O Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização, fixada em R$ 48,7 mil, em favor de estudante da rede pública de ensino que sofreu lesões após ser atingido por um taco que se desprendeu das mãos do professor, durante aula de educação física em escola do meio-oeste catarinense.
O valor servirá para cobrir danos materiais, morais e estéticos registrados pelo estudante, que precisou ser submetido a cirurgia e ficou com cicatrizes permanentes no corpo. O garoto frequentava a 8ª série da instituição de ensino e durante horário regular de aulas assistia a atividade esportiva na quadra da escola.
“É assente o entendimento deste Tribunal de Justiça de que no âmbito escolar, e mais ainda naquele que acolhe crianças, os estudantes estão sob a guarda e vigilância do Estado e de seus agentes em situação que requer uma atuação específica, de forma que a responsabilidade deve ser analisada no plano objetivo”, anotou o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação.
Estabelecida essa premissa, prossegue, passa a ser dispensável a análise quanto ao ato ilícito. “Ainda que não se verifique culpa, foi a atividade do professor da rede pública que resultou no acidente, que por sua vez gerou o dano – em combinação com outras causas também imputáveis ao Estado, como a ausência de ocupação e monitoramento da classe do apelado naquele momento, que a rigor nem deveria estar ali desacompanhado”, afirmou.
O magistrado acrescentou que os requisitos para a responsabilidade do Estado estão bem delineados. Ele também considerou corretos os valores arbitrados para a indenização. “Foram razoavelmente fixados em consonância com os precedentes desta corte para casos análogos”, comparou.
Processo: apelação cível n. 0002410-09.2006.8.24.0024
Categoria da Notícia: SC
TRT/SC: Empregado forçado a virar sócio minoritário é excluído de execução contra empresa
O trabalhador que foi coagido a virar sócio minoritário de uma empresa, sob pena de perder seu emprego, não deve responder pelas dívidas judiciais do empreendimento. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve o desbloqueio dos bens de um homem que figurava como réu em uma execução trabalhista na cidade de Itajaí.
A ação que desencadeou a execução judicial foi movida em 2016 contra a empresa de segurança eletrônica Vistto, antiga PSI do Brasil Serviços de Segurança, e resultou numa condenação de R$ 18 mil. Como a companhia não possuía bens penhoráveis, a 3ª Vara do Trabalho de Itajaí abriu procedimento para averiguar se os bens da empresa haviam sido intencionalmente transferidos para o patrimônio dos sócios,numa tentativa de evitar sua execução.
Ao ter seus bens bloqueados, um dos sócios procurou a Justiça do Trabalho e explicou que havia ingressado na empresa como empregado, mas foi pressionado a assumir a condição de sócio minoritário (2% do capital), sob ameaça de perder o emprego. Segundo ele, a medida foi necessária quando o empreendimento se converteu em sociedade limitada — até 2011, a legislação exigia a presença mínima de dois sócios para a formação desse tipo de contrato.
“Laranja”
O trabalhador apresentou mensagens de texto e depoimentos de testemunhas que confirmaram que ele apenas cumpria ordens, não tendo acesso à contabilidade da empresa e nem poderes de gestão, além de jamais ter recebido valores referentes à sua participação. O conjunto de evidências levou o juiz do trabalho Fabrizio Zanatta, da 3ª VT de Itajaí, a excluir seu nome do procedimento de execução.
“A conjugação da prova documental com a prova oral permite concluir que o trabalhador figurou como ‘laranja’ no período em integrou o quadro social da empresa Ré”, constatou o juiz em sua sentença, proferida em outubro do ano passado.
Contestada por recurso do sócio majoritário da Vistto, a decisão foi reexaminada pela 4ª Câmara do TRT-SC, que manteve o entendimento de primeiro grau. Em seu voto, o desembargador Gracio Petrone, relator do acórdão, defendeu que a execução deve recair apenas sobre os verdadeiros sócios da empresa, quando o contrato for fraudulento e o trabalhador, ameaçado.
“Não se há de impingir qualquer responsabilidade àquele que, muito longe de titularizar qualquer poder de gerência e administração na condição de sócio, atuava, ao revés, como empregado”, ponderou, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.
Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT/SC
TRF4: Moradora não tem direito a usucapião de imóvel vendido por ela mesma
O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) negou usucapião a uma moradora de Gravataí (RS) que seguiu residindo em imóvel após vendê-lo aos sogros. Conforme a 3° Turma, quando há relação de parentesco entre o proprietário e o detentor não se caracteriza posse. A decisão foi proferida no dia 21 de maio.
A autora, que mora no imóvel há 21 anos, entrou com a ação após a Caixa Econômica Federal colocar o imóvel em leilão. Ela comprou a residência pelo Sistema Financeiro de Habitação em abril de 1997 em 180 prestações. Após 8 meses, vendeu a propriedade aos sogros, que deixaram de pagar as prestações. Ela, entretanto, seguiu morando no local até ser notificada pela Caixa de que a casa seria leiloada.
A Justiça Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a mulher recorreu ao tribunal.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos, que, de maneira geral, transferem-se ao adquirente desde que decorrido prazo temporal compatível com o tipo de usucapião, qualificado pelo animus domini e sem qualquer oposição, preenchidos os requisitos legais”.
Processo nº 5059101-41.2018.4.04.7100/TRF
TST: Empregadas de supermercado não terão preferência em folgas aos domingos
Para a 8ª Turma, a proteção à mulher prevista na CLT vai contra o princípio da isonomia
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis (SC), que pretendia que as empregadas da Rede Catarinense de Supermercados Ltda. tivessem uma folga aos domingos a cada duas semanas, como prevê o artigo 386 da CLT. Para o colegiado, a norma, inserida no capítulo da proteção do trabalho da mulher, vai de encontro ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição da República.
Proteção x discriminação
O juízo da 7ª Vara do Trabalho da capital catarinense negou o pedido, por considerar que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição, ou seja, não é compatível com o princípio da isonomia entre homens e mulheres.
Recepção x incompatibilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, contudo, condenou a empresa ao pagamento em dobro de um descanso dominical por mês para cada empregada durante a vigência do contrato de trabalho nas hipóteses em que tenha havido desrespeito à regra da CLT. Segundo o TRT, o artigo 384, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, está no mesmo capítulo do artigo 386 – o Capítulo III, que estabelece diversas medidas a fim de proteger a mulher no ambiente de trabalho e nas relações de emprego. “Reconhecida a constitucionalidade do artigo 384, não há a menor lógica em afirmar que o artigo 386 não é constitucional, pois ambos tratam de garantias com enormes semelhanças entre si”, escreveu o relator.
Igualdade
A relatora do recurso de revista da rede de supermercados, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Constituição considera homens e mulheres iguais em direitos e obrigações e não impõe que o repouso semanal remunerado recaia sempre no dia de domingo, mas preferencialmente. No mesmo sentido, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 determina que o repouso deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
De acordo com a ministra, as empregadas da rede tinham assegurada a folga semanal, tendo-se por compensados os demais domingos trabalhados. Assim, concluiu não ser devido o pagamento do descanso dominical na forma deferida pelo TRT, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. “Não obstante homens e mulheres se diferenciarem em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior”, afirmou.
Na decisão, a Oitava Turma entendeu, ainda, que a Constituição estabelece a proteção às mulheres mediante incentivos específicos, razão pela qual devem ser repelidas regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1606-35.2016.5.12.0037
TJ/SC: Município deve garantir vaga em sua rede ou pagar vale-creche para criança
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, manteve decisão que obriga o município de Blumenau a garantir creche para uma menina menor de cinco anos em tempo integral. A juíza Simone Faria Locks determinou que a vaga seja disponibilizada em prazo inferior a 30 dias. Em caso de descumprimento, será promovido o sequestro de verbas do município para custear a permanência da criança em estabelecimento similar na rede privada. O julgamento foi realizado no dia 23 de maio.
Insatisfeita com a fila de espera para conseguir uma vaga em creche municipal e após conseguir vaga no mercado de trabalho em junho de 2018, a mãe da criança impetrou mandado de segurança para garantir o direito à educação previsto na Constituição Federal. Provocado a se manifestar, o município alegou ausência de direito líquido e certo. Sustentou, também, que cabe aos governantes e não ao Poder Judiciário traçar metas e estabelecer critérios para atender a demanda das entidades escolares e que inexiste direito público subjetivo da munícipe, visto tratar-se de norma programática. Também justificou que estabeleceu um cadastro de fila única.
Posteriormente, a sentença da magistrada concedeu a ordem para disponibilizar a vaga da menina em creche por período integral, sob o argumento de que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até cinco anos de idade. Em reexame necessário, por unanimidade, os desembargadores entenderam que a decisão não merece retoques.
“Há direito líquido e certo, SIM, neste caso, ao passo que a infante teve seu pedido de vaga negado. A propósito, a educação é um direito subjetivo e cabe ao Estado, especificamente ao Município – conforme dispositivo constitucional acima transcrito – assegurar a inclusão daqueles que dela necessitam. A educação infantil (creche e pré-escola) é um direito que deve ser assegurado às crianças, consoante prescreve a nossa Carta Magna (CF, art. 208, inciso IV), o que visa, em suma, o desenvolvimento integral dos infantes, como a iniciação ao processo de educação básica”, disse em seu voto a relatora. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou o desembargador Vilson Fontana. O processo tramitou em segredo de justiça.
TJ/SC: Estado é condenado a fornecer medicamento a paciente com risco de cegueira irreversível
O Tribunal de Justiça condenou o Estado a fornecer medicamento pleiteado por paciente portador de edema macular diabético, com sinais de atividade em ambos os olhos e risco de perda total da visão. A decisão foi do desembargador Pedro Manoel Abreu, da 1ª Câmara de Direito Público, em apelação de sentença que julgou improcedente o pedido na comarca da Capital.
Em laudo juntado aos autos, o médico do paciente manifestou a necessidade urgente de mais três aplicações do fármaco Lucentis (Ranibizumabe) em cada olho, com intervalos de 30 dias entre cada aplicação, sob risco de perda irreversível da visão. O profissional ainda atestou que não existem outros tratamentos disponibilizados pelo SUS que sejam efetivos, bem como não há outra droga genérica mais acessível economicamente.
No mérito, o Estado de Santa Catarina argumentou, entre outros pontos, que o medicamento pleiteado não está padronizado pelos programas oficiais, além do que o direito à saúde não é absoluto, tampouco irrestrito, devendo ser garantido por meio de políticas públicas, com a realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se favorável à condenação do Estado ao fornecimento do medicamento.
Ao fundamentar a decisão, o desembargador Pedro Manoel Abreu observou a renda mensal do paciente (R$ 1,3 mil), valor aquém de condição financeira que possibilite o custeio do fármaco reivindicado, e destacou a ineficiência de outras substâncias disponíveis no SUS para o tratamento em questão.
“Apesar da existência de política pública voltada ao tratamento da moléstia que acomete a parte autora, as substâncias padronizadas são ineficazes para tanto, consoante declarado pelo médico do SUS que acompanha o paciente”, anotou o magistrado no acórdão.
O processo tramitou em segredo de justiça.
TJ/SC: Professores rastafáris constrangidos em prova de concurso público devem ser indenizados
A juíza Érica Lourenço de Lima Ferreira, titular da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por dois integrantes da Ordem de Melquisedec – congregação também conhecida como Ethiopia Africa Black International Congress (EABIC), com muitos seguidores entre os rastafáris – que sofreram constrangimento em razão de suas vestimentas religiosas quando participavam de um concurso público para admissão de professores na rede estadual de ensino, realizado pela Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe) em setembro de 2013.
Ambos vão receber R$ 10 mil pelo tratamento discriminatório a que foram submetidos no momento em que fiscal e coordenador do concurso exigiram que retirassem, respectivamente, um turbante e uma touca caída para que pudessem permanecer na sala de provas. Os acessórios, entretanto, integravam vestimentas de devoção e fé religiosa, cuja utilização segue códigos rigorosos. A explicação foi repassada aos bedéis, mas nenhum deles levou a argumentação em consideração, visto que confrontava um dos itens do edital do concurso, que dizia literalmente: “Durante a realização das provas será vedado, também, o uso de carteiras, bolsas, chapéus e similares, livros, revistas, apostilas, resumos, dicionários, cadernos, etc.”
Os fiscais chegaram a acionar policiais para tentar solucionar o caso mas, com a negativa dos candidatos em abrir mão da tradição religiosa, permitiram que seguissem em sala mas registraram o episódio na ata dos trabalhos. “Vivemos tempos difíceis, onde o respeito às diferenças, a convivência harmoniosa com o “não igual” é na realidade apenas tolerância social, cumprimento de um dever legal, longe do sentimento de solidariedade e cidadania a que todos têm direito e dever”, registrou a magistrada na sentença. Ela considerou evidente que o fiscal e o coordenador, apesar de terem agido de forma a tentar dar cumprimento ao edital, excederam em suas funções ao chamar policiais ao recinto sem que os candidatos representassem de fato uma ameaça.
“O aparato policial, deve-se lembrar, integra a esfera do poder punitivo estatal, que só deve ser empregado subsidiariamente, quando todas as outras formas de resolução de conflitos falham. Além disso, o uso da força policial conota a ideia da existência de um crime e de criminosos, razão por que não é difícil perceber o motivo pelo qual os demandantes se sentiram constrangidos com toda a situação”, considerou a juíza. No caso específico, no seu entender, está claro que haveria outras soluções possíveis para a resolução do problema.
A magistrada ainda rebateu argumento dos organizadores do certame sobre a obrigação dos candidatos reportarem, de forma antecipada, necessidades especiais em busca de tratamento diferenciado. “Ocorre que, na leitura completa do item (do edital) que trata do pedido de condições especiais, observa-se que tratava-se de questões relacionadas à saúde, portadores de necessidades especiais e lactantes, onde se exigia, inclusive, laudo médico. Não era o caso dos requerentes”, distinguiu. Sobre a questão da segurança e lisura da prova, a magistrada concluiu que bastava usar um detector de metais para identificar a existência de equipamentos eletrônicos eventualmente ocultos nas vestes dos candidatos. A sentença foi assinada na última quinta-feira (23/5). A Acafe ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça
Processo n. 102335036720138240023
TJ/SC: Casa de shows indenizará cliente agredido por segurança de banda de rap
Uma casa de shows na área central da Capital terá de indenizar um frequentador agredido pelo segurança de uma banda de rap que se apresentava no palco do estabelecimento. A violência foi registrada na madrugada de 4 de novembro de 2017. O cidadão receberá R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, fixada em sentença prolatada nesta semana pelo juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro do Norte da Ilha.
O magistrado, baseado nos depoimentos e demais elementos de prova acostados aos autos, considerou configurada a responsabilidade da casa noturna, que falhou ao não garantir a incolumidade física do consumidor em suas dependências.
A tese de defesa, insubsistente ao final, sustentou que o episódio teve origem em ação deliberada de fãs da banda que, ao final do show, teriam avançado de forma agressiva sobre o palco, em busca de contato com os músicos. O autor da ação e outro frequentador, nesse instante, se desentenderam, momento em que houve necessidade de intervenção do segurança da banda para evitar risco maior.
“A ré (casa de shows) deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços na medida em que não garantiu, minimamente, a segurança e a proteção de seu cliente, tampouco prestou qualquer auxílio após o ocorrido”, anotou o juiz na sentença, assinada na última segunda-feira (27/5). Cabe recurso
Processo nº 03103470720178240090
Por falta de vínculo com padrinhos, STJ determina permanência de criança com casal adotivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a um casal inscrito no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) o direito de permanecer com a guarda provisória de uma criança que também era disputada por seus padrinhos.
