A Justiça do Trabalho amparou a decisão da fabricante de equipamentos industriais Schnell Brasil em dispensar, por justa causa, um empregado que ofereceu a um cliente o mesmo serviço que deveria executar pela empresa. Para a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) o ato configurou concorrência desleal, passível de punição com a dispensa motivada.
O caso aconteceu em 2015 em Jaraguá do Sul, a 200 quilômetros de Florianópolis. Contratado para instalar painéis elétricos de máquinas industriais, o empregado também tinha a função de treinar os clientes no manejo dos equipamentos instalados. Um dos clientes denunciou o empregado depois de ele se oferecer para realizar o treinamento de forma particular, a preço menor.
Dispensado da companhia, o trabalhador ingressou com ação para converter a justa causa em dispensa imotivada, mais benéfica ao trabalhador. Ele afirmou que tinha planos de abrir uma consultoria própria e alegou ter proposto ao cliente um serviço “manifestamente diverso” daquele oferecido pelo empregador, acrescentando que o ato foi isolado e o negócio acabou não sendo fechado.
A defesa da Schnell contestou as alegações, destacando que o mesmo treinamento é oferecido aos clientes que adquirem as máquinas, por um preço separado. A empresa ressaltou que o serviço seria executado durante a jornada de trabalho do empregado e classificou a oferta como “escancarada concorrência”.
‘Punição adequada’
Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul negou o pedido do empregado. Na sentença, o juiz do trabalho Fernando Luiz de Souza Erzinger considerou a aplicação da justa causa “proporcional à falta cometida” e “perfeitamente adequada ao caso”, dando ganho de causa à empresa.
Inconformado, o montador recorreu ao TRT-SC, mas também foi vencido na segunda instância. Em seu voto, o juiz convocado e relator Nivaldo Stankiewicz observou que o empregado ofereceu serviços particulares “absolutamente correlacionados” aos do empregador, com o único objetivo de atrair clientes para o seu negócio particular.
“Não seria razoável exigir-se do empregador aguardar por outra tentativa semelhante para ver configurada a falta grave, até porque se trata de risco ao seu próprio negócio”, ponderou o magistrado, que julgou irrelevante o fato de a venda não ter sido concretizada. “Aqui está em julgamento o procedimento do empregado, no caso absolutamente irregular, além de reprovável”, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados do colegiado. As partes não recorreram da decisão.
Fonte: TRT/SC
Categoria da Notícia: SC
Costureira será indenizada por cobrança de tarifa após encerrar conta bancária
A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning, decidiu manter condenação a um banco que fez a inscrição indevida de uma costureira nos órgãos de proteção ao crédito em Criciúma, sul do Estado. A sentença prevê o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Ambos recorreram da decisão, mas apenas a apelação do banco foi parcialmente provida para alterar o termo inicial dos juros moratórios desde a citação do réu.
“A caracterização do dano moral é irretorquível. A figuração infundada e arbitrária em cadastro de entidades de proteção ao crédito, independentemente de repercussão no meio social, traz indiscutível perturbação psicológica, aflição e desgosto. Para a configuração do dano moral, impende destacar, basta a demonstração do fato lesivo, ou seja, da inscrição indevida”, disse o relator em seu voto. O banco, em seu favor, argumentou apenas que não houve a comprovação concreta dos supostos danos sofridos ou de que a cliente tenha suportado qualquer situação vexatória em razão de sua conduta.
Para a instituição financeira, é totalmente descabida a pretensão indenizatória. Apesar disso, o banco não provou que a inclusão do nome da costureira nos cadastros restritivos de crédito foi devida, ou que a dívida era existente. A costureira possuía uma conta no banco réu para recebimento de seus salários, mas procedeu a seu encerramento em março de 2017. Em fevereiro de 2018, ela teve ciência de que seu nome estava negativado em virtude dessa relação comercial, encerrada já havia quase um ano.
processo: apelação Cível n. 0301219-42.2018.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Floricultura será indenizada após sofrer com corte de energia no dia dos Namorados
A juíza Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, titular da 1ª Vara da comarca de Pomerode, condenou empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização em favor de floricultura pela perda de clientes, em consequência de interrupção do fornecimento de energia elétrica no Dia dos Namorados de 2018.
A proprietária informou que, nesse dia, a floricultura tem grande número de estoques de flores e, para retardar o processo de deterioração, elas são armazenadas em câmaras frias. Surpresa ao notar a queda de luz, ela contatou o serviço de atendimento ao cliente da concessionária e descobriu que o desligamento fora motivado por suposto débito de fatura vencida em março de 2018.
Diante da situação, a comerciante teve que deixar de atender a clientela onde se dedicava às vendas e confecção de arranjos florais e se deslocar pessoalmente à unidade de atendimento da empresa. Somente após comprovar a quitação na data do vencimento é que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido.
A empresa, em sua defesa, alegou que o valor da fatura não foi contabilizado por culpa exclusiva do agente arrecadador. Isso porque houve digitação equivocada do código de barras da fatura, fato que tornou impossível a apuração do pagamento. Por esses motivos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
“É fato inconteste que o Dia dos Namorados e o Dia das Mães são as datas mais profícuas para as floriculturas e, portanto, o momento em que mais se exige do pequeno empreendedor, que necessita e concentra seus esforços no atendimento de sua clientela, visando auferir alguma lucratividade. E, a despeito disso, teve a autora que se preocupar em demonstrar que a dívida vencida há meses estava regularmente quitada, tendo, inclusive, que se dirigir à agência da empresa ré para tal finalidade”, anotou a magistrada na sentença.
Ela acrescentou ainda que se o código de barras gerado a partir do pagamento não foi identificado pelo sistema da concessionária, por erro de digitação do consumidor ou do agente credenciado para receber o pagamento, tal circunstância não elide a responsabilidade do fornecedor. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da proprietária da floricultura no valor de R$ 12 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária pelo INPM a partir da data do arbitramento. A ação, de seu ajuizamento ao julgamento, levou seis meses. Cabe recurso ao TJ
Processo n. 0300614-06.2018.8.24.0050
Fonte: TJ/SC
Ameaça de corte de energia não é meio legítimo para cobrança de débitos pretéritos, decide TJ/SC
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que negou a concessionária de energia elétrica o direito de suspender o fornecimento do insumo em benefício de uma empresa anteriormente autuada por fraude em caixa de medição e com dívidas em atraso no respectivo período. A devedora, após sofrer a interrupção da energia, obteve decisão judicial que prontamente restabeleceu o serviço.
Em apelação, a concessionária sustentou a legalidade do corte com base na constatação de irregularidade no medidor da empresa, que atua no setor de transporte, importação e exportação no sul do Estado. Acrescentou que o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, já que se discute a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, matéria privativa da União. Seus argumentos, contudo, não prosperaram.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não está em discussão a legalidade do procedimento administrativo, tampouco o valor estabelecido, mas apenas a possibilidade de suspensão do abastecimento de energia em razão do inadimplemento de débito pretérito, neste caso motivado por suposta irregularidade na caixa de medição.
“A interrupção de serviço essencial é admissível tão somente quando motivada pelo não pagamento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Caso a distribuidora de energia identifique violação no medidor, deve recorrer aos meios ordinários de cobrança, garantindo ao consumidor direito ao contraditório e ampla defesa”, esclareceu o relator, ao indicar o entendimento da Corte sobre o tema.
De acordo com o processo, em janeiro de 2018 a fiscalização apurou irregularidade e subtração de energia que resultou em um débito superior a R$ 485 mil. Na ocasião, a concessionária cortou o serviço e disse que só promoveria a religação após a quitação do débito. Precisou mudar seu agir após pronunciamento judicial em duplo grau de jurisdição.
A decisão foi unânime.
Processo apelação n. 0304706-20.2018.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Parque temático do litoral norte de SC terá que oferecer meia-entrada também on-line
A 1ª Câmara Civil do TJ, em agravo de instrumento, manteve decisão liminar da comarca de Balneário Piçarras, no litoral norte do Estado, para que parque temático instalado no município de Penha forneça ingressos de meia-entrada em todos os meios em que é realizada a venda de bilhete integral, ou seja, também em lojas virtuais e estabelecimentos parceiros que comercializam os ingressos fora dos limites do parque.
A Lei n. 12.933/2013, regulamentada pelo Decreto n. 8.537/2015, prevê que no mínimo 40% dos ingressos diários destinados ao público sejam disponibilizados aos beneficiários de meia-entrada que comprovem sua condição. A empresa também deverá promover a publicação do cumprimento da decisão em seu site oficial e em locais visíveis dos pontos de comercialização de ingressos.
O parque apelou contra a decisão, em ação originalmente proposta pelo Ministério Público, e alegou que já disponibiliza meia-entrada a estudantes, portadores de deficiência e jovens de baixa renda, mas é inviável a fiscalização dos requisitos necessários à concessão do benefício na venda eletrônica e em lojas parceiras. Disse que, nessas situações, existe risco de fraude.
O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, considerou que o agravante não quer modificar sua logística de trabalho em prol do consumidor, para não ter que promover a conferência dos documentos quando da entrada dos visitantes, que têm arcado com os entraves promovidos pela empresa para aquisição dos ingressos com desconto.
“Ora, se a agravante se vale de loja virtual e de parcerias com agências e operadoras de turismo que, dentre seus produtos, vendem o ingresso de acesso ao parque, deve adotar mecanismos para assegurar a aquisição da meia-entrada pelos consumidores que façam jus a este benefício”, anotou.
O magistrado entendeu que cabe ao fornecedor apresentar as informações quanto aos requisitos a serem observados no momento da entrada no parque, e que os dados devem ser repassados às operadoras e agências de turismo que vendem seus ingressos em parceria. O descumprimento das medidas implicará multa diária de R$ 50 mil, até o limite de R$ 5 milhões. A decisão foi unânime. A ação terá prosseguimento até julgamento de mérito na comarca de origem.
Processo AI n. 4013846-62.2018.8.24.0900
Fonte: TJ/SC
TAM é condenada por atraso de voo que fez padrinhos perderem batizado de afilhado
A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou empresa aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 20 mil, casal que perdeu batizado do sobrinho em decorrência de cancelamento de voo. Os autores contam que foram convidados para batizar o filho da irmã da requerente na Cidade do México. Para isso, dirigiram-se ao aeroporto, embarcaram na aeronave porém, por problemas no pneu do avião, não foi possível decolar. A companhia aérea, na oportunidade, informou que o voo havia sido cancelado e só poderia ser realizado no dia seguinte.
Os autores afirmaram que lhes foram cobrados valores excessivos para efetuar a troca de passagem e, por essa razão, resolveram retornar para casa e cancelar todo o itinerário. Em defesa, a empresa aérea alegou que agiu em conformidade com a legislação aplicável e adotou todas as cautelas necessárias para que houvesse prestação de serviços de maneira satisfatória. Os demandantes apelaram para majorar o valor da indenização, que a princípio foi arbitrado em R$ 5 mil pelo juiz Fernando Seara Hickel. Alegaram que tal valor não foi suficiente para reparar o dano por eles sofrido, visto que a viagem em questão não se tratava apenas de turismo, mas sim de um evento familiar, qual seja, o batizado de um sobrinho de quem eram padrinhos.
Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, estão com razão os apelantes. Isso porque, além da frustração em seu período de férias e da espera de mais de três horas dentro da aeronave, sem qualquer justificativa por parte da demandada, os autores perderam o batizado de seu sobrinho e apadrinhado, o que, segundo o magistrado, agrava ainda mais seu abalo psicológico. “Assim, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se majorar a indenização para R$ 10 mil, para cada recorrente, quantia esta que é capaz de atender às peculiaridades do caso concreto, sem importar, por outro lado, em enriquecimento sem causa aos autores”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo n. 0303820-35.2016.8.24.0038
Fonte: TJ/SC
Médica é condenada a indenizar cliente que ficou com cicatriz em tratamento estético
O sonho de corrigir pequenas manchas na pele ocasionadas pela exposição solar virou um pesadelo para uma mulher de Blumenau, que ficou com uma cicatriz no rosto após a realização de tratamento estético com aplicação de laser. A médica teve condenação confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, que prevê o ressarcimento de R$ 1.015 pelo dano material e mais R$ 10 mil pelo dano estético. As duas partes apelaram ao TJ e, por unanimidade, os desembargadores apenas corrigiram a dosimetria da sentença, sem reconhecer o dano moral.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres explicou a negativa do dano moral. “(…) a discreta cicatriz ocasionada pelo tratamento estético realizado pela requerida não pode ser elevada à condição de dano moral. Isso porque apenas afetou levemente a aparência da requerente, sem, contudo, repercutir em dor ou abalo psicológico que como tal pudessem ser identificados”, afirmou a magistrada.
Para retirar as manchas no rosto, em abril de 2008 a autora procurou uma dermatologista, que orientou a realização de duas sessões de laser. Após a primeira aplicação, a cliente notou que na região acima dos lábios ficou uma queimadura. A mulher relatou o aparecimento da cicatriz, mas foi informada pela médica que o fato era normal e, assim, voltou a realizar aplicações no local lesionado.
Após determinado tempo, a cliente notou que a cicatriz não desapareceu e ficou ainda mais visível, por isso resolveu consultar um outro profissional da área. O médico consultado afirmou que a lesão foi provocada pela máquina de laser. A mulher voltou a consultar a dermatologista, que ofereceu sessões de laser CO² sem custo para reparar a cicatriz. Depois de mais oito sessões e sem melhora, a cliente resolveu ingressar com a ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais.
A médica alegou que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, “pois todos os procedimentos realizados na requerente são condizentes com a prática e técnica médicas adequadas”. Em relação à cicatriz existente, a dermatologista justificou que ela se deu por culpa exclusiva da paciente, que retirou prematuramente a crosta que se forma após a aplicação do laser.
Já o relator destacou a falta de informação sobre as consequências do procedimento na relação de consumo. “Embora se reconheça que toda intervenção médica, ainda que minimamente invasiva, como no caso dos autos, possua consequências relacionadas às reações individuais do organismo humano de cada paciente, cabe ao profissional informar os riscos, inclusive estéticos, que o procedimento pode causar. Neste caso, adianta-se, inexiste nos autos qualquer indício de que a cicatriz na região facial era previsível e, ainda, que a sua eventual ocorrência foi informada à autora antes de ser submetida ao procedimento – razão por que presumível a culpa da demandada”, disse o relator em seu voto. O julgamento foi presidido pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou também o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.
Apelação Cível n. 0014086-60.2010.8.24.0008
Fonte: TJ/SC
Suspeito de dirigir embriagado tem HC negado e não pode sair de casa durante a noite
A 5ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado por um homem que responde pelo crime de embriaguez ao volante em Brusque. Ele pedia a revogação da medida cautelar que o obriga ao recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana. Além disso, o réu precisa comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades e não pode se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial.
O homem envolveu-se num acidente de trânsito e causou lesões corporais em duas vítimas, após supostamente ingerir bebidas alcoólicas. Ele é reincidente e responde a outro processo pelo mesmo crime. Para a defesa, há excesso de prazo na formação da culpa e falta fundamentação para a aplicação das medidas cautelares, que não guardam relação direta com o delito em tese cometido.
