Robô inventado por trabalhador está protegido pela prescrição da Lei de Patentes, decide 4ª Câmara

Legislação especial garante prazos maiores do que regra prevista na CLT.


As ações que envolvem violação à propriedade industrial de invenções e modelos de utilidade criados por trabalhadores estão sujeitas aos prazos de prescrição (perda do direito de propor uma ação) previstos na legislação especial, em regra mais amplos do que a prescrição trabalhista geral de 5 anos. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
A questão surgiu durante julgamento de recurso proposto por um ex-empregado da Celesc, principal distribuidora de energia de Santa Catarina. O trabalhador alegou ter desenvolvido um robô usado pela empresa desde 1994 na limpeza das redes elétricas, reivindicando indenização por dano moral e participação nos lucros gerados pela utilização da máquina.
O caso tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde o juiz Paulo André Jacon decidiu extinguir a ação sem julgamento de mérito, por entender que o empregado não comprovou a autoria da invenção (não houve apresentação da patente).
Na mesma sentença, André Jacon negou o pedido da Celesc para que fosse aplicada a prescrição trabalhista de 5 anos, afirmando que o prazo a ser observado deveria ser o da lei especial — à época, a Lei 5.772/71 (Código de Propriedade Industrial), que prevê para o tipo de modelo desenvolvido um prazo de prescrição de 10 anos.
Recurso
O empregado recorreu da decisão, levando o caso a ser novamente julgado no TRT-SC. Os desembargadores que compõem a 4ª Câmara acolheram parcialmente o recurso do empregado entendendo que, mesmo sem a comprovação da patente, o laudo pericial não deixava dúvidas de que ele havia sido, de fato, o criador do robô.
“Segundo jurisprudência consolidada pelo TST, a existência de carta de patente não é requisito para o reconhecimento do direito à indenização quando provada nos autos a autoria do invento e o ganho propiciado à empresa”, destacou o juiz convocado e redator designado do acórdão, Nivaldo Stankiewicz.
O colegiado também decidiu, por maioria, aplicar a prescrição de dez anos prevista na legislação especial, o que permitiria a cobrança do empregado retroagir até o ano de 2006 (a ação foi proposta em 2016). O entendimento, contudo, acabou não beneficiando o trabalhador: como a invenção foi registrada em 1994, a partir de 2004 o modelo entrou em domínio público e poderia ser livremente usado pela Celesc, que acabou vencendo o julgamento de mérito.
O empregado interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº 0001379-17.2016.5.12.0014 (RO)
Fonte: TRT/SC

Jovem chamada de "chinelona" em rede social será indenizada por dono de bar

Jovem ofendida nas redes sociais em 2016, após avaliar negativamente um estabelecimento comercial da praia Brava, em Itajaí, que a impediu de consumir no local sob a alegação de que não atendia pessoas com caixa térmica, será indenizada em R$ 10 mil por dano moral. A decisão partiu do juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, e foi publicada nesta semana no Diário da Justiça.
O caso teve grande repercussão na época. A jovem relatou que foi passar o dia na praia com suas amigas e resolveram comer algo em estabelecimento localizado na praia Brava, quando o garçom teria negado o atendimento sob alegação de que não atendiam pessoas com caixa térmica. Ela então utilizou as redes sociais para promover uma avaliação crítica do estabelecimento. Após isso, entretanto, o dono do bar passou a difamá-la, também através das redes sociais, com publicações dirigidas a ela em palavras ofensivas, tais como: “xinelona (sic) que leva isopor para a praia”. A grafia da frase é de autoria do acusado.
“O requerido, ao veicular, comentar, emitir opinião e informação na rede social, tornou-se responsável pelas consequências da manifestação do seu pensamento, direito este que, apesar de constitucionalmente assegurado, não é ilimitado, possibilitando a condenação (…) pelos abusos eventualmente praticados”, registrou o magistrado na sentença. O estabelecimento e o proprietário foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, com correção e incidência de juros legais de 1% ao mês, contados da data do fato, novembro de 2016. Da decisão cabe recurso ao TJ.
Processo nº 0301101-48.2017.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Hotel de SC interditado que abrigou 160 hóspedes na Oktoberfest pagará dano moral coletivo

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou estabelecimento hoteleiro de cidade do Vale do Itajaí ao pagamento de danos morais coletivos, arbitrados em R$ 30 mil, após desrespeitar interdição e lacre da Vigilância Sanitária e do Corpo de Bombeiros e abrir suas portas para receber 160 hóspedes em pleno feriadão de Oktoberfest – situação que teria colocado em risco todas as pessoas irregularmente alojadas em suas dependências. O fato ocorreu em 12 de outubro de 2009.
O hotel, em recurso, tentou minimizar a situação ao atribuir a suspensão de suas atividades, na oportunidade, a um ato de retaliação e vingança pessoal da promotoria de justiça local. Disse ainda que adquiriu o empreendimento sem tomar conhecimento da existência de um termo de ajustamento de conduta (TAC) anteriormente firmado com o Ministério Público, e que portanto desconhecia a necessidade de promover melhorias e adequações em seu ambiente. Todos os seus argumentos foram rechaçados pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.
“O ilícito em si – caracterizador do dano moral coletivo – é que mesmo o hotel estando interditado, resolveu seguir adiante na exploração da atividade comercial”, anotou o relator. No transcurso da hospedagem, porém, somente após nova determinação da municipalidade é que os hóspedes foram todos retirados do prédio para transferência. O estabelecimento garantiu que essa tarefa foi realizada sem sobressaltos.
“A tentativa de abrandar sua responsabilização sob a justificativa de que ‘a evacuação ocorreu normalmente após a notificação de cancelamento da licença […]’ é frágil, e não retira a carga de risco a que os hóspedes foram submetidos, mesmo porque o realojamento dos consumidores só aconteceu após o fiscal intentar uma segunda vistoria. Enfim, a exposição ao risco aconteceu”, concluiu Boller. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0027663-42.2009.8.24.0008
Fonte: TJ/SC

Motorista de SC deve ressarcir a União por danos causados a viatura da Polícia Federal, decide TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um mestre de obras, residente de Joinville (SC), a indenizar a União pelos prejuízos materiais causados em uma viatura da Polícia Federal (PF) durante uma abordagem dos agentes policiais. A 3ª Turma, de forma unânime, entendeu que o réu teve responsabilidade pelos danos ao veículo policial quando tentou fugir do local no momento em que foi abordado. A decisão foi proferida em sessão de julgamento no dia 4 de abril.
A União ajuizou a ação de reparação de danos contra o mestre de obras, buscando a indenização ao erário dos danos causados na viatura da PF. De acordo com a autora, no dia 25 de setembro de 2005, o acusado colidiu, de forma intencional, com o seu automóvel contra o veículo da Polícia.
O fato teria ocorrido durante uma abordagem dos agentes policias ao réu que, naquele momento, supostamente realizava uma negociação envolvendo substâncias entorpecentes. O acusado, tentando evadir-se do local, atingiu a viatura com o carro que dirigia, avariando a porta dianteira e o para-lama do veículo policial e gerando um prejuízo material de R$ 995,00.
A União sustentou que a conduta dele constituiu ato doloso e imprudente, devendo ser responsabilizado civilmente a ressarcir o erário pelos prejuízos causados. Também alegou que o automóvel danificado era de vital importância para os serviços da PF em Joinville.
Foi requisitada a condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais no valor de R$ 995,00, atualizado com juros e correção monetária.
A 2ª Vara Federal de Joinville julgou o pedido procedente, determinando que o homem indenizasse a quantia requerida, incidindo juros moratórios e correção desde a data do pagamento do conserto do veículo, em março de 2006.
O réu recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma.
Ele argumentou que, no momento da abordagem, pensou que se tratava de um assalto, pois a viatura não estava caracterizada como tal e também os policiais não estavam devidamente identificados. Ainda defendeu que a decisão de primeiro grau baseou-se apenas nos depoimentos dos policiais envolvidos nos fatos, sem outras provas das alegações dos agentes públicos.
A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação cível, mantendo a condenação. A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que, analisando os autos e os documentos juntados ao processo, o dano ao erário causado pelo réu é incontroverso.
Sobre a análise dos depoimentos judiciais, a magistrada reforçou que “os argumentos apresentados pela parte ré não são fortes o suficiente para alterar a sentença, merecendo ser prestigiada a análise da prova feita pela primeira instância. Os depoimentos das testemunhas da União se coadunam com os que prestaram durante a sindicância, ao passo que o réu entrou em contradição se cotejada a sua versão dos fatos prestada diante do juízo e aquela apresentada perante a autoridade policial”.
Vânia concluiu em seu voto que “não há suporte, para a alegação de que pensou se tratar de um assalto, na medida em que os policiais afirmaram peremptoriamente que se identificaram como tais antes de darem a ordem de parada, devendo esta circunstância prevalecer à míngua de provas mais robustas em sentido contrário. Finalmente, é digno de nota que o réu não registrou a ocorrência, o que reforça as alegações da União”.
Fonte: TRF4

