Uma consumidora que caiu na rampa de um supermercado em Criciúma, por conta das más condições de manutenção, será indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da juíza Alessandra Meneghetti, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma. O fato aconteceu em outubro de 2014, quando a mulher escorregou na rampa de acesso ao estacionamento, que estava lisa e sem atrito, o que causou fratura no punho esquerdo. Além do trauma, o fato teria causado constrangimento à vítima por ter sido presenciado por outras pessoas.
A autora argumentou nos autos, com confirmação pela ré, que após o ocorrido foram colocadas fitas protetoras na rampa para evitar futuros “imprevistos com clientes”, e posteriormente o piso da rampa foi modificado “com adequação para novo basalto”. Na época, o Ministério Público também instaurou inquérito civil para apurar as irregularidades no estabelecimento, mas a ação foi arquivada com a regularização da estrutura. O supermercado foi condenado a indenizar a cliente com juros e correção monetária a partir da data do acidente. Cabe recurso ao TJ
Processo n. 0304057-94.2014.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC: Teoria do dano em ricochete admite indenização a pais de criança abusada na escola
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, decidiu manter indenização por dano moral em “ricochete” a um casal do Planalto Norte que teve a filha abusada sexualmente em ambiente escolar da rede pública. Com a decisão da Corte, o Estado terá que indenizar não só a criança como também seus pais, no valor de R$ 40 mil. O montante deve ser dividido em R$ 20 mil para a vítima mais R$ 10 mil para cada genitor.
Segundo os autos, o professor de ensino religioso que cometeu abusos contra 16 crianças pediu demissão e foi condenado na esfera criminal a 23 anos e quatro meses em regime fechado, em 2014. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete, como também é conhecido, é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, vem a atingir de forma mediata o direito personalíssimo de terceiro que mantém com o lesado um vínculo direto. Essa foi a interpretação do magistrado de comarca do Planalto Norte que reconheceu o abalo moral dos pais em razão da violência contra a filha de 10 anos na época do crime.
Segundo denúncia do Ministério Público, após apresentar negativa de antecedentes criminais, o professor foi contratado para a disciplina de ensino religioso. Apesar de não constar na grade curricular da unidade de ensino, o homem passou a oferecer gratuitamente aulas de violão no ambiente escolar. Foi durante essas aulas que ele teria praticado e tentado atos libidinosos diferentes da conjunção carnal com 16 crianças.
Inconformado com a condenação em 1º grau, o Estado interpôs apelação sob a alegação de que os pais da menor não têm legitimidade para postular indenização, pois a titularidade do direito material é da criança. Também defendeu que a culpa não é do Estado, porque realizou todos os procedimentos previstos em lei para a contratação do professor e, após a ciência dos fatos, imediatamente afastou o profissional, que na sequência pediu demissão. Sucessivamente, requereu a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais. A apelação foi negada por unanimidade.
“É inaceitável que um professor, nas dependências de uma escola, realize atos libidinosos com seus alunos. Inquestionável, também, os efeitos nefastos que os abusos com conotação sexual causam às vítimas, o que não é diferente no caso dos autos, até mesmo pelo fato de a autora contar, à época, 10 anos de idade. Destaco, ainda, que em relação aos pais o dano moral sofrido também é presumido, visto que todo o constrangimento sofrido por um filho é, da mesma forma, suportado pelos pais que nutrem por seus descendentes amor definido pelos gregos como Ágape, amor sem nenhuma razão senão a razão de existir”, disse em seu voto o relator. A sessão, que ocorreu na última terça-feira (7/5), foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela participou também o desembargador Pedro Manoel Abreu.
Fonte: TJ/SC
Acordos celebrados na Justiça Comum quitam parcelas de ação trabalhista no mesmo período
A sentença homologatória no juízo cível forma coisa julgada na esfera trabalhista.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com a Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., de Curitiba (PR). O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.
Vínculo de emprego
Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010. Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.
Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC). Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.
A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça Comum. Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada. Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.
Dedução
O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame. No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.
Coisa julgada
O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos. O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.
Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física. Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.
O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior. Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014
Fonte: TST
Empresa terá que pagar multa por ausência de etiqueta sobre gasto de energia
A empresa Red Brasil, de Rio do Oeste, (SC), terá que pagar multa ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) por vender fogão sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou sentença que julgou legal a penalidade aplicada pelo instituto.
Após ser autuada pelo Inmetro, a empresa ajuizou a ação na Justiça Federal de Blumenau (SC) requerendo a nulidade do auto de infração. A alegação foi de que não havia qualquer prova de que teria realizado a suposta conduta infratora, pois todos os fogões saem para as lojas de revenda devidamente etiquetados. A defesa sustentava que a etiqueta pode ser retirada pelas lojas sem que a autora possa ter controle.
A 1ª Vara de Blumenau julgou a ação improcedente e a Red Brasil recorreu ao tribunal reafirmando que houve falha na conservação do produto por parte do comerciante e que após a fiscalização do Inmetro enviou nova etiqueta ao cliente.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a alegação da autora de que todos os fogões saem da sua sede devidamente etiquetados e que seus clientes podem acabar retirando as etiquetas dos produtos para colocá-los em exposição nos seus respectivos estabelecimentos não ficou comprovada.
A magistrada acrescentou que a fiscalização e a penalização são atividades administrativas, enquadradas no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de excesso. “Quando a multa for aplicada dentro dos parâmetros definidos pela legislação, o reconhecimento de excesso se restringe a situações excepcionais, de absoluta falta de fundamentação quanto aos critérios adotados ou onde a multa se revele excessivamente onerosa ou desproporcional em face da gravidade da infração ou da situação econômica do infrator, o que não condiz com o presente caso”, concluiu a desembargadora.
Etiqueta Ence
A etiqueta Ence faz parte do PBE (Programa Brasileiro de Etiquetagem) e é concedida pelo Inmetro. Ela foi criada para prestar informações sobre a eficiência energética dos equipamentos disponíveis no mercado nacional e contribui para a racionalização de energia no país estimulando o consumidor a fazer uma compra mais consciente.
Os equipamentos com a etiqueta devem atender requisitos mínimos de desempenho e segurança, estabelecidos em normas e regulamentos técnicos. A Ence classifica os equipamentos, veículos e edifícios em faixas coloridas, em geral de “A” (mais eficiente) a “E” (menos eficiente), e fornece outras informações relevantes que podem variar segundo o tipo de produto.
Processo nº 5004032-34.2017.4.04.7205/TRF
Fonte: TRF4
TSE confirma validade de gravação como prova de compra de votos
Decisão foi proclamada na análise de um processo contra um vereador de Timbó Grande (SC).
Ao julgar, nesta quinta-feira (9), o processo de um vereador do município de Timbó Grande (SC), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, fixaram a seguinte tese jurídica:
“Admite-se, em regra, como prova do ilícito eleitoral, a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, seja em ambiente público ou privado”.
Esse entendimento será válido apenas para casos ocorridos a partir das Eleições de 2016.
A decisão diz respeito ao vereador Gilberto Massaneiro, que teve uma conversa gravada ao oferecer vantagens a uma eleitora em troca de seu voto.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que reconheceu não haver, neste caso, o chamado “flagrante preparado”, que poderia ser utilizado para prejudicar candidatos a cargos eletivos.
Segundo o ministro, há a comprovação da compra de votos, uma vez que houve espontânea oferta de vantagens vinculadas ao especial fim de obter votos ao então candidato.
Ao concluir, Barroso afastou a acusação de abuso de poder político e de autoridade, uma vez que a gravação só comprova a oferta a uma única eleitora que, embora suficiente para caracterizar a compra de votos, não tem aptidão para afetar a normalidade do pleito e atrair as sanções da prática de ato abusivo.
O entendimento seguiu a mesma linha do voto do relator, ministro Edson Fachin, apresentado na sessão do dia 12 de março deste ano.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos, que se posicionaram pela invalidade da prova obtida por gravação ambiental.
A divergência foi aberta pelo ministro Tarcisio, que julgou totalmente improcedente a ação iniciada no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC). Em sua opinião, a prova obtida por meio de escuta sem o conhecimento da outra parte não pode servir de prova.
Processo relacionado: Respe 40898
Fonte: TSE
Para evitar novos abusos, TJ/SC majora em 150% dano moral por inscrição indevida no SPC
Com o objetivo de reduzir as inscrições indevidas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) de clientes do sistema bancário, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou uma indenização por dano moral em 150% nesta semana. Em julgamento de apelação cível sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, os magistrados reajustaram a indenização que um banco terá de pagar a uma cliente, em Itajaí, de R$ 10 mil para R$ 25 mil.
Há quatro anos, mesmo sem débito, o banco inseriu uma cliente no SPC. Diante do abuso, a correntista ajuizou uma ação indenizatória que foi julgada procedente pela juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. A magistrada estipulou a indenização em R$ 10 mil. Ainda que vitoriosa em seu pleito, a cliente recorreu ao TJ. “O singelo valor indenizatório não se coaduna com os fatos que deram causa ao presente feito”, alegou. Ainda reiterou que a inscrição indevida acarretou abalo moral cujo valor deve corresponder aos efetivos danos causados ao crédito.
“Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não […] gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem ser tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos”, disse em seu voto o desembargador relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0311557-41.2015.8.24.0033
Fonte: TJ/SC
Colégio não é obrigado a garantir vaga às gêmeas que apenas uma foi sorteada, decide TRF4
Pais com filhas gêmeas não podem exigir do Colégio Aplicação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que garanta vaga às duas irmãs quando apenas uma foi sorteada. Com esse entendimento, a 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou decisão de primeiro grau em sessão realizada dia 24 de abril.
Os pais ajuizaram ação contra a UFSC na 2ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que a criança tivesse o direito de matrícula na instituição para estudar junto com sua irmã. Eles contaram que inscreveram as filhas, à época com seis anos de idade, no sorteio público de vagas do colégio referente ao ano letivo de 2018. Entretanto, apenas uma das gêmeas foi sorteada. Eles tentaram garantir uma vaga a outra irmã, mas a direção da instituição negou o pedido. Segundo os autores, a situação estaria afetando negativamente o aprendizado das irmãs, que desde o nascimento nunca teriam passado tantas horas por dia separadas, o que os levou a procurar uma psicóloga para as filhas.
Após decisão da Justiça Federal favorável a UFSC, os autores apelaram ao tribunal. A Turma negou o pedido por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que o fato de a criança ser gêmea de outra aluna, não dá a ela direito diferente daquele que conferido a irmãos não gêmeos.
“Durante a realização da inscrição das filhas, os pais tiveram ciência dos critérios adotados para seleção dos alunos, e que somente obteriam vagas para as irmãs caso ambas fossem sorteadas. Uma vez obedecidas as regras do edital, mostra-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário no caso em discussão”, disse Aurvalle.
O magistrado acrescentou que, “se todos os alunos não sorteados e que tenham irmãos gêmeos fossem obrigados a ser contemplados com vaga, a probabilidade de que gêmeos e trigêmeos sejam sorteados seria multiplicada, o que seria uma ofensa ao princípio da isonomia”.
“Se a real preocupação dos pais da aluna for relativa à saúde mental das gêmeas e não a maior comodidade e economia causadas pela manutenção em uma mesma escola pública, nada impede que a aluna sorteada para o Colégio de Aplicação seja remanejada para a escola particular onde sua irmã estuda”, concluiu Aurvalle.
Processo nº 50059817420184047200/TRF
Fonte: TRF4
Homem será indenizado após perder esposa por descaso de hospital no litoral de SC
A prefeitura de Balneário Camboriú foi condenada a pagar R$ 30 mil, por danos morais, ao companheiro de uma mulher que morreu em decorrência do descaso de um hospital municipal. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Lisbôa, titular da Vara da Fazenda Pública daquela comarca.
O caso ocorreu no ano de 2012, quando uma mulher foi internada após um aborto retido, para se submeter a uma curetagem. Logo após o procedimento, a paciente teve alta e um antibiótico foi receitado. No dia seguinte, ela retornou à unidade de saúde e o medicamento foi suspenso. O caso foi tratado como um simples “desarranjo intestinal”. Dois dias depois, sem conseguir suportar as fortes dores, ela foi novamente internada e identificou-se uma perfuração no útero decorrente do procedimento original. A paciente foi submetida a cirurgia mas não sobreviveu. Laudo pericial constatou a perfuração uterina.
Em decisão, a magistrada citou que a perfuração uterina durante a curetagem é uma intercorrência cirúrgica prevista, conforme pesquisas em jurisprudência do Tribunal de Justiça. Esse fato, em tese, poderia retirar a culpabilidade do réu. Porém, observou, a paciente retornou ao hospital diversas vezes e somente na terceira ocasião é que foi internada e submetida a um novo procedimento cirúrgico.
“Ora, o raciocínio, então, inverte-se. Se a perfuração era risco provável nas circunstâncias, inadmissível que no primeiro retorno da paciente ao hospital já não fosse hipótese a ser examinada (…). Ora, não poderia o hospital ter demonstrado mais descaso com a paciente – que era funcionária do mesmo – do que ignorar suas queixas, realizando simples ultrassonografias, prescrevendo-lhe medicações e liberando-a. Diante de tais conclusões, emerge o nexo de causalidade no caso concreto, haja vista ter sido comprovado o descaso do hospital com a paciente, e a demora em realizar o segundo procedimento comprometer a saúde da vítima, que veio a óbito”, concluiu a magistrada.
O hospital municipal não respondeu à ação por ser mero órgão do município de Balneário Camboriú. O processo contra o estabelecimento foi extinto sem resolução de mérito. Sobre a decisão, o Município ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0001786-70.2013.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
Justiça do Trabalho de SC não reconhece vínculo entre assistente pessoal e jogador
Por decisão unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o jogador Firmino — atacante do Liverpool e da Seleção Brasileira — e Murilo Santiago, um antigo amigo do atleta que alegou ter atuado por seis anos como seu assistente pessoal.
Na ação, o advogado de Santiago apontou que ele detinha uma procuração do jogador e era uma espécie de “faz-tudo” do atleta: pagava contas, repassava dinheiro a parentes e acompanhava as obras do apartamento do jogador, que estreou no futebol profissional pelo Figueirense, em 2009. A defesa disse que Santiago desempenhou as tarefas como amigo íntimo do jogador, recebendo, às vezes, parte do dinheiro envolvido.
A ação trabalhista foi julgada em primeiro grau em 2018, na 1ª Vara do Trabalho de São José. Na ocasião, o juiz do trabalho Fabio Augusto Dadalt ponderou que a relação de amizade não impediria o reconhecimento do vínculo, mas destacou que não encontrou provas de que o jogador remunerasse o amigo ou desse ordens específicas, com prazo para conclusão, o que descaracteriza a suposta relação de emprego.
“Ele cuidou das coisas particulares do réu, com procuração para tanto, não na condição de empregado”, observou o magistrado, “mas sim como amigo íntimo, próximo, um quase-irmão, ou, usando linguagem comum no mundo do futebol, um ‘parça’, amigo inseparável para todas as horas que costuma acompanhar jogadores famosos”.
Atuação voluntária
A defesa de Santiago recorreu então ao TRT-SC e a ação voltou a ser julgada, desta vez na 4ª Câmara do Regional. Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira destacou que não ficou comprovada a existência de repasses periódicos ou de qualquer tipo de prestação de contas, concluindo que o autor da ação colaborou de forma voluntária com o atleta.
“Não há nem indício de que ficava de prontidão aguardando ordens. O que se infere é que fazia as negociações solicitadas no horário que melhor lhe aprouvesse” apontou o relator, rejeitando o reconhecimento do vínculo. “Ao que tudo indica, o autor era realmente assistente pessoal do réu, sem que, contudo, houvesse subordinação e controle na forma como as atividades eram prestadas”.
Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0001590-65.2017.5.12.0031
Fonte: TRT/SC
STJ julga improcedente ação rescisória e mantém indenização por corte indevido de árvores
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou improcedente a ação rescisória de uma madeireira e de um empresário, condenados pela extração indevida de árvores, reafirmando a jurisprudência segundo a qual a viabilidade desse tipo de ação, por ofensa a disposição legal, pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica.
No caso em análise, os ministros também entenderam que o cálculo da indenização – feito com base no valor das árvores na data da emissão do laudo pericial, e não na data do efetivo dano – não ofendeu nenhum dispositivo legal.
Segundo o processo, em 1994, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente uma ação de manutenção de posse de um terreno no município de Passos Maia (SC), condenando a madeireira e o empresário pelo corte indevido de 2.844 pinheiros, 1.442 imbuias e 1.280 canelas, cujo valor seria quantificado em liquidação de sentença.
Após o trânsito em julgado, em 2010, iniciou-se a liquidação, com base em laudo pericial emitido em janeiro de 2007. O critério adotado no cálculo foi o valor unitário da árvore em pé na data da emissão do laudo, multiplicado pelo número de árvores extraídas indevidamente.
Os réus recorreram da decisão da liquidação, mas os recursos não foram providos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), nem no STJ. Após o início do cumprimento de sentença, os réus propuseram, em 2014, a ação rescisória que deu origem ao novo recurso especial.
Violação direta
Para eles, o cálculo adotado na liquidação de sentença contrariou a decisão do processo de conhecimento, a lei e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando um montante exagerado, pois deveria ter sido considerado o valor da árvore à época dos fatos, em 1974, e não o valor em 2007.
Por maioria de votos, o TJSC julgou procedente a ação rescisória ao argumento de que haveria violação aos artigos 1.541 e 1.543 do Código Civil de 1916.
Em seguida, foram interpostos cinco recursos especiais no STJ. Entre outras razões, os autores da ação possessória alegaram que não deveria ser admitida a ação rescisória sem que a violação à norma jurídica fosse literal e flagrante.
O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que os recorrentes têm razão nesse ponto, uma vez que os dispositivos legais do Código Civil que ampararam a procedência da rescisória “não indicam em seu comando normativo qual seria o parâmetro temporal para aferição do preço ordinário da coisa a ser desembolsada para fins de indenização”.
“Logo, não tem como prosperar o pedido rescisório, porquanto embasado em dispositivo legal vago, que comporta mais de uma interpretação possível, dando ensejo a debates doutrinários e/ou jurisprudenciais”, disse.
O ministro ainda lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, conforme o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
Vácuo legislativo
O relator ainda destacou que, no caso dos autos, a controvérsia também girou em torno de saber se o preço ordinário das árvores indevidamente cortadas deveria ser o da data do dano ou aquele da data atual (da elaboração do laudo pericial).
Segundo Villas Bôas Cueva, tendo em vista o vácuo legislativo, o tema é controvertido, inclusive na doutrina. Como exemplo, citou civilistas adeptos da primeira corrente, que defendem que o cálculo deve ser feito a partir da data do dano, e outros da segunda, a partir do preço atual.
Para ele, a decisão da liquidação, ao optar por considerar o preço do momento da elaboração do laudo, entendeu que até aquela data ainda existiam perdas e danos dos credores.
“Ao assim decidir, não ofendeu a literalidade de nenhuma norma vigente. Ao contrário, adotou interpretação sistemática da legislação de regência, calcada na máxima de que a indenização ao lesado deve ser a mais completa possível, filiando-se a uma das correntes doutrinárias, encabeçada por renomados civilistas”, afirmou o ministro relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1742054
Fonte: STJ
19 de dezembro
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19 de dezembro
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