TJ/SC determina indenização para cliente de supermercado que ingeriu alimento contaminado

Um supermercado no sul do Estado foi condenado nesta semana pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, a pagar indenização a cliente que comeu larvas em um folhado de frango. A consumidora será indenizada em R$ 2 mil pelo dano moral, além do reembolso de R$ 2,36 pagos pelo salgado, ambos acrescidos de correção monetária e juros.

Para receber amigos e familiares na noite do Natal de 2016, a mulher foi até o supermercado para comprar salgados. A intenção era servi-los como aperitivos. Ao comer um folhado de frango, a consumidora percebeu o corpo estranho. Após a primeira mordida, ela viu as larvas e jogou fora todos os outros salgados. Antes, aproveitou para gravar e fotografar o alimento contaminado. A cliente procurou o supermercado na semana seguinte, que não quis indenizá-la.

Inconformada com a negativa do pleito em 1º grau, a mulher recorreu ao TJSC. Alegou que pôs o alimento com larvas na boca e, por isso, teve que cuspir e vomitar, o que colocou sua saúde em risco. “A tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora pela má-conservação não se sustenta, pois, além da prova oral dar conta que o salgado permaneceu na geladeira, tem-se que o lapso entre o horário da compra (13h15min) e a tentativa de consumo do salgado (por volta de 20h consoante depoimentos) não seria suficiente para provocar o resultado encontrado. Portanto, evidente que o alimento foi adquirido já impróprio para consumo”, anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300751-15.2017.8.24.0020

TRF4: Via administrativa deve ser buscada para solucionar falta de EPIs em hospital

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (5/5) a decisão proferida em pedido liminar que negou solicitação do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren-SC) para que o gestor do Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora da Graça, em São Francisco do Sul (SC), fornecesse equipamentos de proteção individual (EPIs) para profissionais de saúde. O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, considerou que o contexto de pandemia de Covid-19 não altera a necessidade de que o conselho adote providências administrativas de contato com a instituição de saúde antes da judicialização da demanda.

O Coren-SC ajuizou uma ação civil pública com tutela de urgência contra o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano (INDSH), entidade que gerencia o hospital, após constatar, em fiscalização no último dia 24, que a equipe de enfermagem do local estaria trabalhando sem os devidos equipamentos de proteção. A parte autora sustentou que seria essencial que os enfermeiros trabalhassem protegidos com máscaras, luvas e óculos, já que, durante a pandemia, eles têm formado a linha de frente no tratamento da Covid-19. No entanto, o Coren-SC não teria notificado ou realizado pedido formal, pela via administrativa, para que a administração do hospital tomasse providências.

A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) já havia negado o pedido liminar do conselho em virtude de não ter ocorrido a solicitação na via administrativa. O Coren-SC recorreu, então, ao TRF4 para buscar a reforma da decisão, alegando ser obrigação do Poder Público garantir a aplicação das medidas de redução da velocidade de propagação da doença decorrente do novo coronavírus.

A partir dos documentos juntados no processo, o magistrado considerou que a atuação prévia do Coren-SC foi parcial e, assim, não exerceu plenamente os “poderes administrativos de fiscalização, de controle e de polícia que lhe permitem adotar medidas preventivas e protetivas do exercício profissional no âmbito do estabelecimento inspecionado, inclusive podendo praticar atos que não dependem de prévia autorização ou confirmação judicial para terem validade”. O relator do caso manteve a liminar, reconhecendo que os conselhos profissionais possuem poder de fiscalizar a relação com os pacientes, bem como a maneira como a classe é tratada pelas entidades com as quais se relaciona no exercício profissional.

Segundo Silva Leal Junior, “numa situação séria como a presente, em que todas as esferas da Federação e todas as forças do País fazem sacrifícios e concentram seus esforços no sentido de racionalizar recursos materiais e humanos escassos, não parece razoável que o Judiciário intervenha sem que estivessem presentes motivos que justificam e autorizam essa intervenção excepcional”.

