Aérea que cancelou voo não indenizará aluno por perder vestibular no RS, decide TJ/SC

A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que julgou improcedente pedido de jovem da capital que pretendia indenização por danos morais contra empresa aérea, por cancelamento de voo que o fez perder prova de vestibular que realizaria em Porto Alegre-RS. O estudante relatou que adquiriu as passagens da companhia aérea para realização da viagem em dezembro de 2012, data em que ocorreriam as provas. Porém, ainda em novembro, recebeu e-mail da empresa com informações de que, por motivos operacionais, o voo havia sido cancelado.
Naquela oportunidade, a empresa ofereceu realocação de voo que não se mostrou viável ao autor. Em sua defesa, a companhia sustentou ausência de responsabilidade civil, bem como inexistência de danos morais e materiais, visto que foram oferecidas opções de reacomodação, não aceitas pelo vestibulando, que buscava o reembolso das passagens. O juiz Humberto Goulart da Silveira, com base nas provas juntadas aos autos, negou o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi previamente informado do cancelamento do voo, bem como que a ré ofereceu outros voos, os quais não foram aceitos. Com isso, afirma, a ré cumpriu as determinações da agência reguladora.
“Embora sejam compreensíveis os transtornos que o cancelamento do voo trouxe ao autor, entendo que não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, tópico da rescisão contratual, (de forma que) não pode a ré ser responsabilizada por danos supostamente sofridos pelo autor com a perda do vestibular se este teve tempo suficiente para buscar outras alternativas para o deslocamento à capital gaúcha”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.
Processo: n° 0301865-48.2015.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

Aluna queimada com água quente lançada pela professora será indenizada por Município

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o município de Florianópolis a indenizar por danos morais, no valor de R$ 8 mil, estudante que foi atingida por água fervente jogada pela professora do 2º andar da instituição de ensino.
A menina conta que, na hora do recreio, estava sentada no banco situado embaixo de uma janela quando seu braço direito foi atingido por água fervente, que lhe causou queimaduras de 2º grau. Sustentou ainda que a diretora da escola não acionou equipe médica, apenas a atendeu no pátio, com a colocação de gelo na região lesionada.
O Município, em defesa, aduziu que a professora não arremessou um copo de água fervente, mas sim derramou pequena quantidade de água quente. Disse ainda que, se o acidente tivesse sido de grande relevância, a aluna não teria retornado às aulas no dia seguinte, como ocorreu, inexistente portanto responsabilidade da administração pública no caso. Defendeu também que o acontecimento foi suportável e não configurou abalo moral.
Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, com base no depoimento de testemunhas e no relato da professora, ficou claro que o réu praticou conduta que gerou dano à autora. A própria docente assumiu que agiu de forma impensada, pois o lugar onde jogou a água é de livre circulação dos estudantes. Ela ressalvou, entretanto, que os alunos não têm o hábito de ficar parados naquele local ou escorados na parede.
“A professora jogou propositalmente – embora sem o intuito de acertar alguém – água quente (copo cheio ou pequena quantidade são irrelevantes para análise da conduta do réu) pela janela do segundo andar da instituição, líquido que atingiu a autora. A conduta da professora foi imprudente, já que o local onde a autora estava sentada é uma passagem a que os alunos têm fácil acesso”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. O processo transcorreu em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Empregada pública consegue promoção por antiguidade mesmo sem previsão orçamentária

A falta de dotação orçamentária não impede a progressão prevista em norma interna.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) a pagar a uma empregada diferenças salariais relativas a promoções por antiguidade não efetuadas. Para os ministros, a falta de deliberação da diretoria sobre previsão orçamentária para o pagamento da parcela não pode impedir a concessão do direito, previsto em norma interna e aplicado conforme critérios objetivos.
Progressão por antiguidade
A empregada, assistente de tecnologia da informação, pediu na Justiça a promoção em quatro níveis salariais, previstos no Plano de Cargos e Salários, mas não concedidos entre 2010 e 2016. Ela afirmou que havia cumprido o critério de dois anos de serviço para mudar de nível salarial a partir do PCS de 2008.
Desempate
Em sua defesa, a empresa pública reconheceu que a assistente havia cumprido os requisitos para as progressões por antiguidade. No entanto, sustentou que ela não fora contemplada em razão dos limites financeiros da Dataprev. Outros empregados receberam as progressões por terem levado vantagem em critérios de desempate, segundo o empregador.
Dotação orçamentária
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, não basta a comprovação de que se cumpriu o tempo de serviço: é necessária também a existência de dotação orçamentária para a efetivação das promoções por antiguidade, circunstância não demonstrada pela assistente.
Critério objetivo
O relator do recurso de revista da assistente, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a ausência de deliberação da diretoria da Dataprev acerca da dotação orçamentária não constitui barreira à concessão de progressão. “A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo”, não sujeito, portanto, ao exclusivo arbítrio do empregador.
A jurisprudência do TST também orienta que a ausência de deliberação da diretoria do empregador público não impede a concessão da promoção por antiguidade se forem preenchidos os demais requisitos estabelecidos no regulamento de pessoal. Assim dispõe, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O ministro Agra Belmonte ainda registrou que, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante o artigo 169, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-54-10.2017.5.12.0034
Fonte: TST

Aeronáutica tem direito de negar convocação de candidata obesa, decide TRF4

Sob o entendimento de que as Forças Armadas podem estabelecer critérios diferenciados para provimento de cargo público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, em 12 de fevereiro, a recurso da União contra decisão da 2ª Vara Federal de Florianópolis que determinava liminarmente à Aeronáutica que permitisse a participação de uma candidata obesa em processo seletivo para técnica de administração.
Ela ajuizou mandado de segurança e obteve liminar favorável para seguir concorrendo após ser reprovada na Inspeção de Saúde Inicial (Inspsau) e excluída do concurso. A União recorreu ao tribunal sustentando que o edital deixava claro que candidatos com índice de massa corporal (IMC) maior que 29,9 seriam excluídos por obesidade. A Advocacia-Geral da União (AGU) ressaltou que a condição é tida como doença pela Classificação Internacional de Doenças.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a Administração pautou-se pela vinculação às regras do edital. “Se a parte autora não possui a aptidão necessária para a atividade das Forças Armadas, não poderá ser incorporada até mesmo para que seu quadro clínico não seja agravado. Com efeito, tal atitude atenta contra o interesse público – a aptidão física dos militares é condição indispensável em termos de segurança nacional – e também contra o interesse do próprio conscrito, o qual seria obrigado a praticar atividades físicas que poderiam causar lesões ou mesmo incapacidade, temporária ou permanente, com relação de causa e efeito com o serviço militar”, avaliou a magistrada.
“O critério da massa corporal adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) é racional, proporcional e isonômico, visto que guiado por dado objetivo. Os portadores de IMC superior a 30, como a parte autora, são portadores de doença (Obesidade Grau I), capitulada como tal no Código Internacional de Doenças (E66- Obesidade/ CID-10). Portanto, a obesidade é doença preexistente à incorporação e incompatível com atividade militar”, acrescentou a desembargadora.
Fonte: TRF4

Mulher vítima de fraude após repassar a própria senha bancária não será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, confirmou decisão de primeiro grau (comarca de Criciúma) que negou indenização por danos materiais e morais a uma mulher vítima de fraude após repassar a própria senha bancária a falsários. Ela alegou que recebeu uma ligação telefônica durante a qual lhe foi solicitada sua senha de acesso para liberação de sistema de pontuação.
A mulher disse que forneceu a senha de seis dígitos e, posteriormente, descobriu que haviam sido realizadas operações em sua conta bancária. Acrescentou ainda que, mesmo substituída a senha, os lançamentos prosseguiram. A instituição financeira, por sua vez, disse que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, que estava ciente de que não poderia fornecer sua senha de acesso para terceiros.
Para o relator, no caso analisado, houve culpa exclusiva da vítima. “A consumidora contribuiu eficazmente para a fraude financeira, uma vez que repassou dados sigilosos atinentes a sua senha bancária, para terceiros falsários, por telefone. Trata-se de notória excludente de ilicitude que exime o banco de responsabilidade civil”, sublinhou o magistrado
Processo: n° 0307586-87.2015.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Alegação de analfabetismo não é motivo para anular empréstimo, decide TJ/SC

A 5ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, prolatada pelo juiz Marlon Negri, que julgou improcedente a demanda de uma senhora que buscava anular contrato de empréstimo firmado em seu nome junto a instituição bancária. A tutela antecipada concedida anteriormente para que as parcelas referentes aos valores não fossem mais descontadas de sua conta também foi revogada.
A autora afirmou ser idosa e analfabeta e alegou que o banco não adotou as cautelas e formalidades necessárias para o seu caso, como a utilização de procurador ou escritura pública. A instituição, por sua vez, juntou ao processo documentos que comprovavam que foi a idosa quem contraiu o empréstimo e que a quantia foi depositada em sua conta. O desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, admitiu que as contratações que envolvem pessoas idosas e analfabetas exigem maior cautela do contratante, mas tal condição, por si só, não invalida o negócio jurídico, pois não delimita a pessoa como incapaz.
O magistrado afirmou também que, de acordo com a legislação vigente, para os empréstimos bancários não é imprescindível a constituição de procurador, ao contrário dos contratos de prestação de serviços. No caso em questão, ressaltou o desembargador, a autora colocou sua rubrica e, no momento do ato, não fez qualquer ressalva nem exigiu as formalidades legais que agora defende.
Ele também estranhou a existência de outros dois empréstimos, realizados em tempos diferentes, em nome da autora. “A requerente nem sequer arguiu falsidade ou impugnou a autenticidade de quaisquer documentos trazidos aos autos, tampouco negou peremptoriamente o recebimento dos valores que lhe teriam sido emprestados ou se prontificou a devolvê-los, razão pela qual é possível reconhecer a existência hígida de relação jurídica entre as partes”, finalizou. A decisão foi unânime
Processo: n° 0301417-31.2018.8.24.0036
Fonte: TJ/SC

Cliente de padaria será indenizada após comer salgadinho estragado, decide TJ/SC

Uma consumidora do norte do Estado será indenizada em R$ 2 mil após adquirir e consumir parcialmente um salgadinho que continha larvas e vermes em seu interior. O fato ocorreu em outubro do ano passado. Após comprar o produto em uma panificadora, a cliente o levou para casa e lá passou a consumi-lo, até notar a presença de corpos estranhos em seu interior. Retornou de imediato ao estabelecimento e registrou sua reclamação, acrescida de filmagem em que expunha a impropriedade do salgadinho para consumo. Em sua defesa, o dono da confeitaria garantiu possuir todos os alvarás exigidos pela vigilância sanitária e primar pela qualidade de seus produtos.
Ainda levantou suspeita se efetivamente o salgadinho fora adquirido em seu estabelecimento. A consumidora, ao seu turno, apresentou extrato de sua conta bancária que demonstrou ter havido desconto no valor exato do produto – R$ 9,00, no dia e horário apontados para o incidente, com a padaria apresentada como beneficiária. Acrescentou que desde o episódio passou a sentir náuseas só de observar salgadinhos expostos para comercialização e que não tem mais coragem de se alimentar fora de sua residência. Para onde vai, garantiu, tem que levar uma marmita para consumir. O juiz Gustavo Marcos de Farias, titular do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, analisou detidamente os fatos e apontou razão para a cliente.
“A existência de alvará sanitário e de ‘procedimentos operacionais padrões’ não exclui a possibilidade de haver vício/defeito nos produtos fornecidos pela parte ré, bem como não exclui a sua responsabilidade diante do ocorrido. Como já dito acima, a ré deveria ter anexado elementos probatórios capazes de refutar a pretensão inicial, afastando a sua responsabilidade e/ou imputando-a a outrem (culpa do consumidor ou de terceiro). Não o fazendo, logra o ônus de sua desídia”, resumiu o magistrado, que julgou o pleito parcialmente procedente para arbitrar em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais e materiais. A autora havia solicitado 30 salários mínimos como indenização. A decisão transitou em julgado no último dia 21 de fevereiro, portanto sem mais chance de recurso
Processo: n° 0323143-55.2018.8.24.0038
Fonte: TJ/SC

TJ/SC garante tratamento de equoterapia para criança com deficiência

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o município de Jaraguá do Sul garanta o tratamento de equoterapia para uma criança autista e com síndrome de Down. Método de utilização de cavalos, dentro de um enfoque terapêutico, a equoterapia pode ajudar no desenvolvimento de pessoas com deficiências ou com necessidades especiais. De acordo com especialistas, ela promove ganhos de ordem física, psicológica e educacional.
Com a recusa do Estado e do município em oferecer o tratamento – ele não é padronizado pelo SUS -, a mãe ingressou na Justiça em busca desse direito. A criança havia feito equoterapia por recomendação médica e, segundo os laudos, apresentou melhora na qualidade de vida e em seu estado físico, especialmente no equilíbrio, na sensibilidade tátil e na interação social.
O desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, fundamentou a decisão com base nos laudos científicos, nas avaliações médicas e em pesquisas acadêmicas. “É indubitável a necessidade de concessão do tratamento pleiteado na peça inicial”, disse. Em casos desta natureza, acrescentou, o critério técnico, ou seja, a avaliação médica, deve prevalecer como fundamento das decisões judiciais.
Blasi lembrou voto recente do desembargador Ricardo Roesler sobre um caso similar: “Quem define o melhor tratamento não é o paciente, nem o ente público, nem mesmo o Poder Judiciário, ou a Procuradoria do Estado ou do Município, e sim o médico responsável pelo acompanhamento do paciente; afinal, este reúne conhecimento técnico e factual para prescrição de determinado fármaco ou recomendação de determinado tratamento”.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Francisco de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz. A sessão foi realizada no dia 19 de fevereiro deste ano e a decisão foi unânime.
Processo: n° 0309256-15.2015.8.24.0036
Fonte: TJ/SC

Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro

A exposição de motociclista à atividade de risco motivou a responsabilização.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos causados ao empregado. Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio.
Acidente de moto
O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Culpa de terceiro
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a Back, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.
Responsabilidade
Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.
Ressarcimento
De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento do valor pago a título de indenização com o culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização.
Processo: RR-729-60.2010.5.12.0052
Fonte: TST

Carga de conchas chinesas enviadas ao Brasil por engano não poderão ser destruídas devido a risco sanitário, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, em julgamento realizado na última semana (12/2), a pedido liminar da União contra decisão da 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) que autorizava uma empresa a destruir uma carga de conchas naturais envernizadas enviadas da China por engano. O entendimento da 3ª Turma é de que os atos administrativos do Executivo têm presunção de legalidade e visam, no caso, evitar a disseminação de pragas e doenças.
Ao receber o produto, a importadora tentou devolve-lo ao país de origem, que não aceitou, sustentando que a encomenda teria sido enviada corretamente e teria havido erro da distribuidora. A empresa brasileira requereu junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a autorização para destruir as conchas, mas teve pedido negado.
A importadora então ajuizou ação na Justiça Federal de Itajaí e obteve decisão liminar favorável para destruir a carga. A União recorreu ao tribunal alegando violação a regras de defesa sanitária, apontando que a medida correta seria a incineração ou a autoclavagem (esterilização por meio de calor úmido sob pressão).
Segundo relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, “os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário”.
Para Favreto, ainda que a legislação preveja a destruição de mercadorias com importação não autorizada, a medida depende da natureza e do risco associado, conforme Instrução Normativa do Mapa. Segundo desembargador, deve ser resguardada a prudência quando se trata de interesse da saúde pública.
Processo nº 5044111-05.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat