CEF não pode ser responsabilizada por golpe dado em idosa, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que exclui a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em caso de idosa coagida a fazer cinco saques de R$ 5 mil, em Brusque (SC). A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, pelo reconhecimento de que não houve falha de segurança por parte das agências bancárias. O julgamento ocorreu no dia 21 de março.
O fato ocorreu em maio de 2018. A autora da ação alegou ter sido vítima de estelionato por um casal que lhe abordou em um posto de saúde. Ela contou que bebeu uma água oferecida por eles e teve seus sentidos debilitados. Em seguida, foi levada a retirar o total de R$ 10 mil, em duas agências diferentes, antes de ser deixada em casa, onde teve seus pertences roubados. Durante as horas seguintes, os criminosos teriam comprado R$ 3 mil em uma loja esportiva e feito uma transação bancária de R$ 18 mil. No outro dia, os dois teriam voltado a ameaçar a senhora, obrigando-a a retirar mais R$ 15 mil, em mais três agências.
A conta em questão possuía titularidade compartilhada entre a idosa e sua filha. As duas ajuizaram ação contra a Caixa, requerendo pagamento por danos materiais de R$ 46 mil e por danos morais de R$ 20 mil, alegando negligência por parte do banco que não teria se preocupado em confirmar as movimentações da conta.
A 1ª Vara Federal de Brusque julgou a favor da Caixa Econômica Federal. As autoras recorreram ao tribunal contra a decisão.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado manteve o julgamento inicial que afasta o dever de responsabilização da Caixa.
“Não demonstrado nenhuma falha de segurança dentro do estabelecimento bancário, visto que as operações se deram mediante uso de senha pessoal da parte autora, tal fato é apto a afastar a responsabilidade do banco, pois não comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços ou de segurança, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima do golpe perpetrado por indivíduos que se aproveitaram de sua ingenuidade”, definiu o relator.
Fonte: TRF4
 

Morte de cinegrafista no voo da Chapecoense não gera dever de indenização para Emissora NSC, decide TRT-SC

Colegiado entendeu que ausência de participação da emissora na contratação de transporte aéreo afasta responsabilidade por acidente de trabalho


A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, por unanimidade, isentar a emissora NSC (antiga RBS e filiada à Rede Globo) de responsabilidade por acidente de trabalho no caso envolvendo a morte do operador de câmera Djalma Araújo Neto, 35 anos. Ele foi uma das 71 pessoas que morreram no acidente aéreo que vitimou a maior parte da delegação da Chapecoense, em novembro de 2016, na Colômbia.
O pedido foi proposto pela esposa e os filhos do trabalhador, em abril de 2017, e cobrava da empresa indenização por dano moral e pensão vitalícia. Na interpretação dos parentes, a emissora teria colocado o empregado em situação de risco ao orientá-lo a viajar de “de carona” com a delegação da Chapecoense, em voo operado pela companhia boliviana Lamia.
Em sua defesa, a NSC apresentou documentos comprovando ter pago à Chapecoense R$ 2 mil pela passagem de cada um de seus cinco empregados que estavam a bordo. Os advogados da empresa afirmaram que a emissora não teve qualquer participação nos acontecimentos que resultaram na tragédia, argumentando que isso afastaria sua responsabilidade trabalhista sobre o caso.
Regra constitucional
O processo tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que indeferiu o pedido da família. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Aparecida Ferreira Jeronimo explicou que a Constituição consagra a chamada responsabilidade subjetiva do empregador nos acidentes de trabalho, ou seja: como regra geral, para que surja o dever de indenização, é preciso ficar comprovado que o acidente aconteceu por culpa ou negligência do empregador.
A magistrada lembrou ainda que o dever de indenizar acidentes de trabalho independentemente de culpa ou dolo — a responsabilidade objetiva — é exceção à regra constitucional, aplicável apenas quando a atividade do trabalhador é considerada arriscada. “Entendo que não há falar em aplicação da exceção, pois a atividade de serviços de comunicação não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nem tampouco expunha o empregado a riscos”, ponderou.
Na conclusão, a juíza afirmou que os laudos não apontaram qualquer ato ilícito da emissora, que apenas tentou, em sua visão, propiciar ao empregado o meio de transporte mais cômodo e adequado para a viagem. “Ele estaria acompanhado do time cujo jogo iria cobrir, se deslocando no menor tempo possível, evitando as conexões comerciais comuns”, analisou.
Recurso no TRT-SC
A família recorreu e a ação voltou a ser julgada na 3ª Câmara do TRT-SC, que representa a segunda instância da Justiça do Trabalho no estado. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão de primeiro grau, concluindo que não há elementos que permitam a responsabilização da NSC por acidente de trabalho.
“Não há que falar em imputação de responsabilidade por acidente ocorrido com o trabalhador quando empregador não participou da contratação da empresa de transporte”, deduziu em seu voto o desembargador do trabalho Amarildo Carlos de Lima, relator do processo, lembrando que a Lamia foi contratada pela própria Chapecoense.
O desembargador também afastou a aplicação da chamada responsabilidade subjetiva ao caso, apontando que a atividade do operador de câmera não pode ser considerada “arriscada”, quando comparada aos riscos enfrentados pelo trabalhador médio brasileiro. Ao concluir seu voto, o relator ressaltou que não encontrou nos autos qualquer indício de que a emissora tenha contribuído para o acidente.
“Não se configurou a prática de ato ilícito por parte da ré que tenha contribuído para o lamentável dano à vida de seu empregado”, escreveu. “Diante desse contexto, não há como imputar à empresa responsabilidade pelo lastimável acidente”.
A decisão foi publicada nesta quarta (10) e está em prazo de recurso.
Fonte: TRT/SC

Supermercado com patrimônio de R$ 5 bilhões é condenado por propaganda enganosa

Expostos nas paredes de uma rede de supermercados, os cartazes publicitários não tinham nada de sofisticado. Eles comparavam os preços de alguns produtos da empresa com os de uma concorrente. O problema, segundo entendimento da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJ, é que os valores atribuídos à concorrência estavam incorretos.
O embate judicial se deu entre uma gigante, a ré, ligada a uma multinacional e com 39 lojas nos estados do Sul, com patrimônio avaliado em R$ 5 bilhões, e uma rede menor, também conhecida mas com patrimônio mais modesto, em torno de R$ 11 milhões. Sentindo-se lesada, a empresa “menor” ajuizou ação para que esse tipo de publicidade que envolvia seu nome fosse proibido, e ainda pediu indenização por danos morais.
Por sua vez, o supermercado que divulgou a peça publicitária argumentou que a estratégia de marketing é legítima, bastante usada em outros países, e que não há impedimento legal para tal prática. “Atuamos sob o pálio princípio da livre iniciativa e da concorrência, da livre manifestação do pensamento, respeitando a verdade das informações dos preços praticados pela autora”, disse.
Porém, diante das provas de que a publicidade trazia informações incorretas, o magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de São José determinou que a ré retirasse as propagandas do seu estabelecimento. Além disso, proibiu a empresa de usar o nome da concorrente em outras peças, sob pena de multa diária de R$ 1.000 – posteriormente elevada, em agravo de instrumento, para R$ 10 mil. O magistrado, entretanto, não acolheu o pedido de indenização por danos morais. As duas partes recorreram da sentença.
A publicidade comparativa não é ilegal no Brasil – explicou o desembargador Carstens Köhler, relator da apelação -, “desde que se utilizem dados corretos e se respeitem as normas de proteção dos direitos do consumidor e da propriedade industrial”. Com base em precedentes do STJ e do próprio TJ, o magistrado manteve a decisão de 1º grau no que diz respeito à proibição da publicidade, mas aceitou o pedido de indenização por danos morais e condenou a rede de supermercados a pagar R$ 50 mil à concorrente.
O magistrado explicou ainda que esse tipo de dano não precisa de comprovação da lesão suportada. “A pessoa jurídica é desnudada de sentimentos e insuscetível de sofrer abalo psíquico, mas ela pode ser vítima de abalo de crédito e imagem, essenciais ao seu funcionamento”, concluiu. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Sérgio Izidoro Heil e a desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli. A sessão ocorreu no dia 12 de março.
Processo: Apelação Cível n. 0016889-08.2011.8.24.0064
Fonte: TJ/SC

Casal flagrado em intimidades no serviço consegue reverter demissão na Justiça

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão de comarca do norte do Estado que determinou a município e instituição hospitalar a reintegração de dois servidores demitidos dos cargos de forma ilegal. Os entes públicos terão ainda que ressarcir os funcionários pelos salários que deixaram de pagar no período em que perdurou a demissão – um ano -, em valores que hoje alcançam cerca de R$ 80 mil.
Os servidores, um homem e uma mulher, trabalhavam no hospital da cidade e foram flagrados por câmaras de monitoramento em momentos de intimidade nas suas dependências. Um processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado e concluiu pelo cometimento de infração, mas sopesou o tempo de serviço e os antecedentes funcionais dos servidores para decidir pela substituição da pena de demissão – possível nesses casos – pela sanção de suspensão por 60 dias. O prefeito municipal, contudo, a quem competia a palavra final, optou pela demissão.
Embora a aplicação de sanção mais gravosa do que a sugerida não seja de todo vedada, segundo a legislação, não acatar as recomendações emanadas da comissão processante, mesmo por parte do chefe do Executivo, só se justificaria mediante decisão motivada, o que não ocorreu no caso concreto. Os integrantes da câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, não vislumbraram motivação apta a justificar a pena de demissão, razão pela qual a decisão do prefeito – além de desproporcional – foi considerada ilegal. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/SC

Devedora contumaz, mesmo quando inscrita irregularmente no SPC não sofre abalo moral, decide TJ/SC

A 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, manteve sentença de comarca do sul do Estado que negou indenização por danos morais a consumidora que teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito que legitimara sua inclusão no rol de maus pagadores.
E a explicação para tanto, uma vez que a jurisprudência indica em sentido contrário, é exposta pelo relator no corpo da subementa do acórdão: “Se é certo que a manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito remete a ilícito passível de indenização por dano moral, não menos certo é reconhecer que o consumidor com larga lista de inscrições em órgãos de proteção creditícia por inadimplemento de dívidas legítimas, a revelar descontrole financeiro e condição de devedor contumaz, em razão da frequência assídua nos registros negativos, deixa de reunir condições para reclamar por eventual abalo anímico, pois a própria conduta se revela como catalisadora da desconstrução do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger”.
Segundo o desembargador Schuch, com base na sentença prolatada pelo juiz Gustavo Santos Motolla, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, a consumidora que ingressou com a ação possuía diversas restrições de crédito tanto anteriores quanto posteriores àquela que deu motivo ao pleito indenizatório. No caso específico, lembrou, a mulher levou seis meses para efetivamente quitar a dívida que havia contraído.
“Ora, a desídia da autora em honrar com seus compromissos financeiros não deve ser recompensada na esfera judicial, sob pena de incentivo a condutas análogas, até mesmo porque, embora comprovado o ato ilícito (in casu, manutenção da inscrição por lapso superior a cinco dias após o pagamento), não restou demonstrada qualquer agressão extrapatrimonial em decorrência do ocorrido, tratando-se de fato que, especificamente com relação à autora, quiçá representaria mero aborrecimento”, concluiu o relator. A decisão foi unânime
Processo: Apelação Cível n. 0302815-12.2018.8.24.0004
Fonte: TJ/SC

Empresa deve devolver descontos acima do salário nas verbas rescisórias

Determinação está na CLT.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Sulcatarinense – Mineração Artefatos de Cimento, Britagem e Construções Ltda., de Biguaçu (SC), devolva a um administrador de empresas os valores descontados indevidamente na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a CLT, as compensações a serem efetuadas no momento do encerramento do contrato não podem ultrapassar o valor de um mês de remuneração.
Desconto
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, a partir de janeiro de 2011, seus ganhos haviam sido reduzidos drasticamente com a suspensão, pela empresa, do pagamento de valores “por fora”, o que teria representado uma redução de até R$ 7 mil na sua remuneração. Por isso, resolveu pedir demissão.
Conforme seu relato, na ocasião, o diretor financeiro da empresa o teria expressamente dispensado do cumprimento do aviso-prévio por ter obtido novo emprego. No entanto, na rescisão, foram descontados R$ 12.158,45 a título não especificado nem justificado, identificado apenas como “outros descontos”. Segundo ele, “curiosamente”, era o valor exato que faltava para ter a rescisão zerada. Entre outros pedidos, ele pretendia converter a demissão em rescisão indireta e a devolução do desconto.
Festa de aniversário
A Sulcatarinense, em sua defesa, negou que tivesse dispensado o administrador do cumprimento aviso-prévio. Disse ainda que, além dessa parcela, foram descontados valores relativos a uma compra em supermercado que o empregado tinha feito em nome dela, mas para uso na festa do aniversário dele.
Quitação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) indeferiu o pedido de devolução dos valores, por entender que o empregado foi assistido por seu sindicato na assinatura do termo de rescisão e que não houve nenhuma ressalva quanto ao desconto. A circunstância, de acordo com o juízo, atrai a incidência da Súmula 330 do TST, segundo a qual a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Com os mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
Limites
No exame do recurso de revista do administrador, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a interpretação do artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do empregado. No caso, o desconto foi superior ao salário. “Logo, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a devolução do desconto, afrontou o texto da lei”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a devolução do valor descontado no termo de rescisão que tenha excedido o da remuneração de um mês.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3505-28.2012.5.12.0031
Fonte: TST

Recurso ao STF faz TJ/SC suspender tese de IRDR que trata de honorários advocatícios

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu a Tese 4 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que trata sobre cabimento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, com vistas na satisfação de valores sujeitos a Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A decisão é do desembargador Carlos Adilson Silva, 2º vice-presidente do TJ. O magistrado admitiu dois recursos interpostos (especial e extraordinário) contra o acórdão que havia assentado a referida tese jurídica do tema pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ.
Com os efeitos suspensivos, a tese fica sobrestada até decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo atualização feita pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do TJ. Conforme assinalou o desembargador, a continuidade do sobrestamento dos processos diante da interposição de recursos aos tribunais superiores é essencial para garantir a segurança jurídica, em razão da possibilidade de alteração da tese jurídica firmada.
Fonte: TJ/SC

Passarinho na gaiola e roupa no varal provam uso de imóvel como bem familiar, diz TJ/SC

Uma máquina de lavar em funcionamento, roupas penduradas no varal e uma gaiola com passarinho expostos na sacada de um apartamento, em prédio localizado em movimentado balneário do litoral norte do Estado, serviram para reforçar a argumentação de família que corria o risco de ver tal imóvel penhorado por conta de dívidas em discussão, inobstante tratar-se de bem de família.
A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Salim Schead dos Santos, aplicou jurisprudência dominante que impõe ao credor o ônus de apresentar provas capazes de descaracterizar o uso do local como bem de família. Para o relator, há prova suficiente do uso residencial do imóvel: a certidão do Ofício do Registro de Imóveis informa que o executado possui apenas o imóvel penhorado, a fatura de energia elétrica referente ao apartamento está em seu nome e atas de assembleias do condomínio apontam a eleição de sua esposa como síndica.
Além disso, o escrevente registrou, em ata notarial, resultado de visita que fez ao apartamento em questão. No documento, ele conta ter encontrado um imóvel todo mobiliado, inclusive cozinha, e mesa posta para o almoço de cinco familiares: pai (executado), mãe, filho, sobrinho e sogro – sem contar o passarinho na sacada. “Havendo prova suficiente do uso residencial, a descaracterização do bem de família competiria ao exequente”, destacou o desembargador Salim.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mencionou o relator, é firme nesse entendimento e vai mais além ao afirmar também que não é necessária, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade. Nesta situação, que não é a verificada nos autos, a penhora poderia ocorrer sobre a propriedade de menor valor entre todas. A decisão da câmara foi unânime. A ação de execução seguirá seu trâmite na comarca de origem.
Agravo de Instrumento n. 0183224-44.2013.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Pedreiro vai construir apartamento para honrar dívida de pensão alimentícia da filha

Uma ação de execução de alimentos de 2014, com dívida em torno de R$ 20 mil, chegou ao fim nesta semana após duas sessões de mediação, sem a necessidade de uma decisão judicial. Na verdade, as partes, moradores de Florianópolis, encontraram uma solução bastante criativa para o conflito, em nova demonstração da importância da técnica da mediação: quem vive a situação concreta às vezes pode ter boas ideias para resolver seus problemas.
No caso concreto, como o devedor é pedreiro profissional, as partes acordaram que ele construirá duas unidades de 50 m² em cima da laje da casa da mãe para usufruto da filha. A mãe pagará os materiais de construção e o pai erguerá as unidades. Eles também combinaram que essas duas unidades serão alugadas e os rendimentos serão destinados para a educação da filha. O acordo foi formalizado no Cejusc da UFSC.
“O importante é deixar que as partes passem a dialogar; possam decidir sobre meios de pagamento; sacramentem um acordo que sintam que podem cumprir, ao mesmo tempo assegurando imperativo direito dos filhos menores”, explica a mediadora Flavia Carolina de Favere. Com experiência na área, ela garante que não é fácil mediar nos cumprimentos de sentença ou nas demandas que envolvem dinheiro e partilha em direito de família.
“Muitas vezes são valores altos de dívidas, o devedor em alguns casos está desempregado, preso, ou ganha pouco, não consegue nem honrar o valor da pensão, quiçá a dívida, quando não existem outros conflitos diferentes daquele posto para o juiz”, exemplifica. Mesmo nesses casos, garante, tenta-se ouvi-los e ampliar a visão do conflito. Atualmente, a equipe de mediação do Cejusc da UFSC é composta de quatro mediadores, atuando em mediação familiar e também na esfera criminal. São realizadas sessões presenciais ou por sistema audiovisual quando uma das partes não pode comparecer, com resultados positivos e acordos até com pais que se encontravam no cárcere.
Fonte: TJ/SC

Dupla que matou cachorro com tiro de espingarda cumprirá cinco anos de prisão

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou pena de cinco anos de reclusão mais quatro meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, a dois homens flagrados com espingarda de numeração raspada, que utilizaram a arma para fazer disparos em logradouro público e, com um tiro na cabeça, provocar a morte de um cachorro em bairro da cidade de Garuva, norte do Estado, na madrugada de 24 de maio de 2015.
A dupla foi denunciada pelo Ministério Público por crimes contra a incolumidade pública e o meio ambiente, e respondeu por porte ilegal de arma de fogo com registro suprimido, disparo de arma de fogo em local público e maus-tratos contra animal doméstico com resultado morte. Segundo o MP, os homens haviam se envolvido em uma confusão em festa de que participavam, saíram para buscar tal arma – uma espingarda calibre .32 – mas por algum motivo não chegaram a retornar ao local.
Porém, ao perambular pelo bairro, atiraram na cabeça de um cachorro que estava preso no quintal de uma casa. O morador e dono do animal, assustado pelo barulho, acompanhou parte da cena pela janela de casa e acionou a polícia assim que possível. Quando a patrulha atendia a ocorrência e indagava sobre as características dos homens, um novo disparo foi ouvido não muito longe dali e serviu de alerta para atrair os policiais. A dupla foi presa em flagrante, com a arma e munições, no canteiro central da principal rua do bairro.
Em recurso de apelação, os homens disseram que estavam embriagados e não agiram com dolo. Acrescentaram ainda que o tiro contra o cão foi em legítima defesa, pois o animal poderia atacá-los. O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, rechaçou todos os argumentos e votou pela manutenção da pena, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.
Apelação Criminal n. 0000375-67.2015.8.24.0119
Fonte: TJ/SC


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