTE deve ocupar uma área de aproximadamente 14 hectares, distante cerca de 5 km do centro urbano da cidade e próxima da rodovia SC-415.

De acordo com o MPF, a Fatma, órgão do governo catarinense, expediu em 2016 a licença ambiental prévia, válida até 2021, para a obra, atestando a viabilidade da usina no local escolhido. A fundação atuou sob o entendimento de que a competência para o licenciamento era estadual, pois o empreendimento está localizado no território de Santa Catarina, além de que o estudo e o relatório de impacto ambiental do projeto já haviam sido aprovados pela própria Fatma.

No entanto, o MPF defendeu que o processo de licenciamento foi iniciado perante o órgão errado, sendo o Ibama, autarquia federal, competente para conceder a licença à UTE Norte Catarinense de acordo com legislação ambiental regulamentada por decretos do governo federal e por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O Ministério Público argumentou que uma resolução de 1997 do Conama dispõe que a competência para o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto de âmbito nacional ou regional pertence ao Ibama e que um decreto de 2015 estabeleceu que órgão ambiental federal é o competente para licenciar usinas termoelétricas com capacidade de produção de energia elétrica igual ou superior a 300 MW.

Na ação, o MPF requereu o reconhecimento judicial da competência do Ibama para concessão de licença ambiental ao empreendimento, a decretação da nulidade de todos os atos do processo realizado perante a Fatma e a obrigação para o órgão estadual abster-se de promover qualquer novo licenciamento para a UTE Norte Catarinense.

Em dezembro de 2017, o juízo da 2ª Vara Federal de Joinville determinou que cabe ao Ibama o deferimento da renovação da licença ambiental prévia já concedida e também a expedição das futuras licenças de instalação e de operação para o projeto. Além disso, condenou a Fatma a se abster de apreciar qualquer novo pedido relativo à obra e a transferir para o instituto federal, no prazo de 15 dias, os processos administrativos dos licenciamentos em curso.

Tanto a Engie Brasil Energia S.A. quanto o Ibama recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4, requisitando a sua reforma. A 3ª Turma do tribunal julgou a apelação cível e manteve, por unanimidade, as determinações da sentença.

Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a emissão da licença ambiental prévia feita pela Fatma deve ser considerada válida. No entanto, a magistrada ressaltou que é de “competência do órgão ambiental federal a sua renovação, assim como a emissão das licenças posteriores de instalação e operação” para a UTE.

Vânia seguiu o entendimento de que, a partir de agora, todos os processos administrativos relacionados ao conhecimento, apreciação e concessão de licenças ambientais para o empreendimento devem ser realizados perante o Ibama.

Processo nº 50095692320174047201/TRF

Fonte: TRF4

Depoimento de testemunha induzida a não permanecer em silêncio é ilícito, Decide STJ

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválido o depoimento de uma testemunha que foi induzida a não permanecer em silêncio durante audiência de instrução e julgamento. Os ministros anularam a sentença, e uma outra deverá ser proferida com o conjunto das provas restantes.

No habeas corpus julgado pelo colegiado, a defesa pedia a absolvição de um homem condenado por tráfico de drogas, por entender que a sentença se baseou no testemunho de adolescente que não teve respeitado seu direito de ficar calado.

O menor prestou depoimento após o motorista do carro em que estava ter sido preso em flagrante por drogas. No início do depoimento, ao ser questionado se era o dono das substâncias ilícitas encontradas no veículo, tal como alegava o acusado, o adolescente perguntou se poderia ficar em silêncio. A magistrada de primeiro grau, porém, advertiu-o da possibilidade de ser novamente apreendido se não falasse a verdade, pois não estava sendo ouvido na qualidade de réu, mas como testemunha. Ele disse então que a droga não era sua.

Para a defesa, houve coação na atuação da juíza, o que teria sido fundamental para a condenação. No habeas corpus, afirmou que o caso retrataria hipótese de ilegalidade manifesta, já que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), embora tenha expressamente abordado a ilicitude praticada pela magistrada na origem, deixou de se pronunciar sobre ela, além de ter utilizado o testemunho como elemento de convencimento para manter a condenação.

Limites precisos à prova

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a busca da verdade no processo penal submete-se a regras e limites precisos, que asseguram às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.

Segundo ele, uma dessas limitações é, precisamente, “a impossibilidade de se obrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam para comprovar a acusação que pesa em seu desfavor”.

Em seu voto, o ministro afirmou que o resultado do depoimento do adolescente foi influenciado pela advertência da magistrada, em sentido favorável à acusação. “Não se está a afirmar que o paciente não deveria ser condenado ou que, sem esse depoimento judicial, seria absolvido das imputações, mas tão somente que essa prova, por ser formalmente viciada em sua gênese, é manifestamente ilícita, pois contraria os postulados éticos de um devido processo penal e, particularmente, porque viciada a vontade do declarante”, disse ele.

Schietti destacou o fato de que havia apenas duas pessoas, o motorista e o adolescente, no interior do veículo. Assim, o problema se resumia a identificar quem seria o proprietário das drogas. De acordo com o ministro, se o adolescente permanecesse em silêncio, como era sua intenção no início do depoimento, caberia ao Ministério Público obter outras provas para sustentar a acusação contra o motorista.

Por outro lado, se assumisse a propriedade das drogas, isso provavelmente traria dificuldades adicionais ao MP para manter a acusação. Por fim, declarando não ser o dono das drogas, como de fato declarou, o menor acabou por facilitar a tarefa estatal de reunir provas para o oferecimento da denúncia, já que o depoimento, segundo o ministro, “serviu de contraprova à versão sustentada pelo réu, de que a droga não lhe pertencia”.

Direito ao silêncio

Para o relator, a norma constitucional que assegura ao preso o direito de permanecer calado não deve ser lida de forma meramente literal, como fez o TJSC, o que poderia levar à conclusão de que somente o acusado seria titular do direito de não produzir prova contra si.

“Na verdade, qualquer pessoa, ao confrontar-se ante o Estado em atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra a tentativa de forçar ou induzir a produção da prova favorável ao interesse punitivo estatal”, esclareceu o ministro. Ele afirmou que esse direito é ainda mais claro quando a testemunha expressamente manifesta o desejo de permanecer em silêncio, como no caso em análise.

O ministro Schietti considerou ilícita a prova testemunhal, por ter sido produzida sob sugestão judicial, causando “notório e inquestionável prejuízo ao réu”. No entanto, como a sentença fez alusão a outras evidências e provas, não acolheu o pedido de absolvição do réu.

Assim, a Sexta Turma concedeu parcialmente o pedido da defesa a fim de anular o processo a partir da sentença, determinando que o depoimento do adolescente seja desentranhado dos autos.

Leia o voto do relator.

Processo: HC 330559

Fonte: STJ

Julgamento ampliado vale também para sentença mantida por decisão não unânime

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.

“Não obstante as críticas à opção do legislador de adotar um escopo amplo para a técnica do artigo 942 do CPC de 2015 na apelação, entendo que a interpretação não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito”, disse.

Pedido negado

No caso analisado pelo colegiado, uma seguradora apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) contra sentença que a condenou a inserir nos contratos de seguro residencial a cobertura para as modalidades de furto simples e qualificado, sob pena de multa diária.

A turma julgadora do TJSC negou provimento à apelação, por maioria de votos. A seguradora então questionou o tribunal, por petição, sobre a possibilidade de se utilizar a técnica de julgamento do artigo 942 do CPC. A corte catarinense indeferiu o pedido, afirmando que o julgamento ampliado só seria possível na hipótese de reforma da sentença.

A empresa recorreu ao STJ alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do artigo 942. Segundo a seguradora, a aplicação do julgamento estendido não poderia ter sido afastada, pois o único requisito do dispositivo legal é que o julgamento da apelação não tenha sido unânime.

Automático e obrigatório

O ministro Salomão destacou que o legislador priorizou a celeridade processual no novo CPC. Com a extinção dos embargos infringentes (cabíveis contra a reforma não unânime da sentença), previa-se maior rapidez no processo. “No entanto, o legislador, no apagar das luzes, resolveu criar uma técnica de julgamento, de ofício, com contornos muito semelhantes aos do recurso de embargos infringentes, mas que com ele não se confunde”, disse o relator.

Segundo Salomão, a técnica de julgamento prevista pelo artigo 942 não é uma espécie recursal nova, já que não há voluntariedade ou facultatividade do direito de recorrer. Para o ministro, o emprego da técnica é automático e obrigatório, conforme indica a expressão “o julgamento terá prosseguimento”, constante do caput do dispositivo.

“É possível perceber que o interesse havido na manutenção do procedimento correspondente aos infringentes – ainda que mediante a extinção do recurso – não é apenas das partes, mas também público, dada a uniformização e a amplitude da discussão que possibilita junto aos julgados não unânimes”, apontou.

O ministro citou o jurista Alexandre Freitas Câmara, para quem a técnica de complementação de julgamento não tem natureza recursal, mas funciona por meio de uma ampliação do colegiado, que passa a ser formado por cinco desembargadores, e não mais três.

Nova sessão

Ao analisar o caso concreto, diante da pretensão da recorrente, o relator afirmou que não é possível outra interpretação senão a de que a técnica de julgamento ampliado é passível de ser utilizada também nos casos em há manutenção da sentença por maioria de votos.

“No caso, segundo penso, como houve julgamento não unânime quanto ao resultado da apelação, mister seria a aplicação da técnica prevista no artigo 942, sem nenhuma condicionante”, afirmou Salomão.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma, por maioria, declarou a nulidade do acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a convocação de nova sessão para prosseguimento do julgamento da apelação interposta pela seguradora, nos moldes do artigo 942.

Processo: REsp 1733820

Fonte: STJ

Indenização foi negada para hóspede de hotel-fazenda invadido por 12 homens armados

A invasão de um estabelecimento hoteleiro por quadrilha de assaltantes fortemente armados deve ser interpretada como um caso fortuito, em que a existência de esquema de segurança evita mas não impede sua ocorrência, de forma que isenta os responsáveis por eventuais prejuízos. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Civil do TJ ao confirmar sentença que negou indenização por danos morais a homem que sofreu assalto à mão armada dentro de hotel-fazenda onde estava hospedado, no sul do Estado.

Consta nos autos que, no dia dos fatos, cerca de 12 homens armados entraram no hotel, anunciaram o assalto e abordaram os hóspedes, deixando-os amarrados por aproximadamente duas horas enquanto subtraíam seus pertences. Por esse motivo, o autor sustentou que os serviços oferecidos foram prestados de forma defeituosa, tanto no que se refere ao modo de seu fornecimento quanto pelo fato de serem desprovidos de sistema de segurança ou obstáculos destinados a impedir o acesso de terceiros, como por exemplo a falta de portaria, guarita ou vigilância.

A empresa, em sua defesa, afirmou que até havia um vigilante na ocasião, mas seria impossível conter os vários homens fortemente armados que invadiram o estabelecimento, o que caracteriza evento inevitável. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, reconheceu tratar-se de caso fortuito, uma vez que, como bem assinalado na sentença, qualquer precaução esperada do estabelecimento não teria o condão de impedir um crime de tal dimensão.

Para o desembargador, tanto o hóspede quanto o hotel-fazenda foram igualmente vítimas do evento danoso descrito na exordial. “Ainda que lamentáveis os danos sofridos, não há como amparar conduta negligente por parte do hotel, em razão da excludente noticiada”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível  0301269-77.2014.8.24.0030

Fonte: TJ/SC

TRT/SC determina que Havan divulgue vídeo garantindo direito de empregado escolher livremente seu candidato

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, determinou nesta quarta (3) que a rede de lojas Havan divulgue em suas redes sociais, até sexta-feira, um vídeo a fim de garantir que seus empregados tenham o livre direito de escolha de candidatos nas eleições deste domingo. A decisão, uma tutela de urgência da qual cabe recurso, atendeu a um pedido em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A decisão, que acolheu quase todos os pedidos do MPT, estabeleceu também que a Havan e seu proprietário, Luciano Hang, se abstenham, a partir de agora, de fazer propaganda política entre os seus empregados, deixando de adotar condutas que os intimidem a votar no candidato favorito do empresário.

Além do vídeo, que deve conter o inteiro teor das nove páginas da decisão judicial, a Havan deverá publicar a cópia da mesma, na íntegra, em mural de avisos de todas as suas unidades até sexta-feira (5), devendo comprovar a adoção da medida por meio de fotos, que deverão ser juntadas ao processo. A empresa também não poderá mais realizar pesquisas de intenção de voto entre seus colaboradores.

A ação foi proposta após o MPT receber 47 denúncias que acusavam o empresário de coagir seus empregados a votar num dos candidatos a Presidente da República, durante uma manifestação organizada pela empresa – o vídeo foi gravado e publicado nos perfis das redes sociais do grupo e do empresário.
A decisão

De acordo com o magistrado, um empregador pode tranquilamente declarar em quem vai votar a seus empregados. “Deriva do processo democrático que cada um possa exercer plenamente seus direitos políticos, seja um empresário, seja um empregado. Porém, há uma distância considerável entre apenas declarar seu apoio político a qualquer candidato ou agremiação político-partidária que seja e a forma como se deu a abordagem no caso presente”, ponderou Pereira de Castro.

Ele lembrou que a empresa, além de promover uma enquete entre os seus colaboradores sobre o pleito, realizou um ato político com todos os trabalhadores da rede. Na ocasião, o empresário colocou em xeque a continuidade dos contratos de trabalho caso houvesse resultado desfavorável à sua ótica.

“A mera formulação de pesquisas de cunho eleitoral já invade a intimidade e a privacidade dos empregados, pois o voto é secreto e deve-se garantir que a pessoa não queira se manifestar a respeito. A situação se agrava quando, posteriormente a este fato, coloca-se em xeque o emprego de todos os 15 mil empregados”, assinalou o magistrado.

Consciência política

O MPT ingressou com ação para assegurar a liberdade política e o direito à intimidade dos empregados da Havan, bem como garantir o exercício da cidadania plena. Isso porque, segundo as 47 denúncias recebidas pela Procuradoria, caso os trabalhadores não votassem no candidato à Presidência escolhido pelo dono da rede, eles poderiam ser dispensados do emprego.

