O deferimento de tutela cautelar antecedente que tenha sido contestada pela parte adversária não dispensa o juízo responsável pela demanda de designar a audiência de conciliação e, se for o caso, abrir o prazo de 15 dias para a contestação do pedido principal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação à contestação, momento em que o juízo competente deveria ter designado a audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015.
No pedido de tutela cautelar, uma empresa de fomento mercantil buscou o bloqueio de bens de uma indústria de confecções, em virtude de suposta fraude na emissão de duplicatas. Deferido o pedido cautelar antecedente de arresto, seguido da contestação dos demandados que versou apenas sobre esse aspecto, o juiz, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, proferiu sentença logo em seguida, julgando a lide de forma antecipada e condenando a ré a pagar cerca de R$ 820 mil.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que, com as alterações promovidas pelo CPC/2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo, e tanto a tutela cautelar quanto a principal são requeridas e desenvolvidas na mesma relação processual.
“Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 dias para contestação do pedido principal, contado na forma do artigo 335”, explicou o ministro.
Ciência inequívoca
Villas Bôas Cueva disse que a teoria da ciência inequívoca não pode ser aplicada ao caso, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) quando negou a apelação da indústria. Ele destacou que a contestação apresentada pela indústria de confecções tratou apenas do pedido cautelar, relativo ao bloqueio de bens.
A sentença de mérito, de acordo com o relator, foi proferida sem observância do procedimento comum previsto no CPC/2015, o que invalida os atos processuais praticados a partir da impugnação à contestação.
“Apesar de correta a constatação do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de nova citação (conforme o artigo 308, parágrafo 3º, parte final, do CPC/2015), isso não significa que esteja dispensada a abertura de novo prazo para a contestação do pedido principal, consoante se infere a partir da leitura dos artigos 307, parágrafo único, e 308, parágrafo 4º, do CPC/2015”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1802171
Categoria da Notícia: SC
TJ/SC nega reparação a idoso que perdeu R$ 130 mil ao ser vítima do golpe do bilhete premiado
A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, manteve decisão que isentou instituição financeira do dano sofrido por cliente que caiu no chamado “golpe do bilhete premiado”. A vítima, um senhor de 80 anos, foi enganada e perdeu R$ 130 mil em Balneário Camboriú, no Vale do Itajaí. O homem fez o resgate do valor de uma aplicação financeira para sua conta corrente e, na sequência, repassou o montante para os golpistas por meio de TED, que é uma transferência bancária. A decisão seguiu entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em dezembro de 2016, o idoso foi abordado por dois homens que o convenceram a realizar a operação bancária para a conta de terceiros. Basicamente, o golpe acontece pela expectativa da própria vítima em auferir lucro fácil. A trama consiste em alguém simular um ganho em bilhete de loteria com prêmio de alto valor, mas que aceita receber quantia inferior para ter o dinheiro imediatamente. Quando percebeu que foi enganado, o correntista ajuizou ação por danos materiais e morais contra o banco. Alegou que não foi devidamente orientado pela instituição financeira para precaver-se de situação desta natureza.
O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú negou o pedido. Inconformado, o idoso recorreu sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que nem ele tampouco suas testemunhas foram ouvidas em juízo, além de cobrar a responsabilidade do banco.
Para os desembargadores, o depoimento pessoal do réu e a oitiva de funcionários do banco não foram necessários porque as provas constantes dos autos efetivamente foram suficientes. “(…) apesar do autor se tratar de pessoa idosa, contando oitenta anos à época dos fatos, não está inserido no rol constante dos artigos 3º e 4º do Código Civil, o qual apresenta as pessoas consideradas como inteira ou relativamente incapazes de praticar pessoalmente os atos da vida civil, tampouco consta que tenha sido interditado judicialmente. A idade avançada, por si só, não gera incapacidade para a prática pessoal dos atos da vida civil”, disse a relatora em seu voto. A sessão, realizada no dia 4 de junho, foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Fernando Carioni.
Apelação Cível n. 0303511-79.2017.8.24.0005
TJ/SC: Fábrica de veículos ressarcirá consumidora por carro vendido com propaganda enganosa
A juíza Andréia Regis Vaz, titular da Vara Cível da comarca de Brusque, condenou uma fábrica de veículos ao pagamento de danos materiais a uma cliente, fixados em R$ 9,2 mil, por promover propaganda enganosa ao oferecer um automóvel cuja potência estava aquém da divulgada pela empresa. O veículo que, conforme divulgação, deveria atingir 140 cv de potência, alcançava no máximo 128 cv, o que segundo a autora da ação lhe teria causado prejuízo e dano.
A lide sobre relação tipicamente de consumo, em que de um lado se encontra o consumidor e, de outro, o fornecedor de serviços, foi analisada sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Após laudo pericial foi atestado que o veículo não atinge 140 cv de potência como consta na nota fiscal de aquisição do veículo.
