A 5ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça negou recurso de um professor condenado por estuprar um aluno no sul do Estado. Em primeira instância, ele foi sentenciado a 20 anos de prisão em regime fechado. Quando tinha 12 anos, a vítima passou a frequentar, na própria escola onde estudava, aulas de dança ministradas por esse professor. De acordo com os autos, nos dois anos seguintes, o homem praticou com o adolescente, repetidas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Os abusos – definidos como estupro de vulnerável pelo Código Penal – aconteciam nas dependências do colégio, nos passeios e nas viagens realizadas pelo grupo de dança. E sempre sob ameaça, segundo consta no processo: “Se não fizer o que eu mando, vou contar tudo o que acontece para outras pessoas, vou contar para os teus pais, vou afastá-los de você”, dizia o homem, que, além de instrutor de dança, era professor de educação física na mesma escola.
A defesa do réu pedia absolvição alegando insuficiência de provas. “Este é o típico caso de fake news, consistente na distribuição deliberada de boatos, falsas informações e manchetes sensacionalistas”, disse. Sobre esse ponto, a relatora da apelação criminal, desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, anotou: “O juiz a quo (Evandro Volmar Rizzo) não fundamentou sua sentença em eventual informação veiculada na mídia local e nem mesmo na suposta comoção causada na comunidade. Fundamentou no robusto conjunto probatório, que conduz à inequívoca conclusão de que o apelante efetivamente praticou o crime narrado”.
De forma alternativa, a defesa requereu a desclassificação do crime descrito na denúncia para contravenção penal. Mas a relatora também não acolheu esse argumento: “A prova demonstra que a intenção do réu não era de simplesmente perturbar a tranquilidade da vítima, mas tinha a nítida intenção de satisfazer sua lascívia, o que configura o crime do art. 217-A do Código Penal”, esclareceu.
Por fim, para diminuir a pena, a defesa tentou qualificar o agressor como instrutor de dança e não como professor. “Mas esta qualificação”, explicou a relatora, “não guarda qualquer relevância, pois a causa de aumento não está relacionada à acepção jurídica e literal do termo. A ascendência do réu sobre a vítima é flagrante”, concluiu.
Com isso, por votação unânime, a 5ª Câmara Criminal do TJ manteve intacta a sentença de 1º grau. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga. A sessão ocorreu no dia 14 de fevereiro.
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
Cidade de SC é proibida de dar isenção fiscal sem a adequada fundamentação, decide TJ/SC
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou antecipação de tutela da comarca de Araquari que impede aquela municipalidade de prosseguir na concessão de isenções fiscais por meio de decreto, baseado em controvertida lei editada ao final da década de 1990 e sem qualquer fundamentação.
Segundo decisão do juiz Luiz Carlos Cittadin da Silva, confirmada agora pelo TJ, atos dessa natureza doravante serão considerados ineficazes. Em ação popular que tramita no 1º grau há pedidos também de anulação dos decretos anteriormente expedidos, assim como da condenação dos responsáveis e beneficiários ao pagamento de perdas e danos. Eles deverão ser analisados ao final do processo, momento da apreciação do mérito.
Para o desembargador Ronei Danielli, relator do agravo no TJ, não existe indicação clara das razões para as alíquotas e percentuais de isenção adotados pelo chefe do Executivo municipal nos decretos em questão, inclusive nos casos de isenção total dos tributos a determinadas pessoas físicas e jurídicas.
Eventual prejuízo que a decisão possa acarretar para a administração foi relativizado pelo relator. Isso porque, conforme Danielli, não há risco de dano ao município, que permanece com a possibilidade de conceder isenções fiscais em caso de interesse público, desde que mediante a edição de lei específica e devidamente fundamentada. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4022286-47.2018.8.24.0900).
Processo n° 4022286-47.2018.8.24.0900
Fonte: TJ/SC
Homem é condenado a 27 anos de prisão por feminicídio e tentativa de homicídio
Um homem foi condenado a 27 anos de prisão pelo homicídio de sua namorada e por tentativa de homicídio contra uma segunda vítima. A decisão foi tomada pelo Conselho de Sentença, em sessão do Tribunal do Júri realizada na última sexta-feira (15/2), na comarca de Tubarão. Os crimes aconteceram nos dias 14 e 15 de março de 2015 na cidade-sede da comarca.
O réu, de 30 anos, mantinha um relacionamento com a jovem, na época com 17 anos, há cerca de um ano. Porém, por conta de ameaças, ela teria decidido ir embora para a casa de familiares no Paraná, e o homem subitamente teria concordado em levá-la ao terminal rodoviário. No trajeto, motivado pela crença de que ela tinha um caso com seu patrão, o réu cobrou explicações da jovem e teria dado um soco em seu rosto, o que a levou a desmaiar. Após, o homem teria asfixiado a vítima, ainda desacordada, com a alça da bolsa que ela usava. Ele escondeu o corpo da jovem em uma plantação de arroz na localidade de Congonhas.
Já no dia seguinte ao homicídio, o homem teria saído a trabalho com seu patrão e colegas profissionais, de carro, em direção a outra cidade. Após a saída dos colegas do automóvel, ele teria alegado estar passando mal e solicitado que seu chefe parasse o carro. Segundo os autos, o réu trazia uma faca escondida consigo e desferiu um golpe no pescoço da vítima. Após luta corporal, o homem conseguiu fugir.
O réu foi condenado por homicídio quadruplamente qualificado – motivo torpe, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio – e ocultação do cadáver da jovem, e pela tentativa de homicídio qualificado – por motivo torpe e dissimulação – contra o ex-patrão.
Fonte: TJ/SC
Policial militar que cobrava de comerciantes para fazer rondas exclusivas é condenado
A 5ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação a 13 anos de reclusão em desfavor de um policial militar acusado de corrupção passiva e infração da legislação administrativa, ambas praticadas em cidade do litoral norte catarinense.
Segundo a denúncia, o réu costumava oferecer a comerciantes da região seus serviços de segurança privada e rondas exclusivas, assim como acesso facilitado à polícia em caso de alguma ocorrência. Em contrapartida, as vítimas pagavam valores mensais que variavam de R$ 100 a R$ 400.
Desta forma, a investigação apurou que, em determinado momento, o réu chegou a ter em sua conta quase R$ 700 mil, com registro de lucro de cerca de R$ 8 mil mensais, provenientes dos quase 70 “clientes”. Os fatos ocorreram de 2009 a 2017. Em algumas das situações, o réu realizava o serviço extra no horário do expediente, quando comparecia em algumas ocorrências fardado e com a viatura. Ele também se comprometeu a cadastrar celulares de seus clientes na central de alarmes.
A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do acórdão, afirmou que foi apreendida na casa do réu farta documentação que comprova os valores recebidos, assim como foram realizadas interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, que confirmaram a prática. No total, foram 32 atos de corrupção passiva continuada, com condenação em boa parte deles.
“Os 20 anos de prestação de serviços à Polícia Militar, os elogios consignados na ficha funcional e a ausência de punição por qualquer crime anterior são, sem dúvida, bons predicados do réu. Todavia, não são impedimentos para individualização da pena pela prática dos delitos ora em julgamento”, concluiu a desembargadora. Ela também registrou e acompanhou entendimento do 1º grau no sentido de aplicar o Código Penal, e não o Código Penal Militar, ao fixar a dosimetria da pena. No caso em tela, aplicada a legislação penal castrense, o réu teria recebido pena secular. O processo transcorreu em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC
Empregado reverte dispensa por justa causa após ser convidado a reassumir posto
Dispensado por insubordinação, um empregado de uma confecção em Brusque (SC) conseguiu reverter sua justa causa na Justiça do Trabalho depois de comprovar que recebeu uma oferta da empresa para continuar na função. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
Na ação, o trabalhador contou que havia sido contratado para talhar tecidos e disse que gradualmente passou a receber outras tarefas, como descarregar caminhões e separar lotes. Após se desentender com a encarregada sobre o assunto, foi dispensado por justa causa. Dias depois, ao tentar um acordo no setor de recursos humanos, ele foi convidado a retornar ao cargo, mas não aceitou.
Por sua vez, a empresa alegou que o empregado já vinha realizando as tarefas desde o início do contrato e que, mesmo após os esclarecimentos dos superiores, o trabalhador seguiu agindo de forma insubordinada. Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brusque Roberto Masami Nakajo entendeu a dispensa como válida.
“Restou comprovado pela testemunha que o reclamante recusou-se a realizar as atividades que realizava desde o início do contrato, mesmo após conversa com seus superiores. Diante disso, estou convencido de que o reclamante foi indisciplinado e insubordinado e tenho por legitimada a pena justa causa aplicada”, sentenciou o magistrado.
Pena excessiva
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-SC, e o processo foi novamente julgado, desta vez pelos desembargadores da 3ª Câmara. O colegiado acolheu o argumento do empregado de que a aplicação da justa causa — pena disciplinar máxima — foi desproporcional e excessiva, já que a própria empresa o convidou a retornar à função.
