Estado deve garantir acompanhamento especializado para alunos deficientes auditivos

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença em ação civil pública que determinou ao Estado de Santa Catarina a contratação de intérpretes da língua brasileira de sinais (Libras) para acompanhamento de estudantes deficientes auditivos em instituições de ensino da região do Vale do Itajaí. De acordo com os autos, vários alunos da rede pública estadual são deficientes auditivos e não recebem acompanhamento de professores instrutores de Libras, o que prejudica seu aprendizado.

Em sua defesa, o Estado arguiu a impossibilidade do pedido, uma vez que caberia ao próprio Poder Executivo determinar de que forma as políticas administrativas são implementadas, tendo em vista as prioridades estabelecidas em seu orçamento. De igual modo, destacou que a interferência do Poder Judiciário acabaria por ferir os princípios da legalidade e da interdependência dos Poderes previstos na Constituição Federal.

Para o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator do acórdão, o Supremo Tribunal Federal já determinou que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode adotar medidas que assegurem direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso represente violação do princípio da separação dos Poderes. O relator ressaltou, ainda, que o dever de resguardar o interesse dos alunos surdos não deve onerar de forma excessiva os cofres públicos. “Casos extremos de omissão do Executivo podem gerar a intervenção do Judiciário para garantir direitos impostergáveis, mas é preciso saber ponderar sobre nossos limites, para não substituir atribuições típicas de outros organismos estatais”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0022466-67.2013.8.24.0008

Fonte: TJ/SC

Determinada prisão de motorista bêbado que provocou a morte de motociclista

O 2º Grupo de Direito Criminal determinou, por maioria de votos, a prisão preventiva de um motorista que, embriagado, atropelou e matou uma motociclista em um município do norte do Estado. A prisão preventiva do réu havia sido negada na Justiça de 1º grau porque foram considerados suficientes o recolhimento domiciliar noturno, a proibição de ausentar-se da residência aos sábados, domingos e feriados, o uso de tornozeleira, o pagamento de fiança, a suspensão da CNH e a proibição de dirigir. No voto vencedor, o desembargador Sérgio Rizelo ressaltou que apenas a imposição de medidas cautelares não era o bastante para evitar a reiteração delitiva.

De acordo com o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, o histórico de infrações de trânsito do réu demonstra seu descaso para com as regras de trânsito e sua indiferença com a vida alheia: “Evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública pela possibilidade concreta de reiteração – diante do descumprimento insistente das normas de trânsito com condutas que poderiam causar, e efetivamente causaram, danos elevados […] -, os embargos não merecem acolhida”.

O acidente aconteceu no dia 1º de abril deste ano. De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu dirigia embriagado quando colidiu com a traseira de uma motocicleta. Após a colisão, continuou seu trajeto, arrastando a vítima por cerca de 60 metros e parando apenas quando o veículo apresentou falha mecânica. A motociclista morreu no local.

Processo n. 0017956-59.2018.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Jornada 24×72 deve estar prevista em norma coletiva para ser válida, decide 3ª Câmara

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou inválida a jornada de 24 horas de trabalho por 72 de repouso (24×72) realizada por um motorista socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Itapiranga, extremo oeste catarinense. Por unanimidade, o entendimento que prevaleceu no julgamento foi de que o regime de escala deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para ter validade.

O caso teve início quando o trabalhador, integrante do quadro de servidores submetidos ao regime celetista, entrou com ação pedindo a nulidade da jornada 24×72 e o pagamento de horas extras excedentes a partir da 44ª semanal. Ele sustentou que foi contratado, segundo edital de concurso público, para exercer jornada de 40 horas semanais, totalizando 160 horas mensais, porém sempre trabalhou em regime de escala, cumprindo cerca de 200 horas mensais.

Ao analisar o processo, o juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste indeferiu o pedido do trabalhador, reconhecendo a validade da escala de trabalho. Para o magistrado de primeiro grau, o sistema de compensação de jornada estava previsto na Lei Municipal 33/2010 – que instituiu a função de socorrista -, conferindo, assim, autorização para adoção do regime de plantão aos socorristas do SAMU.

Como fundamento da decisão, o juiz de primeira instância destacou a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera válida a jornada 12×36, em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente em norma coletiva. Tal entendimento, segundo ele, se estenderia ao regime de trabalho 24×72, dada a identidade da situação.

Acordo ou convenção coletiva

No julgamento pela segunda instância, a relatora do acórdão, juíza convocada Rosana Basilone Leite, deu provimento ao recurso apresentado pelo autor e declarou a invalidade do regime 24×72, condenando o município ao pagamento de horas extras.

Em sua decisão, a juíza assinalou que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva autorizando a escala de plantão 24×72, conforme exige a Lei 33/2010, e nem regulamentação legal específica. Além disso, a magistrada constatou que o edital do concurso público foi baseado na Lei Municipal 19/2008, que prevê jornada semanal de 40 horas.