Sobre o excesso de prazo, a desembargadora Cinthia Beatriz Schaefer, relatora do HC, informou que a instrução foi encerrada e o processo aguarda prolação de sentença, com alegações finais já apresentadas. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”, esclareceu, com base na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A falta de fundamentação também foi rechaçada pela relatora. Para tanto, ela reafirmou os argumentos do juiz Edemar Leopoldo Schlosser, da comarca de origem.
“O histórico criminal do réu, com reiteração de condutas semelhantes (embriaguez ao volante), sugere maior cautela do Poder Público e justifica a necessidade de proibi-lo de andar livremente na noite ou nos finais de semana porque são nestas ocasiões que, muitas vezes, se encontram estímulos para a ingestão de bebida alcoólica e se propicia o cenário para a repetição da conduta delitiva”. A decisão da 5ª Câmara Criminal, em sessão presidida pela própria desembargadora Cinthia, foi unânime.
Processo: HC n. 4034993-31.2018.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Acumular cargo de policial militar com o de professor é inconstitucional, diz TJ/SC
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador João Henrique Blasi, negou mandado de segurança impetrado por um policial militar para que pudesse tomar posse no cargo de professor de português, após ser aprovado em concurso público. Em seu voto, o magistrado entendeu que a acumulação desses dois cargos (policial e professor) é inconstitucional.
O município de Blumenau apelou contra a decisão de primeira instância, que considerou legal a posse do policial no cargo público municipal de professor. Sustentou que integrantes dos quadros permanentes de pessoal da Polícia Militar estão impedidos de acumular cargos públicos.
Para o magistrado, a posse do policial militar no cargo de professor fere os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. “Exceto no caso de função privativa de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, não é estendida ao policial militar a possibilidade de acúmulo de cargos públicos, com prevalência da atividade militar”, assinalou Blasi.
O relator registrou também que tramita no Congresso Nacional a PEC n. 215/2003, para autorizar o acúmulo de cargos por policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal nas áreas de educação e saúde. Ele considerou que, “caso houvesse permissivo legal e constitucional para o exercício de cargo civil simultaneamente ao de policial e bombeiro militar, logicamente não haveria razão para a propositura da PEC, o que reforça o entendimento de que a legislação em vigor não permite a acumulação de cargos”, concluiu.
A votação foi unânime
Processo nº 0007155-70.2012.8.24.0008)
Fonte: TJ/SC
Homem é condenado por falsificar receituário médico para adquirir anabolizantes
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, condenar um homem à pena de um ano de prisão e 10 dias-multa pelo crime de falsificação de documentos para a compra de remédios de testosterona e esteroide anabolizante em farmácia. Ele teria feito uso de duas receitas médicas públicas falsas (receituário de controle especial do SUS) para comprar os medicamentos “Durateston”, à base de testosterona, e “Hemogenin”, esteroide anabolizante sintético, os quais somente são vendidos com prescrição médica.
O homem pagou o valor de R$ 10 por documento em uma academia, sem nunca ter se consultado com a médica do centro de saúde de onde teriam saído as receitas. Laudo pericial comprovou que as assinaturas do homem e da médica foram adulteradas. Em seu depoimento, a médica que teria subscrito o receituário confirmou que não o emitiu. Em sua defesa, o réu alegou não saber que os atestados adquiridos eram falsificados.
O argumento não convenceu o relator, desembargador Sérgio Rizelo. “O receituário médico é fornecido somente mediante consulta médica; é preciso, no mínimo, um exame clínico realizado por profissional da área da saúde para que seja realizada a prescrição de medicamentos de acordo com a enfermidade ou problema apresentado pelo paciente. O recorrente, ao ser interrogado, confessou que não realizou nem se submeteu a avaliação médica […]. Além disso, as receitas foram adquiridas em uma academia, de um homem, estando os receituários médicos subscritos por uma mulher”, afirma Rizelo.
Processo: Apelação Criminal n. 0001065-78.2014.8.24.0007
Fonte: TJ/SC
22 de dezembro
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