Negada autorização a médico condenado por crime no exercício da profissão que pretendia frequentar capacitação na Flórida

O resgate da sanção penal, ainda que transmutada para pena restritiva de direitos, deve ser realizado de forma integral e contínua, pois se trata de imposição legal que não possibilita o deferimento de períodos de suspensão para que os apenados usufruam conforme bem entenderem.
Foi a partir dessa premissa, já manifestada pelo juízo de 1º grau, que o desembargador Norival Acácio Engel negou agravo de execução penal e manteve decisão que indeferiu a pretensão de um apenado da região Oeste do Estado em viajar para a Flórida, nos Estados Unidos, com o objetivo de frequentar curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional. “Estando o reeducando em cumprimento de sanção penal, a qual possui caráter punitivo e de ressocialização, não há como se deferir o pleito. Portanto, deve o apenado cumprir com suas obrigações”, anotou o magistrado.
O caso concreto envolve um médico condenado – por cometimento de crime no exercício de sua profissão – à pena de quatro anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade por igual período.
Seu pleito envolvia a liberação para os atos necessários à renovação de seu passaporte e para frequentar curso de capacitação nos dias 22 e 23 de abril na Flórida. O TJ manteve a negativa de viagem ao exterior mas não se pronunciou sobre a renovação do passaporte, pois a matéria não foi expressamente abordada em 1º grau, o que caracterizaria supressão de instância se tratada neste agravo.
Agravo de Execução Penal n. 0003189-25.2019.8.24.0018
Fonte: TJ/SC

Não se aplica o princípio da insignificância a homem que furtou TV de câmara de vereadores, decide TJ/SC

O princípio da bagatela não pode ser aplicado nos casos em que o réu é reincidente contumaz em crimes contra o patrimônio. Com base nesse entendimento jurisprudencial, a 5ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta a um homem que entrou sorrateiramente na câmara municipal de cidade da região serrana do Estado e de lá saiu com uma TV LCD debaixo do braço.
O crime ocorreu no final da tarde de 30 de abril de 2014 e foi registrado pelas câmaras de monitoramento do local. O réu, assumidamente dependente químico, já era conhecido dos policiais que guarneciam o Legislativo. Os militares não tiveram dificuldades em identificá-lo como autor do furto. Em sua ficha, além de internações em clínicas de reabilitação, três condenações já transitadas em julgado, todas pelo mesmo delito: furto.
“Infere-se, portanto, indiscutível a reincidência específica do apelante diante (¿) das condenações citadas (¿). Fatores que afastam o reconhecimento de tal instituto (bagatela)”, anotou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação. A TV custava, na época do crime, R$ 500. O salário mínimo nesse mesmo período era de R$ 724. O relator também negou pleito para a redução na pena imposta, de um ano e dois meses de reclusão mais multa, uma vez que tal medida implicaria fixá-la abaixo do mínimo legal. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0008367-28.2015.8.24.0039
Fonte: TJ/SC

Estado de SC terá que bancar remédio para jovem que pode morrer se for picado por abelha

Um adolescente de 14 anos, residente na zona rural de cidade do Vale do Itajaí, vai poder voltar a correr pelos verdes campos locais sem o risco de levar uma picada de abelha, sofrer uma reação anafilática e, quiçá, morrer por falta de atendimento.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação cível sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel de Abreu, reformou sentença da comarca local para determinar que o Estado forneça o medicamento adrenalina subcutânea Epipen JR, único capaz de prevenir a reação alérgica sistêmica que o jovem sofre após ser picado por abelhas, caracterizada pela diminuição da pressão arterial, taquicardia e distúrbios gerais da circulação sanguínea, acompanhada ou não de edema da glote, o que pode levá-lo a óbito.
O pedido havia sido negado porque tal medicamento não possui registro na Anvisa. O desembargador Pedro Abreu, contudo, minimizou a situação ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já apontou que a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de medicamento em um caso concreto, que depende antes de uma avaliação médica.
Acrescentou ainda que, demonstrado que a falta do fármaco pode causar risco de vida ao paciente, a prestação pode ser determinada ao Estado ainda que inexistente seu registro na Anvisa. Por fim, esclareceu que o STF também já firmou posição no sentido de admitir a concessão de remédio registrado em entidade governamental congênere – o Epipen JR é registrado nos Estados Unidos. O custo do medicamento não supera R$ 3 mil. A família do garoto possui renda de R$ 2,6 mil e paga aluguel de R$ 600. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0300483-48.2014.8.24.0025
Fonte: TJ/SC

TRF4 diz que caixa tem direito a retomar imóvel como pagamento de dívida

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve decisão liminar que considerou legal a retomada pela Caixa Econômica Federal de uma pousada em Jurerê internacional (SC) por falta de pagamento do financiamento. A decisão da 3° Turma foi proferida no dia 23 de abril.
O imóvel, um apart-hotel do Complexo Jurerê Beach Village, era residido desde 2014 por um empresário de 33 anos. Conforme os autos, ao retornar de uma viagem, em dezembro de 2018, o empresário não conseguiu obter as chaves da moradia. O hotel alegou ter recebido uma exigência judicial da Caixa, que teria retomado a matrícula do imóvel pelo procedimento de alienação fiduciária.
O homem ajuizou ação na 2° Vara Federal de Florianópolis requerendo que o hotel lhe entregasse as chaves da moradia, para que ele exercesse a posse da propriedade até a conclusão de todos os procedimentos de alienação do bem. O autor alegou que a Caixa não respeitou a legislação, que ele estaria morando de favor desde o ocorrido, e que o banco estaria usufruindo do bem.
O juízo da primeira instância entendeu que não havia prova da existência do direito de posse legítima do autor, e que a alienação fiduciária do imóvel foi legal, já que os autos mostram que a consolidação da propriedade em favor da credora, a Caixa, se deu em dezembro de 2017, e que o devedor foi devidamente notificado. A Justiça Federal também afirmou que não havia indicativo de que a Caixa estaria usando o imóvel, visto que o empresário estava morando no local, e que o fato de que o imóvel estava sendo disponibilizado para uso de terceiros prejudica a alegação de que o autor estaria morando de favor, já que o aluguel a terceiros visa obter ganhos financeiros.
O autor recorreu ao tribunal, mas 3° Turma negou o pedido por unanimidade. O relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, afirmou não ver razão para alterar o entendimento do primeiro grau, visto que não há elementos suficientes contrários às provas apresentadas nos autos. Em relação à matrícula do imóvel, o magistrado ressaltou que a questão deverá ser examinada no decorrer do processo.
Fonte: TRF4

Idosa de 77 anos consegue anular empréstimo contraído por jovem namorado em seu nome

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do oeste do Estado que tornou nula procuração assinada por aposentada de 77 anos em favor de jovem namorado, com inúmeras passagens criminais, que se utilizou do documento para contrair empréstimos consignados que impactaram em redução equivalente a dois terços dos rendimentos da vítima.
Recém-separada, a senhora afirmou que estava fragilizada emocionalmente quando recebeu o assédio de pessoa mais nova. Analfabeta e já com problemas de visão, diz que foi levada pelo então companheiro até um cartório para assinar alguns documentos. Posteriormente, notou descontos indevidos em sua aposentadoria, que de R$ 678 caíra para R$ 236 – deste valor ela ainda tinha de descontar R$ 100 para pagar aluguel. Com o que restava, passou a ter dificuldade até para adquirir alimentos. O namorado já havia sumido.
Foi aí que ela procurou auxílio do Ministério Público e descobriu que o ex-namorado havia contraído cinco empréstimos consignados em seu nome em duas instituições financeiras, num total que alcançava R$ 442 ao mês. Soube também que o jovem que lhe fez companhia após a separação tinha em sua ficha criminal passagens por tentativa de homicídio, furto e estelionato. Neste caso concreto, aliás, respondeu a outra ação penal e foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Durante este processo, por sinal, ele já se encontrava recolhido ao presídio local.
Para o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação, ficaram plenamente caracterizados o dolo e o vício de consentimento na assinatura da procuração em favor do namorado da aposentada. A câmara ponderou ainda sobre sua vulnerabilidade social para confirmar a decisão que tornou nula a outorga de poderes e, consequentemente, os cinco empréstimos a partir dela contraídos. O MP também pleiteava a condenação das instituições financeiras por considerá-las partícipes na negociata – o que foi negado tanto em 1º quanto em 2º grau. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0000398-86.2013.8.24.0085
Fonte: TJ/SC

TJ/SC anula cassação de aposentadoria de servidor ocorrida 15 anos depois do ato

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do Alto Vale do Itajaí para anular portaria de município daquela região que, com base em determinação do Tribunal de Contas do Estado, cassou ato de aposentadoria de servidor editado originalmente em março de 1997.
A determinação do TCE, em 2013, alcançou o funcionário após 15 anos de gozo do benefício. O Estado argumentou que tal benesse foi concedida ao arrepio da lei, sem que o servidor ostentasse condições para dela usufruir. O autor da ação contestou e ainda reclamou que não houve prévio processo administrativo, em que poderia exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Tanto no juízo de origem quanto no TJ prevaleceram os argumentos do servidor. “O apelado estava aposentado há mais de 15 anos quando da revisão do ato que lhe deferiu a inatividade. Isso porque o Tribunal de Contas não tinha analisado o ato, até então. Feito isso, inviável permitir que o servidor arque com os prejuízos decorrentes da atuação equivocada do ente estatal, sem, ao menos, garantir-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa”, interpretou o desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação.
Admitir o desfecho que este caso teve, para o magistrado, seria malferir os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. “A inércia do Poder Público, na espécie, extrapolou o limite do razoável”, assinalou. Com efeito, prossegue, o próprio Supremo Tribunal Federal interpreta como inviável a cassação de aposentadoria sem a garantia do contraditório e da ampla defesa após transcorridos cinco anos entre o ato de início da aposentadoria e a análise pelo Tribunal de Contas.
“Ocorre que o caso específico vai muito além. A omissão do Poder Público mais que dobrou esse prazo e, ainda que não seja possível reconhecer a decadência, (…) não entendo possível, diante das peculiaridades da hipótese vertente, nem mesmo com a realização, agora, do procedimento administrativo, compactuar com o cancelamento da aposentadoria do apelado”, concluiu. A câmara seguiu sua posição pois concordou que havia presunção de legitimidade do ato do Executivo municipal e que não seria justo tampouco razoável que uma deliberação tão tardia viesse a renegar todo esse quadro.
Processo nº  0001794-54.2013.8.24.0035
Fonte: TJ/SC

Tutor de ensino a distância é equiparado a professor, decide TRT/SC

O profissional contratado como tutor de ensino a distância (EaD) que exerce funções inerentes à docência deve ser enquadrado sindicalmente como professor, fazendo jus ao piso salarial da categoria. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), em ação movida por um ex-empregado das empresas Anhanguera Educacional, de São Paulo, e Colégio Leme, de Criciúma.
Segundo o empregado, que atuou em cursos a distância na área jurídica, suas atribuições eram semelhantes às dos demais professores, embora recebesse um salário inferior. As empresas contestaram a equiparação, mas foram vencidas no julgamento de primeiro grau, realizado na 4ª Vara de Criciúma.
“Ao exercer função de ensino relacionada ao terceiro grau, ainda que com denominação distinta, as atividades do reclamante correspondiam às de professor”, afirmou o juiz do trabalho Erno Blume, concedendo ao trabalhador o direito a receber as diferenças salariais em relação ao piso da categoria na região.
“Funções inerentes ao magistério”
As escolas recorreram e o caso foi novamente julgado na 5ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão favorável ao empregado. Em seu voto, a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino ressalvou que a maioria das atividades desenvolvidas pelo trabalhador — estudar previamente o material didático, tirar dúvidas e analisar o desempenho dos alunos — são típicas da docência.
“Inegável, portanto, que, apesar de não ministrar aulas propriamente ditas, o autor desempenhava várias funções inerentes ao magistério”, observou a magistrada. Com o resultado, o empregado terá direito a receber a diferença salarial em relação à jornada trabalhada e a outras parcelas salariais como o 13º salário, férias e aviso prévio.
Após a publicação do acórdão, as empresas apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo nº 0001730-61.2016.5.12.0055 (RO)
Fonte: TRT/SC

Banco que impediu acesso de correntista descalço em sua agência pagará indenização

O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, julgou procedente ação por danos morais proposta por correntista de instituição bancária da Capital que foi impedido de acessar o estabelecimento por calçar sapato que continha metal em sua estrutura. Como necessitava efetuar transação bancária com urgência, o cliente dispôs-se a retirar o calçado e, de pés descalços, ingressar na agência para resolver sua situação. A proposta, entretanto, foi rechaçada pelos seguranças do banco, que continuaram a negar sua entrada no ambiente.
No julgamento da ação, o magistrado entendeu caracterizados os incômodos e constrangimentos sofridos pelo cidadão, muito além dos meros dissabores do cotidiano, uma vez que ele foi vítima de um preciosismo discriminatório e ilegal do banco ao se recusar a solucionar o problema. “Ora, ninguém é obrigado a usar calçados, não sendo ilegal andar descalço, ainda mais quando existe uma justificativa concreta para tanto”, anotou Morais da Rosa na sentença. O autor contou que estava em seu horário de almoço e precisava depositar um cheque no banco, mas não podia se dar ao luxo de voltar para casa e se arrumar melhor, com um calçado “apropriado”, para resolver sua pendenga financeira.
O magistrado interpretou que o autor da ação perdeu seu tempo em razão de fatos aborrecedores desencadeados pela ação da instituição financeira e isso precisa ser levado em consideração na fixação dos danos morais, que arbitrou em R$ 10 mil. “O tempo é fator de qualidade de vida e, consequentemente, de saúde. (…) Desse modo, a atividade que força o ser humano ao desperdício indesejado e indevido em razão de ilicitudes (…) será ‘furto’ indevido de seu tempo e, via de consequência, (…) de qualidade de vida e de liberdade no uso do seu tempo”, sublinhou o juiz, ao transcrever excerto da obra de Maurílio Casas Maia em sua sentença. Cabe recurso para as Turmas Recursais.
Processo nº 0308480-4220188240090
Fonte: TJ/SC

Tribunal de Santa Catarina rejeita princípio da bagatela para furto de cão vira-lata estimado pelo dono

Estão conclusos para sentença, em comarca do Alto Vale do Itajaí, os autos de ação penal promovida pelo Ministério Público contra dois homens acusados do furto qualificado de um cachorro sem raça definida, subtraído do interior da casa de seu proprietário, em crime registrado na tarde de 17 de junho de 2016.
Vizinhos da vítima, que não estava em casa naquela dia, foram as principais testemunhas do ocorrido e disseram que a dupla se dividiu na tarefa de furtar o animal. Enquanto um deles pulou a cerca, caminhou pelo terreno e se utilizou de uma janela lateral para entrar na casa e dela retirar o cão, outro teria ficado nas imediações, ao volante de veículo utilizado para a fuga do local. Um dos homens, aliás, foi reconhecido pelos moradores e amigos da vítima.
Os réus tentaram trancar a ação penal logo após o juiz receber a denúncia formulada pelo MP. Para tanto, impetraram habeas corpus no TJ, apreciado pela 5ª Câmara Criminal em janeiro deste ano. Alegaram ausência de indícios mínimos de autoria e necessidade de aplicação do princípio da insignificância por se tratar – em tese – do furto de um cachorro sem raça.
Os argumentos foram rechaçados pela desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora do HC, que teve seu voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. Os indícios, disse, estão presentes nos depoimentos dos vizinhos da vítima. A aplicação da bagatela, por sua vez, também não mereceu guarida no voto da desembargadora.
“Conquanto o animal furtado não apresente, aparentemente, expressivo valor econômico, não há como precisar, sequer calcular, o valor – aqui entendido em sentido amplo – e a significância que tem ele para a vítima”, anotou.
Ela ponderou que, apesar da divergência doutrinária sobre a incidência do princípio da insignificância nos furtos de objetos com valor puramente sentimental, o Supremo Tribunal Federal já assentou posição que “não se pode, tão somente, avaliar a tipicidade da conduta praticada em vista do seu valor econômico, especialmente porque o furto do objeto em questão, como dito, é de valor sentimental inestimável, de modo que o prejuízo suportado pela vítima, obviamente, é superior a qualquer quantia pecuniária”, em matéria enfrentada pelo ministro Dias Toffoli.
“Por essas razões, penso que a apressada conclusão manifestada no mandamus poderá ser melhor perquirida no transcorrer da ação penal, espaço em que será propiciada às partes a colheita e demonstração das teses alegadas”, anotou a relatora. O destino dos homens acusados do furto do cão “Neguinho”, muito estimado por seu dono, está nas mãos do juízo de origem.
HC n. 4000577-03.2019.8.24.0000 e Autos n. 0000432-76.2016.8.24.0143
Fonte: TJ/SC

TJ/SC suspende regime fechado a preso que atrasou volta ao presídio por demora de voo

A 2ª Câmara Criminal do TJ considerou desproporcional a imposição de regressão de regime em desfavor de um detento que atrasou sua reapresentação em estabelecimento prisional de Chapecó em sete horas, após a aeronave em que estava ter de se dirigir a Porto Alegre-RS por falta de teto suficiente capaz de garantir pouso em segurança no aeroporto Serafim Bertaso, naquela cidade. Em decisão unânime, o órgão afastou as sanções aplicadas pelo diretor da penitenciária, posteriormente homologadas pelo juízo da execução penal, consistentes não só na regressão de regime como na revogação dos dias remidos e alteração de data-base para futuros pleitos de saídas temporárias.
Por questão legal, a câmara determinou também que o detento seja previamente ouvido em juízo, antes de nova deliberação, acerca de sanções cabíveis pelo descumprimento no horário da reapresentação, marcada para as 13 horas mas concretizada por volta das 20 horas. O preso demonstrou com documentação e bilhetes aéreos que adquiriu passagem em Florianópolis para Chapecó, com escala em Campinas-SP, e previsão de chegada ao destino final às 10 horas. Com a falta de teto, porém, o voo seguiu até Porto Alegre. Lá, o detento comprou passagem de ônibus para vencer os 400 quilômetros que separam a capital gaúcha de Chapecó. Chegou atrasado em sete horas.
“Como o retorno da dispensa judicial estava marcado para as 13h do dia 18.6.18, caso o fator climático não tivesse impedido, (o preso) teria pousado no aeroporto de Chapecó a tempo de voltar para a Penitenciária no horário determinado. Diante disso, se nem mesmo a empresa aérea poderia ser responsabilizada civilmente por atraso decorrente de força maior consistente em intempérie (…), menos justa ainda é a imposição de sanções judiciais no âmbito da execução ao agravante, que era apenas um passageiro e que também nada poderia fazer quanto às condições do tempo”, anotou o desembargador Sérgio Rizelo, relator do agravo de execução penal.
O detento, que cumpria pena em regime aberto, passou para o regime semiaberto com esta sanção e, logo na sequência, ao regime fechado, por conta de outro processo administrativo disciplinar (PAD) que apurou o cometimento de novo crime – participação em organização criminosa. A câmara também decidiu que esse segundo fato deve ser analisado pelo juízo de execução penal, diante da possibilidade de existir coisa julgada impeditiva com relação ao caso, que já teria sido apurado em ocasião anterior pela direção da Penitenciária Sul, em Criciúma.
Agravo de Execução Penal n. 0013473-29.2018.8.24.0018
Fonte: TJ/SC


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