No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.
Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente.
Interesse público
O Ministério Público de Santa Catarina, em ação civil pública, obteve liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça entendeu que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU.
No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao interesse público.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal.
“O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário”, reiterou.
Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável ao longo dos cursos d’água – não prejudica aquela estabelecida pelo Código Florestal – 50 metros.
“Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU”, afirmou.
Retrocesso
Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas.
Ao reformar o acórdão do TJSC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente.
“Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1546415
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: SC
Normas de SC que estabeleciam obrigações para seguradoras de veículos são inconstitucionais, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (21), declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que estabeleciam obrigações contratuais às seguradoras de veículos. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4704, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgada procedente por unanimidade. O entendimento do colegiado foi de que as normas invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte.
Os artigos da Lei estadual 15.171/2010, que foram declarados inconstitucionais, impunham uma série de condutas às seguradoras, entre elas a de arcar com reparos de veículos sinistrados não só em oficinas credenciadas ou referenciadas, mas em qualquer outra apontada pelo segurado ou terceiro prejudicado. A lei exigia também que as seguradoras fornecessem ao cliente certificado de garantia dos serviços prestados, além de instituir hipótese de “seguro obrigatório”, ao determinar que as seguradoras não podem negar a contratação de seguro para veículos recuperados que tenham sido considerados aptos à circulação por órgão de trânsito responsável.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (artigo 22, incisos I, VII, IX da Constituição Federal) visa garantir uma coordenação centralizada das políticas de seguro privado e de regulação das operações que assegurem a estabilidade do mercado. Ele ressaltou que a competência legislativa concorrente em produção e consumo e em responsabilidade por dano ao consumidor não autoriza os estados-membros e o Distrito Federal a legislarem livremente sobre as condições e as coberturas praticadas pelas seguradoras.
O relator salientou ainda que a legislação sobre questões ligadas ao trânsito e sua segurança, como registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados, também é de competência privativa da União.
Fonte: STF
Clínica é condenada a indenizar homem que teve queimaduras durante depilação a laser
Uma clínica de beleza foi condenada a indenizar cliente por procedimento estético malsucedido, responsável por queimaduras de 1º e 2º grau em seus braços, em processo que tramitou na comarca de Balneário Camboriú. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 10 mil. Consta dos autos que o jovem foi submetido a uma sessão de depilação a laser e teve os braços feridos por queimaduras após o procedimento.
Em sua defesa, o estabelecimento de estética argumentou que não havia qualquer defeito no equipamento apto a ocasionar as lesões ao autor e que a exposição ao sol após a depilação aumenta o risco de queimaduras na pele, orientação que, acredita, não foi seguida pelo cliente, mesmo que advertido sobre tal circunstância.
O jovem afirmou que, após sofrer as queimaduras, passou a ter dores no local, com registro de machucados e manchas por meses, o que o obrigou inclusive a utilizar camisetas de manga longa para esconder as sequelas do tratamento depilatório malsucedido prestado pela ré. Durante o processo, foi submetido a perícia, que constatou a causalidade dos danos.
De acordo com a juíza substituta Luísa Rinaldi Silvestrini, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o valor da indenização por dano moral deve ser razoavelmente expressivo, não meramente simbólico, e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa.
“Verifica-se que a parte autora se submeteu à sessão de depilação em março de 2015 e, em decorrência da falha na prestação do serviço pela ré, sofreu queimaduras na pele, suportando, além da dor física, machucados e manchas visíveis na pele por determinado tempo, mas que, felizmente, não formaram cicatrizes permanentes”, contextualizou.
O cliente pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, e por danos morais no valor de R$ 500 mil no início da ação. O dano material não foi comprovado. A clínica foi condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por considerar que a parte autora decaiu em parte do pedido, acabou também condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo: n° 0305758-04.2015.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
Beach clubs terão de pagar R$ 20 mil por temporada pelos danos ambientais causados em praia em SC
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu em parte os recursos especiais de cinco locatárias e da administradora dos beach clubs de Jurerê Internacional e diminuiu – em R$ 20 mil para cada, por ano de exploração da área – a indenização pelos danos ambientais causados pelos empreendimentos.
Em ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, a Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional (Ajin) pediu a interdição dos chamados postos de praia (beach clubs), situados na faixa de areia e na orla marítima da praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis, além da demolição de toda e qualquer edificação destituída de licenciamento situada em áreas de uso comum do povo.
O juízo de primeiro grau acolheu a ação e determinou a demolição de todas as construções, inclusive os cinco postos de praia e todos os acessórios agregados a essas estruturas. Pelo dano ambiental à Área de Proteção Permanente (APP), condenou as responsáveis pelos empreendimentos a pagar R$ 100 mil por temporada em que permaneceram no local.
Em relação à administradora de todo o espaço, decidiu que, por ela já estar no local há 20 anos, deveria pagar a soma do total das cinco locatárias – R$ 500 mil por ano – por 20 anos, ou seja, o montante de R$ 10 milhões.
Ajuste de conduta
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) retomou o que foi definido em um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em ação civil pública anterior e homologado judicialmente em fevereiro de 2006. A ação questionava os danos causados pela exploração da mesma área.
Pelo princípio da segurança jurídica, o TRF4 concluiu que as estruturas existentes à época do TAC poderiam ser mantidas, mas que as acrescidas deveriam ser retiradas, uma vez que o termo seria claro acerca da vedação à instalação de qualquer nova construção ou mesmo estrutura provisória.
O tribunal manteve o valor da indenização estabelecido em primeiro grau, determinando que, para as locatárias, o termo inicial para o pagamento seria a data da homologação do TAC.
Indenização
O relator dos recursos no STJ, ministro Sérgio Kukina, acolheu os pedidos das locatárias e da administradora para rever os valores de indenização do dano ambiental, uma vez que o espaço principal usado pelos empreendimentos ficou preservado pela decisão do TRF4.
“Partindo-se da premissa de que o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de demolição apenas parcial dos empreendimentos envolvidos na lesão ao meio ambiente, tenho por necessário, em harmonia com as diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade, que se reduza para R$ 20 mil por cada ano/temporada de ocupação ilícita o montante a ser observado nas indenizações impostas em desfavor dos réus locatários/inquilinos”, disse.
Em relação à administradora, além de reduzir o valor para R$ 20 mil por ano, o ministro também acolheu o recurso para determinar que, da mesma forma como ficou definido para as locatárias, o termo inicial da indenização fosse a data da homologação do TAC.
Fundo de recuperação
Sobre a verba indenizatória arbitrada, o TRF4 determinou que 80% seriam destinados a um fundo de defesa dos direitos difusos, para a reconstituição do bem lesado, e 20% para a associação autora da ação civil pública.
No entanto, segundo o ministro Kukina, “todo o montante indenizatório estipulado nesta demanda deverá ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/1985”.
Ao todo, foram interpostos dez recursos especiais no STJ: seis das locatárias e da administradora dos beach clubs, e quatro contrários à continuidade dessas atividades na região, esses últimos interpostos pela União, Ministério Público Federal, Ibama e Ajin.
Em relação a esses quatro recursos, o relator entendeu que seus pedidos de reforma das conclusões do TRF4, em especial sobre os efeitos do TAC, exigiriam o reexame de matéria fática e interpretação das cláusulas do próprio termo de ajuste, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 STJ.
Processo: REsp 1779097
Fonte: STJ
TJ/SC mantém condenação de médico que operou pé de uma paciente sem o seu consentimento
A 2ª Câmara Civil do TJ manteve a condenação de um médico de Caçador que fez uma incisão na planta do pé de uma senhora sem o seu consentimento. A ação deixou-a com sequelas irreversíveis e dores permanentes. O caso ocorreu em março de 2008. A vítima procurou ajuda médica após torcer o pé direito. No exame, constatou-se a ruptura dos ligamentos laterais do tornozelo e a necessidade de uma cirurgia. Depois da intervenção, ela passou a sentir dores no pé e na perna. De acordo com os autos, apenas quando tirou o gesso, uma semana depois, é que descobriu um corte na planta do pé. Em nenhum momento, segundo as informações do processo, o médico mencionou que iria fazer essa incisão.
Para piorar, a intervenção deu errado e, desde então, ela perdeu parte de sua capacidade laborativa – trabalhava numa empresa de limpezas gerais – assim como alguns movimentos dos dedos do pé. “Fiz a incisão”, justificou o médico, “para corrigir uma imperfeição constatada durante a cirurgia”. Profissionais da saúde que atenderam a vítima posteriormente classificaram a intervenção como “criminosa”, visto que atingiu terminações nervosas, responsáveis pela sensibilidade do pé e pela motricidade de alguns músculos. Antes da cirurgia, a paciente não sentia dores no pé, apenas no tornozelo, e os dedos eram normais.
Sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, os integrantes da 2ª Câmara Civil concluíram que a vítima teve um agravamento do quadro clínico por ter sofrido, por culpa exclusiva do médico, uma lesão do nervo plantar durante a cirurgia. “Os danos morais sofridos pela autora são incontestes”, observou o relator.
Com isso, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º Grau, prolatada pelo juiz André Milani, que condenou o réu por danos morais. Ele irá pagar à ré R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia, estabelecida em 3% da remuneração da autora à época da cirurgia, acrescida de um terço referente a férias e do 13º salário. A única alteração na sentença de 1º grau foi sobre o marco inicial para incidência de juros. Além do relator, participaram do julgamento, realizado no dia 14 de março de 2019, os desembargadores João Batista Ulysséa e Jorge Luís Costa Beber. A decisão foi unânime.
Processo: n° 00005012620108240012
Fonte: TJ/SC
Hora noturna reduzida garante a empregado intervalo de 60 minutos
Com a hora noturna de 52m30s, a jornada superou seis horas, o que alterou o intervalo.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rampinelli Alimentos Ltda., de Forquilhinha (SC), a pagar horas extras a um empregado por não conceder de forma integral o repouso de 60 minutos após a jornada de seis horas. Para tanto, a Turma considerou que o turno, cumprido integralmente à noite, era superior a seis horas noturnas.
Hora noturna
A hora noturna equivale a 52m30s, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. De 2011 a 2014, o empregado trabalhou das 22h às 4h com intervalo de 15 minutos, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o repouso deveria ser de 60 minutos, uma vez que o turno era superior a seis horas noturnas.
Nos juízos de primeiro e segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a hora reduzida repercute somente na apuração do adicional noturno, mas não na definição do intervalo intrajornada. Segundo o TRT, o empregado prestava serviço por apenas seis horas de 60 minutos cada, com direito a descanso de 15 minutos.
Redução ficta
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST. De acordo com a SDI-1, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para a definição do intervalo intrajornada. “O trabalho em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar”, assinalou o ministro.
De acordo com os precedentes citados pelo relator, a hora noturna é uma “ficção legal” que tem por objetivo propiciar ao empregado uma duração menor do tempo de trabalho em razão do desgaste motivado pelo horário, e essa redução não pode ser desconsiderada na fixação do intervalo intrajornada. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que trabalha em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de 15 minutos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-4011-20.2014.5.12.0003
Fonte: TST
Plano de saúde que negou cirurgia pré-natal em favor de feto indenizará parturiente
A 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Farias, manteve a obrigação de plano de saúde em indenizar mulher após negar cobertura para realização de cirurgia em seu feto, diagnosticado em exame pré-natal com meningomielocele lombo-sacral.
Nesses casos, segundo o laudo médico, o procedimento intrauterino é mais indicado do que a cirurgia pós-nascimento, porque apresenta 50% de redução da necessidade de colocação de válvula para tratamento de hidrocefalia após o nascimento e aumento de 50% das chances da criança andar, além de redução de custos do tratamento a longo prazo.
O plano negou o pagamento da cirurgia sob o argumento de que o procedimento é experimental e não está na lista na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A mulher, entretanto, bancou a operação com a única profissional habilitada no país para tratamento de anomalias e cirurgias intrauterinas, que atende em São Paulo (SP). O procedimento foi um sucesso e mãe e filho estão bem. O plano terá que pagar R$ 25,6 mil por danos morais e materiais à mulher.
“O plano de saúde cumpre com seu dever quando disponibiliza os meios necessários para o tratamento da doença do seu segurado, porém deve-se destacar que cada paciente apresenta um quadro clínico singular, que demanda a adoção de um ou outro meio mais eficaz para uma adequada assistência médica. Assim, se há um procedimento mais indicado e que apresenta melhores resultados de curto e longo prazo para a saúde do paciente, evidentemente que este deve ser adotado”, afirmou a relatora no acórdão.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime e confirmou sentença do juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, da comarca de Balneário Camboriú.
Processo: n° 0308074-19.2017.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
Empresa tem responsabilidade objetiva por morte de piloto em acidente de helicóptero, decide TJ/SC
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou a empresa Nanete Têxtil a pagar uma indenização de R$ 200 mil à família de um piloto morto em um acidente com o helicóptero da companhia no ano de 2011, em Jaraguá do Sul (SC). Além do piloto, também faleceram dois passageiros que estavam a bordo, um pedreiro e o empresário Gilberto Menel, 62 anos, proprietário da confecção.
Na ocasião, piloto e passageiros se deslocavam da sede da empresa, em Jaraguá, com destino a Navegantes, no litoral catarinense, quando a aeronave se chocou contra um morro da região. A perícia apontou que o helicóptero estava em boas condições e que a provável causa da colisão foi a falta de visibilidade (havia forte nebulosidade no local) durante o voo.
O caso gerou uma ação judicial por morte em acidente de trabalho. Segundo a família, o piloto fazia constantes reclamações de que trabalhava sob forte pressão psicológica de seu patrão e teria sido forçado a decolar a nave, mesmo diante do mau tempo. Já a defesa da Nanete ponderou que a perícia da seguradora e da fabricante do helicóptero não constataram falha mecânica ou qualquer problema com a manutenção do helicóptero, o que isentaria a empresa de culpa no acidente.
Atividade de risco
A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em 2016. Após analisar o conjunto das provas, o juiz do trabalho Carlos Aparecido Zardo declarou estar convencido de que o piloto havia sido pressionado a decolar e lembrou que, mesmo que não fosse constatado o assédio, legislação e a jurisprudência presumem que sinistros em atividades de alto risco são acidentes de trabalho.
“É equivocada a tese de que, na falta de conclusão sobre a causa do acidente, a presunção é de que a culpa foi do piloto”, destacou o magistrado. “Pelo contrário, pois em casos de acidente aéreo, a culpa do empregador é presumida, atraindo a responsabilidade objetiva”, apontou.
O magistrado também refutou a ideia de que a atividade econômica preponderante da empresa — a confecção de tecidos e roupas — poderia mitigar sua responsabilidade civil como empregadora.
“A aquisição pela ré de uma aeronave, e a consequente contratação de um piloto, implica concluir que tal situação lhe trazia vantagem grande na condução de seus negócios, e neste contexto, deve arcar com a responsabilidade pelos riscos da atividade. A exploração dos serviços de navegação aérea cria potencialmente o risco e a culpa é desimportante porque se trata de responsabilidade objetiva”, concluiu.
A empresa recorreu e a ação voltou a ser julgada, desta vez pelos desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC. Por decisão unânime, o colegiado manteve o entendimento do primeiro grau, entendendo que não houve provas no sentido de afastar a presunção de acidente de trabalho.
“Embora a regra geral do direito brasileiro seja a aplicação da responsabilidade subjetiva para acidente de trabalho, em casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva”, observou o juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, citando precedentes envolvendo acidentes de trânsito e naufrágios.
O magistrado reconheceu haver indícios de que o piloto de fato sofria assédio moral mas considerou que as provas não permitem concluir que o piloto foi coagido a decolar o avião em condições desfavoráveis. “Isso não altera a conclusão de que é dever da ré indenizar”, concluiu.
A empresa apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: nº 0002716-81.2012.5.12.0046
Fonte: TRT/SC
TJ/SC indenizará familiares de falecido que teve seu jazigo perpétuo violado
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, majorou valor de indenização devida por município do norte do Estado em favor de familiares que depararam com o jazigo do pai e avô violado em cemitério público, sem qualquer explicação. Os restos mortais do parente estavam acondicionados em uma sacola plástica e, na sepultura, jazia o corpo de terceiro.
A prefeitura, responsável pela administração do local, informou que o coveiro não agiu de má-fé e acreditou nas informações prestadas pelos responsáveis pelo último sepultamento, os quais garantiram possuir a propriedade daquele túmulo. Os verdadeiros donos, entretanto, derrubaram com facilidade esse argumento ao apresentar os documentos – datados de 1978 – que comprovavam a titularidade da carneira.
Por esse motivo, a câmara manteve a condenação do município e ainda majorou o valor da indenização, originalmente estabelecida em R$ 5 mil para divisão igualitária entre dois filhos e três netos do falecido. O colegiado determinou indenização de R$ 8 mil para cada filho e mais R$ 4 mil para os netos. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 03001862220168240041
Fonte: TJ/SC
TRF4 nega pedido de candidato que buscava a anulação de eliminação em concurso público da PF
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um administrador, residente de Itajaí (SC), que buscava na Justiça a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Federal (PF). O autor alegou que a correção de sua prova discursiva foi realizada de forma errônea, recebendo uma nota indevida que o desclassificou do processo seletivo. A 3ª Turma, por decisão unânime proferida em 25/2, entendeu que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios escolhidos para correção e atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
O candidato ajuizou uma ação anulatória de ato administrativo contra a União Federal e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Ele pediu a anulação da sua eliminação da prova discursiva do concurso para o cargo de escrivão da PF, assim propiciando o seu prosseguimento nas demais etapas do processo seletivo.
De forma subsidiária, ele também requisitou, em caráter cautelar, que a Justiça assegurasse a reserva de vaga no concurso em seu favor até o julgamento final do processo.
Na ação, ele narrou que se inscreveu, em 2018, na seleção para o provimento de diversos cargos da PF, dentre eles 80 vagas destinadas a função de escrivão. Alegou que foi aprovado na primeira etapa, a prova objetiva, e foi classificado para ter a sua prova discursiva corrigida.
No entanto, após a correção dessa segunda prova, o autor foi eliminado do processo seletivo, pois alcançou a nota de 6,32 pontos quando a nota mínima para o prosseguimento seria de 6,50. Desse resultado, ele interpôs recurso administrativo sustentando que a correção continha diversos erros.
O recurso foi parcialmente provido e concedeu ao administrador mais 0,06 pontos na prova discursiva, passando sua nota para 6,38, faltando 12 centésimos para que ele fosse considerado aprovado.
No processo, afirmou ter sido irregular e ilegalmente excluído do certame em decorrência de erros e falhas na correção da banca examinadora, que deixou de atribuir pontos a quesitos exigidos pelo edital e que foram devidamente cumpridos nas suas respostas. Ainda requereu a concessão de antecipação de tutela judicial.
Em novembro de 2018, o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em decisão liminar, negou os pedidos do autor.
O candidato recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Para o relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, “consoante precedentes do STF, do STJ e deste tibunal, em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita, como regra, ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora”.
Ainda segundo o magistrado, “à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração”.
Em seu voto, Favreto concluiu que “não é possível comprovar de plano a alegação da parte agravante de que os critérios de correção da prova discursiva relativa ao cargo de escrivão de Polícia Federal padeçam de ilegalidade. Trata-se, como se vê, de critério de correção eleito pela banca examinadora, no qual não cabe ao Judiciário adentrar, sob pena de indevida valoração”.
A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deve ter a sua sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.
Processo nº 5044689-65.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF1
19 de dezembro
19 de dezembro
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