Plano de saúde deverá indenizar cliente que teve pedido de cirurgia vital negado

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que condenou um cooperativa de saúde pela negativa de procedimento cirúrgico a uma mulher com grave problema cardíaco e risco de morte. Apesar de a autora ter falecido durante o procedimento cirúrgico, a câmara também confirmou o valor de R$ 15 mil a título de danos morais.

O réu alegou que o procedimento não estava previsto no contrato da autora, porém o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator do acórdão, avaliou a situação com base no Código de Defesa do Consumidor, interpretando as cláusulas de forma mais favorável à parte autora.O desembargador entendeu que a ausência de previsão do procedimento indicado pela ANS não é motivo suficiente para a exclusão da cobertura. Isso porque a cirurgia recomendada era a única providência adequada ao grave estado de saúde da paciente e mostrava-se indispensável à manutenção de sua vida.

“Não é constitucional cercear o direito à saúde e, mais propriamente, à vida com base em diretrizes estabelecidas pela agência reguladora, que, segundo já restou sedimentado, possuem conteúdo meramente exemplificativo; do contrário, estar-se-ia negando a própria finalidade do ordenamento jurídico que, em última análise, é a garantia da vida digna, pressuposto da boa convivência e harmonia social”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0303056-60.2017.8.24.0023

Fonte: TJ/SC

Casa construída em área de preservação ambiental terá que ser demolida, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que determinou a demolição de um imóvel residencial construído irregularmente em uma Área de Preservação Ambiental (APA) no município de Imbituba (SC) e a recuperação total do dano ao meio ambiente causado pela construção no local. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana.

O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado uma ação civil pública contra um morador da localidade de Morro da Praia de Itapirubá, em Imbituba. De acordo com a denúncia, o pescador construiu a sua residência sem possuir licença ou autorização dos órgãos competentes dentro de uma Área de Preservação Permanente federal, a APA da Baleia Franca.

Segundo o MPF, o local é uma zona costeira de patrimônio nacional, terreno da marinha e sítio arqueológico, e, portanto, não seria possível a construção de edificações residenciais na área.

O órgão ministerial alegou que a construção estaria degradando um local especialmente protegido por lei em razão de seu valor ecológico, turístico e arqueológico, configurando violação da proteção do meio ambiente e usurpação do patrimônio público.

Na ação, o MPF requisitou que a Justiça Federal catarinense determinasse a demolição da edificação, a remoção dos entulhos e a restauração do meio ambiente degradado em todo local do entorno da construção seguindo as orientações dos órgãos ambientais competentes, por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Também requereu que o réu fosse condenado a custear as reparações ambientais necessárias.

A sentença da 1ª Vara Federal de Laguna determinou a demolição total da casa e das cercas em volta do terreno, com a remoção das ruínas e entulhos. Além disso, ordenou a recuperação total do dano ambiental causado à área, por meio do PRAD, observando as exigências técnicas dos órgãos ambientais, para que o local retornasse à condição anterior à construção da residência.

O réu apelou da decisão ao TRF4. Ele sustentou que a edificação está inserida em uma área de colônia de pescadores e não se encontra dentro de uma APA. Afirmou que a derrubada da construção fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da propriedade, do direito à moradia e seu direito à vida, alegando que a demolição é uma medida desarrazoada e desproporcional.

O MPF também recorreu, pleiteando a execução imediata da sentença, defendendo ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação para implantação do PRAD e demolição do imóvel.

A 3ª Turma do TRF4 negou, por unanimidade, provimento às apelações cíveis. De acordo com a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso no tribunal, “durante a instrução processual restou cabalmente demonstrado que se trata de edificação em Área de Preservação Permanente, conforme atestado pelo perito judicial”.

Para a magistrada, “caracterizada a ocorrência da prática do dano ambiental através do reconhecimento de construção em APA, mostra-se plenamente razoável e proporcional a imposição da pena de demolição da edificação e de recuperação da área degradada”.

Vânia acrescentou em seu voto que é “fato inconteste nos autos que o imóvel foi erguido em 1998 fora dos limites da Colônia dos Pescadores. Não se trata, portanto, de ocupação tradicional, não se podendo admitir que todos os novos pescadores ou os filhos dos pescadores locais possam erguer suas casas fora do loteamento original e em detrimento do patrimônio cultural, ambiental e histórico”.

A relatora entendeu que “neste contexto, o pescador réu ocupou área irregularmente, fora do loteamento, sem licenciamento e sobre patrimônio histórico e ambiental nos limites da APA Baleia Franca, devendo ser mantida a sentença que determinou a retirada de sua construção do local”.

Sobre o pedido do MPF para o cumprimento imediato da sentença, a desembargadora negou provimento, concluindo que por “tratar-se de imóvel residencial e considerando que o feito ainda poderá tramitar perante as Cortes Superiores, com possibilidade de modificação do julgado por fundamentos diversos”.

Ainda cabem recursos da decisão ao TRF4.

Processo nº 5000312-60.2016.4.04.7216/TRF

Fonte: TRF4

Ofender colegas de trabalho nas redes sociais é motivo para justa causa, decide TRT/SC

Para relator, ato lesivo à honra não precisa ser necessariamente praticado no ambiente de trabalho.


Publicar ofensas a colegas de trabalho nas redes sociais configura ato lesivo à honra, sendo motivo suficiente para despedida por justa causa. Com esse fundamento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso do autor que pretendia reverter a dispensa aplicada pela empresa.

O caso começou quando um trabalhador da Viqua Indústria de Plásticos Ltda. foi demitido por justa causa por ter publicado em sua rede social comentários ofensivos contra colegas de trabalho. O trabalhador considerou sua dispensa ilegal e ingressou com ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias. Afirmou que a mensagem foi publicada de forma privada e que somente seus amigos tiveram acesso ao conteúdo. Alegou ainda que a dispensa ocorreu por outro motivo, pois era tratado com rigor excessivo pelo superior hierárquico.

Na defesa, a empresa negou o tratamento rigoroso e afirmou que tomou conhecimento dos comentários ofensivos postados pelo trabalhador porque alguns de seus funcionários estavam indignados – fornecedores e clientes, inclusive, haviam tomado ciência do ocorrido e pedido esclarecimentos. Segundo a empresa, portanto, foi a atitude do próprio autor que gerou a rescisão contratual.

‘Maria Gasolina’ e ‘Maria Chuteira’

Ao julgar o caso, a juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, confirmou a licitude da justa causa aplicada pelo empregador. Assinalou que os documentos apresentados pela ré, a qual cabia o ônus da prova, comprovaram que o autor praticou ato lesivo à honra ou à boa fama contra empregadas da empresa nas redes sociais.

“Embora o autor não tenha dito palavras de baixo calão, ele fez diversos comentários, chamando as empregadas da Viqua de ‘maria gasolina’ e ‘maria chuteira’”, verificou a magistrada, salientando que o fato das ofensas não terem sido realizadas no local de trabalho não altera a situação, em razão da grande repercussão dos comentários.

Ao recorrer da sentença, o autor reforçou o entendimento de que o ato lesivo à honra é apenas aquele praticado no ambiente de trabalho e que os comentários ocorreram fora desse local. No entanto, o relator do processo, desembargador Wanderley Godoy Junior, manteve a decisão de primeiro grau com fundamento no art. 482, alínea j, da CLT, dispositivo segundo o qual a justa causa pode ser aplicada nesses casos.

“Ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram, repercutiram, no ambiente de trabalho, o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço”, concluiu o relator.

Processo: (Pje) 0000755-17.2016.5.12.0030 (RO)

Fonte: TRT/SC

Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar por danos morais, no valor de R$ 30 mil, casal que teve a residência invadida equivocadamente durante ação policial em município da região Sul.

De acordo com os autos, a operação policial, mesmo amparada por mandado de busca e apreensão, foi cumprida de forma errônea, pois resultou na invasão de residência de terceiro. Os autores alegam que a atitude dos policiais fere a garantia da inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição Federal, ao adentrarem de forma brusca e desproporcional em seu lar durante a madrugada. Por sua vez, o Estado defendeu a legalidade do mandado judicial expedido que deflagrou a operação na residência dos autores, bem como a responsabilidade do poder público em caso de erro judicial.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, houve uma série de erros no caso, desde falhas e incorreções no detalhamento dos endereços a serem investigados até a efetiva operação policial que resultou na invasão à residência dos autores. “A residência do casal foi erroneamente alvo de deflagração de operação policial. As fotografias acostadas também evidenciam a ocorrência de excessos e ilegalidades no cumprimento do mandado oriundo da ação de busca e apreensão. O equívoco decorreu da confusa orientação de quais residências seriam objeto de cumprimento dos mandados judiciais. Os excessos e a truculência com que foi deflagrada a operação policial foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Os encartes fotográficos demonstram a existência de estragos físicos e materiais na residência dos autores vítimas, causados pelo excesso de força e violência dos agentes policiais. Portanto, trata-se de uma sequência de atos lesivos perpetrados por distintos agentes do Estado”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0001942-50.2013.8.24.0040

Fonte: TJ/SC

TRF4 decide que prescrição de pena de deputado deve ser analisada pelo STF

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (18/10) que o recurso do deputado federal João Rodrigues (SC), que requeria a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva estatal não pode ser analisado pelo TRF4, pois a matéria está em exame no Supremo Tribunal Federal (STF).

Rodrigues foi condenado em 17/12/2009 pelo TRF4 por fraude à licitação. O crime teria ocorrido enquanto ele exercia interinamente o cargo de prefeito de Pinhalzinho (SC), em 1999.

Como o réu foi eleito deputado federal pelo Partido Social Democrático de Santa Catarina (PSD) em 2014, ganhando direito ao foro privilegiado, os recursos especial e extraordinário foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e não admitidos, o que levou à sua prisão em 8/2/2018.

A defesa, entretanto, alegava que antes mesmo do julgamento do recurso especial pelo STF, ocorrido em 6/2/2018, já havia transcorrido mais de 8 anos desde a condenação pela 4ª Seção do TRF4, responsável pelo julgamento de ações envolvendo prefeitos na Região Sul.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, “a questão ainda se encontra sub judice no STF, em face de agravo regimental interposto pela defesa, não cabendo mais a esta corte, portanto, emitir juízo de mérito sobre a matéria”.

2004.04.01.005062-5/TRF

Fonte: TRF4

Auditorias em urnas no PR, RS e SC reafirmam confiabilidade do voto eletrônico

Procedimentos foram realizados com o objetivo de verificar a integridade e comprovar o perfeito funcionamento dos equipamentos.


Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul concluíram, nesta sexta-feira (19), as auditorias realizadas em urnas eletrônicas. Os procedimentos comprovaram o perfeito funcionamento dos equipamentos e reafirmaram a confiabilidade do voto eletrônico. As auditorias são mecanismos utilizados desde a implantação do sistema eletrônico de votação para comprovar a segurança do processo eleitoral brasileiro.

Os TREs do Paraná e de Santa Catarina realizaram auditoria conjunta na sede do tribunal paranaense, em Curitiba. No Paraná, o procedimento foi requerido pela Comissão Provisória do Partido Social Liberal (PSL). Já nos equipamentos de Santa Catarina, a auditoria foi feita por iniciativa do próprio TRE, que selecionou as urnas com maior índice de registros de problemas apontados por eleitores no primeiro turno das Eleições 2018.

Ao final dos trabalhos, a Comissão de Auditoria criada especialmente para a apuração das denúncias concluiu que as situações apontadas por eleitores não foram decorrentes de nenhum tipo de fraude visando a modificar a intenção do voto.

No TRE-PR, o processo de auditoria iniciou-se nesta sexta (19), às 8h, pela verificação da integridade física das urnas. Foi constatado que elas não foram abertas desde a cerimônia de carga e lacração. Também foi conferido se em cada uma das urnas as assinaturas nos lacres correspondiam à assinatura dos juízes eleitorais responsáveis pela zona eleitoral à qual pertence à seção de onde foram retirados os equipamentos.

Somente após a confirmação de que as urnas não foram violadas, foi iniciada a sua desmontagem diante dos peritos e das autoridades e eleitores presentes. Então, foram retiradas as mídias, o flash interno e o flash externo, para que um perito da Polícia Federal, usando equipamento próprio da PF, realizasse um procedimento denominado “clonagem”, para garantir a integridade das mídias originais. Trata-se de um procedimento padrão em auditorias forenses, que busca preservar a integridade dos dados.

Em seguida, foi realizada a verificação do software. Nessa etapa, as mídias clonadas foram inseridas nas urnas e iniciou-se um software de verificação pré e pós-eleição chamado VPP, que permite a impressão dos hashes. Esses hashes foram conferidos com os disponibilizados no Portal do TSE. Da verificação, concluiu-se que o software da urna era o mesmo que foi inserido na cerimônia de carga e lacração. Ou seja, não havia nas urnas nenhum software “trocado”. Além disso, foi executado um procedimento de validação da assinatura digital do software.

A primeira urna a passar pelo processo foi a da seção 664 da 178ª Zona Eleitoral de Curitiba, substituída durante a votação por ter supostamente apresentado defeito. O procedimento realizado buscou verificar o funcionamento do equipamento em condições normais de uso, para atestar que os votos atribuídos aos candidatos foram de fato computados para deles.

