TST: Banco do Brasil é condenado por coagir empregado a aceitar acordo de renúncia à estabilidade

Ele era oriundo do quadro do Besc, incorporado pelo BB em 2009.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 30 mil por coagir um empregado a aderir a plano de carreira mediante a renúncia de estabilidade que tinha no emprego. Para o colegiado, o acordo formulado pelo banco configurou abuso do poder diretivo.

Coação
O empregado havia sido contratado em 1976 pelo Banco de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo BB em abril de 2009. Ele disse, na reclamação trabalhista, que teve de optar por permanecer na carreira do Besc, com direito à estabilidade, mas sem poder ocupar cargo gerencial, ou aderir à carreira do Banco do Brasil, sem estabilidade, mas com possibilidade de exercer cargo gerencial.

“Jogado às traças”
Ao optar pela estabilidade, disse que passou a sofrer coação do empregador. “Fui jogado às traças dentro do banco, passando a exercer funções de estagiário em balcão de atendimento”, declarou. Na sua avaliação, renunciar à estabilidade significaria arriscar ser demitido a qualquer momento.

“Livre e espontânea vontade”
Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que não havia cometido nenhuma ilegalidade. “Ele poderia aderir ou não, mas por livre e espontânea vontade optou por não aderir, sem qualquer intervenção do banco”, afirmou. Ainda conforme a argumentação, o assédio moral somente ocorreria em caso de destrato, exposição ao ridículo ou submissão do empregado a violência psicológica.

Cláusula draconiana
O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores. Mas, para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, a proposta de migração dos antigos empregados do Besc para o quadro do BB continha cláusula draconiana, ao condicionar o acesso aos cargos de gerência à renúncia à estabilidade.

Essa circunstância, a seu ver, representa prejuízo não apenas financeiro, mas existencial. “O reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador”, observou. Segundo o relator, renunciar à estabilidade representaria sacrificar o progresso na carreira, situação que gera constrangimento e discriminação ao empregado que, apesar da qualificação profissional e da experiência, jamais poderia ser promovido.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037

TRT/SC: Valor recebido de boa-fé por empregado público não exige reembolso

Comprovada a boa-fé do empregado, não é necessária a devolução de valores recebidos indevidamente por erro da Administração Pública. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma ex-funcionária dos Correios reivindicou que a empresa fosse impedida de cobrar R$ 2,7 mil pagos a título de vale-alimentação após sua aposentadoria.

Na ação, a reclamante contou que, após o afastamento por invalidez, continuou recebendo o vale-alimentação. Após alguns meses, a empresa pública cancelou o pagamento e solicitou o reembolso do valor, argumentando que seu regimento interno prevê a suspensão imediata em caso de aposentadoria por invalidez.

A funcionária solicitou a continuidade do repasse, o que foi negado pelo juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de São José, Jony Carlo Poeta. O magistrado decidiu também pela inexigibilidade do reembolso, pois, segundo ele, os valores são relativos a verbas alimentares recebidas de boa-fé pela beneficiária, “por erro da administração que não lhe pode ser imputado”.

Boa-fé

A empresa recorreu ao TRT-SC, e a decisão inicial foi mantida. No acórdão unânime da 5ª Câmara, a relatora do processo, desembargadora Mari Eleda Migliorini, destacou que a ré não apresentou documento comprovando que tenha partido da autora o pedido para a manutenção dos pagamentos após a aposentadoria.

A magistrada complementou citando a falta de clareza da norma coletiva da categoria sobre o assunto. Elementos que, de acordo com ela, levam à conclusão de que os valores foram recebidos de boa-fé pela empregada.

“A boa-fé está nitidamente ligada ao conceito de erro escusável, que é aquele que pode ser cometido por pessoa sensata, isto é, de atenção e inteligência mediana. Os pagamentos efetuados pela Administração Pública, inclusive a indireta – como no caso -, gozam da presunção de legalidade, o que desobriga o beneficiário de verificar mensalmente a sua correção”, escreveu a relatora no acórdão.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0000778-52.2019.5.12.0031

TJ/SC: Rádio impedida de transmitir partida de futebol por falta de linha de transmissão será indenizada

Uma emissora de rádio de Itajaí que não conseguiu transmitir uma partida de futebol em Florianópolis, por falta de linha de comunicação, receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais, valor a ser bancado por uma empresa de telecomunicações e que ainda será acrescido de juros e correção monetária. A decisão da 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, confirmou sentença do juiz Ricardo Rafael dos Santos, da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Durante uma partida do Campeonato Brasileiro, relatam os autos, a equipe da rádio foi até o estádio Aderbal Ramos da Silva, na capital, com o objetivo de transmitir o jogo ao vivo. Para a surpresa dos radialistas, não havia linha de comunicação disponível, apesar do pedido realizado com a antecedência necessária. Sem conseguir transmitir a partida, previamente anunciada e bancada por patrocinadores, a rádio ajuizou ação de dano moral. Após sentença condenatória, a empresa de telecomunicações recorreu ao TJSC.

