Uma ação penal referente a um caso de violência doméstica em tramitação na Vara Única da comarca de Taió, no Alto Vale do Itajaí, levou apenas 14 dias para ser decidida pelo juiz Jean Everton da Costa. O boletim de ocorrência com o relato de violência doméstica foi registrado no dia 31 de janeiro deste ano, mesma data em que o réu foi conduzido ao presídio.
No dia 4 de fevereiro, o magistrado de Taió recebeu a denúncia proposta pelo Ministério Público e no dia seguinte rejeitou o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do denunciado. Dois dias depois, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 14 de fevereiro.
Na audiência desta quinta-feira (14/2) foram ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e, após as alegações finais das partes, o magistrado proferiu a sentença de forma oral, para condenar o homem à pena de detenção e multa, com sua soltura em audiência e aplicação imediata e provisória de medidas protetivas em favor da vítima.
O juiz Jean da Costa afirma que a agilidade na tramitação dos processos depende de toda a equipe de trabalho e que “a colaboração e o envolvimento dos servidores da comarca são fatores muito importantes para alcançar as metas de produtividade. É nosso dever procurar decidir no menor tempo possível, mas sem deixar de observar o devido processo legal e a segurança jurídica”.
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
Transporte escolar pagará indenização por deixar criança de 3 anos na escola errada
O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Chapecó determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil aos pais de um menino que, em vez de ser levado para casa pelo transporte escolar contratado, no fim do período de aula, foi deixado na frente de outra unidade de ensino. A criança precisou de tratamento psicológico porque não queria voltar para a escola.
O fato aconteceu na manhã do dia 16 de março de 2017, mas a família entrou com o processo um ano depois. A mãe contou que por volta de 12h recebeu um telefonema de um homem desconhecido dizendo que o menino estava sozinho na frente de uma escola que não era onde o pequeno estudava. No início, a mulher pensou ser um trote, mas passou seu endereço ao homem, que logo chegou com a criança.
A sentença cita o artigo 733 do Código Civil, o qual prevê que “nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados às pessoas e às coisas”. Este processo foi sentenciado em menos de um ano, assim como a maioria dos casos atendidos pelo 1º Juizado Especial Cível, mantendo o compromisso de agilidade do Poder Judiciário catarinense.
Fonte: TJ/SC
Sindicato pagará multa por descumprimento de liminar em greve de ônibus
Motoristas e cobradores de ônibus descumpriram percentual de funcionamento.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o sindicato dos empregados no transporte coletivo de Itajaí (SC) ao pagamento de multa de R$ 20 mil por descumprir o percentual de serviço que deveria ser mantido na greve realizada pela categoria em 2017. Apesar de a greve não ter sido declarada abusiva, a maioria dos ministros entendeu que a sanção tem de ser aplicada porque a entidade descumpriu decisão judicial sobre a manutenção das atividades.
Greve
A paralisação dos empregados da Empresa de Transporte Coletivo de Itajaí Ltda. ocorreu entre 7 e 14/7/2017. Os motivos foram o descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e o pagamento do salário em parcelas. Em 10/7, o empregador pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a abusividade da greve e determinasse o retorno dos empregados ao trabalho. Segundo a empresa, o sindicato descumpriu a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Percentual mínimo
Antes de julgar a legitimidade do movimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região proferiu decisão liminar para determinar a manutenção de 60% do serviço de transporte público nos horários de pico e de 30% nos demais períodos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20 mil. No julgamento do mérito, o TRT considerou regular a greve.
Nos termos da Lei de Greve, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação com vistas a exigir o cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva (artigo 14, parágrafo único, inciso I). A CCT não previa o parcelamento dos salários.
Ao julgar o recurso da empresa, que argumentou o descumprimento do percentual mínimo, o TRT considerou que a questão havia perdido relevância por diversos fatores, entre eles a legitimidade da reivindicação do sindicato e a adoção de plano emergencial do Município de Itajaí para suprir a falta dos empregados em greve.
TST
Com o recurso ordinário apresentado pela empresa, o processo chegou à SDC do TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que o sindicato e os empregados descumpriram a oferta mínima de serviço em 13/7. Apesar de a greve ter tido respaldo em lei, a ministra afirmou que o sindicato não poderia desrespeitar a ordem de manutenção parcial do transporte e assinalou que o plano emergencial do município não justifica o descumprimento da decisão liminar.
A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Processo: RO-510-62.2017.5.12.0000
Fonte: TST
Aquisições incorporadas ao ativo imobilizado não sofrem incidência de ICMS, entende TJ/SC
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ atendeu recurso de um empresário para isentá-lo do recolhimento de ICMS que a Fazenda pretendia fazer incidir sobre o valor da compra de equipamentos comprovadamente destinados às atividades meio e fim da empresa: produção de embalagens de papelão. Além disso, o recorrente foi exonerado do dever de pagar multa punitiva imposta pelo ente estatal.
A tributação pretendida se referia a bens da empresa pertencentes ao ativo imobilizado – torres metálicas para resfriamento e tratamento de líquidos e para armazenamento de matéria-prima, necessárias à atividade-fim do empreendimento. Tais equipamentos, no entendimento do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, estão compreendidos em seu objeto social e são essenciais para o processo produtivo da empresa.
O órgão advertiu que a cobrança somente poderia se fazer valer se as mercadorias ou serviços em questão fossem alheios à atividade do estabelecimento. Os autos revelam que se trata de “creditamento de ICMS”; a esse respeito, novo entendimento do STJ é que o instituto “é viável em relação a equipamentos diretamente relacionados à atividade-fim da empresa, bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte e essenciais ao processo industrial”.
O creditamento em questão tem por objetivo assegurar ao comprador do produto o crédito dos valores cobrados do vendedor pela Receita Estadual em operações anteriores, de forma a evitar a cumulação. Ou seja, trata-se da possibilidade de o contribuinte compensar o que foi devido em cada operação (relativamente ao ICMS) com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou por outro. O valor da causa ultrapassava a casa dos R$ 2 milhões. A decisão foi unânime.
Processo: apelação cível n. 0300194-77.2016.8.24.0015
Fonte: TJ/SC
Homem é autorizado a retirar sobrenome paterno com base na dignidade humana, decide TJ/SC
A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, decidiu retificar o nome de um homem por entender ser este um direito da personalidade e, como tal, albergado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A ação original tramitou na comarca de Campos Novos.
O cidadão tinha em seu registro civil os sobrenomes do pai e da mãe, mas alegou desconhecer esta situação até perder a certidão de nascimento e precisar retirar uma segunda via. Até aquela data, todos os seus documentos ostentavam apenas o sobrenome materno. Com o registro atualizado e o acréscimo do sobrenome paterno, o homem passou a ter dificuldades na vida cotidiana.
A relatora reconhece, em seu voto, que a jurisprudência tem admitido a mudança do nome em regime excepcional apenas nas hipóteses em que há erro de grafia, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública. Porém, no caso concreto, entendeu ser possível atender ao pleito do cidadão. “Infere-se da prova documental acostada à inicial a comprovação de que o autor sempre se identificou com (apenas) nome e sobrenome materno nas relações trabalhistas; perante a União, o Estado e o Município de domicílio; nas relações privadas; e junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, quando do nascimento dos seus filhos e, também, quando do óbito de seu genitor. Tais documentos são, por si sós, o bastante a comprovar a necessidade do autor em permanecer conhecido pelo nome (e sobrenome) materno, como assim tem sido”, registrou em seu voto.
No entendimento dos desembargadores que deram provimento por unanimidade à apelação, não é crível submeter o autor da ação à retificação de todos os documentos até então emitidos sem o sobrenome paterno. Isso porque seria um procedimento desgastante e burocrático. O acórdão ainda prevê que a retificação do registro civil não pode acarretar prejuízo a terceiros. Assim, o homem continuará identificado pelos mesmos números de Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou o desembargador Marcus Tulio Sartorato.
Processo: apelação cível n. 0300426-92.2016.8.24.0014
Fonte: TJ/SC
Advogada flagrada praticando estelionato segue presa, decide TJ/SC
A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de uma advogada de Balneário Piçarras acusada de estelionato e falsificação de documentos. Presa em flagrante em 21 de dezembro do ano passado, a causídica teve sua prisão preventiva decretada logo na sequência. Segunda denúncia do Ministério Público, a ré obtinha documentos de identidade junto a terceiros e, após adulterá-los com sua fotografia, utilizava-os para fazer compras no comércio – eletrodomésticos em geral – e contrair empréstimos em instituições financeiras.
A juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, que conduz o processo penal na comarca de origem, afirmou que a materialidade do delito está devidamente comprovada, assim como os indícios de autoria – ela teria sido identificada por câmeras de segurança, seguida pela polícia e presa. Na ocasião, de acordo com os autos, ela confessou o crime e entregou os eletrodomésticos adquiridos com documentos falsos. Para a juíza, a preventiva se justifica porque é preciso interromper a trajetória criminosa da acusada.
“Há fortes indícios de que ela praticou outro crime de estelionato contra o mesmo estabelecimento. Não fosse o bastante, nessa mesma comarca, responde a outra ação penal também por estelionato, tendo sido presa em novembro de 2017 e colocada em liberdade um mês depois, ou seja, deveria estar cumprindo as cautelares impostas diante da concessão de liberdade provisória. Porém, foi novamente presa, o que reforça que em liberdade encontrou os mesmos estímulos para voltar a delinquir”, concluiu. Além disso, a advogada responde a três outras ações penais na comarca de Joinville e possui condenação pela prática de receptação e uso de documento falso.
“Como se vê”, pontua o relator do HC, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, “a ficha criminal é extensa, sendo certo o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de evasão, já que nos outros processos, ao que tudo indica, vem se esquivando da responsabilidade penal, sendo inconteste o risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal”. Por sua vez, a advogada alega ser vítima de constrangimento ilegal porque não há fatos que autorizem a prisão cautelar. Diz que os delitos em tese praticados não são graves e argumenta não integrar nenhuma associação criminosa, portanto não apresenta ameaça à sociedade.
Por ser advogada, sustenta, teria o direito de ficar numa Sala de Estado Maior – espaço sem grades e sem portas fechadas pelo lado de fora, instalado no Comando das Forças Armadas ou em outras instituições militares. Porém, como explica o relator, na hipótese de não haver estabelecimento específico, existe a possibilidade de recolhimento do preso em cela distinta no mesmo estabelecimento da prisão comum, desde que respeitadas certas condições de salubridade, conforme preceitua o CPC, em entendimento seguido pelo próprio STF.
De acordo com os autos, a ré não apontou qualquer irregularidade concreta em relação a suas condições na prisão. Segundo a gerente do presídio, ela se encontra na cela com as melhores condições sanitárias da unidade, seguindo o precedente de outra advogada presa no mesmo local. Realizado no dia 5 de fevereiro de 2019, o julgamento foi presidido pelo desembargador Getúlio Corrêa, com voto, e dele participou, além do relator, o desembargador Ernani Guetten de Almeida.
Processo: Habeas Corpus criminal n. 4001192-90.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Corte de custos pode motivar dispensa de empregado público, julga TRT/SC
Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou regular a dispensa de um empregado público da Companhia de Urbanização de Blumenau (URB) motivada pela necessidade de redução de custos. A ação foi proposta por um jardineiro, dispensado da sociedade de economia mista pertencente ao Município oito anos após ingressar por concurso público.
Segundo a defesa do empregado, a dispensa teria ocorrido sem qualquer decisão fundamentada ou processo administrativo que garantisse a ampla defesa e o contraditório. Os advogados também sustentaram que o corte de despesas não poderia ser invocado como motivação válida para o encerramento do contrato de agentes públicos concursados.
Já a URB afirmou que comunicou o motivo por meio de aviso-prévio, listando outros 54 empregados dispensados no ano anterior. A companhia apresentou documentos que comprovam a existência de uma dívida de R$ 34 milhões e insistiu que, segundo as regras da CLT, não estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensar empregados celetistas.
Sem estabilidade
O caso foi julgado em primeiro grau na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, que negou o pedido de reintegração do empregado. A juíza do Trabalho Mariana Antunes da Cruz Laus apontou que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que a estabilidade no emprego é uma prerrogativa exclusiva de servidores estatutários e julgou satisfatória a motivação apresentada pela empresa.
“O autor em nenhum momento sustentou que o fato apresentado como motivo — necessidade de redução de gastos em razão de crise financeira — não é verdadeiro. Se o autor não afirmou que o motivo é falso, não cabe ao Juízo cogitar que seja”, concluiu a magistrada em sua sentença.
Ao julgar o recurso do empregado, as desembargadoras que integram a 5ª Câmara do TRT-SC também negaram o pedido de reintegração. O colegiado seguiu o entendimento do STF de que a dispensa do empregado público não exige processo administrativo, mas apenas um procedimento formal que revele a motivação do ato de dispensa, demonstrando o atendimento ao interesse público.
“A dispensa realmente decorreu de motivo financeiro, justificado pela redução e controle da dívida da sociedade de economia mista, sem nenhuma finalidade de natureza pessoal ou política, de maneira que não é devida a reintegração no emprego público”, observou em seu voto a relatora, desembargadora Lourdes Leiria
O empregado apresentou embargos de declaração, recurso julgado no próprio TRT a fim de sanar alguma eventual contradição, omissão ou incompreensão do acórdão. Depois disso, ele ainda poderá recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0010062-63.2015.5.12.0051
Fonte: TRT/SC
Condomínio terá de indenizar morador que teve suas duas motos furtadas da garagem
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de um morador que teve suas duas motos furtadas da garagem do prédio, em 2014. Seu prejuízo, na época superior a R$ 6 mil, será suportado de forma solidária pelo condomínio e por sua seguradora no limite da apólice.
Inconformado com a decisão, o condomínio alegou que a convenção e o regulamento interno do prédio não preveem a responsabilidade de indenizar em caso de furto de bens dos moradores, de forma que se considera isento de qualquer responsabilidade decorrente de atos ilícitos cometidos nas áreas de uso comum.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, chamou atenção para o fato de, embora o regimento interno do condomínio não preveja indenização em caso de furto, o contrato celebrado com a empresa de seguros inclui a cobertura para diversos sinistros, entre os quais “Responsabilidade Civil do Condomínio” e “Guarda Veículos – Compreensiva”, cujo pagamento do prêmio é rateado entre os condôminos.
Além disso, o condomínio possui sistema de vigilância em tempo integral, o que implica, também, seu assentimento quanto ao dever de vigilância. “Inegável, pois, que o condomínio, ao firmar contrato de seguro com cobertura para furto de veículo em suas dependências, assumiu o dever de responder civilmente pelos danos dele decorrentes”, anotou o relator.
A câmara, em decisão unânime, manteve a indenização por danos materiais, assim como seguiu o entendimento do juiz em não conceder indenização por danos morais ao proprietário das motocicletas. “Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado”, concluiu.
Processo: apelação cível n. 0302696-51.2015.8.24.0038
Fonte: TJ/SC
STF acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos
O ministro Edson Fachin reformou decisão do STJ que vedou a execução provisória de pena restritiva de direito. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo autoriza a execução provisória de condenação sujeita a recursos de natureza excepcional.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vedou a medida.
No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.
Relator
Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.
Veja a decisão.
Fonte: STF
Mesmo não registrada, paternidade socioafetiva pode ser reconhecida, entende TJ/SC
A 1ª Câmara Civil do TJ decidiu que a paternidade socioafetiva pode ser reconhecida ainda que não tenha sido declarada em registro público. A discussão se deu em torno de uma apelação cível interposta por dois homens do oeste catarinense que pleiteavam na Justiça o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. Desde pequenos, eles foram criados pela mãe e pelo padrasto e com eles conviveram na mesma casa durante 27 anos.
De acordo com os autos, o padrasto – que já tinha filhos biológicos de um casamento anterior – assumiu todos os encargos decorrentes da paternidade e agiu assim até morrer, em 2015. Contrários ao reconhecimento, os filhos de sangue não questionaram a existência da relação socioafetiva, mas argumentaram que o pai não deixou nenhum documento como registro de seu desejo de reconhecer os enteados como filhos. Em 1º grau, essa tese foi vitoriosa.
Porém, de acordo com o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação cível, a ausência desse documento não é necessariamente má-fé ou descuido. “As pessoas, na convivência cotidiana, nas relações familiares – mesmo nas informais -, se consideram pai e filho, se tratam dessa forma, e é o que lhes basta, com ou sem a chancela judicial”, argumentou. Se existisse tal declaração de vontade do homem mas todos os demais elementos de prova produzidos apontassem não existir afeto algum, questiona Beber, essa declaração da paternidade socioafetiva seria válida? “Penso que não”, responde.
Além disso, decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, garantiu a possibilidade de coexistirem as paternidades biológica e socioafetiva. Segundo esse entendimento, declarada ou não em registro público, a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Para o relator, todas as provas do processo evidenciam a socioafetividade como elemento vinculante da família em questão.
“O estabelecimento da igualdade entre os filhos, biológicos ou adotivos, calcada justamente na afeição que orienta as noções mais comezinhas de dignidade humana, soterrou definitivamente a ideia da filiação genética como modelo único.” E pontuou: “Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-filial, merece proteção legal, resguardando direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária.” O caso em questão, concluiu Beber, revela um dos tantos arranjos familiares dentre o leque daqueles possíveis em uma sociedade cada vez mais marcada pela pluralidade. A decisão foi unânime.
Processo: apelação cível n. 0300421-03.2015.8.24.0080
Fonte: TJ/SC
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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