“A oferta revela que o episódio não foi grave o suficiente a ponto de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício, o que denota ter sido excessiva a imputação da penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, razão por que merece reversão em juízo”, apontou o juiz do trabalho convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero, em voto acompanhado por unanimidade.
Com a decisão, o trabalhador terá direito a receber uma série de parcelas salariais que não são pagas na justa causa, como aviso-prévio, multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias e 13º salário proporcionais.
A empresa não recorreu da decisão.
Processo nº 0000281-79.2018.5.12.0061
Fonte: TRT/SC
Ação penal é julgada cerca de uma hora após denúncia ser aceita por juiz
A 4ª Vara Criminal da comarca da Capital concluiu ação penal digna de figurar no livro dos recordes. Em cerca de uma hora, o juiz Rafael Brünning recebeu denúncia do Ministério Público, citou o acusado, ouviu seu depoimento, encerrou a instrução e proferiu a sentença logo na sequência, para condenar o réu à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.
O caso foi registrado na última semana e envolveu um vigilante flagrado com armamento sem o devido registro. Como sua defesa renunciou ao prazo recursal, o magistrado certificou o trânsito em julgado e a formação do respectivo processo de execução criminal (PEC). O réu foi imediatamente intimado a comparecer na Vara de Execuções Penais para dar início ao cumprimento da pena, o que efetivamente ocorreu. A tramitação expressa do processo, na verdade, combinou esforços de todas as partes envolvidas
“O feito foi possível graças ao auxílio do promotor de justiça Geovani Werner Tramontin, da advogada Raquel Helena Cardoso Schramm e, também, do próprio conduzido, que durante a entrevista em audiência de custódia, indagado sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão, espontaneamente admitiu a prática do delito pelo qual foi preso em flagrante”, admite o juiz Brünning. Segundo seu relato, após o réu ter a prisão em flagrante homologada e a liberdade provisória concedida na própria audiência de custódia, o promotor, presente ao ato, optou em oferecer imediatamente a denúncia, que foi integralmente transcrita no próprio termo de audiência.
Na sequência, após recebimento da inicial, o acusado foi citado presencialmente. A defensora constituída, por sua vez, abriu mão dos usuais 10 dias para apresentação de resposta à acusação e a fez de imediato. Como não foram arroladas testemunhas, o magistrado aproveitou a presença de todos e designou para o mesmo dia, logo após o término da audiência de custódia, audiência de instrução e julgamento, com todos já devidamente intimados. Nela sobreveio então a sentença.
O julgamento do feito, que seguiu integralmente o rito ordinário, levou, da audiência de custódia à prolação da sentença, cerca de uma hora. Se considerado o momento da prisão e a apresentação do acusado na Vara de Execuções Penais para a audiência admonitória, todo o procedimento – desde a prisão em flagrante até o início do cumprimento da pena – foi finalizado em menos de 24 horas. A situação já ocorreu em outros dois feitos que tramitam naquela Vara.
O magistrado ressalta que, em todos os três casos, foram devidamente observadas todas as etapas do rito ordinário, sem registro de nenhum impedimento ou ofensa ao princípio do devido processo legal. Segundo Brünning, foi plenamente possível haver condenação baseada apenas na confissão judicial do acusado, uma vez que corroborada pelos demais elementos de prova colhidos na fase policial. A ideia já foi objeto de estudo do servidor Felipe Rapallo Musco, chefe de cartório da 4ª Vara, onde trabalha desde 2016. Ele inclusive apresentou o tema como trabalho de conclusão do curso de mestrado, apresentado à Universidade Federal de Santa Catarina em outubro de 2018.
Processo: 0002067-59.2019.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Aluna não de ser indenizada por cair de moto em aula de autoescola, decide TJ/SC
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que negou indenização por danos morais e materiais a uma mulher que, na condição de aluna de curso de formação de condutores, sofreu acidente quando pilotava uma motocicleta.
Ela argumentou que a empresa foi culpada ao disponibilizar, no dia dos fatos, uma moto com partida elétrica – enquanto ela estava acostumada a pilotar veículos com partida manual. Disse ainda que, em decorrência da queda, sofreu diversas escoriações nos braços, mãos e pernas, necessitou ficar hospitalizada e ser submetida a fisioterapia, exames físicos e clínicos, além de ficar impossibilitada de exercer suas atividades.