“Constatado o vício do produto, potência inferior à divulgada, por meio do laudo pericial, o que evidentemente reduz o valor do veículo, responde o fornecedor, conforme estatui o art. 18 do CDC, que deverá, necessariamente, conceder o abatimento proporcional do preço requerido pela parte autora”, cita a magistrada.
A parte autora requereu o abatimento de R$ 9.208,96, que representa 11,82% sobre o valor do veículo, enquanto a parte ré deixou de informar a diferença de valor que entendia correta ante a relação consumerista. O valor foi julgado procedente pela magistrada, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, outubro de 2011, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em outubro de 2012.
Processo n. 0006973-75.2012.8.24.0011
TJ/SC: Usuário que teve veículo atingido por pedra será indenizado por concessionária de BR
O Juizado Especial Cível da comarca de Lages condenou a empresa que administra a BR-116 ao pagamento de indenização no valor de R$ 600 a um usuário, por danos materiais. O autor da ação teve o vidro do para-brisas do veículo quebrado por uma pedra lançada de obra na lateral da pista. O dano material ocorreu quando transitava na rodovia em viagem para participar de evento em Curitiba, no Paraná.
O autor alega que havia sinalização de obras de conservação ao longo da rodovia. Diz ainda que solicitou providências por telefone, mas não teve êxito. Por isso, buscou a Justiça para requerer a restituição do valor da substituição do vidro dianteiro do veículo. Em defesa, a empresa não negou a existência das obras, mas alegou não ter encontrado durante inspeção de tráfego pedras ou outros objetos na pista. Também argumentou não poder atender ao pedido por falta de provas como registro fotográfico da pedra que teria causado o dano, além de outros documentos capazes de comprovar o fato.
Em contrapartida, o motorista apresentou boletim de ocorrência, processo administrativo, comprovantes das despesas feitas para troca do vidro e até de sua participação em evento no estado vizinho justamente no período em que ocorreu o acidente. Sua esposa, que o acompanhava, confirmou as informações e reiterou que buscaram orientação no posto de atendimento da concessionária.
O juiz Silvio Orsatto acolheu o pedido. “É dever da ré, na condição de concessionária do serviço público, a manutenção, fiscalização e controle das vias, bem como a prestação de serviço adequado, conforme prevê o contrato com o Estado”. A concessionária ainda pode recorrer da decisão.
Processo n. 0002661-252019.8.24.0039
TJ/SC: Família será indenizada em R$ 100 mil por erro médico que causou a morte de um bebê
A gestante chegou ao hospital às 10h45 da manhã. Estava no início do trabalho de parto, com um quadro anormal de hipertensão. O médico que a atendeu, diretor daquele hospital, mandou a paciente esperar pela obstetra de plantão. O caso aconteceu em São Miguel do Oeste em 2004.
Diante do quadro crítico da gestante, uma enfermeira ligou para a médica. Esta, por sua vez, estava em outra cidade e telefonou ao diretor, recomendando a imediata transferência da grávida para outro lugar com melhor estrutura e com atendimento específico na área. Porém, segundo o processo, “negligentemente, o médico-diretor deixou de atender a sugestão, diante de sua imperícia quanto ao diagnóstico produzido a partir do estado apresentado pela paciente”. Além disso, logo em seguida, ele saiu e foi viajar, embora soubesse que a única obstetra disponível se encontrava fora da cidade.
A mulher esperou no quarto, com muitas dores no ventre e sem nenhum atendimento, durante cinco horas. A obstetra chegou ao hospital por volta das 16h, percebeu a gravidade da situação – a paciente estava em período avançado de parto e os sinais vitais da filha já eram diminutos, com batimentos cardíacos inaudíveis – e decidiu pela intervenção cirúrgica. Convocou um anestesista e um pediatra – eles nem sequer compunham o corpo clínico da instituição, reforçando a tese de precariedade da assistência prestada às pacientes.
Feita a cesariana, constatou-se que a menina ingeriu mecônio – material fecal produzido pelo próprio feto – e isso só aconteceu, como mostram os autos, pela demora na realização do parto. A criança foi encaminhada ao hospital de um município vizinho, mas não resistiu e morreu três dias depois.
A defesa do hospital alegou que a morte não decorreu do atendimento tardio à gestante, “mas por causa dos problemas de saúde congênitos da criança, que impediram um regular funcionamento de seu sistema cardíaco e, por consequência, do sistema respiratório”. Entretanto, para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o acervo probatório é pleno e absoluto quanto à omissão de assistência pelo galeno diretor da instituição hospitalar que, após realizar o primeiro atendimento à paciente, mesmo diante do alarmante quadro de saúde que esta apresentava, deixou o hospital e partiu em viagem particular”.