Processo nº 5016812-82.2020.4.04.0000/TRF

TRT/SC: Garçom que faltou à audiência terá de pagar para ingressar com nova ação judicial

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que um garçom de Xanxerê (SC) terá de pagar R$ 645 para ingressar com uma nova ação trabalhista contra uma churrascaria da cidade, no Oeste catarinense. O valor é referente ao pagamento das custas de um processo arquivado depois que o empregado não compareceu à audiência, sem justificar sua falta.

Essa sanção foi uma das novidades introduzidas pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista). Segundo o art. 844 da CLT, quando a parte que propôs a ação faltar à audiência de instrução e não apresentar justificativa prevista em lei, terá de arcar com as custas do processo — mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. Caso a parte queira propor uma nova ação, tem de quitar o valor.

A medida foi imposta pelo juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da Vara do Trabalho de Xanxerê, em novembro. No mês passado, o recurso foi apreciado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que de forma unânime manteve a decisão de primeiro grau e a exigência do pagamento como condição para a nova ação.

Norma favorece litigância responsável, diz relator

“A disposição é cristalina e não deixa margem para qualquer outra interpretação”, defendeu o desembargador do trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, relator do recurso, ponderando que a norma não viola a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, já que ela prevê que, nos casos em que a ausência se der por motivo justificável, o trabalhador ficará isento do pagamento.

Ao concluir, Zanchetta citou recente voto do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Ives Gandra Martins Filho, em que o magistrado destaca o impacto econômico que audiências frustradas trazem às empresas, que têm de arcar com deslocamentos e advogados. “No atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente”, destacou o ministro.

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Justiça não autoriza moratória para pagamento de cartão de crédito para consumidor

A 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis negou tutela antecipada para que cliente de instituição financeira obtenha moratória em relação aos pagamentos de seu cartão de crédito até março de 2021, de modo que o banco se abstenha neste período de praticar atos de cobrança das dívidas e de exigir encargos moratórios, como também não proceda ao bloqueio desta e de outras linhas de mútuo.

A consumidora relatou na petição inicial que trabalha no ramo do turismo e sua renda sofreu grande decréscimo, de forma que desde a fatura vencida em março deste ano deixou de ter condições de honrar com seus débitos. O juiz Marcelo Pizolati, titular da unidade, considerou que o direito almejado não demonstra a probabilidade necessária à antecipação de tutela com base em quatro fundamentos, que listou: separação dos poderes; insuficiência da força maior e necessidade de regramento específico; indevida interferência do Judiciário nas relações contratuais; e inaplicabilidade da teoria da imprevisão.

Segundo seu raciocínio, simplesmente suspender os pagamentos, proibir os encargos moratórios e obrigar os bancos a continuar fornecendo crédito, vale dizer, favorecendo somente os mutuários e onerando apenas os mutuantes, seriam soluções genéricas e superficiais. Desta forma, o magistrado acredita que o direito privado carece de normatização concreta e específica para este momento, com critérios claros, daí a necessidade de os Poderes Executivo e Legislativo regulamentarem as relações negociais.

“Em outras palavras, se não há, como no caso, uma ilegalidade praticada por um dos contratantes, o Judiciário, sem lei específica que o autorize, não pode intervir na avença, sob pena de desrespeito não só ao princípio da separação dos poderes, mas também ao da autonomia das partes. Tenho que a pandemia é um problema sanitário, econômico, social e legislativo, que não pode ser resolvido através de decisões judiciais, muito menos por meio de liminares que referendem o descumprimento das obrigações. Além disso, vive-se um momento de incerteza. Logo, não é razoável que cada contrato seja revisado ou suspenso [judicialmente] de um jeito”, registrou Pizolati.

Liminares como a pretendida, acrescentou, afetariam a concessão do crédito e as taxas cobradas pelas instituições financeiras, o que implicaria interferência na economia, cujo âmbito não é atribuição do Poder Judiciário. “Logo, a concessão da liminar e a consequente suspensão da cobrança da dívida, autorizando a inadimplência, atingiria todo o mercado de crédito, ensejando aumento na taxa de juros, a par da retração pelas instituições financeiras”, arrematou. Ao final, o magistrado garantiu não ser insensível ao pleito, uma vez que o momento é ruim para todos.

