A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença proferida pelo juízo de uma comarca do sul do Estado, que negou indenização por danos morais aos filhos de um homem que foi decapitado e submetido a raio X para verificação de bala alojada no crânio em equipamento de clínica veterinária, por problemas na máquina do Instituto Médico Legal – IML. O aparelho servia tanto para exames em animais quanto em humanos.
A vítima teve o corpo encontrado em um matagal localizado aos fundos de um cemitério. A cabeça foi descoberta somente oito dias após o sepultamento, no interior de uma caixa d’água desativada, sendo submetida a análise do Instituto de Criminalística e sepultada junto ao corpo após exumação. O exame cadavérico demonstrou emprego de tortura e morte por asfixia.
Os filhos, autores da ação, alegaram que o perito não percebeu um projétil de bala alojado no crânio do pai, o que só foi revelado após a confissão do crime pelos acusados, um primo do falecido e a respectiva companheira. Diante da confissão, o delegado responsável pediu a exumação da parte do corpo da vítima a fim de que pudessem ser confirmadas as declarações prestadas pelos indiciados, ocasião em que a cabeça foi levada a uma clínica veterinária para exame de raio X. Na época, o equipamento do IML estava desativado, por isso o uso do aparelho portátil da clínica, que em regra era levado até o IML mas, para agilizar o procedimento e por ser somente a parte cefálica objeto da radiografia, foi utilizado pelo legista na própria clínica para a realização do exame.
Os autores entenderam que a realização do exame radiológico numa clínica veterinária representou desrespeito à imagem do falecido e que houve má prestação do serviço de perícia médica legal, o que teria ensejado a desnecessária manipulação do corpo de seu genitor. No entanto, segundo os autos, a ausência da constatação do objeto metálico não decorreu de negligência mas da condição física da parte do corpo examinada, que não apresentava nenhum orifício visível de entrada de projétil, e também por estar em avançado estado de decomposição.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, não houve qualquer equívoco na conclusão da causa da morte, de modo que não há como presumir imperícia ou negligência na elaboração dos laudos. O magistrado considerou ainda que, graças ao êxito da investigação, foi possível a condenação dos culpados pelo crime.
O desembargador entendeu que, embora uma clínica veterinária não seja o local mais adequado para a realização da radiografia de um ser humano falecido, merecedor de respeito, o local de realização do exame não teve como objetivo insultar a vítima, mas propiciar as condições necessárias para que os profissionais assegurassem a presença do corpo metálico no crânio antes de iniciar um procedimento mais invasivo, tendo em vista problemas com o equipamento do IML. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 0000586-51.2011.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
Faculdade deve indenizar aluno por atraí-lo com propaganda enganosa de curso de tecnologia
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou universidade ao pagamento de danos morais em favor de estudante, fixados em R$ 20 mil, por promover propaganda enganosa ao oferecer curso que não dispunha de prévio cadastro no respectivo conselho da categoria.
Desta forma, na prática, mesmo após concluir os estudos e receber seu diploma, o formando perdeu oportunidades de emprego e de evolução profissional por não possuir o necessário registro.
Segundo os autos, a universidade ofereceu curso de tecnologia em meio ambiente, com ênfase em gestão ambiental e promessa de habilitação para consultoria e atuação em área de engenharia e de arquitetura, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea. O material foi amplamente divulgado nas mídias locais.
O estudante, entretanto, afirma que a universidade não cumpriu as resoluções do Conselho e não informou com clareza sobre a situação do curso aos alunos que frequentaram as aulas, obtiveram o diploma e viram frustrada a expectativa de tentar registro.
Em recurso, a universidade alegou que sua obrigação em fornecer o curso foi devidamente cumprida, e que o Conselho Regional de Química da 13ª Região concedeu registro aos egressos para que pudessem integrar o quadro de profissionais daquele órgão; alegou ainda que não há caracterização da sua responsabilidade civil.
O desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, considerou que houve propaganda enganosa porque não foi divulgada aos alunos a possibilidade, ou não, do exercício de atividades dependentes do registro, e por não ter cadastrado o curso antes da oferta, principalmente, e também durante ou após sua formação. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0000058-59.2012.8.24.0124
Fonte: TJ/SC
Servidor público que emitiu documento em papel timbrado da JF em nome de juiz federal é demitido
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a demissão de um analista judiciário do quadro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC) que emitiu ofício em papel timbrado da Justiça Federal em nome do juiz federal do Juizado Especial da Subseção Judiciária de Chapecó (SC) requisitando documento para instruir pedido de cidadania italiana do primo. O Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) havia negado o pedido do autor para anular o ato de demissão, de reintegração aos quadros da Justiça Federal e do pagamento de todos os valores devidos desde a data da demissão.