O relator concluiu que o óbito do bebê foi provocado por complicações decorrentes da letargia na intervenção cirúrgica para sua retirada do ventre materno, em razão do diagnóstico errôneo do médico. Boller ressaltou ainda que a demora da obstetra, a qual se encontrava na qualidade de plantonista para situações de emergência, e o retardo em encaminhar a mãe a um outro hospital também contribuíram para o óbito. Com isso, por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a condenação do hospital e promoveu readequação no valor da indenização, fixada em R$ 100 mil. Na ação penal, em 1ª e 2ª instâncias, o médico foi condenado por homicídio culposo qualificado. A médica obstetra também respondeu a uma ação penal, mas foi absolvida.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão ocorreu no dia 4 de junho.
Apelação Cível n. 0004969-04.2006.8.24.0067
TJ/SC: Proprietária de mercado é condenada por vender produtos vencidos
A dona de um mercado foi condenada por vender produtos vencidos em seu estabelecimento na comarca de Brusque. Em dezembro de 2015, fiscais da vigilância sanitária municipal compareceram ao local e constataram a existência nas prateleiras de itens com validade vencida e impróprios para o consumo.
Em sua defesa, a comerciante esclareceu que os produtos não foram deixados à exposição propositalmente e que lá estavam por puro descuido, pois não tinha motivo para deixá-los à venda, já que consegue trocá-los com o fornecedor. Mencionou ainda que foi autuada pela situação e recebeu orientação para não repetir o erro, sempre orientando os funcionários para tomarem todos os cuidados necessários com relação à data de validade dos produtos.
“Restou plenamente demonstrado que a acusada comercializava os produtos apreendidos, tanto que estavam expostos em local de acesso ao público, ou seja, à venda. Ademais, não há falar em ausência de materialidade da conduta da acusada por não se ter realizado perícia. Isso porque a impropriedade dos produtos apreendidos no estabelecimento da acusada reside no fato de esta não ter atendido as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação de produtos comercializados, pois encontravam-se com o prazo de validade expirado”, observou o juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque.
A mulher foi condenada à pena de dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática de crime contra as relações de consumo, substituída por uma restritiva de direitos e multa. Ela pagará três salários mínimos em favor de entidade conveniada.
Processo n. 0002482-83.2016.8.24.0011
TJ/SC: Advogada que corrompeu principal testemunha de júri popular é condenada
Com a promessa de receber serviços advocatícios futuramente, uma testemunha de um crime de homicídio mudou seu depoimento em juízo durante sessão do Tribunal do Júri da comarca de Laguna, no sul do Estado, em junho de 2013, com a intenção de obstruir o trabalho da Justiça. Posteriormente, a testemunha revelou que foi convencida a mudar sua versão dos fatos pela advogada de defesa do réu.
Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, decidiu confirmar a sentença que condenou a advogada, pelo crime de corrupção ativa de testemunha, à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada. Já a testemunha foi sentenciada em um ano e dois meses por corrupção passiva.
Após assumir a defesa de um homem que seria julgado pelo crime de homicídio, a advogada resolveu visitar no sistema prisional, em duas oportunidades, a principal testemunha de acusação. O último encontro aconteceu quatro dias antes da sessão do Tribunal do Júri e, segundo a denúncia, a operadora do direito prometeu serviços advocatícios em troca da mudança no depoimento. Isso porque a testemunha foi quem transportou o réu depois do assassinato e ouviu sua confissão, de acordo com os autos.
Inconformada com a condenação, a advogada recorreu e garantiu que foi visitar a testemunha apenas para ter ciência do processo. Também justificou o ato pela falta de experiência, já que foi o seu primeiro trabalho no júri. Por fim, minimizou a acusação da testemunha, que seria usuária de drogas e, por isso, teria por costume mentir.
“Nesse diapasão, examinando detidamente os depoimentos, especialmente o de (nome da testemunha), é possível concluir, com a certeza exigida, que a denunciada praticou a conduta tipificada no artigo 343 do Código Penal, pois na qualidade de procuradora de (nome do acusado de homicídio), visitou (nome da testemunha) – testemunha-chave naqueles autos – em duas oportunidades no Presídio de Tubarão, conforme confirmam os relatórios de visita, oferecendo-lhe serviços jurídicos para que fizesse afirmação falsa em seu depoimento na sessão do Tribunal do Júri, a fim de inocentar seu cliente”, disse em seu voto o desembargador relator.
A sessão foi presidida pelo relator e teve a participação dos desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida. O julgamento foi realizado no dia 23 de maio e a decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0003066-68.2013.8.24.0040
‘Ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão.’ Só que não, diz desembargador do TJ/SC
Ladrão que rouba ladrão, para a Justiça de Santa Catarina, não merece sequer um dia de perdão. A decisão que contrariou o dito popular partiu da 3ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, que negou apelo de três réus envolvidos em um inusitado caso de furto registrado na comarca de Blumenau e manteve na íntegra as condenações havidas em 1º grau.