O colegiado entendeu que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao deferir a guarda em favor dos padrinhos, desconsiderou os termos da sentença proferida em processo de destituição do poder familiar, transitada em julgado, em que se afastou a existência de vínculo afetivo da criança com eles. Além disso, a Turma levou em conta o deferimento judicial de guarda provisória ao casal adotante e a comprovação do relacionamento criado entre o menor e o casal após quatro meses de convívio.
Na ação de destituição do poder familiar, após o reconhecimento do abandono afetivo e da situação de adoção irregular articulada pelos genitores em conjunto com os supostos padrinhos, o magistrado decretou a perda do poder familiar dos pais e determinou o acolhimento institucional da criança.
Ações paralelas
Depois do abrigamento, um casal inscrito no CNA fez o pedido de guarda provisória, até que fossem cumpridas as exigências legais para a adoção. O pedido foi acolhido pelo juiz, que também determinou a realização de estudo técnico sobre a situação familiar.
Paralelamente, os padrinhos também ajuizaram ação de guarda provisória, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau. O TJSC, porém, concedeu a guarda aos padrinhos, que receberam o menor após sua permanência com a família adotiva por mais de quatro meses.
Pacificação de conflitos
Em análise do pedido de habeas corpus contra a decisão do TJSC, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, no curso da ação de destituição do poder familiar, o magistrado, com base nos estudos sociais, nas provas juntadas aos autos e nos pareceres do Ministério Público, concluiu que não houve o estabelecimento de vínculo afetivo entre a criança e os padrinhos.
Mesmo assim, apontou o ministro, o TJSC deferiu a guarda provisória aos padrinhos sem nenhuma referência à condição atual da criança, que já se encontrava com a família adotiva havia mais de quatro meses.
Segundo Bellizze, não é admissível que o Poder Judiciário, responsável pela pacificação de conflitos, “promova, por meio de suas decisões – no caso, contraditórias entre si –, a consolidação de situações fáticas não albergadas pelo ordenamento jurídico, notadamente em casos como o retratado nos presentes autos, em situação típica de adoção irregular engendrada pelos genitores em conluio com pretensos adotantes, a pretexto de criar, artificialmente, um vínculo de afeto com a criança e de burlar, por consequência, a ordem cronológica do cadastro”.
Melhor interesse
O relator lembrou que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar não tem caráter absoluto, podendo haver exceções em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, como no caso da existência de vínculo afetivo entre o menor e o adotante, ainda que sem registro no CNA.
Entretanto, ao conceder o habeas corpus, o relator concluiu que “a aludida circunstância excepcional foi peremptoriamente afastada na ação de perda de poder familiar dos genitores, transitada em julgado, o que foi relegado a segundo plano pelo acórdão ora impugnado. Tampouco a atual situação do menor, com o verossímil estabelecimento de vínculo afetivo com o casal, mereceu análise pelo acórdão infirmado, a ensejar, por conseguinte, a concessão da ordem impetrada”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
STF cassa decisão que declarou inexigibilidade da cobrança da ART de obras
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26750 e cassou decisão da Justiça Federal de Santa Catarina que havia declarado a inexigibilidade da cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia e condenado o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado à restituição da quantia paga.
O relator determinou que a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina proceda a novo julgamento da causa. Segundo ele, a decisão contrariou a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, o Plenário assentou que a Lei 6.994/1982, que estabeleceu a ART, não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitando sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o Plenário entendeu que a lei, ao prescrever o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor da taxa em proporção razoável em relação aos custos da atuação estatal. Esse valor não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
O relator apontou ainda que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4697, decidiu pela constitucionalidade da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais, em razão da existência de teto legal limitador da atuação dos conselhos de fiscalização de profissões na fixação de valor do tributo.
Processo relacionado: Rcl 26750
18 de dezembro
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