STJ: Revista Quatro Rodas deve pagar dano moral coletivo por abuso no conteúdo de propaganda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, tendo reconhecido abuso no conteúdo de propaganda, havia isentado a responsável da compensação de danos morais coletivos.
Para o colegiado, como o TJSC reconheceu que o conteúdo veiculado foi reprovável, dispensar a responsável do pagamento do dano moral coletivo tornaria inepta a proteção jurídica à lesão de interesses transindividuais e permitiria a apropriação individual de vantagens decorrentes da lesão a interesses sociais.
Tema sensível
Na origem do caso, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação coletiva de consumo contra publicidade da revista Quatro Rodas veiculada em programa de rádio. De acordo com o MP, a publicidade era manifestamente abusiva, por tratar de tema moralmente sensível.
Segundo os autos, a propaganda reproduz o seguinte diálogo: “– Oi, pai. – Fala, filhota. – Sabe o que é, pai, eu queria te pedir um favor. – O quê? – Posso trazer meu namorado para dormir em casa, passar a noite fazendo sexo selvagem e acordando a vizinhança toda? – Claro, filhota! – Aí, paizão, valeu! Sabia que você ia deixar. – Ufa! Achei que ela ia me pedir o carro!”
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público e, além de proibir a divulgação da publicidade, condenou a Editora Abril, responsável pela revista, a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.
O TJSC, reconhecendo que houve abuso no conteúdo da publicidade, deu parcial provimento à apelação da editora, apenas para excluir da condenação o pagamento dos danos morais coletivos.
No recurso apresentado ao STJ, o MPSC alegou que a propaganda ofende bem jurídicos fundamentais, pois prioriza bens materiais em detrimento de valores essenciais. Argumentou ainda que a compensação por danos morais coletivos deve ter caráter punitivo, para impedir a reincidência.
Dano moral coletivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, não exigem prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo.
Os danos morais coletivos, acrescentou, têm como função a repressão e a prevenção à prática de condutas lesivas à sociedade, além de representarem uma forma de reverter o benefício econômico obtido individualmente pelo causador do dano em favor de toda a coletividade.
“As lesões envolvidas no dano moral coletivo relacionam-se, ademais, a uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, referente aos valores essenciais da sociedade”, de modo que “o dano moral coletivo trata, pois, da reparação da ofensa ao ordenamento jurídico como um todo e aos valores juridicamente protegidos que garantem a própria coexistência entre os indivíduos”, sendo, ademais, necessário para sua configuração que o dano se apresente “como injusto e de real significância, usurpando a esfera jurídica de proteção à coletividade, em detrimento dos valores (interesses) fundamentais do seu acervo”, ponderou a ministra.
A relatora ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, para configurar dano moral coletivo, o ato praticado deve ultrapassar os limites do individualismo, afetando, “por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais” (REsp 1.473.846).
Contradição
Segundo Nancy Andrighi, a decisão do TJSC deve ser revista por existir contradição na solução adotada pelo acórdão recorrido. Para ela, se a corte condenou a editora a não mais veicular a propaganda por entender que seu conteúdo vulnera de forma injustificada, injusta e intolerável os valores sociais, a revelar sua abusividade – nos termos do artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor –, não é possível deixar de aplicar a função preventiva e pedagógica típica dos danos morais coletivos, sob pena de se permitir que ela se aproprie individualmente das vantagens decorrentes da indevida lesão de interesses transindividuais.
“Se o tribunal de origem concluiu pela reprovabilidade da propaganda questionada, em virtude de clara abusividade por ofensa a valores da sociedade – reconhecendo que seu conteúdo fomenta o privilégio a um bem material sobre comportamentos positivos na relação paterno-filial –, não poderia ter deixado de condenar a recorrida a compensar a sociedade pelos danos causados por essa conduta ilícita”, explicou.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1655731
Fonte: STJ

TJ/SC: Taurus é condenada a pagar indenização à família de PM morto por pistola com defeito

Arma do policial estava travada, caiu no chão e disparou sozinha contra o rosto dele.


O juiz Luís Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, condenou uma empresa de armamentos a pagar R$ 200 mil, a título de dano moral, à família de um policial militar que morreu em serviço devido a um defeito na arma. É mais um golpe na indústria bélica do país, no momento em que o setor registra excitação com a possibilidade de expandir vendas após medidas condescendentes editadas pelo governo federal.

De acordo com os autos, no dia 21 de novembro de 2011, por volta das 17h, o PM fez uma abordagem de rotina em São José e, ao se “inclinar para pegar no chão a pochete do suspeito, sua pistola PT 100 .40 se desprendeu do colete balístico, caiu no chão, disparou e a bala acertou seu rosto”. Ele morreu na hora. A arma, segundo os autos, estava travada.

A família do policial – ele tinha uma filha de um ano – ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a empresa e também contra o Estado de Santa Catarina. Na decisão, Delpizzo Miranda afirmou que as provas coletadas, em sua integralidade, atestam a responsabilidade da empresa de armamentos porque “foi justamente a falha na pistola que ocasionou a morte do policial”.

Ele fez questão de ressaltar que o ocorrido não é fato isolado no histórico da empresa. “São diversas as ocorrências noticiando a mesmíssima falha no armamento e que culminou, desta feita, em ceifar a vida de um policial catarinense”, destacou. A fabricante se apresenta no mercado como empresa estratégica de defesa, com 80 anos de história, sediada no vizinho Estado do Rio Grande do Sul, que emprega mais de 1,8 mil pessoas e exporta para mais de 100 países.

Mas não houve responsabilidade do Estado nem participação de qualquer outro agente estatal no ocorrido, de acordo com o magistrado. “O Estado licitou a aquisição do armamento, disponibilizou sua utilização aos servidores e realizou adequado treinamento”, disse. “Por isso”, pontuou o juiz, “no que tange ao Estado, não vislumbro qualquer responsabilização, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe”.

Além de condenar a empresa a pagar à família pelos danos morais, o magistrado determinou o pagamento de pensão para a filha do PM – até ela completar 25 anos – e pensão aos pais em caráter vitalício ou até a data em que o agente completaria 65 anos. Isso porque ficou provado, nos autos, que eles dependiam economicamente do filho. O caso corre em segredo de justiça.

Cabe recurso.

 

TRT/SC: Em palestra, ministro do TST reforça teoria dos precedentes como solução para decisões conflitantes sobre um mesmo tema

Hugo Scheuermann, observado pela presidente do TRT-SC, falou a acadêmicos e professores da Faculdade Cesusc.


A Teoria dos Precedentes, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015), pode ser a solução definitiva para o excesso de decisões divergentes sobre temas idênticos na Justiça do Trabalho. É o que acredita o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Hugo Carlos Scheuermann, que deu uma palestra para acadêmicos e professores da Faculdade Cesusc no último dia 17, em Florianópolis.
Na avaliação do magistrado, o principal problema que leva ao excesso de litigiosidade no ramo trabalhista é o uso inadequado de ações individuais para se resolver processos de interesse homogêneo. “Isso leva a julgamentos díspares para casos idênticos, gerando insegurança jurídica”, afirmou o ministro.
Uma das ferramentas inovadoras trazidas pelo Novo CPC e citadas por Scheuermann foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR). Prolatado o acórdão, e sendo o IRDR admitido, é fixada uma tese jurídica com efeitos vinculativos, resolvendo a questão no contexto das demais ações sobre o tema e gerando o precedente para aplicação em ações futuras no âmbito do tribunal.
“Diferente das súmulas, que servem mais como uma orientação de julgamento, a observância aos precedentes é obrigatória, garantindo a segurança jurídica para aqueles que buscam o Judiciário”, exaltou o ministro.
A presidente do TRT-SC, desembargadora Mari Eleda, fez a apresentação do ministro e elogiou a iniciativa do Cesusc em trazer os membros do TST para falar sobre a reforma trabalhista. “Este é um momento muito importante, em que estamos formando uma nova jurisprudência no Judiciário Trabalhista. Em razão disso, a presença dos eminentes ministros em nossa região, compartilhando seus pontos-de-vista e vasto conhecimento, é uma oportunidade única de aprendizado”, afirmou.
Além do ministro do TST Alexandre Ramos, ex-desembargador do TRT-SC, também prestigiaram a palestra os desembargadores Amarildo Carlos de Lima, Gisele Pereira Alexandrino, Roberto Luiz Guglielmetto e Wanderley Godoy Junior, todos do Regional catarinense. A desembargadora nomeada Quezia Gonzalez também compôs a mesa na condição de procuradora-chefe do MPT em Santa Catarina, já que sua posse no Tribunal ocorre apenas nesta sexta (24).

TJ/SC determina que plano de saúde banque cirurgia para homem que, com 173 quilos, sofre de obesidade mórbida

Aos planos de saúde é facultado indicar quais as doenças acobertadas por contrato, não lhes cabendo, entretanto, escolher o tipo de procedimento adequado para a cura da moléstia – o que cabe exclusivamente ao profissional da saúde que acompanha o paciente. Essa foi uma das premissas que levaram a 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, a confirmar sentença da comarca de Joinville que determinou a realização de cirurgia bariátrica em paciente com 173 quilos distribuídos em 1,86 m, índice de massa corporal 50 e uma série de enfermidades ligadas ao quadro de obesidade mórbida, tais quais apneia do sono e sobrecarga biomecânica sobre a coluna vertebral, joelhos e pés, associada a dificuldade de retorno venoso dos membros inferiores.
Por sua negativa em atender ao anseio do paciente, amparado em requisição assinada por médico especialista, o plano de saúde, além de ter que cobrir todos os gastos da cirurgia, também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Em seu recurso ao TJ, a empresa da área de assistência médica elencou diversos óbices para atender ao pedido. Um deles se referia ao fato, por ela sustentado, de que o paciente não comprovou ter se submetido a tratamento alternativo contínuo para emagrecimento, ainda que infrutífero, por no mínimo dois anos.
Informações constantes nos autos, entretanto, demonstraram que o homem sofria problemas relativos a sua obesidade há mais de uma década, com inúmeras tentativas de combatê-la com medicamentos e terapias. “Note-se que o acompanhamento e eventual necessidade de submissão de paciente a tratamento de uma enfermidade não objetiva, tão somente, a extirpação da moléstia que o acomete. Deve-se, sobretudo, buscar a devolução da saúde ao beneficiário do plano, reconstituindo a sua dignidade e devolvendo-lhe a condição de saudável – ou a mais próxima possível a esta”, anotou o desembargador André Carvalho em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.
Apelação Cível n. 0307012-73.2016.8.24.0038

TRT/SC anula 31 autos de infração emitidos em canteiro de obras sob forte chuva

A Justiça do Trabalho decidiu anular 31 autos de infração emitidos por um auditor federal na fiscalização de um canteiro de obras na cidade de Coronel Freitas, no Oeste catarinense, em razão de a vistoria ter ocorrido num dia de forte chuva, com a obra suspensa. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).
O caso aconteceu em 24 de junho de 2014, dia em que o fiscal esteve no local e constatou diversas irregularidades. Entre as infrações constam alojamento cercado por barro, instalações elétricas desprotegidas, ausência de banheiros e vestiários, além de problemas com o registro de alguns empregados e falta de equipamentos de segurança.
Responsável pelo empreendimento, empresa Itajui Engenharia alegou que a obra estava suspensa devido à forte chuva que atingia a região e ponderou que a fiscalização deveria ser anulada. A União, por sua vez, argumentou que as situações verificadas pelo auditor não guardavam relação com eventual excesso de chuva.
Sem risco
No julgamento de primeiro grau, o juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro (1ª Vara do Trabalho de Chapecó) acolheu o pedido da empresa argumentando que, no momento da inspeção, a obra estava suspensa e as infrações apontadas pelo auditor não representavam efetivo risco aos trabalhadores.
“A prova demonstra que havia alguns trabalhadores na obra, porém, não era situação de andamento normal da atividade”, observou o juiz. “Considerando o quadro relatado, tenho que seria adequado deferir prazo para a empresa regularizar a situação, com nova inspeção oportunamente”, concluiu, decretando o conjunto de autos de infração nulo.
A União recorreu e a ação voltou a ser julgada na 3ª Câmara do TRT-SC, que manteve a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto observou que as normas que orientam a fiscalização permitem que o auditor conceda à empresa prazo para sanar irregularidades e, no caso dos estabelecimentos que passam por sua primeira vistoria, existe ainda possibilidade de uma dupla inspeção, mais adequada ao caso.
“A presença de alguns trabalhadores na obra não justifica a inspeção, por não se tratar do andamento normal da atividade”, avaliou o relator, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
O acórdão foi contestado pela União, que apresentou embargos de declaração , instrumento pelo qual uma das partes pede o esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Também foram apresentados embargos infringentes, espécie de recurso contra decisões divergentes entre turmas de um mesmo tribunal ou que contrariam a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (CLT, Art. 894).
Processo nº 0000069-20.2018.5.12.0009 (RO)

TST: Alto salário não impede acesso ao benefício da justiça gratuita

Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.
Demonstração de necessidade
O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.
Presunção de veracidade
Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.
Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.
A decisão foi unânime.

TJ/SC obriga montadora a comprovar que chave de automóvel não provocou acidente

O desembargador Luiz Felipe Schuch negou liminar em agravo de instrumento interposto por montadora de veículos, que buscava efeito suspensivo em decisão de 1º grau que inverteu o ônus da prova, em ação de reparação de danos morais e materiais movida por consumidor após sofrer acidente com automóvel fabricado por aquela empresa. O magistrado entendeu presentes dois requisitos indispensáveis para a concessão da medida, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
Na inicial, o proprietário do veículo sinistrado alegou que sofreu acidente em agosto de 2014 e levantou a suspeita de que ele ocorreu por suposto desligamento da chave de ignição. Posteriormente ao ocorrido, o consumidor tomou conhecimento que a empresa fizera um recall para substituição da chave de ignição de modelos iguais ao seu, com ano de fabricação entre abril de 2007 e agosto de 2011 e respectivos números de chassis, em descrição que se encaixaria ao seu carro.
A montadora, no agravo, contestou a condição de hipossuficiente do autor e disse que a inversão da prova a obrigaria a produzir uma “prova impossível”, consistente na comprovação do próprio acidente e de ausência de defeito no produto – visto que não teve acesso ao veículo quando da ocorrência do sinistro.
O desembargador Schuch não acolheu os argumentos. Inicialmente, lembrou que é evidente a desproporcionalidade existente entre o consumidor e a montadora, pessoa jurídica com ampla atuação no mercado automobilístico e de renome nacional, detentora de aparato jurídico, tecnológico e administrativo que lhe abre um leque de opções de produção de provas. Na questão da prova impossível, esclareceu que caberá à empresa apenas demonstrar a inexistência de defeito na fabricação do produto.
“A inversão do ônus da prova no presente caso não isenta o autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito – a exemplo da ocorrência do acidente e dos respectivos danos alegados na inicial -, tampouco importa automática procedência do pedido exordial”, esclareceu Schuch. O mérito do agravo, entretanto, ainda será apreciado por órgão colegiado em breve. A ação segue seu curso na comarca de origem, no sul do Estado.
Agravo de Instrumento 4008976-21.2019.8.24.0000

TST: Membro da Cipa perde estabilidade com o fim de obra de instalação energética

O término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento comercial.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Concretizar Construtora de Obras Ltda. o pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade de um carpinteiro que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A Turma seguiu o entendimento de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
Eleição
Na reclamação trabalhista, o carpinteiro disse que prestava serviços para a Concretizar, na construção das instalações da Xavantina Energética S.A., no município de Xanxerê, interior de Santa Catarina. Ele foi admitido em junho de 2014, eleito membro da Cipa em agosto do mesmo ano e demitido em agosto de 2015. O pedido era de reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva, por considerar ilegal a dispensa ocorrida quando era membro da Cipa.
Condenação
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização substitutiva, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o depoimento do preposto da empresa, quando a obra de Xanxerê terminou, a empresa começou nova obra em Itá e transferiu alguns empregados administrativos para lá, entre eles outro membro da Cipa.
Para o Tribunal Regional, as atividades da empresa continuaram normalmente após o encerramento da obra em que trabalhava o empregado, e essa situação não se equipara à extinção do estabelecimento comercial, que possibilitaria a manutenção do vínculo de emprego.
Dispensa legítima
No recurso ao TST, a construtora sustentou a legitimidade da dispensa do empregado em decorrência do encerramento da prestação de serviços. Segundo sua argumentação, o estabelecimento, local em que o empregado trabalhava na construção de uma pequena central energética, foi extinto.
Decisão
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com o item II da Súmula 339 do TST, no caso de extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária e, portanto, não é possível a reintegração, nem devida indenização. E, nesse sentido, o entendimento do Tribunal é de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-204-52.2016.5.12.0025

TJ/SC: Advogado é condenado por se apropriar indevidamente de valores de cliente

A juíza Camila Coelho, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque, condenou um advogado daquela região ao pagamento de R$ 31 mil de indenização por danos morais e materiais a um de seus clientes, de cujos valores se apropriou indevidamente. A vítima relatou nos autos que contratou os serviços do profissional em junho de 2014 para uma ação revisional de contrato contra instituição financeira.
Disse que, na ocasião, pagou R$ 3.510 a título de honorários. Em meados de setembro de 2015, o advogado entrou em contato para informar que havia a possibilidade de quitação integral do veículo objeto do contrato, motivo pelo qual o autor pagou um boleto no valor de R$ 20.193 em favor do requerido. Contudo, o demandante continuou alvo de cobranças por parte do banco, tanto que fez um novo pacto diretamente com a instituição.
“Da análise do caso concreto, vê-se, de um lado, pessoa física que, na condição de advogado, atuou reiteradamente de forma perversa, apropriando-se de valores pecuniários despendidos por seus clientes, e, de outro lado, também pessoa física, vítima das más intenções do requerido. Dessarte, é observada a proporcionalidade que o tema exige, bem como a necessária compensação do dano sofrido, tendo em conta sua extensão e a reprovabilidade da conduta daquele que deveria gerir os interesses de seu cliente”, anotou a magistrada em sentença.
O advogado foi condenado ao pagamento de R$ 23.703 a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; e de R$ 8 mil por danos morais. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0301627-60.2018.8.24.0011
 

TJ/SC nega indenização a ciclista que bateu em placa de sinalização no acostamento

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Cid Goulart, decidiu que placas colocadas no meio de acostamento para sinalizar canteiro de obras à frente por si sós não provocam acidentes, pelo contrário, pretendem evitá-los. Diante dessa constatação, o órgão julgador negou indenização por danos materiais e morais pleiteada por casal que seguia de bicicleta na rodovia SC-436, no município de Laguna, e sofreu acidente com essas características.
Em data não especificada, mas por volta das 10 da manhã, o casal circulava em uma bicicleta – o homem na direção e a esposa na garupa – quando, após manobra brusca para desviar de sinalização sobre um canteiro de obras, a passageira bateu com suas pernas na placa. Na queda ao asfalto, a mulher ainda bateu com a cabeça no chão e sofreu lesões na clavícula e escoriações no corpo.
A vítima foi socorrida e levada ao hospital por veículo da empresa que realizava a obra. Após apreciação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 15 mil, além dos prejuízos materiais no importe de R$ 1.298,19. Ambos acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e de juros moratórios a contar do evento danoso.
Inconformado, o Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) apelou e apontou falta de provas para demonstrar o nexo causal entre culpa do Estado e o dano, ao argumento de que o boletim de ocorrência corresponde a documento produzido unilateralmente.
“Ao que se percebe, portanto, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da bicicleta, que não visualizou a placa (cavalete) ou, ao desviar, não lembrou que a vítima estava em sua garupa. Não se trata de um cavalete colocado no meio do acostamento com surpresa, já estava ali há bastante tempo e era do conhecimento dos cidadãos que moravam no local, conforme dito pela testemunha arrolada pelos próprios autores”, disse o relator em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.
A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco Oliveira Neto e dela também participou o desembargador João Henrique Blasi. O julgamento foi realizado em 30 de abril de 2019.
Processo nº Apelação Cível 0002929-86.2013.8.24.0040
 


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