Falta de registro de sindicato não afasta direito à estabilidade de dirigente, entende TST

Uma vez constituído o sindicato, seus dirigentes ostentam estabilidade sindical.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical. Com isso, o processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) pretende a declaração da nulidade de sua dispensa pela Sanplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e a reintegração ao emprego retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a novo exame da questão.
Suplente
O empregado, admitido como operador de torno em 2012, foi dispensado em 2017. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que não poderia ser demitido porque havia sido eleito como dirigente sindical na função de diretor suplente e que a eleição havia sido comunicada à empresa.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o Sintraplavi não representa a categoria profissional do empregado, pois “nem sequer tem registro no Ministério do Trabalho”.
Unicidade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, diante da ausência de registro, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o fundamento de que a solicitação de registro sindical da entidade fora encaminhada depois da eleição da diretoria e de que o processo ainda não havia sido encerrado. Segundo o TRT, o registro sindical no extinto Ministério do Trabalho é ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, de forma a não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.
STF
A relatora do recurso de revista do operador de torno, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia da estabilidade sindical pode ser reconhecida antes do registro do sindicato. “Assim, a aquisição da personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes do seu registro no Ministério do Trabalho, ou seja, a proteção ao dirigente sindical já se impõe no processo de criação da entidade respectiva”, afirmou, citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-977-23.2017.5.12.0006
Fonte: TST

TJ/SC ordena que WhatsApp forneça informações para elucidar possível caso de espionagem

Uma ex-vereadora de São José, na Grande Florianópolis, acredita que seu celular foi clonado e que há um espião que monitora, remotamente, todas as suas conversas e ligações pelo WhatsApp. Ela acionou a Justiça para que o aplicativo – com 1,5 bilhão de usuários no mundo, pertencente ao Facebook – forneça os dados a fim de descobrir quem seria o responsável pela clonagem. O juiz de 1º grau indeferiu o pedido.
Ela, então, recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de um agravo de instrumento e foi bem-sucedida. A 3ª Câmara Civil, por unanimidade, deu provimento ao pleito e estabeleceu o prazo de 15 dias para a empresa disponibilizar os dados referentes aos últimos seis meses, sob pena de multa diária de R$ 500.
De acordo com os autos, em novembro de 2018, a ex-vereadora percebeu que o WhatsApp travava e não respondia aos seus comandos. Procurou a assistência técnica e foi informada de que o celular havia sido grampeado. “Por ser uma figura pública, os danos de eventual divulgação de sua intimidade poderiam ter grande repercussão”, disse o advogado da parlamentar. Ela ingressou na Justiça porque os provedores, por lei, só podem fornecer esses dados mediante ordem judicial.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Marcus Tulio Sartorato, fundamentou sua decisão no artigo 22 do Marco Civil da Internet: “a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”. Para tanto, pontuou Sartorato, é necessário justificar a utilidade dos dados solicitados, delimitar o período desses registros e ter indícios fortes da ocorrência de algo ilícito.
A decisão determina – esclareceu o magistrado – que a empresa disponibilize apenas os registros que legalmente possui acerca das conexões e acessos ao aplicativo WhatsApp do celular da agravante, entre eles o endereço do IP, dados do sistema operacional, do navegador, da rede móvel e identificadores do dispositivo. Não houve, portanto, ordem para divulgação das mensagens, o que provavelmente seria impossível, dada a espécie de criptografia utilizada pelo aplicativo (ponta a ponta).
Essas informações podem ou não conter os dados do suposto responsável pelo ilícito. “Logo”, prosseguiu o relator, “não se está determinando à parte agravada que revele a identidade do responsável, mas tão somente que apresente os dados que, por lei, é obrigada a armazenar em relação ao aplicativo”. Os provedores, concluiu o relator, são obrigados a guardar os dados de conexão e acesso apenas pelo período de seis meses, de sorte que, esgotado esse prazo, qualquer medida judicial seria inócua. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Haidée Denise Grin. A sessão foi realizada em 16 de abril.
Processo: Agravo de Instrumento n. 4000132-82.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Juiz autoriza doação de órgão inter vivos para transplante em criança no norte de SC