“Assim, para que a adoção de jornada superior a 8 horas diárias (12×36, 24×48 ou 24×72) fosse considerada legal, necessária regulamentação mediante Lei (inclusive com previsão em edital do concurso) ou ajuste coletivo que instituísse parâmetros e critérios de forma clara e objetiva para o exercício de função específica”, concluiu a relatora.

Processo Pje: 0001465-48.2017.5.12.0015 (RO)

Fonte: TRT/SC

Não cabe ação cautelar para obrigar empresa a exibir documentos antes da defesa, decide TRT-SC

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão de primeira instância que considerou incabível uma ação, com pedido cautelar, para que uma empresa exibisse documentos a fim de que o autor complementasse sua petição inicial – o principal documento de uma ação trabalhista.

O autor processou uma operadora de rebocagem portuária em São Francisco do Sul, solicitando a exibição de determinados documentos a fim de atender ao novo dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que trata do valor da causa. Além disso, segundo o autor, a ausência dessa documentação o colocaria em risco de ter que pagar o advogado da empresa (sucumbência), pois, com a Reforma, os honorários de sucumbência (pagos por quem perde a discussão) são calculados com base no valor do pedido rejeitado – 5% a 15% do total, conforme alguns critérios estabelecidos no Art. 791-A, §2º, da CLT.

O caso foi julgado inicialmente pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que extinguiu o processo sem apreciar o mérito. “O procedimento adotado (ação cautelar) não é adequado ao que se pretende, pois os pedidos são incompatíveis entre si. Ademais, a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT dispõe que o pedido deverá ser certo e determinado. Quanto aos pedidos cuja liquidação não poderá ser feita na inicial, poderá o autor indicar valor estimado ou se utilizar de medida própria para tal fim”, sentenciou o juiz Roberto Masami Nakajo.

Vale lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou recentemente a Instrução Normativa 41/2018, que regulamentou a aplicação dos dispositivos da Reforma sobre o direito processual. No caso do artigo 840 da CLT, a instrução prevê que o valor da causa poderá ser “estimado”.

Exibição de documentos x produção antecipada de provas

Ao apreciar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Lourdes Leiria, também negou o pedido do autor. Para ela, além de os requisitos clássicos da tutela cautelar não estarem presentes, o autor pretendia se utilizar da exibição de documentos como mecanismo de produção antecipada de provas para desistir de pedidos nos quais não teria chances de ganhar, sem arcar com o ônus da sucumbência.

“O pleito de exibição prévia de documentos com o objetivo explícito de se esquivar dos honorários de sucumbência, como, inclusive, admitiu a parte autora, não constitui hipótese de cabimento da produção antecipada de provas, mormente porque o autor dispôs de condições de narrar os direitos reivindicados na petição inicial sem prejuízo ao exercício do direito de ação”, ponderou a desembargadora.

No entendimento da relatora, o trabalhador pretendia garantir o sucesso do processo. “Por se tratar de lide já posta, denoto nítido o escopo do autor em obter o reconhecimento antecipado do próprio direito controvertido. É que, deixando a ré de atender o chamado jurisdicional e de apresentar os documentos requeridos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos desde já narrados na inicial, com a própria satisfação antecipada dos direitos pretendidos”, avaliou a desembargadora, concluindo que a via processual eleita pelo reclamante não se configurou adequada.

Processo Pje: 0000534-63-2018-5-12-0030 (RO)

Fonte: TRT/SC

Universidade é condenada a indenizar ex-aluno por informações imprecisas sobre curso

A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença que condenou faculdade da Grande Florianópolis a indenizar por danos morais, no valor de R$ 15 mil, aluno que recebeu informações inadequadas e imprecisas em relação ao curso de Graduação em Educação Física ofertado pela instituição e concluído pelo autor no ano de 2008.

De acordo com os autos, o autor matriculou-se no curso de Licenciatura em Educação Física no ano de 2005. Na época, foi informado pela faculdade que o referido curso lhe garantiria o exercício da profissão em diversas áreas como escolas, academias, clínicas, etc. Contudo, ao tentar exercer a profissão de professor em uma academia da cidade, foi impedido pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF por não possuir o diploma de bacharel, modalidade que permite a atuação em áreas fora do âmbito da educação básica.

Em sua defesa, a faculdade sustentou que era do conhecimento do autor a existência de duas modalidades distintas do curso, uma de licenciatura plena, para atuação restrita à área da educação básica, e outra de bacharelado, para atuação em áreas não formais como academias. Ressaltou que seu curso era na modalidade de licenciatura.