Em uma trapalhada da companhia aérea Tam, mulher que esperou em vão corpo da irmã em aeroporto será indenizada

Se já não bastasse a dor de perder um ente querido, a família enlutada ainda teve que lidar com uma trapalhada da companhia aérea. O caso ocorreu em julho de 2015 e foi julgado pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no último dia 26.
A mulher morreu num acidente de trânsito na Bahia e os parentes, que moram em Florianópolis, contrataram a empresa para trazer o corpo. De Salvador, o avião fez conexão em Guarulhos e de lá veio para Florianópolis, onde chegou pontualmente às 10h, como programado. O problema é que o caixão, por engano, foi enviado para Navegantes, no Litoral Norte.
A irmã da falecida estava no aeroporto da Capital, à espera da urna para transportá-la de carro a Camboriú, onde seria realizado o velório às 16h, naquele mesmo dia. Por causa da falha, o enterro só aconteceu no dia seguinte. Pelo dano moral, em 1ª instância a Justiça condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à família. O TJ confirmou a decisão e majorou a indenização, de R$ 10 mil para R$ 20 mil.
De acordo com os autos, parentes e amigos vieram de localidades distantes para participar do funeral, mas o atraso dificultou a presença de muitos que precisaram retornar para casa. Em virtude da demora, o caixão foi lacrado logo após o início do velório, devido ao odor que o corpo começou a exalar.
A empresa, em sua defesa, alegou que o contrato do translado previa entrega em até 72 horas e que não havia descrição da hora em que a urna seria entregue. “Embora o caixão tenha sido entregue em aeroporto diverso”, argumentou a companhia, “tal fato não impossibilitou o enterro dos restos mortais de forma digna”. Ela reconheceu que a família “sofreu um aborrecimento, mas não um dano moral, pois a suposta demora no transporte do corpo não resultou em qualquer problema para seu recebimento, na realização do velório ou no seu sepultamento”.
Porém, o relator da apelação cível, desembargador André Carvalho, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código Brasileiro de Aeronáutica e nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil, não aceitou esses argumentos e votou por dobrar a pena, seguido pelos colegas de forma unânime. Para ele, houve uma evidente quebra de contrato, pois o simples fato da urna funerária ter sido encaminhada para outro local, em horário diverso do originalmente estabelecido, “já configura o fenômeno em comento”.
Ainda segundo o magistrado, “os transtornos causados à parte autora não se caracterizam como mero aborrecimento. Seria uma insensibilidade qualificar o extravio de uma urna funerária, em que consta o corpo de um ente querido, como um mero dissabor”. E finalizou: “saltou aos olhos o menosprezo pela situação da família que aguardava a chegada do corpo para velório e enterro e que se viu completamente desatendida pela companhia aérea”. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores André Luiz Dacol e Denise Volpato.
Processo: Apelação Cível n. 0302374-97.2015.8.24.0113
Fonte: TJ/SC

Colégio não pode incluir aditivos nas mensalidades de alunos especiais, diz TJ/SC

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Stanley Braga, decidiu que os pais dos estudantes que necessitam de educação especial estão isentos da cobrança de aditivo em mensalidade escolar para o pagamento de professor auxiliar. Por maioria de votos, em julgamento estendido, os desembargadores negaram provimento à apelação cível de uma escola particular de Florianópolis, que alegou a necessidade de cobrar as despesas extras que os alunos em condições especiais requerem.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra estabelecimento de ensino que cobrava um aditivo, além da mensalidade, dos pais de uma criança que sofre de transtorno de espectro autista e frequenta o ensino pré-escolar regular. Em função da condição especial do menino, que necessita de um segundo professor em sala de aula, o colégio passou a cobrar um termo aditivo de prestação de serviços educacionais. Em razão dessa taxa extra não ter sido paga por dois meses, a matrícula do menino foi negada para o ano seguinte.
Diante do impasse, em 1º grau a decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MP para efetuar a matrícula do menino e para declarar nulo o termo aditivo de contrato. O juiz estendeu os efeitos da decisão para todos os alunos em situação similar na mesma unidade de ensino. A sentença prevê pena de multa de 100 salários mínimos por mês de descumprimento, a ser depositada no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Florianópolis.
Inconformado, o colégio interpôs apelação com o objetivo de declarar a impossibilidade de garantia de matrícula ao aluno portador de necessidades especiais, de conceder a possibilidade de promover avaliações pedagógicas sucessivas para a descontinuidade do serviço, caso seja constatada a incapacidade cognitiva do estudante, e de afastar a nulidade do termo aditivo. A unidade de ensino também alegou que não possui autorização estatal para fornecer ensino especial. Segundo o desembargador Stanley Braga, a cobrança da taxa extra implica vantagem abusiva pelo fornecedor de serviços educacionais, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2012).
“Tal disposição implica vantagem exagerada ao fornecedor de serviços educacionais dos consumidores, porquanto o art. 28, § 1º, da Lei n. 13.146/2012 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que ‘as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino’, devem adotar medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento do aluno com necessidade especial, ‘sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações'”, disse em seu voto o relator. O julgamento foi presidido pela desembargadora Denise Volpato e dele também participaram os desembargadores André Carvalho, André Luiz Dacol e Monteiro Rocha, que foi o voto vencido
Processo: Apelação Cível n. 0910217-14.2013.8.24.0023.
Fonte: TJ/SC

TJ/SC condena loja a indenizar cliente que teve veículo furtado em estacionamento

Uma cliente que teve o carro furtado no estacionamento de uma loja de departamentos de Brusque será indenizada por danos materiais e morais em mais de R$ 9,9 mil. A autora da ação alega que no dia 8 de dezembro de 2012 foi até o estabelecimento a fim de fazer compras, deixando o veículo no estacionamento da loja, e que ao retornar percebeu que o automóvel não estava mais no local.
Ela apresentou o cupom fiscal do dia do furto e produziu prova testemunhal para demonstrar que na data do ocorrido foi até a loja, deixou seu veículo no estacionamento, que é monitorado por câmeras de segurança, e permaneceu no interior da loja por algumas horas. A empresa ré não apresentou as filmagens das câmeras de monitoramento em que seria possível averiguar, sem dificuldade, se a autora esteve ou não no estabelecimento, e ainda alegou que o veículo não se encontrava em seu estacionamento, mas sim no paredão da rodovia Antônio Heil, em via pública, o que excluiria sua responsabilidade pelo ocorrido.
“De início, cumpre ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo – uma vez que a autora se enquadra na condição de consumidora e a ré como prestadora de serviços (artigos 3º e 2º da Lei 8.078/1990), sendo, portanto, imperioso que lhes sejam aplicadas as normas previstas no Código do Consumidor, incidindo em desfavor da prestadora de serviços as consequências oriundas da responsabilidade objetiva”, cita em sua decisão a juíza Andréia Regis Vaz, titular da Vara Cível da comarca de Brusque.
A cliente requereu a título de danos materiais o valor do veículo pela Tabela Fipe na data do evento, correspondente a R$ 11.265. Entretanto, após o furto, o veículo foi recuperado na cidade de Gaspar, em mau estado de conservação. Para fazer o conserto era necessária a quantia de R$ 6.930. “Assim, não há razão de indenizar a autora com o valor requerido à inicial, e, desse modo, me atento ao orçamento que a autora juntou aos autos, fixando a título de danos materiais a quantia de R$ 6,9 mil”, afirmou a magistrada.
Além da indenização por danos materiais, a mulher, que teve transtornos e prejuízos ao permanecer privada da utilização do veículo para sua locomoção e de sua família, receberá por danos morais o valor de R$ 3 mil, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Da decisão cabe recurso.
Processo: n° 0500185-51.2013.8.24.0011
Fonte: TJ/SC

TRF4 desclassifica candidata aprovada em concurso público de professor da UFSC por quebra de isonomia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a desclassificação de uma candidata aprovada em um concurso público para provimento de cargo de professor adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A 4ª Turma entendeu que houve quebra de isonomia no processo seletivo, pois a aprovada em primeiro lugar é esposa do professor que, na época do certame, era o chefe do Departamento de Saúde Pública da UFSC, setor responsável por conduzir o concurso. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento realizada na quarta-feira (10/4).
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado, em abril de 2014, uma ação civil pública contra a UFSC requisitando que a Justiça anulasse o concurso público para provimento de cargo de professor adjunto e determinasse a realização de um novo processo seletivo.
O MPF sustentou que houve favorecimento pessoal que comprometeu a lisura da seleção para professor na área de conhecimento de Saúde Coletiva/Epidemiologia, Saúde Pública e Medicina Preventiva do Departamento de Saúde Pública da UFSC.
Foi alegado que dos 13 candidatos inscritos, apenas duas candidatas foram aprovadas na prova escrita da primeira etapa do concurso, sendo que uma delas seria a esposa do professor Antônio Fernando Boing, na época o chefe do Departamento de Saúde Pública da Universidade.
O MPF defendeu que, apesar de Boing não ter integrado a banca examinadora, ele teve participação ativa no certame, tendo sido um dos professores que participou da aprovação do perfil dos candidatos e da elaboração dos pontos a serem abordados no concurso.
O órgão ministerial ainda acrescentou que não houve transparência no procedimento de correção das provas escritas, já que as cópias das provas encontravam-se sem vestígios de correção ou quaisquer anotações, não tendo a UFSC fornecido outros documentos que justificassem ou fundamentassem as notas atribuídas aos candidatos.
Foi requerida a anulação do concurso ou, alternativamente, anulação das etapas relativas às provas didáticas e de títulos, determinando-se nova correção das provas escritas de todos os candidatos.
A 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou, em outubro de 2014, a ação improcedente, rejeitando os pedidos formulados.
O MPF recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a sua reforma.
Na apelação cível, alegou que o concurso feriu os princípios da moralidade e da isonomia, porque o cônjuge da candidata aprovada em primeiro lugar é professor e antigo chefe do Departamento de Saúde Pública, o que poderia ter levado a candidata a possuir informações privilegiadas em relação aos demais concorrentes.
O Ministério Público também argumentou que a seleção feriu os princípios da legalidade e da publicidade, porque não houve transparência na correção das provas escritas, não havendo vestígios de correção ou anotações e nem justificativas para as notas atribuídas aos candidatos.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, mantendo a validade do concurso, mas desclassificando a candidata esposa do professor chefe do Departamento de Saúde Pública.
O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que no caso “a solução que melhor atende ao interesse de todos é a da manutenção do concurso público, com a desclassificação apenas da candidata que deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo MPF na inicial.”
O magistrado considerou que enquanto “os demais candidatos somente tiveram conhecimento dos pontos a serem abordados no concurso quando da publicação do edital, o marido da apelada já tinha conhecimento dos mesmos com meses de antecedência. Como referido pelo MPF em suas razões de apelação, a vantagem teria sido evidente, pois a apelada, caso tivesse tomado conhecimento dos pontos antes dos demais candidatos, teria tido tempo de afunilar seus estudos nos meses que antecederam à prova”.
Sobre a manutenção do processo seletivo, Aurvalle destacou que a candidata classificada em segundo lugar “não deu causa ao vício de quebra de isonomia apontado pelo autor. Com efeito, participou normalmente do certame, em igualdade de condições com os demais concorrentes, e logrou aprovação. Logo, a anulação total do concurso, como pedido pelo MPF, causar-lhe-ia prejuízo injustificável”.
Processo nº 5012888-07.2014.4.04.7200/TRF
Fonte: TRF4

Empregado que pegou objeto perdido na calçada da empresa não pode ser dispensado por justa causa, decide TRT/SC

A Justiça do Trabalho manteve a anulação da dispensa por justa causa de um empregado de Blumenau que, ao encontrar uma chave de fenda na calçada do trabalho, decidiu levar a ferramenta para sua casa e acabou sendo punido pela apropriação. A decisão, por maioria, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
O ato foi flagrado pelas câmeras de segurança da Electro Aço Altona, que identificou que a ferramenta havia sido deixada por funcionários terceirizados que fazem a manutenção dos relógios e catracas de acesso da fábrica. A empresa censurou a atitude do empregado e decidiu dispensá-lo por ato de improbidade (art. 482, “k”, da CLT”), alegando que ele deveria ter devolvido o objeto na portaria da fundição.
Já a defesa do trabalhador argumentou que a ferramenta não continha identificação e estava na via pública — portanto fora da empresa —, o que descaracterizaria a versão de apropriação indevida.
Pena desproporcional
O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, que considerou a atitude da empresa excessiva e converteu a justa causa em dispensa imotivada, mais favorável ao empregado. Ao fundamentar a decisão, a juíza do trabalho Desirré Dorneles Bollmann alegou haver “dúvidas se a ferramenta estava nos limites da empresa ou na via pública” e ponderou que seria injusto presumir má-fé do trabalhador.
“Vale pontuar a necessidade de existir a gradação de penas, no sentido de que um ato irregular leve não pode ser apenado diretamente com a justa causa (pena máxima)”, observou a juíza, destacando que o empregado possuía sete anos na empresa sem qualquer registro de má conduta.
No julgamento do recurso, a maioria da 5ª Câmara do Regional também considerou a aplicação da justa causa desproporcional ao ato do empregado.
“Ainda que moralmente censurável a apropriação de bem alheio, o fato de o objeto ser encontrado abandonado na via pública mitiga o grau de censura se comparado com a subtração deliberada de algo nos domínios do proprietário”, comparou o relator do processo e juiz do trabalho convocado Nivaldo Stankiewicz, em voto acompanhado pela maioria do colegiado.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0000605-86.2017.5.12.0002 (RO)
Fonte: TRT/SC

Negado dano moral a mulher que achou estar grávida baseada em exame falso-positivo

Uma mulher que tentava engravidar há 10 anos e que, com base em resultado de teste laboratorial, acreditou ter alcançado seu sonho até submeter-se a três outros exames que apontaram para um caso de falso-positivo, buscou indenização por danos morais – que estipulou em R$ 30 mil – contra a clínica responsável, em ação proposta em comarca do norte do Estado. Sua euforia, conta, durou apenas seis dias, tempo que levou para realizar as contraprovas e também espalhar a “boa-nova” para familiares e amigos pelas redes sociais.
Seu pleito, negado em 1º grau, foi também rechaçado pelo Tribunal de Justiça. “Não se há olvidar, a probabilidade dos resultados falso-positivos ocorrerem advém de inúmeros fatores biológicos, não representando, necessariamente, uma desatenção por parte do laboratório responsável”, registrou o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria na 1ª Câmara Civil do TJ. Ele também levou em consideração o curto espaço de tempo – seis dias – em que a mulher manteve sua expectativa pela gravidez tão desejada.
“Imprescindível a realização de diligências outras capazes de ratificar a respectiva conclusão, antes mesmo de dar-se publicidade à informação obtida, o que, no entanto, não foi adotado no caso, pressupondo-se assim se tenha dado pela ansiedade que pairava sobre o casal, após supostos longos anos de espera por um diagnóstico similar”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível nº 0010217-91.2013.8.24.0038
Fonte: TJ/SC


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