Também passaram pela auditoria urnas pertencentes à 1ª Zona Eleitoral de Curitiba e à 9ª Zona Eleitoral de Campo Largo, no Paraná, e à 84ª Zona Eleitoral de São José e à 100ª Zona Eleitoral de Florianópolis, em Santa Catarina.

Agora, os laudos da auditoria das urnas do Paraná e de Santa Catarina serão apreciados respectivamente pelas Cortes do TRE-PR e do TRE-SC, em sessões públicas. Os resultados serão amplamente divulgados à população dos estados.

Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, foi concluída nesta sexta (19) a auditoria da urna pertencente à seção 282 da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre. Esse procedimento aconteceu em razão de uma determinação do presidente do TRE-RS, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, que aceitou solicitação do Ministério Público Eleitoral relativa a um questionamento sobre problemas técnicos apresentados no dia da votação no primeiro turno.

A auditoria foi realizada no Plenário do TRE-RS, em duas etapas. A primeira etapa reconstituiu os passos obrigatórios para o pleno funcionamento das urnas, desde o carregamento com os softwares e os demais dados, passando pela ordem cronológica dos acontecimentos, até a validação dos softwares exigidos para o desenvolvimento das eleições.

Na quinta (18) à tarde, servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TRE-RS conduziram os trabalhos que seguiram os procedimentos necessários para o funcionamento das urnas eletrônicas: conferência de lacres, conferência de hash, emissão do Boletim de Urna (BU) e do Registro Digital do Voto (RDV), gravação do log e conferência de assinatura digital. Concluídas todas essas etapas, a urna foi reconstituída para a segunda fase da auditoria: a votação paralela.

A votação paralela começou nesta sexta, às 8h. Coube aos servidores do TRE-RS, integrantes da Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, a execução dos trabalhos. Todo o procedimento foi transmitido ao vivo pelo canal do TRE Gaúcho, no YouTube. A votação paralela é uma auditoria de funcionamento da urna em um ambiente controlado. Os servidores digitaram na urna votos preenchidos, previamente, em cédulas de papel, por entidades representativas da sociedade.

Ao final dos trabalhos, às 17h, foi emitido o BU, e o resultado foi confrontado com as anotações realizadas pelos fiscais. Houve 100% de coincidência dos votos digitados nas urnas eletrônicas com o relatório do Sistema de Apoio à Votação Paralela e com as anotações feitas nas planilhas pelos fiscais presentes.

Fonte: TSE

Prefeitura terá de indenizar moradora que teve a casa inundada em Joinville

Uma moradora de Joinville que teve sua casa inundada devido a uma obstrução na rede pública de coleta de esgoto ganhou na Justiça ação indenizatória por danos materiais e morais. No processo, o município de Joinville foi condenado a pagar R$ 80 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Do total de R$ 80 mil, R$ 12.145 referem-se a reparos na casa; R$ 18.680 equivalem aos bens móveis que havia na casa; e R$ 55.000 a indenização por danos morais. A moradora afirmou que a inundação em sua residência ocorreu por causa da retirada de uma tampa do “poço de visitas” (PV) instalado na rede coletora de esgoto para escoamento da água da chuva quando foi executada a pavimentação asfáltica da rua. Alegou, ainda, que a Companhia Águas de Joinville não fiscalizou adequadamente a realização da referida obra pública, o que lhe causou danos de ordem material e moral.

Segundo revelou como testemunha no processo o coordenador de obras da empresa Águas de Joinville, a rede de esgoto é dotada de um buraco a cada 50 metros, que pode ser implantado em qualquer lugar da via, ou seja, não necessariamente no passeio de pedestres, como tentou fazer crer o município de Joinville. Ele esclareceu, ainda, que a tampa da rede de esgoto da via foi retirada para permitir o trânsito da máquina que espalhava o asfalto sobre a pista. Entretanto, depois de finalizada a obra de pavimentação asfáltica, a tampa do PV não foi reposicionada no lugar de onde havia sido removida.

Já o Município contestou no sentido de que a implantação da rede de esgoto pela concessionária de serviço público deu-se em local inadequado, o que provocou o entupimento do duto de escoamento de fluidos. As testemunhas de defesa confirmaram que, justamente na ocasião em que eram realizadas obras de pavimentação na via pública, o imóvel da autora acabou inundado. Declararam também que vertia água do esgoto pelo vaso sanitário, e o filho da autora chegou a quebrar a boca de lobo localizada defronte à residência na desesperada tentativa de acelerar o escoamento do líquido. E, mesmo após a remoção dos sedimentos de esgoto, persistiu forte odor no interior da residência e o piso laminado e alguns móveis foram danificados no contato com o material.

Processo: Autos n. 0003856-58.2013.8.24.0038

Fonte: TJ/SC

Passageira será indenizada em R$ 15 mil por extravio de bagagem

Uma mulher que viajava de Florianópolis para Dublin e teve a bagagem extraviada será indenizada por uma companhia aérea. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Civil, que acolheu parcialmente o recurso interposto pela ré e reduziu a indenização – estipulada em R$ 25 mil em primeira instância – para R$ 15 mil.

De acordo com o relatório, a mulher fez o seguinte itinerário: Florianópolis – São Paulo, São Paulo – Amsterdã e Amsterdã – Dublin. As duas bagagens despachadas não chegaram ao destino final. A mulher celebrou o Natal em Dublin e não pôde entregar os presentes comprados no Brasil, bem como teve de iniciar a viagem com apenas duas mudas de roupas que estavam em sua bagagem de mão. Ela só conseguiu reaver as malas 15 dias depois – a viagem durou 20 dias.

O caso foi resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Carioni, fatos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional devem ser analisados sob os princípios do artigo 14 da normativa.

Pelo Código, é obrigação do fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos usuários em razão de defeitos relativos à sua prestação. Desta forma, no caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como seus pertences, de forma segura e no tempo acordado até seu destino final.

O magistrado acrescentou, ainda, “que os prejuízos de natureza anímica experimentados pela autora pelo extravio de sua bagagem quando realizava viagem ao exterior extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro”. A decisão foi unânime,

Processo: Ap. Cív. n. 0302695-14.2015.8.24.0023

Fonte:TJ/SC

TRT/SC nega novo ingresso no serviço público de agente demitido por improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que negou a possibilidade de um ex-servidor assumir novamente cargo público, após ser demitido por improbidade administrativa de seu cargo anterior – motorista de ambulância.

Segundo os autos, quando exerceu a função de motorista, o demandante teria se apropriado indevidamente, em benefício próprio, de cilindros de oxigênio, material de uso exclusivo do serviço de atendimento móvel de urgência. Meses depois, o ex-servidor participou de processo seletivo para o cargo temporário de motorista do referido serviço e foi classificado em 4º lugar.

Em sua defesa, o autor alegou que a ausência de nomeação ao novo cargo público e o não recebimento de vencimentos evidenciam risco de dano irreparável, e argumentou que a penalidade imposta foi a de demissão simples, o que não acarreta efeitos em futuras nomeações.

No entanto, em parecer jurídico sobre a investidura, a procuradoria-geral do município, localizado no sul do Estado, entendeu que no processo administrativo disciplinar ficou demonstrada a incompatibilidade para o exercício de novo cargo público municipal pelo prazo mínimo de três anos.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou que o motorista foi demitido com base em improbidade administrativa, o que gera, por si só, a impossibilidade de investidura no novo cargo público municipal, mesmo que aprovado em processo seletivo público dentro do número de vagas disponíveis. A votação foi unânime

Processo: AI n. 4011447-15.2016.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Por falta de provas, Tribunal nega danos morais a passageiros por atraso em voo

Transtornos em viagem aérea nem sempre configuram danos morais. Esse é o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil, que acolheu recurso de uma companhia aérea e negou indenização a passageiros que tiveram problemas em embarque para o exterior.

De acordo com a ação, um voo que faria o trecho São Paulo – Londres foi remarcado e a viagem ocorreu só no dia seguinte. O atraso de 24 horas, reconhecido como falha na prestação de serviço da empresa, configurou ato ilícito da recorrente. O órgão, porém, não acolheu a tese de que a empresa foi negligente em prestar a devida assistência.

Em decisão de primeiro grau, a companhia foi condenada a pagar R$ 10 mil aos passageiros por danos morais. Mas o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da questão, observou que as argumentações dos autores não vieram acompanhadas de provas mínimas do direito que pretendiam conquistar. “Não obstante a aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora demonstrar prova mínima de suas alegações”. Nenhuma prova desse tempo de espera no saguão foi apresentada no processo.

Tridapalli acrescentou que se trata de “situação que não repercutiu na esfera íntima dos autores a ponto de ofender-lhes a honra e a dignidade”, pois tudo não passou de um “mero dissabor”. O relator destacou ainda que “causa estranheza o fato dos autores nem sequer pleitearem possível reparação por danos materiais, decorrente da perda de um dia de hospedagem, ou mesmo do alegado prejuízo decorrente de deslocamento, hospedagem e alimentação durante o espaço de tempo em que aguardavam novo embarque.” A votação foi unânime.​

Fonte: TJ/SC


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