O juiz Iolmar Alves Baltazar, titular da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, determinou a expedição de alvará judicial para autorizar uma mulher, então requerente, a doar parte do seu fígado a uma criança de apenas oito meses de idade, portadora de atresia das vias biliares.
A requerente alegou que é amiga da família da criança e deseja ver solucionados os problemas de saúde que afetam o infante, por isso a decisão de doar parte do seu fígado de forma livre e gratuita. Ela ainda narrou que os pais e o tio da criança foram submetidos a exames para doação do referido órgão, mas nenhum deles foi compatível ou indicado.
O processo teve tramitação prioritária e a sentença foi proferida no mesmo dia de conclusão dos autos ao magistrado, após parecer favorável do Ministério Público, dada a urgência da situação de saúde do receptor aliada à primazia de atendimento prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com a sentença, o pedido de alvará judicial veio acompanhado de atestados médicos e exames, os quais comprovam a necessidade da criança em realizar o transplante hepático, bem como a compatibilidade da requerente para doar parte do seu fígado.
O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 9º da Lei 9.434/97, que permite à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo para fins terapêuticos ou para transplantes a cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, ou a qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação a medula óssea.
“Votos sinceros deste magistrado e de todos os servidores da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras de pleno sucesso na transplantação, para uma vida saudável, bem como o reconhecimento e elogio à pessoa da doadora pelo gesto de solidariedade e alteridade”, fez questão de registrar o magistrado ao final da sentença. A decisão foi prolatada na última quinta-feira (25/4). O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/SC

Empregado com “pulmão negro” vai receber remuneração relativa ao período de afastamento

A doença pulmonar decorreu de atividades na empresa.


Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Minas Minerais Industriais Ltda. (e outro), de Santa Catarina, a remuneração relativa ao período em que ficou afastado do trabalho após ter sido despedido, mesmo com o diagnóstico de pneumoconiose (pulmão negro). Os ministros reconheceram a natureza discriminatória da dispensa, que caracterizou abuso de direito do empregador.
Dispensa
O empregado, contratado para a função de serviços gerais, ajuizou a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e pediu a nulidade da dispensa. Sustentou que se encontrava doente e sem condições de trabalho ao ser despedido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se tratava de despedida discriminatória porque o empregado não havia apresentado provas nesse sentido. Segundo o TRT, o ato de dispensar empregados, com ou sem justa causa, é um direito do empregador, e o rompimento imotivado do contrato de trabalho, por si só, não caracteriza ilicitude.
Doença estigmatizante
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que as pneumoconioses são doenças típicas de pessoas que trabalham em minas de subsolo e na exploração de minerais, sujeitas à exposição de poeira, como é o caso da atividade da Minas Minerais Industriais. Na sua avaliação, a patologia pode ser considerada estigmatizante, sobretudo em regiões com alto índice de trabalhadores atingidos, como no caso das minas de carvão de Criciúma (SC), região da empresa, porque a população conhece seus efeitos.
Nesse sentido, a ministra destacou que, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave estigmatizante.
Vulnerabilidade
Segundo a ministra, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade e com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, “de forma a garantir efetividade à previsão constitucional de busca do pleno emprego e preservar o valor social do trabalho e da dignidade humana, fundamentos da República”.
Caráter discriminatório
No caso em julgamento, a relatora destacou que o empregado foi despedido logo após retornar de licença concedida pela própria empresa, cenário em que é presumível o caráter discriminatório da demissão. “Ciente do estado de saúde dele, cabia ao empregador o ônus de provar a regularidade da dispensa”, afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3111-03.2015.5.12.0003
Fonte: TST

Cliente que classifica serviço de empresa como 'lixo' exerce direito de avaliação e não terá que indenizar

A 5ª Câmara Civil do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Ricardo Fontes, indeferiu pleito de empresa de transporte contrariada com comentário crítico postado por um de seus clientes em plataforma disponibilizada para consumidores em geral. O objetivo da empresa, com a ação, é providenciar a retirada da publicação do espaço virtual e, na sequência, buscar indenização pelos supostos danos morais suportados.
Para a autora, o teor da manifestação é claramente difamatório e extrapola o limite da liberdade de expressão e pensamento, daí o pedido de tutela antecipada para desde já retirá-la do ar. O comentário que gerou tal demanda diz, em linhas gerais, que a empresa em questão não honra seus compromissos, seus dirigentes são pessoas irresponsáveis e não há como recomendá-la para alguém que busque realizar uma boa viagem. Ao final, arremata: “considero a empresa o nível de categoria lixo”.
Para o desembargador Ricardo Fontes, entretanto, ainda que o texto contenha informação contrária aos interesses da empresa, ele traduz apenas a expressão do cliente sobre sua experiência de consumidor. “Conquanto a forma com que o recorrido tenha se manifestado não seja polida, esta denota manifestação crítica e opinativa que, em primeiro contato, não configura manifesta ilicitude capaz de conceder tutela inibitória antecipada para determinar a sua exclusão”, concluiu o relator.
O magistrado lembrou ainda que a própria empresa poderia ter diligenciado – através das ferramentas de autogestão fornecidas pela plataforma Google – para reportar o comentário como ofensivo e excluí-lo de sua página de avaliação, iniciativa que não adotou. A ação original, desta forma, prosseguirá em tramitação em comarca do Vale do Itajaí.
Processo Agravo de Instrumento n. 4025958-47.2018.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Prisão ilegal reflete abuso de autoridade e obriga Estado ao pagamento de dano moral, diz TJ/SC

Um homem preso, algemado e trancafiado em uma cela de delegacia por conta de equívoco no sistema de automação da área da segurança pública será indenizado pelo Estado em R$ 2,5 mil, por danos morais. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, ao entender configurado o abuso de autoridade na detenção ilegal do cidadão, que transitava por rua de cidade do meio-oeste catarinense quando acabou abordado por uma guarnição da polícia militar.
Em rápida consulta ao sistema integrado de segurança pública, os PMs colheram a informação de que o rapaz deveria estar recolhido em presídio de cidade vizinha e promoveram sua prisão de imediato. Mais que isso, o homem foi algemado nas proximidades de um ponto de ônibus, em cena presenciada por diversas outras pessoas, antes de ser conduzido até a delegacia mais próxima e colocado em uma cela. Somente após nova consulta ao sistema é que o equívoco foi desfeito e o cidadão então liberado.
O Estado, em apelação, acrescentou que a prisão ocorreu não somente pela informação obtida no Sisp como também pelo fato do cidadão estar em região considerada como “boca de fumo”, com roupas femininas em uma mochila que carregava. Drogas, entretanto, não foram localizadas entre seus pertences.
A câmara, ao analisar a matéria, considerou a prisão indevida e a reparação obrigatória, pois expressão maior da desídia e do comportamento açodado ou prepotente da autoridade policial. Lembrou ainda que a chamada prisão para averiguações, como a ocorrida, não encontra guarida no país desde a Constituição de 1988, fato que reforça a ilegalidade do ato. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da apelação. A decisão do órgão foi unânime.
Processo Apelação Cível n. 0302822-07.2015.8.24.0037
Fonte: TJ/SC

Homem que tentou fugir da PM com manobras 'hollywoodianas' continuará preso, decide TJ/SC

Ao receber ordem de parada da polícia, um homem acelerou o carro, subiu na calçada quase atropelando pedestres, derrapou, entrou em ruas estreitas, atravessou o pátio de um posto de gasolina – por um triz não atingiu os frentistas -, cruzou uma avenida, fez várias manobras arriscadas e, enquanto passava sobre uma ponte,teria jogado pela janela 50 comprimidos de ecstasy e 18 g de maconha.
Um dos policiais atirou no pneu traseiro, mas o fugitivo só parou quando a guarnição do Tático bloqueou totalmente a estrada. Ele, porém, não se rendeu – saiu correndo a pé por um atalho até perder o fôlego e ser imobilizado. Os fatos ocorreram em Jaraguá do Sul, no Norte catarinense, em março deste ano, e a Justiça converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Por isso, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça com o argumento de que a segregação cautelar carecia de fundamentação.
Porém, de acordo com o relator do HC, desembargador Sérgio Rizelo, a decisão está corretamente fundamentada no fumus commissi delicti (indícios da prática de um fato punível) e no periculum libertatis (perigo de liberdade). “Se, no afã de se ver livre, o paciente não hesita em afundar o pé no acelerador, furar bloqueios policiais, quase atropelar pedestres e dirigir como se estivesse numa produção hollywoodiana, não há, ao menos prima facie, alternativa para manter a ordem pública, exceto sua custódia”, afirmou Rizelo, presidente da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Proferido no dia 12 de abril, o voto do relator foi seguido por unanimidade pelos colegas.
A ação penal instaurada para apurar se, de fato, o homem transportava drogas ilegais e dirigiu em alta velocidade por ruas estreitas, com grande concentração de pessoas, segue os trâmites normais.
Processo Habeas Corpus n. 4010249-35.2019.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

Júri em SC condena motorista bêbado por homicídio com dolo eventual

Em júri popular nesta quinta-feira (25/4) na Capital, um motorista levado ao banco dos réus pela morte de um motociclista em acidente de trânsito foi condenado pelo crime de homicídio com dolo eventual pelo Conselho de Sentença. Coube ao juiz de direito Renato Mastella aplicar a sentença de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de indenização de R$ 40 mil para o filho da vítima, a título de dano moral. O réu teve o direito de recorrer em liberdade.
A sessão começou pela manhã e terminou no final da tarde, no Fórum da Capital. O fato aconteceu em 25 de junho de 2016, por volta de 0h10min, na SC-406 – rodovia João Gualberto Soares. Segundo o Ministério Público, ao sair de um bar na Barra da Lagoa, o réu, ao volante de um Uno, invadiu a pista contrária e colidiu com um motociclista que vinha em sentido inverso. Com a batida, o piloto da moto teve perna e braço amputados e morreu no local. Amigos da vítima e familiares do réu acompanharam o julgamento.
O motorista estava embriagado, conforme registrou o teste de bafômetro. Ouvido no plenário como testemunha, um policial militar que atendeu à ocorrência afirmou que o réu cambaleava e que o prendeu em flagrante – o acusado respondeu ao processo em liberdade. A testemunha afirmou ainda que havia fragmentos dos veículos gerados pela colisão no lado em que transitava o motociclista, o que indica que houve invasão da pista pelo condutor do Uno. Ao ser interrogado, o réu admitiu que havia bebido quatro cervejas naquela noite mas negou ter invadido a contramão.
“Tava consciente, tranquilo para dirigir”, relatou, embora ciente que a legislação não permite guiar após o consumo de bebida alcoólica. O promotor de justiça Andrey Cunha Amorim pediu a condenação do motorista por homicídio doloso, pois entendeu que, ao dirigir embriagado e invadir a pista contrária (direção perigosa), ele assumiu o risco de matar. Andrey reproduziu o depoimento em juízo de um dos amigos do acusado que o acompanhavam no carro, em que ele afirma que o réu havia tomado quantidade acima de quatro cervejas. Pela defesa, o advogado Valdir Mendes utilizou a tese de que o réu agiu por imprudência, imperícia e negligência, mas não praticou crime doloso. O defensor buscava a desclassificação do delito para homicídio culposo.
Processo  n. 00146585820168240023
Fonte: TJ/SC

Liberdade de imprensa tem limite, porém mais flexível em relação às pessoas públicas

O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, julgou improcedente ação por danos morais proposta por vereadora da Capital contra órgão de comunicação responsável por noticiar suposto ato de improbidade praticado pela política. A parlamentar sustentou seu pleito com o argumento de que o jornal ultrapassou os limites aceitáveis do direito à liberdade de expressão, ao veicular notícia com conteúdo inverídico. O periódico contestou ao garantir que a matéria possuía cunho meramente informativo, em claro exercício do direito à liberdade de imprensa.
O magistrado, antes de ingressar no mérito, fez algumas ponderações sobre a matéria. Apontou que a liberdade de expressão está garantida na Constituição e encontra limitações impostas pela dignidade da pessoa humana, porém mais flexíveis ao tratar de pessoas públicas – como no caso concreto. Ao analisar a reportagem que motivou a ação, entretanto, o juiz não avistou ofensa ou juízo de valor capaz de agredir a vereadora, principalmente por sua elaboração ter utilizado como base denúncia formulada pelo Ministério Público.
“Em particular análise à matéria juntada, é possível verificar que esta encontra-se em plena concordância aos limites estabelecidos pela dignidade da pessoa humana, bem como às limitações impostas à liberdade de expressão. Ainda, ao compará-la às peças do Ministério Público, (…) é evidente que a matéria possui caráter meramente informativo, sem induzir o leitor a acreditar que a autora teria, de fato, cometido os atos de improbidade a ela imputados pelo órgão competente – mera repetição do disposto na denúncia”, interpretou o magistrado.
Segundo Morais da Rosa, a veiculação de notícia sabidamente falsa seria, neste caso, impossível, uma vez que, conforme afirmações da própria vereadora, à época dos fatos a ação carecia de apreciação judicial, presentes apenas indícios suficientes à denúncia. Por entender inexistente o abalo moral suscitado, o magistrado considerou incabível a pretensão de indenização moral. “De mesma forma, por se tratar de matéria jornalística com cunho meramente informativo, não ultrapassando sequer os limites do animus criticandi, tampouco é compatível a retratação por parte da ré”, concluiu.
Processo n. 0309982-16.2018.8.24.0090
Fonte: TJ/SC

STF suspende norma de SC que destinava 15% do orçamento estadual à saúde

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5897 para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional (EC) 72/2016 do Estado de Santa Catarina, que determina a aplicação de percentuais progressivos do orçamento estadual na área da saúde.
A decisão foi tomada na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (24). Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de declarar inconstitucional a norma estadual quanto à previsão de aplicação de 15% da arrecadação estadual na área da saúde em 2019.
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli, que manifestaram fundamentos diferentes para invalidar a emenda à Constituição catarinense. Nesse ponto, divergiu o ministro Edson Fachin, que julgou improcedente a ADI.
Com relação aos percentuais de 13% de vinculação orçamentária prevista para 2017 e de 14% para 2018, também questionados na ação, o Plenário, por unanimidade, acompanhou entendimento do relator no sentido da improcedência da ação, uma vez que os orçamentos desses anos já foram executados.
A ação foi ajuizada pelo então governador de Santa Catarina Raimundo Colombo, sob a alegação de que a EC 72/2016 fere princípios constitucionais do pacto federativo, da separação dos Poderes, da razoabilidade e da responsabilidade fiscal.
Relator
Ao apresentar seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que a norma estadual teria usurpado a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de editar normas relativas a matérias orçamentárias. Afirmou ser competência do Congresso Nacional, por meio de lei complementar, a fixação de percentuais mínimos da arrecadação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a aplicação na área de saúde. Com relação aos estados, o percentual a ser fixado é de 12%, nos termos do artigo 77, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e do artigo 6º da Lei Complementar 141/2012.
O ministro destacou que os percentuais a serem aplicados anualmente são definidos por lei federal e que a lei catarinense, ao instituir percentuais superiores em relação ao piso fixado em caráter nacional, viola o artigo 198, parágrafo 3º, inciso I, e o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Na avaliação do ministro Fux, a competência para legislar sobre matérias relativas a orçamentos anuais e plano plurianual também é do Congresso Nacional, por meio de lei complementar.
O voto do relator foi acompanhado com ressalvas dos ministros referentes à questão do respeito ao pacto federativo, à preocupação em relação ao engessamento orçamentário, que dificulta a gestão pelo poder Executivo, e à realidade de cada estado para definir suas demandas e prioridades de acordo com sua independência administrativa e sua competência normativa.
Divergência
Ao divergir, o ministro Edson Fachin considerou não haver vício de iniciativa na elaboração da EC 72/2016 de Santa Catarina. Segundo ele, o texto constitucional não traz no parágrafo 3º do artigo 198 a palavra “federal”, o que, em sua avaliação, permite aos estados legislar sobre a aplicação de percentuais orçamentários na saúde, desde que por meio de lei complementar. Assim, votou pela improcedência da ação, acompanhando o relator apenas na parte relativa aos orçamentos já executados.
Fonte: STF


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