Porém, sopesou suas consequências. “A solução não é simplesmente deixar de pagar a obrigação então assumida, muito menos continuar a usar o serviço de cartão de crédito. Se cada pessoa, a cada compra no comércio, na farmácia, no supermercado, no posto de gasolina, utilizar o serviço e, na sequência, invocar a força maior para não pagar o débito, o caos será ainda maior”, concluiu, ao negar a antecipação de tutela pleiteada.

TJ/SC: Município terá que pagar indenização milionária para famílias que perderam 18 parentes em deslizamento de rocha

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, sob a responsabilidade da juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, julgou procedentes duas ações contra o município de Jaraguá do Sul que envolviam o deslizamento de um morro, em novembro de 2008 naquele município.

De acordo com os dois processos, os autores perderam, cada um, nove familiares (pais, mães, irmãos, tios, primos e sobrinhos), além das duas residências e vários automóveis. Um dos autores ficou soterrado, mas conseguiu sobreviver após passar várias semanas internado. A indenização aos autores dos processos por danos materiais e morais soma em torno de R$ 1,6 milhão, a serem acrescidos de juros de mora desde a data do fato.

O episódio aconteceu na madrugada de 24 de novembro de 2008, quando um grande deslizamento de terra e blocos de rocha com 60 toneladas caiu sobre as residências. As vítimas dormiam naquele momento. Uma perícia comprovou que a abertura de uma rua, realizada pela Prefeitura acima das casas atingidas, não contou com observância das normas técnicas recomendadas e foi determinante para a ocorrência do desastre.

Os autores argumentaram que o acidente ocorreu por negligência, imperícia e imprudência da equipe da Prefeitura na abertura e execução da obra. Além disso, a prefeitura efetuou o corte de uma encosta de morro e ignorou as restrições ambientais elencadas no Código Florestal.

Em sua decisão, a juíza Candida Inês afirma que a Prefeitura tinha a obrigação de adotar as cautelas e medidas necessárias para evitar a ocorrência do deslizamento de terra, de forma que ao caso deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva.

“O grau de culpa do réu, ao não tomar as cautelas necessárias na realização da obra pública, foi alto, pois consequenciou em um deslizamento de terra que levou a óbito 18 pessoas. Esta obra foi feita de forma ‘amadorística’, como destacado pelo perito judicial, sem sequer ser realizado o prévio e indispensável diagnóstico geológico e geotécnico para avaliar as condições da encosta”, expôs a magistrada. O município ainda pode recorrer da sentença ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0004373-69.2013.8.24.0036 e 0004461-10.2013.8.24.0036

TRF3 anula sentença que negou pensão a filho por morte presumida do pai

Mesmo sem certidão de óbito anexada ao processo, magistrado deve abrir ao autor oportunidade para a produção de outras provas cabíveis.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declarou nula sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte por ausência de certidão de óbito, em caso de morte presumida.

O autor da ação pleiteava o benefício devido à suposta morte de seu pai por homicídio. Na petição inicial, requereu a oportunidade para a produção de provas. No entanto, o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a ação e declarou improcedente o pedido pela não comprovação do óbito do segurado devido à ausência da certidão.

Ao analisar o recurso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, verificou a presença de indícios de que o segurado foi vítima de homicídio no município de Fraiburgo/SC, o que poderia ser atestado por documentos da ação penal ou por outras provas.

Ele também explicou que, em caso de morte presumida, a lei prevê a concessão de pensão provisória após seis meses de ausência do segurado, mediante prova do desaparecimento em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. A legislação também determina a interrupção imediata dos pagamentos com o reaparecimento da pessoa, estando os dependentes desobrigados de restituição, salvo se comprovada má-fé.

Assim, por violação ao princípio da ampla defesa, a Sétima Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno do processo à vara de origem para a devida produção de provas e regular processamento do feito.

Apelação Cível nº 0003054-96.2013.4.03.6143

STJ: Indicação errada do credor na notificação afasta a constituição em mora do devedor fiduciante

Ao reconhecer defeito em notificação que não indicou corretamente o titular do crédito fiduciário, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma mulher que teve o imóvel levado a leilão após deixar de pagar as parcelas do financiamento.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela mulher, em 2014, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para declarar a nulidade da consolidação da propriedade de um imóvel – apontado por ela como bem de família –, ao argumento de que o procedimento de constituição em mora teria sido deflagrado por terceiro não detentor do crédito. Requereu prazo para quitar os atrasados, de modo a viabilizar a continuidade do contrato de financiamento.

Segundo relatou, ela adquiriu o imóvel em 2005 e contratou financiamento com a CEF para construir no terreno, mediante alienação fiduciária – contrato que foi liquidado em 2011. Em 2012, ela contratou em outra instituição novo financiamento com alienação fiduciária, mas não conseguiu pagar parcelas vencidas em 2013. Em outubro daquele ano, recebeu notificação de que tinha o prazo de 15 dias para purgar a mora com a CEF, mas afirmou que, ao procurar uma agência dessa instituição, bem como uma da outra, recebeu a informação de que não havia dívida em nenhuma delas.

Contudo, em 2014, seu imóvel foi anunciado para leilão da CEF, ocasião em que soube que a instituição na qual fez o segundo financiamento havia cedido seu direito de crédito ao banco público. O juízo de primeiro grau considerou regular as providências adotadas pela CEF para a execução extrajudicial, e entendeu que a situação se enquadraria na exceção legal à expropriação de bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Bem de fa​​mília
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar provimento à sua apelação, a devedora recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seria obrigatório observar a proteção legal ao bem de família e que não teria ocorrido a sua constituição em mora, tendo em vista a nulidade da notificação feita em nome de pessoa jurídica diversa do credor.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes das turmas de direito privado do STJ, com o entendimento de que a proteção conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade e que é possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária.

Para o ministro, no caso dos autos, não há como afastar a validade do acordo de vontades firmado entre as partes, não havendo razão para excluir os efeitos da alienação fiduciária nesse ponto.

Defeito na notif​icação
Salomão ressaltou que, com o registro da alienação em cartório, há o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem. Em caso de não pagamento – explicou –, o agente notarial notifica o devedor, constituindo-o em mora, e, se persistir a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.

De acordo com o relator, essa notificação, além de constituir o devedor fiduciante em mora, permite o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. O relator lembrou que a Quarta Turma adotou o entendimento de que “a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso”.

Para o ministro, no caso em julgamento, é evidente a existência de defeito na indicação do credor fiduciário (notificante), pois, à época do encaminhamento da notificação extrajudicial, a CEF não titularizava qualquer crédito em face da devedora fiduciante (notificada) – cenário que somente veio a ser alterado em janeiro de 2014, quando houve a cessão do crédito pertencente à credora originária.

“Assim, a meu ver, o defeito na notificação caracteriza a inexistência de notificação válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, invalida a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário” – afirmou o relator ao declarar a nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF, devolvendo à devedora o prazo para purgação da mora e a possibilidade de restauração do contrato de financiamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1595832

TJ/SC: Vereador obtém direito de licenciar-se do cargo para se proteger da Covid-19

O juízo da 2ª Vara da comarca de Urussanga deferiu tutela de urgência para garantir a um vereador do município de Morro da Fumaça o direito de gozar 60 dias de licença sem remuneração para tratar de assuntos relacionados à saúde de sua família. Com 63 anos e comorbidades, o edil tem filho recém-submetido a transplante de rins e solicitou a licença para poder resguardar-se em isolamento social, com receio de contágio pela Covid-19.

Seu pleito, contudo, foi negado por cinco votos a dois pelos colegas vereadores. A decisão, entretanto, não veio acompanhada de qualquer justificativa. O autor da ação mencionou nos autos que idêntico pedido já fora aprovado recentemente pela câmara e que se sentia alvo de retaliação política, uma vez que recentemente concedeu entrevista para órgão de comunicação local em que criticou o excesso de gastos por parte do Legislativo local.

Na decisão liminar, o juízo entendeu por bem conceder o direito pleiteado, principalmente pela ausência de justificativa para sua negativa. Ponderou que somente notícias sobre a falsidade dos atestados médicos apresentados ou ainda referências a algum interesse político em promover a posse do suplente poderiam alterar este quadro, situação não registrada nas informações contidas nos autos.

Autos n. 50012769720208240078

TJ/SC: Justiça nega pedido de deputado que pretendia tirar do ar notícias que o desagradaram

Um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital negou pedido de um deputado estadual que pretendia tirar do ar duas notícias publicadas por órgão de comunicação que o desagradaram. O parlamentar ingressou com ação contra um jornal do Médio Vale do Itajaí e seu diretor administrativo.

No último dia 8 de abril, o deputado visitou um hospital da região e, na sequência, por meio de um áudio, divulgou em suas redes sociais informações sobre o número de leitos da UTI, segundo ele insuficientes, e ainda aproveitou para tecer críticas à atuação do governo estadual. Ele teria colocado em dúvida a capacidade do hospital em atender as pessoas atingidas pela Covid-19.

O jornal contestou as afirmações do parlamentar por meio de uma nota, intitulada “Deputado divulga áudio Fake News” e assegurou que o número de leitos da UTI seria superior ao divulgado pelo parlamentar. “Até o momento”, disse a nota, “não é de conhecimento da comunidade nenhuma emenda de sua autoria que beneficie a saúde do município”. No dia seguinte, o jornal publicou uma matéria em que reiterou as informações da nota e acusou o deputado de ter ameaçado o diretor do órgão de comunicação.

Ao analisar o caso, o magistrado não viu qualquer ofensa ou abuso por parte do veículo, enfatizou que a liberdade de expressão é fundamento essencial da sociedade democrática e negou a liminar. “Em cognição sumária, prevalece o livre pensamento jornalístico, de interesse da comunidade, que precisa de informação atualizada sobre questões relevantes”, afirmou. A ação seguirá seu trâmite normal até julgamento do mérito.

TJ/SC: Condomínio não precisa acionar Poder Judiciário para realizar assembleias virtuais

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville extinguiu processo em que um condomínio da cidade solicitava a prorrogação do mandato do atual síndico por entender que não poderia realizar eleição, em tempo hábil, sem com isso descumprir decreto estadual que proíbe, entre outras atividades, a realização de assembleias condominiais.

A magistrada apontou que o condomínio detém competência para realizar a convocação da assembleia e promover a nova eleição através dos meios tecnológicos que já são familiares à população em geral, com a coleta dos votos a distância.

No seu entender, o pedido carece de interesse processual, já que a assembleia geral pode ser realizada por meio não presencial, de forma que sejam preservados concomitantemente tanto a saúde quanto o direito de voto dos condôminos na escolha de seu representante-mor.

O autor do processo, um condomínio residencial com 120 unidades autônomas em Joinville, solicitava a prorrogação do mandato da atual síndica, com o objetivo de garantir sua representação oficial na defesa dos interesses do condomínio em decisões coletivas com o envolvimento de instituições financeiras, Celesc, Cia Águas de Joinville, órgãos fiscais e tributários, além de outras instituições públicas e privadas. Temia, contudo, desrespeitar o Decreto Estadual n. 506/2020, que proíbe assembleias de condomínio para evitar aglomerações.

A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville aplicou analogicamente ao caso o art. 1080-A do Código Civil, incluído no texto daquele código pela Medida Provisória 931/2020, que diz: “O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. “Em razão da falta de interesse processual, o processo foi julgado extinto com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Autos n. 5013604-82.2020.8.24.0038


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat