Homem de SC é condenado por matar desafeto com apenas um soco na testa

A 3ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, manteve a condenação de um homem pelo crime de lesão corporal seguida de morte, registrado em município do oeste do Estado. O réu, com apenas um soco, atirou a vítima ao chão. Com a queda, o cidadão bateu a cabeça, perdeu a consciência e assim permaneceu por oito dias, internado em hospital da região, até morrer.
O colegiado atendeu apenas parcialmente a apelação do réu para reconhecer sua confissão espontânea, fato que reduziu sua pena para quatro anos de reclusão em regime aberto. Durante festa em salão comunitário no interior de pequeno município no Oeste, o homem partiu em direção à vítima e, sem fazer comentários, aplicou-lhe um único soco. Na queda, a vítima bateu com a cabeça no piso do salão. Sangrando, ela foi transportada para o hospital da cidade após alguns minutos, já que não recuperou a consciência. A justificativa do autor é que, há 30 anos, ele e sua irmã foram abusados sexualmente pela vítima da agressão.
Segundo o réu, seu pai teria negociado o silêncio em troca de uma dívida trabalhista. Por falta de provas, a tese da defesa não prosperou e o homem foi condenado à pena de quatro anos e oito meses de reclusão. Inconformado com a sentença, o réu interpôs apelação criminal em que pediu a absolvição por falta de dolo, o rompimento do nexo causal, a lesão privilegiada ou a atenuante da confissão espontânea.
“Embora a defesa alegue que a vítima sofreu duas quedas enquanto as pessoas tentavam ajudá-la, está claro que o soco dado pelo réu – que fez a vítima cair imóvel no chão, batendo a cabeça com força no piso e fazendo com que apresentasse grave sangramento – foi, senão a única, ao menos a principal causa de sua morte, ocorrida em razão de ‘traumatismo cranioencefálico’, com ‘fratura do osso frontal’ e ‘hemorragia intracraniana’, conforme laudo cadavérico”, disse em seu voto o relator e presidente Júlio César Machado Ferreira de Melo, acompanhado pelos demais integrantes da câmara (Apelação Criminal n. 0000447-86.2013.8.24.0034).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Fonte: TJ/SC

ONG vai indenizar separadora de material reciclável por agravamento de doença degenerativa

Ela tem tendinopatia grave no ombro.


A Verde Vida Programa Oficina Educativa, organização não governamental de Chapecó (SC), deverá pagar reparação por danos materiais e morais a uma ajudante de produção que teve agravada doença degenerativa no ombro devido ao trabalho de separação de materiais recicláveis. Ao decidir, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento consolidado de que, nos casos que envolvam doenças de origem degenerativa, o fato de as condições de trabalho agravarem o quadro é suficiente para configurar o dever de indenizar.
Laudo médico
A ajudante prestou serviços de 2007 a 2010 para a Verde Vida, que se dedica ao recolhimento e à separação de materiais recicláveis. De acordo com seu histórico ocupacional relatado ao médico perito, ela trabalhou dos dez aos 27 anos na plantação de feijão e milho e, além de carpir, roçar e limpar estrebaria, foi catadora de papel e diarista por seis anos e faxineira por mais de um ano.
Ela ainda relatou ao médico que já apresentava dor no ombro direito cerca de seis anos antes de ingressar na ONG. Com essas informações, o perito concluiu que a lesão decorria de doença degenerativa, e não ocupacional.
Agravamento
No julgamento do recurso ordinário da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença que havia indeferido o pagamento de indenização decorrente de doença ocupacional. Reconheceu, no entanto, que as atividades desempenhadas na Verde Vida, que exigem elevação, abdução e rotação de membros superiores, agravaram os sintomas.
Com base no laudo pericial, o TRT registrou que a ajudante apresentava incapacidade parcial e temporária para o trabalho, mas concluiu que a empregadora não podia ser responsabilizada pelos danos decorrentes da doença. Assinalou ainda que era ônus da empregada comprovar que as atividades na ONG teriam atuado como fator desencadeante da enfermidade.
Concausa
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou ter a jurisprudência do TST consolidado o entendimento de que, nos casos que envolvem pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional e doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade, o nexo concausal justifica o dever de indenizar.
Segundo os precedentes, para a configuração da chamada concausa, fator que contribui de alguma forma para a produção ou o agravamento de um quadro de patologia, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo: basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio.
Condenação
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a ONG ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 40 mil a título de danos materiais. Na fixação do valor, foram considerados a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena e o fato da incapacidade para o trabalho ser parcial e temporária.
Veja o acórdão.
Processo: RR-382-25.2011.5.12.0009
Fonte: TST

advogado de SC é condenado por apropriação indébita de valores pertencentes a cliente

O juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré, em atuação na 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, condenou advogado por apropriação indébita após concluir que o profissional reteve para si valores – levantados através de alvarás judiciais – que deveriam ter sido repassados para seu cliente.
Segundo a vítima, que é servidor público estadual, a situação se repetiu três vezes, nos meses de julho e novembro de 2014 e novembro de 2015, em ações que cobravam indenização por danos morais de prestadores de serviços. No total, assegura, o advogado teria sacado R$ 33,4 mil e retido para si R$ 28,2 mil. Na ocasião, recorda o servidor, o advogado passou a esquivar-se de seu contato e ainda disse que havia adquirido uma moléstia grave que o faria perder a visão, daí a necessidade dos recursos para investir em sua saúde.
O magistrado julgou procedente a denúncia para condenar o réu ao cumprimento de um ano, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, mais pagamento de 19 dias-multa. Na sequência, determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade por igual período da condenação original e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em benefício de instituição indicada pelo juízo da execução. O magistrado também concedeu ao advogado o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Em sua defesa, o advogado disse que não reteve valores, mas sim cobrou honorários não quitados anteriormente, na base de 50% do valor das causas, acrescidos das respectivas custas judiciais. Garantiu ainda não ter havido dolo em sua conduta. Não foi a conclusão do juiz Ocampo Moré.
“No caso em apreço, o dolo está demonstrado na soma de vários fatores, principalmente na não devolução dos valores, mesmo decorrido grande período de tempo, havendo necessidade da vítima denunciar o acusado através de boletim de ocorrência, ajuizar ação indenizatória e representá-lo à OAB. De nenhum modo houve iniciativa por parte do acusado, que afirmou que faria um empréstimo para a devolução dos valores, mas, passados três anos, assim não procedeu. É nítido que os fatos excederam o ilícito civil e entraram na seara criminal. Deste modo, está devidamente configurado o delito de apropriação indébita”, anotou o magistrado na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça
Processo n. 0013988-20.2016.8.24.0023
Fonte: TJ/SC

TRF4 nega ação regressiva ao INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que a autarquia pague integralmente os gastos com uma funcionária que sofreu lesões graves enquanto trabalhava no setor industrial. O entendimento da 4ª Turma foi de que não houve falha de segurança por parte da empresa, mas sim imprudência da funcionária durante o manuseio de um equipamento mecânico. O julgamento ocorreu no dia 13 de março.
A funcionária, que trabalhava com máquinas que retiravam a pele de aves, teve sua luva sugada por rolos cilíndricos de uma máquina de produção, acarretando no esmagamento da mão direita. O caso ocorreu em agosto de 2012, no município de São José, em Santa Catarina.
O INSS ajuizou, em abril de 2013, uma ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a empresa Macedo Agroindustrial LTDA, requerendo o ressarcimento pelos valores gastos com os procedimentos e tratamentos da funcionária.
A vítima precisou passar por intervenção cirúrgica e teve quatro dedos amputados. Desde então, a segurada da Previdência Social recebe benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
De acordo com a autarquia, a negligência da empresa com as normas de segurança do trabalho teria sido o fator que causou o acidente.
A 1° Vara Federal de Florianópolis (SC) condenou a empresa a ressarcir o INSS em 50% de todos os gastos despendidos com a vítima, além de arcar com possíveis benefícios futuros, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tanto a empresa quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O INSS pleiteou o ressarcimento de 100% dos benefícios pagos. A empresa ré alegou que as provas produzidas nos autos demonstram a culpa exclusiva da vítima.
A 4ª Turma, por maioria, reformou a sentença e absolveu a empresa. O relator do ácordão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, destacou que “está comprovado nos autos que a vítima tinha ciência de que a conduta por ela adotada, conduta que ocasionou o acidente de trabalho, era proibida. É inequívoco que ela assinou ordem de serviço, na qual constou expressamente a proibição de colocar a mão dentro de máquinas em funcionamento, bem como a proibição de realizar limpeza nas máquinas quando estas estiverem em funcionamento”.
Ele concluiu declarando que “no depoimento da vítima, ela própria deu conta de que sabia como desligar a máquina. Ela também afirmou que nunca viu outro empregado chegar tão perto da máquina para lavá-la. Nesse contexto, entendo que houve culpa exclusiva da vítima”.
Processo: 50085433220134047200/TRF
Fonte: TRF4

Somente em casos excepcionais avós devem pagar pensão alimentícia em favor de netos, entende TJ/SC

O desembargador substituto Luiz Felipe Schuch, em decisão monocrática, concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para fazer cessar a obrigação de avós bancarem pensão alimentícia em favor de dois netos, cujo pai reiteradamente descumpre acordo firmado para pagamento de valores em benefício dos filhos, com atrasos constantes. Na comarca de origem, tais alimentos foram fixados na ordem de 28% do salário mínimo, isto é, 14% para cada alimentando.
Os avós, contudo, relataram que são aposentados, de idade avançada, apresentam inúmeros problemas de saúde e auferem renda mensal de dois salários mínimos – um para cada. Acrescentaram que a obrigação de prestar alimentos é do pai das crianças, que, embora com atraso, promove pagamentos parciais em favor deles. Com base em jurisprudência consolidada, o relator do agravo lembrou que o mero inadimplemento do genitor não transfere a responsabilidade aos ascendentes.
“Isso porque se tem entendido que os alimentos denominados avoengos são excepcionais, isto é, somente se afiguram cabíveis quando evidenciado que os genitores não detêm condição de adimplir a obrigação de prestar alimentos à prole e os avós ostentam condições socioeconômicas de assumir a obrigação, além de estarem exauridas todas as medidas ordinárias de cobrança/execução em relação aos genitores”, explicou o desembargador Schuch.
Chamou sua atenção, também, o fato dos filhos, diante da suposta inadimplência contumaz e incapacidade financeira do pai, ajuizarem diretamente demanda contra os avós em vez de requererem a execução do pacto, com as medidas coercitivas cabíveis ao caso. “Ademais, com esse proceder, restringiu-se a possibilidade de aferir a real condição financeira/patrimonial do genitor ou perquirir os ganhos da genitora, de modo a justificar o interesse processual em demandar os ascendentes/agravantes”, encerrou o relator, em decisão interlocutória. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Professora é condenada por realizar campanha eleitoral quando estava de atestado médico

Uma professora foi condenada pelo juízo da comarca de Lauro Muller em ação civil pública por ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito. Os fatos aconteceram em setembro de 2016, quando ela teria se ausentado do trabalho em razão de atestado médico, mas na realidade participou ativamente de campanha eleitoral. O enriquecimento se deu por conta do salário recebido pelo período não trabalhado, em prejuízo aos cofres públicos.
A ré, pela sentença, terá de pagar o valor referente ao enriquecimento ilícito acrescido de multa, correção pelo INPC e juros. Além disso, foi condenada à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por 10 anos. Cabe recurso da decisão.
Processo: n° 0900081-52.2016.8.24.0087
Fonte: TJ/SC

TJ/SC mantém ação penal sobre morte de bebê após falta de gasolina em ambulância

A 4ª Câmara Criminal do TJ, em sessão nesta semana, decidiu manter a ação penal em que dirigentes do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) são réus pela morte de uma criança de um ano e 20 dias, após falta de combustível em uma ambulância.
Os desembargadores tomaram a decisão por unanimidade ao negar habeas corpus impetrado por um dos nove acusados criminalmente no caso que objetivava o trancamento da ação. O advogado de defesa argumentava ausência de justa causa por entender que o réu, um médico do Samu, não poderia ser responsabilizado, ainda que indiretamente, pela falta de combustíveis nas ambulâncias do serviço de urgência de Joinville, uma vez que seu cargo não possui poder de gestão de recursos, inexistindo regulamentação pelo Estado de Santa Catarina.
O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria, destacou no acórdão que não há como afastar a responsabilidade do paciente pela morte da vítima com argumentos que orbitam o âmbito do direito administrativo e observou que, para o trancamento da ação penal, faz-se imprescindível que a ilegalidade do processo, o fato atípico ou a ausência de fundamento para embasar a acusação apareçam. O relator assinalou ainda que o habeas corpus não é o instrumento adequado para a discussão probatória. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida.
A ação penal tramita na comarca de Mafra e foi recebida em fevereiro pelo juiz André Luiz Lopes de Souza, titular da Vara Criminal local. A denúncia do Ministério Público incrimina nove pessoas por homicídio com dolo eventual e omissão. No entendimento do juiz, a ação penal se faz necessária para descobrir se a conduta dos réus foi criminalmente típica e quem teria sido responsável pela demora na transferência da criança.
O caso aconteceu em junho de 2017, quando o bebê faleceu após atraso no transporte necessário para que recebesse atendimento em unidade hospitalar especializada. A falta de combustível para abastecer a ambulância foi apontada como o motivo da demora. Os servidores foram responsabilizados pela negativa em aceitar abastecimento de terceiros ou requisitar recursos em situação de emergência. Entre os réus estão diretores e médicos do Samu.
Processo: n° 4006682-93.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.
Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.
Efetividade e estabilidade
O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.
O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.
Estáveis e não estáveis
No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.
Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.
A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1546818
Fonte: STJ

TST diz que custas pagas por empresa que pretendia sair do processo pode ser aproveitada por outra litigante

O pedido de exclusão não invalidou o aproveitamento das custas processuais.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o pagamento integral das custas processuais pela Le Monde Comércio de Veículos Ltda., concessionária da Citroen em Criciúma (SC), em recurso para pedir sua exclusão no processo, corrigiu erro da Orbenk Administração e Serviços Ltda. A Orbenk, que também figurou como parte na ação trabalhista, havia apresentado recurso, mas não recolheu todo o valor das custas. Segundo os ministros, diferentemente do que ocorre com o depósito recursal, que visa garantir a execução da condenação, o recolhimento integral das custas processuais por uma das partes pode ser aproveitado pelas demais.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma condenou a Orbenk a indenizar uma servente que, como sua empregada, sofreu acidente de trabalho ao cair de escada. A queda ocorreu na loja da Le Monde, onde ela prestava serviço como terceirizada. Em razão disso, a concessionária foi condenada a responder subsidiariamente pelo cumprimento da sentença.
As duas empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Le Monde pediu sua exclusão do processo, e a Orbenk pretendia a reforma da decisão. Para recorrer, é necessário o recolhimento das custas processuais (artigo 789 da CLT) e do depósito recursal (artigo 899).
Exclusão
As duas empresas efetuaram o depósito recursal, mas somente a Le Monde pagou integralmente as custas, que correspondem a 2% do valor da condenação. Diante da circunstância, o TRT julgou deserto o recurso da Orbenk com a justificativa de que, como a Le Monde pediu a exclusão, o recolhimento das custas por ela não poderia beneficiar a empregadora da servente. O fundamento da decisão foi a aplicação analógica do item III da Súmula 128 do TST, que admite o aproveitamento do depósito recursal, desde que a empresa que o efetuou não tenha pleiteado sua exclusão do processo.
Natureza tributária
A relatora do recurso de revista da Orbenk, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o item III da Súmula 128 trata especificamente do depósito recursal e não pode ser aplicado por analogia às custas. De acordo com a ministra, as custas processuais têm natureza jurídica tributária e o pagamento só pode ser exigido uma vez. “Assim, o recolhimento integral por uma das partes aproveita às demais, apesar de a parte responsável pelo recolhimento ter requerido sua exclusão da lide”, explicou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT para exame do recurso ordinário da empregadora da servente.
CPC de 2015
O Código de Processo Civil de 2015 permite a correção do pagamento das custas (parágrafo 2º do artigo 1.007), mas a norma não se aplica a este caso porque o recurso foi interposto antes de sua vigência.
A servente interpôs recurso de embargos, que ainda não foi julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência entre as Turmas do TST.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-387-07.2014.5.12.0053
Fonte: TST

União é condenada a indenizar proprietário de fazenda inviabilizada por ser transformada em área de preservação

A União foi condenada a indenizar o proprietário de uma área limítrofe ao Parque Nacional das Araucárias, em Santa Catarina, por ter inviabilizado a exploração da atividade econômica dele. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida em sessão realizada no dia 13 de março.
O parque, localizado no oeste catarinense, foi criado em 2005, para preservar amostra representativa do bioma Mata Atlântica. É uma área de preservação ambiental com remanescentes da floresta, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico.
Em 2007, o dono do imóvel de 173,12 hectares, teve 106,65 hectares integrados à unidade de conservação. Ele ajuizou a ação na Justiça Federal de Concórdia (SC), pedindo indenização da área empossada pela União, já que não pode mais explorar a terra por ser área de preservação, e da área restante, de 66 hectares, pois teria perdido a possibilidade de exploração da propriedade devido à redução do terreno.
A 1ª Vara Federal de Concórdia julgou o pedido procedente e a União recorreu ao tribunal alegando que não houve desapossamento concreto pelo poder público e que o autor ainda pode dispor da propriedade, mesmo que com restrições.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “o fato de a área ser elevada a status de parque nacional por si só passa a gerar restrições de utilização da terra tão severas que, na prática, anula a possibilidade de exploração econômica do imóvel”.
A desembargadora observou em seu voto que a legislação prevê a desapropriação de áreas privadas quando estas passam a compor um parque de conservação ambiental. Neste caso, apesar disso, ela destacou que os direitos do autor ficaram comprometidos, pois não houve a contra-prestação da União.
A magistrada, entretanto, retirou do cálculo da indenização a área que não faz parte do parque. “A área remanescente não deve ser objeto de desapropriação indireta uma vez que sua metragem é superior ao módulo rural da região”, ressaltou.
O autor da ação deverá receber mais de R$ 2 milhões atualizados com juros e correção monetária a contar da data do laudo de avaliação da perícia, feito em fevereiro de 2015.
Fonte: TRF4


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