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, caberia à instituição informar os alunos acerca da resolução do Conselho Nacional de Educação, em vigor em 22-4-2005, que regulamentou a formação dos profissionais de Educação Física em duas modalidades distintas, licenciatura e bacharelado, sobretudo quanto às atuações no mercado. “Dessa forma, verifica-se que a opção do requerente pelo curso de Licenciatura em Educação Física foi baseada em informação imprecisa por parte da ré – a qual, por ser fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, CDC) não atentou para o dever de informação inerente à sua atuação”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 0301868-74.2015.8.24.0064

Fonte: TJ/SC

Estúdio terá que indenizar por problemas na entrega de imagens de festa de 15 anos

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão de primeiro grau e condenou um estúdio de fotografia e filmagem a indenizar mãe e filha por problemas na entrega do material captado em uma festa de 15 anos. Elas deverão ser indenizadas respectivamente em R$ 7 mil e R$ 3 mil.

As autoras alegaram que, depois de negociar por e-mail e telefone, contrataram o serviço de fotografia e filmagem. Contudo, após o evento, o estúdio entregou apenas a filmagem e informou sobre problemas no cartão de memória da máquina fotográfica. As fotos seriam enviadas assim que o problema fosse solucionado, o que aconteceu apenas três meses depois. Além da demora, as autoras perceberam que as fotografias recebidas haviam sido extraídas da filmagem anteriormente entregue.

Em sua defesa, o réu alegou cerceamento a seu direito de defesa e disse que, embora tenha enviado orçamento de fotos e filmagens, as autoras contrataram apenas o segundo serviço, prestado mediante entrega de um DVD no prazo acordado. O estúdio afirmou que só enviou as fotografias a partir do vídeo porque as autoras perderam as imagens da máquina fotográfica que lhes pertencia.

O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, considerou que a prova documental apresentada pelas partes e as informações ao longo da demanda foram suficientes para confirmar a contratação do serviço fotográfico, e cópias de mensagens eletrônicas possibilitaram a compreensão da controvérsia. Além disso, “os arquivos não foram integralmente recuperados, motivo pelo qual o réu/recorrente extraiu, da filmagem do evento, algumas imagens estáticas, procurando satisfazer a obrigação contratual, mas sem sucesso”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Dano existencial: indenização depende de comprovação de prejuízos à vida pessoal

A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Souza Cruz Ltda. o pagamento de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não ficaram comprovados os prejuízos concretos sofridos pelo empregado em suas relações sociais e familiares.

Revolução Industrial

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia considerado que a jornada diária superior a 13 horas realizada pelo empregado durante os cinco anos em que trabalhou para a empresa o teria privado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional. Na decisão em que condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 10 mil referente à indenização, o TRT chegou a comparar a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 das horas do dia.

Comprovação

Todavia, o entendimento no TST foi outro. Segundo o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado. “A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1882-84.2016.5.12.0031

Fonte: TST

Homem que ofendeu ex-esposa em seu local de trabalho é condenado por danos morais

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma mulher que sofreu ofensas do ex-marido em seu ambiente de trabalho. Ele teria comparecido na escola de idiomas onde a ex-companheira trabalhava como recepcionista e proferido palavras vexatórias na frente de alunos, pais e colegas de trabalho, o que teria abalado sua honra e imagem perante terceiros.

Em sua defesa, o réu disse que os fatos narrados são inverídicos e o que realmente aconteceu foi apenas uma discussão “recíproca e acalorada” entre as partes. Ele confessou que usou palavras como “louca” e “sem-vergonha” e o fez por estar preocupado com a alimentação dos filhos. Segundo os autos, a discussão iniciou pelo suposto relato de um dos filhos de que a mãe os teria alimentado com carne suína que encontrara no lixo.

O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, considerou depoimentos e prova testemunhal aptos a demonstrar o abalo psíquico suportado pela autora e a repercussão negativa em seu trabalho, com dano à imagem e honra diante das ofensas a ela dirigidas. “Não obstante, o modo como ocorreu a discussão trouxe consequências negativas para a autora, que foi ofendida em seu local de trabalho acerca de fatos supostamente ocorridos em sua seara pessoal”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Fonte: TJ/SC

Viúvo e três filhos serão indenizados pela morte da mãe em acidente de trânsito

Uma empresa de ferragens foi condenada a pagar indenização de R$ 160 mil, por danos morais, ao viúvo e três filhos da vítima de um acidente de trânsito que envolveu um de seus caminhões. Os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Civil decidiram, ainda, manter condenação no valor de R$ 5,5 mil a título de danos materiais – despesas médicas que serão descontadas do valor do DPVAT.

O acidente ocorreu no dia 5 de novembro de 2010. Segundo relatório da Polícia Rodoviária Federal, o autor conduzia seu veículo pela BR-470 quando o caminhão, de propriedade da empresa ré, realizou uma manobra brusca para cruzar a rodovia e colidiu com o automóvel. O acidente causou a morte da esposa e mãe dos autores, bem como inúmeras lesões ao motorista do carro, que permaneceu internado e teve diversas despesas médicas.