Os autos informam que o caso teve início por volta das 9 horas da manhã de 28 de junho de 2018, quando um homem invadiu uma residência no bairro Itoupava Norte, naquela cidade, e dela subtraiu dois aparelhos televisores, um aparelho de som e alguns alimentos. De posse desse material embrulhado em um lençol, passou a circular a pé pelo bairro até parar defronte de uma revenda de carros usados para descansar.
Neste momento, contudo, dois outros homens a bordo de um veículo avistaram o cidadão, estacionaram no local e, com ameaça, tomaram-lhe os pertences e fugiram para o centro da cidade. O primeiro réu, assustado com a situação, também evadiu-se do local, só que caminhando. Câmaras de monitoramento da polícia militar captaram toda a movimentação.
Em apelação, os homens que abordaram o réu na rua disseram que ele havia furtado na casa de parentes. Em outro depoimento, entretanto, alteraram essa versão para dizer que se apropriaram dos equipamentos que o primeiro carregava no lençol porque ele lhes devia dinheiro. Entretanto, ouvido em juízo, o primeiro réu negou conhecer a dupla, ter contraído qualquer dívida com ambos e muito menos furtado objetos de conhecidos deles.
“O acervo probatório revela claramente a autoria delitiva, bem como a prática do crime de furto em concurso de agentes, de forma que não há falar em desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, e o caso vertente é daquele que põe por terra a máxima de que ‘ladrão que rouba de ladrão merece cem anos de perdão’, só que não”, anotou o desembargador Brüggemann em seu voto.
Desta forma, em votação unânime, a câmara manteve as condenações aos três envolvidos: o réu que entrou na residência teve pena fixada em dois anos, quatro meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, mais 12 dias-multa; os homens que o atacaram na rua foram condenados, respectivamente, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto mais 11 dias-multa, e a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços pelo período da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo. As condenações, esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito do TJ, devem ser executadas de forma imediata.
Apelação Criminal n. 0006562-31.2018.8.24.0008
TJ/SC: Acusados de sonegação é absolvidos com base na teoria dos frutos da árvore contaminada
O juiz Alexandre Murilo Schram, titular da 2ª Vara da comarca de São João Batista, absolveu dois empresários da região que respondiam a ação por suposto crime contra a ordem tributária. O magistrado interpretou que o exame a a apreensão de documentos contábeis, prerrogativa legal da autoridade fiscal, desrespeitaram – no caso concreto – os ditames legais, de forma que implicaram ilegalidade manifesta que culminou na nulidade do ato.
Schram explica, na sentença, que a ação dos fiscais de tributo não constitui violação de domicílio ou abuso de poder quando os representantes da empresa, regularmente intimados do início da ação de fiscalização e superado o prazo para a apresentação voluntária de documentos, permanecem inertes.
No caso sub judice, contudo, os autos indicam que no mesmo dia em que os réus foram cientificados da auditoria e lhes foi concedido prazo para a entrega voluntária de documentos, ocorreu também a apreensão de documentos e de equipamentos de informática, sem que estivesse encerrado o prazo para a entrega voluntária dos documentos e sem qualquer justificativa – prévia ou mesmo posterior – à apreensão de outros itens não alinhados no termo inicial da fiscalização.
O ato, para o magistrado, além de flagrante ilegalidade, “contamina a prova por derivação – teoria dos frutos da árvore envenenada”. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0900852-08.2016.8.24.0062
TJ/SC: O parcelamento de débito fiscal impede recebimento de denúncia em ação tributária
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Volnei Celso Tomazini, deferiu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de dois empresários atuantes no ramo do vestuário, para determinar a nulidade do recebimento de denúncia em ação por crime contra a ordem tributária a que respondem em comarca do Vale do Itajaí.
Para tanto, em decisão por maioria de votos, a câmara entendeu que o parcelamento do débito tributário, promovido pelos proprietários da empresa, ocasiona a suspensão da pretensão punitiva do Estado, de sorte que a comprovada vigência da adesão ao tempo da análise da peça acusatória impede seu recebimento.
Segundo os autos, embora o Ministério Público tenha oferecido a denúncia em abril de 2016, período em que o débito não era objeto de parcelamento, tal peça só foi recebida em juízo em junho de 2018, quando a empresa já havia acertado novo plano de recuperação fiscal. O parcelamento do débito tributário, anotou o relator na ementa do acórdão, dá causa para a suspensão da pretensão punitiva estatal.
Habeas Corpus n. 4012060-30.2019.8.24.0000
18 de dezembro
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