Consta dos autos que o ex-servidor, no exercício do cargo, expediu o ofício de numeração fictícia (referente a um ofício verdadeiro) e papel timbrado da Justiça Federal ao Ministério da Justiça – Departamento de Estrangeiros, pelo qual requisitou falsamente certidão negativa de naturalização de uma terceira pessoa para instrução de processo judicial. O documento foi assinado pelo apelante em nome diverso do constante do seu assentamento funcional.
Durante o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar os fatos que resultaram na demissão do apelante, observou-se a inexistência do processo judicial alegado pelo servidor e da ordem do magistrado para expedição do aludido ofício, tratando-se, na verdade, da tentativa de obtenção de documento para agilizar o pedido administrativo de cidadania italiana para o primo do ex-servidor.
Dentre suas alegações recursais, o apelante sustentou que a pena de demissão é excessiva, desproporcional e desarrazoada. Alegou que a infração que lhe foi imputada não causou danos ao erário, à sociedade ou ao serviço público e não sacrificou quaisquer interesses públicos ou privados.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Cristiane Miranda Botelho, destacou que embora a falta cometida pelo servidor não tenha gerado dano patrimonial à União ou prejuízo aos processos em tramitação na vara federal em que trabalhava o apelante não se pode esquecer que o bem jurídico tutelado e, de fato manchado, é a dignidade da função pública.
Segundo a magistrada, a própria Lei nº 8.112/1990 cuidou de salvaguardar tanto o patrimônio quanto a moralidade do serviço público, sendo que a mácula de ambos pode gerar a pena de demissão.
Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que o processo de demissão do servidor ocorreu de forma legal. “Infere-se da acurada análise dos documentos acostados aos autos que o processo administrativo disciplinar transcorreu sem qualquer mácula ao devido processo legal”, concluiu a juíza federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.009157-6/DF
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1
Empresa não precisa ressarcir INSS por gastos com funcionário que se acidentou no trabalho
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em outubro, sentença que isenta a empresa Tigre Tubos e Conexões de ressarcir valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a um funcionário que se acidentou durante o trabalho. O entendimento foi de que a empresa não teve culpa no episódio que gerou a concessão dos benefícios.
O homem trabalhava há mais de 30 anos na empresa quando sofreu o acidente. Um container que precisava ser verificado estava preso entre outros, sendo necessária a ajuda de uma empilhadeira para retirá-lo de lá. No entanto, o funcionário tomou a iniciativa de subir no container para ver o que tinha de errado. Foi neste momento que o container quebrou, levando à queda do trabalhador de uma altura de cinco metros.
Com o acidente, o INSS passou a pagar ao funcionário o benefício de auxílio-doença acidentário, que foi convertido em aposentadoria por invalidez mais de um ano depois.
O INSS ajuizou ação contra a empresa pedindo o ressarcimento dos valores dispostos ao beneficiário. A autarquia sustentou que a empresa teve culpa no ocorrido, já que o funcionário não possuía nenhum tipo de instrução ou equipamento de segurança para trabalhar em altura.
A Justiça Federal de Joinville (SC) negou o pedido. Conforme a sentença, não parece crível que o empregado tenha recebido ordem expressa para realizar a tarefa adotando tal procedimento, e também não se tem notícia de situação similar ocorrida nas dependências da empresa.
O INSS recorreu ao tribunal, reafirmando a postura negligente da empresa. Contudo, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, não ficou demonstrada a negligência da empregadora na adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador. “O evento em questão não se deu por negligência da empresa empregadora, mas tão-somente contou com a contribuição do próprio funcionário para a ocorrência do acidente, na medida em que, ao que tudo indica, adotou procedimento improvisado de subir no container por iniciativa própria para destravá-lo e, assim, efetuar a contagem que havia sido determinada pelo funcionário superior”, concluiu o magistrado.
Processo: 5004633-52.2017.4.04.7201/TRF
Fonte: TRF4
Mulher que danificou veículo estacionado defronte a sua garagem é condenada
Uma mulher que estacionou o carro equivocadamente em lugar proibido, em frente à garagem de um prédio, desencadeou revolta de morador e teve seu veículo danificado por ele com chutes e pontapés. Ela receberá indenização por danos materiais fixados em R$ 2,1 mil, em decisão da 6ª Câmara Civil do TJ.