Na apelação, pediu a extinção do processo sem exame de mérito em virtude da ausência de atribuição de valor ao pleito de indenização por danos morais. Também alegou que não ficou caracterizada a ilicitude da sua conduta. Os argumentos não convenceram a relatora. “No caso dos autos, o ilícito perpetrado pela ré é inconteste, na medida em que restou incontroverso o fato de que a autora, em 20 de maio de 2008, solicitou uma linha de comunicação de voz/dados, a fim de cobrir ao vivo o jogo de futebol entre os times Avaí Futebol Clube x Esporte Clube Santo André, a ser realizado no Estádio Aderbal Ramos da Silva”, anotou a desembargadora Rocio.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participaram os desembargadores Saul Steil e Fernando Carioni. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0015760-66.2008.8.24.0033

TJ/SC anula demissão de psicóloga que faltou ao hospital para tratar de filho adoecido

O desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma psicóloga para tornar nula portaria que determinou sua demissão do cargo que ocupava no corpo técnico de hospital na cidade de Lages.

Embora contratada em caráter temporário e ciente de que sua demissão e rescisão contratual pudessem ocorrer a qualquer tempo, a profissional listou uma série de problemas pessoais que enfrentou nos últimos tempos e que a impediram de manter uma frequência regular no ambiente de trabalho: suspeita de o filho menor ter contraído a Covid-19, infecção dentária que lhe custou tratamento e prescrição de dois dias de repouso e dificuldade de comunicação com seus superiores hierárquicos.

“Sabe-se que, apesar da existência de regras (…) no ambiente de trabalho, sempre se deve contar com as exceções”, registrou a psicóloga em sua petição inicial. O desembargador, ao compulsar os autos, deparou com farto acervo probatório que demonstrou tanto a veracidade das alegações da impetrante sobre problemas de saúde seus e de familiares como de suas inúmeras tentativas – ainda que infrutíferas – de comunicar seus superiores sobre a impossibilidade de manter seu trabalho de forma regular.

O magistrado anotou ainda que dos assentos funcionais da psicóloga exsurge o perfil de uma profissional abnegada e dedicada aos seus afazeres, com registro de trabalho excedente ao horário de seu expediente. Nestes termos, concluiu Boller, torna-se inviável conceber que a psicóloga possa ter seu contrato de trabalho rescindido sem o devido procedimento administrativo, com violação clara de seu direito ao prévio contraditório.

Mandado de Segurança n. 5009482-43.2020.8.24.0000

TJ/SC: Justiça nega pedido de terceirizadas que não querem fornecer máscaras aos funcionários

A Justiça da Capital negou tutela provisória pleiteada por sete empresas prestadoras de serviço, com atuação em Santa Catarina, que pretendiam ver suspensa a obrigatoriedade de fornecerem máscaras de tecido aos seus colaboradores para que eles possam cumprir com seus afazeres.

Responsáveis por serviços terceirizados nas áreas de segurança patrimonial, segurança eletrônica, limpeza e conservação e de vigilância e serviços gerais, com contratos vigentes em diversos órgãos públicos e privados, as empresas querem suspender o artigo 4º da Portaria 235/2020, editada pela Secretaria Estadual de Saúde, por considerarem que sua aplicação viola o princípio da legalidade.

Argumentam também que se trata de obrigação impossível, dada a escassez de máscaras disponíveis para compra, assim como asseveram que amargarão “prejuízos gigantescos” com a implementação da medida. O juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, rechaçou a suposta ilegalidade da portaria ao explicar que União, Estados e Municípios possuem competência concorrente para disciplinar sobre a área da saúde em seus respectivos espaços.

Elencou os números atuais da pandemia no mundo e no Brasil e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para demonstrar a necessidade de prevenção contra o coronavírus e a importância do uso de máscaras. O magistrado também rebateu o citado prejuízo que a medida poderia acarretar.

“Nesse excepcional momento em que caminha a humanidade, a afirmação das empresas autoras de que o fornecimento de máscaras aos seus colaboradores ‘irá acarretar prejuízos gigantescos…’ mostra-se divorciada das balizas constitucionais, pois a maximização do lucro não atende ao postulado da Justiça. No confronto entre a busca do lucro a qualquer custo e a proteção à saúde do trabalhador, que, aliás, constitui direito fundamental (CF, art. 7º), deve ser dada prevalência ao segundo”, registrou.

Para arrematar, o juiz também verificou que o ato que se pretende impugnar foi praticado por secretário de Estado, com prerrogativa funcional de foro perante o Tribunal de Justiça, de modo que é incabível a concessão de medida cautelar inominada ou sua liminar no juízo de 1º grau. Por fim, foi determinada a citação do Estado para que ofereça contestação e a intimação dos autores para que apresentem réplica no prazo legal

Autos n. 50323841820208240023

TJ/SC: Passageira que teve malas extraviadas em viagem de ônibus será indenizada em R$ 40 mil

Uma empresa de transporte rodoviário intermunicipal de São Paulo teve condenação confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, pelo extravio de duas bagagens, e terá de indenizar a passageira por danos morais e materiais em R$ 40 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária. O extravio das malas aconteceu no trajeto entre Guarulhos (SP) e Campinas (SP), mas a ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível do Continente, na comarca da Capital.

No retorno de uma viagem de trabalho aos Estados Unidos, a passageira trazia duas bagagens. Uma delas com 32 quilos; outra, com mais 10 quilos. Ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a mulher adquiriu passagem para transporte rodoviário até o município de Campinas. Ao embarcar recebeu os tíquetes, mas as malas não estavam no ônibus ao chegar ao seu destino. A passageira ajuizou ação por dano moral e material, além de ter valorado a causa em R$ 85,5 mil.

Na listagem dos itens furtados, a consumidora chegou à quantia de R$ 65 mil. No 1º grau, ela ganhou R$ 10 mil por dano moral mais R$ 40 mil por dano material. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC e teve o pleito parcialmente deferido para reduzir o dano material para R$ 30 mil. “Por certo, em casos como o descrito, o importe indenizatório a título de danos materiais deve ser estimado a partir de um critério de razoabilidade, eis que a exatidão se revela, senão impossível, improvável”, destaca o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participaram os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301761-05.2017.8.24.0082

TJ/SC: Juíza nega reintegração de posse a município para evitar deixar morador sem teto

A juíza Mônica do Rego Barros Grisólia, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, indeferiu pedido de tutela antecipada formulado por aquele município para retomar a posse de imóvel público que, sustenta com base em relatos de vizinhos do terreno, foi ocupado de forma clandestina e precária por um cidadão.

A magistrada entendeu que pleito desta natureza, nesta época atípica de pandemia de Covid-19, está em oposição às recomendações necessárias à manutenção da saúde definidas pelo Ministério da Saúde, cuja principal orientação é para que a população permaneça em recolhimento domiciliar.

Ao considerar que uma das formas de combate à pandemia é o isolamento social, com a consequente permanência em casa, a juíza interpretou que, mesmo de forma excepcional, o direito do cidadão deve ser priorizado neste momento. “Os direitos meramente patrimoniais não podem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, vez que interligados com o princípio da dignidade humana”, arrematou. A ação seguirá seu trâmite normal até julgamento de mérito.

STJ Indefere liminar que pedia progressão antecipada aos presos do semiaberto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu nesta quinta-feira (23) um pedido de liminar para que fosse antecipada a concessão do regime aberto a todos os presos de Florianópolis que cumprissem a pena no semiaberto e estivessem para atingir o prazo de progressão nos próximos seis meses, como forma de protegê-los do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19). O pedido foi feito em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública (DP) de Santa Catarina.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que as orientações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62/2020 não implicam a concessão generalizada de habeas corpus, pois é necessário analisar cada caso individualmente. Ele disse que o exame mais detalhado das questões apresentadas pela DP será feito no julgamento do mérito do pedido.

Inicialmente, a DP entrou com habeas corpus no juízo das execuções criminais de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da Covid-19 – ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado dentro dos presídios.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a DP afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis.

Segundo a DP, a Recomendação 62/2020 justificaria a antecipação da progressão de regime.

Descrição indiv​​idualizada
Para Reynaldo Soares da Fonseca, não é possível – em análise preliminar – verificar na decisão do TJSC flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida de urgência requerida pela DP.

“Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos”, declarou o ministro.

Ele destacou que a liminar pretendida é de natureza satisfativa, “praticamente confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus”.

O magistrado mencionou trechos da decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz no Habeas Corpus 567.408, no sentido de que a recomendação do CNJ não deve ser vista como um “passe livre” para a liberação de todos os presos do país.

Ele se referiu também ao parecer do Ministério Público de Santa Catarina, contrário ao habeas corpus e na mesma linha do entendimento do STJ – segundo a qual, a concessão de medidas urgentes na pandemia não dispensa a descrição individualizada da situação de cada preso.

Processo: HC 574978

STJ invoca princípio da fraternidade e determina progressão penal para presa com filho de quatro anos

Com base no artigo 112, parágrafo 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), e tendo em vista a necessidade de proteção física e emocional das crianças – aspecto central do princípio da fraternidade –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus para assegurar a uma presa com filho de quatro anos de idade o direito de progredir para o regime semiaberto.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de progressão de regime porque a presa não teria comprovado ser imprescindível aos cuidados da criança. Contudo, o ministro concluiu que são presumíveis as necessidades de cuidados maternos a um filho menor de 12 anos, ainda que ele não esteja sob a guarda direta da genitora.

De acordo com o artigo 112, parágrafo 3º, da LEP, no caso de mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a progressão de regime deve ser concedida depois de cumprido um oitavo da pena no regime anterior (contra um sexto para os presos em geral). Cumulativamente, exige-se que a mulher não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça, seja primária, apresente bom comportamento carcerário e não integre organização criminosa.

A ré foi condenada a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O magistrado de primeiro grau considerou remidos alguns dias de pena pela conclusão do ensino médio, mas indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto.

Para o magistrado, a criança estava sob os cuidados adequados do pai, mesmo antes do início do cumprimento da pena – o que demonstraria que a presença da mãe não é necessária. Além disso, ele considerou que, como a mulher também foi condenada por associação para o tráfico, não cumpriria um dos requisitos previstos pelo artigo 112, parágrafo 3º, da LEP.

A decisão foi mantida pelo TJSC, que também concluiu que a mãe, antes de ser presa, tinha apenas contatos esporádicos com o filho, o que impossibilitava o acolhimento do pedido de progressão de regime.

Princípio ​​da taxatividade
Em relação à exigência de não envolvimento com organização criminosa prevista pelo parágrafo 3º do artigo 112 da LEP, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca mencionou que a Lei 12.850/2013 considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente caracterizada pela divisão de tarefas. Por outro lado, o artigo 35 da Lei 11.343/2006 descreve como crime a associação de duas ou mais pessoas para o tráfico de drogas.

Entretanto, o ministro lembrou que esses tipos penais não se confundem, tendo em vista que, no âmbito do direito penal, impõe-se a observância do princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu.

“Por conseguinte, o impedimento previsto no inciso V, parágrafo 3º, artigo 112, da Lei 13.769/2018 não se aplica ao caso concreto, sobretudo porque, conforme se observa do decreto sentencial, os crimes (tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram praticados, em concurso, por apenas duas pessoas”, afirmou o ministro.

Fraterni​​​dade
Além de reconhecer que a presa cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 112 da LEP, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a proteção integral dos filhos decorre do princípio da fraternidade, previsto no preâmbulo e no artigo 3º da Constituição Federal.

Segundo o ministro, o princípio da fraternidade – macroprincípio dos direitos humanos proclamado pelas constituições modernas ao lado de valores como a igualdade e a liberdade – pode ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, além do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal.

Sob essa perspectiva, na hipótese dos atos, o ministro apontou que a certidão de nascimento do filho da presa comprova que ele tem menos de cinco anos de idade.

“De fato, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança – ainda que, supostamente, apenas no aspecto afetivo, haja vista que o menor está sendo devidamente acompanhado –, não se deve ignorar que a paciente é primária e não há indicativo de que esteja associada com organizações criminosas, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da acusada”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.

Veja a decisão.
Processo: HC 562452

TJ/SC: Justiça reduz aluguel de restaurante e suspende cláusulas de contrato com shopping

A juíza Vivian Carla Josefovicz, em atividade na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, concedeu parcialmente pedido de tutela de urgência feito por um restaurante e, além de determinar a redução do aluguel para a metade do mínimo mensal, suspendeu o pagamento do fundo de promoção e propaganda e impediu a inserção de restrições perante os órgãos de proteção ao crédito em contrato de locação com um shopping de Blumenau.

De acordo com a empresa autora da ação, a interrupção das atividades não essenciais em razão da Covid-19 impossibilitou o faturamento e o adimplemento das obrigações contratuais. Além disso, afirma que houve aumento injustificável do valor cobrado por serviços como água e energia elétrica após o fechamento do centro comercial.

Atenta aos requisitos da tutela de urgência, a magistrada observou que o perigo de dano (comum a todos os encargos que se pretende revisar) reside na possibilidade de despejo, capaz de inviabilizar as atividades da empresa autora e trazer consequências irreparáveis, mormente diante do quadro de grave crise econômica já vivenciada em razão do cenário atual de pandemia.

“Aliás, é deste último fator que também se extrai a probabilidade do direito. A humanidade experimenta situação excepcional em decorrência da pandemia de Covid-19, que se alastrou pelo planeta, causando severos prejuízos à economia em seus diversos setores”, ressalta.

A magistrada cita ainda que, diante da situação, a redução dos valores é medida razoável e encontra amparo no Código Civil. Isso porque, com a paralisação das atividades em shopping centers, iniciada já em 18 de março deste ano (Decreto Estadual n. 515/2020) e ainda em vigor, houve abrupta interrupção da obtenção de recursos pelos lojistas. Da decisão prolatada no dia 17 de abril cabe recurso.

Autos n. 5010372-55.2020.8.24.0008


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