Para os procuradores do trabalho, tal atitude compromete a liberdade de escolha política dos trabalhadores que, por receio de perderem o emprego, estariam sendo forçados a votar em candidato contrário a própria predileção. Ao acolher os fundamentos do MPT, o juiz Carlos Alberto reforçou que não se trata de censurar a opinião do réu, mas sim garantir o direito a todo empregado “de não ser induzido a votar em quem quer que seja, em razão de ameaças de perda do emprego, por afrontada a liberdade de consciência política”, declarou.

Caso a empresa continue adotando condutas vedadas pela decisão, deverá pagar multa de R$ 500 mil – no caso da publicação da decisão no mural de avisos das lojas, a multa será aplicada por unidade que descumprir a ordem.

Fonte: TRT/SC

Menos de um mês de sancionada Lei, juiz decreta prisão preventiva de homem acusado de importunação sexual em ônibus

O juiz Rafael Brüning, da 4ª Vara Criminal da comarca da Capital, converteu em preventiva a prisão em flagrante de um homem acusado de importunação sexual a uma vítima dentro de um ônibus, prática que é considerada crime desde a semana passada, após sanção de lei pela Presidência da República (artigo 215-A do Código Penal). De acordo com os autos, o réu foi surpreendido por passageiros ao passar a mão por dentro da blusa da vítima.

O homem, que foi ouvido pelo magistrado em audiência de custódia, já possui outros recentes registros de ocorrência pela suposta prática dos mesmos fatos. Só este ano, ele teria praticado o ato por nove vezes, todas no interior de veículos de transporte coletivo da Capital.

Além de o acusado não possuir endereço fixo, também foi levada em conta a maneira como o agressor agia, a qual colocaria em risco a ordem pública. “Ressalto que, em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi em tese empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta”, assinalou Brüning.

Fonte: TJ/SC

Homem baleado após ser confundido com assaltante em ação policial será indenizado pelo estado

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de homem que foi baleado na perna esquerda enquanto se deslocava pelo mesmo local onde policiais e criminosos trocavam tiros, em decorrência de assalto registrado momentos antes em uma loja nas imediações. O fato ocorreu em comarca da região norte catarinense.

Em sua defesa, o Estado alegou ausência de responsabilidade visto que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, e a não demonstração de que a bala que atingiu o autor foi proveniente das armas dos policiais, conforme apurado em inquérito militar.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, ficou comprovado nos autos que o autor foi atingido durante a perseguição policial, sem ter sido possível identificar a autoria do projétil que o atingiu. Contudo, o magistrado esclareceu que o entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de ser insignificante a origem do projétil para a configuração da responsabilidade estatal quando vítimas inocentes são atingidas em tiroteio.

“É inegável o abalo psicológico causado ao recorrente, que, além de ter sido confundido com os assaltantes, devido ao disparo da arma de fogo teve fratura exposta da tíbia e fíbula esquerda, permanecendo hospitalizado por vários dias, […] sendo obrigado a afastar-se de suas atividades habituais, conforme se extrai do laudo pericial”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0000014-73.2000.8.24.0055

Fonte: TJ/SC

Confirmada naturalização de idosa que já vive há mais de 40 anos no Brasil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que concedeu naturalização ordinária a uma jordaniana de 74 anos que já reside há mais de 40 anos no Brasil. Conforme a decisão, tomada pela 4ª Turma dia 19 de setembro, a idosa preenche os requisitos legais, visto que se comunica em língua portuguesa.

Moradora de Florianópolis, a estrangeira tem quatro filhos nascidos no Brasil, sendo também pensionista do INSS do marido falecido. Ela ajuizou processo administrativo junto à Polícia Federal, mas teve o pedido negado sob argumento de que não tinha conhecimento do idioma português.

A idosa recorreu à Justiça Federal de Santa Catarina e a ação foi considerada procedente. Segundo o magistrado de primeiro grau, a requerente manifestou seu desejo à naturalização comunicando-se em língua portuguesa sem dificuldade.

A união apelou ao tribunal sustentando que a concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Poder Executivo e que a Lei de Migração estabelece como condição para ser considerado brasileiro naturalizado, a capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, ou seja, ler e escrever a língua portuguesa.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, reproduziu trecho da sentença, reafirmando que a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) revogou a exigência de ler e escrever a língua portuguesa, requerendo apenas a habilidade de comunicação.

Aurvalle ressaltou que a idosa preenche os demais requisitos legais. “A legislação vigente prevê que será concedida a naturalização ordinária àquele que conseguir se comunicar em língua portuguesa, o que ficou comprovado pelo relato do magistrado de primeira instância”, concluiu o desembargador.

Processo nº 5026153-42.2015.4.04.7200/TRF

Fonte: TRF4


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