A autora, que é diarista, contou que faria faxina em um apartamento localizado no oeste do Estado, e por descuido estacionou seu carro em frente à saída da garagem do prédio. Disse que cerca de meia hora depois, enquanto realizava seu serviço, foi informada que havia sido multada e que seu carro era guinchado pela polícia. Ao dirigir-se ao local, foi surpreendida com avarias no veículo.
Ela solicitou ao síndico do prédio as imagens das câmeras de vigilância e pôde constatar que os danos foram ocasionados pelo réu, morador do edifício, através de chutes, socos e pontapés. O réu reconheceu a autoria dos danos, mas discordou dos valores orçados para conserto, já que a quantia fixada na primeira instância seria superior ao valor correspondente à avaliação integral do bem pela tabela Fipe. Defendeu a impossibilidade de ressarcir os prejuízos ao afirmar que o veículo não ficou completamente inutilizado, tanto que teria sido vendido pela autora. Admitiu o pagamento de apenas R$ 800 pelos prejuízos causados.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, considerou as provas acostadas aos autos, como fotografias e orçamentos para conserto das avarias, e constatou que os prejuízos decorreram de amassados e rasos afundamentos da lataria, razão pela qual minorou o quantum indenizatório. Para fixação do valor, a desembargadora utilizou orçamento em menor valor que contemplava todos os itens avariados pelo demandado. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0312024-94.2017.8.24.0018
Fonte: TJ/SC
Apagão em festa de réveillon causado por populares isenta concessionária de culpa
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou indenização por danos materiais e morais a restaurante localizado no litoral norte do Estado, que alegou prejuízos em festa de réveillon por ausência de energia elétrica por volta da meia-noite. A queda de energia, conforme apurado nos autos, foi causada por lançamento de fitas metálicas nas linhas de alta tensão.
O restaurante afirmou que havia organizado uma festa para aproximadamente 500 pessoas, com investimento em várias contratações para o sucesso do evento. Alegou prejuízo financeiro, perda de credibilidade com a clientela e frustração do evento comemorativo, porque as pessoas já teriam se retirado do local da festa quando a energia foi restabelecida, cerca de três horas depois.
Em recurso, a concessionária de energia disse que a interrupção do serviço deu-se pela conduta de terceiros que, em meio às comemorações, lançaram objetos variados sobre a rede de distribuição, de forma que os transtornos foram inevitáveis. Acrescentou que não ultrapassou o limite de tempo estabelecido pela Aneel, a qual prevê que paralisação pelo prazo de até quatro horas não pode ser considerada suspensão.
Segundo os autos, o acontecimento não se limitou apenas à região onde é localizado o estabelecimento. Portanto, a câmara entendeu que o prejuízo relacionado ao episódio e sua extensão não se restringiram apenas ao restaurante, mas tomaram proporções maiores pelos atos imprudentes atribuídos a terceiros.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, a efetiva configuração dos danos não foi comprovada. Aliás, o magistrado considerou que a paralisação do serviço por período inferior a quatro horas é incapaz de configurar falha em sua prestação, visto que todas as atividades estão sujeitas a intempéries e não se pode exigir onipresença do ente público. Além disso, ele entendeu que a ré empenhou-se para a solução mais ágil do imprevisto. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0010117-80.2009.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
Homem acusado de receptação de um cachorro é julgado e condenado em apenas 13 dias
A 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou ontem (13/11) um rapaz à pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de receptação de um cachorro da raça boxer. No dia 1º de novembro, o rapaz esteve em audiência de custódia no Fórum de Joinville, data de sua prisão em flagrante.
De acordo com a polícia militar, foi registrada a ocorrência de um furto em residência, quando vários objetos foram subtraídos, entre eles um videogame, televisores, aparelho de som, relógios, perfume, tênis, jaqueta, carne, câmeras de vigilância, micro-ondas, fogão e baú, além de um cão filhote da raça boxer.