A seguradora do veículo da empresa pediu a decretação de culpa exclusiva do viúvo ou, pelo menos, concorrente entre as partes, mas não foi atendida. Também houve pedido de redução do montante aplicado na sentença, mas o colegiado não alterou o valor por ser “compatível com a extensão do sofrimento e desgosto experimentado pelos requerentes em decorrência da perda precoce da genitora e companheira”, como destacou a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria. A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0004022-13.2011.8.24.0054

Fonte: TJ/SC

Revendedora de gás interditada irregularmente deverá ser indenizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ao pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais a uma empresa revendedora de gás e aos seus sócios devido a uma interdição indevida imposta ao estabelecimento. A decisão foi proferida pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.

A empresa Midigás LTDA, que comercializa gás liquefeito de petróleo em Jaraguá do Sul (SC), foi interditada em agosto de 2015, após uma fiscalização realizada pelos Bombeiros Militares de Santa Catarina, que por um convênio firmado com a ANP ficaram responsáveis pela inspeção das revendedoras de gás no estado.

Os empresários ajuizaram a ação de indenização para reparação de danos contra a ANP alegando que não haveria motivo plausível que justificasse a medida, visto que havia apenas a suspeita de que a empresa teria vendido quatro botijões de gás de forma irregular para um consumidor.

Ainda alegaram que o estabelecimento permaneceu fechado de forma indevida, com as operações comerciais totalmente paradas durante seis dias. Eles relataram que o retorno das atividades da empresa só foi permitido pelo cumprimento de uma decisão judicial liminar que determinou à ANP a revogação da interdição.

Os autores também argumentaram que, paralelamente à decisão da justiça, o processo administrativo que tramitou junto a ANP concluiu que não havia motivo para fundamentar o impedimento de funcionamento da revendedora.

Os sócios requisitaram que a ré fosse condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais causados à Midigás LTDA no valor de R$ 45.321,09, equivalente a seis dias de faturamento bruto da empresa, e uma por danos morais no valor de R$ 45.000,00. Além dessas duas indenizações em nome da pessoa jurídica, os autores pleitearam outra por danos morais causados aos sócios administradores no valor de R$ 30.000,00.

O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando que a ANP pagasse por danos materiais o valor correspondente ao lucro que o estabelecimento deixou de ganhar, devido à interdição, no período de seis dias em agosto de 2015, a ser calculado na liquidação da sentença. Também condenou a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 para a pessoa jurídica e de outros R$ 10.000,00 para os sócios autores da ação, sendo R$ 5.000,00 para cada um.

Tanto a Midigás LTDA quanto a ANP recorreram da decisão de primeira instância ao TRF4.

A empresa alegou que os danos materiais foram devidamente demonstrados em planilha de cálculo juntada ao processo e por isso seria desnecessária a fase de liquidação determinada na sentença. Defendeu, ainda, que a indenização por danos morais deveria ser majorada para que seja adequada ao abalo causado pelo fechamento temporário.

Já a ANP sustentou que o período de paralisação das atividades da revendedora correspondeu a três dias úteis, e não seis dias como foi reconhecido na sentença. Quanto ao dano moral, argumentou que os autores não demonstraram de forma efetiva o abalo psicológico que justificasse a caracterização dos danos morais pela interdição de seu estabelecimento. Também requereu que fossem reduzidos os valores fixados a título de danos.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo os termos da sentença do primeiro grau. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que o tempo a se considerar sem comercialização é de seis dias, de 25/8, dia seguinte a interdição, a 30/8, dois dias após a intimação da liminar que suspendeu o fechamento da empresa.

Sobre os danos materiais, a magistrada concluiu que “deve ser indenizada a empresa que teve as suas atividades interrompidas irregularmente”, pois ficou caracterizada no processo a lesão causada ao particular por ato da administração.

Com relação ao valor da indenização por dano material correspondente à quantia que a empresa deixou de receber nos seis dias de funcionamento interrompido, ela determinou que a “condenação deverá ser apurada no procedimento de liquidação de sentença, momento em que deverá ser constatado, com precisão, o lucro liquido que deixou de auferir a pessoa jurídica.”

Sobre os danos morais, Marga considerou que está devidamente caracterizada a situação vexatória com a interdição do estabelecimento. “Penso que os danos morais são devidos, possuindo a parte ré responsabilidade civil objetiva em relação aos eventos danosos ocorridos, a interdição do estabelecimento sem motivo aparente aos consumidores, colocando em dúvida a credibilidade dos produtos comercializados”, disse a desembargadora.

Em seu voto, ela acrescentou que “o valor de R$ 10.000,00 para a pessoa jurídica e R$ 5.000,00 a cada sócio, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida”.

Fonte: TRF4


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