O curso de formação, ao seu turno, apontou culpa exclusiva da vítima do acidente ao informar que se tratava da última das sete aulas práticas que realizava, com registro de experiência anterior em partida elétrica. O desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, considerou que não houve falha na prestação de serviço por parte da ré. Para ele, as provas constantes nos autos mostram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que já estava em sua última aula de pilotagem, o que faz presumir que já estaria apta a pilotar.
“O fato de a motocicleta ser com partida elétrica (eletric start) em nada influencia. O relato da autora não é de que a queda ocorreu na partida, mas sim quando já em movimento, conforme, aliás, declarou no pronto-socorro do hospital (…)”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Processo: apelação cível 0016875-24.2011.8.24.0064
Fonte: TJ/SC
TJ/SC majora indenização de homem que divulgou vídeo íntimo com namorada em site pornô
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, majorou a condenação de um homem por danos morais após publicar em site de pornografia vídeo íntimo com sua namorada, em comarca do litoral norte do Estado. O réu teve a pena de indenização majorada de R$ 15 mil para R$ 30 mil. Na época dos fatos, a jovem tinha apenas 16 anos de idade e, por conta da exposição excessiva, não conseguiu concluir o ensino médio.
Na 1ª instância, o magistrado Guilherme Mazzucco Portela determinou a retirada do vídeo do site adulto e condenou o namorado e seu colega de trabalho. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito, extinguindo o processo com resolução do mérito, (…) para condenar tão somente os réus (namorado e colega de trabalho) ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 15 mil, corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da data estimada de divulgação, 21/08/2011”, disse o juiz na sentença.
Inconformados, a autora e o amigo do namorado recorreram em apelação cível e ambos tiveram os recursos providos. Os desembargadores, por unanimidade, atenderam ao recurso da mulher para aumentar a pena de indenizar, porque a proteção à imagem é direito constitucionalmente assegurado. A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O próprio Código Civil estabelece que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, implica ato ilícito.
Já o amigo do namorado também teve o recurso para absolvição deferido, porque não ficou comprovada sua participação na divulgação do vídeo. “Em que pese o afastamento da culpa do segundo réu (amigo do namorado), a conduta culposa do primeiro (namorado da vítima) é evidente nos autos, porquanto era quem mantinha um relacionamento com a autora, do qual se presumia uma relação de confiança. Assim, levando-se em conta a elevada reprovabilidade da conduta do réu e o dano à honra e à imagem sofrido pela requerente, recomendável a majoração da verba indenizatória de R$ 15 mil para R$ 30 mil”, disse em seu voto o relator e desembargador Stanley Braga.
Em 2011, o homem gravou cenas de sexo com sua namorada, sem o consentimento dela. Além disso, divulgou o vídeo para os amigos de sua empresa e colocou as imagens em um site de pornografia com o nome da adolescente à época do fato. Diante da exposição, a jovem alegou que foi reconhecida pelas pessoas na rua, o que resultou em sua demissão do emprego e a obrigou a abandonar o ensino médio. Ela também passou por acompanhamento psicológico. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Carvalho.
Fonte: TJ/SC
Médico, investigado por estelionato e formação de quadrilha, não será indenizado
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de não conceder o pagamento de danos morais a um médico-legista que foi alvo de investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), em razão da suposta prática de estelionato e formação de quadrilha decorrentes de fraude no seguro obrigatório DPVAT no sul do Estado. O médico solicitava a indenização de R$ 100 mil pela atuação do Estado de Santa Catarina e pela divulgação de sua prisão em jornais da região.
O homem alegava que os jornais publicaram, em agosto de 2011, uma fotografia tirada na polícia no momento de sua identificação criminal e que as notícias o expuseram ao ridículo, o que teria gerado condenação antecipada pelos moradores do município onde já foi vice-prefeito e é médico, tornando-o um “criminoso qualquer”. Afirmava que a fotografia publicada jamais deveria ter sido disponibilizada pela polícia, o que evidencia a violação de sigilo profissional, e que os fatos lhe retiraram dos possíveis concorrentes às eleições majoritárias do período subsequente. Relata ainda que tais notícias tinham por objetivo atingir sua honra, imagem e vida privada para fins exclusivamente eleitorais.
O desembargador Jorge Luiz Borba entendeu, com base nos autos, que as notícias veiculadas não faziam mais do que expressar a verdade sobre o andamento da investigação, repassando as informações obtidas com o delegado à sociedade. “Nota-se que as matérias publicadas pelos jornais mencionados possuem cunho meramente informativo e narrativo. Não há adjetivação imputada ao autor que caracterize excesso capaz de abalar a sua intimidade, integridade, dignidade ou honra além do abalo que os fatos por si sós já causam. Pertinente à assertiva de publicação da fotografia do médico, juntamente com as dos demais acusados, igualmente não se vislumbra o caráter ofensivo alegado. Isso porque não há nenhum indicativo de que se tratava de documento sigiloso, tampouco que tenha sido obtido em conluio com a polícia de forma velada”, expôs Borba.
O médico alega que foi algemado de forma brutal e desnecessária, em evidente abuso de autoridade. Contudo, o juiz argumentou que não há nenhuma prova ou testemunha que afirme que o homem tenha sido injustamente algemado. A defesa aponta que os filhos do autor foram humilhados ao submeter-se à realização de carteira de visitante para poder visitar o demandante na prisão, e que sua detenção é ilegal porque ele corre iminente risco de morte em razão de cardiopatia.
“Ressalto que o fato de os filhos do autor, que é médico, terem boa condição social não os faz especiais a ponto de isentá-los dos trâmites necessários à visitação, pelos quais passam todos os familiares que desejam visitar segregados. O que o autor pretende é que sua prisão seja considerada ilegal porque é portador de doença do coração. Problemas de saúde não impedem a prisão, mas apenas exigem que seja fornecido o devido tratamento ao preso”, pontuou Borba.
Por fim, o juiz argumentou que, nas hipóteses em que o dano advém de erro do Judiciário, é indispensável que se demonstre o ato ilícito. E que neste caso não foi verificada a ilegalidade da prisão do autor e o ato ilícito do Estado em divulgar os fatos, não caracterizando sua responsabilidade civil e, consequentemente, não se reconhecendo o dever de indenizar.
Processo: apelação cível n. 0600818-57.2014.8.24.0004
Fonte: TJ/SC
Estágio probatório não protege funcionário concursado de extinção de cargo, diz TJ/SC
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau que negou ordem de mandado de segurança contra o presidente do Poder Legislativo e o prefeito de um município do oeste catarinense. O mandado havia sido impetrado por duas funcionárias públicas, em regime de estágio probatório, contra a decisão que extinguiu seus cargos por meio de projeto de lei municipal.
Em abril de 2015, as mulheres foram aprovadas em concurso para exercerem a função de enfermeira e de assistente técnica pedagógica, mas foram exoneradas por força de leis complementares municipais que extinguiram 15 cargos a fim de reduzir o limite de despesas com o quadro de pessoal do funcionalismo público. As servidoras impetraram o mandado de segurança sob o argumento de que o motivo da extinção dos cargos não era verdadeiro, uma vez que o ente municipal não teria ultrapassado o limite de despesas com os funcionários. Alegaram, ainda, que as exonerações advêm de perseguição política da atual administração. Desta forma poderiam reaver seus cargos. O pedido das funcionárias foi negado pelo juízo de primeira instância. Inconformadas, as funcionárias requisitaram a reformulação da sentença e sua manutenção nos quadros da Administração Pública, independentemente da extinção dos cargos ocupados e de estarem em estágio probatório.
O desembargador Jorge Luiz de Borba afirmou que a estabilidade é um direito administrativo previsto na Constituição Federal de 1988 que visa a proteger o servidor público de dispensa arbitrária por partes dos agentes políticos. Contudo, expôs que as servidoras não cumprem os requisitos legais para usufruir dessa garantia, pois ainda não haviam cumprido três anos de trabalho. “Logo, as apelantes são consideradas servidoras não estáveis, pois a Administração Pública deu início ao procedimento de exoneração antes do interregno de três anos de efetivo exercício das impetrantes, razão por que poderão ser exoneradas de ofício. Sobre o assunto, a Súmula n. 22 do STF dispõe que ‘O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo'”, afirmou.
O magistrado observou que a exoneração de agentes públicos em estágio probatório para adequação dos limites orçamentários não pode ser considerada ilegal. O procedimento a ser adotado quando o ente público ultrapassa o limite de gastos com pessoal também está previsto na Constituição de 1988. A lei proíbe a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações salariais. Também é vedado ao município criar novos cargos, empregos ou funções. E se mesmo assim o município não conseguir atingir êxito, deverá reduzir as despesas com cargos em comissão e exonerar os servidores não estáveis. “Inexiste prova ou indício nos autos de inobservância das medidas que importasse a quebra aos princípios da motivação, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, razão por que não se deve falar em desvio de finalidade dos atos exoneratórios, nem sequer em perseguição política. Além disso, foram exonerados todos os servidores que se encontravam na mesma situação das impetrantes”, concluiu Borba.
Processo: Apelação Cível n. 0302088-50.2017.8.24.0081
Fonte: TJ/SC
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro