Uma casa de shows na área central da Capital terá de indenizar um frequentador agredido pelo segurança de uma banda de rap que se apresentava no palco do estabelecimento. A violência foi registrada na madrugada de 4 de novembro de 2017. O cidadão receberá R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, fixada em sentença prolatada nesta semana pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro do Norte da Ilha.
O magistrado, baseado nos depoimentos e demais elementos de prova acostados aos autos, considerou configurada a responsabilidade da casa noturna, que falhou ao não garantir a incolumidade física do consumidor em suas dependências.
A tese de defesa, insubsistente ao final, sustentou que o episódio teve origem em ação deliberada de fãs da banda que, ao final do show, teriam avançado de forma agressiva sobre o palco, em busca de contato com os músicos. O autor da ação e outro frequentador, nesse instante, se desentenderam, momento em que houve necessidade de intervenção do segurança da banda para evitar risco maior.
“A ré (casa de shows) deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços na medida em que não garantiu, minimamente, a segurança e a proteção de seu cliente, tampouco prestou qualquer auxílio após o ocorrido”, anotou o juiz na sentença, assinada na última segunda-feira (27/5). Cabe recurso
Processo nº 03103470720178240090
Categoria da Notícia: SC
Por falta de vínculo com padrinhos, STJ determina permanência de criança com casal adotivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a um casal inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) o direito de permanecer com a guarda provisória de uma criança que também era disputada por seus padrinhos.
O colegiado entendeu que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao deferir a guarda em favor dos padrinhos, desconsiderou os termos da sentença proferida em processo de destituição do poder familiar, transitada em julgado, em que se afastou a existência de vínculo afetivo da criança com eles. Além disso, a Turma levou em conta o deferimento judicial de guarda provisória ao casal adotante e a comprovação do relacionamento criado entre o menor e o casal após quatro meses de convívio.
Na ação de destituição do poder familiar, após o reconhecimento do abandono afetivo e da situação de adoção irregular articulada pelos genitores em conjunto com os supostos padrinhos, o magistrado decretou a perda do poder familiar dos pais e determinou o acolhimento institucional da criança.
Ações paralelas
Depois do abrigamento, um casal inscrito no CNA fez o pedido de guarda provisória, até que fossem cumpridas as exigências legais para a adoção. O pedido foi acolhido pelo juiz, que também determinou a realização de estudo técnico sobre a situação familiar.
Paralelamente, os padrinhos também ajuizaram ação de guarda provisória, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau. O TJSC, porém, concedeu a guarda aos padrinhos, que receberam o menor após sua permanência com a família adotiva por mais de quatro meses.
Pacificação de conflitos
Em análise do pedido de habeas corpus contra a decisão do TJSC, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, no curso da ação de destituição do poder familiar, o magistrado, com base nos estudos sociais, nas provas juntadas aos autos e nos pareceres do Ministério Público, concluiu que não houve o estabelecimento de vínculo afetivo entre a criança e os padrinhos.
Mesmo assim, apontou o ministro, o TJSC deferiu a guarda provisória aos padrinhos sem nenhuma referência à condição atual da criança, que já se encontrava com a família adotiva havia mais de quatro meses.
Segundo Bellizze, não é admissível que o Poder Judiciário, responsável pela pacificação de conflitos, “promova, por meio de suas decisões – no caso, contraditórias entre si –, a consolidação de situações fáticas não albergadas pelo ordenamento jurídico, notadamente em casos como o retratado nos presentes autos, em situação típica de adoção irregular engendrada pelos genitores em conluio com pretensos adotantes, a pretexto de criar, artificialmente, um vínculo de afeto com a criança e de burlar, por consequência, a ordem cronológica do cadastro”.
Melhor interesse
O relator lembrou que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar não tem caráter absoluto, podendo haver exceções em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, como no caso da existência de vínculo afetivo entre o menor e o adotante, ainda que sem registro no CNA.
Entretanto, ao conceder o habeas corpus, o relator concluiu que “a aludida circunstância excepcional foi peremptoriamente afastada na ação de perda de poder familiar dos genitores, transitada em julgado, o que foi relegado a segundo plano pelo acórdão ora impugnado. Tampouco a atual situação do menor, com o verossímil estabelecimento de vínculo afetivo com o casal, mereceu análise pelo acórdão infirmado, a ensejar, por conseguinte, a concessão da ordem impetrada”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
STF cassa decisão que declarou inexigibilidade da cobrança da ART de obras
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26750 e cassou decisão da Justiça Federal de Santa Catarina que havia declarado a inexigibilidade da cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia e condenado o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado à restituição da quantia paga.
O relator determinou que a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina proceda a novo julgamento da causa. Segundo ele, a decisão contrariou a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, o Plenário assentou que a Lei 6.994/1982, que estabeleceu a ART, não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitando sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o Plenário entendeu que a lei, ao prescrever o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor da taxa em proporção razoável em relação aos custos da atuação estatal. Esse valor não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
O relator apontou ainda que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4697, decidiu pela constitucionalidade da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais, em razão da existência de teto legal limitador da atuação dos conselhos de fiscalização de profissões na fixação de valor do tributo.
Processo relacionado: Rcl 26750
TRF4: Servidor público federal afastado das funções não tem direito à indenização por férias não usufruídas
O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou provimento à apelação de um policial rodoviário federal aposentado de Tijucas (SC) que pedia a anulação de ato administrativo que decretou a perda do seu direito à indenização pelas férias não fruídas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 em que esteve judicialmente afastado de suas funções. Conforme a decisão da 3° Turma, não existe o direito a férias neste caso. O julgamento foi realizado no dia 21 de maio.
Após a decisão administrativa, o autor ajuizou a ação na Justiça Federal de Florianópolis. Nos autos, ele juntou documentos comprovando que preencheu os requisitos de ordem constitucional ao direito de férias nos períodos questionados, pois cumpriu com os doze meses de período de efetivo exercício, além do vínculo funcional nos anos de 2016, 2017 e parcialmente em 2018, pois se aposentou no mesmo ano.
A ação foi julgada improcedente. Segundo a sentença, as férias são direito constitucional que visa a recuperar as forças físicas e mentais, no entanto, não havendo nenhum dia de trabalho no período mencionado, o benefício não teria justificativa.
A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que “a ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período e que, no caso do autor, o mesmo foi afastado de todo e qualquer tipo de envolvimento com suas atividades. Como consequência, fica permitido afirmar a inexistência de cansaço pela rotina funcional”.
TJ/SC: Pedestre será indenizada após quebrar perna ao cair em desnível de calçada
Uma mulher será indenizada após cair e quebrar a perna em uma calçada no bairro São Vicente, em Itajaí, no litoral norte do Estado. A condenação recaiu sobre o município e o proprietário do imóvel defronte ao local em que ocorreu o acidente. A queda aconteceu em fevereiro de 2015, quando a mulher aguardava o transporte coletivo na rua Estefano Vanolli e caiu em um desnível da calçada, com registro de lesão na perna direita.
Ela foi encaminhada ao hospital e constatou fratura num dos ossos da perna, o que resultou no seu afastamento temporário do trabalho. Em contestação, o município alegou culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo de causalidade ou, ao menos, da demonstração desse nexo pela autora. Apontou ainda a responsabilidade do proprietário do imóvel e que, se houve sua participação no incidente, esta deveria ser analisada como subjetiva. Também alegou a ausência de comprovação dos danos morais e materiais.
O proprietário do imóvel arguiu a inépcia da inicial, visto que não haveria qualquer menção sobre sua responsabilidade na petição inicial. A juíza Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública, Executivo Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, verificou ao longo do processo que, de fato, o desnível na via existia e a lesão ocorreu em virtude da omissão dos requeridos.
“Na qualidade de proprietário do imóvel lindeiro, ele era responsável pela construção da calçada na extensão correspondente à sua testada, e incumbia-lhe mantê-la em perfeito estado de conservação, o que não ocorreu, pois se omitiu ao permitir que o desnível permanecesse no passeio, impedindo o trânsito livre e seguro da autora”, anotou na sentença.
A magistrada responsabilizou também o município, pois era seu dever fiscalizar e zelar pela conservação da calçada, de modo que as pessoas pudessem por ali transitar em segurança. A autora da ação será indenizada por danos morais e materiais fixados em R$ 8 mil, a serem pagos solidariamente pelo município e pelo proprietário do imóvel. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0307239-15.2015.8.24.0033
TJ/SC: Ex-prefeita é condenada por passear e fazer compras com carro oficial
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, decidiu manter a condenação de uma ex-prefeita de Jaborá que, em 2012, passeou e fez compras com o carro oficial do município. Pelo crime de responsabilidade, a ex-chefe do Executivo municipal foi condenada por magistrado da comarca de Catanduvas à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e inabilitada para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos.
Segundo a denúncia do Ministério Público, durante os meses de janeiro a maio de 2012, a ex-prefeita manteve guardado em sua residência o veículo oficial da Prefeitura Municipal de Jaborá, utilizando-o indevidamente em diversas ocasiões para fins particulares, em atividades alheias às inerentes ao mandato por ela exercido. Ela usou o carro para ir à missa, ao mercado, ao açougue, à padaria, ao médico, à oficina de seu marido e para visitar sua filha durante a noite ou aos finais de semana, a qual, inclusive, foi vista ao volante do automóvel oficial.
Inconformada com a condenação, a acusada interpôs recurso de apelação e requereu sua absolvição, ao argumento de que não ficou configurado o crime de responsabilidade nem o dolo de obter vantagem indevida. Alegou também que o elemento subjetivo não está comprovado, porque utilizou o veículo nos moldes em que sempre ocorreu no município, bem como “assumiu temporariamente o Executivo, sem ter recebido qualquer instrução acerca do modo de utilização do veículo”.
Para o relator, a conduta da ex-prefeita se enquadra formal e materialmente nas previsões do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967. “A ex-prefeita, perante a autoridade judiciária, ratificou a informação de que, em algumas vezes, guardou o carro da prefeitura em sua residência. Também confirmou que foi à missa com o carro oficial, no entanto alegou que chegou tarde de uma reunião da prefeitura ocorrida em Concórdia, numa quarta-feira de cinzas e, devido ao horário, foi direto com o carro para a igreja. Ainda, declarou que não se recorda se usou o referido veículo para se deslocar até os demais locais descritos na denúncia”, afirmou em seu voto o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cesar Schweitzer e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0000314-74.2013.8.24.0218
TJ/SC: libera preso para cumprir pena em domicílio após constatação de doenças graves
O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, em regime de plantão neste final de semana, deferiu habeas corpus em favor de detento portador de doença grave, para permitir que ele passe a cumprir sua pena em regime domiciliar. A decisão teve por base laudo médico pericial firmado pelo profissional que atua na própria instituição prisional, na comarca de Blumenau, o qual foi taxativo ao descrever o quadro clínico do preso e as implicações de mantê-lo trancafiado neste momento.
“O paciente encontra-se extremamente debilitado fisicamente”. É absolutamente necessário (colocá-lo em prisão domiciliar) a fim de facilitar o acesso aos exames, dificultados pela logística de segurança estando o paciente preso”, anotou o médico, ao responder a quesitos formulados pelo juízo. Ele acrescentou que o preso é portador do vírus HIV desde 2002, possui hepatite C em acompanhamento, mas ainda não tratada, e apresentou nos últimos tempos sangramento, em fase de investigação, com possível origem tumoral.
“Sendo inequívoca a precariedade de sua saúde, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana, ao menos por ora a autorização para o cumprimento da prisão em regime domiciliar parece ser a medida mais acertada”, ponderou o desembargador Bruschi. Desta forma, o magistrado deferiu o pedido liminar em habeas corpus para permitir que o detento cumpra a prisão em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico. Ele fica autorizado a deixar sua residência, contudo, apenas para o tratamento de saúde.
TJ/SC nega liberdade a homem acusado de usar até boneca vodu para aterrorizar sua ex
O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva indeferiu liminar em habeas corpus impetrado por homem que cumpre prisão preventiva há 19 dias, após agredir moral e fisicamente sua ex-companheira e desrespeitar medidas protetivas concedidas anteriormente em favor dela.
Sua defesa sustentou que se trata de cidadão primário, de bons antecedentes, e que a prisão é desproporcional a pena que possa ser aplicada ao final do processo. O magistrado entendeu por demais evidenciados os indícios de que a segregação é a medida que se impõe neste momento, mormente para garantia da ordem pública.
“Com efeito, a sequência de fatos narrados nesse procedimento evidencia a resistência do réu em aceitar o término do relacionamento com a autora, mostrando verdadeira obsessão em relação a ela e nenhuma intenção de permitir que a ex-namorada siga com sua vida sem ele”, anotou. Os autos trazem elementos que confirmam tal raciocínio.
Em 7 de março deste ano, quando a mulher avistou uma boneca vodu no portão de sua casa, cheia de alfinetes cravados pelo corpo, foi impossível não se lembrar do ex-companheiro, que, três dias antes dessa manhã, esteve em seu trabalho e tentou atingi-la com uma faca após questioná-la onde estivera durante o final de semana.
Ao defender-se do ataque ela acabou ferida nos dedos, até que colegas de serviço chegassem ao local e forçassem a fuga do homem. A escalada de violência, pelo menos moral, só aumentou nos dias seguintes, com seguidos telefonemas ameaçadores: “Se não voltar pra mim, você não será de mais ninguém”, “ficaremos juntos nem que tenha de ser no inferno”.
O conjunto da obra serviu para que o Ministério Público pleiteasse e a Justiça concedesse medidas protetivas em favor da mulher. Elas foram desrespeitadas por duas vezes e o homem teve sua prisão preventiva decretada na comarca de Tubarão.
“Fatos concretos, e não meras suposições, indicam a necessidade da medida excepcional; diante disso vislumbram-se fatos certos ou possíveis, que levam a crer que o representado, em liberdade, apresenta transtorno e perigo à comunidade, isso sem falar no evidente risco a que está submetida a vítima se mantida a liberdade daquele”, concluiu o desembargador. O TJ, de forma colegiada, ainda se pronunciará sobre o mérito deste HC. O processo tramita em segredo de justiça.
TJ/SC: Município é condenado por sumiço de jazigo, túmulo e restos mortais de um homem
O município de Lages foi condenado pelo juízo da comarca local ao pagamento de R$ 20 mil referentes a indenizações por danos morais em casos ocorridos no cemitério Nossa Senhora da Penha. Um dos processos trata do sumiço de jazigo, túmulo e restos mortais de um homem. No outro, houve a concessão perpétua do mesmo terreno a duas pessoas distintas, o que também ocorreu no primeiro caso, e um desconhecido foi sepultado onde deveria estar apenas uma família. Ainda é obrigação do Município proceder à reorganização dos espaços e transferência dos ossos, sob pena de multa que pode chegar a R$ 20 mil.
O pai da mulher que ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais foi sepultado em 1985. Anos depois, a família foi surpreendida pela inexistência do jazigo, retirado de maneira arbitrária. Além do jazigo, sumiram o túmulo e o restos mortais. As administrações do cemitério e do município informaram à mulher que o espaço havia passado por reformulações e alguns túmulos foram retirados, mas não souberam afirmar o paradeiro dos ossos do pai.
Além disso, o Município conferiu título de concessão perpétua do mesmo terreno para outra pessoa, que já sepultou dois familiares. No processo, a prefeitura alega que provavelmente os restos mortais ainda encontram-se no local mas, por conta da ampliação e modificações no ambiente paisagístico, estão perdidos.
A Justiça condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e a encontrar os restos mortais e sepultá-los em jazigo igual ao que a família possuía. Se a prefeitura não fizer isso no prazo de 90 dias, terá que pagar multa no mesmo valor.
Em ação parecida, uma mulher que teve a mãe sepultada em 1989 e o irmão no ano de 1995 também se espantou com a retirada das lápides e dos restos mortais dos parentes, sem o conhecimento e consentimento da família. No lugar estava outra pessoa. Neste caso, o município também terá de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais à mulher, e ainda retirar os restos mortais do homem e sepultá-lo em outro lugar nas mesmas condições, em 90 dias. Caso isso não ocorra, haverá multa de R$ 10 mil.
Em ambos os processos, as autoras tinham a concessão perpétua dos terrenos. Além disso, não há provas de que foram notificadas para regularizar a documentação e de que não fizeram o recadastramento. O município de Lages pode recorrer da decisão.
Processo n. 0307966-87.2014.8.24.0039 e 0304072-98.2017.8.24.0039
TJ/SC: Magistrada condena concessionária de energia elétrica a ressarcir produtor de fumo
A juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, titular da Vara Única da comarca de Rio do Campo, no Alto Vale do Itajaí, condenou uma empresa concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais a um produtor de tabaco que teve prejuízos na produção por interrupção do fornecimento de energia elétrica. O pequeno produtor de fumo e consumidor da empresa requerida alega que, sem prévio aviso, houve queda de energia elétrica por 12 horas no dia 5 de janeiro de 2017 e que, em razão do ocorrido, houve perda da qualidade do tabaco que estava em processo de secagem, ocasionando prejuízos estimados em R$ 17.159,41.
A ré apresentou resposta em que contestou o laudo técnico apresentado pelo autor e ainda sustentou que ele deveria ter se precavido e adquirido gerador alternativo de energia para prevenção de prejuízos. “A interrupção de energia elétrica e a demora no seu restabelecimento constituem, respectivamente, atos comissivo e omissivo, bem como descumprimento contratual quanto ao dever de fornecimento contínuo do serviço. (…) Por fim, considerando que quedas de energia por prazo superior a três horas já influenciam de forma negativa na secagem do fumo e que, no caso concreto, a interrupção se deu por 12 horas, tenho como comprovado o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela concessionária ré e o dano suportado pela parte autora”, citou a magistrada em sua decisão.
A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de danos materiais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e pagará o valor de R$ 14.791,41, apurado em perícia judicial, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do ocorrido.
Autos n. 0300153-80.2017.8.24.0143
19 de dezembro
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