Com o rapaz condenado foi encontrado o cachorro levado da residência. Em outra quitinete, ao lado, onde moravam um irmão e um amigo do acusado, todos investigados pela prática de crimes contra o patrimônio, também foi localizado o baú furtado da vítima. A audiência foi presidida pelo juiz cooperador da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville, Felippi Ambrósio
Processo: n. 0019941-46.2018.8.24.0038
Fonte: TJ/SC
Empresa de transportes indenizará passageiro idoso ameaçado por motorista com marreta
Uma empresa de transporte coletivo do oeste do Estado terá de indenizar um passageiro idoso que sofreu tratamento vexatório e ameaça de agressão no interior de um de seus veículos, protagonizados pelo próprio motorista do ônibus. A 2ª Câmara Civil do TJ fixou os danos morais em R$ 6 mil.
Segundo os autos, o senhor havia realizado cirurgia oftalmológica e segurava muitas sacolas de compras quando entrou no coletivo. Ele tomou a precaução de informar o motorista sobre seu estado de saúde e pediu ao condutor que tivesse cautela ao arrancar. Sem sucesso.
O motorista acelerou bruscamente e provocou o desequilíbrio e queda do passageiro. Ao reclamar da situação, o idoso ainda foi ameaçado com uma marreta que o preposto da empresa brandia nas mãos. A polícia militar foi chamada ao local. Condenada em 1º grau, a empresa recorreu ao TJ e garantiu que instrui devidamente seus motoristas para a qualidade no exercício de suas funções.
Ela alegou que o autor estava alterado, possivelmente embriagado, e que não houve arrancada brusca nem tentativa de agressão contra o passageiro. Tanto, reforçou, que a polícia retirou o passageiro do veículo, pois era ele quem havia causado a confusão. O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, considerou que a ré não acostou qualquer elemento probatório aos autos sobre suas alegações e a possível embriaguez do autor.
Por outro lado, acrescentou, o idoso comprovou, por meio de testemunha que presenciou os fatos, a situação vexatória pela qual passou. “O abalo sofrido pelo apelado é evidente, porquanto os fatos se deram dias após sua submissão a procedimento cirúrgico na visão, estando, ainda, em processo de recuperação”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0021032-47.2012.8.24.0018
Fonte: TJ/SC
Família de vítima de bala perdida durante ação policial será indenizada em R$ 90 mil
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais, familiares de homem que foi vítima de disparo de arma de fogo em ação da polícia militar ocorrida no bairro onde morava, no sul do Estado. Os autores, filho, genitora e irmã da vítima, receberão respectivamente R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o finado completaria 65 anos, ou seja, pelo prazo de 19 anos.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a PM agiu no exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, razões pelas quais deve ser afastada sua responsabilidade pelo ato e, consequentemente, o dever de indenizar. De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, tais argumentos não merecem prosperar porque há provas nos autos que demonstram que a operação policial resultou na morte de terceiro, o qual não era alvo da ação ostensiva mas acabou atingido por bala perdida próximo de sua residência.
O magistrado afirmou que, mesmo diante da inocorrência de abusos na atividade policial, cabe ao ente público responder por danos causados a terceiros. “Logo, inarredável o dever do Estado em reparar abalo anímico causado aos familiares (…), pelo ato praticado por preposto estatal durante ação policial militar que acabou resultando no falecimento da vítima”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: 0304424-16.2017.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Unimed é condenada a devolverá R$ 12 milhões para a prefeitura de Blumenau
Uma cooperativa de trabalho médico foi condenada a devolver a quantia de aproximadamente R$ 12 milhões aos cofres públicos da prefeitura de Blumenau. A decisão foi tomada pelo juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, titular da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Blumenau, em virtude de um desconto tributário deferido no período de 1994 a 2003.
A operadora de saúde solicitou redução no pagamento do ISS à prefeitura, que a concedeu com isenção de mais de 50% da dívida ativa sem correção, juros e multa. O promotor de justiça Gustavo Mereles Ruiz Diaz considerou estranha a transação e resolveu investigar. Ele chegou à conclusão de que a prefeitura não poderia ter autorizado o benefício à época, e propôs ação civil pública contra a cooperativa, o então prefeito, o procurador-geral do município e o secretário da Fazenda, com requerimento de devolução dos valores aos cofres públicos.
Para o magistrado, o desconto foi ilegal porque não obedeceu às normas tributárias e privilegiou unicamente a cooperativa, sem vantagem para a prefeitura. Ele então determinou a restituição da quantia, mas absolveu o ex-prefeito e outros administradores por entender que não houve erro grosseiro nem comprovação de que eles atuaram de má-fé ou receberam algum benefício pela isenção indevida do ISS.
Processo: Ação Civil Pública n. 0005621-91.2012.8.24.0008
Fonte: TJ/SC
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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